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Introdução ao Direito de Família
Origem
da
família
• A vida aos pares é um fator natural, em que os indivíduos se unem por uma
química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação
espontânea no meio social. (Maria Berenice Dias)
• Por isso a família juridicamente regulada nunca consegue corresponder a família natural, que
preexiste ao Estado e está acima do Direito. A família é uma construção cultural. (Maria Berenice
Dias)
Tentativa
conceitual
da palavra
família
• O novo modelo de família funda-se sob os pilares da repersonalização, da afetividade, da
pluralidade e do eudemonismo. A família-instituição foi substituída pela família-
instrumento , ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da
personalidade de seus integrantes, como para a formação e o crescimento da própria
sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado. (Maria Berenice Dias)
Direito
Público
ou
Privado?
Maria Berenice Dias:
• O Direito das Famílias está inserido no código civil, codificação que regula as
relações dos indivíduos entre si, ou seja, trata-se de direito privado.
• Além do que, a tendência é reduzir o intervencionismo do Estado nas relações
interpessoais.
Flávio Tartuce:
• As normas de Direito de Família são essencialmente normas de ordem pública, ou cogente, pois estão
relacionadas com o direito existencial.
• As normas relacionados com o regime de bens são de cunho eminentemente patrimonial, por
isso, são normas de ordem privada.
A organização
do Direito de
Família no
CC2002
• A organização do Direito de Família demonstra a tendência da
personalização do Direito Civil, ao lado da sua
despatrimonialização, uma vez que a pessoa é tratada antes do
patrimônio. (Flávio Tartuce)
TÍTULO I Do Direito Pessoal
• SUBTÍTULO I Do Casamento
• SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco
TÍTULO II Do Direito Patrimonial
• SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges
• SUBTÍTULO II Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
• SUBTÍTULO III Dos Alimentos
• SUBTÍTULO IV Do Bem de Família
TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL
TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela
DO DIREITO DE FAMÍLIA
Conteúdo
do Direito
de Família
(Maria Berenice Dias)
Direito protetivo ou
assistencial
Direito matrimonial
Direito parental
• Cuida do casamento, sua
celebração, efeitos, anulação, d
issolução e regime de bens.
• Cuida da filiação, adoção e
parentesco.
• Cuida do poder de
família, alimentos, tutela e
curatela.
Razões das
alterações
do Direito de
Família
durante as
últimas
décadas
(Eduardo de Oliveira Leite
citando Jean Carbonnier)
a) A estatização: crescente ingerência do Estado nas relações familiares, o que
traz uma tendência de publicização do Direito de Família.
b) A retratação: substituição da família patriarcal pela família nuclear, com um
número menor de pessoas.
c) A proletarização: o grupo familiar perde sua característica plutocrática, ou
seja, dominada pelo dinheiro.
d) A desencarnação: substituição do elemento carnal e religioso pelo elemento
psicológico e afetivo.
e) A dessacralização: desaparecimento do elemento sagrado, da forte influência
da Igreja Católica, o que dá larga margem à vontade individual.
f) A democratização: A sociedade familiar passa a ser uma sociedade
igualitária, substituindo hierarquia pelo companheirismo.
Direito de
Família,
antes e depois da
CF88
(art. 226 e 227)
[Eduardo de Oliveira Leite]
Como era Como ficou
• Qualificação da família como
legítima.
• Reconhecimento de outras
formas de conjugabilidade ao
lado da família legítima.
• Diferença de estatutos entre
homens e mulheres.
• Igualdade absoluta entre
homem e mulher.
• Categorização dos filhos. • Paridade de direito entre
filhos de qualquer origem.
• Indissolubilidade do vínculo
matrimonial.
• Dissolubilidade do vínculo
conjugal.
• Proscrição do concubinato. • Reconhecimento de uniões
estáveis.
Evolução
legislativa
do Direito
de Família
(Maria Berenice Dias)
Código Civil de 1916
• Família era unicamente pelo matrimônio.
• Dissolução do casamento era proibida.
• Discriminava pessoas unidas sem casamento e os
filhos havidos dessas relações.
• As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais
e aos filhos ilegítimos eram punitivas e servia apenas
para excluir direitos.
Estatuto da mulher
casada (lei 4121/62)
• Devolveu a capacidade plena à mulher casada.
• Deferiu a mulher casada os bens reservados que asseguravam a ela á
propriedade exclusiva dos bens adquiridos com o fruto de seu trabalho.
EC 9/77
• Acabou com a indissolubilidade do casamento permitindo ao legislador
infraconstitucional regular a dissolução.
Lei do divórcio (lei
6515/77)
• Acabou com a indissolubilidade do casamento.
Evolução
legislativa
do Direito
de Família
(Maria Berenice Dias)
Constituição de 88
• Igualdade entre homem e mulher.
• Ampliou o conceito de família
• Consagrou a igualdade entre filhos havidos ou não
do casamento, ou da adoção.
• Estendeu igual proteção à família constituída pelo
casamento, à união estável e à família
monoparental.
Lei 11.441/07
• Acrescentou o art. 1124-A ao CPC, estabelecendo a possibilidade de dissolução
do casamento extrajudicialmente.
EC 66/10
• Deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF eliminando os prazos mínimos
como requisito para o divórcio (um ano de separação judicial ou dois anos de
separação de fato).
• Para Maria Berenice (neste ponto corrente majoritária) extinguiu o instituto da
separação.

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  • 3. Origem da família • A vida aos pares é um fator natural, em que os indivíduos se unem por uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social. (Maria Berenice Dias) • Por isso a família juridicamente regulada nunca consegue corresponder a família natural, que preexiste ao Estado e está acima do Direito. A família é uma construção cultural. (Maria Berenice Dias)
  • 4. Tentativa conceitual da palavra família • O novo modelo de família funda-se sob os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo. A família-instituição foi substituída pela família- instrumento , ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, como para a formação e o crescimento da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado. (Maria Berenice Dias)
  • 5. Direito Público ou Privado? Maria Berenice Dias: • O Direito das Famílias está inserido no código civil, codificação que regula as relações dos indivíduos entre si, ou seja, trata-se de direito privado. • Além do que, a tendência é reduzir o intervencionismo do Estado nas relações interpessoais. Flávio Tartuce: • As normas de Direito de Família são essencialmente normas de ordem pública, ou cogente, pois estão relacionadas com o direito existencial. • As normas relacionados com o regime de bens são de cunho eminentemente patrimonial, por isso, são normas de ordem privada.
  • 6. A organização do Direito de Família no CC2002 • A organização do Direito de Família demonstra a tendência da personalização do Direito Civil, ao lado da sua despatrimonialização, uma vez que a pessoa é tratada antes do patrimônio. (Flávio Tartuce) TÍTULO I Do Direito Pessoal • SUBTÍTULO I Do Casamento • SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco TÍTULO II Do Direito Patrimonial • SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges • SUBTÍTULO II Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores • SUBTÍTULO III Dos Alimentos • SUBTÍTULO IV Do Bem de Família TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela DO DIREITO DE FAMÍLIA
  • 7. Conteúdo do Direito de Família (Maria Berenice Dias) Direito protetivo ou assistencial Direito matrimonial Direito parental • Cuida do casamento, sua celebração, efeitos, anulação, d issolução e regime de bens. • Cuida da filiação, adoção e parentesco. • Cuida do poder de família, alimentos, tutela e curatela.
  • 8. Razões das alterações do Direito de Família durante as últimas décadas (Eduardo de Oliveira Leite citando Jean Carbonnier) a) A estatização: crescente ingerência do Estado nas relações familiares, o que traz uma tendência de publicização do Direito de Família. b) A retratação: substituição da família patriarcal pela família nuclear, com um número menor de pessoas. c) A proletarização: o grupo familiar perde sua característica plutocrática, ou seja, dominada pelo dinheiro. d) A desencarnação: substituição do elemento carnal e religioso pelo elemento psicológico e afetivo. e) A dessacralização: desaparecimento do elemento sagrado, da forte influência da Igreja Católica, o que dá larga margem à vontade individual. f) A democratização: A sociedade familiar passa a ser uma sociedade igualitária, substituindo hierarquia pelo companheirismo.
  • 9. Direito de Família, antes e depois da CF88 (art. 226 e 227) [Eduardo de Oliveira Leite] Como era Como ficou • Qualificação da família como legítima. • Reconhecimento de outras formas de conjugabilidade ao lado da família legítima. • Diferença de estatutos entre homens e mulheres. • Igualdade absoluta entre homem e mulher. • Categorização dos filhos. • Paridade de direito entre filhos de qualquer origem. • Indissolubilidade do vínculo matrimonial. • Dissolubilidade do vínculo conjugal. • Proscrição do concubinato. • Reconhecimento de uniões estáveis.
  • 10. Evolução legislativa do Direito de Família (Maria Berenice Dias) Código Civil de 1916 • Família era unicamente pelo matrimônio. • Dissolução do casamento era proibida. • Discriminava pessoas unidas sem casamento e os filhos havidos dessas relações. • As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos eram punitivas e servia apenas para excluir direitos. Estatuto da mulher casada (lei 4121/62) • Devolveu a capacidade plena à mulher casada. • Deferiu a mulher casada os bens reservados que asseguravam a ela á propriedade exclusiva dos bens adquiridos com o fruto de seu trabalho. EC 9/77 • Acabou com a indissolubilidade do casamento permitindo ao legislador infraconstitucional regular a dissolução. Lei do divórcio (lei 6515/77) • Acabou com a indissolubilidade do casamento.
  • 11. Evolução legislativa do Direito de Família (Maria Berenice Dias) Constituição de 88 • Igualdade entre homem e mulher. • Ampliou o conceito de família • Consagrou a igualdade entre filhos havidos ou não do casamento, ou da adoção. • Estendeu igual proteção à família constituída pelo casamento, à união estável e à família monoparental. Lei 11.441/07 • Acrescentou o art. 1124-A ao CPC, estabelecendo a possibilidade de dissolução do casamento extrajudicialmente. EC 66/10 • Deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF eliminando os prazos mínimos como requisito para o divórcio (um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato). • Para Maria Berenice (neste ponto corrente majoritária) extinguiu o instituto da separação.