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Agravo de Instrumento n. 2014.048832-4, de Criciúma 
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Promotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) 
Agravada : Fundação do Meio Ambiente FATMA 
Advogado : Dr. Geraldo Stélio Martins (7398/SC) 
Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato 
DECISÃO MONOCRÁTICA 
I - Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo de 
instrumento da decisão de fls. 37-41, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da 
comarca de Criciúma, que, nos autos da Ação Civil Pública n. 020140021787, 
ajuizada em face da Fundação do Meio Ambiente FATMA, indeferiu a antecipação de 
tutela pleiteada, que tinha por objetivo determinar à Fundação do Meio 
Ambiente-FATMA a realização de auditoria dos procedimentos atinentes às licenças 
ambientais expedidas pela Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de 
Criciúma, a partir de 17 de setembro de 2010, a fim de verificar a aplicação dos 
artigos 36 e seguintes da Lei Estadual n. 14.675/09 e do Decreto n. 2.955/2010. 
Requer a concessão de efeito suspensivo-ativo e, ao final, a reforma da 
decisão recorrida. 
II - Por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 525, 
I, do CPC, conheço o recurso. 
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito 
suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. 
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a 
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao 
preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser 
plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara 
competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento 
pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. 
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento 
recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, 
de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame 
aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta 
e os elementos de prova da parte agravada. 
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública aforada pelo Ministério 
Público do Estado de Santa Catarina em face da Fundação do Meio 
Ambiente-FATMA, ao constatar irregularidades na expedição de licenças ambientais 
para atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, em especial no 
que toca à não observância da Lei Estadual n. 14.675/09 e do Decreto 2.955/10 pelo 
órgão ambiental. 
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se na decisão do juízo a quo
que negou a antecipação de tutela requerida pelo parquet, a qual foi prolatada 
escorando-se nos seguintes fundamentos (fls. 37-41): 
[...] Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado 
de Santa Catarina em face da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), ao argumento, 
em suma, de que a Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Criciúma não 
tem observado fielmente o que determina o Decreto n. 2.955/2010 e o art. 36 e 
seguintes da Lei n. 14.675/2009 quando da análise e expedição de licenças 
ambientais nos 26 (vinte e seis) Municípios abrangidos em sua competência, 
referente a todas as atividades consideradas potencialmente causadoras de 
degradação ambiental. 
Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses 
difusos ou coletivos. 
Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil 
pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar 
pela Lei n. 7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem 
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". 
Traz-se a jurisprudência aplicável: 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. 
CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. 
Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do fumus boni juris 
e do periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de que trata o art. 12, 
caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). (AI n. 8.251, de Içara, Rel. Juiz Dionízio Jenczak). 
A concessão da medida liminar, portanto, depende da presença de dois 
requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, os quais passo a 
analisar. 
O Representante Ministerial pretende seja a FATMA compelida, liminarmente, 
a realizar uma auditoria, nas dependências físicas da Coordenadoria de 
Desenvolvimento Ambiental de Criciúma ou, se necessário, na sede de qualquer 
outra Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental, nos procedimentos atinentes 
às licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas a partir da 
entrada em vigor do Decreto n. 2.955/2010, com o objetivo principal de verificar se 
esse Decreto e os artigos 36 e seguintes da Lei n. 14.675/2009 vêm sendo 
cumpridos por ocasião de todas as licenças e autorizações novas, prorrogadas 
e/ou renovadas nos 26 (vinte e seis) Municípios abrangidos pela Coordenadoria 
de Desenvolvimento Ambiental de Criciúma, expedidas a partir de 17-9-2010, 
referentes a todas as atividades consideradas potencialmente causadoras de 
degradação ambiental. Ainda em liminar, pugna o Parquet seja a requerida 
compelida a exigir que os empreendedores se sujeitem a idêntico procedimento 
adotado para fins de obtenção de nova licença, quando expirado o prazo mínimo 
para o requerimento de renovação ou prorrogação da licença ambiental, bem como a 
regularização dos empreendimentos que, constatados pela auditoria, estejam em 
situação irregular. 
Portanto, o ponto nuclear da quaestio consiste em verificar se há 
necessidade/possibilidade de o Poder Judiciário determinar a realização, pela 
requerida, da citada "auditoria" na Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de 
Criciúma. 
Verifica-se que o único caso de irregularidade no procedimento de renovação 
de Licença Ambiental de Operação identificada pelo Parquet na inicial é o da 
Gabinete Des. Luiz Zanelato
empresa CDM do Brasil Indústria e Comércio de Cereais Ltda, questão que foi objeto 
de discussão nos autos da Ação Civil Pública n. 020.12.019030-3, proposta neste 
juízo. 
Segundo relatado na exordial, a pedido do Ministério Público, a Coordenadoria 
de Desenvolvimento Ambiental de Criciúma encaminhou à 9ª Promotoria de Justiça 
desta Comarca a relação de todas as licenças e autorizações novas, prorrogadas 
e/ou renovadas, a partir de 17-9-2010, nos 26 (vinte e seis) Municípios abrangidos 
pela referida Coordenadoria, de todas as atividades consideradas potencialmente 
causadoras de degradação ambiental, documentação que compõe 07 volumes do 
Inquérito Civil que acompanha a inicial (volumes 4 a 10). 
Em que pese a vasta documentação que instrui o Inquérito Civil em comento, 
não foram especificadas na exordial outras situações que tenham ensejado a 
expedição, de forma irregular, de licenças e autorizações ambientais referentes a 
atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, além daquela já 
discutida nos autos da Ação Civil Pública n. 020.12.019030-3. 
Assim, nessa análise preliminar, não vislumbro presente o fumus boni juris, 
pois não cabe ao Poder Judiciário, em princípio, imiscuir-se em atribuição própria da 
Administração Pública, sob pena de indevida invasão da esfera administrativa, salvo 
se ficar demonstrada a prática de evidente ilegalidade no atuar do agente público, o 
que não se verifica in casu. 
Ademais, não se pode perder de vista que a Administração Pública detém 
poder de autotutela para rever seus próprios atos, podendo determinar, se entender 
necessário, a realização de vistoria/inspeção/perícia em seus órgãos para fiscalizar o 
cumprimento da lei nas atividades que lhe são inerentes, independentemente de 
decisão judicial nesse sentido. 
Dito isso, INDEFIRO o pedido de liminar. 
Cite-se com as advertências legais. 
Intime-se. 
Sustenta, o recorrente, que se encontra devidamente comprovada nos 
autos a não observância, pelo órgão ambiental, da legislação que disciplina o 
procedimento de emissão de licenças, o que demonstra o equívoco da decisão de 1º 
Grau, que se afasta de resguardar o meio ambiente da prática de possíveis danos. 
Analisados os autos, verifica-se que as razões recursais possuem 
mesmo a relevância necessária ao deferimento do almejado efeito suspensivo-ativo. 
Sobre o tema, é de se ressaltar, de início, que a Lei Estadual n. 
14.675/09 - que institui o Código Estadual do Meio Ambiente - determina que são 
passíveis de licenciamento ambiental, pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, "as 
atividades consideradas, por meio de Resolução do CONSEMA, potencialmente 
causadoras de degradação ambiental" (art. 29), assim como "a expansão de atividade 
licenciada que implicar alteração ou ampliação do seu potencial poluente" (art. 30). 
O processo de licenciamento, assim, realizado nos moldes dos arts. 36 a 
42 do mencionado diploma legal, cujo procedimento é pormenorizado no Decreto 
Estadual n. 2.955/10, resulta na emissão de Licença Ambiental com prazo de validade 
assinalado pela autoridade competente, a depender da modalidade de licença 
(Prévia, de Instalação ou de Operação) e de acordo com os limites estipulados no art. 
40. 
Gabinete Des. Luiz Zanelato
A renovação da licença, por sua vez, "deverá ser requerida no órgão 
ambiental licenciador com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da 
expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença" (art. 40, § 5º), 
oportunidade em ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do 
órgão licenciador. Do contrário, a teor do art. 43 do Código Ambiental Estadual, 
deverá ser formulado um novo pedido de licença, realizando-se, de acordo com a 
modalidade a ser expedida, todo o procedimento descrito a partir do art. 36 em 
combinação com o Decreto n. 2.955/10 que regulamenta a matéria: 
Art. 43. Decorrido o prazo de validade de uma licença sem que haja solicitação 
de prorrogação ou renovação, e respeitados os prazos máximos a que se refere o 
art. 40, a continuidade das atividades dependerá da formulação de novo pedido de 
licença.[grifou-se] 
Ocorre que, como ficou demonstrado por meio das provas contidas nos 
autos, a Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental da FATMA-Regional de 
Criciúma vem promovendo a renovação de licenças para atividades potencialmente 
causadoras de lesão ao meio ambiente sem a devida observância das normas que 
disciplinam a matéria, em especial desatendendo a necessidade de adoção de novo 
processo de licenciamento quando o pedido de renovação não atende ao prazo fixado 
no art. 40, § 5º, mesmo em casos em que já se esgotou por completo o prazo de 
validade da licença, e ainda em hipóteses em que há atualização de área útil e área 
construída do empreendimento. 
Neste sentido, diversamente do que apontou o magistrado de 1º Grau na 
decisão agravada, a licença concedida irregularmente à CDM do Brasil Indústria e 
Comércio de Cereais Ltda. não se trata de caso isolado, mas foi apenas um caso em 
que, em face das circunstâncias envolvidas, houve a ciência do Ministério Público, 
havendo, ao que tudo indica, inúmeros outros casos que restam, por hora, 
desconhecidos, tendo em vista que a própria gerência do órgão ambiental em 
Criciúma assume que não vinha aplicando corretamente as normas que 
regulamentam a expedição de licença, conforme se extrai do Ofício n. 585/2012, 
encaminhado pelo Gerente de Desenvolvimento Ambiental da Coordenadoria de 
Criciúma da FATMA, Alexandre Carniel Guimarães (fl. 54): 
Quanto ao estabelecido no art. 43 da Lei Estadual n. 14.675/09, informo que a 
FATMA a nível estadual nunca havia colocado em prática este procedimento de novo 
pedido de licenciamento; apesar de mera formalidade começaremos a aplicar 
referido procedimento; [grifou-se] 
No mesmo sentido, esclarece a declaração de Ramon Meller Citadin, 
engenheiro ambiental da FATMA de Criciúma, contida no Termo de fls. 101-102: 
[...] que está lotado na gerência/coordenadoria da FATMA de Criciúma, como 
analista técnico de gestão ambiental, nível 4; que o depoente atua na área de análise 
de processo de licenciamento ambiental, vistorias, fiscalizações, etc.; [...] que 
segundo o depoente no caso de renovação de LAO, quando não requerida dentro do 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, não é observado a necessidade de se elaborar um 
novo processo de licenciamento, vez que "o próprio sistema não tranca"; ao que tem 
conhecimento o pedido de novo licenciamento ambiental, quando não requerida a 
renovação da LAO dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, não está sendo 
Gabinete Des. Luiz Zanelato
cobrada no Estado de Santa Catarina, logo, não se cobra nem o Decreto n. 
2.955/2010 e nem o art. 43 do Código Ambiental Catarinense [...]; (grifou-se). 
Informações ainda corroboradas no Termo de declaração da servidora 
Tânia Nara Medeiros (fls. 103-104): 
[...] que a depoente encontra-se atualmente lotada na Gerência/Coordenadoria 
da FATMA de Criciúma; que a sua participação na FATMA sempre foi na área de 
fiscalização, expedição de licenças, vistorias, laudos técnicos etc.; que a depoente já 
exerceu a Chefia da Gerência/Coordenadoria durante o período de férias de 
gerentes/coordenadores; que depoente já substituiu o Senhor Alexandre Carniel 
Guimarães, atual gerente/coordenador da FATMA em Criciúma, em duas 
oportunidades, período de 30 (trinta) dias; que a depoente realiza análise de 
processo de licenciamento envolvendo as seguintes atividades: postos de gasolina; 
transportes de produtos perigosos; metal mecânica; metalúrgica; lavanderias; 
alimentícia; tinturaria; plástico; recicladoras entre outras; [...] informa a depoente que 
o Decreto n. 2955/2010, que trata dos procedimentos de licenciamento ambiental, 
não é observado quando do pedido de renovação da LAO dentro do prazo de 120 
(cento e vinte) dias, vez que o próprio sistema "deixa passar esses casos, não 
tranca"; que informa a depoente que o Decreto 2.955/2010 começou a ser observado 
na gerência/coordenadoria de Criciúma a partir de Setembro de 2011; [...] que foi a 
depoente quem analisou e expediu a renovação da LAO em favor da empresa 
denominada CDM do Brasil e Comércio de Cereais Ltda.; que entende a depoente 
que a troca de razão social, de Alcril para CDM do Brasil e Comércio de Cereais 
Ltda.; com a atualização de dados, tais como, área útil, área construída, número 
de funcionários, controles ambientais, alteração de controles ambientais etc., em 
se tratando da "mesma atividade sócios", não necessitaria a exigência de um novo 
pedido de licenciamento ambiental de operação, mas apenas renovação, prática, 
aliás, adotada no passado; [...] que também foi a depoente quem analisou a 
expedição de licença ambiental de operação em favor do "Posto Chile"; que 
também com relação ao LAO do Posto Chile não doi observado os 
procedimentos mencionados no Decreto 2.955/2010, em especial no que toca à 
exigência de um novo pedido de licença ambiental; [...]; (grifou-se). 
No mais, é de se esclarecer que a medida pretendida pelo parquet não 
se refere à suspensão imediata, pelo Judiciário, das licenças expedidas pelo órgão 
ambiental, o que certamente demandaria a indicação individual, pelo requerente, 
acerca de cada caso em que constatada irregularidade. 
Todavia, o pleito consiste justamente na provocação do órgão público 
para que efetue auditoria interna no sentido de identificar as licenças irregularmente 
concedidas e promover a correção das irregularidades, dado que está evidenciado 
nos autos por declarações de servidores da própria FATMA que irregularidades 
existem, apenas não identificadas quais foram as licenças alcançadas pelos 
mencionados vícios. 
Relevantes, assim, as alegações recursais, verifica-se que o risco de 
dano irreparável ou de difícil reparação advém da continuidade no exercício de 
atividades potencialmente lesivas por todos aqueles que obtiveram a renovação da 
licença de forma irregular, destacando-se a possibilidade de que, algumas dessas 
empresas venham, inclusive, ocasionando danos ao meio ambiente, na medida em 
que, como constatado, a simples renovação foi deferida mesmo em hipóteses em que 
Gabinete Des. Luiz Zanelato
há alteração da área construída, expandindo-se o potencial poluidor, circunstâncias 
essas que afrontam por completo o princípio da precaução que milita em favor do 
meio ambiente, pois neste tema, a cautela deve propender em prol dos interesses da 
sociedade objeto de discussão. 
À luz dessas considerações, visualizando relevância na fundamentação 
do recurso (fumus boni juris), concluo pela existência de equívoco na decisão 
censurada, de onde deriva dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias 
que, a teor do art. 558, caput, do CPC, conduzem ao deferimento do efeito 
suspensivo-ativo postulado. 
IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos elencados no art. 558, 
caput, do CPC, defiro o efeito suspensivo-ativo ao agravo, determinando à Fundação 
do Meio Ambiente-FATMA, que realize auditoria interna na Coordenadoria Ambiental 
de Criciúma, a fim de apurar se as licenças ambientais renovadas a partir de 
17-09-2010 encontram-se de acordo com as prescrições contidas nos arts. 40 e 43 do 
Código Ambiental Estadual, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar, nos 
autos de origem, relatório detalhado da auditoria, informando as irregularidades 
encontradas, e adotando as medidas necessárias a fim de que as licenças 
concedidas irregularmente sejam substituídas por novas licenças, observadas as 
diretrizes dos arts. 36 a 42 da Lei Estadual n. 14.675/09 e as disposições do Decreto 
Estadual n. 2.955/2010, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil 
reais). 
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem. 
Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). 
Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC. 
Publique-se. Intimem-se. 
Florianópolis, 22 de outubro de 2014. 
Luiz Zanelato 
RELATOR 
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Decisão de 2º grau fatma

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2014.048832-4, de Criciúma Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) Agravada : Fundação do Meio Ambiente FATMA Advogado : Dr. Geraldo Stélio Martins (7398/SC) Relator: Des. Subst. Luiz Zanelato DECISÃO MONOCRÁTICA I - Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento da decisão de fls. 37-41, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, que, nos autos da Ação Civil Pública n. 020140021787, ajuizada em face da Fundação do Meio Ambiente FATMA, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, que tinha por objetivo determinar à Fundação do Meio Ambiente-FATMA a realização de auditoria dos procedimentos atinentes às licenças ambientais expedidas pela Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Criciúma, a partir de 17 de setembro de 2010, a fim de verificar a aplicação dos artigos 36 e seguintes da Lei Estadual n. 14.675/09 e do Decreto n. 2.955/2010. Requer a concessão de efeito suspensivo-ativo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. II - Por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 525, I, do CPC, conheço o recurso. III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo fundado nos arts. 527, III, e 558, caput, ambos do CPC. Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: relevância da motivação (as razões devem ser plausíveis, com fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente) e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento pelo órgão colegiado decorrente do cumprimento da decisão agravada. A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da Fundação do Meio Ambiente-FATMA, ao constatar irregularidades na expedição de licenças ambientais para atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, em especial no que toca à não observância da Lei Estadual n. 14.675/09 e do Decreto 2.955/10 pelo órgão ambiental. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se na decisão do juízo a quo
  • 2. que negou a antecipação de tutela requerida pelo parquet, a qual foi prolatada escorando-se nos seguintes fundamentos (fls. 37-41): [...] Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), ao argumento, em suma, de que a Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Criciúma não tem observado fielmente o que determina o Decreto n. 2.955/2010 e o art. 36 e seguintes da Lei n. 14.675/2009 quando da análise e expedição de licenças ambientais nos 26 (vinte e seis) Municípios abrangidos em sua competência, referente a todas as atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental. Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a proteção de interesses difusos ou coletivos. Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de medida liminar pela Lei n. 7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". Traz-se a jurisprudência aplicável: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de que trata o art. 12, caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). (AI n. 8.251, de Içara, Rel. Juiz Dionízio Jenczak). A concessão da medida liminar, portanto, depende da presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, os quais passo a analisar. O Representante Ministerial pretende seja a FATMA compelida, liminarmente, a realizar uma auditoria, nas dependências físicas da Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Criciúma ou, se necessário, na sede de qualquer outra Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental, nos procedimentos atinentes às licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas a partir da entrada em vigor do Decreto n. 2.955/2010, com o objetivo principal de verificar se esse Decreto e os artigos 36 e seguintes da Lei n. 14.675/2009 vêm sendo cumpridos por ocasião de todas as licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas nos 26 (vinte e seis) Municípios abrangidos pela Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Criciúma, expedidas a partir de 17-9-2010, referentes a todas as atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental. Ainda em liminar, pugna o Parquet seja a requerida compelida a exigir que os empreendedores se sujeitem a idêntico procedimento adotado para fins de obtenção de nova licença, quando expirado o prazo mínimo para o requerimento de renovação ou prorrogação da licença ambiental, bem como a regularização dos empreendimentos que, constatados pela auditoria, estejam em situação irregular. Portanto, o ponto nuclear da quaestio consiste em verificar se há necessidade/possibilidade de o Poder Judiciário determinar a realização, pela requerida, da citada "auditoria" na Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Criciúma. Verifica-se que o único caso de irregularidade no procedimento de renovação de Licença Ambiental de Operação identificada pelo Parquet na inicial é o da Gabinete Des. Luiz Zanelato
  • 3. empresa CDM do Brasil Indústria e Comércio de Cereais Ltda, questão que foi objeto de discussão nos autos da Ação Civil Pública n. 020.12.019030-3, proposta neste juízo. Segundo relatado na exordial, a pedido do Ministério Público, a Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental de Criciúma encaminhou à 9ª Promotoria de Justiça desta Comarca a relação de todas as licenças e autorizações novas, prorrogadas e/ou renovadas, a partir de 17-9-2010, nos 26 (vinte e seis) Municípios abrangidos pela referida Coordenadoria, de todas as atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental, documentação que compõe 07 volumes do Inquérito Civil que acompanha a inicial (volumes 4 a 10). Em que pese a vasta documentação que instrui o Inquérito Civil em comento, não foram especificadas na exordial outras situações que tenham ensejado a expedição, de forma irregular, de licenças e autorizações ambientais referentes a atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, além daquela já discutida nos autos da Ação Civil Pública n. 020.12.019030-3. Assim, nessa análise preliminar, não vislumbro presente o fumus boni juris, pois não cabe ao Poder Judiciário, em princípio, imiscuir-se em atribuição própria da Administração Pública, sob pena de indevida invasão da esfera administrativa, salvo se ficar demonstrada a prática de evidente ilegalidade no atuar do agente público, o que não se verifica in casu. Ademais, não se pode perder de vista que a Administração Pública detém poder de autotutela para rever seus próprios atos, podendo determinar, se entender necessário, a realização de vistoria/inspeção/perícia em seus órgãos para fiscalizar o cumprimento da lei nas atividades que lhe são inerentes, independentemente de decisão judicial nesse sentido. Dito isso, INDEFIRO o pedido de liminar. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. Sustenta, o recorrente, que se encontra devidamente comprovada nos autos a não observância, pelo órgão ambiental, da legislação que disciplina o procedimento de emissão de licenças, o que demonstra o equívoco da decisão de 1º Grau, que se afasta de resguardar o meio ambiente da prática de possíveis danos. Analisados os autos, verifica-se que as razões recursais possuem mesmo a relevância necessária ao deferimento do almejado efeito suspensivo-ativo. Sobre o tema, é de se ressaltar, de início, que a Lei Estadual n. 14.675/09 - que institui o Código Estadual do Meio Ambiente - determina que são passíveis de licenciamento ambiental, pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente, "as atividades consideradas, por meio de Resolução do CONSEMA, potencialmente causadoras de degradação ambiental" (art. 29), assim como "a expansão de atividade licenciada que implicar alteração ou ampliação do seu potencial poluente" (art. 30). O processo de licenciamento, assim, realizado nos moldes dos arts. 36 a 42 do mencionado diploma legal, cujo procedimento é pormenorizado no Decreto Estadual n. 2.955/10, resulta na emissão de Licença Ambiental com prazo de validade assinalado pela autoridade competente, a depender da modalidade de licença (Prévia, de Instalação ou de Operação) e de acordo com os limites estipulados no art. 40. Gabinete Des. Luiz Zanelato
  • 4. A renovação da licença, por sua vez, "deverá ser requerida no órgão ambiental licenciador com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença" (art. 40, § 5º), oportunidade em ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador. Do contrário, a teor do art. 43 do Código Ambiental Estadual, deverá ser formulado um novo pedido de licença, realizando-se, de acordo com a modalidade a ser expedida, todo o procedimento descrito a partir do art. 36 em combinação com o Decreto n. 2.955/10 que regulamenta a matéria: Art. 43. Decorrido o prazo de validade de uma licença sem que haja solicitação de prorrogação ou renovação, e respeitados os prazos máximos a que se refere o art. 40, a continuidade das atividades dependerá da formulação de novo pedido de licença.[grifou-se] Ocorre que, como ficou demonstrado por meio das provas contidas nos autos, a Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental da FATMA-Regional de Criciúma vem promovendo a renovação de licenças para atividades potencialmente causadoras de lesão ao meio ambiente sem a devida observância das normas que disciplinam a matéria, em especial desatendendo a necessidade de adoção de novo processo de licenciamento quando o pedido de renovação não atende ao prazo fixado no art. 40, § 5º, mesmo em casos em que já se esgotou por completo o prazo de validade da licença, e ainda em hipóteses em que há atualização de área útil e área construída do empreendimento. Neste sentido, diversamente do que apontou o magistrado de 1º Grau na decisão agravada, a licença concedida irregularmente à CDM do Brasil Indústria e Comércio de Cereais Ltda. não se trata de caso isolado, mas foi apenas um caso em que, em face das circunstâncias envolvidas, houve a ciência do Ministério Público, havendo, ao que tudo indica, inúmeros outros casos que restam, por hora, desconhecidos, tendo em vista que a própria gerência do órgão ambiental em Criciúma assume que não vinha aplicando corretamente as normas que regulamentam a expedição de licença, conforme se extrai do Ofício n. 585/2012, encaminhado pelo Gerente de Desenvolvimento Ambiental da Coordenadoria de Criciúma da FATMA, Alexandre Carniel Guimarães (fl. 54): Quanto ao estabelecido no art. 43 da Lei Estadual n. 14.675/09, informo que a FATMA a nível estadual nunca havia colocado em prática este procedimento de novo pedido de licenciamento; apesar de mera formalidade começaremos a aplicar referido procedimento; [grifou-se] No mesmo sentido, esclarece a declaração de Ramon Meller Citadin, engenheiro ambiental da FATMA de Criciúma, contida no Termo de fls. 101-102: [...] que está lotado na gerência/coordenadoria da FATMA de Criciúma, como analista técnico de gestão ambiental, nível 4; que o depoente atua na área de análise de processo de licenciamento ambiental, vistorias, fiscalizações, etc.; [...] que segundo o depoente no caso de renovação de LAO, quando não requerida dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, não é observado a necessidade de se elaborar um novo processo de licenciamento, vez que "o próprio sistema não tranca"; ao que tem conhecimento o pedido de novo licenciamento ambiental, quando não requerida a renovação da LAO dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, não está sendo Gabinete Des. Luiz Zanelato
  • 5. cobrada no Estado de Santa Catarina, logo, não se cobra nem o Decreto n. 2.955/2010 e nem o art. 43 do Código Ambiental Catarinense [...]; (grifou-se). Informações ainda corroboradas no Termo de declaração da servidora Tânia Nara Medeiros (fls. 103-104): [...] que a depoente encontra-se atualmente lotada na Gerência/Coordenadoria da FATMA de Criciúma; que a sua participação na FATMA sempre foi na área de fiscalização, expedição de licenças, vistorias, laudos técnicos etc.; que a depoente já exerceu a Chefia da Gerência/Coordenadoria durante o período de férias de gerentes/coordenadores; que depoente já substituiu o Senhor Alexandre Carniel Guimarães, atual gerente/coordenador da FATMA em Criciúma, em duas oportunidades, período de 30 (trinta) dias; que a depoente realiza análise de processo de licenciamento envolvendo as seguintes atividades: postos de gasolina; transportes de produtos perigosos; metal mecânica; metalúrgica; lavanderias; alimentícia; tinturaria; plástico; recicladoras entre outras; [...] informa a depoente que o Decreto n. 2955/2010, que trata dos procedimentos de licenciamento ambiental, não é observado quando do pedido de renovação da LAO dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, vez que o próprio sistema "deixa passar esses casos, não tranca"; que informa a depoente que o Decreto 2.955/2010 começou a ser observado na gerência/coordenadoria de Criciúma a partir de Setembro de 2011; [...] que foi a depoente quem analisou e expediu a renovação da LAO em favor da empresa denominada CDM do Brasil e Comércio de Cereais Ltda.; que entende a depoente que a troca de razão social, de Alcril para CDM do Brasil e Comércio de Cereais Ltda.; com a atualização de dados, tais como, área útil, área construída, número de funcionários, controles ambientais, alteração de controles ambientais etc., em se tratando da "mesma atividade sócios", não necessitaria a exigência de um novo pedido de licenciamento ambiental de operação, mas apenas renovação, prática, aliás, adotada no passado; [...] que também foi a depoente quem analisou a expedição de licença ambiental de operação em favor do "Posto Chile"; que também com relação ao LAO do Posto Chile não doi observado os procedimentos mencionados no Decreto 2.955/2010, em especial no que toca à exigência de um novo pedido de licença ambiental; [...]; (grifou-se). No mais, é de se esclarecer que a medida pretendida pelo parquet não se refere à suspensão imediata, pelo Judiciário, das licenças expedidas pelo órgão ambiental, o que certamente demandaria a indicação individual, pelo requerente, acerca de cada caso em que constatada irregularidade. Todavia, o pleito consiste justamente na provocação do órgão público para que efetue auditoria interna no sentido de identificar as licenças irregularmente concedidas e promover a correção das irregularidades, dado que está evidenciado nos autos por declarações de servidores da própria FATMA que irregularidades existem, apenas não identificadas quais foram as licenças alcançadas pelos mencionados vícios. Relevantes, assim, as alegações recursais, verifica-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação advém da continuidade no exercício de atividades potencialmente lesivas por todos aqueles que obtiveram a renovação da licença de forma irregular, destacando-se a possibilidade de que, algumas dessas empresas venham, inclusive, ocasionando danos ao meio ambiente, na medida em que, como constatado, a simples renovação foi deferida mesmo em hipóteses em que Gabinete Des. Luiz Zanelato
  • 6. há alteração da área construída, expandindo-se o potencial poluidor, circunstâncias essas que afrontam por completo o princípio da precaução que milita em favor do meio ambiente, pois neste tema, a cautela deve propender em prol dos interesses da sociedade objeto de discussão. À luz dessas considerações, visualizando relevância na fundamentação do recurso (fumus boni juris), concluo pela existência de equívoco na decisão censurada, de onde deriva dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias que, a teor do art. 558, caput, do CPC, conduzem ao deferimento do efeito suspensivo-ativo postulado. IV - Ante o exposto, por presentes os requisitos elencados no art. 558, caput, do CPC, defiro o efeito suspensivo-ativo ao agravo, determinando à Fundação do Meio Ambiente-FATMA, que realize auditoria interna na Coordenadoria Ambiental de Criciúma, a fim de apurar se as licenças ambientais renovadas a partir de 17-09-2010 encontram-se de acordo com as prescrições contidas nos arts. 40 e 43 do Código Ambiental Estadual, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar, nos autos de origem, relatório detalhado da auditoria, informando as irregularidades encontradas, e adotando as medidas necessárias a fim de que as licenças concedidas irregularmente sejam substituídas por novas licenças, observadas as diretrizes dos arts. 36 a 42 da Lei Estadual n. 14.675/09 e as disposições do Decreto Estadual n. 2.955/2010, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Comunique-se, com urgência, o juízo de origem. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 22 de outubro de 2014. Luiz Zanelato RELATOR Gabinete Des. Luiz Zanelato