2. A ABRASCIP
• Missão
– Promover a validade, legalidade e a relevância das
OSCIPS para o desenvolvimento do Brasil
• Fomentar o profissionalismo na gestão das
organizações e na aplicação de recursos
• Levar ao conhecimento de todos os benefícios
do Termo de Parceria e do relacionamento
com as OSCIPS
3. Comunicação é tudo
TRADUÇÃO:
"Oba 99% (não me pergunte o
que ele quis dizer )
Chave é 1 real e quarenta.
Conserta e amola tesoura e
alicate. Dou aula de Português.
Faço carimbo.
Sou o melhor chaveiro."
4. Conceito Estado Nação
Modelo de Gestão Produtiva
P P
ú r
b i
l v
i a
c d
o o
Sistemas de Gestão Ambiental
5. Arcabouço Institucional
Modelo de Gestão Produtiva
Institutos de Pesquisa - IES Pessoa Física
Professores / Iniciativa Pessoa Jurídica
Pesquisadores Privada Instituições Privadas
Segundo Setor
P Conhecimento Empreendedorismo P
ú Governo Universidades
(docentes e
Egressos das r
Estado universidades
b Primeiro Setor acadêmicos) INDIVÍDUO i
l Conhecimento OSCIP/IBDES Fundações v
Empresariais
i a
c Organismos ONG’s d
o Internacionais ASSOCIAÇÕES o
Intergovernamentais
Intragovernamentais FUNDAÇÕES
Terceiro
Quarto Mundo - Setor Setor
Sistemas de Gestão Ambiental
6. MODELOS DE GESTÃO PRODUTIVA
ABRASCIP
I I
OSCIP
N ABONG – RITS - GIFE N
T T
ONGs NACIONAIS
E E
ONGs TRANSNACIONAIS
R R
E FUNDAÇÕES / PÚBLICA / PRIVADA E
S S
OCB
S S
E COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO E
COOPERATIVAS DE CONSUMO
P COOPERATIVAS DE PRODUTORES P
Ú COOPERATIVAS DE ARTESANATO R
B I
L SEBRAE – SENAC – SESI – SENAI - SENAR V
I SINDICATOS FEDERAÇÕES A
C D
O ASSOCIAÇÕES CONSELHO NACIONAL O
SOCIEDADES DO TERCEIRO SETOR
SISTEMAS DE GESTÃO AMBIENTAL
7. O problema
• A parceria entre o poder público e as OSCIPS
– importante vetor de desenvolvimento econômico
e social do país
– implantação de programas, projetos e de políticas
– focadas no interesse público
• Muito mais importante é entender o que pode
ser feito em parceria e o que não deve ser
levado à frente.
8. O que é OSCIP
• Um título concedido pelo Ministério da Justiça
– Preenchidos requisitos legais
– Partindo de uma sociedade civil privada sem fins
lucrativos
• Toda OSCIP é ONG mas em toda ONG é OSCIP
• Nomes e junta comercial
– OSCIP
– Federação
9. Modelos de relacionamento
• Contrato – Lei 8.666/99
• Convênio – IR 01 SRF; portarias 127 e 342
• Termo de Cooperação - portarias 127 e 342
• Termo de Parceria – Lei 9.790/99 e Dec 3.100
• Contrato de Gestão (OS)
– Características gerais
• Art. 23 - A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, para a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por
meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal
parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de
atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.
10. Como funciona
Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio
da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das
Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes
finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
11. Como funciona
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e
assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
12. Como funciona
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação
às atividades nele previstas configura-se:
• mediante a execução direta de:
– Projetos, programas, planos de ações correlatas,
por meio:
• da doação de recursos físicos, humanos e financeiros,
ou ainda
• pela prestação de serviços intermediários de apoio
– a outras organizações sem fins lucrativos e a
órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
13. O que mais importa
• Interesse Público
• Dispensa de licitação?
– Acórdão 1.77/2005 - TCU
• Remuneração de dirigentes
• Agilidade no processo
• Transparência
• Controle dos objetivos
• Prestação de contas e fiscalização
14. Escolhendo a OSCIP
• OSCIP pode propor parceria
• Discricionariedade do gestor
• Concurso de Projetos
• Licitação
16. O que não pode
• OSCIP é uma empresa jurídica
sem fins lucrativos, que é criada
como uma associação com
membros de uma ou mais
empresas com interesses
comuns.
17. O que não pode
• Como funciona
Para se adequar às normas, ela precisa ter uma preocupação com a
inclusão social, não pode ser constituída somente para fins
mercadológicos.
• Assim, é feito um abatimento de 3,5% do lucro bruto das empresas
associadas, a serem doados à instituição.
• Toda OSCIP deve emitir nota fiscal e ter os compromissos trabalhistas
rigorosamente dentro da lei.
• Se ela efetua uma compra de dez computadores, por exemplo, esses
equipamentos chegam com a isenção de impostos, desde que sejam
destinados ao terceiro setor.
• Isto se aplica até mesmo em veículos, utensílios profissionais e
equipamentos de alta tecnologia, que podem ser utilizados pelos
associados sem custo algum.
18. O que não pode
• Benefícios
• O grande problema das gráficas no Brasil é que elas não podem parar de
crescer. Uma empresa de médio porte, por exemplo, não pode continuar
somente substituindo máquinas, ela precisa avançar, mesmo que seja
lentamente. Através de uma OSCIP a gráfica pode ter o crescimento
sustentado sem investimento.
– Sustentado X sustentável
• Com a OSCIP, o empresário ganha duas vezes: ele deixa de pagar 3,5%
para o governo e doa para a associação, que contrata os funcionários no
lugar da gráfica.
• Em contrapartida, a empresa ganha uma visibilidade maior no mercado,
pois é reconhecida pelo seu empenho em relação à inclusão social. Todos
só têm a ganhar.
19. O que não pode
• Podemos afirmar que
todos os problemas das
gráficas podem ser
repassados para a OSCIP
20. As leis estaduais
• RS, MG, DF
– Inconstitucionalidade
– Interesse da administração ou dos gestores?
– Conflitos claros
– Nada se cria tudo se copia
• E se piora...
21. Leis Estaduais
Art. 1º - Pode qualificar-se como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público a pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, constituída há pelo menos dois anos, nos
termos da lei civil, e em atividade, cujos objetivos sociais e
normas estatutárias atendam ao disposto nesta LeI
Art. 1º O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito
Federal, poderá qualificar pessoa jurídica de direito privado
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP, nos termos desta Lei.
Art. 1º - O Estado poderá qualificar pessoa jurídica de
direito privado como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIP -, nos termos desta Lei.
22. Leis Estaduais
III - educação;
IV - saúde;
XI - fomento ao esporte
XII – fomento do esporte amador;
XIII – ensino profissionalizante ou superior.
XIII - fomento do esporte amador.
XIV - ensino profissionalizante ou superior.
23. Lei 9.790
• Art. 2º - Não são passíveis de qualificação como OSCIP
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas
mantenedoras;
• Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em
qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no
respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será
conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenha pelo menos uma das
seguintes finalidades:
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar
de participação das organizações de que trata esta Lei;
24. Leis Estaduais
É vedado a parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau do
Governador ou do Vice-Governador do Estado, de Secretário de
Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual atuar
como conselheiro ou dirigente de Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público.
duração igual ou inferior a três anos para o mandato dos membros dos
órgãos deliberativos;
X – atribuições da diretoria executiva ou do diretor-executivo;
XI – aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de
associação civil;
§ 1º É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função
pública na composição de conselho de OSCIP, vedada a percepção de
remuneração ou subsídio, a qualquer título.
25. Leis Estaduais
Não pode ser OSCIP
VII – a instituição hospitalar privada não-gratuita e sua
mantenedora;
VIII – a escola privada dedicada ao ensino fundamental e
médio não-gratuitos e sua mantenedora;
XII – a entidade desportiva e recreativa dotada de fim
empresarial;
XIII – as organizações sociais.
Art. 10. A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos
desta Lei será submetida à fiscalização dos órgãos de
controle externo, inclusive da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, que a exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas.
26. Leis Estaduais
Art. 15. A execução do objeto do termo de parceria será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão do poder público afeto à área
de atuação relativa à atividade fomentada e pelos conselhos de
políticas públicas das áreas de atuação correspondentes.§ 1º Os
resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão
analisados semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação
integrada por:
I – um membro indicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão;
II – um supervisor indicado pelo órgão estatal parceiro;
III – um membro indicado pela OSCIP;
IV – um membro indicado pelo conselho de políticas públicas da área
de atuação correspondente, quando houver;
V – um membro indicado por cada interveniente, quando houver;
VI – um especialista da área em que se enquadre o objeto do termo
de parceria, indicado pelo órgão estatal parceiro, não integrante da
administração pública.
27. Leis Estaduais
§ 2º A comissão encaminhará relatório conclusivo, no mínimo
semestral, sobre a avaliação realizada à autoridade competente
do órgão estatal parceiro e ao conselho de políticas públicas da
área de atuação correspondente.
§ 4º O órgão estatal parceiro a que se refere o caput, na forma
do termo de parceria, designará supervisor para participar, com
poder de veto, de decisões da OSCIP relativas ao termo de
parceria, conforme regulamento.
§ 5º A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação,
a cada seis meses, no mínimo, os comprovantes de
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
§ 4º A aquisição de bens imóveis com recursos provenientes da
celebração do termo de parceria será precedida de autorização
do órgão estatal parceiro.
Art. 21. As despesas administrativas relacionadas aos planos
de trabalho ficam limitadas a doze por cento do orçamento total
referente ao termo de parceria, devendo haver previsão
específica no orçamento analítico.
28. Leis Estaduais
Art. 22. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para OSCIP, com ou sem ônus
para o órgão de origem, condicionada à anuência do servidor.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer
vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por OSCIP a servidor cedido
com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício
de função temporária de direção e assessoramento.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
§ 4º Caso o servidor cedido com ônus para o órgão de origem deixe de prestar serviço à OSCIP, poderá
ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo de parceria a parcela de
recursos correspondente à remuneração do servidor, desde que haja justificativa expressa da
necessidade pela OSCIP.
§ 5º A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de substituição do
servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores para o exercício de função
idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.
§ 6º É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de OSCIP, excetuados
os servidores que lhe forem cedidos.
§ 7º A OSCIP cessionária de servidor público enviará mensalmente ao órgão de origem do respectivo
servidor relatório de freqüência no qual constará jornada, no mínimo, equivalente à do seu cargo; e,
semestralmente, relatório circunstanciado das atividades desempenhadas.
29. Leis Estaduais
Art. 26. Os empregados contratados por OSCIP não guardam
qualquer vínculo empregatício com o poder público, não
existindo qualquer responsabilidade do Distrito Federal
relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas
pela entidade.
30. Leis Estaduais
§ 5° - É vedada a celebração de Termos de Parceria que
impliquem criação, extinção, fusão, incorporação ou
cisão de qualquer entidade da administração indireta
em conformidade ao disposto no art. 22 da
Constituição do Estado.
“A abertura do processo de qualificação é mais uma
etapa cumprida do processo de implementação do
modelo de contratualização através das OSCIPs no Rio
Grande do Sul. Há um caráter inovador em termos
nacionais porque, primeiro, o governo oferece a
oportunidade de qualificação das ONGs para apenas
depois no devido tempo lançar os editais de seleção
pública”, destaca o secretário da Justiça e do
Desenvolvimento Social, Fernando Schüler.