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DECISÃO

Trata-se de ação cautelar com pedido liminar proposta por ANTONIO MARCOS SEGURO,
visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial e agravo interpostos de decisão que
inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que, dando
provimento parcial a recurso interposto contra sentença que julgara procedente ação de
investigação judicial eleitoral - pela caracterização de transporte irregular de eleitores,
captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso de poder político -, cassou-lhe o mandato
de prefeito do Município de Turvo, declarou sua inelegibilidade e aplicou-lhe pena de multa no
valor de 5.000 (cinco mil) Ufirs.
O acórdão está assim ementado (fl. 298):
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PREFEITO E VICEPREFEITO - TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO - DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS - RESERVA INDÍGENA - CONDUTA
VEDADA - ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE - INELEGIBILIDADE - CASSAÇÃO DO DIPLOMA MULTA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Ausente prova inequívoca da participação dos candidatos recorridos, deve ser afastada a
alegação de transporte irregular de eleitores.
2. - "A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos
seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A, da Lei 9.504/97;
b) fim específico de obter o voto do eleitor e c) a participação ou anuência do candidato
beneficiário" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, Acórdão de
01/12/2011, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJe - 06/02/2012, Página 28), o que restou
comprovado no presente caso.
3. A distribuição gratuita de bens por parte da Administração Pública no ano em que se realizar
eleição implica em violação da norma do artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 e acarreta a
aplicação de multa e cassação do diploma dos candidatos beneficiados.
4. Julgada procedente a representação e reconhecido o abuso do poder de autoridade, a
declaração da inelegibilidade dos representados e cassação do diploma dos candidatos
diretamente beneficiados, é medida que se impõe, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei
Complementar 64/90.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 352-359).
Pretende o Autor sejam suspensos os efeitos do acórdão cuja ementa foi aqui destacada,
afirmando estarem presentes os requisitos necessários para tanto, quais sejam: a fumaça do
bom direito e o perigo da demora.
Assevera haver "grande plausibilidade de provimento do Agravo e do Recurso Especial
interpostos" (fl. 8), em razão da "inequívoca inexistência de captação ilícita de sufrágio,
conduta vedada ou abuso, bem como de potencialidade ou gravidade eleitoral pela prática
desse suposto ilícito" (fl. 8).
Alega que o acórdão regional teria violado os arts. 275, inciso II, do Código Eleitoral; 41-A e 73,
§ 10, da Lei nº 9.504/97 e 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90. Aduz serem flagrantes
as ofensas, porquanto, in verbis:
a) Da simples leitura dos embargos de declaração opostos, pode-se verificar que o acórdão do
TRE/PR simplesmente ignorou toda a documentação acostada aos autos referentes [sic] à
autorização legislativa para a distribuição de cestas básicas à população carente do município
(Resolução 01/2008 que instituiu o Programa Municipal de Distribuição Alimentar, ainda na
gestão do ora requerido) bem como os depoimentos que comprovaram de forma inequívoca o
estado de necessidade pelo qual passavam os indígenas das aldeias localizadas em Turvo e a
atuação da prefeitura em conjunto com outros órgãos, como a CONAB e a FUNAI. (fl. 10);
b) [...] ao não realizar a análise completa da prova produzida no feito, o TRE/PR acaba por
impedir o acesso do requerente à instância extraordinária, o que implica verdadeira violação
ao direito à ampla defesa. (fl. 11);
c) [...] independentemente de qualquer reexame de fatos e provas, a simples análise do
acórdão recorrido já é suficiente para demonstrar a violação ao artigo 41-A da Lei Eleitoral
perpetrada pelo TRE/PR, eis que fundamentou a condenação do RECORRENTE apenas e tão
somente em prova testemunhal. (fl. 15);
d) [...] nada há de ilícito na manutenção de programas sociais anteriormente concebidos, em
execução orçamentária ou nos casos de calamidade pública (fl. 16);
e) [...] demonstrado o estado de emergência, a proibição que se daria, diante da ressalva do
art. 73, § 10, seria apenas em relação à utilização eleitoral do programa, para a qual não se
tem prova segura nos autos, diante das inúmeras controvérsias verificadas nos depoimentos
dos índios. (fl. 18);
f) [...] o conjunto probatório mostrou não ter havido qualquer utilização eleitoral ao referido
programa, seja quando de sua distribuição ordinária (aos munícipes) ou mesmo quando
realizado extraordinariamente (índios). Logo, nenhuma sanção poderia ser aplicada,
especialmente com a fundamentação lançada no acórdão. (fl. 20);
g) [...] outro fato que demonstra a presença do fumus boni juris da presente medida cautelar
refere-se à desproporcionalidade das sanções impostas pelo TRE/PR ao ora requerente
(cassação de diploma, inelegibilidade por 08 anos e multa), eis que as circunstâncias
verificadas nos autos não indicam gravidade suficiente a caracterizar o abuso de poder
político. (fl. 20).
Argumenta, quanto ao periculum in mora, existir risco de prejuízo irreparável resultante da
execução do acórdão antes do julgamento do recurso nesta instância. Afirma ser
recomendável sua manutenção no cargo de prefeito até que a questão seja decidida por este
Tribunal, evitando-se, assim, a "indevida e desnecessária alternância na titularidade do Poder
Executivo local" (fl. 22). Cita, quanto ao ponto, jurisprudência desta Corte.
Ressalta que "a eventual circunstância de o Requerente já ter sido afastado, poucos dias atrás,
antes mesmo da apreciação do pleito liminar, não impede a concessão da medida ora
postulada, consoante a jurisprudência desse C. TSE" (fl. 23).
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que: a) seja atribuído
efeito suspensivo ao agravo e também ao recurso especial eleitoral para suspender os efeitos
do acórdão do TRE/PR nos autos do RE nº 1214-21, "determinando-se, inclusive, o retorno do
Requerente ao cargo que ocupa à testa do Executivo Municipal, até que o recurso especial
eleitoral seja definitivamente julgado pelo Eg. TSE" (fl. 24); b) seja feita comunicação ao
Regional e ao Juízo Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral do Paraná para que cumpram
imediatamente a decisão; c) seja citado o Réu e o Ministério Público Eleitoral para
contestarem a presente cautelar; e d) seja concedida de forma definitiva a "medida cautelar,
para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/PR nos autos do RE 1214-21 até que
o recurso especial eleitoral seja definitivamente julgado pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral"
(fl. 25).
É o relatório.
Decido.
Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior admita, em circunstâncias excepcionais, a
concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento e recurso especial, essa outorga por
intermédio de cautelar incidental não prescinde da satisfação cumulativa dos requisitos do
perigo na demora e da fumaça do bom direito.
No caso, requer-se a concessão de efeito suspensivo a fim de que o Autor retorne ao cargo de
prefeito do Município de Turvo/PR. Não desconheço que, em determinadas situações, esta
Corte Superior tem concedido efeito requerido, mantendo no cargo aquele que teve contra si
decisão desfavorável que culmine no afastamento do mandato eletivo, mas, ao assim fazê-lo,
leva-se em consideração situação específica do caso concreto.
Penso que, no caso, por se encontrar afastado do cargo que ocupava, não há falar em urgência
que autorize a excepcionalidade da concessão da medida pleiteada. Portanto, não está
caracterizado nos autos o periculum in mora.
Além disso, a concessão da medida, neste momento, representaria uma alternância no
governo municipal geradora de instabilidade, o que a jurisprudência desta Corte busca evitar,
não sendo possível conceder efeito suspensivo ao agravo interposto para esta Corte Superior.
A propósito:
MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR. EXECUÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCONVENIÊNCIA DA SUCESSIVIDADE DE ALTERAÇÕES NA
SUPERIOR DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PECULIARIDADES DO CASO. LIMINAR DEFERIDA.
[...]
2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder
Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e
no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a
Justiça Eleitoral.
[...]
(MC nº 2.230/PB, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO,
DJ 5.10.2007; sem grifo no original)

RECURSO ESPECIAL - EFEITOS.
O Recurso Especial tem efeito simplesmente devolutivo e, quando admissível, o de evitar o
trânsito em julgado do acórdão impugnado.
O empréstimo da eficácia suspensiva há de ser reservado a situações excepcionais, o que não
ocorre quando, implementado, vir a desaguar em alternância na chefia do Poder Executivo
Municipal.
(AgRgAgRgMC nº 1.733/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO,
DJ 19.5.2006; sem grifo no original)
Consigne-se ainda que a decisão que negou trânsito ao recurso especial interposto do acórdão
cujos efeitos se pretende suspender assenta que estão ausentes os pressupostos próprios de
admissibilidade do apelo, não se evidenciando a alegada ofensa a dispositivos legais.
Por oportuno, transcrevo (fls. 426-428):
[...] não há verossimilhança na alegação de ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral, porque
não se evidenciam as apontadas omissões nos Acórdãos recorridos.
Ao contrário do alegado, é possível concluir-se ter sido reconhecido no Acórdão recorrido a
existência do programa social na medida em que se referiu às testemunhas cadastradas no
Município para receber cestas básicas desde o ano de 2011 afirmando, todavia, que ¿a entrega
de cestas básicas nas aldeias indígenas foi realizada pela Prefeitura do município de Turvo
apenas uma vez, no período eleitoral de 2012 (agosto ou setembro). Não se trata, portanto, de
programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior" (f.
693), cabendo destacar haver sido reconhecido ser relevante o fato de que: ¿A entrega das
cestas foi efetuada por Noeli Maria Bastos Seguro, Secretária de Assistência Social exonerada
do cargo em setembro de 2012, e esposa do então prefeito e candidato a [sic] reeleição
Antonio Marcos Seguro" (f. 693), bem como ter havido pedido de voto em razão da expressa
menção para que não fosse esquecido o número "55" , que era o do candidato à reeleição.
Ademais, a alegação dos autores de que houve omissão do Acórdão quanto ¿aos inúmeros
outros depoimentos capazes de tornar desacreditada a versão das testemunhas de acusação"
(fl. 778), verifica-se que se trata de argumento de inconformismo com a decisão e não ponto
sobre o qual devia o Tribunal se pronunciar. Na verdade o Acórdão fez análise da prova dos
autos e, com base nela, concluiu por restar comprovada a captação ilícita de sufrágio, a prática
de conduta vedada, além do abuso de poder político e econômico.
Também não se verifica como plausível a alegação de ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral
sob o argumento de que o Acórdão recorrido não analisou a gravidade das condutas para a
condenação por abuso de poder político e econômico, porquanto constou expressamente da
decisão que na aldeia indígena, foram ¿184 (cento e oitenta e quatro) famílias beneficiadas
com a distribuição de cestas básicas pela prefeitura, restando, assim, demonstrada a gravidade
da conduta, pois afetou a igualdade de oportunidades entre os candidatos em favor da
candidatura dos requeridos" . (f.694).
Do mesmo modo, não se mostra plausível a alegada violação ao artigo 41-A, da Lei nº
9.504/97, pois no Acórdão se reconheceu a captação ilícita de sufrágio sob o fundamento de
ter havido expresso pedido de voto na entrega das cestas básicas, fazendo-se menção às
provas dos autos que embasaram o convencimento.
Portanto, da análise das provas coligidas se concluiu que as testemunhas eram cadastradas no
programa, mas no período eleitoral tiveram a entrega condicionada ao voto aos candidatos
recorrentes, ou à retirada de propaganda do candidato adversário, sendo que expressamente
restou consignado no Acórdão que a entrega de cestas básicas em aldeias indígenas não fazia
parte
¿de programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior."
(f. 693), porque só ocorreu uma vez e justamente no período eleitoral, com a presença da
esposa do candidato à reeleição, razão pela qual também não se evidencia ter havido ofensa
ao artigo 73, parágrafo 10, pelos Acórdãos recorridos.
Na realidade, o que pretendem os recorrentes é obter nova solução à causa, objetivo que, por
demandar o exame dos elementos probatórios, inviabiliza a abertura da via especial, incidindo
na hipótese as Súmulas nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, e
nº 279, do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, não há indicação de violação ao artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90,
pois os recorrentes discorreram sobre ¿não ter havido qualquer reflexo eleitoral negativo no
pleito a partir da pretensa conduta ilegal." (f. 797), exemplificando o número de votos obtidos
na seção eleitoral onde votam os índios e diferença de votos no resultado do pleito. Ocorre
que não mais se exige a potencialidade da conduta em interferir no resultado da eleição, mas
apenas sua gravidade e, no caso, o Acórdão entendeu ser grave a conduta o suficiente para a
procedência da AIJE, reiterando os argumentos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
(sem grifos no original)
Destarte, o exame perfunctório das razões recursais não autoriza a pretensão do Autor quanto
a se admitir a existência de plausibilidade jurídica, porque, em princípio, como lançado na
decisão que inadmitiu o recurso especial, verifica-se a necessidade de reexame do acervo
fático-probatório para decidir diferentemente do firmado pela Corte a quo.
Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que:
[...] A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende, essencialmente, da
demonstração da viabilidade do apelo de natureza extraordinária. Verificada a ausência de
prequestionamento de parte dos dispositivos apontados como violados no recurso e a
necessidade de reexame de fatos em relação aos demais, não se vislumbra, em juízo
superficial e efêmero, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada,
que, por isso deve ser indeferida.
(AgR-AC nº 168-76/CE, Rel. designado Ministro HENRIQUE NEVES, DJE 20.6.2012; sem grifos no
original)
Ademais, a execução imediata do julgado em questão é medida que se impõe, seja por força
do artigo 257 do CE, que estabelece não serem os recursos eleitorais dotados de efeito
suspensivo, seja em razão da remansosa jurisprudência desta Corte no sentido de que são
imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos tribunais regionais eleitorais quando
fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
A propósito:
Representação. Captação ilícita de sufrágio. Efeito suspensivo. Recurso ordinário.
1. Não evidenciada a relevância dos fundamentos da ação cautelar, não se deve suspender a
execução de acórdão regional que julgou procedente representação por captação ilícita de
sufrágio.
2. A execução das decisões fundadas no art. 41-A da Lei
nº 9.504/97 é imediata, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental não provido.
(AgR-AC nº 410-69/RR, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI,
DJ 11.11.2011; sem grifo no original)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DA
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
SUPRESSÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Ademais, em princípio, ressalvando meu entendimento pessoal, este c. Tribunal Superior
Eleitoral decidiu, no julgamento dos Recursos Ordinários nº 1.596 e nº 1.362, sessão de
12.2.2009, que será imediata a execução do julgado nas ações que apurem a prática de
captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-AC nº 3.221/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
DJ 31.3.2009; sem grifo no original)

Mandado de Segurança. Suspensão de efeitos. Resolução regional que determinou renovação
de pleito. Decisão que reconheceu a ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução
imediata. Ausência de ato ilegal ou abusivo. Recurso Especial não interposto. Incidência do
Enunciado nº 267 da Súmula do STF. Liminar prejudicada. Negativa de seguimento (art. 36, §
6º, RITSE). Agravo Regimental. Argumentos não suficientes para afastar a decisão agravada.
1. Decisão que julga procedente representação em que se alega violação do art. 41-A da Lei nº
9.504/97 é de execução imediata.
[...]
5. Agravo Regimental conhecido, mas desprovido.
(AgRgMS nº 3.444/MG, Rel. Ministro GERARDO GROSSI,
DJ 22.8.2006; sem grifo no original)
Do exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Cite-se o demandado para, querendo, responder à ação cautelar. Após, dê-se vista à
Procuradoria-Geral Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2014.

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DECISÃO NEGA EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO CAUTELAR SOBRE CASSAÇÃO DE MANDATO ELEITORAL

  • 1. DECISÃO Trata-se de ação cautelar com pedido liminar proposta por ANTONIO MARCOS SEGURO, visando atribuir efeito suspensivo a recurso especial e agravo interpostos de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que, dando provimento parcial a recurso interposto contra sentença que julgara procedente ação de investigação judicial eleitoral - pela caracterização de transporte irregular de eleitores, captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso de poder político -, cassou-lhe o mandato de prefeito do Município de Turvo, declarou sua inelegibilidade e aplicou-lhe pena de multa no valor de 5.000 (cinco mil) Ufirs. O acórdão está assim ementado (fl. 298): RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PREFEITO E VICEPREFEITO - TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS - RESERVA INDÍGENA - CONDUTA VEDADA - ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE - INELEGIBILIDADE - CASSAÇÃO DO DIPLOMA MULTA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Ausente prova inequívoca da participação dos candidatos recorridos, deve ser afastada a alegação de transporte irregular de eleitores. 2. - "A caracterização da captação ilícita de sufrágio pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: a) prática de uma das condutas previstas no artigo 41-A, da Lei 9.504/97; b) fim específico de obter o voto do eleitor e c) a participação ou anuência do candidato beneficiário" (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, Acórdão de 01/12/2011, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJe - 06/02/2012, Página 28), o que restou comprovado no presente caso. 3. A distribuição gratuita de bens por parte da Administração Pública no ano em que se realizar eleição implica em violação da norma do artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 e acarreta a aplicação de multa e cassação do diploma dos candidatos beneficiados. 4. Julgada procedente a representação e reconhecido o abuso do poder de autoridade, a declaração da inelegibilidade dos representados e cassação do diploma dos candidatos diretamente beneficiados, é medida que se impõe, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar 64/90. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 352-359). Pretende o Autor sejam suspensos os efeitos do acórdão cuja ementa foi aqui destacada, afirmando estarem presentes os requisitos necessários para tanto, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Assevera haver "grande plausibilidade de provimento do Agravo e do Recurso Especial
  • 2. interpostos" (fl. 8), em razão da "inequívoca inexistência de captação ilícita de sufrágio, conduta vedada ou abuso, bem como de potencialidade ou gravidade eleitoral pela prática desse suposto ilícito" (fl. 8). Alega que o acórdão regional teria violado os arts. 275, inciso II, do Código Eleitoral; 41-A e 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 e 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90. Aduz serem flagrantes as ofensas, porquanto, in verbis: a) Da simples leitura dos embargos de declaração opostos, pode-se verificar que o acórdão do TRE/PR simplesmente ignorou toda a documentação acostada aos autos referentes [sic] à autorização legislativa para a distribuição de cestas básicas à população carente do município (Resolução 01/2008 que instituiu o Programa Municipal de Distribuição Alimentar, ainda na gestão do ora requerido) bem como os depoimentos que comprovaram de forma inequívoca o estado de necessidade pelo qual passavam os indígenas das aldeias localizadas em Turvo e a atuação da prefeitura em conjunto com outros órgãos, como a CONAB e a FUNAI. (fl. 10); b) [...] ao não realizar a análise completa da prova produzida no feito, o TRE/PR acaba por impedir o acesso do requerente à instância extraordinária, o que implica verdadeira violação ao direito à ampla defesa. (fl. 11); c) [...] independentemente de qualquer reexame de fatos e provas, a simples análise do acórdão recorrido já é suficiente para demonstrar a violação ao artigo 41-A da Lei Eleitoral perpetrada pelo TRE/PR, eis que fundamentou a condenação do RECORRENTE apenas e tão somente em prova testemunhal. (fl. 15); d) [...] nada há de ilícito na manutenção de programas sociais anteriormente concebidos, em execução orçamentária ou nos casos de calamidade pública (fl. 16); e) [...] demonstrado o estado de emergência, a proibição que se daria, diante da ressalva do art. 73, § 10, seria apenas em relação à utilização eleitoral do programa, para a qual não se tem prova segura nos autos, diante das inúmeras controvérsias verificadas nos depoimentos dos índios. (fl. 18); f) [...] o conjunto probatório mostrou não ter havido qualquer utilização eleitoral ao referido programa, seja quando de sua distribuição ordinária (aos munícipes) ou mesmo quando realizado extraordinariamente (índios). Logo, nenhuma sanção poderia ser aplicada, especialmente com a fundamentação lançada no acórdão. (fl. 20); g) [...] outro fato que demonstra a presença do fumus boni juris da presente medida cautelar refere-se à desproporcionalidade das sanções impostas pelo TRE/PR ao ora requerente (cassação de diploma, inelegibilidade por 08 anos e multa), eis que as circunstâncias verificadas nos autos não indicam gravidade suficiente a caracterizar o abuso de poder político. (fl. 20). Argumenta, quanto ao periculum in mora, existir risco de prejuízo irreparável resultante da
  • 3. execução do acórdão antes do julgamento do recurso nesta instância. Afirma ser recomendável sua manutenção no cargo de prefeito até que a questão seja decidida por este Tribunal, evitando-se, assim, a "indevida e desnecessária alternância na titularidade do Poder Executivo local" (fl. 22). Cita, quanto ao ponto, jurisprudência desta Corte. Ressalta que "a eventual circunstância de o Requerente já ter sido afastado, poucos dias atrás, antes mesmo da apreciação do pleito liminar, não impede a concessão da medida ora postulada, consoante a jurisprudência desse C. TSE" (fl. 23). Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que: a) seja atribuído efeito suspensivo ao agravo e também ao recurso especial eleitoral para suspender os efeitos do acórdão do TRE/PR nos autos do RE nº 1214-21, "determinando-se, inclusive, o retorno do Requerente ao cargo que ocupa à testa do Executivo Municipal, até que o recurso especial eleitoral seja definitivamente julgado pelo Eg. TSE" (fl. 24); b) seja feita comunicação ao Regional e ao Juízo Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral do Paraná para que cumpram imediatamente a decisão; c) seja citado o Réu e o Ministério Público Eleitoral para contestarem a presente cautelar; e d) seja concedida de forma definitiva a "medida cautelar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/PR nos autos do RE 1214-21 até que o recurso especial eleitoral seja definitivamente julgado pelo Eg. Tribunal Superior Eleitoral" (fl. 25). É o relatório. Decido. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior admita, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento e recurso especial, essa outorga por intermédio de cautelar incidental não prescinde da satisfação cumulativa dos requisitos do perigo na demora e da fumaça do bom direito. No caso, requer-se a concessão de efeito suspensivo a fim de que o Autor retorne ao cargo de prefeito do Município de Turvo/PR. Não desconheço que, em determinadas situações, esta Corte Superior tem concedido efeito requerido, mantendo no cargo aquele que teve contra si decisão desfavorável que culmine no afastamento do mandato eletivo, mas, ao assim fazê-lo, leva-se em consideração situação específica do caso concreto. Penso que, no caso, por se encontrar afastado do cargo que ocupava, não há falar em urgência que autorize a excepcionalidade da concessão da medida pleiteada. Portanto, não está caracterizado nos autos o periculum in mora. Além disso, a concessão da medida, neste momento, representaria uma alternância no governo municipal geradora de instabilidade, o que a jurisprudência desta Corte busca evitar, não sendo possível conceder efeito suspensivo ao agravo interposto para esta Corte Superior. A propósito:
  • 4. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. GOVERNADOR. EXECUÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCONVENIÊNCIA DA SUCESSIVIDADE DE ALTERAÇÕES NA SUPERIOR DIREÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PECULIARIDADES DO CASO. LIMINAR DEFERIDA. [...] 2. É de todo inconveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral. [...] (MC nº 2.230/PB, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJ 5.10.2007; sem grifo no original) RECURSO ESPECIAL - EFEITOS. O Recurso Especial tem efeito simplesmente devolutivo e, quando admissível, o de evitar o trânsito em julgado do acórdão impugnado. O empréstimo da eficácia suspensiva há de ser reservado a situações excepcionais, o que não ocorre quando, implementado, vir a desaguar em alternância na chefia do Poder Executivo Municipal. (AgRgAgRgMC nº 1.733/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 19.5.2006; sem grifo no original) Consigne-se ainda que a decisão que negou trânsito ao recurso especial interposto do acórdão cujos efeitos se pretende suspender assenta que estão ausentes os pressupostos próprios de admissibilidade do apelo, não se evidenciando a alegada ofensa a dispositivos legais. Por oportuno, transcrevo (fls. 426-428): [...] não há verossimilhança na alegação de ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral, porque não se evidenciam as apontadas omissões nos Acórdãos recorridos. Ao contrário do alegado, é possível concluir-se ter sido reconhecido no Acórdão recorrido a existência do programa social na medida em que se referiu às testemunhas cadastradas no
  • 5. Município para receber cestas básicas desde o ano de 2011 afirmando, todavia, que ¿a entrega de cestas básicas nas aldeias indígenas foi realizada pela Prefeitura do município de Turvo apenas uma vez, no período eleitoral de 2012 (agosto ou setembro). Não se trata, portanto, de programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior" (f. 693), cabendo destacar haver sido reconhecido ser relevante o fato de que: ¿A entrega das cestas foi efetuada por Noeli Maria Bastos Seguro, Secretária de Assistência Social exonerada do cargo em setembro de 2012, e esposa do então prefeito e candidato a [sic] reeleição Antonio Marcos Seguro" (f. 693), bem como ter havido pedido de voto em razão da expressa menção para que não fosse esquecido o número "55" , que era o do candidato à reeleição. Ademais, a alegação dos autores de que houve omissão do Acórdão quanto ¿aos inúmeros outros depoimentos capazes de tornar desacreditada a versão das testemunhas de acusação" (fl. 778), verifica-se que se trata de argumento de inconformismo com a decisão e não ponto sobre o qual devia o Tribunal se pronunciar. Na verdade o Acórdão fez análise da prova dos autos e, com base nela, concluiu por restar comprovada a captação ilícita de sufrágio, a prática de conduta vedada, além do abuso de poder político e econômico. Também não se verifica como plausível a alegação de ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral sob o argumento de que o Acórdão recorrido não analisou a gravidade das condutas para a condenação por abuso de poder político e econômico, porquanto constou expressamente da decisão que na aldeia indígena, foram ¿184 (cento e oitenta e quatro) famílias beneficiadas com a distribuição de cestas básicas pela prefeitura, restando, assim, demonstrada a gravidade da conduta, pois afetou a igualdade de oportunidades entre os candidatos em favor da candidatura dos requeridos" . (f.694). Do mesmo modo, não se mostra plausível a alegada violação ao artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97, pois no Acórdão se reconheceu a captação ilícita de sufrágio sob o fundamento de ter havido expresso pedido de voto na entrega das cestas básicas, fazendo-se menção às provas dos autos que embasaram o convencimento. Portanto, da análise das provas coligidas se concluiu que as testemunhas eram cadastradas no programa, mas no período eleitoral tiveram a entrega condicionada ao voto aos candidatos recorrentes, ou à retirada de propaganda do candidato adversário, sendo que expressamente restou consignado no Acórdão que a entrega de cestas básicas em aldeias indígenas não fazia parte ¿de programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior." (f. 693), porque só ocorreu uma vez e justamente no período eleitoral, com a presença da esposa do candidato à reeleição, razão pela qual também não se evidencia ter havido ofensa ao artigo 73, parágrafo 10, pelos Acórdãos recorridos. Na realidade, o que pretendem os recorrentes é obter nova solução à causa, objetivo que, por demandar o exame dos elementos probatórios, inviabiliza a abertura da via especial, incidindo na hipótese as Súmulas nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, e
  • 6. nº 279, do Supremo Tribunal Federal. Por fim, não há indicação de violação ao artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, pois os recorrentes discorreram sobre ¿não ter havido qualquer reflexo eleitoral negativo no pleito a partir da pretensa conduta ilegal." (f. 797), exemplificando o número de votos obtidos na seção eleitoral onde votam os índios e diferença de votos no resultado do pleito. Ocorre que não mais se exige a potencialidade da conduta em interferir no resultado da eleição, mas apenas sua gravidade e, no caso, o Acórdão entendeu ser grave a conduta o suficiente para a procedência da AIJE, reiterando os argumentos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. (sem grifos no original) Destarte, o exame perfunctório das razões recursais não autoriza a pretensão do Autor quanto a se admitir a existência de plausibilidade jurídica, porque, em princípio, como lançado na decisão que inadmitiu o recurso especial, verifica-se a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para decidir diferentemente do firmado pela Corte a quo. Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que: [...] A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende, essencialmente, da demonstração da viabilidade do apelo de natureza extraordinária. Verificada a ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos apontados como violados no recurso e a necessidade de reexame de fatos em relação aos demais, não se vislumbra, em juízo superficial e efêmero, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, que, por isso deve ser indeferida. (AgR-AC nº 168-76/CE, Rel. designado Ministro HENRIQUE NEVES, DJE 20.6.2012; sem grifos no original) Ademais, a execução imediata do julgado em questão é medida que se impõe, seja por força do artigo 257 do CE, que estabelece não serem os recursos eleitorais dotados de efeito suspensivo, seja em razão da remansosa jurisprudência desta Corte no sentido de que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos tribunais regionais eleitorais quando fundadas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. A propósito: Representação. Captação ilícita de sufrágio. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. 1. Não evidenciada a relevância dos fundamentos da ação cautelar, não se deve suspender a execução de acórdão regional que julgou procedente representação por captação ilícita de sufrágio. 2. A execução das decisões fundadas no art. 41-A da Lei
  • 7. nº 9.504/97 é imediata, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. Agravo regimental não provido. (AgR-AC nº 410-69/RR, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJ 11.11.2011; sem grifo no original) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Ademais, em princípio, ressalvando meu entendimento pessoal, este c. Tribunal Superior Eleitoral decidiu, no julgamento dos Recursos Ordinários nº 1.596 e nº 1.362, sessão de 12.2.2009, que será imediata a execução do julgado nas ações que apurem a prática de captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 3. Agravo regimental desprovido. (AgR-AC nº 3.221/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ 31.3.2009; sem grifo no original) Mandado de Segurança. Suspensão de efeitos. Resolução regional que determinou renovação de pleito. Decisão que reconheceu a ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. Ausência de ato ilegal ou abusivo. Recurso Especial não interposto. Incidência do Enunciado nº 267 da Súmula do STF. Liminar prejudicada. Negativa de seguimento (art. 36, § 6º, RITSE). Agravo Regimental. Argumentos não suficientes para afastar a decisão agravada. 1. Decisão que julga procedente representação em que se alega violação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é de execução imediata. [...] 5. Agravo Regimental conhecido, mas desprovido. (AgRgMS nº 3.444/MG, Rel. Ministro GERARDO GROSSI, DJ 22.8.2006; sem grifo no original)
  • 8. Do exposto, INDEFIRO a medida liminar. Cite-se o demandado para, querendo, responder à ação cautelar. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de fevereiro de 2014.