SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  5
Télécharger pour lire hors ligne
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 204.696 - SC (2012/0152591-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : SANTOS GUGLIELMI AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : RAFAEL DA SILVA TROMBIM
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 836):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO-AMBIENTE -
DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
CLASSIFICADA COMO ZEP1 (ZONA ESPECIAL DE
PRESERVAÇÃO 1) E ZEP2 (ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO
2) DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N. 3.900/99 -
REGENERAÇÃO DA ÁREA EM FASE INICIAL E MÉDIA -
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PROCESSO E
ABSTENÇÃO DE QUALQUER CONDUTA QUE IMPORTE EM
DEGRADAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR
EVIDENCIADA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS -
CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA
ESTIPULADA - MULTA FIXADA EM SENTENÇA PARA O CASO
DE INOBSERVÂNCIA À ORDEM EXARADA - MANUTENÇÃO DO
QUANTUM - CARÁTER INIBITÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART.
461, § 5o, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para a correção de erro
material.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 461,
644 e 645 do CPC. Sustenta, em síntese, ser indevida a multa cominada para o caso de
descumprimento da sentença. Afirma ser exorbitante e desproporcional a multa diária fixada
em R$ 3.000,00 (três mil reais), "mormente o fato do imóvel em questão estar há mais de 14
(quatorze) anos intocável, situação confirmada plenamente pelo laudo pericial (...), estando
a vegetação mais que regenerada, (...) devendo assim tal multa diária ser excluída da
condenação, haja vista que comprovado está ser completamente desnecessária" (fl. 866).
Defende, também, ser a sentença ultra petita, pois, na inicial, foi postulada a
Documento: 40776373 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2014 Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
cominação de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Aduz, ainda, não ser devido o valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e
quinhentos reais) "referente ao suposto descumprimento da medida liminar", pois não há
prova que ampare tal decisão, considerando que o relatório mencionado na sentença e no
acórdão é datado de "31.01.1997, ao passo que as vistorias teriam sido realizadas mais de 1
(um) ano antes, ou seja, 23.01.1996 e 27.01.1996, não havendo qualquer liame entre as
vistorias e o suposto descumprimento da liminar" (fl. 869).
Parecer do MPF, opinando pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
De início, a matéria pertinente aos artigos 644 e 645 do CPC não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.
De outro lado, a Corte local, após a análise do conjunto fático-probatório
existente nos autos, concluiu que:
Assim, restou incontroverso a ocorrência de desmatamento em área
de preservação permanente, tendo gerado dano considerável ao meio
ambiente, sendo necessário, portanto, a regeneração da mata nativa.
Saliente-se, não proceder a alegação da apelante em relação ao corte
de apenas capoeiras e eucaliptos, uma vez que as perícias denotam a
supressão também de espécies vegetais nativas, tendo tal destruição
acarretado a proliferação dos eucaliptos, prejudicando o
desenvolvimento de outras espécies de vegetação.
Conforme exposto alhures, tal renegeração já encontra-se em fase
inicial e média, competindo à apelante apenas sua continuidade
através da abstenção de realizar atividades que impliquem em
desmatamento da referida Zona Especial de Preservação, sem que
haja autorização do órgão competente, bem como contribuir para
agilização do processo de regeneração da área desmatada.
No tocante ao descumprimento da liminar, tem-se acostados ao
processo diversos autos de infração que constatam a degradação da
área (fls. 196/197), além de relatório da Fatma (fls. 162/164),
mencionando a ocorrência de corte de árvores nativas, eucaliptos e
capoeirão.
Logo, correta a condenação da apelante ao pagamento de multa por
descumprimento da liminar, deferida em 30.5.95, conforme requereu
o douto Promotor de Justiça à fl. 161, sendo o período de
inobservância à ordem de 27.12.96 até 23.1.97, de acordo com o
Documento: 40776373 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2014 Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
relatório da Fatma.
Assim, perfaz-se um total de 27 dias, equivalente a R$ 40.500,00
(quarenta mil é quinhentos reais).
Ressalte-se, em que pese no relatório da Fatma constar como data da
realização da vistoria 23.1.96, a assinatura é datada de 31.1.97,
evidenciando um equívoco na apresentação da data da vistoria,
porquanto está disposto no auto de infração de fl. 196 a data de
27.12.96.
Por fim, em relação à exclusão ou minorarão da multa fixada em
caso de descumprimento da ordem exarada na sentença melhor sorte
não assiste à apelante.
Registre-se, a fixação de multa diária pára a hipótese de não
cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão atacada é
totalmente legal e necessária, pois tem como finalidade garantir a
efetividade da prestação jurisdicional.
Respectiva pena pecuniária, representa uma força que emana da
soberania do Estado, a qual é capaz de impor o respeito à norma
legal.
Portanto, mencionada coerção revela-se necessária para exercer
sobre o obrigado a suficiente força inibitória à execução da
obrigação de fazer imposta pelo comando jurisdicional.
(...)
Por fim, é de ser ressaltado o importe financeiro da apelante, que é
integrante de grupo empresarial de relevante expressão no sul do
Estado, não sendo possível compeli-las à abstenção de condutas que
levem a degradação, impondo-lhe multa de valor irrisório.
Desse modo, quanto ao cabimento da multa cominada, a proporcionalidade do
valor estabelecido, o período durante o qual a liminar não foi cumprida e a capacidade
econômica da recorrente, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Frise-se, ademais, que o valor estipulado a título de astreintes, em regra, só
pode ser revisado por esta Corte quando for nitidamente exorbitante ou irrisório,
distanciando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos.
Excetuando-se as hipóteses acima, a redução da multa diária é providência que
requer, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória do caso concreto, tarefa que
não se coaduna com a via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
Documento: 40776373 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2014 Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO
VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de
multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de
descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação
de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com
base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos
parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado
da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.409.194/PB, Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/12/2013, DJe 16/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de
multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de
descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação
de implantar benefício previdenciário.
2. Aferir a adequação da multa diária é matéria que demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente
incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 7.873/SC, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 29/5/2012).
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. IRREGULARIDADE
FORMAL.
I - Padece de irregularidade formal o recurso especial que
simplesmente sugere afronta a enunciado sumular, segundo
entendimento já assentado na Corte Especial. Precedente: AgRg no
REsp nº 942.389/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 02.10.2007.
II - É entendimento assente nesta Corte que é possível ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, impor multa diária cominatória
Documento: 40776373 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2014 Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer. Precedentes: AgRg no REsp nº 963.416/RS, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJe de 11/06/2008; AgRg no REsp nº
903.113/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/05/2007; AgRg
no REsp nº 855.787/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27.11.2006.
III - O pedido pela redução do valor estipulado a título de multa
diária esbarra no óbice sumular nº 7 deste STJ. Precedentes: AgRg
no Ag nº 856.775/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
DJ de 31/10/2007; REsp nº 451.017/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER,
DJ de 04/11/2002; AGA nº 334.301/SP, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ de 18/12/200.
IV - O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da
obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é
compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a
prestação devida (REsp nº 770.753/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
15/03/2007).
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.064.704/SC, Relator(a) Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe
17/11/2008).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Documento: 40776373 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2014 Página 5 de 5

Contenu connexe

Tendances

2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa
2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa
2008 - Exceção de Pré-executividade - EmpresaConsultor JRSantana
 
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Tania Gurgel
 
O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaJamildo Melo
 
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUDecisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUAudir Santana
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Liminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobras
Liminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobrasLiminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobras
Liminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobrasJosé Ripardo
 
06448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v3
06448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v306448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v3
06448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v3Fernandoperisse
 
Sl4214 recorreção provas exame da oab
Sl4214 recorreção provas exame da oabSl4214 recorreção provas exame da oab
Sl4214 recorreção provas exame da oabDaniel Guedes
 
Banco de horas negociado individualmente é inválido
Banco de horas negociado individualmente é inválidoBanco de horas negociado individualmente é inválido
Banco de horas negociado individualmente é inválidoromeromelosilva
 
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Adauto Matos
 
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoInformativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...Wagner Göpfert
 
Manaus Liminar 24.02.2017 Pr Jonatas
Manaus Liminar  24.02.2017 Pr JonatasManaus Liminar  24.02.2017 Pr Jonatas
Manaus Liminar 24.02.2017 Pr JonatasGesiel Oliveira
 

Tendances (20)

2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa
2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa
2008 - Exceção de Pré-executividade - Empresa
 
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
Vebas remuneratórias e indenizatórias r esp 1358281
 
O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialista
 
Trf
TrfTrf
Trf
 
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUDecisão do Tribunal de Contas da União - TCU
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
 
Liminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobras
Liminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobrasLiminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobras
Liminar suspende dívida tributária de r$ 7 bilhões da petrobras
 
06448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v3
06448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v306448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v3
06448 09 relatorio_da_auditoria_gcoelho_v3
 
Sl4214 recorreção provas exame da oab
Sl4214 recorreção provas exame da oabSl4214 recorreção provas exame da oab
Sl4214 recorreção provas exame da oab
 
Banco de horas negociado individualmente é inválido
Banco de horas negociado individualmente é inválidoBanco de horas negociado individualmente é inválido
Banco de horas negociado individualmente é inválido
 
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
 
Resp 1800277
Resp 1800277Resp 1800277
Resp 1800277
 
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoInformativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 604 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 604 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 599
Informativo STJ 599Informativo STJ 599
Informativo STJ 599
 
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...
Laudo de Avaliação do Escritório "Corpo de Assistência Jurídica Alves e Göpfe...
 
Apelacao cobranca
Apelacao cobrancaApelacao cobranca
Apelacao cobranca
 
Manaus Liminar 24.02.2017 Pr Jonatas
Manaus Liminar  24.02.2017 Pr JonatasManaus Liminar  24.02.2017 Pr Jonatas
Manaus Liminar 24.02.2017 Pr Jonatas
 
Prescrição banco 2015
Prescrição banco 2015Prescrição banco 2015
Prescrição banco 2015
 
Sentença - aeroporto Diomício Freitas
Sentença - aeroporto Diomício FreitasSentença - aeroporto Diomício Freitas
Sentença - aeroporto Diomício Freitas
 

En vedette

En vedette (20)

Decisão 020.13.019685-1
Decisão 020.13.019685-1Decisão 020.13.019685-1
Decisão 020.13.019685-1
 
375962 2014 10_13_14_38_53_332
375962 2014 10_13_14_38_53_332375962 2014 10_13_14_38_53_332
375962 2014 10_13_14_38_53_332
 
Scan 2015 03_10_16_29_54_247
Scan 2015 03_10_16_29_54_247Scan 2015 03_10_16_29_54_247
Scan 2015 03_10_16_29_54_247
 
Autos n° 0019685 36.2013.8.24.0020
Autos n° 0019685 36.2013.8.24.0020Autos n° 0019685 36.2013.8.24.0020
Autos n° 0019685 36.2013.8.24.0020
 
375962 2014 11_18_18_04_46_671
375962 2014 11_18_18_04_46_671375962 2014 11_18_18_04_46_671
375962 2014 11_18_18_04_46_671
 
Esucri decisão tjsc
Esucri   decisão tjscEsucri   decisão tjsc
Esucri decisão tjsc
 
Sentença ademar casagrande
Sentença   ademar casagrandeSentença   ademar casagrande
Sentença ademar casagrande
 
Acórdão 01168689620158240000 (2)
Acórdão 01168689620158240000 (2)Acórdão 01168689620158240000 (2)
Acórdão 01168689620158240000 (2)
 
Sentença valmir
Sentença   valmirSentença   valmir
Sentença valmir
 
Digitalizacao 2016 07_05_17_34_25_643
Digitalizacao 2016 07_05_17_34_25_643Digitalizacao 2016 07_05_17_34_25_643
Digitalizacao 2016 07_05_17_34_25_643
 
0900259 08
0900259 080900259 08
0900259 08
 
Adin apa
Adin apaAdin apa
Adin apa
 
Decisão estação casan 1
Decisão estação casan 1Decisão estação casan 1
Decisão estação casan 1
 
Liminar prad
Liminar   pradLiminar   prad
Liminar prad
 
Sentença loteamento girassóis
Sentença loteamento girassóisSentença loteamento girassóis
Sentença loteamento girassóis
 
Petição inicial shopping
Petição inicial   shoppingPetição inicial   shopping
Petição inicial shopping
 
Decisão antena
Decisão antenaDecisão antena
Decisão antena
 
Tac revitalização da praça
Tac  revitalização da praçaTac  revitalização da praça
Tac revitalização da praça
 
Decisão de 2º grau fatma
Decisão de 2º grau   fatmaDecisão de 2º grau   fatma
Decisão de 2º grau fatma
 
Liminar valmir zoche
Liminar   valmir zocheLiminar   valmir zoche
Liminar valmir zoche
 

Similaire à Decisão stj blog

Suspensão do relatorio o5.10.2011
Suspensão do relatorio o5.10.2011Suspensão do relatorio o5.10.2011
Suspensão do relatorio o5.10.2011Roberto Rabat Chame
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoInforma Jurídico
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioJosé Ripardo
 
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaSTJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
 
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Consultor JRSantana
 
Princípio da moralidade improbidade - atestado médico para si próprio
Princípio da moralidade   improbidade - atestado médico para si próprioPrincípio da moralidade   improbidade - atestado médico para si próprio
Princípio da moralidade improbidade - atestado médico para si próprioJosé Rogério de Sousa Mendes Júnior
 
Desaposentação incidente de uniformização
Desaposentação incidente de uniformizaçãoDesaposentação incidente de uniformização
Desaposentação incidente de uniformizaçãoFabio Motta
 
A.i. 70004506424
A.i. 70004506424A.i. 70004506424
A.i. 70004506424kduferraro
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioAlfredo Júnior
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioAlfredo Júnior
 
Dano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingDano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingLuiz F T Siqueira
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02Pedro Kurbhi
 

Similaire à Decisão stj blog (20)

Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058424-8
Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058424-8Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058424-8
Pedido de Suspensão de Liminar - 2014.058424-8
 
Suspensão do relatorio o5.10.2011
Suspensão do relatorio o5.10.2011Suspensão do relatorio o5.10.2011
Suspensão do relatorio o5.10.2011
 
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processo
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
 
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatórioA c ó r d ã o tst   trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
A c ó r d ã o tst trabalhador vinculado a sindicato receberá por precatório
 
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaSTJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
 
Recurso Especial - 1.452.792
Recurso Especial - 1.452.792Recurso Especial - 1.452.792
Recurso Especial - 1.452.792
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
 
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
 
Acordao
AcordaoAcordao
Acordao
 
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
Contra-razões em Recurso Especial - STJ - (Consumidor)
 
Princípio da moralidade improbidade - atestado médico para si próprio
Princípio da moralidade   improbidade - atestado médico para si próprioPrincípio da moralidade   improbidade - atestado médico para si próprio
Princípio da moralidade improbidade - atestado médico para si próprio
 
Desaposentação incidente de uniformização
Desaposentação incidente de uniformizaçãoDesaposentação incidente de uniformização
Desaposentação incidente de uniformização
 
A.i. 70004506424
A.i. 70004506424A.i. 70004506424
A.i. 70004506424
 
Licenças para área de restinga
Licenças para área de restingaLicenças para área de restinga
Licenças para área de restinga
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdenciário Acidentário
 
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário AcidentárioNotas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
Notas Especiais a Respeito do Processo Previdencipário Acidentário
 
Dano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingDano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - Overbooking
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 02
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 02
 

Plus de Luiz Fernando Góes Ulysséa

Plus de Luiz Fernando Góes Ulysséa (20)

Document (2)
Document (2)Document (2)
Document (2)
 
Pasta digital 0900700-09.2018.8.24.0023
Pasta digital    0900700-09.2018.8.24.0023Pasta digital    0900700-09.2018.8.24.0023
Pasta digital 0900700-09.2018.8.24.0023
 
Scanned image-2
Scanned image-2Scanned image-2
Scanned image-2
 
Scanned image-2
Scanned image-2Scanned image-2
Scanned image-2
 
Cartilha conselho municipalidoso
Cartilha conselho municipalidosoCartilha conselho municipalidoso
Cartilha conselho municipalidoso
 
Document (4)
Document (4)Document (4)
Document (4)
 
Ageu spillere 2.pdf
Ageu spillere 2.pdfAgeu spillere 2.pdf
Ageu spillere 2.pdf
 
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
 
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
 
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
 
Digitalizar 2017 12_06_10_28_45_445
Digitalizar 2017 12_06_10_28_45_445Digitalizar 2017 12_06_10_28_45_445
Digitalizar 2017 12_06_10_28_45_445
 
8000506 98.2017.8.24.0000
8000506 98.2017.8.24.00008000506 98.2017.8.24.0000
8000506 98.2017.8.24.0000
 
0000052 05.2014.8.24.0020
0000052 05.2014.8.24.00200000052 05.2014.8.24.0020
0000052 05.2014.8.24.0020
 
8000094 70.2017.8.24.0000
8000094 70.2017.8.24.00008000094 70.2017.8.24.0000
8000094 70.2017.8.24.0000
 
0900407 19.2016.8.24.0020
0900407 19.2016.8.24.00200900407 19.2016.8.24.0020
0900407 19.2016.8.24.0020
 
Sentença para o blog
Sentença para o blogSentença para o blog
Sentença para o blog
 
8000472 60.2016.8.24.0000
8000472 60.2016.8.24.00008000472 60.2016.8.24.0000
8000472 60.2016.8.24.0000
 
Denuncia08 170714122334
Denuncia08 170714122334Denuncia08 170714122334
Denuncia08 170714122334
 
Recomendação dpft
Recomendação dpftRecomendação dpft
Recomendação dpft
 
Recomendação famcri
Recomendação famcriRecomendação famcri
Recomendação famcri
 

Dernier

Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptxDesenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptxCoca Pitzer
 
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?Michael Rada
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaConferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceConferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?E-Commerce Brasil
 
Questionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
QuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnQuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
QuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnGustavo144776
 
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...E-Commerce Brasil
 
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccssDespertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccssGuilhermeMelo381677
 
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoConferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoE-Commerce Brasil
 
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptxLEANDROSPANHOL1
 
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensEP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensLuizPauloFerreira11
 
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoConferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendasConferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendasE-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?E-Commerce Brasil
 
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...E-Commerce Brasil
 

Dernier (20)

Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptxDesenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
Desenvolvendo uma Abordagem Estratégica para a Gestão de Portfólio.pptx
 
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
A LOGÍSTICA ESTÁ PREPARADA PARA O DECRESCIMENTO?
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de vendaConferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação para múltiplos canais de venda
 
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplaceConferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
Conferência SC 24 | Estratégias de precificação: loja própria e marketplace
 
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
Conferência SC 24 | Omnichannel: uma cultura ou apenas um recurso comercial?
 
Questionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
QuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnQuestionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
Questionárionnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
 
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
Conferência SC 24 | A força da geolocalização impulsionada em ADS e Fullcomme...
 
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccssDespertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
Despertar SEBRAE [PROFESSOR] (1).pdfccss
 
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelizaçãoConferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
Conferência SC 24 | Gestão logística para redução de custos e fidelização
 
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
66ssssssssssssssssssssssssssssss4434.pptx
 
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagensEP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
EP GRUPO - Mídia Kit 2024 - conexão de marcas e personagens
 
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
Conferência SC 24 | Otimize sua logística reversa com opções OOH (out of home)
 
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
Conferência SC 24 | Inteligência artificial no checkout: como a automatização...
 
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
 
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
Conferência SC 2024 | Tendências e oportunidades de vender mais em 2024
 
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
Conferência SC 24 | Social commerce e recursos interativos: como aplicar no s...
 
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operaçãoConferência SC 24 | O custo real de uma operação
Conferência SC 24 | O custo real de uma operação
 
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendasConferência SC 2024 |  De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
Conferência SC 2024 | De vilão a herói: como o frete vai salvar as suas vendas
 
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
Conferência SC 24 | Data Analytics e IA: o futuro do e-commerce?
 
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
Conferência SC 24 | Estratégias omnicanal: transformando a logística em exper...
 

Decisão stj blog

  • 1. Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 204.696 - SC (2012/0152591-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : SANTOS GUGLIELMI AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS LTDA ADVOGADO : RAFAEL DA SILVA TROMBIM AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 836): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO-AMBIENTE - DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CLASSIFICADA COMO ZEP1 (ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO 1) E ZEP2 (ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO 2) DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N. 3.900/99 - REGENERAÇÃO DA ÁREA EM FASE INICIAL E MÉDIA - NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PROCESSO E ABSTENÇÃO DE QUALQUER CONDUTA QUE IMPORTE EM DEGRADAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR EVIDENCIADA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA - MULTA FIXADA EM SENTENÇA PARA O CASO DE INOBSERVÂNCIA À ORDEM EXARADA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - CARÁTER INIBITÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 5o, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para a correção de erro material. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 461, 644 e 645 do CPC. Sustenta, em síntese, ser indevida a multa cominada para o caso de descumprimento da sentença. Afirma ser exorbitante e desproporcional a multa diária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), "mormente o fato do imóvel em questão estar há mais de 14 (quatorze) anos intocável, situação confirmada plenamente pelo laudo pericial (...), estando a vegetação mais que regenerada, (...) devendo assim tal multa diária ser excluída da condenação, haja vista que comprovado está ser completamente desnecessária" (fl. 866). Defende, também, ser a sentença ultra petita, pois, na inicial, foi postulada a Documento: 40776373 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2014 Página 1 de 5
  • 2. Superior Tribunal de Justiça cominação de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Aduz, ainda, não ser devido o valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) "referente ao suposto descumprimento da medida liminar", pois não há prova que ampare tal decisão, considerando que o relatório mencionado na sentença e no acórdão é datado de "31.01.1997, ao passo que as vistorias teriam sido realizadas mais de 1 (um) ano antes, ou seja, 23.01.1996 e 27.01.1996, não havendo qualquer liame entre as vistorias e o suposto descumprimento da liminar" (fl. 869). Parecer do MPF, opinando pelo não provimento do agravo. É o relatório. De início, a matéria pertinente aos artigos 644 e 645 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. De outro lado, a Corte local, após a análise do conjunto fático-probatório existente nos autos, concluiu que: Assim, restou incontroverso a ocorrência de desmatamento em área de preservação permanente, tendo gerado dano considerável ao meio ambiente, sendo necessário, portanto, a regeneração da mata nativa. Saliente-se, não proceder a alegação da apelante em relação ao corte de apenas capoeiras e eucaliptos, uma vez que as perícias denotam a supressão também de espécies vegetais nativas, tendo tal destruição acarretado a proliferação dos eucaliptos, prejudicando o desenvolvimento de outras espécies de vegetação. Conforme exposto alhures, tal renegeração já encontra-se em fase inicial e média, competindo à apelante apenas sua continuidade através da abstenção de realizar atividades que impliquem em desmatamento da referida Zona Especial de Preservação, sem que haja autorização do órgão competente, bem como contribuir para agilização do processo de regeneração da área desmatada. No tocante ao descumprimento da liminar, tem-se acostados ao processo diversos autos de infração que constatam a degradação da área (fls. 196/197), além de relatório da Fatma (fls. 162/164), mencionando a ocorrência de corte de árvores nativas, eucaliptos e capoeirão. Logo, correta a condenação da apelante ao pagamento de multa por descumprimento da liminar, deferida em 30.5.95, conforme requereu o douto Promotor de Justiça à fl. 161, sendo o período de inobservância à ordem de 27.12.96 até 23.1.97, de acordo com o Documento: 40776373 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2014 Página 2 de 5
  • 3. Superior Tribunal de Justiça relatório da Fatma. Assim, perfaz-se um total de 27 dias, equivalente a R$ 40.500,00 (quarenta mil é quinhentos reais). Ressalte-se, em que pese no relatório da Fatma constar como data da realização da vistoria 23.1.96, a assinatura é datada de 31.1.97, evidenciando um equívoco na apresentação da data da vistoria, porquanto está disposto no auto de infração de fl. 196 a data de 27.12.96. Por fim, em relação à exclusão ou minorarão da multa fixada em caso de descumprimento da ordem exarada na sentença melhor sorte não assiste à apelante. Registre-se, a fixação de multa diária pára a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão atacada é totalmente legal e necessária, pois tem como finalidade garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Respectiva pena pecuniária, representa uma força que emana da soberania do Estado, a qual é capaz de impor o respeito à norma legal. Portanto, mencionada coerção revela-se necessária para exercer sobre o obrigado a suficiente força inibitória à execução da obrigação de fazer imposta pelo comando jurisdicional. (...) Por fim, é de ser ressaltado o importe financeiro da apelante, que é integrante de grupo empresarial de relevante expressão no sul do Estado, não sendo possível compeli-las à abstenção de condutas que levem a degradação, impondo-lhe multa de valor irrisório. Desse modo, quanto ao cabimento da multa cominada, a proporcionalidade do valor estabelecido, o período durante o qual a liminar não foi cumprida e a capacidade econômica da recorrente, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Frise-se, ademais, que o valor estipulado a título de astreintes, em regra, só pode ser revisado por esta Corte quando for nitidamente exorbitante ou irrisório, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Excetuando-se as hipóteses acima, a redução da multa diária é providência que requer, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória do caso concreto, tarefa que não se coaduna com a via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Documento: 40776373 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2014 Página 3 de 5
  • 4. Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.409.194/PB, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. Aferir a adequação da multa diária é matéria que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 7.873/SC, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 29/5/2012). ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. IRREGULARIDADE FORMAL. I - Padece de irregularidade formal o recurso especial que simplesmente sugere afronta a enunciado sumular, segundo entendimento já assentado na Corte Especial. Precedente: AgRg no REsp nº 942.389/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 02.10.2007. II - É entendimento assente nesta Corte que é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa diária cominatória Documento: 40776373 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2014 Página 4 de 5
  • 5. Superior Tribunal de Justiça contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp nº 963.416/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 11/06/2008; AgRg no REsp nº 903.113/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/05/2007; AgRg no REsp nº 855.787/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27.11.2006. III - O pedido pela redução do valor estipulado a título de multa diária esbarra no óbice sumular nº 7 deste STJ. Precedentes: AgRg no Ag nº 856.775/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 31/10/2007; REsp nº 451.017/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/11/2002; AGA nº 334.301/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 18/12/200. IV - O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida (REsp nº 770.753/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 15/03/2007). V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.064.704/SC, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 23 de outubro de 2014. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator Documento: 40776373 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/10/2014 Página 5 de 5