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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
2ª Vara da Fazenda

Autos n° 020.13.019685-1
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Município de Criciúma e outro

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar, aforada
pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de
Justiça em exercício neste juízo, em face do Município de Criciúma, em que
sustenta ter instaurado Inquérito Civil após a publicação realizada pela Fundação
SOS Mata Atlântica, em 22-3-2012, em comemoração ao Dia Mundial da Água,
dando conta dos resultados de análise realizados em 49 (quarenta e nove) rios,
localizados em 11 (onze) Estados brasileiros, a qual indicou que o Rio Criciúma,
situado nesta cidade, obteve o pior desempenho dentre os rios monitorados, sendo
classificado como ruim.
Afirmou que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
(FAMCRI) encaminhou à Promotoria de Justiça um Diagnóstico Ambiental do Rio
Criciúma, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Ambientais e Tecnológicas (IPAT
UNESC), o qual teria esclarecido as causas de degradação do Rio Criciúma.
Ressaltou o Parquet que o próprio Município de Criciúma, por
intermédio do Coordenador da Vigilância Sanitária de Criciúma, admitiu que "não
existe nenhum estudo ou trabalho detalhado acerca da situação do Rio Criciúma ou
no sentido de identificar todos os lançamentos irregulares de esgoto sanitário" (fl.
48).
Com base nisso, afirmou que, efetivamente, tem ocorrido
despejo de efluentes domésticos de forma clandestina e irregular no Rio Criciúma,
em desacordo com as determinações legislativas que regem o meio ambiente,
sendo obrigação do Poder Público Municipal a adoção de medidas que garantam a
preservação do meio ambiente, bem como dos munícipes que residem ao longo do
1
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citado Rio.
Nesse contexto, requereu, em liminar, que o Município de
Criciúma seja compelido a adotar as providências descritas nos itens 2.1 a 2.10, da
parte dos requerimentos, indicadas às fls. 82/85.
O Município de Criciúma foi notificado para manifestação
preliminar, a teor do artigo 2º da Lei n. 8.437/92, oportunidade em que apresentou
as informações de fls. 94-126. Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva no
que diz respeito à fiscalização e notificação dos munícipes para que efetuem a
ligação do esgotamento. Requereu, ainda, a denunciação da lide à Casan, à FATMA
e às Carboníferas da região que, em função da Ação Civil Pública n. 93.8000533-4,
proposta no Juízo Federal, são responsáveis pela execução de plano de
recuperação ambiental das bacias hidrográficas da região, onde estaria incluído o
Rio Criciúma.
Às fls. 214-218 foi reconhecida a responsabilidade solidária do
Município de Criciúma e da CASAN pela implementação da estrutura de
saneamento básico da cidade. Porém, em relação à FATMA e às empresas
carboníferas, não se vislumbrou presente quaisquer das hipóteses legais que
autorizassem a denunciação da lide ou chamamento ao processo.
Realizada a audiência, a proposta de conciliação restou
inexitosa (fl. 227).
Agravo retido interposto pelo Município de Criciúma às fls. 237247.
Contrarrazões ao recurso de agravo retido às fls. 297-306.
Devidamente citados, a CASAN e o Município de Criciúma
apresentaram contestação (fls. 308-323 e 400-435).
Houve réplica (fls. 436-446).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Como

providência

preliminar,

determino

que

as partes

especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, justificando a
2
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sua pertinência.
As preliminares ao mérito levantadas em contestação serão
apreciadas no momento oportuno, ou seja, na fase subsequente a esta, que é a
decisão saneadora, o que possibilitará o deferimento ou indeferimento das provas
requeridas pelas partes.
No mais, no que tange ao agravo retido interposto pelo
Município de Criciúma, mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, uma vez que permanece incólume o panorama fático e jurídico nela
exposto.
Passo, pois, a análise do pedido liminar.
Inicialmente, reporto-me à contextualização realizada na
decisão de fls. 214-220, em que destaco, especialmente, o precedente histórico que
envolve o Rio Criciúma, além da importância do desenvolvimento sustentável e a
equidade entre os processos ecológicos essênciais e as atividades humanas.
A pretensão do autor ficou bem delineada no penúltimo e
antepenúltimo parágrafos de fl. 217.
Aliás, de uma análise acurada das pretensões, verifica-se que
a prova dos danos produzida até então é unilateral – levada a efeito pelo orgão
ministerial -, o que inviabilizaria, em tese, a concessão da medida liminar, ante a
ausência da prova inequívoca que conduzisse o julgador à verossimilhança das
alegações.
No entanto, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça admite a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, sob a ótica de
direito do suposto poluidor de comprovar que não praticou o ilícito ambiental.
Nesse sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO
DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual
visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de
inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo
de instrumento contra tal decisão.
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II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de
reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o
encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se
dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou
compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do
CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.
IV - Recurso improvido. (REsp 1049822/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009).

No caso das ações civis por danos ambientais, o caráter
público e coletivo do bem jurídico tutelado

e não a eventual hipossuficiência do

autor da demanda em relação ao réu , nos leva à conclusão de que alguns dos
direitos do consumidor também devem ser extendidos ao autor daquelas ações,
afinal essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar!) o patrimônio público de
uso coletivo, consubstanciado no meio ambiente.
Portanto, a prova inequívoca que conduz à verossimilhança
das alegações ficou demonstrada por meio das avaliações dos rios monitorados pela
equipe do projeto itinerante "A Mata Atlântica é aqui - exposição itinerante do
cidadão atuante", da Fundação SOS Mata Atlântica, e do Diagnóstico Ambiental do
Rio Criciúma, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Ambientais e Tecnológicas (IPAT
UNESC), prova documental até então não mitigada pelos réus, que apenas negaram
a responsabilidade que lhes é imputada, mas não trouxeram qualquer elemento de
convicção em sentido contrário.
Aliás, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva,
bastando a ocorrência do dano e a prova do vínculo causal com a atividade,
prescindindo a culpabilidade do agente.
É o que dispõe o artigo 14, §1º, da Lei n. 9.638/81:
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao
meio ambiente.
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É oportuno registrar que, para a concessão de liminar em
matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano ambiental,
bastando haver elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar
afetado, notadamente em virtude dos princípios da prevenção e da precaução.
Nas palavras de Édis Milaré, o primeiro tem aplicação "quando
o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma
determinada atividade é efetividade perigosa", enquanto o segundo há de incidir
"quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja
indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou
dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e
incompatíveis com o nível de proteção escolhido" (Direito do Ambiente, 5ª ed., São
Paulo: RT, 2007, p. 766-767).
Desse modo, deve-se tomar medidas preventivas sempre que
existirem motivos razoáveis de preocupação com a manutenção do ecossistema
equilibrado.
É o caso dos autos.
Consigno, por oportuno, que não necessito de uma vistoria in
loco para tomar conhecimento do estado caótico em que se encontra o Rio
Criciúma. Isso porque faz parte de minha rotina nesta urbe, ao amanhecer, caminhar
até a Banca de Jornal, passando pela Rua Vitório Serafim, onde existe uma
passagem do Rio em comento. Não raras vezes, deparei-me com inúmeros
roedores naquele local, tendo que andar pela tangente para não ter o incômodo de
sentir os odores fétidos que dali exalam. Uma vergonha!
Deveras, é evidente o risco que se encontram os moradores
que habitam ao derredor. As chuvas de verão chegaram e com elas as enchentes
constantes. Com as enxurradas, as doenças, notadamente a leptospirose.
Eis, portanto, o perigo da demora.
Sendo assim, diante da existência de prova inequívoca e do
periculum in mora, pressupostos necessários para outorgar a medida liminar
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pleiteada na exordial, não restam dúvidas de que o pedido antecipatório merece
acolhida.
Acerca da possibilidade de determinação judicial a ser
suportada pelos réus, como na espécie, colhe-se da jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
MEIO AMBIENTE. CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE LIMINAR OBJETIVANDO O LACRE DE EDIFICAÇÕES E A
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES AGROPASTORIS DESENVOLVIDAS EM
IMÓVEL INSERIDO NO PARQUE DA SERRA DO TABULEIRO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Sob a regência
dos princípios da "prevenção" e da "precaução", o Judiciário deve, como
regra e com larga margem de discricionariedade, atuar sempre na defesa
antecipada dos valores a que o Direito Ambiental visa proteger, orientandose pela premissa in dubio pro meio ambiente. (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 2008.080772-1, de Palhoça, rel. Des. Newton Janke, j. 06-10-2009).

Como facilmente se nota, in casu, havendo o indeferimento da
medida pleiteada, o provimento judicial restaria comprometido, uma vez que os
danos ao meio ambiente e à população restam claros.
Nem se alegue que, pela cláusula da reserva do possível, o
município e a concessionária não teriam condições de implementar a medida liminar,
ora concedida, de modo a eximi-los da responsabilidade que lhes cabe, uma vez
que o bem-estar das presentes e futuras gerações é o que está em debate e, ipso
fato, deve receber tratamento priorizado pelo Poder Público.
Vale citar:
O controle judicial das políticas públicas é vedado quando o pleito deduzido
em sede de ação civil pública reveste-se de caráter genérico, inespecífico e
abstrato. Quando, porém, da execução de determinada política pública, seja
por ação ou omissão, decorre prejuízo concreto, a interesses individuais
homogêneos, difusos ou coletivos, é possível o controle judicial de tais
políticas por meio de ação coletiva, já que investidos o Judiciário, o Ministério
Público e as associações de representação funcional específica, de caráter
constitucional. Nesse caso, não se cogita de ativismo judicial frente à
Administração e ao Legislativo, porquanto foi o próprio Poder Constituinte
originário quem atribuiu ao Judiciário e aos demais órgãos em questão a
titularidade para o manejo de ações específicas para compelir a
Administração inconstitucionalmente omissa a implementar políticas
públicas. Nesse caso, cumpre ao juiz, na condição de guardião das
promessas (na expressão de Garapón), obrigar o Administrador faltoso ou
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omisso a tornar factível o princípio vinculante da Supremacia da Constituição
(Agravo de Instrumento n. 2008.054848-7, de Taió, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, p. 5-11-2010).

Além disso, de nada adiantaria a conscientização apenas dos
réus, sendo imprescindível para o sucesso do esgotamento sanitário a colaboração
e conscientização dos munícipes no sentido da abstenção de poluir.
Para tanto, na forma do art. 225, § 1º, inciso VI, da Constituição
Federal, que atribui ao Poder Público a promoção da educação ambiental em todos
os níveis de ensino e da conscientização pública para a preservação do meio
ambiente, devem os réus muni-los de todas as orientações necessárias, além de
fiscalizar.
Contudo, importa registrar que não se faz necessário o envio
de cronograma e notificações, conforme pleiteado nos itens 2.3 e 2.4, uma vez que
não se pode presumir o descumprimento antecipado da ordem judicial, cabendo ao
autor da ação noticiar eventual desídia dos réus, até porque, para este fim, há
estipulação de astreinte.
Indefiro, também, o pedido de inclusão, a partir do calendário
escolar de 2014,

nos currículos do ensino fundamental e médio das escolas

municipais, dos princípios básicos da proteção e defesa civil e a educação
ambiental, conforme exigências apontadas na Lei de Diretrizes e Base da Educação
Nacional (artigo 26, §7º, da Lei n. 9.394/96, incluído pela Lei n. 12.608/12), porque
se trata de medida discricionária da própria grade de ensino e que escapa ao objeto
da lide.
Aliás, diante da complexidade das tarefas, dilato os prazos
sugeridos pelo representante do Ministério Público, até para que os réus possam se
preparar para cumprir com as determinações que seguem abaixo.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar
para determinar que o Município de Criciúma em solidariedade com a CASAN:
a) no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, a contar do
deferimento da medida liminar, providenciem o início dos trabalhos de vistoria,
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visando localizar e identificar quem efetuou ligações clandestinas ou irregulares que
permitem que seus esgotos domésticos alcance o Rio Criciúma, sobretudo no seu
percurso, que drena uma área aproximada de 18,59 km², que tem suas nascentes
localizadas no Morro Cechinel e nos morros dos Bairros Pio Corrêa e São Simão,
passando

pela confluência localizada entre as ruas Coronel Pedro Benedet e

Marechal Deodoro, até sua foz, lacrando-as.
b) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do deferimento da
medida liminar, providenciem o início dos trabalhos de notificações dirigidas aos
proprietários de imóveis (residências, comércio, indústria, etc.) localizados na área
coberta pela Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma,
especialmente na área de abrangência da microbacia do Rio Criciúma, composta
pelos Bairros Próspera, Pio Corrêa, São Simão, Mina Brasil, Cruzeiro do Sul, Lote 6,
Vera Cruz, Santa Catarina, Centro, São Cristóvão, Comerciário, Michel, Operária
Nova, Santo Antônio, Santa Bárbara, esclarecendo o conteúdo da medida liminar,
bem como estabelecendo prazo razoável, a contar das notificações realizadas
individualmente, para que, espontaneamente e às suas expensas, os proprietários
desses imóveis efetuem a ligação na referida Rede de Tratamento de Esgoto
Sanitário no Município de Criciúma, onde houver, ou providenciem soluções
individuais de destinação final dos esgotos sanitários (construção de fossas
sépticas, por exemplo) em seus imóveis, seguindo as normas legais, respeitando as
Áreas de Preservação Permanente (APP), sob pena de multa e lacre das ligações
irregulares ou clandestinas de esgoto sanitário, evitando, com isso, o lançamento
desses efluentes no Rio Criciúma e seus afluentes, na rede de captação de água da
chuva existente nesta cidade e a céu aberto. Após escoamento do prazo, não
havendo cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o próprio ente público ou
seu concessionário realizar obras de destruição, obstrução e lacres de todas as
ligações irregulares ou clandestinas.
c) no prazo máximo de 90 (noventa) dias,

realize o

planejamento de campanha publicitária de educação e conscientização ambiental de
proteção ao meio ambiente, com ênfase na microbacia do Rio Criciúma, buscando o
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nvolvimento e comprometimento da população;
d) a partir do planejamento anotado no item "c", inicie a
divulgação dessa campanha publicitária de educação e conscientização ambiental,
pelo período necessário para o cumprimento da meta.
e) não promova, realize, autorize, tolere, patrocine, por ação ou
omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou atividades que possam
acarretar o despejo de esgoto no Rio Criciúma e seus afluentes.
Os

demais

pedidos

não

mencionados

alhures

restam

indeferidos, por se tratar de medidas a serem analisadas na oportunidade do
julgamento definitivo, após ampla instrução probatória.
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a
hipótese de descumprimento de qualquer uma das determinações estabelecidas, a
ser revertida em prol do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.

Criciúma (SC), 21 de fevereiro de 2014.

Rodrigo Vieira de Aquino
Juiz Substituto

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  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda Autos n° 020.13.019685-1 Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Município de Criciúma e outro Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar, aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício neste juízo, em face do Município de Criciúma, em que sustenta ter instaurado Inquérito Civil após a publicação realizada pela Fundação SOS Mata Atlântica, em 22-3-2012, em comemoração ao Dia Mundial da Água, dando conta dos resultados de análise realizados em 49 (quarenta e nove) rios, localizados em 11 (onze) Estados brasileiros, a qual indicou que o Rio Criciúma, situado nesta cidade, obteve o pior desempenho dentre os rios monitorados, sendo classificado como ruim. Afirmou que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI) encaminhou à Promotoria de Justiça um Diagnóstico Ambiental do Rio Criciúma, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Ambientais e Tecnológicas (IPAT UNESC), o qual teria esclarecido as causas de degradação do Rio Criciúma. Ressaltou o Parquet que o próprio Município de Criciúma, por intermédio do Coordenador da Vigilância Sanitária de Criciúma, admitiu que "não existe nenhum estudo ou trabalho detalhado acerca da situação do Rio Criciúma ou no sentido de identificar todos os lançamentos irregulares de esgoto sanitário" (fl. 48). Com base nisso, afirmou que, efetivamente, tem ocorrido despejo de efluentes domésticos de forma clandestina e irregular no Rio Criciúma, em desacordo com as determinações legislativas que regem o meio ambiente, sendo obrigação do Poder Público Municipal a adoção de medidas que garantam a preservação do meio ambiente, bem como dos munícipes que residem ao longo do 1 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda citado Rio. Nesse contexto, requereu, em liminar, que o Município de Criciúma seja compelido a adotar as providências descritas nos itens 2.1 a 2.10, da parte dos requerimentos, indicadas às fls. 82/85. O Município de Criciúma foi notificado para manifestação preliminar, a teor do artigo 2º da Lei n. 8.437/92, oportunidade em que apresentou as informações de fls. 94-126. Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva no que diz respeito à fiscalização e notificação dos munícipes para que efetuem a ligação do esgotamento. Requereu, ainda, a denunciação da lide à Casan, à FATMA e às Carboníferas da região que, em função da Ação Civil Pública n. 93.8000533-4, proposta no Juízo Federal, são responsáveis pela execução de plano de recuperação ambiental das bacias hidrográficas da região, onde estaria incluído o Rio Criciúma. Às fls. 214-218 foi reconhecida a responsabilidade solidária do Município de Criciúma e da CASAN pela implementação da estrutura de saneamento básico da cidade. Porém, em relação à FATMA e às empresas carboníferas, não se vislumbrou presente quaisquer das hipóteses legais que autorizassem a denunciação da lide ou chamamento ao processo. Realizada a audiência, a proposta de conciliação restou inexitosa (fl. 227). Agravo retido interposto pelo Município de Criciúma às fls. 237247. Contrarrazões ao recurso de agravo retido às fls. 297-306. Devidamente citados, a CASAN e o Município de Criciúma apresentaram contestação (fls. 308-323 e 400-435). Houve réplica (fls. 436-446). Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Como providência preliminar, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, justificando a 2 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda sua pertinência. As preliminares ao mérito levantadas em contestação serão apreciadas no momento oportuno, ou seja, na fase subsequente a esta, que é a decisão saneadora, o que possibilitará o deferimento ou indeferimento das provas requeridas pelas partes. No mais, no que tange ao agravo retido interposto pelo Município de Criciúma, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que permanece incólume o panorama fático e jurídico nela exposto. Passo, pois, a análise do pedido liminar. Inicialmente, reporto-me à contextualização realizada na decisão de fls. 214-220, em que destaco, especialmente, o precedente histórico que envolve o Rio Criciúma, além da importância do desenvolvimento sustentável e a equidade entre os processos ecológicos essênciais e as atividades humanas. A pretensão do autor ficou bem delineada no penúltimo e antepenúltimo parágrafos de fl. 217. Aliás, de uma análise acurada das pretensões, verifica-se que a prova dos danos produzida até então é unilateral – levada a efeito pelo orgão ministerial -, o que inviabilizaria, em tese, a concessão da medida liminar, ante a ausência da prova inequívoca que conduzisse o julgador à verossimilhança das alegações. No entanto, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, sob a ótica de direito do suposto poluidor de comprovar que não praticou o ilícito ambiental. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão. 3 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85. IV - Recurso improvido. (REsp 1049822/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009). No caso das ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não a eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu , nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser extendidos ao autor daquelas ações, afinal essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar!) o patrimônio público de uso coletivo, consubstanciado no meio ambiente. Portanto, a prova inequívoca que conduz à verossimilhança das alegações ficou demonstrada por meio das avaliações dos rios monitorados pela equipe do projeto itinerante "A Mata Atlântica é aqui - exposição itinerante do cidadão atuante", da Fundação SOS Mata Atlântica, e do Diagnóstico Ambiental do Rio Criciúma, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Ambientais e Tecnológicas (IPAT UNESC), prova documental até então não mitigada pelos réus, que apenas negaram a responsabilidade que lhes é imputada, mas não trouxeram qualquer elemento de convicção em sentido contrário. Aliás, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, bastando a ocorrência do dano e a prova do vínculo causal com a atividade, prescindindo a culpabilidade do agente. É o que dispõe o artigo 14, §1º, da Lei n. 9.638/81: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. 4 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda É oportuno registrar que, para a concessão de liminar em matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano ambiental, bastando haver elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar afetado, notadamente em virtude dos princípios da prevenção e da precaução. Nas palavras de Édis Milaré, o primeiro tem aplicação "quando o perigo é certo e quando se tem elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetividade perigosa", enquanto o segundo há de incidir "quando a informação científica é insuficiente, inconclusiva ou incerta e haja indicações de que os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das pessoas ou dos animais ou a proteção vegetal possam ser potencialmente perigosos e incompatíveis com o nível de proteção escolhido" (Direito do Ambiente, 5ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 766-767). Desse modo, deve-se tomar medidas preventivas sempre que existirem motivos razoáveis de preocupação com a manutenção do ecossistema equilibrado. É o caso dos autos. Consigno, por oportuno, que não necessito de uma vistoria in loco para tomar conhecimento do estado caótico em que se encontra o Rio Criciúma. Isso porque faz parte de minha rotina nesta urbe, ao amanhecer, caminhar até a Banca de Jornal, passando pela Rua Vitório Serafim, onde existe uma passagem do Rio em comento. Não raras vezes, deparei-me com inúmeros roedores naquele local, tendo que andar pela tangente para não ter o incômodo de sentir os odores fétidos que dali exalam. Uma vergonha! Deveras, é evidente o risco que se encontram os moradores que habitam ao derredor. As chuvas de verão chegaram e com elas as enchentes constantes. Com as enxurradas, as doenças, notadamente a leptospirose. Eis, portanto, o perigo da demora. Sendo assim, diante da existência de prova inequívoca e do periculum in mora, pressupostos necessários para outorgar a medida liminar 5 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda pleiteada na exordial, não restam dúvidas de que o pedido antecipatório merece acolhida. Acerca da possibilidade de determinação judicial a ser suportada pelos réus, como na espécie, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: MEIO AMBIENTE. CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR OBJETIVANDO O LACRE DE EDIFICAÇÕES E A INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES AGROPASTORIS DESENVOLVIDAS EM IMÓVEL INSERIDO NO PARQUE DA SERRA DO TABULEIRO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Sob a regência dos princípios da "prevenção" e da "precaução", o Judiciário deve, como regra e com larga margem de discricionariedade, atuar sempre na defesa antecipada dos valores a que o Direito Ambiental visa proteger, orientandose pela premissa in dubio pro meio ambiente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.080772-1, de Palhoça, rel. Des. Newton Janke, j. 06-10-2009). Como facilmente se nota, in casu, havendo o indeferimento da medida pleiteada, o provimento judicial restaria comprometido, uma vez que os danos ao meio ambiente e à população restam claros. Nem se alegue que, pela cláusula da reserva do possível, o município e a concessionária não teriam condições de implementar a medida liminar, ora concedida, de modo a eximi-los da responsabilidade que lhes cabe, uma vez que o bem-estar das presentes e futuras gerações é o que está em debate e, ipso fato, deve receber tratamento priorizado pelo Poder Público. Vale citar: O controle judicial das políticas públicas é vedado quando o pleito deduzido em sede de ação civil pública reveste-se de caráter genérico, inespecífico e abstrato. Quando, porém, da execução de determinada política pública, seja por ação ou omissão, decorre prejuízo concreto, a interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos, é possível o controle judicial de tais políticas por meio de ação coletiva, já que investidos o Judiciário, o Ministério Público e as associações de representação funcional específica, de caráter constitucional. Nesse caso, não se cogita de ativismo judicial frente à Administração e ao Legislativo, porquanto foi o próprio Poder Constituinte originário quem atribuiu ao Judiciário e aos demais órgãos em questão a titularidade para o manejo de ações específicas para compelir a Administração inconstitucionalmente omissa a implementar políticas públicas. Nesse caso, cumpre ao juiz, na condição de guardião das promessas (na expressão de Garapón), obrigar o Administrador faltoso ou 6 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda omisso a tornar factível o princípio vinculante da Supremacia da Constituição (Agravo de Instrumento n. 2008.054848-7, de Taió, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, p. 5-11-2010). Além disso, de nada adiantaria a conscientização apenas dos réus, sendo imprescindível para o sucesso do esgotamento sanitário a colaboração e conscientização dos munícipes no sentido da abstenção de poluir. Para tanto, na forma do art. 225, § 1º, inciso VI, da Constituição Federal, que atribui ao Poder Público a promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e da conscientização pública para a preservação do meio ambiente, devem os réus muni-los de todas as orientações necessárias, além de fiscalizar. Contudo, importa registrar que não se faz necessário o envio de cronograma e notificações, conforme pleiteado nos itens 2.3 e 2.4, uma vez que não se pode presumir o descumprimento antecipado da ordem judicial, cabendo ao autor da ação noticiar eventual desídia dos réus, até porque, para este fim, há estipulação de astreinte. Indefiro, também, o pedido de inclusão, a partir do calendário escolar de 2014, nos currículos do ensino fundamental e médio das escolas municipais, dos princípios básicos da proteção e defesa civil e a educação ambiental, conforme exigências apontadas na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (artigo 26, §7º, da Lei n. 9.394/96, incluído pela Lei n. 12.608/12), porque se trata de medida discricionária da própria grade de ensino e que escapa ao objeto da lide. Aliás, diante da complexidade das tarefas, dilato os prazos sugeridos pelo representante do Ministério Público, até para que os réus possam se preparar para cumprir com as determinações que seguem abaixo. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para determinar que o Município de Criciúma em solidariedade com a CASAN: a) no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, a contar do deferimento da medida liminar, providenciem o início dos trabalhos de vistoria, 7 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 8. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda visando localizar e identificar quem efetuou ligações clandestinas ou irregulares que permitem que seus esgotos domésticos alcance o Rio Criciúma, sobretudo no seu percurso, que drena uma área aproximada de 18,59 km², que tem suas nascentes localizadas no Morro Cechinel e nos morros dos Bairros Pio Corrêa e São Simão, passando pela confluência localizada entre as ruas Coronel Pedro Benedet e Marechal Deodoro, até sua foz, lacrando-as. b) no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do deferimento da medida liminar, providenciem o início dos trabalhos de notificações dirigidas aos proprietários de imóveis (residências, comércio, indústria, etc.) localizados na área coberta pela Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma, especialmente na área de abrangência da microbacia do Rio Criciúma, composta pelos Bairros Próspera, Pio Corrêa, São Simão, Mina Brasil, Cruzeiro do Sul, Lote 6, Vera Cruz, Santa Catarina, Centro, São Cristóvão, Comerciário, Michel, Operária Nova, Santo Antônio, Santa Bárbara, esclarecendo o conteúdo da medida liminar, bem como estabelecendo prazo razoável, a contar das notificações realizadas individualmente, para que, espontaneamente e às suas expensas, os proprietários desses imóveis efetuem a ligação na referida Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma, onde houver, ou providenciem soluções individuais de destinação final dos esgotos sanitários (construção de fossas sépticas, por exemplo) em seus imóveis, seguindo as normas legais, respeitando as Áreas de Preservação Permanente (APP), sob pena de multa e lacre das ligações irregulares ou clandestinas de esgoto sanitário, evitando, com isso, o lançamento desses efluentes no Rio Criciúma e seus afluentes, na rede de captação de água da chuva existente nesta cidade e a céu aberto. Após escoamento do prazo, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o próprio ente público ou seu concessionário realizar obras de destruição, obstrução e lacres de todas as ligações irregulares ou clandestinas. c) no prazo máximo de 90 (noventa) dias, realize o planejamento de campanha publicitária de educação e conscientização ambiental de proteção ao meio ambiente, com ênfase na microbacia do Rio Criciúma, buscando o 8 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 9. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda nvolvimento e comprometimento da população; d) a partir do planejamento anotado no item "c", inicie a divulgação dessa campanha publicitária de educação e conscientização ambiental, pelo período necessário para o cumprimento da meta. e) não promova, realize, autorize, tolere, patrocine, por ação ou omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou atividades que possam acarretar o despejo de esgoto no Rio Criciúma e seus afluentes. Os demais pedidos não mencionados alhures restam indeferidos, por se tratar de medidas a serem analisadas na oportunidade do julgamento definitivo, após ampla instrução probatória. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer uma das determinações estabelecidas, a ser revertida em prol do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar. Intimem-se. Cumpra-se. Criciúma (SC), 21 de fevereiro de 2014. Rodrigo Vieira de Aquino Juiz Substituto 9 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br