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1. Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 204.696 - SC (2012/0152591-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : SANTOS GUGLIELMI AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : RAFAEL DA SILVA TROMBIM
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 836):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO-AMBIENTE -
DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
CLASSIFICADA COMO ZEP1 (ZONA ESPECIAL DE
PRESERVAÇÃO 1) E ZEP2 (ZONA ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO
2) DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N. 3.900/99 -
REGENERAÇÃO DA ÁREA EM FASE INICIAL E MÉDIA -
NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PROCESSO E
ABSTENÇÃO DE QUALQUER CONDUTA QUE IMPORTE EM
DEGRADAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR
EVIDENCIADA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS -
CORRETA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA
ESTIPULADA - MULTA FIXADA EM SENTENÇA PARA O CASO
DE INOBSERVÂNCIA À ORDEM EXARADA - MANUTENÇÃO DO
QUANTUM - CARÁTER INIBITÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART.
461, § 5o, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para a correção de erro
material.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 461,
644 e 645 do CPC. Sustenta, em síntese, ser indevida a multa cominada para o caso de
descumprimento da sentença. Afirma ser exorbitante e desproporcional a multa diária fixada
em R$ 3.000,00 (três mil reais), "mormente o fato do imóvel em questão estar há mais de 14
(quatorze) anos intocável, situação confirmada plenamente pelo laudo pericial (...), estando
a vegetação mais que regenerada, (...) devendo assim tal multa diária ser excluída da
condenação, haja vista que comprovado está ser completamente desnecessária" (fl. 866).
Defende, também, ser a sentença ultra petita, pois, na inicial, foi postulada a
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2. Superior Tribunal de Justiça
cominação de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Aduz, ainda, não ser devido o valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e
quinhentos reais) "referente ao suposto descumprimento da medida liminar", pois não há
prova que ampare tal decisão, considerando que o relatório mencionado na sentença e no
acórdão é datado de "31.01.1997, ao passo que as vistorias teriam sido realizadas mais de 1
(um) ano antes, ou seja, 23.01.1996 e 27.01.1996, não havendo qualquer liame entre as
vistorias e o suposto descumprimento da liminar" (fl. 869).
Parecer do MPF, opinando pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
De início, a matéria pertinente aos artigos 644 e 645 do CPC não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o
óbice da Súmula 282/STF.
De outro lado, a Corte local, após a análise do conjunto fático-probatório
existente nos autos, concluiu que:
Assim, restou incontroverso a ocorrência de desmatamento em área
de preservação permanente, tendo gerado dano considerável ao meio
ambiente, sendo necessário, portanto, a regeneração da mata nativa.
Saliente-se, não proceder a alegação da apelante em relação ao corte
de apenas capoeiras e eucaliptos, uma vez que as perícias denotam a
supressão também de espécies vegetais nativas, tendo tal destruição
acarretado a proliferação dos eucaliptos, prejudicando o
desenvolvimento de outras espécies de vegetação.
Conforme exposto alhures, tal renegeração já encontra-se em fase
inicial e média, competindo à apelante apenas sua continuidade
através da abstenção de realizar atividades que impliquem em
desmatamento da referida Zona Especial de Preservação, sem que
haja autorização do órgão competente, bem como contribuir para
agilização do processo de regeneração da área desmatada.
No tocante ao descumprimento da liminar, tem-se acostados ao
processo diversos autos de infração que constatam a degradação da
área (fls. 196/197), além de relatório da Fatma (fls. 162/164),
mencionando a ocorrência de corte de árvores nativas, eucaliptos e
capoeirão.
Logo, correta a condenação da apelante ao pagamento de multa por
descumprimento da liminar, deferida em 30.5.95, conforme requereu
o douto Promotor de Justiça à fl. 161, sendo o período de
inobservância à ordem de 27.12.96 até 23.1.97, de acordo com o
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3. Superior Tribunal de Justiça
relatório da Fatma.
Assim, perfaz-se um total de 27 dias, equivalente a R$ 40.500,00
(quarenta mil é quinhentos reais).
Ressalte-se, em que pese no relatório da Fatma constar como data da
realização da vistoria 23.1.96, a assinatura é datada de 31.1.97,
evidenciando um equívoco na apresentação da data da vistoria,
porquanto está disposto no auto de infração de fl. 196 a data de
27.12.96.
Por fim, em relação à exclusão ou minorarão da multa fixada em
caso de descumprimento da ordem exarada na sentença melhor sorte
não assiste à apelante.
Registre-se, a fixação de multa diária pára a hipótese de não
cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão atacada é
totalmente legal e necessária, pois tem como finalidade garantir a
efetividade da prestação jurisdicional.
Respectiva pena pecuniária, representa uma força que emana da
soberania do Estado, a qual é capaz de impor o respeito à norma
legal.
Portanto, mencionada coerção revela-se necessária para exercer
sobre o obrigado a suficiente força inibitória à execução da
obrigação de fazer imposta pelo comando jurisdicional.
(...)
Por fim, é de ser ressaltado o importe financeiro da apelante, que é
integrante de grupo empresarial de relevante expressão no sul do
Estado, não sendo possível compeli-las à abstenção de condutas que
levem a degradação, impondo-lhe multa de valor irrisório.
Desse modo, quanto ao cabimento da multa cominada, a proporcionalidade do
valor estabelecido, o período durante o qual a liminar não foi cumprida e a capacidade
econômica da recorrente, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Frise-se, ademais, que o valor estipulado a título de astreintes, em regra, só
pode ser revisado por esta Corte quando for nitidamente exorbitante ou irrisório,
distanciando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos.
Excetuando-se as hipóteses acima, a redução da multa diária é providência que
requer, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória do caso concreto, tarefa que
não se coaduna com a via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
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4. Superior Tribunal de Justiça
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO
VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de
multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de
descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação
de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com
base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos
parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado
da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.409.194/PB, Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/12/2013, DJe 16/12/2013).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº
7/STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de
multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de
descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação
de implantar benefício previdenciário.
2. Aferir a adequação da multa diária é matéria que demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente
incompatível com a via estreita do recurso especial (enunciado nº 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 7.873/SC, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 29/5/2012).
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. IRREGULARIDADE
FORMAL.
I - Padece de irregularidade formal o recurso especial que
simplesmente sugere afronta a enunciado sumular, segundo
entendimento já assentado na Corte Especial. Precedente: AgRg no
REsp nº 942.389/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 02.10.2007.
II - É entendimento assente nesta Corte que é possível ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, impor multa diária cominatória
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5. Superior Tribunal de Justiça
contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer. Precedentes: AgRg no REsp nº 963.416/RS, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJe de 11/06/2008; AgRg no REsp nº
903.113/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/05/2007; AgRg
no REsp nº 855.787/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27.11.2006.
III - O pedido pela redução do valor estipulado a título de multa
diária esbarra no óbice sumular nº 7 deste STJ. Precedentes: AgRg
no Ag nº 856.775/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS,
DJ de 31/10/2007; REsp nº 451.017/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER,
DJ de 04/11/2002; AGA nº 334.301/SP, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ de 18/12/200.
IV - O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da
obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é
compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a
prestação devida (REsp nº 770.753/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
15/03/2007).
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.064.704/SC, Relator(a) Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe
17/11/2008).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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