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Guerra Fiscal
Perspectivas após a EC 87/2015 e a
Medida Provisória 683/2015
Carlos Henrique Tranjan Bechara
Quando isso foi dito?
“A guerra fiscal é incompatível, não somente com o regime federativo, como também com
o próprio sistema tributário criado, que pretende fazer com que as atividades exercidas por
qualquer agente, em qualquer parte do Território Nacional, tenha tratamento igual,
ressalvados, evidentemente, os casos de interesse nacional, em que o próprio Governo
Federal tem a iniciativa de discriminar a favor dos menos favorecidos.”
“O Ministério da Fazenda tem procurado através de reuniões sucessivas com os Secretários
de Fazenda dos Estados, fazer com que as isenções sejam de caráter geral e aprovadas por
todos os Secretários presentes às reuniões”.
“Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão
revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma
desta Lei.”
Introdução
2015?
Não. 1975.
Exposição de Motivos e Lei Complementar nº 24/1975
Situação em 1975
 CF 67/69 - Regime Militar e Intervenção da União Federal nos
Estados (“Governadores biônicos”)
 Participação Ativa do Governo Federal no Conflito Federativo e
na Concessão de Incentivos Fiscais
 Quórum da Unanimidade para Concessão de Benefícios Fiscais
relacionados ao ICM
 Convalidação Retroativa dos Benefícios Fiscais anteriores à LC
24/1975
Situação em 2015
 CF 1988 – Regime Democrático e Federalismo de Cooperação
 Participação Ativa do Governo Federal no Conflito Federativo –
Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo
de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS.
 Quórum da Unanimidade para Concessão de Benefícios Fiscais
relacionados ao ICMS – Projeto de Súmula Vinculante nº 69
 Convalidação Retroativa dos benefícios fiscais anteriores -
PLS 130/2014
1 - O Problema Financeiro
MP 683/2015
Criação do:
(i) Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura
(“FDRI”); e do
(ii) Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS
(“FAC-ICMS”).
 Recursos provenientes da tributação de valores repatriados ao
país que não tenham sido previamente declarados serão
encaminhados aos fundos.
 Mecanismo de compensação de eventuais perdas de
arrecadação do ICMS para os Estados e para reduzir as
desigualdades socioeconômicas regionais.
MP 683/2015
Incerteza Política: Múltiplas Condições para a constituição dos
fundos:
(i) instituição e arrecadação de multa de regularização cambial
tributária a ser cobrada por ocasião da repatriação de recursos
mantidos no exterior;
 PL nºs 5.228/2005, 354/2009 e 126/2015.
(ii) convênio entre os Estados e o Distrito Federal para tratar
dos incentivos fiscais concedidos unilateralmente; e
 Convênio 70/14? Outro?
(iii) resolução do Senado Federal que reduza as alíquotas
interestaduais do ICMS.
 PRS 1/13.
MP 683/2015
Questões financeiras:
 Arrecadação dos recursos pode ser inferior à pretendida e
ao necessário para os fundos;
 Concessão de crédito por entes públicos em tempos de
“ajuste fiscal” x concessão de incentivos fiscais; e
 Ausência de regras claras sobre a forma de aplicação de
recursos e dificuldades de consenso entre União e
Estados na gestão do fundo.
2 - O Problema Jurídico
EC 87/2015
“EC do Comércio Eletrônico” – Abrangência maior – Novas regras de
competência de ICMS nas operações interestaduais destinadas a
consumidor final.
ANTES DEPOIS
Alíquota interestadual quando o
destinatário fosse contribuinte do
imposto, cabendo ao Estado de destino
o montante correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a
interestadual; ou
Alíquota interna, quando o destinatário
não fosse contribuinte do imposto,
devendo o recolhimento ser realizado
exclusivamente em favor do Estado de
origem.
ICMS arrecadado em operações
interestaduais destinadas a consumidor
final, contribuinte ou não do imposto,
será devido à alíquota interestadual e
caberá ao Estado de destino o imposto
correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual.
EC 87/2015
RJ MG
Regime atual:
Regime da EC 87/2015 :
Comerciante
Consumidor final
não contribuinte do imposto
Alíquota Interna do RJ –
19% para o RJ
Alíquota Interestadual –
12% para o RJ +
Diferença entre alíquota interna e
interestadual: 18-12% = 6% para MG*
*Regime de transição: partilha do
diferencial de alíquota entre Estado de
origem e destino até 2019 - ex: 2016: 60-40
(3,6%-2,4%).
Tributação no Estado de origem
e de destino
Tributação integral no
Estado de origem
EC 87/2015
Qual a regra de repartição tributária a ser adotada quando a EC entrar em
vigor?
 Art. 3º da EC 87 de 16.4.2015 – “Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90
(noventa) dias desta”
x
 Art. 99 do ADCT
EC 87/2015
A emenda constitucional por si só cria a tributação no Estado de destino?
 Não. A CF/1988 somente fixa competências.
 Necessidade de lei complementar para dispor sobre conflitos de competência entre os
Estados e para tratar de normas gerais sobre sujeito passivo, fato gerador e local da sua
ocorrência para fins de cobrança do ICMS – Artigos 146, I e III, “a” e 155, § 2º, XII, “a” e “d”
da CF/1988 (duas relações tributárias distintas – Estado de origem e Estado de destino).
 Necessidade de lei estadual no Estado de destino regulando a nova modalidade de
tributação.
 Precedentes: Inconstitucionalidade Adicional de Imposto de Renda Estadual (RE nº
136.215) e Inconstitucionalidade da exigência de ICMS-importação por não contribuinte
do imposto antes de lei complementar e lei estadual tratando da matéria (RE nº 474.267).
 Essas leis complementares e estaduais devem observar os princípios da anterioridade do
exercício e da anterioridade nonagesimal. (ADI 2.358 – “modificação legislativa que, de
maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior”)
 Na ausência dessas leis: limitação da competência do Estado de origem e impossibilidade
de cobrança do tributo pelo Estado de destino.
3 - O Problema Jusfilosófico
Quórum da Unanimidade
 Guerra Fiscal x Competição Fiscal
 Competição fiscal: é uma realidade mundial e permitiu a
desconcentração industrial no Brasil.
 União Federal: papel de coordenação e não de “salvadora da pátria”
(Solução de 1975).
 Convalidação retroativa dos benefícios fiscais não resolve o
problema para o futuro (Solução de 1975).
Quórum da Unanimidade
 Devem ser coibidos incentivos fiscais danosos, que impliquem em
“concorrência desleal”, afetando a autonomia financeira dos
Estados, etc., mas não todo e qualquer incentivo fiscal.
 Modelo de federalismo de cooperação pressupõe deliberação
possível (vencedores e vencidos).
 Problema de ordem prática: a regra do quórum da unanimidade
para a aprovação de incentivos fiscais no âmbito do ICMS.
 Violação do princípio democrático e interdição de deliberação sobre
incentivos fiscais em matéria de ICMS.
OBRIGADO!
Carlos Henrique Tranjan Bechara
chbechara@pn.com.br

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  • 1.
  • 2. Guerra Fiscal Perspectivas após a EC 87/2015 e a Medida Provisória 683/2015 Carlos Henrique Tranjan Bechara
  • 3. Quando isso foi dito? “A guerra fiscal é incompatível, não somente com o regime federativo, como também com o próprio sistema tributário criado, que pretende fazer com que as atividades exercidas por qualquer agente, em qualquer parte do Território Nacional, tenha tratamento igual, ressalvados, evidentemente, os casos de interesse nacional, em que o próprio Governo Federal tem a iniciativa de discriminar a favor dos menos favorecidos.” “O Ministério da Fazenda tem procurado através de reuniões sucessivas com os Secretários de Fazenda dos Estados, fazer com que as isenções sejam de caráter geral e aprovadas por todos os Secretários presentes às reuniões”. “Quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual considerar-se-ão revogados se não forem convalidados pelo primeiro convênio que se realizar na forma desta Lei.” Introdução 2015? Não. 1975. Exposição de Motivos e Lei Complementar nº 24/1975
  • 4. Situação em 1975  CF 67/69 - Regime Militar e Intervenção da União Federal nos Estados (“Governadores biônicos”)  Participação Ativa do Governo Federal no Conflito Federativo e na Concessão de Incentivos Fiscais  Quórum da Unanimidade para Concessão de Benefícios Fiscais relacionados ao ICM  Convalidação Retroativa dos Benefícios Fiscais anteriores à LC 24/1975
  • 5. Situação em 2015  CF 1988 – Regime Democrático e Federalismo de Cooperação  Participação Ativa do Governo Federal no Conflito Federativo – Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS.  Quórum da Unanimidade para Concessão de Benefícios Fiscais relacionados ao ICMS – Projeto de Súmula Vinculante nº 69  Convalidação Retroativa dos benefícios fiscais anteriores - PLS 130/2014
  • 6. 1 - O Problema Financeiro
  • 7. MP 683/2015 Criação do: (i) Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (“FDRI”); e do (ii) Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do ICMS (“FAC-ICMS”).  Recursos provenientes da tributação de valores repatriados ao país que não tenham sido previamente declarados serão encaminhados aos fundos.  Mecanismo de compensação de eventuais perdas de arrecadação do ICMS para os Estados e para reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais.
  • 8. MP 683/2015 Incerteza Política: Múltiplas Condições para a constituição dos fundos: (i) instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária a ser cobrada por ocasião da repatriação de recursos mantidos no exterior;  PL nºs 5.228/2005, 354/2009 e 126/2015. (ii) convênio entre os Estados e o Distrito Federal para tratar dos incentivos fiscais concedidos unilateralmente; e  Convênio 70/14? Outro? (iii) resolução do Senado Federal que reduza as alíquotas interestaduais do ICMS.  PRS 1/13.
  • 9. MP 683/2015 Questões financeiras:  Arrecadação dos recursos pode ser inferior à pretendida e ao necessário para os fundos;  Concessão de crédito por entes públicos em tempos de “ajuste fiscal” x concessão de incentivos fiscais; e  Ausência de regras claras sobre a forma de aplicação de recursos e dificuldades de consenso entre União e Estados na gestão do fundo.
  • 10. 2 - O Problema Jurídico
  • 11. EC 87/2015 “EC do Comércio Eletrônico” – Abrangência maior – Novas regras de competência de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. ANTES DEPOIS Alíquota interestadual quando o destinatário fosse contribuinte do imposto, cabendo ao Estado de destino o montante correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ou Alíquota interna, quando o destinatário não fosse contribuinte do imposto, devendo o recolhimento ser realizado exclusivamente em favor do Estado de origem. ICMS arrecadado em operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, será devido à alíquota interestadual e caberá ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  • 12. EC 87/2015 RJ MG Regime atual: Regime da EC 87/2015 : Comerciante Consumidor final não contribuinte do imposto Alíquota Interna do RJ – 19% para o RJ Alíquota Interestadual – 12% para o RJ + Diferença entre alíquota interna e interestadual: 18-12% = 6% para MG* *Regime de transição: partilha do diferencial de alíquota entre Estado de origem e destino até 2019 - ex: 2016: 60-40 (3,6%-2,4%). Tributação no Estado de origem e de destino Tributação integral no Estado de origem
  • 13. EC 87/2015 Qual a regra de repartição tributária a ser adotada quando a EC entrar em vigor?  Art. 3º da EC 87 de 16.4.2015 – “Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta” x  Art. 99 do ADCT
  • 14. EC 87/2015 A emenda constitucional por si só cria a tributação no Estado de destino?  Não. A CF/1988 somente fixa competências.  Necessidade de lei complementar para dispor sobre conflitos de competência entre os Estados e para tratar de normas gerais sobre sujeito passivo, fato gerador e local da sua ocorrência para fins de cobrança do ICMS – Artigos 146, I e III, “a” e 155, § 2º, XII, “a” e “d” da CF/1988 (duas relações tributárias distintas – Estado de origem e Estado de destino).  Necessidade de lei estadual no Estado de destino regulando a nova modalidade de tributação.  Precedentes: Inconstitucionalidade Adicional de Imposto de Renda Estadual (RE nº 136.215) e Inconstitucionalidade da exigência de ICMS-importação por não contribuinte do imposto antes de lei complementar e lei estadual tratando da matéria (RE nº 474.267).  Essas leis complementares e estaduais devem observar os princípios da anterioridade do exercício e da anterioridade nonagesimal. (ADI 2.358 – “modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior”)  Na ausência dessas leis: limitação da competência do Estado de origem e impossibilidade de cobrança do tributo pelo Estado de destino.
  • 15. 3 - O Problema Jusfilosófico
  • 16. Quórum da Unanimidade  Guerra Fiscal x Competição Fiscal  Competição fiscal: é uma realidade mundial e permitiu a desconcentração industrial no Brasil.  União Federal: papel de coordenação e não de “salvadora da pátria” (Solução de 1975).  Convalidação retroativa dos benefícios fiscais não resolve o problema para o futuro (Solução de 1975).
  • 17. Quórum da Unanimidade  Devem ser coibidos incentivos fiscais danosos, que impliquem em “concorrência desleal”, afetando a autonomia financeira dos Estados, etc., mas não todo e qualquer incentivo fiscal.  Modelo de federalismo de cooperação pressupõe deliberação possível (vencedores e vencidos).  Problema de ordem prática: a regra do quórum da unanimidade para a aprovação de incentivos fiscais no âmbito do ICMS.  Violação do princípio democrático e interdição de deliberação sobre incentivos fiscais em matéria de ICMS.
  • 18. OBRIGADO! Carlos Henrique Tranjan Bechara chbechara@pn.com.br