SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 9
Baixar para ler offline
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Justiça Gratuita 
1 
Autos n° 0902000-54.2014.8.24.0020 
Ação: Ação Civil Pública/Flora 
Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Réu: Valmir Zocche 
Vistos etc. 
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do 
Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício neste juízo, em 
face de Valmir Zocche, aduzindo, em síntese, que o réu praticou crime contra a flora ao 
promover corte de vegetação secundária do bioma da Mata Atlântica em estado médio de 
regeneração, a qual estava localizada em sua propriedade na localidade do bairro Cedro Alto, 
em Nova Veneza, conforme apurado no Inquérito Cívil Público n. 06.2013.00009145-3, 
requerendo a procedência do pedido para determinar que o réu: a) promova a elaboração de 
Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, 
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo de 30 dias, a ser 
aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da 
área degradada; b) a implantação do PRAD assim que aprovado o projeto pela FATMA, não 
podendo a execução do projeto ultrapassar 06 (seis) meses a partir da aprovação; c) a 
demarcação, medição e averbação da reserva florestal de 20% (vinte por cento), caso o imóvel 
possua área considerada Reserva Legal e ainda não tenha sido demarcada/averbada; d) 
determinar a indisponibilidade de bens do réu, como forma de salvaguardar a satisfação da 
medida; e) averbar a existência da presente ação na matrícula dos imóveis sub judice; f) 
condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, revertendo o valor 
da condenação ao Fundo para a Reconstituição dos Bens Lesados, nos termos do artigo 13, da 
Lei n. 15.694/2011, regulamentada pelo Decreto n. 808/2012; nos exatos termos da inicial. 
A liminar foi deferida. 
Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br 
fls. 198 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. 
Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Justiça Gratuita 
2 
ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que adquiriu a propriedade em questão 
para exercício da agricultura, conforme sua função social, sendo que o corte havido não 
acarretou danos à flora local, requerendo a improcedência do pedido. 
Após nova manifestação do Ministério Público, e outras providências, 
os autos vieram conclusos. 
É o breve relatório. 
Decido. 
Julgo antecipadamente a lide por serem suficientes as provas 
produzidas nos autos. 
Inicialmente, afasto de plano a preliminar arguida, uma vez que: 
"[...] Em razão da natureza propter rem da obrigação de reparar 
dano ambiental, o novo proprietário de imóvel que sofreu o referido dano também é 
responsável pelo dano, ainda que o dano tenha sido causado pelo antigo proprietário." 
(STJ. REsp 1.056.540/GO. Rel. Ministra Eliana Calmon. Data do Julgamento: 25.08.2009). 
Portanto, sendo o autor proprietário da área degradada, tem o mesmo 
legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. 
Resolvida a preliminar, passo à análise do mérito da quaestio. 
A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como 
à coletividade, o dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis: 
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se 
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as 
presentes e futuras gerações." 
Além disso, nos termos do §4º, do art. 225, da Constituição Federal, "A 
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- 
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br 
fls. 199 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. 
Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Justiça Gratuita 
3 
da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive 
quanto ao uso dos recursos naturais". 
Da mesma forma, a Constituição do Estado de Santa Catarina insere a 
Mata Atlântica como uma das “áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de 
prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembleia Legislativa.” 
(art. 184, I). 
A Lei Federal n. 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção 
da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece, em seu artigo 14, que “A 
supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração 
somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação 
secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de 
utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e 
motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica 
e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e 
nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei”. 
Em ambos os casos, a supressão dependerá de autorização do órgão 
ambiental estadual competente, nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 11.428/2006. 
Ademais, sabe-se que a legislação pátria impõe restrição ao direito de 
construir em áreas fronteiriças a cursos d'água naturais e no entorno das nascentes, 
estabelecendo um recuo mínimo para a edificação. 
Dentro desse limite a área é considerada non aedificandi, ou seja, não é 
permitida a edificação por se tratar de faixa de preservação permanente. A intenção do 
legislador foi de proteger e preservar os recursos naturais encontrados às margens de rios, 
riachos, etc. 
Nesse sentido, dispõe o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012): 
"Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais 
ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br 
fls. 200 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. 
Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Justiça Gratuita 
4 
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda 
da calha do leito regular, em largura mínima de: 
"a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) 
metros de largura; 
[...] 
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, 
qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;" 
Tais recuos mínimos já estavam especificados no antigo Código 
Florestal (Lei n. 4.771/1965). Veja-se: 
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito 
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: 
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível 
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) 
metros de largura; 
[...] 
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos 
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 
(cinquenta) metros de largura; 
In casu, conforme se verifica nas páginas 26/33, em 23-9-2012, a 
Guarnição do 2º Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, em 
atendimento à denúncia anônima recebida pela Guarnição, se deslocou à Estrada Geral Cedro 
Alto, no Município de Nova Veneza/SC, a fim de verificar possível ocorrência de crime 
ambiental contra a flora. 
Na ocasião, foi relatado pela Guarnição Ambiental: 
"[…] pode-se afirmar que a área florestal em questão constitui 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br 
fls. 201 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. 
Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Justiça Gratuita 
5 
vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, 
podendo alguns pontos isolados estarem já apontado para estágio avançado. Na área 
vistoriada observou-se que ocorreu um desmatamento recente, sendo que a área 
desmatada divide-se em duas glebas, unidas por um acesso criado por meio de 
derrubada da mata nativa. Primeiramente, após percorrer um caminho que fora aberto 
com a derrubada da vegetação, a Guarnição encontrou a gleba 1, onde houve o corte 
raso da vegetação em uma área de cerca de um hectare. […] A partir da gleba 1, 
observou-se o início de uma passagem com cerca de três metros de largura que seguia 
em direção ao sul. Ao final desta pequena trilha, a Guarnição deparou-se com a gleba 2, 
uma área de cerca de um hectare onde também ocorreu o corte raso da vegetação 
nativa. Ao longo do limite sul da gleba 2 foi constatada a presença de um curso de água 
com cerca de dois metros de largura, que se mostrou como a extrema sul do 
desmatamento. O corte foi visualizado até o limite do curso de água em questão. 
Portanto, na gleba 2, a destruição da vegetação nativa deu-se também em área 
considerada de preservação permanente, nos termos da legislação florestal federal." 
(páginas. 27/28). 
Dando sequência ao atendimento da ocorrência, a Guarnição da Polícia 
Militar Ambiental entrou em contato com o Sr. Valmir Zocche, ora réu, proprietário da área 
em questão, que admitiu “ser o responsável pelo desmatamento verificado na gleba 1, 
declarando que o efetuou com o intuito de ali construir um pequeno sítio para sua 
família” (fl. 29). Por outro lado, segundo o Relatório de Fiscalização Ambiental, “quanto 
à área 2, neste momento o senhor Valmir negou que a tivesse desmatado, alegando já tê-la 
comprado desta forma” (página. 29). 
Conforme se extrai dos documentos nas páginas 37/40, em razão dos 
fatos alhures mencionados, foram expedidos os Autos de Infração Ambiental n. 19914-A e 
19915-A em desfavor do réu, por destruir vegetação nativa em estágio médio de regeneração 
do Bioma Mata Atlântica, não passível de autorização para exploração ou supressão, e por 
destruir vegetação, situada em área considerada de preservação permanente, sem autorização 
do órgão ambiental competente. 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br 
fls. 202 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. 
Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Justiça Gratuita 
6 
Além das informações colhidas pela Polícia Militar Ambiental, o 
Laudo Pericial n. 9113.13.00064, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, confirma que 
“no local examinado ocorreu a supressão (corte raso) de vegetação nativa e exótica, em 
02 (duas) áreas distintas” (página. 107), sendo que, “em meio à 'Área 01' havia uma 
nascente difusa, formando uma área alagadiça, ocupada por espécies vegetais típicas 
deste tipo de ecossistema, sendo que a supressão de vegetação ocorreu sobre e 
imediatamente o entorno desta nascente” (página 108). 
No que se refere à “Área 2”, o laudo pericial relatada que “na 
extremidade sul da 'Área 02' havia um curso d'água, que media largura máxima de 
aproximadamente 2,0m (dois metros), sendo que a supressão de vegetação ocorrida 
atingiu imediatamente a margem esquerda do referido curso d'água” (página 108). 
Diante desse cenário, e conforme já assinalado na liminar concedida 
nestes autos, entendo que os elementos sub judice comprovam que, na área de terras 
pertencente ao requerido, localizada na Estrada Geral Cedro Alto, em Nova Veneza, foi 
realizada a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, bem como a intervenção 
em área de preservação permanente, em desconformidade com a legislação ambiental. 
Por oportuno, mostra-se irrelevante a afirmação do réu de que é 
agricultor e utilizaria a área devastada para o exercício da agricultura, tendo em vista que, 
conforme já dito, não há autorização do órgão ambiental competente para explorar, ou mesmo 
suprimir, a vegetação existente naquele local. 
Sendo assim, de rigor julgar procedente o pedido para determinar que o 
réu providencie, no prazo de 90 dias, a elaboração de Plano de Recuperação de Área 
Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente 
(FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada no imóvel de sua 
propriedade, localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de 
Nova Veneza, e promova a implantação do PRAD no prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua 
aprovação, tornando definitiva a liminar deferida nos autos. 
Com relação ao dano moral coletivo colimado, o ora subscritor tem 
entendimento que para a configuração do chamado dano moral coletivo é necessário que 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br 
fls. 203 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. 
Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Justiça Gratuita 
7 
exista o abalo anímico como constitucionalmente relevado, nos termos do inciso X do art. 5º 
da CR. 
O fato é que, no caso dos autos, embora os atos praticados pelo réu 
tenham causado certo impacto no meio ambiente, não havendo, por parte dos órgãos 
competentes, licença ambiental para tal fim, não restou configurado a existência concreta de 
prejuízo a terceiros, ou mesmo ofensa ao sentimento difuso ou coletivo, não podendo estes 
prejuízos serem presumidos. 
Desta forma, entendo da não configuração dos danos morais coletivos, 
não sendo, portanto, o caso de condenar o réu em valor pecuniário, conforme já decidiu o e. 
TJSC: 
"O dano moral ambiental caracteriza-se quando, além dessa 
repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou 
coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da 
comunidade de determinada região, que como v.g.; a supressão de certas árvores na 
zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. Consectariamente, o 
reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão 
física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento 
coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de 
determinada lesão ambiental" (REsp n. 598.281/MG, Relator para o acórdão: Ministro 
Teori Albino Zavascki, j. 2-5-06) (destaque não constante do original)". (Embargos 
Infringentes n. 2013.007541-6, da Capital. Relator: Des. Cesar Abreu). 
Assim de rigor julgar improcedente o pedido de danos morais 
coletivos. 
No mais, e conforme já esclarecido na liminar deferida nos autos, 
desnecessária a determinação para que o réu promova a “demarcação, medição e averbação da 
reserva florestal de 20%”, conforme requerido no item 2.3 da inicial (página 14), pois não há 
nos autos comprovação de que o imóvel em questão possui área considerada Reserva Legal. 
Do mesmo modo, não há razão para a anotação de pendência desta ação 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br 
fls. 204 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. 
Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Justiça Gratuita 
8 
civil pública na matrícula de outros imóveis pertencentes ao réu, muito menos de 
indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes a ele, pois não houve, ainda, o 
dimensionamento dos valores a serem despendidos pelo réu com a recuperação da área 
degradada. 
Ademais, valido salientar novamente que “A decretação da 
indisponibilidade e o seqüestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e 
juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, 
sob pena de se tornar nula”. (AgRg no REsp 433357/RS). 
Assim, continua sendo temerário tornar indisponíveis todos os bens 
móveis e imóveis do réu, pois, além de configurar medida excessivamente gravosa ao 
demandado, o pedido não veio devidamente fundamentado, inexistindo elementos nos autos 
que indiquem a intenção do réu de se desfazer de seu patrimônio para frustrar a execução do 
título judicial. 
Por fim, e no que tange a multa arbitrada, a mesma deveria ser 
discutida através de procedimento/recurso próprio, não havendo motivos plausíveis para 
reanalisá-la em sede desta sentença. 
Com relação aos ônus sucumbenciais, e tendo o réu decaído da maior 
parte do pedido, deve ele arcar com estes ônus. 
No entanto, ressalto que: 
"PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR."Na ação civil 
pública, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo 
disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 17 pela 
Lei 8.078/90. "Somente há condenação em honorários, na ação civil pública, quando o 
autor for considerado litigante de má-fé, posicionando-se o STJ no sentido de não impor 
ao Ministério Público condenação em honorários. "Dentro de absoluta simetria de 
tratamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na 
ação civil pública. "Recurso especial improvido. (STJ - REsp 493823/DF, Rel. Ministra 
Eliana Calmon, julgado em 09.12.2003)." (Apelação Cível n. 2014.028267-4, de Imbituba. 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br 
fls. 205 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. 
Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
Justiça Gratuita 
9 
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). 
Nestes termos, não há condenação em honorários advocatícios. 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, 
tão somente, determinar que o réu promova, no prazo de 90 dias, a elaboração de Plano de 
Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado 
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela Fundação do Meio 
Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada no imóvel de sua 
propriedade, localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de 
Nova Veneza, e promova a implantação do PRAD no prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua 
aprovação, tornando definitiva a liminar deferida nos autos. 
Tendo o réu decaído da quase integralidade do pedido, com base no 
princípio da causalidade, de rigor CONDENÁ-LO ao pagamento das custas processuais. 
Em reexame necessário. 
P. R. I. 
Criciúma, 25 de novembro de 2014. 
Pedro Aujor Furtado Júnior 
Juiz de Direito 
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: 
criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br 
fls. 206 
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. 
Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Luiz Fernando Góes Ulysséa
 

Mais procurados (20)

Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
 
Inicial antena
Inicial   antenaInicial   antena
Inicial antena
 
Sentença muro
Sentença   muroSentença   muro
Sentença muro
 
Sentença - aeroporto Diomício Freitas
Sentença - aeroporto Diomício FreitasSentença - aeroporto Diomício Freitas
Sentença - aeroporto Diomício Freitas
 
Petição Inicial - aeroporto Diomício Freitas
Petição Inicial - aeroporto Diomício FreitasPetição Inicial - aeroporto Diomício Freitas
Petição Inicial - aeroporto Diomício Freitas
 
Autos nº 0900399 76.2015
Autos nº 0900399 76.2015Autos nº 0900399 76.2015
Autos nº 0900399 76.2015
 
8000506 98.2017.8.24.0000
8000506 98.2017.8.24.00008000506 98.2017.8.24.0000
8000506 98.2017.8.24.0000
 
Acp 0900057 31.2016.8.24.0020
Acp 0900057 31.2016.8.24.0020Acp 0900057 31.2016.8.24.0020
Acp 0900057 31.2016.8.24.0020
 
Sentença 0902113-08.2014.8.24.0020
Sentença 0902113-08.2014.8.24.0020Sentença 0902113-08.2014.8.24.0020
Sentença 0902113-08.2014.8.24.0020
 
0900407 19.2016.8.24.0020
0900407 19.2016.8.24.00200900407 19.2016.8.24.0020
0900407 19.2016.8.24.0020
 
8000472 60.2016.8.24.0000
8000472 60.2016.8.24.00008000472 60.2016.8.24.0000
8000472 60.2016.8.24.0000
 
Document (4)
Document (4)Document (4)
Document (4)
 
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
 
0000052 05.2014.8.24.0020
0000052 05.2014.8.24.00200000052 05.2014.8.24.0020
0000052 05.2014.8.24.0020
 
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
0900727 35.2017.8.24.0020 (1)
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Autos n° 0019685 36.2013.8.24.0020
Autos n° 0019685 36.2013.8.24.0020Autos n° 0019685 36.2013.8.24.0020
Autos n° 0019685 36.2013.8.24.0020
 
8000094 70.2017.8.24.0000
8000094 70.2017.8.24.00008000094 70.2017.8.24.0000
8000094 70.2017.8.24.0000
 
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
 
Sentença flávio luiz locks
Sentença   flávio luiz locksSentença   flávio luiz locks
Sentença flávio luiz locks
 

Destaque

Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Luiz Fernando Góes Ulysséa
 
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Luiz Fernando Góes Ulysséa
 

Destaque (19)

Liminar rosso e bez
Liminar   rosso e bezLiminar   rosso e bez
Liminar rosso e bez
 
375962 2014 11_18_18_04_46_671
375962 2014 11_18_18_04_46_671375962 2014 11_18_18_04_46_671
375962 2014 11_18_18_04_46_671
 
375962 2014 08_27_13_47_07_737
375962 2014 08_27_13_47_07_737375962 2014 08_27_13_47_07_737
375962 2014 08_27_13_47_07_737
 
Liminar flor de liz
Liminar   flor de lizLiminar   flor de liz
Liminar flor de liz
 
375962 2014 10_13_14_38_53_332
375962 2014 10_13_14_38_53_332375962 2014 10_13_14_38_53_332
375962 2014 10_13_14_38_53_332
 
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
 
375962 2014 09_16_13_43_17_226
375962 2014 09_16_13_43_17_226375962 2014 09_16_13_43_17_226
375962 2014 09_16_13_43_17_226
 
Acórdão ccz
Acórdão cczAcórdão ccz
Acórdão ccz
 
Sentença
SentençaSentença
Sentença
 
(Foto de página inteira)
(Foto de página inteira)(Foto de página inteira)
(Foto de página inteira)
 
Giovanieeveraldo.pdf
Giovanieeveraldo.pdfGiovanieeveraldo.pdf
Giovanieeveraldo.pdf
 
Decisão blog
Decisão blogDecisão blog
Decisão blog
 
Digitalizar 2017 03_09_17_50_54_367
Digitalizar 2017 03_09_17_50_54_367Digitalizar 2017 03_09_17_50_54_367
Digitalizar 2017 03_09_17_50_54_367
 
Acordão agravo
Acordão agravoAcordão agravo
Acordão agravo
 
Sentença saneamento básico - nova veneza
Sentença   saneamento básico - nova venezaSentença   saneamento básico - nova veneza
Sentença saneamento básico - nova veneza
 
Digitalizacao 2016 07_05_17_34_25_643
Digitalizacao 2016 07_05_17_34_25_643Digitalizacao 2016 07_05_17_34_25_643
Digitalizacao 2016 07_05_17_34_25_643
 
Sentença auditoria
Sentença auditoriaSentença auditoria
Sentença auditoria
 
0900139 96.2015.8.24.0020
0900139 96.2015.8.24.00200900139 96.2015.8.24.0020
0900139 96.2015.8.24.0020
 
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
Agravo de Instrumento nº 0141932-11.2015.8.24.0000
 

Semelhante a Ação civil pública por corte irregular de vegetação nativa

Decisão 020.13.019685-1
Decisão 020.13.019685-1Decisão 020.13.019685-1
Decisão 020.13.019685-1Gabrielrf
 
Decisão dos autos n. 020.13.022326-3
Decisão dos autos n. 020.13.022326-3Decisão dos autos n. 020.13.022326-3
Decisão dos autos n. 020.13.022326-3Gabrielrf
 
Liminar que proibe intervenções na Praça Portugal
Liminar que proibe intervenções na Praça PortugalLiminar que proibe intervenções na Praça Portugal
Liminar que proibe intervenções na Praça PortugalJoão Alfredo Telles Melo
 
Ação Civil sobre demarcação de terras no Morro dos Cavalos
Ação Civil sobre demarcação de terras no Morro dos CavalosAção Civil sobre demarcação de terras no Morro dos Cavalos
Ação Civil sobre demarcação de terras no Morro dos Cavalosdiario_catarinense
 
Ação de 1º grau para reforma de escola - ACP 0900368-13.2014.8.24.0078
Ação de 1º grau para reforma de escola - ACP 0900368-13.2014.8.24.0078Ação de 1º grau para reforma de escola - ACP 0900368-13.2014.8.24.0078
Ação de 1º grau para reforma de escola - ACP 0900368-13.2014.8.24.0078Ministério Público de Santa Catarina
 
Acp pequenas centrais hidreletricas
Acp   pequenas centrais hidreletricasAcp   pequenas centrais hidreletricas
Acp pequenas centrais hidreletricasCarol Gómez
 
TAC do IC 06.2013.00006250-3
TAC do IC 06.2013.00006250-3TAC do IC 06.2013.00006250-3
TAC do IC 06.2013.00006250-3Gabrielrf
 
Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19
Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19
Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19resgate cambui ong
 

Semelhante a Ação civil pública por corte irregular de vegetação nativa (20)

Decisão liminar loteamento girassóis
Decisão liminar   loteamento girassóisDecisão liminar   loteamento girassóis
Decisão liminar loteamento girassóis
 
Decisão 020.13.019685-1
Decisão 020.13.019685-1Decisão 020.13.019685-1
Decisão 020.13.019685-1
 
Decisão 020.13.019685-1
Decisão 020.13.019685-1Decisão 020.13.019685-1
Decisão 020.13.019685-1
 
Tac parque shopping
Tac   parque shoppingTac   parque shopping
Tac parque shopping
 
Decisão dos autos n. 020.13.022326-3
Decisão dos autos n. 020.13.022326-3Decisão dos autos n. 020.13.022326-3
Decisão dos autos n. 020.13.022326-3
 
Liminar que proibe intervenções na Praça Portugal
Liminar que proibe intervenções na Praça PortugalLiminar que proibe intervenções na Praça Portugal
Liminar que proibe intervenções na Praça Portugal
 
Ação Civil sobre demarcação de terras no Morro dos Cavalos
Ação Civil sobre demarcação de terras no Morro dos CavalosAção Civil sobre demarcação de terras no Morro dos Cavalos
Ação Civil sobre demarcação de terras no Morro dos Cavalos
 
Acp loteamento ravena
Acp loteamento ravenaAcp loteamento ravena
Acp loteamento ravena
 
Ação de 1º grau para reforma de escola - ACP 0900368-13.2014.8.24.0078
Ação de 1º grau para reforma de escola - ACP 0900368-13.2014.8.24.0078Ação de 1º grau para reforma de escola - ACP 0900368-13.2014.8.24.0078
Ação de 1º grau para reforma de escola - ACP 0900368-13.2014.8.24.0078
 
Acp pequenas centrais hidreletricas
Acp   pequenas centrais hidreletricasAcp   pequenas centrais hidreletricas
Acp pequenas centrais hidreletricas
 
Portaria parque shopping
Portaria   parque shoppingPortaria   parque shopping
Portaria parque shopping
 
Sentença ademar casagrande
Sentença   ademar casagrandeSentença   ademar casagrande
Sentença ademar casagrande
 
Portaria shoping das nações
Portaria   shoping das naçõesPortaria   shoping das nações
Portaria shoping das nações
 
TAC do IC 06.2013.00006250-3
TAC do IC 06.2013.00006250-3TAC do IC 06.2013.00006250-3
TAC do IC 06.2013.00006250-3
 
Acp nº 020.14.003623 7 - liminar
Acp nº 020.14.003623 7 - liminarAcp nº 020.14.003623 7 - liminar
Acp nº 020.14.003623 7 - liminar
 
310003052240 - eproc - __
   310003052240 - eproc - __   310003052240 - eproc - __
310003052240 - eproc - __
 
Sentença Celesc
Sentença CelescSentença Celesc
Sentença Celesc
 
Autos n° 0902360-72.2017.8.24.0023 Prédios Santinho
Autos n° 0902360-72.2017.8.24.0023 Prédios SantinhoAutos n° 0902360-72.2017.8.24.0023 Prédios Santinho
Autos n° 0902360-72.2017.8.24.0023 Prédios Santinho
 
Despacho paco municipal
Despacho   paco municipalDespacho   paco municipal
Despacho paco municipal
 
Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19
Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19
Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19
 

Mais de Luiz Fernando Góes Ulysséa

Mais de Luiz Fernando Góes Ulysséa (20)

Document (2)
Document (2)Document (2)
Document (2)
 
Pasta digital 0900700-09.2018.8.24.0023
Pasta digital    0900700-09.2018.8.24.0023Pasta digital    0900700-09.2018.8.24.0023
Pasta digital 0900700-09.2018.8.24.0023
 
Scanned image-2
Scanned image-2Scanned image-2
Scanned image-2
 
Scanned image-2
Scanned image-2Scanned image-2
Scanned image-2
 
Cartilha conselho municipalidoso
Cartilha conselho municipalidosoCartilha conselho municipalidoso
Cartilha conselho municipalidoso
 
Ageu spillere 2.pdf
Ageu spillere 2.pdfAgeu spillere 2.pdf
Ageu spillere 2.pdf
 
Digitalizar 2017 12_06_10_28_45_445
Digitalizar 2017 12_06_10_28_45_445Digitalizar 2017 12_06_10_28_45_445
Digitalizar 2017 12_06_10_28_45_445
 
Sentença para o blog
Sentença para o blogSentença para o blog
Sentença para o blog
 
Denuncia08 170714122334
Denuncia08 170714122334Denuncia08 170714122334
Denuncia08 170714122334
 
Recomendação dpft
Recomendação dpftRecomendação dpft
Recomendação dpft
 
Recomendação famcri
Recomendação famcriRecomendação famcri
Recomendação famcri
 
0900139 96.2015.8.24.0020
0900139 96.2015.8.24.00200900139 96.2015.8.24.0020
0900139 96.2015.8.24.0020
 
Document (2)
Document (2)Document (2)
Document (2)
 
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
 
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
0026182 66.2013.8.24.0020 (1)
 
Digitalizar 2017 06_14_17_57_58_700
Digitalizar 2017 06_14_17_57_58_700Digitalizar 2017 06_14_17_57_58_700
Digitalizar 2017 06_14_17_57_58_700
 
Sentença ete casan
Sentença ete casanSentença ete casan
Sentença ete casan
 
Digitalizar 2017 05_08_16_20_35_253
Digitalizar 2017 05_08_16_20_35_253Digitalizar 2017 05_08_16_20_35_253
Digitalizar 2017 05_08_16_20_35_253
 
Digitalizar 2017 04_27_18_19_05_104
Digitalizar 2017 04_27_18_19_05_104Digitalizar 2017 04_27_18_19_05_104
Digitalizar 2017 04_27_18_19_05_104
 
0900560 52.2016.8.24.0020.pdf
0900560 52.2016.8.24.0020.pdf0900560 52.2016.8.24.0020.pdf
0900560 52.2016.8.24.0020.pdf
 

Ação civil pública por corte irregular de vegetação nativa

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita 1 Autos n° 0902000-54.2014.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública/Flora Autor: 'Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Valmir Zocche Vistos etc. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício neste juízo, em face de Valmir Zocche, aduzindo, em síntese, que o réu praticou crime contra a flora ao promover corte de vegetação secundária do bioma da Mata Atlântica em estado médio de regeneração, a qual estava localizada em sua propriedade na localidade do bairro Cedro Alto, em Nova Veneza, conforme apurado no Inquérito Cívil Público n. 06.2013.00009145-3, requerendo a procedência do pedido para determinar que o réu: a) promova a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo de 30 dias, a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada; b) a implantação do PRAD assim que aprovado o projeto pela FATMA, não podendo a execução do projeto ultrapassar 06 (seis) meses a partir da aprovação; c) a demarcação, medição e averbação da reserva florestal de 20% (vinte por cento), caso o imóvel possua área considerada Reserva Legal e ainda não tenha sido demarcada/averbada; d) determinar a indisponibilidade de bens do réu, como forma de salvaguardar a satisfação da medida; e) averbar a existência da presente ação na matrícula dos imóveis sub judice; f) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, revertendo o valor da condenação ao Fundo para a Reconstituição dos Bens Lesados, nos termos do artigo 13, da Lei n. 15.694/2011, regulamentada pelo Decreto n. 808/2012; nos exatos termos da inicial. A liminar foi deferida. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 198 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita 2 ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que adquiriu a propriedade em questão para exercício da agricultura, conforme sua função social, sendo que o corte havido não acarretou danos à flora local, requerendo a improcedência do pedido. Após nova manifestação do Ministério Público, e outras providências, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide por serem suficientes as provas produzidas nos autos. Inicialmente, afasto de plano a preliminar arguida, uma vez que: "[...] Em razão da natureza propter rem da obrigação de reparar dano ambiental, o novo proprietário de imóvel que sofreu o referido dano também é responsável pelo dano, ainda que o dano tenha sido causado pelo antigo proprietário." (STJ. REsp 1.056.540/GO. Rel. Ministra Eliana Calmon. Data do Julgamento: 25.08.2009). Portanto, sendo o autor proprietário da área degradada, tem o mesmo legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação. Resolvida a preliminar, passo à análise do mérito da quaestio. A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade, o dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." Além disso, nos termos do §4º, do art. 225, da Constituição Federal, "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 199 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita 3 da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais". Da mesma forma, a Constituição do Estado de Santa Catarina insere a Mata Atlântica como uma das “áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembleia Legislativa.” (art. 184, I). A Lei Federal n. 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, estabelece, em seu artigo 14, que “A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei”. Em ambos os casos, a supressão dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, nos termos do §1º do art. 14 da Lei n. 11.428/2006. Ademais, sabe-se que a legislação pátria impõe restrição ao direito de construir em áreas fronteiriças a cursos d'água naturais e no entorno das nascentes, estabelecendo um recuo mínimo para a edificação. Dentro desse limite a área é considerada non aedificandi, ou seja, não é permitida a edificação por se tratar de faixa de preservação permanente. A intenção do legislador foi de proteger e preservar os recursos naturais encontrados às margens de rios, riachos, etc. Nesse sentido, dispõe o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012): "Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 200 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita 4 I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: "a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; [...] IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;" Tais recuos mínimos já estavam especificados no antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Veja-se: Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; [...] c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; In casu, conforme se verifica nas páginas 26/33, em 23-9-2012, a Guarnição do 2º Pelotão da 3ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, em atendimento à denúncia anônima recebida pela Guarnição, se deslocou à Estrada Geral Cedro Alto, no Município de Nova Veneza/SC, a fim de verificar possível ocorrência de crime ambiental contra a flora. Na ocasião, foi relatado pela Guarnição Ambiental: "[…] pode-se afirmar que a área florestal em questão constitui Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 201 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita 5 vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, podendo alguns pontos isolados estarem já apontado para estágio avançado. Na área vistoriada observou-se que ocorreu um desmatamento recente, sendo que a área desmatada divide-se em duas glebas, unidas por um acesso criado por meio de derrubada da mata nativa. Primeiramente, após percorrer um caminho que fora aberto com a derrubada da vegetação, a Guarnição encontrou a gleba 1, onde houve o corte raso da vegetação em uma área de cerca de um hectare. […] A partir da gleba 1, observou-se o início de uma passagem com cerca de três metros de largura que seguia em direção ao sul. Ao final desta pequena trilha, a Guarnição deparou-se com a gleba 2, uma área de cerca de um hectare onde também ocorreu o corte raso da vegetação nativa. Ao longo do limite sul da gleba 2 foi constatada a presença de um curso de água com cerca de dois metros de largura, que se mostrou como a extrema sul do desmatamento. O corte foi visualizado até o limite do curso de água em questão. Portanto, na gleba 2, a destruição da vegetação nativa deu-se também em área considerada de preservação permanente, nos termos da legislação florestal federal." (páginas. 27/28). Dando sequência ao atendimento da ocorrência, a Guarnição da Polícia Militar Ambiental entrou em contato com o Sr. Valmir Zocche, ora réu, proprietário da área em questão, que admitiu “ser o responsável pelo desmatamento verificado na gleba 1, declarando que o efetuou com o intuito de ali construir um pequeno sítio para sua família” (fl. 29). Por outro lado, segundo o Relatório de Fiscalização Ambiental, “quanto à área 2, neste momento o senhor Valmir negou que a tivesse desmatado, alegando já tê-la comprado desta forma” (página. 29). Conforme se extrai dos documentos nas páginas 37/40, em razão dos fatos alhures mencionados, foram expedidos os Autos de Infração Ambiental n. 19914-A e 19915-A em desfavor do réu, por destruir vegetação nativa em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, não passível de autorização para exploração ou supressão, e por destruir vegetação, situada em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 202 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita 6 Além das informações colhidas pela Polícia Militar Ambiental, o Laudo Pericial n. 9113.13.00064, elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, confirma que “no local examinado ocorreu a supressão (corte raso) de vegetação nativa e exótica, em 02 (duas) áreas distintas” (página. 107), sendo que, “em meio à 'Área 01' havia uma nascente difusa, formando uma área alagadiça, ocupada por espécies vegetais típicas deste tipo de ecossistema, sendo que a supressão de vegetação ocorreu sobre e imediatamente o entorno desta nascente” (página 108). No que se refere à “Área 2”, o laudo pericial relatada que “na extremidade sul da 'Área 02' havia um curso d'água, que media largura máxima de aproximadamente 2,0m (dois metros), sendo que a supressão de vegetação ocorrida atingiu imediatamente a margem esquerda do referido curso d'água” (página 108). Diante desse cenário, e conforme já assinalado na liminar concedida nestes autos, entendo que os elementos sub judice comprovam que, na área de terras pertencente ao requerido, localizada na Estrada Geral Cedro Alto, em Nova Veneza, foi realizada a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, bem como a intervenção em área de preservação permanente, em desconformidade com a legislação ambiental. Por oportuno, mostra-se irrelevante a afirmação do réu de que é agricultor e utilizaria a área devastada para o exercício da agricultura, tendo em vista que, conforme já dito, não há autorização do órgão ambiental competente para explorar, ou mesmo suprimir, a vegetação existente naquele local. Sendo assim, de rigor julgar procedente o pedido para determinar que o réu providencie, no prazo de 90 dias, a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada no imóvel de sua propriedade, localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza, e promova a implantação do PRAD no prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua aprovação, tornando definitiva a liminar deferida nos autos. Com relação ao dano moral coletivo colimado, o ora subscritor tem entendimento que para a configuração do chamado dano moral coletivo é necessário que Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 203 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita 7 exista o abalo anímico como constitucionalmente relevado, nos termos do inciso X do art. 5º da CR. O fato é que, no caso dos autos, embora os atos praticados pelo réu tenham causado certo impacto no meio ambiente, não havendo, por parte dos órgãos competentes, licença ambiental para tal fim, não restou configurado a existência concreta de prejuízo a terceiros, ou mesmo ofensa ao sentimento difuso ou coletivo, não podendo estes prejuízos serem presumidos. Desta forma, entendo da não configuração dos danos morais coletivos, não sendo, portanto, o caso de condenar o réu em valor pecuniário, conforme já decidiu o e. TJSC: "O dano moral ambiental caracteriza-se quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, que como v.g.; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental" (REsp n. 598.281/MG, Relator para o acórdão: Ministro Teori Albino Zavascki, j. 2-5-06) (destaque não constante do original)". (Embargos Infringentes n. 2013.007541-6, da Capital. Relator: Des. Cesar Abreu). Assim de rigor julgar improcedente o pedido de danos morais coletivos. No mais, e conforme já esclarecido na liminar deferida nos autos, desnecessária a determinação para que o réu promova a “demarcação, medição e averbação da reserva florestal de 20%”, conforme requerido no item 2.3 da inicial (página 14), pois não há nos autos comprovação de que o imóvel em questão possui área considerada Reserva Legal. Do mesmo modo, não há razão para a anotação de pendência desta ação Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 204 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
  • 8. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita 8 civil pública na matrícula de outros imóveis pertencentes ao réu, muito menos de indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes a ele, pois não houve, ainda, o dimensionamento dos valores a serem despendidos pelo réu com a recuperação da área degradada. Ademais, valido salientar novamente que “A decretação da indisponibilidade e o seqüestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula”. (AgRg no REsp 433357/RS). Assim, continua sendo temerário tornar indisponíveis todos os bens móveis e imóveis do réu, pois, além de configurar medida excessivamente gravosa ao demandado, o pedido não veio devidamente fundamentado, inexistindo elementos nos autos que indiquem a intenção do réu de se desfazer de seu patrimônio para frustrar a execução do título judicial. Por fim, e no que tange a multa arbitrada, a mesma deveria ser discutida através de procedimento/recurso próprio, não havendo motivos plausíveis para reanalisá-la em sede desta sentença. Com relação aos ônus sucumbenciais, e tendo o réu decaído da maior parte do pedido, deve ele arcar com estes ônus. No entanto, ressalto que: "PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR."Na ação civil pública, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 17 pela Lei 8.078/90. "Somente há condenação em honorários, na ação civil pública, quando o autor for considerado litigante de má-fé, posicionando-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários. "Dentro de absoluta simetria de tratamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública. "Recurso especial improvido. (STJ - REsp 493823/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 09.12.2003)." (Apelação Cível n. 2014.028267-4, de Imbituba. Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 205 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.
  • 9. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda Justiça Gratuita 9 Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). Nestes termos, não há condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, tão somente, determinar que o réu promova, no prazo de 90 dias, a elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD –, por responsável técnico habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), objetivando a integral recuperação da área degradada no imóvel de sua propriedade, localizado na Estrada Geral Cedro Alto, Bairro Cedro Alto, no Município de Nova Veneza, e promova a implantação do PRAD no prazo de 06 (seis) meses, a partir da sua aprovação, tornando definitiva a liminar deferida nos autos. Tendo o réu decaído da quase integralidade do pedido, com base no princípio da causalidade, de rigor CONDENÁ-LO ao pagamento das custas processuais. Em reexame necessário. P. R. I. Criciúma, 25 de novembro de 2014. Pedro Aujor Furtado Júnior Juiz de Direito Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br fls. 206 Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902000-54.2014.8.24.0020 e o código 1DD8286. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR.