1. T R E I N A M E N T O C I P A U R O L I F E 2 0 1 5
TREINAMENTO PARA MEMBROS DA CIPA
UROLIFE CENTER
UROLOGIA E ANDROLOGIA DR. CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA
Elaborada por:
Umberto Eustáquio dos Reis
Técnico de Segurança do Trabalho
Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos
Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho
2015
Umberto Eustáquio dos Reis – Técnico Segurança do Trabalho – Fone: 9917-7147
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ÍNDICE
Conteúdo Pág
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1 Objetivos ......................................................................................................................... 3
2 – Conteúdo Programático................................................................................................. 3
3 – Princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de controle de risco..................... 4
4 – Mapa de risco............................................................................................................... 6
5 – Noções sobre acidentes e doenças do trabalho.......................................................... 7
6 – Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do
trabalho............................................................................................................................. 8
7 – Noções sobre AIDS e medidas de prevenção.............................................................. 12
8 – Equipamentos de Proteção Individual.......................................................................... 14
9 – Noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho. ........................................................................................................................ 15
10 – Programa de Controle Médico de saúde ocupacional................................................. 20
11 – Programa de prevenção de riscos ambientais............................................................ 20
12 – Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da
comissão....................................................................................................................... 20
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1 - OBJETIVOS
Apresentar conceitos e práticas que possibilitem aos participantes da CIPA:
Observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho;
Solicitar medidas para reduzir até eliminar e/ou neutralizar os riscos existentes;
Discutir acidentes ocorridos e solicitar medidas que previnam outros semelhantes;
Orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
2 – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Estudo do ambiente, das condições de trabalho;
Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho
Noções sobre acidentes e doenças do trabalho
Noções sobre AIDS – Medidas de prevenção
Noções sobre legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho
Princípios gerais de higiene e controle de riscos
Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da
Comissão.
“Mais vale o que se aprende que o que te ensinam”.
Alex Periscinoto
Publicitário
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3 PRINCÍPIOS GERAIS DE HIGIENE DO
TRABALHO E MEDIDAS DE CONTROLE
DE RISCO
Os ambientes de trabalho podem conter,
dependendo da atividade que neles são
desenvolvidas, um ou mais fatores ou risco
que, dentro de certas condições, irão causar
danos à saúde pessoal. Chamam-se esses
fatores, RISCOS AMBIENTAIS.
Os riscos ambientais exigem a observação
de certos cuidados e a tomada de medidas
corretivas nos ambientes, para se evitar o
aparecimento das chamadas doenças do
trabalho.
Os riscos ambientais dividem-se em cinco
grupos: riscos químicos, riscos físicos, riscos
biológicos, riscos de acidentes e riscos
ergonômicos.
RISCOS QUÍMICOS
Os riscos químicos são representados por
um grande número de substâncias que
podem contaminar o ambiente de trabalho.
Os agentes químicos são encontrados nas
formas gasosas, liquida e sólida e, quando
absorvidos pelo nosso organismo, produzem,
na maioria dos casos, reações que são
chamadas de venenosas ou tóxicas.
Há três vias básicas de penetração dos
tóxicos no corpo humano:
• via respiratória
• via cutânea
• via digestiva
Um agente químico absorvido, tanto pela via
respiratória, cutânea ou digestiva, pode
depositar-se em qualquer órgão do corpo
humano.
Podemos dizer que nem todo produto ou
agente presente no ambiente irá causar,
obrigatoriamente, um dano à saúde. Para
que isto ocorra, é preciso que haja uma inter-
relação entre os fatores, a saber:
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EFEITOS
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TEMPO
DE
EXPOSIÇÃO
CONCENTRAÇÃO
INTENSIDADE
NATUREZA DO
RISCO
SENSIBILIDADE INDIVIDUAL
irritaçãoirritação
Pneumo
coniose
Pneumo
coniose anestesiaanestesia
intoxicaçãointoxicação
asfixiaasfixia
efeitosefeitos
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RISCOS FÍSICOS
Os riscos físicos são representados pelo
ambiente de trabalho tais como, vibração,
radiação, ruído, calor e frio que, de acordo
com as características do posto de trabalho,
podem causar danos à saúde.
RISCOS BIOLÓGICOS
São os microorganismos presentes no
ambiente do trabalho que podem trazer
doenças de natureza moderada e, mesmo,
graves. Eles se apresentam invisíveis a olho
nu (são visíveis somente ao microscópio).
Exemplos: bactérias, bacilos, vírus, fungos,
parasitas, helmintos, e outros.
Todos estão sujeitos à contaminação por
esse agentes, seja em decorrências de
ferimentos e machucaduras, seja pela
presença de colegas doentes ou por
contaminação alimentar.
Por exemplo:
a) nos ferimentos e
machucaduras podem ocorrer, entre outras,
a infecção por tétano que pode até matar o
trabalhador;
b) os colegas podem
trazer para o ambiente de trabalho os
micróbios que causam hepatite, tuberculose,
micoses das unhas e da pele;
Para prevenção, deve-se adotar as seguintes
medidas:
a) vacinação;
b) rigorosa higiene
pessoal, das roupas e dos ambientes de
trabalho;
c) controle médico
permanente.
RISCOS DE ACIDENTES
São aqueles presentes no ambiente de
trabalho capazes de provocar danos
pessoais e/ou materiais por meio de
operação inadequada.
Exemplos de riscos de acidentes:
Arranjo físico inadequado
Iluminação deficiente
Animais peçonhentos
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Máquinas e equipamentos sem proteção
Eletricidade
Probabilidade de incêndio ou explosão
RISCOS ERGONÔMICOS
Um ambiente de trabalho saudável não é
apenas aquele onde o trabalhador não corre
o risco de se acidentar ou adquirir uma
doença. Um trabalho adequado e adaptado
ao homem é aquele em que o trabalhador
pode desempenhar as suas tarefas com
conforto. E mais, o trabalho deve ser um
meio não só de sobrevivência, mas de
desenvolvimento das potencialidades e da
criatividade das pessoas.
Exemplos de riscos ergonômicos:
Trabalho físico pesado
posturas incorretas
tensões emocionais
jornadas prolongadas de trabalho
trabalho noturno
monotonia
4 - MAPA DE RISCOS
O mapeamento de riscos é um método
usado para investigar, registrar e
analisar os riscos presentes nos
ambientes de trabalho e suas
conseqüências para a saúde e o bem
estar dos funcionários. Desenvolvido a
partir de um amplo processo de
discussão, que envolver todo o coletivo
da Empresa, o MAPA de RISCOS é
uma representação gráfica de fácil
entendimento, que informa,
conscientiza e cria condições para
controlar e eliminar os riscos no
trabalho.
O mapeamento de riscos vem sendo utilizado
no Brasil desde o início dos anos 80 e
passou ser obrigatório em locais de trabalho
que possuam CIPA.
O mapa de riscos deve ser executado pela
CIPA, através de seus membros, após
ouvidos os funcionários de todos os setores
da Empresa, devendo o mesmo ser refeito a
cada gestão da CIPA.
Como a CIPA deve desenvolver um
permanente trabalho preventivo, por isso
cabe a ela coordenar o trabalho de
investigação, registro e análise dos riscos
presentes em cada setor da Empresa e
tornar-se mais capaz de propor, programar e
fiscalizar o cumprimento das medidas
voltadas para a melhoria dos ambientes de
trabalho.
Como o funcionário tem grande
conhecimento do ambiente de trabalho e é
ele quem sofre quando nele existe qualquer
coisa que ameace a sua saúde, cabe a ele
discutir a intensidade dos riscos que estão
presentes no ambiente, na execução de
determinada tarefa e qual a sensação que
isto lhes provoca, certamente, o Mapa de
Riscos será retrato fiel das condições do
ambiente de trabalho.
No entanto, tal conhecimento, na maioria das
vezes, é fragmentado e desorganizado.
COMO FAZER O MAPA DE RISCOS
O gráfico que espelha o Mapeamento de
Riscos será feito na planta baixa do local
analisado; o tipo de risco é representado
pelas cores:
• vermelha (químicos),
• verde (físicos),
• marrom(biológicos),
• azul(mecânicos)
• amarela(ergonômicos).
A intensidade é indicada através do tamanho
do símbolo. Grande. Médio e Pequeno
Para identificar a intensidade do risco, devem
ser considerados o grau de desconforto, o
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MAPA DE RISCOS AMBIENTAIS O SIGNIFICADO
PEQUENO MÉDIO GRANDE
CIRCULO = GRAU DE INTENCIDADE
COR = TIPO DO RISCO
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tipo de tarefa, de agravo à saúde,
dependendo da sensibilidade do funcionário.
Após confeccionado o mapa de riscos do
setor, deverá ser afixado em local visível
para todos que ali trabalham ou transitam
tomarem conhecimento dos riscos.
O mapa de riscos deverá ser trabalhado de
maneira dinâmica, sendo atualizado sempre
que houver modificações no ambiente de
trabalho ou processo produtivo, que reduza,
elimine ou que acrescente riscos aos já
existentes, implicando na diminuição, retirada
ou colocação de mais círculos coloridos.
5 - NOÇÕES SOBRE ACIDENTES E
DOENÇAS DO TRABALHO
Evitar acidentes do trabalho é dever
de todas as empresas. As empresas são,
ainda, responsáveis pela adoção e uso de
medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador,
constituindo contravenção penal, punível com
multa, o não cumprimento das normas de
segurança e higiene do trabalho.
Nos casos de negligência na
aplicação das normas-padrão de segurança
e higiene do trabalho, indicadas para
proteção individual e coletiva, a Previdência
Social proporá ação regressiva contra os
responsáveis.
Acidente do trabalho
Acidente do trabalho é aquele que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa, com segurado empregado,
trabalhador avulso, médico residente, bem
como o segurado especial no exercício de
suas atividades, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte,
a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
São caracterizadas ainda como
acidente do trabalho as seguintes
enfermidades:
a) doença profissional, assim
entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício de trabalho peculiar à determinada
atividade e constante do Anexo do
Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, Portaria 3048/99.
b) doença do trabalho, assim
entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, desde que constante da relação
do Anexo mencionado no item anterior.
c) Em caso excepcional, constatando-
se que a doença não incluída na relação
constante do Anexo citado, resultou de
condições especiais em que o trabalho é
executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve
equipará-la a acidente de trabalho.
Equiparação ao acidente
Também são equiparadas ao acidente
do trabalho as seguintes situações:
a) o acidente ligado ao trabalho que,
embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do
segurado, para a perda ou redução da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
b) o acidente sofrido pelo segurado no
local e no horário de trabalho, em
conseqüência de:
- ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro
ou companheiro de trabalho.
- ofensa física intencional, inclusive
de terceiros, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
- ato de imprudência, de
negligência ou de imperícia de
terceiros, ou de companheiro de
trabalho;
- ato de pessoa privada do uso da
razão;
- desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos
decorrentes de força maior;
-
c) a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade;
d) o acidente sofrido ainda que fora
do local e horário de trabalho:
- na execução de ordem ou na
realização de serviços sob a
autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de
qualquer serviço à empresa para
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lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
- em viagem a serviço da empresa,
inclusive para estudo, quando
financiada por esta, dentro de
seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do
segurado;
- no percurso da residência para o
local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo
de propriedade do segurado. Isto
não se aplica ao acidente sofrido
pelo segurado que, por interesse
pessoal, tiver interrompido ou
alterado o percurso.
Entende-se como percurso o trajeto
usual da residência ou do local de refeição
para o trabalho ou deste para aquele. A
legislação não especifica qual o tempo que
deve durar o transporte para que seja
caracterizado o acidente, pois isto depende
da distância percorrida e das condições do
transito na localidade. O tempo deve ser
sempre o necessário para as condições
normais do transporte.
Não será considerado acidente do
trabalho o ato de agressão relacionado a
motivos pessoais.
Período destinado a refeição ou descanso
Para fins de caracterização do
acidente do trabalho, o empregado é
considerado no exercício do trabalho nos
períodos destinado a refeição ou descanso,
ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este.
Enfermidades excluídas do acidente
Não se considera como doença do
trabalho:
- A doença degenerativa;
- A inerente a grupo etário;
- A que não produz incapacidade
para o trabalho.
- A doença endêmica adquirida por
segurados habitantes de região
em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que resultou de
exposição ou contato direto
determinado pela natureza do
trabalho.
6 – METODOLOGIA DE INVESTIGAÇÃO E
ANÁLISE DE ACIDENTES E DOENÇAS DO
TRABALHO
Quando um acidente ocorre, quer seja grave
ou não, devemos, como componentes da
CIPA, analisá-lo profundamente com o
objetivo de agir eficazmente no sentido de
evitar a sua repetição.
Faz-se necessário lembrar que a finalidade
da investigação não é a de procurar um
culpado ou um responsável, mas de
encontrar as causas que contribuíram,
direta ou indiretamente, para a ocorrência do
acidente.
Como roteiro básico na investigação,
poderemos utilizar as seguintes perguntas:
• O que fazia o trabalhador no
momento imediatamente anterior à
ocorrência ?
• Como aconteceu?
• Quais foram as conseqüências?
• Quais as causas que contribuíram,
direta ou indiretamente, para a
ocorrência do acidente?
• Quando ocorreu? (data e hora)
• Onde ocorreu? (especificando o
setor ou seção)
• Quanto tempo de experiência na
função tinha o acidentado?
IMPORTANTE
Na medida do possível o acidentado deve
ser envolvido na investigação do
acidente.
E’ fundamental diante de um acidente
ocorrido, a busca das suas causas e a
proposição de medidas para que acidentes
semelhantes possam ser evitados. Quando
se tem este propósito qualquer acidente,
grave ou leve é rico em informações.
Ao estudo dos acidentes está ligada a
necessidade na emissão de documentos que
descrevam o acidente e suas causas e a
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elaboração de gráficos que evidenciarão
“segurança” no ambiente de trabalho.
As medidas prevencionistas decorrentes de
análise devem ser comunicadas pela CIPA
sob a forma de relatórios e sugestões.
a) Fonte da Lesão
Em uma investigação, após saber qual a
parte do corpo que foi lesada, procura-se
identificar aquilo que, em contato com a
pessoa, determinou a lesão, isto é, busca-se
determinar o agente ou fonte da lesão.
Podem ser uma ferramenta, parte de uma
máquina, arestas cortantes, correntes
elétrica, etc.
A determinação da fonte da lesão é um dado
fundamental na investigação de acidente.
b) Fator Pessoal de Insegurança
As pessoas, pelo modo de agirem, como
indivíduos ou profissionais, cometem atos
e/ou criam condições inseguras ou
colaboram para que elas continuem
existindo.
Devem ser apurados e anotados, no relatório
de acidente, os fatores pessoais que
estiverem presentes no momento em que ele
ocorreu.
Os fatores pessoais de insegurança ficam
evidentes quando o indivíduo apresenta
desconhecimento dos riscos de acidentes,
treinamento inadequado, falta de aptidão ou
interesse pelo trabalho, excesso de
confiança, incapacidade física para o
trabalho, etc.
c) Natureza da Lesão
No relatório de acidente deve constatar o tipo
da lesão que ocorreu. As lesões que mais
comumente ocorrem são:
• Contusão: decorrente de um
traumatismo sobre qualquer
região do organismo, sem que
ocorra rompimento da pele.
• Entorse: ocorre na articulação
dos ossos; é provocada por um
movimento anormal ou
exagerado.
• Luxação: ocorre quando os
ligamentos de uma articulação
óssea são forçados além do
normal e os ossos articulados
ficam fora da posição.
• Fratura: quebra de um osso do
esqueleto humano. Ela pode ser
simples, sem ferimento da pele,
ou exposta, com ferimentos da
pele através do qual o osso fica
exposto.
• Ferimento: é o rompimento da
superfície da pele dando origem a
uma hemorragia.
• Queimadura: é a lesão produzida
nos tecidos pela ação do calor.
ANÁLISE DAS CAUSAS
Esta parte poderia ser considerada o coração
do relatório da investigação, pois dá ao leitor
do documento um entendimento das causas
imediatas (sintomas) e das causas básicas
(origens) do problema.
Esta parte deve ser analisada
cuidadosamente para determinar qual a ação
preventiva ou de controle recomendada seja
adequada.
Na cadeia de circunstâncias do acidente
podem ser identificadas as causas potenciais
de futuros acidentes não diretamente
relacionados com o acidente atual. É
importante que o investigador tenha sempre
em mente o “conceito de causa múltipla, e
também que a existência de causa imediata
é só um sintoma do problema básico real”.
DIAGRAMA DE CAUSA E EFEITO
MATERIAIS METODO MEDIDAS
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PERDA
(EFEITO)
MÃO-DE-OBRA MEIO AMBIENTE MÁQUINAS
O Diagrama de Causa e efeito, também
conhecido como “Espinha de Peixe” é uma
ferramenta importante para auxiliar na
identificação das prováveis causa que
contribuíram para a ocorrência do acidente.
Veja abaixo os exemplos de prováveis causa
de acordo com os 6M.
Materiais:
Contaminado, misturado, características
físico-químicas inadequadas, baixo padrão
de qualidade, não disponibilidade no
estoque, fornecedor único ou não
compromissado, etc.
Método:
Seqüência de operação incorreta, deficiência
de metodologia, falta de procedimento
padrão, falta de procedimentos operacional,
falta de técnica no processo, etc.
Medidas:
Instrumentos de medição inadequados,
defeituosos, inspeção não-executada, falta
de sistema de aferição.
Mão-de-Obra.
Falta de operador, treinamento, falta de
habilitação, de capacidade, operador novo na
função.
Meio-Ambiente.
Piso molhado, faca não afiada, ruído, calor,
frio, capacidade, operador novo na função,
etc.
Máquinas:
Mudança de equipamento, manutenção
inadequada, equipamento defeituosos ou
inexistente, falta de manual de utilização, etc.
Que medidas podem prevenir ou controlar a
repetição de eventos similares? Este é
realmente o objetivo básico da investigação.
As medidas consideradas nesta seção
poderiam eliminar ou diminuir as
probabilidades de perdas futuras (ou perdas
potenciais) associadas com o evento.
A – As medidas recomendadas são
adequadas? A maioria das causas prováveis
de acontecimento futuros tem sido eliminada
com estas medidas?
B – Com que finalidade as medidas
recomendas controlarão os acontecimento
futuros? O controle será mínimo, baixo,
moderado ou substancial? Em outras
palavras, com que cuidado devem ser
consideradas as medidas recomendas? São
as mais práticas e também as mais eficazes?
C – Que medidas intermediárias se têm
adotado para reduzir a probabilidade de uma
perda, antes se tomar medida permanente?
D – Têm-se feitas observações posteriores a
uma medida permanente? Esta seção
possibilita ao supervisor um sistema de
registro e verificação, que permitira
acompanhar se as medidas recomendas
estão implementadas ou não e se estão
dentro das datas combinadas.
O desenvolvimento de um sistema mediante
revisão periódica do grau com que se tem
adotado as medidas recomendadas nas
investigações de acidentes que podem
prevenir ou controlar perdas maiores, tem
vários valores positivos, além das
considerações humanas e econômicas
relacionadas, as implicações legais também
justificam o tempo e esforços despendidos.
CADASTRO DE ACIDENTES
Como na empresa existem os controles de
qualidade, de produção, de estoques,
também devem existir os de acidentes
colocando, em destaque, as áreas da
empresa, os tipos de lesão, acidentes por
dias da semana, por idade dos acidentados e
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outros aspectos de interesse para a análise
dos acidentes.
Para que este controle ocorra, faz-se
necessária a confecção de estatísticas, que
englobarão os dias debitados, os dias
perdidos e as horas-homem trabalhadas.
Vejamos seus significados:
Horas-homens
trabalhadas
É a soma de todas as horas trabalhadas na empresa, inclusive horas
extras
Dias perdidos
Trata-se dos dias em que o acidentado não tem condições de trabalho
por ter sofrido um acidente e que lhe causou uma incapacidade
temporária. Conta-se de forma corrida, inclusive domingos e feriados,
a partir do dia seguinte ao acidente até o dia da alta médica
Dias debitados Considerados nos casos em que ocorre incapacidade parcial
permanente ou incapacidade total permanente ou morte.
ESTATÍSTICAS
Com os números de acidentes, de dias perdidos, de dias debitados e de horas-homem
trabalhadas, no período, podem ser calculados dois valores que possibilitarão mais alguns
elementos para análise dos acidentes. São eles: a Taxa de freqüência e a taxa de gravidade.
Taxa
de
Freqüência
de
Acidentes.
Representa o número de acidentes com perda de tempo, que pode
ocorrer em cada milhão de horas-homem trabalhadas
A fórmula é a seguinte:
TFA* = nº de acidentes com perda de tempo X 1.000.000
horas-homem trabalhadas
Taxa
De
Gravidade
Representa a perda de tempo que ocorre em conseqüência de acidentes em
cada milhão de horas-homem trabalhadas.
A fórmula é a seguinte:
TGA = dias perdidos + dias debitados X 1.000.000
horas homem trabalhadas
Sem afastamento
temporária
ACIDENTE DO TRABALHO Incapacidade Parcial
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Com afastamento Total
Permanente
Morte
Incapacidade
temporária:
é a perda total da capacidade de trabalho por um período limitado de
tempo, nunca superior a um ano. É aquele em que o acidentado, depois
de algum tempo afastado do serviço, devido ao acidente, volta ao
mesmo, executando suas funções normalmente como o fazia antes de
acidente
Incapacidade parcial ou
permanente:
é a diminuição, por toda a vida, da capacidade de trabalho
que sofre redução parcial e permanente.
Incapacidade total e
permanente:
é a invalidez incurável para o trabalho. É quando o
acidentado perde a capacidade total para o trabalho.
7 – NOÇÕES SOBRE AIDS – MEDIDAS DE
PREVENÇÃO
Desde o aparecimento da AIDS a sociedade
vinha, de uma maneira geral, se
comportando de forma a demonstrar que
ficava mais fácil ignorar, rotular, segregar e
discriminar do que enfrentar a questão. A
situação nas empresas públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, também, não foi
muito diferente disso. A AIDS era um
estigma. Era visto como algo quetinha não
nenhuma relação com o trabalho. Porém o
vírus sempre foi, e é, socialmente
democrático, mais esperto e menos
preconceituoso. Não escolhe raça, idade,
sexo, preferência sexual, condição social,
qualquer profissão ou local de trabalho. “Ele
infecta os incautos”.
Apesar de não se correr risco de contrair o
vírus nas relações e locais de trabalho, a
AIDS é um problema que diz respeito a
empregados e empregadores.
A AIDS deixou de ser um problema
Estratégias para o controle da infecção pelo
HIV
Tratamento da população infectada
– terapia antiretroviral
combinada
Interrupção da transmissão
– controle de bancos de sangue,
programas de trocas de
seringas, uso de antiretrovirais
na gravidez, profilaxia em
acidentes pérfuro-cortantes e
educação continuada
(prevenção)
Imunização da população susceptível
– desenvolvimento de vacina
eficaz
–
A EPIDEMIA DE AIDS NO MUNDO, NO
BRASIL E NO LOCAL DE TRABALHO.
Faça sempre uso de sexo seguro. Assim,
você continua sentindo prazer e elimina o
risco de contaminação pelo vírus da AIDS.
No caso de prática sexual com penetração,
seja anal, vaginal ou oral, use sempre
camisinha de forma correta. Sabendo usar o
preservativo, é mínima a possibilidade de
rompimento
Pratique sempre sexo seguro de forma que
você não entre em contato com esperma,
secreção vaginal ou sangue.
Exija sangue previamente testado nas
transfusões, seja em hospitais públicos ou
privados.
Dê preferência a agulhas e seringas
descartáveis, nessa impossibilidade, as
esterilizadas no calor ou com água sanitária,
principalmente no uso de drogas injetáveis.
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14. T R E I N A M E N T O C I P A U R O L I F E 2 0 1 5
Mais de 15.000 novas infecções por dia
ocorreram em 2000
Mais de 95% em países em desenvolvimento
14 000 infecções em pessoas entre 15 a 49
anos:
— 40% são mulheres
— 50% entre 15–24 anos de
idade
LEMBRE-SE
Não há qualquer risco de se contrair o HIV nos contatos de convívio familiar, social ou
profissional.
Por isso, não tenha receio de conviver com alguém que tenha HIV ou AIDS.
MUITO IMPORTANTE
O simples fato de o trabalhador ser portador
do vírus da AIDS em nada prejudica sua
capacidade de trabalho.
O convívio social e profissional com este
trabalhador não representa qualquer situação
de risco.
A prevenção da infecção no local de trabalho
se dá pela correta informação e pelos
procedimentos preventivos pertinentes e não
com o afastamento do trabalhador portador
do vírus.
A solidariedade e o combate à discriminação
são a fórmula básica para minimizar as
dificuldades dos trabalhadores portadores de
HIV ou AIDS.
É imperativo que o empregador, em casos de
presença de AIDS no local de trabalho, aja
segundo os preceitos da ética e do sigilo,
proporcionando ao trabalhador infectado ou
doente o atendimento próprio e adequado,
com vistas à manutenção da qualidade de
vida deste empregado.
“Cumpre garantir ao doente de AIDS e ao portador de HIV a continuidade da atividade laboral,
pois ela, antes mesmo de representar a preservação da subsistência, representa a preservação
da vida”. ( Rudnicki, Dani. In AIDS e Direito)
O QUE É A AIDS ?
AIDS é uma doença provocada pelo Vírus da
Imunodeficiência Humana - HIV
A AIDS acontece quando uma pessoa é
infectada pelo HIV e apresenta doença
oportunista. Este vírus ataca as células do
sistema de defesa, justamente as que
protegem o corpo contra outras infecções.
A pessoa fica mais vulnerável ao ataque de
outras doenças, como por exemplo,
pneumonia, tuberculose e meningite. São as
chamadas infecções oportunistas.
O HIV vive no sangue e nas secreções da
pessoa infectada
COMO PODE SER TRANSMITIDA?
Sexual
Homossexual, heterossexual
Transmissão sanguínea:
Acidente com material contaminado
Hemoderivados, transplantes
Transmissão vertical:
Intra-útero, peri-parto, aleitamento
materno
8 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Pelas condições do local de trabalho e pelas
características em que é desenvolvido, os
empregados podem estar temporariamente
ou até permanentemente sujeitos a riscos de
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acidentes ou danos à saúde, em função da
exposição a agentes insalubres ou perigosos.
Toda Empresa está obrigada a fornecer,
gratuitamente, aos seus empregados,
Equipamento de Proteção Individual
adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que
as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde.
CONCEITO
Considera-se Equipamento de Proteção
Individual (EPI) todo dispositivo de uso
individual destinado a proteger a saúde e a
integridade física do trabalhador.
RECOMENDAÇÃO
A competência para recomendar o EPI mais
adequado ao risco existente em determinada
atividade é:
a) do Serviço de Engenharia e
Medicina do Trabalho (SESMT);
b) da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA),.
OBRIGAÇÃO DIREÇÃO QUANTO AO EPI
Com relação ao EPI, a direção está obrigada:
a) adquirir o tipo adequado à
atividade do empregado;
b) treinar o trabalhador sobre seu
uso adequado;
c) tornar obrigatório o seu uso;
d) substituí-lo, imediatamente,
quando danificado ou extraviado;
e) responsabilizar-se pela sua
higienização e manutenção periódica;
CARACTERÍSTICAS DO EPI
As empresas devem observar as
peculiaridades da atividade profissional, para
poder definir qual o EPI mais indicado para o
empregado.
Proteção para a cabeça Capacetes, protetores faciais, óculos
Proteção para membros superiores luvas, mangas, mangotes
Proteção para membros inferiores calçados de couro, de borracha
Proteção contra quedas com cinto de segurança, cadeira suspensa
diferença de nível
EPI Proteção auditiva protetores auriculares
Proteção respiratória máscara contra poeiras, contra produtos químicos
Proteção do tronco aventais, jaquetas, capas
Proteção do corpo inteiro vestimentas de isolamento
Proteção da pele cremes protetores
9 – NOÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA RELATIVAS À
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
De que trata cada Norma Regulamentadora (NR).
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NR1 - Disposições Gerais: Estabelece o campo
de aplicação de todas as Normas
Regulamentadoras de Segurança e Medicina do
Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os
direitos e obrigações do Governo, dos
empregadores e dos trabalhadores no tocante a
este tema específico. A fundamentação legal, ,
são os artigos 154 a 159 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
NR2 - Inspeção Prévia:
NR3 - Embargo ou Interdição:
NR4 - Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho:
Estabelece a obrigatoriedade das empresas
públicas e privadas, que possuam empregados
regidos pela CLT, de organizarem e manterem
em funcionamento, Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover
a saúde e proteger a integridade do trabalhador
no local de trabalho. A fundamentação legal é o
artigo 162 da CLT.
NR5 - Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA: Estabelece a obrigatoriedade
das empresas públicas e privadas organizarem e
manterem em funcionamento, por
estabelecimento, uma comissão constituída
exclusivamente por empregados com o objetivo
de prevenir infortúnios laborais, através da
apresentação de sugestões e recomendações ao
empregador para que melhore as condições de
trabalho, eliminando as possíveis causas de
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. A
fundamentação legal, , são os artigos 163 a 165
da CLT.
NR6 - Equipamentos de Proteção Individual -
EPI: Estabelece e define os tipos de EPI's a que
as empresas estão obrigadas a fornecer a seus
empregados, sempre que as condições de
trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde
e a integridade física dos trabalhadores. A
fundamentação legal, são os artigos 166 e 167
da CLT.
NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde
Ocupacional: Estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional -
PCMSO, com o objetivo de promoção e
preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores. A fundamentação legal, , são os
artigos 168 e 169 da CLT.
NR 8 – Edificações: estabelece requisitos
técnicos mínimos que devem ser observados nas
edificações, para garantir segurança e conforto
aos que nelas trabalhem. . A fundamentação legal
são os artigos 170 a 174 da CLT.
NR9 - Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais: Estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA,
visando à preservação da saúde e da integridade
física dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente
controle da ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente
de trabalho, tendo em consideração a proteção
do meio ambiente e dos recursos naturais. A
fundamentação legal são os artigos 175 a 178 da
CLT.
NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade:
Estabelece as condições mínimas exigíveis para
garantir a segurança dos empregados que
trabalham em instalações elétricas, em suas
diversas etapas, incluindo elaboração de projetos,
execução, operação, manutenção, reforma e
ampliação, assim como a segurança de usuários
e de terceiros, em quaisquer das fases de
geração, transmissão, distribuição e consumo de
energia elétrica, observando-se, para tanto, as
normas técnicas oficiais vigentes e, na falta
destas, as normas técnicas internacionais. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que
dá embasamento jurídico à existência desta NR,
são os artigos 179 a 181 da CLT.
NR11 - Transporte, Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Materiais:
Estabelece os requisitos de segurança a serem
observados nos locais de trabalho, no que se
refere ao transporte, à movimentação, à
armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto
de forma mecânica quanto manual, objetivando a
prevenção de infortúnios laborais. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que
dá embasamento jurídico à existência desta NR,
são os artigos 182 e 183 da CLT.
NR 12 – Máquinas e equipamentos – Estabelece
as medidas prevencionistas de segurança e
higiene do trabalho a serem adotadas pelas
empresas em relação à instalação, operação e
manutenção de máquinas e equipamentos,
visando à prevenção de acidentes do trabalho. A
fundamentação legal, , são os artigos 184 e 186
da CLT.
NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão Esta
Norma Regulamentadora - NR estabelece
requisitos mínimos para gestão da integridade
estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão
e suas tubulações de interligação nos aspectos
relacionados à instalação, inspeção, operação e
manutenção, visando à segurança e à saúde dos
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trabalhadores. A fundamentação legal são os
artigos 187 e 188 da CLT.
NR 14 – Fornos: Os fornos, para qualquer
utilização, devem ser construídos solidamente,
revestidos com material refratário, de forma que o
calor radiante não ultrapasse os limites de
tolerância estabelecidos pela Norma
Regulamentadora – NR 15. A fundamentação
legal são os artigos 187 e 188 da CLT
NR15 - Atividades e Operações Insalubres:
Descreve as atividades, operações e agentes
insalubres, inclusive seus limites de tolerância,
definindo, assim, as situações que, quando
vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos
trabalhadores, ensejam a caracterização do
exercício insalubre, e também os meios de
proteger os trabalhadores de tais exposições
nocivas à sua saúde. A fundamentação legal são
os artigos 189 e 192 da CLT.
NR16 - Atividades e Operações Perigosas:
Regulamenta as atividades e as operações
legalmente consideradas perigosas, estipulando
as recomendações prevencionistas
correspondentes. Especificamente no que diz
respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações
Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02:
Atividades e Operações Perigosas com
Inflamáveis, tem a sua existência jurídica
assegurada através dos artigos 193 a 197 da
CLT.A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à
caracterização da energia elétrica como sendo o
3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de
setembro de 1985, que institui o adicional de
periculosidade para os profissionais da área de
eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de
dezembro de 1987, numa atitude casuística e
decorrente do famoso acidente com o Césio 137
em Goiânia, veio a enquadrar as radiações
ionozantes, que já eram insalubres de grau
máximo, como o 4° agente periculoso, sendo
controvertido legalmente tal enquadramento, na
medida em que não existe lei autorizadora para
tal.
NR17 - Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros
que permitam a adaptação das condições de
trabalho às condições psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um
máximo de conforto, segurança e desempenho
eficiente. A fundamentação legal, , são os artigos
198 e 199 da CLT.
NR 18 – Condições e Meio ambiente de trabalho
na Indústria da Construção. Esta Norma
Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de
ordem administrativa, de planejamento e de
organização, que objetivam a implementação de
medidas de controle e sistemas preventivos de
segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na Indústria da
Construção. A fundamentação legal é o artigo 200
da CLT.
NR 19 – Explosivos: Para fins desta Norma,
considera-se explosivo material ou substância
que, quando iniciada, sofre decomposição muito
rápida em produtos mais estáveis, com grande
liberação de calor e desenvolvimento súbito de
pressão. 19.1.2 As atividades de fabricação,
utilização, importação, exportação, tráfego e
comércio de explosivos devem obedecer ao
disposto na legislação específica, em especial ao
Regulamento para Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105) do Exército Brasileiro,
aprovado pelo Decreto n.º 3.665, de 20 de
novembro de 2000. A fundamentação legal é o
artigo 200 da CLT.
NR 20 – Líquidos combustíveis e inflamáveis:
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
requisitos mínimos para a gestão da segurança e
saúde no trabalho contra os fatores de risco de
acidentes provenientes das atividades de
extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis. A
fundamentação legal, é o artigo 200 da CLT.
NR 21 – Trabalho a Céu Aberto – Nos trabalhos
realizados a céu aberto, é obrigatória a existência
de abrigos, ainda que rústicos, capazes de
proteger os trabalhadores contra intempéries. A
fundamentação legal, é o artigo 200 da CLT.
NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na
Mineração. Esta Norma Regulamentadora tem
por objetivo disciplinar os preceitos a serem
observados na organização e no ambiente de
trabalho, de forma a tornar compatível o
planejamento e o desenvolvimento da atividade
mineira com a busca permanente da segurança e
saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal
é o artigo 200 inciso III da CLT.
NR23 - Proteção Contra Incêndios Todos os
empregadores devem adotar medidas de
prevenção de incêndios, em conformidade com a
legislação estadual e as normas técnicas
aplicáveis. A fundamentação legal, é o artigo 200
inciso IV da CLT.
NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos
Locais de Trabalho: Disciplina os preceitos de
higiene e de conforto a serem observados nos
locais de trabalho, especialmente no que se
refere a: banheiros, vestiários, refeitórios,
cozinhas, alojamentos e água potável, visando a
higiene dos locais de trabalho e a proteção à
saúde dos trabalhadores. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento
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18. T R E I N A M E N T O C I P A U R O L I F E 2 0 1 5
jurídico à existência desta NR, é o artigo 200
inciso VII da CLT.
NR 25 – Resíduos Industriais: Entende-se como
resíduos industriais aqueles provenientes dos
processos industriais, na forma sólida, líquida ou
gasosa ou combinação dessas, e que por suas
características físicas, químicas ou
microbiológicas não se assemelham aos resíduos
domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais
alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras,
substâncias lixiviadas e aqueles gerados em
equipamentos e instalações de controle de
poluição, bem como demais efluentes líquidos e
emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
NR26 - Cor na segurança do trabalho
NR 27 – Revogada
NR 28 – Fiscalização e Penalidades – A
fiscalização do cumprimento das disposições
legais e/ou regulamentares sobre segurança e
saúde do trabalhador será efetuada obedecendo
ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65,
e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e
no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e
nesta Norma Regulamentadora. A
fundamentação legal, é o artigo 200 da CLT.
NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e
Saúde no Trabalho Portuário. Regular a proteção
obrigatória contra acidentes e doenças
profissionais, facilitar os primeiros socorros a
acidentados e alcançar as melhores condições
possíveis de segurança e saúde aos
trabalhadores portuários. A fundamentação legal,
é o artigo 200 da CLT.
NR 30 – Norma Regulamentadora de Segurança
e Saúde no Trabalho Fluvial - Esta norma
regulamentadora tem como objetivo a proteção e
a regulamentação das condições de segurança e
saúde dos trabalhadores aquaviários. A
fundamentação legal, é o artigo 200 da CLT.
NR 31 Norma Regulamentadora sobre segurança
e Saúde no Trabalho Rural - tem por objetivo
estabelecer os preceitos a serem observados na
organização e no ambiente de trabalho, de forma
a tornar compatível o planejamento e o
desenvolvimento das atividades da agricultura,
pecuária, silvicultura, exploração florestal e
aqüicultura com a segurança e saúde e meio
ambiente do trabalho. A fundamentação legal, é
o artigo 200 da CLT.
NR 32 - Norma Regulamentadora sobre
segurança e Saúde em Hospitais - tem por
finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos
serviços de saúde, bem como daqueles que
exercem atividades de promoção e assistência à
saúde em geral. A fundamentação legal, é o
artigo 200 da CLT.
NR 33 – Segurança e Saúde no Trabalhos em
Espaços Confinados - esta Norma tem como
objetivo estabelecer os requisitos mínimos para
identificação de espaços confinados e o
reconhecimento, avaliação, monitoramento e
controle dos riscos existentes, de forma a garantir
permanentemente a segurança e saúde dos
trabalhadores que interagem direta ou
indiretamente nestes espaços. A fundamentação
legal, é o artigo 200 da CLT.
NR-34 - condições e meio ambiente de trabalho
na indústria da construção e reparação naval -
estabelece os requisitos mínimos e as medidas
de proteção à segurança, à saúde e ao meio
ambiente de trabalho nas atividades da indústria
de construção e reparação naval. A
fundamentação legal, é o artigo 200 da CLT.
NR-35 Esta Norma estabelece os requisitos
mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com esta
atividade. A fundamentação legal, é o artigo 200
da CLT.
NR-36 O objetivo desta Norma é estabelecer os
requisitos mínimos para a avaliação, controle e
monitoramento dos riscos existentes nas
atividades desenvolvidas na indústria de abate e
processamento de carnes e derivados destinados
ao consumo humano, de forma a garantir
permanentemente a segurança, a saúde e a
qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais Normas
Regulamentadoras - NR do Ministério do
Trabalho e Emprego. A fundamentação legal, é o
artigo 200 da CLT.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA:
São segurados obrigatórios da previdência
social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural a empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de
trabalho temporário, por prazo não superior a
três meses, prorrogável, presta serviço para
atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente
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19. T R E I N A M E N T O C I P A U R O L I F E 2 0 1 5
ou a acréscimo extraordinário de serviço de
outras empresas, na forma da legislação
própria;
como trabalhador avulso - aquele que,
sindicalizado ou não, presta serviço de
natureza urbana ou rural, a diversas
empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor de
mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de
25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria.
como segurado especial - o produtor, o
parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
pescador artesanal e seus assemelhados,
que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia
familiar, com ou sem auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos maiores
de dezesseis anos de idade ou a eles
equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar
respectivo
o médico-residente de que trata a Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, com as
alterações da Lei nº 8.138, de 28 de
dezembro de 1990;
Dos Dependentes
São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou
inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
Das Espécies de Prestação
O Regime Geral de Previdência Social
compreende as seguintes prestações,
expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de
contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e
dependente: reabilitação profissional.
Do Salário-de-benefício
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado
para cálculo da renda mensal dos benefícios
de prestação continuada, inclusive os regidos
por normas especiais, exceto o salário-
família, a pensão por morte, o salário-
maternidade e os demais benefícios de
legislação especial.
O salário-de-benefício consiste na média
aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição relativos aos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data de entrada do
requerimento, até o máximo de trinta e seis,
apurados em período não superior a
quarenta e oito meses.
Nos casos de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de trinta e seis
contribuições no período máximo citado, o
salário-de-benefício corresponderá à soma
dos salários-de-contribuição dividida pelo seu
número apurado.
A renda mensal do benefício de prestação
continuada será calculada aplicando-se
sobre o salário-de-benefício os seguintes
percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por
cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem
por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta
por cento do salário-de-benefício,
mais um por cento deste por grupo
de doze contribuições mensais, até o
máximo de trinta por cento;
V - aposentadoria especial - cem por
cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por
cento do salário-de-benefício.
A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida a carência exigida, quando for o
caso, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício
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20. T R E I N A M E N T O C I P A U R O L I F E 2 0 1 5
de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
condição.
A concessão de aposentadoria por invalidez
dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-
pericial a cargo da previdência social,
podendo o segurado, às suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
Da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, uma vez cumprida
a carência exigida, será devida ao segurado
que tenha trabalhado durante quinze, vinte
ou vinte e cinco anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro
Social, do tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, exercido em
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado no acima.
O segurado deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, efetiva exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.
A empresa deverá elaborar e manter
atualizado perfil profissiográfico abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo trabalhador
e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica deste
documento, sob pena da multa prevista no
art. 283.
Do Auxílio-doença
O auxílio-doença será devido ao segurado
que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido auxílio-doença,
independentemente de carência, aos
segurados obrigatório e facultativo, quando
sofrerem acidente de qualquer natureza.
O auxílio-doença consiste numa renda
mensal calculada na forma do inciso I do
caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade para o
segurado empregado, exceto o
doméstico, e o empresário;
II - a contar da data do início da
incapacidade, para os demais
segurados; ou
III - a contar da data de entrada do
requerimento, quando requerido
após o trigésimo dia do afastamento
da atividade, para todos os
segurados.
Quando o acidentado não se afastar do
trabalho no dia do acidente, os quinze dias
de responsabilidade da empresa pela sua
remuneração integral são contados a partir
da data do afastamento.
Durante os primeiros quinze dias
consecutivos de afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbe à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário
ou, ao segurado empresário, a sua
remuneração.
Cabe à empresa que dispuser de serviço
médico próprio ou em convênio o exame
médico e o abono das faltas correspondentes
aos primeiros quinze dias de afastamento.
Quando a incapacidade ultrapassar quinze
dias consecutivos, o segurado será
encaminhado à perícia médica do Instituto
Nacional do Seguro Social.
Se concedido novo benefício decorrente da
mesma doença dentro de sessenta dias
contados da cessação do benefício anterior,
a empresa fica desobrigada do pagamento
relativo aos quinze primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício
anterior e descontando-se os dias
trabalhados, se for o caso.
Se o segurado empregado ou empresário,
por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante quinze dias, retornando à atividade
no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse
retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da
data do novo afastamento.
Do Auxílio-acidente
O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado empregado, exceto
o doméstico, ao trabalhador avulso, ao
segurado especial e ao médico-residente
quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar seqüela definitiva que
implique:
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21. T R E I N A M E N T O C I P A U R O L I F E 2 0 1 5
I - redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam
e se enquadre nas situações
discriminadas no Anexo III;
II - redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exerciam
e exija maior esforço para o
desempenho da mesma atividade
que exerciam à época do acidente;
ou
III - impossibilidade de desempenho
da atividade que exerciam à época
do acidente, porém permita o
desempenho de outra, após
processo de reabilitação profissional,
nos casos indicados pela perícia
médica do Instituto Nacional do
Seguro Social.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a
cinqüenta por cento do salário-de-benefício
que deu origem ao auxílio-doença do
segurado, corrigido até o mês anterior ao do
início do auxílio-acidente e será devido até a
véspera de início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
Acidente do trabalho
Para fins estatísticos e epidemiológicos, a
empresa deverá comunicar à previdência
social o acidente de que tratam os arts. 19,
20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991,
ocorrido com o segurado empregado, exceto
o doméstico, o trabalhador avulso, o
segurado especial e o médico-residente, até
o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena da multa
aplicada e cobrada na forma do art. 286.
Da comunicação a que se refere este artigo
receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que
corresponda a sua categoria.
Na falta do cumprimento do disposto no
acima, caberá ao setor de benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social
comunicar a ocorrência ao setor de
fiscalização, para a aplicação e cobrança da
multa devida.
Na falta de comunicação por parte da
empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade
sindical competente, o médico que o assistiu
ou qualquer autoridade pública, não
prevalecendo nestes casos o prazo previsto
neste artigo.
A comunicação a que se refere o § 3º não
exime a empresa de responsabilidade pela
falta do cumprimento do disposto neste
artigo.
A perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social poderá autuar a empresa que
descumprir o disposto no caput, aplicando a
multa cabível, sempre que tomar
conhecimento da ocorrência antes da
autuação pelo setor de fiscalização.
Os sindicatos e entidades representativas de
classe poderão acompanhar a cobrança, pela
previdência social, das multas previstas
neste artigo.
O acidente de que trata o artigo anterior será
caracterizado tecnicamente pela perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro
Social, que fará o reconhecimento técnico do
nexo causal entre:
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
O setor de benefícios do Instituto Nacional do
Seguro Social reconhecerá o direito do
segurado à habilitação do benefício
acidentário.
Será considerado agravamento do acidente
aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver
sob a responsabilidade da reabilitação
profissional.
A empresa é responsável pela adoção e uso
das medidas coletivas e individuais de
proteção à segurança e saúde do
trabalhador.
É dever da empresa prestar informações
pormenorizadas sobre os riscos da operação
a executar e do produto a manipular.
Nos casos de negligência quanto às normas
de segurança e saúde do trabalho indicadas
para a proteção individual e coletiva, a
previdência social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.
O pagamento pela previdência social das
prestações decorrentes do acidente a que se
refere o art. 336 não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de
terceiros.
Constitui contravenção penal, punível com
multa, deixar a empresa de cumprir as
normas de segurança e saúde do trabalho.
O segurado que sofreu o acidente a que se
refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do
seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente da percepção de auxílio-
acidente.
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22. T R E I N A M E N T O C I P A U R O L I F E 2 0 1 5
10 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO
DE SAÚDE OCUPACIONAL
O PCMSO, além do previsto na NR-07, e
observando o disposto no inciso I do item
32.2.2.1, deve contemplar:
a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos
biológicos;
b) a localização das áreas de risco segundo
os parâmetros do item 32.2.2;
c) a relação contendo a identificação nominal
dos trabalhadores, sua função, o local em
que desempenham suas atividades e o risco
a que estão expostos;
d) a vigilância médica dos trabalhadores
potencialmente expostos;
e) o programa de vacinação.
Com relação à possibilidade de exposição
acidental aos agentes biológicos, deve
constar do PCMSO:
a) os procedimentos a serem adotados para
diagnóstico, acompanhamento e prevenção
da soroconversão e das doenças;
b) as medidas para descontaminação do
local de trabalho;
c) o tratamento médico de emergência para
os trabalhadores;
d) a identificação dos responsáveis pela
aplicação das medidas pertinentes;
e) a relação dos estabelecimentos de saúde
que podem prestar assistência aos
trabalhadores;
f) as formas de remoção para atendimento
dos trabalhadores;
g) a relação dos estabelecimentos de
assistência à saúde depositários de
imunoglobulinas, vacinas, medicamentos
necessários, materiais e insumos especiais.
EXAMES MÉDICOS
Os empregados da empresas, além
do exame admissional ou pré-admissional,
ficam ainda sujeitos a realização dos
seguintes exames médicos a cargo do
PCMSO.
PERIÓDICO
A avaliação clínica no exame médico
periódico deve observar os seguintes prazos:
a) anualmente, para os empregados
menores de 18 anos e maiores de 45 anos
de idade;
b) a cada 2 anos, para os
empregados entre 18 e 45 anos de idade;
DE RETORNO AO TRABALHO
DE MUDANÇA DE FUNÇÃO
DEMISSIONAL
ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Para cada exame médico realizado
pelo PCMSO deverá ser emitido, em duas
vias, o Atestado de Saúde Ocupacional
(ASO).
11 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS
Todos os empregadores e instituições
que admitem trabalhadores como
empregados estão obrigados a elaboração e
implementação do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA).
O referido Programa tem como
objetivo a preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e
conseqüente controle da ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a
existir no ambiente de trabalho.
O PPRA deve ser articulado com o
programa de controle médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO).
Riscos Ambientais
Consideram-se riscos ambientais os agentes
físicos, químicos e biológicos existentes nos
ambiente de Trabalho que, em função de sua
natureza, concentração ou intensidade e
tempo de exposição, são capazes de causar
danos à saúde do trabalhador.
O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase
de reconhecimento, deve conter:
I. Identificação dos riscos biológicos mais
prováveis, em função da localização
geográfica e da característica do serviço de
saúde e seus setores, considerando:
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a) fontes de exposição e reservatórios;
b) vias de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade, patogenicidade e
virulência do agente;
d) persistência do agente biológico no
ambiente;
e) estudos epidemiológicos ou dados
estatísticos;
f) outras informações científicas.
II. Avaliação do local de trabalho e do
trabalhador, considerando:
a) a finalidade e descrição do local de
trabalho;
b) a organização e procedimentos de
trabalho;
c) a possibilidade de exposição; d
) a descrição das atividades e funções de
cada local de trabalho;
e) as medidas preventivas aplicáveis e seu
acompanhamento.
Responsabilidade sobre PPRA
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas
no âmbito de cada estabelecimento da
empresa, sob a responsabilidade do
empregador e com a participação dos
trabalhadores. O empregador tem como
responsabilidade estabelecer, implementar e
assegurar o cumprimento do PPRA como
atividade permanente da empresa ou
instituição.
O documento - base e suas alterações
devem ficar disponíveis de modo a
proporcionar o imediato acesso à
fiscalização.
Análise do PPRA
Sempre que necessário e pelo menos uma
vez ao ano, deve ser realizada análise global
PPRA para avaliação do seu
desenvolvimento e realização dos ajustes
necessários e criação de novas metas e
prioridades.
Implementação do PPRA
A elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do PPRA
poderão ser feitos por pessoa ou equipe de
pessoas que, a critério do empregador,
sejam capazes de desenvolver o programa.
12 – ORGANIZAÇÃO DA CIPA E OUTROS
ASSUNTOS NECESSÁRIOS AO
EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DA
COMISSÃO.
A CIPA – Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – constitui um espaço, legalmente
constituído, em que os trabalhadores podem,
não apenas, reconhecer os riscos à sua
segurança e saúde relacionados ao trabalho,
como, também, sentar-se à mesa de
negociações com os representantes dos
empregadores afim de solicitarem as
mudanças que se fizerem necessárias no
ambiente e nas condições de trabalho, de
forma a torná-los o mais possível saudáveis
e seguros.
Para que isso ocorra é necessário
conhecermos os objetivos da CIPA bem
como as demais obrigações que norteiam a
mesma.
OBJETIVO
A Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA - tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho. A abordagem das
relações entre o homem e o trabalho deverá
ser a constante melhoria das condições de
trabalho.
CONSTITUIÇÃO
As empresas devem constituir CIPA, por
estabelecimento, e mantê-la em regular
funcionamento.
A CIPA é obrigatória para as empresas que
possuam empregados com vínculo de
emprego.
A constituição da CIPA deverá ser em
número acima do mínimo estabelecido no
Quadro I, da NR 5, da Portaria 3214/78. Se o
número de empregados for inferior ao que é
estabelecido no quadro I, a empresa deve
indicar um designado.
O estabelecimento é cada uma das
empresas da empresa, conforme o
estabelecido na alínea “d” do item 1.6 da
NR1, da portaria 3214/78. Ressalvam-se os
setores com NR ou regra específica
estabelecida em portaria.
No caso de empresas prestadoras de serviço
ou empreiteiras deve ser considerado como
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24. T R E I N A M E N T O C I P A U R O L I F E 2 0 1 5
estabelecimento o local onde efetivamente os
trabalhos são desenvolvidos.
No que couber, as disposições da NR 5 são
aplicadas aos trabalhadores avulsos.
No caso de uma empresa com
estabelecimentos com atividades
econômicas diferenciadas, cada
estabelecimento deve ser abordado segundo
sua classificação de atividade econômica.
ORGANIZAÇÃO
A CIPA terá dimensionamento paritário. Será
composta de representantes do empregador
e dos empregados.
Os representantes dos empregados, titulares
e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
Quando o estabelecimento não se enquadrar
no Quadro I, a empresa designará um
responsável pelo cumprimento dos objetivos
da NR5.
O mandato dos membros eleitos da CIPA
terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição. Reeleição é a eleição
subseqüente.
No caso de prestação de serviços com
atividades em períodos menores que um ano
em determinado estabelecimento o órgão
descentralizado do MTE avaliará e definirá,
caso a caso.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa do empregado eleito para cargo de
direção de Comissões Internas de Prevenção
de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu
mandato.
O empregador designará entre seus
representantes o Presidente da CIPA, e os
representantes dos empregados escolherão
entre os titulares o Vice-Presidente.
Os membros da CIPA, eleitos e designados,
serão empossados no primeiro dia útil após o
término do mandato anterior.
Será indicado, de comum acordo com os
membros da CIPA, um secretário e seu
substituto, entre os componentes ou não da
comissão, sendo neste caso necessária a
concordância do empregador.
O Secretário e seu substituto só terão direito
à garantia de emprego quando forem
membros eleitos da CIPA.
Empossados os membros da CIPA, a
empresa deverá protocolizar, em até dez
dias, na empresa descentralizada do
Ministério do Trabalho, cópias das atas de
eleição e de posse e o calendário anual das
reuniões ordinárias
O livro de Atas não precisam mais existir,
porém as Atas continuam sendo obrigatórias.
Protocolizada na empresa descentralizada do
Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA
não poderá ter seu número de
representantes reduzido, bem como não
poderá ser desativada pelo empregador,
antes do término do mandato de seus
membros, ainda que haja redução do número
de empregados da empresa, exceto no caso
de encerramento das atividades do
estabelecimento.
ATRIBUIÇÕES
A CIPA terá por atribuição:
Identificar os riscos do processo de trabalho,
e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de
trabalhadores. O mapa de risco é uma
metodologia de avaliação qualitativa e
subjetiva dos riscos presentes no trabalho.
A CIPA deve participar da implementação e
controle das medidas de proteção uma vez
que o conhecimento da realidade do trabalho
é fundamental para que se estabeleça
controle dos riscos.
Divulgar aos trabalhadores informações
relativas à segurança e saúde no trabalho.
Requerer ao empregador, a paralisação de
máquina ou setor onde considere haver risco
grave e iminente à segurança e saúde dos
trabalhadores.
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Divulgar e promover o cumprimento das
Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções coletivas
de trabalho, relativas à segurança e saúde no
trabalho.
Requisitar à empresa as cópias das CAT
emitidas.
Promover, anualmente, em conjunto com o
SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho –
SIPAT.
FUNCIONAMENTO
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais,
de acordo com o calendário preestabelecido.
As reuniões ordinárias da CIPA serão
realizadas durante o expediente normal da
empresa e em local apropriado.
As reuniões da CIPA terão atas assinadas
pelos presentes com encaminhamento de
cópias para todos os membros.
Reuniões extraordinárias deverão ser
realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco
grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou
fatal;
As decisões da CIPA serão
preferencialmente por consenso.
O membro titular perderá o mandato,
sendo substituído por suplente, quando faltar
a mais de quatro reuniões ordinárias sem
justificativa.
TREINAMENTO
A empresa deverá promover treinamento
para os membros da CIPA, titulares e
suplentes, antes da posse.
O treinamento de CIPA em primeiro mandato
será realizado no prazo máximo de trinta
dias, contados a partir da data da posse.
O treinamento terá carga horária de vinte
horas.
PROCESSO ELEITORAL
Compete ao empregador convocar eleições
para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, até sessenta dias
antes do término do mandato em curso.
A responsabilidade pela convocação da CIPA
é do empregador. Se não há convocação
dentro do prazo adequado ele se sujeita a
multa, em valor estipulado em norma.
A empresa estabelecerá mecanismos para
comunicar o início do processo eleitoral ao
sindicato da categoria profissional.
A forma de comunicação não está definida,
mas deverá ter comprovação para efeito de
fiscalização do MTE. A mesma deve ser
efetivada quando do inicio do processo
eleitoral, ou seja, quando da convocação
pela empresa, no mínimo sessenta dias
antes da posse.
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA
constituirão dentre seus membros, com no
mínimo 55 dias do inicio do pleito, a
Comissão Eleitoral – CE, que será a
responsável pela organização e
acompanhamento do processo eleitoral.
A comissão é responsável pelo processo.
Deve acompanhar as inscrições, divulgar os
inscritos, rubricar as cédulas; acompanhar a
votação; guardar as cédulas caso a apuração
não seja imediata; efetivar a apuração e
declarar os eleitos, titulares e suplentes.
O processo eleitoral observará as seguintes
condições:
Publicação e divulgação de edital, em
locais de fácil acesso e visualização, no
mínimo 45 dias antes da data marcada para
a eleição;
A publicação e divulgação deve ser efetivada
de forma que a maioria dos trabalhadores
tomem conhecimento do desencadeamento
do processo de eleição.
Inscrição e eleição individual, sendo que o
período mínimo para inscrição será de
quinze dias.
As inscrições devem ser individuais e
mantidas abertas por pelo menos quinze
dias, de forma a garantir a possibilidade de
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participação de todos os empregados que
assim o desejarem.
Liberdade de inscrição para todos os
empregados do estabelecimento, com
fornecimento de comprovante, que deve
conter a data da efetivação do ato e a
assinatura de quem a recebeu.
Garantia de emprego para todos os inscritos
até a eleição.
Realização da eleição no mínimo trinta dias
antes do término do mandato da CIPA,
quando houver;
Realização de eleição em dia normal de
trabalho, respeitando os horários de turnos e
em horário que possibilite a participação da
maioria dos empregados.
As eleições devem respeitar os turnos de
trabalho, quando houver. No caso de
empresas onde os trabalhadores não
permanecem nos estabelecimento é possível
a utilização de urnas “itinerantes” de forma a
garantir maior participação.
Voto secreto;
Apuração dos votos, em horário normal de
trabalho, com acompanhamento de
representante do empregador e dos
empregados, em número a ser definido pela
comissão eleitoral;
Guarda, pelo empregador, de todos os
documentos relativos à eleição, por um
período mínimo de cinco anos.
Assumirão a condição de membros titulares e
suplentes, os candidatos mais votados.
Os candidatos votados e não eleitos serão
relacionados na ata de eleição e apuração,
em ordem decrescente de votos,
possibilitando nomeação posterior, em caso
de vacância de suplentes.
CRONOGRAMA DO PROCESSO ELEITORAL
DIAS AÇÃO
60 Convocação da eleição
55 Constituição da Comissão
45 Publicação e divulgação do edital
(15) Inscrição de candidatos
30 Início da eleição
00 Posse
CONTRATANTES E CONTRATADAS
Quando se tratar de empreiteiras ou
empresas prestadoras de serviços,
considera-se estabelecimento, para fins de
aplicação desta NR, o local em que seus
empregados estiverem exercendo suas
atividades.
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA
TIPOS.
Geral
Parcial
De rotina
Periódica
Eventual
Oficial
Especial
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MÉTODO 5W2H
What Who When Where Why How How much
O QUE
É feito
QUEM
Faz
QUANDO
É feito
ONDE
É feito
POR QUE
É feito
COMO
É feito
QUANTO
Custa
CAMPANHAS DE SEGURANÇA
SIPAT
SIPAIDS
MODELOS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO
Ficam convocados os empregados deste estabelecimento para a eleição dos membros da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de acordo com a Norma Regulamentadora
(NR-5), baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a ser realizada, em escrutínio secreto, no
dia ___/___/___, às _____ horas, na sala de reuniões do estabelecimento.
Apresentaram-se e serão votados os seguintes candidatos:
__________________________ __________________________
__________________________ __________________________
Belo Horizonte, ______ de ____________ de________
_________________________________
Assinatura do Empregador
ATA DE ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS DA CIPA
Aos .... dias do mês ............... do ano de ..., no local designado no Edital de Convocação... com a
presença dos senhores......instalou-se a mesa receptora e apuradora de votos às .... horas. O Sr.
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Presidente da mesa declarou iniciados os trabalhos. Durante a votação, verificaram-se as
seguintes ocorrências:..... (quando existirem ocorrências anotar aqui).
Às ...horas, o Sr. Presidente declarou encerrados os trabalhos de eleição, verificando-se que
compareceram .........empregados e passando-se à apuração, na presença de quantos
desejassem.
Após a apuração chegou ao seguinte resultado:
.................................... ........ votos .................................... ........ votos
.................................... ........ votos .................................... ........ votos
Após a classificação dos representantes dos empregados por ordem de votação, dos titulares e
suplentes, esses representantes elegeram o ..............para VICE-PRESIDENTE.
Os demais votados em ordem decrescente de votos foram:
.................................... ........ votos .................................... ........ votos
E, para constar, mandou o Sr. Presidente da mesa fosse lavrada a presente ATA, por mim
assinada......................secretário, pelos membros da mesa e pelos eleitos.
ATA DE INSTALAÇÃO E POSSE DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Aos ...dias do mês de ............do ano de .... no (local) nesta cidade, presente os Senhores..... bem
como os demais presentes, reuniram-se para Instalação e Posse da CIPA desta Empresa,
conforme estabelecido pela Portaria 3214/78 o Senhor...... representante da empresa e presidente
da sessão, tendo convidado a mim,....... para secretário da mesma, declarou abertos os trabalhos,
lembrando a todos os objetivos da Reunião, quais sejam: Instalação e Posse dos componentes da
CIPA. Continuando, declarou instalada a CIPA e empossados os representantes da Empresa:
Titulares suplentes
...................................................... .....................................................
...................................................... ....................................................
Da mesma forma declarou empossados os Representantes eleitos pelos empregados
Titulares suplentes
...................................................... .....................................................
...................................................... ....................................................
A seguir foi designado para Presidente da CIPA o Senhor ................................ tendo sido
escolhido entre os Representantes eleitos dos empregados o Senhor............. para
Vice.Presidente. Os componentes da CIPA escolheram para secretário da CIPA o Senhor (a),
sendo seu substituto o Senhor(a). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente da sessão por
encerrada a reunião, lembrando a todos os período de gestão da CIPA ora, instalada será de
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01(um) ano a contar da presente data. Para constar, Lavrou-se a presente ATA, que, lida e
aprovada, vai assinada por mim, Secretário, pelo presidente da Sessão, por todos os
representantes eleitos ou designados, inclusive os suplentes.
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