1) Rogério Cizeski está preso preventivamente acusado de crimes como fraude e lavagem de dinheiro relacionados à administração da construtora Criciúma Construções;
2) Sua defesa alega que não há mais riscos à ordem pública devido ao afastamento de Cizeski da administração da empresa e à recuperação judicial concedida;
3) O relator negou o pedido de soltura, afirmando que a decisão que manteve a prisão preventiva está bem fundamentada e que os fatos apontam riscos de
1. Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 326.355 - SC (2015/0135135-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : MICHELE PIAZZA ALEXANDRE E OUTROS
ADVOGADO : MICHELE PIAZZA ALEXANDRE E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PACIENTE : ROGERIO CIZESKI (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício
de Rogério Cizeski, apontando-se como autoridade coatora a Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente,
desde 23/4/2015, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 50 e 51 da
Lei n. 6.766/1979, 171 e 347, do Código Penal, 67 da Lei n. 8.078/1990, 66 da
Lei n. 4.591/1964, 168 da Lei n. 11.101/2005 e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n.
9.613/1998.
Consoante narra a peça inicial, o acusado e demais envolvidos
estariam se valendo de diversas manobras para burlar os diversos bloqueios de
bens da empresa Criciúma Construições Ltda., dilapidando o patrimônio da
construtora, em pro dos seus próprios interesses (fl. 2).
Indeferido o pedido de revogação da custódia, a defesa impetrou o HC
n. 2015.029918-4 no Tribunal de origem. A ordem, contudo, foi denegada (fl. 123):
HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE PELA
PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 50 E 51 DA
LEI N. 6.766/79; ART. 171 E ART. 347 DO CÓDIGO PENAL; ART. 67 DA LEI
N. 8.78/90; ART. 66 DA LEI N. 4.591/64; ART. 168 DA LEI N. 11.101/58; E
ARTS. 1º, §§ 1º E2°, DA LEI N. 9.613/98.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES
EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
EMPRESA. INVIABILIDADE. DECISÃO COMBATIDA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ADEMAIS, FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO
ILIDEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
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2. Superior Tribunal de Justiça
INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HOMENAGEM, OUTROSSIM, AO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
QUE OBSTA A CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO
REFERIDO DIPLOMA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Os impetrantes sustentam que cessaram os motivos que outrora
ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente o deferimento da
recuperação judicial da sociedade empresária Criciúma Construções LTDA e o
afastamento do paciente do cargo de administrador da pessoa jurídica.
Alegam que o afastamento de Rogério Cizeski o impossibilitará de
praticar qualquer ato relacionado às empresas do Grupo Econômico Criciúma
Construções (fl. 12), de maneira que ele não mais representa risco à ordem
pública.
Noticiam, também, estar o procedimento de investigação criminal em
fase final, uma vez que os depoimentos já estão terminando e não há, em
princípio, mais nenhuma medida, referente a colhimento de prova, a ser
efetuada pelo GAECO, pois, em duas oportunidades distintas, já foram
apreendidos todos os documentos necessários à elucidação dos fatos (fl. 15).
Salientam, ainda, a inexistência de risco de dilapidação do patrimônio
da pessoa jurídica em prejuízo dos credores porquanto todo o ativo da
Construtora/Empresas-Satélites encontra-se sob a proteção judicial através do
Administrador Judicial nomeado e empossado, que vem, diariamente,
praticando atos de gestão (fl. 16).
Requerem, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura em
favor do paciente com extensão de efeitos ao corréu Ramon Geremias.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas
cautelares alternativas.
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3. Superior Tribunal de Justiça
É o relatório.
Neste exame preliminar, afigura-se inviável o acolhimento da pretensão.
O juízo singular, ao indeferir o pedido de revogação da custódia,
apontou, de forma clara, fatos concretos para lastrear a medida extrema.
Confira-se (fls. 119/121 - grifo nosso):
[...] A respeito do "deferimento do processamento do plano de
recuperação judicial" já foram tecidas as devidas considerações alhures.
Acerca do afastamento do denunciado Rogério Cizeski da administração
da Criciúma Construções Ltda não se mostra o suficiente para a garantia da
ordem pública, conforme este Juízo já disse e dirá quantas vezes forem
necessárias. A uma, porque a defesa distorce os fatos ao dizer que
"concordou" com o afastamento de Rogério, já que a petição foi
protocolada após a decisão judicial, como bem destacou o Parquet. A
duas, porque, repito, neste momento a recuperação judicial não abarca
todo o grupo econômico. A três, porque as provas indiciárias
amealhadas pelo Ministério Público dão conta de que os denunciados
Rogério e Ramon estão envolvidos cm uma série de manobras à
margem da lei, da regularidade e do senso de moralidade (contratos de
gaveta, venda de unidades antes mesmo de formalizar compra do
terreno onde o prédio será construído etc etc etc), de modo que
apenas o mais ingênuo dos mortais seria capaz de acreditar que o
afastamento da administração formal de uma pessoa jurídica seria
suficiente para assegurar a manutenção da ordem pública.
Nesse contexto, cumpre relembrar aquilo que um dos gestores do
grupo declarou em um diálogo telefônico interceptado no curso da
investigação no sentido de que "nem passava pela cabeça pedir a
recuperação judicial", o que somado à constatação de que a
documentação contábil apresentada pelos réus no plano de
recuperação judicial não espelha a realidade financeira do grupo, leva
a concluir que a recuperação judicial não servirá por si só para
diminuir as graves conseqüências das ações delituosas praticadas, até
porque não se pode resumir o cenário a um quadro de inadimplemento
de credores como quer fazer crer a defesa.
No tocante à existência de ações acautelatórias que serviriam para a
garantia da ordem pública, importantes algumas considerações.
Conforme apontei na decisão que decretou a prisão preventiva, a
segregação dos acusados é a única forma de frear as acintosas
atitudes dos acusados na dilapidação do patrimônio do grupo se deram
quanto as medidas acautelatórias há muito estavam deferidas pelo
juízo cível.
Com efeito, os peticionantes foram flagrados em nítida demonstração
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4. Superior Tribunal de Justiça
de dilapidação do patrimônio da empresa, com a conversão em
espécie para dificultar que tais valores fossem direcionados para
garantir o adimplemento dos credores e consumidores.
[...] No caso aqui apurado, a situação é diferente, já que mesmo cientes
das diversas medidas judiciais para preservar o patrimônio do grupo,
os acusados lançaram mão de inúmeras e seguidas estratégias para
burlar as determinações proferida no juízo cível, a exemplo da retirada
clandestina de material das obras paralisadas, a promoção de
escandalosos descontos aos consumidores de algumas unidades para
recebimento do saldo devedor exclusivamente em espécie, além da
notória lavagem de dinheiro com o auxílio de uma empresário Amilton
Martins.
Então, consoante mencionei e reafirmo, as medidas acautelatórias não
serviram de óbice para a dilapidação voraz do patrimônio da empresa
em prejuízo de uma gama enorme de credores e consumidores,
permanecendo íntegra a necessidade de garantia da ordem pública. [...]
A princípio, portanto, reputo como idôneos os fundamentos adotados
para a manutenção da prisão preventiva do acusado, levando-se em
consideração os arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Outrossim, a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com
o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais
detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar
pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2015.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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