O documento discute a origem e evolução da família e do direito de família no Brasil. A família começou como um agrupamento informal e espontâneo, mas passou a ser regulamentada juridicamente, embora nunca tenha correspondido exatamente à família natural. Recentemente, o direito de família tem se concentrado mais nos direitos pessoais do que patrimoniais, e reconhecido formas diversas de família além do casamento. A Constituição de 1988 igualou os direitos entre cônjuges e entre filhos.
3. Origem
da
família
• A vida aos pares é um fator natural, em que os indivíduos se unem por uma
química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação
espontânea no meio social. (Maria Berenice Dias)
• Por isso a família juridicamente regulada nunca consegue corresponder a família natural, que
preexiste ao Estado e está acima do Direito. A família é uma construção cultural. (Maria Berenice
Dias)
4. Tentativa
conceitual
da palavra
família
• O novo modelo de família funda-se sob os pilares da repersonalização, da afetividade, da
pluralidade e do eudemonismo. A família-instituição foi substituída pela família-
instrumento , ou seja, ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da
personalidade de seus integrantes, como para a formação e o crescimento da própria
sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado. (Maria Berenice Dias)
5. Direito
Público
ou
Privado?
Maria Berenice Dias:
• O Direito das Famílias está inserido no código civil, codificação que regula as
relações dos indivíduos entre si, ou seja, trata-se de direito privado.
• Além do que, a tendência é reduzir o intervencionismo do Estado nas relações
interpessoais.
Flávio Tartuce:
• As normas de Direito de Família são essencialmente normas de ordem pública, ou cogente, pois estão
relacionadas com o direito existencial.
• As normas relacionados com o regime de bens são de cunho eminentemente patrimonial, por
isso, são normas de ordem privada.
6. A organização
do Direito de
Família no
CC2002
• A organização do Direito de Família demonstra a tendência da
personalização do Direito Civil, ao lado da sua
despatrimonialização, uma vez que a pessoa é tratada antes do
patrimônio. (Flávio Tartuce)
TÍTULO I Do Direito Pessoal
• SUBTÍTULO I Do Casamento
• SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco
TÍTULO II Do Direito Patrimonial
• SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges
• SUBTÍTULO II Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
• SUBTÍTULO III Dos Alimentos
• SUBTÍTULO IV Do Bem de Família
TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL
TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela
DO DIREITO DE FAMÍLIA
7. Conteúdo
do Direito
de Família
(Maria Berenice Dias)
Direito protetivo ou
assistencial
Direito matrimonial
Direito parental
• Cuida do casamento, sua
celebração, efeitos, anulação, d
issolução e regime de bens.
• Cuida da filiação, adoção e
parentesco.
• Cuida do poder de
família, alimentos, tutela e
curatela.
8. Razões das
alterações
do Direito de
Família
durante as
últimas
décadas
(Eduardo de Oliveira Leite
citando Jean Carbonnier)
a) A estatização: crescente ingerência do Estado nas relações familiares, o que
traz uma tendência de publicização do Direito de Família.
b) A retratação: substituição da família patriarcal pela família nuclear, com um
número menor de pessoas.
c) A proletarização: o grupo familiar perde sua característica plutocrática, ou
seja, dominada pelo dinheiro.
d) A desencarnação: substituição do elemento carnal e religioso pelo elemento
psicológico e afetivo.
e) A dessacralização: desaparecimento do elemento sagrado, da forte influência
da Igreja Católica, o que dá larga margem à vontade individual.
f) A democratização: A sociedade familiar passa a ser uma sociedade
igualitária, substituindo hierarquia pelo companheirismo.
9. Direito de
Família,
antes e depois da
CF88
(art. 226 e 227)
[Eduardo de Oliveira Leite]
Como era Como ficou
• Qualificação da família como
legítima.
• Reconhecimento de outras
formas de conjugabilidade ao
lado da família legítima.
• Diferença de estatutos entre
homens e mulheres.
• Igualdade absoluta entre
homem e mulher.
• Categorização dos filhos. • Paridade de direito entre
filhos de qualquer origem.
• Indissolubilidade do vínculo
matrimonial.
• Dissolubilidade do vínculo
conjugal.
• Proscrição do concubinato. • Reconhecimento de uniões
estáveis.
10. Evolução
legislativa
do Direito
de Família
(Maria Berenice Dias)
Código Civil de 1916
• Família era unicamente pelo matrimônio.
• Dissolução do casamento era proibida.
• Discriminava pessoas unidas sem casamento e os
filhos havidos dessas relações.
• As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais
e aos filhos ilegítimos eram punitivas e servia apenas
para excluir direitos.
Estatuto da mulher
casada (lei 4121/62)
• Devolveu a capacidade plena à mulher casada.
• Deferiu a mulher casada os bens reservados que asseguravam a ela á
propriedade exclusiva dos bens adquiridos com o fruto de seu trabalho.
EC 9/77
• Acabou com a indissolubilidade do casamento permitindo ao legislador
infraconstitucional regular a dissolução.
Lei do divórcio (lei
6515/77)
• Acabou com a indissolubilidade do casamento.
11. Evolução
legislativa
do Direito
de Família
(Maria Berenice Dias)
Constituição de 88
• Igualdade entre homem e mulher.
• Ampliou o conceito de família
• Consagrou a igualdade entre filhos havidos ou não
do casamento, ou da adoção.
• Estendeu igual proteção à família constituída pelo
casamento, à união estável e à família
monoparental.
Lei 11.441/07
• Acrescentou o art. 1124-A ao CPC, estabelecendo a possibilidade de dissolução
do casamento extrajudicialmente.
EC 66/10
• Deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF eliminando os prazos mínimos
como requisito para o divórcio (um ano de separação judicial ou dois anos de
separação de fato).
• Para Maria Berenice (neste ponto corrente majoritária) extinguiu o instituto da
separação.