1. O documento discute a legalidade do adicional de alíquota de 1,5% na COFINS para importações à luz dos acordos da OMC e da Constituição brasileira.
2. É analisado o histórico das leis que criaram o adicional entre 2011-2015 e sua justificativa de compensar a desoneração da folha de pagamentos por meio da CPRB.
3. Conclui que sob a ótica da OMC e do direito interno brasileiro, o adicional pode ofender os princípios do tratamento
3. ADICIONAL COFINS -
IMPORTAÇÃO
LEGISLAÇÃO ADICIONAL COFINS -
IMPORTAÇÃO
VIGÊNCIA
• MP 540/2011
• Lei
12.546/2011
Adicional de 1,5% na
COFINS-importação .
aproximadamente 40
itens da NCM.
1/12/2011
a
31/07/2012
4. ADICIONAL COFINS -
IMPORTAÇÃO
LEGISLAÇÃO
ADICIONAL COFINS -
IMPORTAÇÃO VIGÊNCIA
• MP 563/2012
• Lei
12.715/2012
Adicional de 1% na
COFINS-importação :
aproximadamente
1.000 itens da NCM.
01/08/2012
a
[...]
5. ADICIONAL COFINS -
IMPORTAÇÃO
LEGISLAÇÃO ADICIONAL COFINS - IMPORTAÇÃO
• MP 668
• Lei
13.137/2015
Art. 1º acresce os parágrafos 1º- A ao
artigo 15 e 2º -A do artigo 17 da Lei
10.865/2004.
Não se admite o crédito do Adicional de
COFINS- Importação.
Observação: Segundo interpretação da
RFB, desde 2011, quando foi criado.
6. ADICIONAL X CPRB
Causa: CPRB - Lei 12.546/2011 (MP 540).
Objetivo: redução da carga tributária,
para os grupos econômicos obrigados* a
substituir a contribuição social
previdenciária de 20% incidente sobre a
folha de pagamentos pela incidência da
CPRB sobre a receita bruta (1% produtos e
2% serviços).
7. ADICIONAL X CPRB
Consequência: criação do adicional da
COFINS-Importação para os produtos
desonerados, para balancear a carga
tributária.
Obs: Lei 13.161/2015: A opção pela CPRB
será opcional (01/01/2016) e as alíquotas
serão majoradas: a) Produtos: 1% a 2,5%
b) serviços: 3% a 4,5%.
8. A ORDEM ECONÔMICA DO PÓS
GUERRA
AS CONFERÊNCIAS DE BRETTON
WOODS
FMI – BIRD - OIC
GATT 47: 23 PAÍSES, INCLUINDO O
BRASIL.
OMC (RODADA URUGUAI 1986- 1993).
9. PRINCÍPIOS: GATT (94) E
ACORDOS ANTIDUMPING E DE
SUBSÍDIOS
PRINCÍPIO DA
NAÇÃO MAIS
FAVORECIDA
PRINCÍPIO DO
TRATAMENTO
NACIONAL
PRINCÍPIO DA
CONCORRÊNCIA
LEAL
10. PAINÉIS: JURISPRUDÊNCIA DA OMC
CASO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Alcoholic Beverages II – CAN X JAP DS 8, 10,11
Bananas III – USA X EU DS 27
Periodicals – USA X CAN DS 31
Film – USA X JAP DS 44
Autos - USA,EU, JAP X IND DS 54,55,59,64
Alcoholic Beverages - USA, EU X KO DS 75,84
Alcoholic Beverages - - EU X CHI DS 87,110
Asbestos - CAN X EU DS 135
Autos - JAP, EU X CAN DS 139,142
Autos - USA, EU X IND DS 146, 175
Hides and Leather - EU X ARG DS 155
11. OFENSA À CONSTITUIÇÃO
Artigo 5, § 2º - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
Artigo 150, II- é vedado instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente.
Artigo 170, IV – Versa sobre a ordem econômica
e financeira e consagra a livre concorrência
como princípio.
12. OFENSA À CR/88 E AO CTN
Artigo 195, § 12 (não cumulatividade da Cofins)-
A lei definirá os setores de atividade econômica
para os quais as contribuições sociais sobre o
faturamento serão não-cumulativas.
Artigo 98 do CTN: Os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que
lhes sobrevenha.
13. STJ: Tratamento Nacional
Súmula 71- Enunciado: o bacalhau importado
de pais signatário do GATT é isento do ICM.
Referência Legislativa: 98 do CTN e GATT art. 3.2.
Súmula 20- Enunciado: a mercadoria
importada de país signatário do GATT é isenta do
ICM, quando contemplado com esse favor o
similar nacional.
Referência Legislativa: Art. 98 do CTN e GATT art.
3.2.
15. STF: TRATAMENTO
NACIONAL
Súmula 575: “À mercadoria
importada de país signatário do
GATT, ou membro da ALALC,
estende-se a isenção do imposto
de circulação de mercadorias
concedidas a similar nacional.”
16. STF: TRATAMENTO NACIONAL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RE 627280 RG / RJ - RIO DE JANEIRO
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. BACALHAU (PEIXE SECO E
SALGADO).ALCANCE DE ACORDO INTERNACIONAL.
PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DA MATÉRIA. Tem repercussão geral a discussão
sobre a incidência do IPI sobre operações com bacalhau
(peixe seco e salgado), à luz do GATT, dos princípios da
isonomia, da seletividade e da extrafiscalidade e do
conceito de industrialização.
17. STF: TRATAMENTO NACIONAL
“Assim, os acordos internacionais em matéria
tributária projetam expectativas legítimas para
Estados, instituições e empresas estrangeiras que,
se frustradas, podem expor toda a Nação a
situações delicadas no plano internacional. Como a
Constituição é a base imediata tanto da
competência tributária como das regras que regem
a conduta nacional perante os demais Estados
soberanos, entendo que a discussão sobre a
violação do GATT tem alçada constitucional.”
18. CONCLUSÕES:
O ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-
IMPORTAÇÃO :
1. Sob a ótica da OMC :
2. Sob a ótica constitucional e
infraconstitucional: