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Fique
                                                 Atento!!

                        A ACTEBA, socializa.
        Sancionada Lei sobre Conselho Tutelar
Caros colegas,


A caminhada não foi de ontem, mas de muito tempo, por isto valeu a nossa
luta. Vitória para todos Conselheiros (as) Tutelares. A lei que versa sobre
direitos sociais dos Conselheiros Tutelares, estrutura do órgão e período do
mandato foi sancionada em 25 de julho de 2012 pelo Presidente em
Exercício Michael Temer.

ACTEBA em nome dos Conselheiros Tutelares, Titulares Suplentes e Ex-
Conselheiros do Estado da Bahia, agradece ao Fórum Colegiado Nacional
de Conselhos Tutelares, as Associações de Conselheiros Tutelares, a equipe
da SDH (em especial Marcelo Nascimento, Coord. do SGD da SDH),
Conselheiros, Ex-Conselheiros, Parlamentares, militantes em defesa da
criança e do adolescente que contribuíram direto e indiretamente para
aprovação desta lei, o NOSSO MUITO OBRIGADO. Ao tempo em que pede
a todos para unir força a fim do cumprimento da Lei 12.696/2012 em todo
Brasil, bem como buscar junto aos gestores municipais melhor remuneração
para os Conselheiros Tutelares, vez que não foi contemplado por ser
inconstitucional o valor do subsídio. Unidos venceremos.

"Criança, Adolescente e Conselheiro (a) Tutelar têm direito a ter direitos
( Antônia L.Santos)".

A luta continua. A Diretoria da ACTEBA. Email: acteba@yahoo.com.br


VEJA ABAIXO A LEI 12.696/2012 NA INTEGRA.
Fique
                                                  Atento!!

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante
da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos
pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR)

...
“Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.

Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito
Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.”
(NR)
Fique
                                                                           Atento!!

“Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
“Art. 139. ....................................................................

§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.

§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.”
(NR)
Art. 2o (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
MICHEL TEMER

José Eduardo Cardozo

Gilberto Carvalho

Luis Inácio Lucena Adams

Patrícia Barcelos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012

Contatos: acteba@yahoo.com.br 71 8810-7176

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Fique por dentro Sancionada Lei que versa sobre Conselhos Tutelares

  • 1. Fique Atento!! A ACTEBA, socializa. Sancionada Lei sobre Conselho Tutelar Caros colegas, A caminhada não foi de ontem, mas de muito tempo, por isto valeu a nossa luta. Vitória para todos Conselheiros (as) Tutelares. A lei que versa sobre direitos sociais dos Conselheiros Tutelares, estrutura do órgão e período do mandato foi sancionada em 25 de julho de 2012 pelo Presidente em Exercício Michael Temer. ACTEBA em nome dos Conselheiros Tutelares, Titulares Suplentes e Ex- Conselheiros do Estado da Bahia, agradece ao Fórum Colegiado Nacional de Conselhos Tutelares, as Associações de Conselheiros Tutelares, a equipe da SDH (em especial Marcelo Nascimento, Coord. do SGD da SDH), Conselheiros, Ex-Conselheiros, Parlamentares, militantes em defesa da criança e do adolescente que contribuíram direto e indiretamente para aprovação desta lei, o NOSSO MUITO OBRIGADO. Ao tempo em que pede a todos para unir força a fim do cumprimento da Lei 12.696/2012 em todo Brasil, bem como buscar junto aos gestores municipais melhor remuneração para os Conselheiros Tutelares, vez que não foi contemplado por ser inconstitucional o valor do subsídio. Unidos venceremos. "Criança, Adolescente e Conselheiro (a) Tutelar têm direito a ter direitos ( Antônia L.Santos)". A luta continua. A Diretoria da ACTEBA. Email: acteba@yahoo.com.br VEJA ABAIXO A LEI 12.696/2012 NA INTEGRA.
  • 2. Fique Atento!! O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) ... “Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)
  • 3. Fique Atento!! “Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) “Art. 139. .................................................................... § 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) Art. 2o (VETADO). Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. MICHEL TEMER José Eduardo Cardozo Gilberto Carvalho Luis Inácio Lucena Adams Patrícia Barcelos Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012 Contatos: acteba@yahoo.com.br 71 8810-7176 Acesse: WWW.acteba.blogspot.com e A ACTEBA está no facebook