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AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR:
“todo mundo precisa conhecer”
Elaboração:
JOTA CONCEIÇÃO
Bacharel em Teologia, Licenciado em Filosofia e Pós-Graduado
em Psicopedagogia Clínica e Institucional.
Email:
j.conceicao@yahoo.com.br
www.blodojota65.blogspot.com
www.faceboock.com/Jota Conceição
Fone: (68) 3215-2310/9933-8486/9229-1773
Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Acre - SEJUDH
O que é o Conselho Tutelar e quem
são os Conselheiros Tutelares?
 Conselho Tutelar não é órgão de repressão!
Os Conselheiros são pessoas que têm o papel
de porta-voz de suas respectivas comunidades.
Atuam junto a órgãos e entidades para
assegurar os direitos humanos de crianças e
adolescentes.
 São eleitos 5 (cinco) membros que por meio
do voto direto da comunidade, para mandato de
04 anos permitida uma recondução.
Conselho Tutelar – Democracia:
 O Conselho Tutelar é uma instituição típica da
democracia brasileira, que resultou da
Constituição de 1988.
 Naquele momento de redemocratização da vida
nacional, nossa democracia deixou de ser
apenas representativa, para tornar-se, também
participativa:
 “Todo o poder emana do povo que o exerce
por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição”
Art. 1º e & único da CF.
PARA REFLETIR: “confusão
histórica”
 Desde a implantação dos primeiros Conselhos
Tutelares no Brasil buscou-se implantar neles
características: “repressoras punitivas e
policialescas”.
 Percebemos que esta ação ocorre devido às
lacunas na rede de atendimento à criança e ao
adolescente nos municípios Brasileiros.
 Também pela falta de preparo dos pais ou
responsável em assistir, criar e educar os
próprios filhos.
Um caso a pensar:
 Vejamos, a família enfrentando problemas, por
exemplo: com a educação dos filhos
(indisciplina, desobediência, etc.) vê nos
Conselheiros Tutelares uma referência de
“ameaça”, passando para a criança a ideia de
medo do Conselho Tutelar.
 Agindo assim, transformam o Conselho Tutelar
como órgão de punição o que representa um
grande engano contrariando sua real finalidade.
O PAPEL DOS PAIS OU
RESPONSÁVEL
 O dever de proteger, cuidar, educar, assistir,
criar, amparar, à criança e o adolescente
primeiramente é de inteira responsabilidade
de seus pais, família e/ou responsável.
 São eles que devem colaborar, educar e formar
uma infraestrutura racional e psicológica para
que ocorra o amadurecimento social de seus
filhos para serem cidadãos e cidadãs
devidamente transformados em pessoas de
bem.
CONSELHO TUTELAR –
PODERES:
O Conselho Tutelar atua com base no exercício
de dois poderes:
O poder de requisitar serviços públicos (saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança);
Poder de peticionar ao Ministério Público, caso
a Requisição de Serviços não seja atendida,
cabendo ao Ministério Público ingressar na justiça
com a Ação Civil Pública.
Conselho Tutelar não é órgão
de Segurança Pública
 Não pode haver no Conselho Tutelar qualquer
aparência ou semelhança com os órgãos de
segurança pública.
 No entanto, alguns Conselheiros insistem em
se utilizar de carteiras de identificação idênticas
às das polícias ou mesmo aquele colete preto
escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.
 O Conselho Tutelar não compõe o aparato de
segurança pública do município, por isso não
deve agir como tal.
As instituições/orgãos
 Igualmente, as instituições e instâncias públicas
não pensam diferente do que a sociedade
interpreta do Conselho Tutelar veem nele
também um órgão de repressão.
 A escola é exemplo importante desta conduta.
Cada vez que ela enfrenta problemas de
indisciplina com seus alunos tenta resolver o
caso com o acionamento do Conselho Tutelar.
Outro equívoco.
Juízes e Promotores de
Justiça
(como agem)
 Até mesmo alguns Juízes e Promotores de
Justiça tem visão distorcida do Conselho
Tutelar, por isso, mesmo sem competência
para tal ‘exigem’ dos Conselheiros Tutelares
ações como a de fiscalização de bares,
festas e eventos, etc.
 Quando as autoridades cometem este erro
estão também confundindo o Conselho
Tutelar com órgãos de segurança pública e
com os antigos Comissários de Menores.
Mais um grave engano.
CONSELHO TUTELAR,
AUXILIANDO.
 Neste âmbito, o Conselho Tutelar passa a ter o
papel de auxilio a criança, ao adolescente e
suas famílias, garantindo seus direitos e dando
orientações aos pais ou responsável.
 Cada atitude tomada pelo Conselheiro Tutelar
terá impacto no futuro das crianças e
adolescentes, seja via contato com os pais ou
diretamente com eles.
Conselho Tutelar e as denúncias que
recebe
 O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os
direitos humanos de crianças e adolescentes forem
ameaçados ou violados pela sociedade, pelo Estado,
pelos pais, responsável ou em razão de sua própria
conduta.
 Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser
provocado, chamado a agir, por meio de uma
DENÚNCIA.
 Outras vezes, o Conselho, sintonizado com os
problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à
denúncia - o que faz uma enorme diferença para as
crianças e adolescentes.
 A denúncia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos
que configurem ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes.
O Conselho Tutelar e a
apuração da denúncia
 A apuração da denúncia deverá ser feita no
local da ocorrência da ameaça ou violação
de direitos (domicílio, escola, hospital, ou
entidade de atendimento.
 Recebida a denúncia, o Conselho Tutelar
deve verificá-la imediatamente, e
dependendo da situação pelo menos dois
conselheiros deverão averiguar o caso.
 isso evita ou pelo menos diminui a
ocorrência de incidentes, bem como o
entendimento distorcido ou parcial da
situação social que está sendo apurada.
O Conselho Tutelar e a
apuração da denúncia (cont.)
 A entrada no local da visita deve ser feita com a
permissão dos proprietários e/ou responsáveis;
 Deve ser iniciada com a apresentação dos
conselheiros e esclarecimentos dos motivos;
 Se faz necessário, que nos casos complexos os
conselheiros se façam assessorados por
profissionais qualificados (assistentes, sociais,
psicólogos, médicos, etc.), para fazer a visita
técnica, podendo para isto, o Conselho Tutelar
solicitar junto aos órgãos municipais de atenção à
criança e ao adolescente;
 a visita deve ser feita com indispensável respeito
uma vez que se trata de domicílio, repartição
pública ou entidade particular. O conselheiro tutelar
é um agente do zelo municipal e não da arrogância.
Medida de proteção
emergencial
 O Conselho Tutelar pode, conforme a gravidade do caso
que está sendo atendido, aplicar uma medida
emergencial, para o rápido equacionamento dos
problemas encontrados.
 É uma forma de fazer cessar de imediato uma situação
de ameaça ou violação de DIREITOS da criança e do
adolescente.
 Como, normalmente, a medida emergencial não
soluciona o caso em toda sua complexidade e extensão,
o atendimento SOCIAL prossegue com o estudo mais
detalhado do caso e a aplicação das demais medidas
protetivas cabíveis.
As características do Conselho
Tutelar
a) ÓRGÃO PERMANENTE E ESTÁVEL
É um órgão público municipal, que tem sua origem em lei
municipal integrando-se ao conjunto das instituições
subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro.
Uma vez Criado por Lei e efetivamente implantado, passa
a integrar de forma definitiva o quadro das instituições
municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta.
A atuação dos Conselheiros Tutelares não deve sofrer
solução continuidade sob qualquer pretexto.
Sua ação não pode ser jamais interrompida ou
embaraçada sob pena de responsabilidade (ECA Art. 236 e
249).
b) ÓRGÃO AUTÔNOMO NAS DECISÕES
 Não depende de autorização de ninguém para
aplicar suas medidas de proteção.
 Ou seja, como órgão autônomo, no exercício
de suas atribuições, que lhe foram conferidas
pelo ECA, não se subordina aos poderes
Executivos, Legislativos, ao Poder Judiciário ou
ao Ministério Público.
Em suma:
“O Conselho Tutelar é o órgão popular criado
para fiscalizar o cumprimento dos direitos de
Crianças e de Adolescentes expressos na lei”.
c) – ÓRGÃO NÃO-JURISDICIONAL
Não integra o poder judiciário. Exerce funções de caráter
administrativo, vinculando-se ao poder executivo municipal.
Não pode exercer o papel e as funções do poder judiciário, na
apreciação e julgamento dos conflitos de interesse, por isso é
que ele é “não-jurisdicional”. O Conselho Tutelar pode e deve:
Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e
do adolescente (ECA, Art.136, IV).
Fiscalizar as entidades de atendimento (ECA, Art. 95).
Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em
entidades de atendimento, por meio de representação (ECA,
Art. 191).
 Iniciar os procedimentos de apuração de infração
administrativa às normas de proteção à criança e ao
adolescente (ECA, Art. 194)
d) - SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é
caracterizado como serviço público relevante. Assim, o
Conselheiro Tutelar é mesmo um servidor público. Mas não
um servidor público de carreira.
Ele pertence à categoria dos servidores públicos servidores
públicos Municipais, com algumas diferenças:
tem mandato fixo de três anos (e a partir de 2015 será de
quatro anos);
não ocupa cargo de confiança do prefeito;
não é um empregado da prefeitura.
Para que os conselheiros tenham limites e regras claras,
duas providências são importantes:
I - garantir na lei municipal, as devidas regras de conduta;
II - e explicitar as situações e os procedimentos para a
suspensão ou perda de mandato do conselheiro de
conduta incompatível com sua função, por ação ou
omissão, garantindo e este a ampla defesa.
A FINALIDADE DO CONSELHO TUTELAR
Além de trazer definição Jurídica do Conselho Tutelar, o Art.
131 do ECA contempla, na parte final, sua finalidade e objetivo
de ser um órgão encarregado de: “ZELAR PELO“ZELAR PELO
CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOCUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE”.ADOLESCENTE”.
Desta forma traduz-se a iniciativa da comunidade local de
escolher alguém com os devidos requisitos e qualidades, para
ser o executor das atribuições constitucionais e legais no
âmbito da proteção a Infância e à Juventude.
Após serem escolhidos pela comunidade local, os
Conselheiros deverão estar sempre vigilantes, na área de sua
competência, para exigir o cumprimento das normas de
proteção aos direitos infanto-juvenil, conforme a C.F e o ECA,
que define a prioridade absoluta dos direitos da Criança e do
Adolescente.
As medidas de proteção do
Conselho Tutelar
Medidas de proteção é tomar providências, em nome da C.F
e do ECA, para que cessem a ameaça ou violação dos
direitos humanos Infanto-Juvenil. Das nove medidas de
proteção elencadas no ECA Arts. 101 e 102 o Conselho
Tutelar tem competência para aplicar as seguintes medidas:
 Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo
de responsabilidade;
 Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
 Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
 inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança o ao adolescente;
 Requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico,
em regime hospitalar ou ambulatorial;
 Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
 Acolhimento institucional.
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR (Arts 136 e 95)
 Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.
101, I a VII;
 Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII;
 Promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
 Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança:
 Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
 Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos
da criança ou adolescente;
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR (CONT)
 Encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência;
 Providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
 Expedir notificações;
 Requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHOATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR (CONT.)TUTELAR (CONT.)
 Assessorar o Poder Público local na elaboração
da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
 Representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art.
220, inciso II e & 3º da C.F;
 Representar ao Ministério Público, para efeito
das ações de perda ou suspensão do poder
familiar.
 Fiscalizar as entidades de atendimento (ECA
art. 95).
NÃO É ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO
TUTELAR:
 Busca e apreensão de adolescentes ou pertences dos mesmos
(é atribuição de oficial de Justiça, polícia, por ordem judicial);
 Acompanhar depoimento de adolescente acusado de ato
infracional em Delegacia de Polícia (é atribuição dos pais ou
responsável, conforme art. 174 do ECA);
 Autorização para viajar, desfilar... (é atribuição do juiz da Infância
e Juventude);
 Termo de guarda (é atribuição do juiz, através de um advogado
que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou
modificação da mesma);
 Blitz/Ronda (é atribuição das polícias);
 Fiscalização e abordagem em bares, casas noturnas, boates,
danceterias etc. (sob o aspecto criminal é atribuição das Polícias
Civil e Militar ou agentes de proteção do juizado; sob o aspecto
administrativo é atribuição de fiscais credenciados da prefeitura);
 Relatório social técnico. (é atribuição de outros profissionais:
assistentes sociais, psicólogos, etc.).
OBJETIVO MAIOR DO
CONSELHO TUTELAR
 Como já dissemos, o Conselho Tutelar é o órgão
‘zelador’ dos direitos da criança e do
adolescente. CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!,
“Zelar” é fazer com que aqueles que devem
atender efetivamente o façam.
 Está na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de
nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer
característica ‘policialesca’ e a partir desta ação
maximizar o verdadeiro papel do Conselho
Tutelar.
O CONSELHO TUTELAR E O
CONTEXTO SOCIAL
 Qual seria o papel do Conselho Tutelar dentro
deste contexto social? O Conselho Tutelar tem
um papel importantíssimo.
 Além de auxiliar crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, garanti também seus
direitos humanos.
 Portanto, deve dar atenção, educação e
orientação àqueles que possuem a guarda de
crianças e adolescentes. Cada atitude tomada
pelo Conselheiro Tutelar irá impactar no futuro
das crianças/adolescentes, seja via contato com
os pais ou diretamente com eles.
a importância da
qualificação
 É pensando nisso que devemos nos preocupar
pressionando o poder público municipal para
que qualifique os Conselheiros Tutelares.
 Agindo assim, transformarão estes servidores
em profissionais aptos para mudar de forma
construtiva e responsável o meio em que atuam.
 Não há dúvidas que o profissional, munido de
conhecimento, irá conseguir tomar as decisões
mais acertadas em sua carreira, fazendo com
que mais crianças e adolescentes encontrem um
caminho que pode os guiar a uma vida digna no
futuro e restabelecendo o controle da situação
no presente.
Estrutura de funcionamento do
Conselho Tutelar
De acordo com o Art. 134 e & único do ECA a Lei
Municipal deve assegurar entre outros o seguinte:
Dispor sobre local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto a remuneração de
seus membros e a formação continuada;
Prever os recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.
Isto significa, que o Conselho Tutelar deve ter
estrutura suficiente com as devidas condições para que
o mesmo preste o melhor serviço à comunidade a
altura de sua importância no âmbito da sociedade a
qual representa.
Infraestrutura do Conselho
Tutelar
 Prédio mobiliado com espaços suficientes para os
atendimentos e de fácil acesso ao público;
 Quadro de pessoal, administrativo, recepcionistas,
telefonistas, auxiliares de escritório, motoristas,
entregador de documentos, segurança, serviços gerais;
 O local onde funciona o Conselho Tutelar, deve ser bem
visível de modo que possa torná-lo uma referência para
toda população que dele necessita;
 O Conselho Tutelar precisa ter à sua disposição:
veículos, telefone, serviço de informática, material de
escritório livro de registro, caneta, tinta, papel,
grampeador, lápis, clipes, etc.
 Material de consumo (água, café, chá, copos, material
de limpeza, etc.).
DA REMUNERAÇÃO DO
CONSELHEIRO TUTELAR
 A remuneração do Conselheiro Tutelar deve ser
definida na Lei Municipal que criou o Conselho Tutelar
com recursos previstos no orçamento que deverá ser
proporcional:
 “a complexidade, relevância pública e extensão do
trabalho a ser executado e que os proventos sejam
proporcional aos vencimentos do funcionalismo
público Municipal”.
 Deve-se levar em consideração a natureza, a
amplitude, gravidade e complexidade das atribuições
do Conselheiro Tutelar, cuja função é de dedicação
exclusiva (inclusive com plantões noturnos, finais de
semana e feriados).
 Desta forma esse servidor público merece uma
remuneração equivalente a importância do cargo que
ocupa, que constitui um fator importante para sua
eficiência e fortalecimento do seu compromisso com a
função e a sociedade.
CONCLUSÃO:
Podem ser encaminhados para o Conselho Tutelar os
seguintes casos:
Negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão que tenham como vítimas
crianças ou adolescentes.
 Ao receber denúncia de que alguma criança ou
adolescente está tendo seu direto ameaçado ou
violado, o Conselho Tutelar passa a acompanhar o
caso para definir a melhor forma de resolver o
problema, aplicando as medidas cabíveis.
 Independentemente de quem esteja ameaçando ou
violando qualquer direito de uma criança ou
adolescente, o Conselho Tutelar pode e deve ser
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Um Conselho Tutelar eficiente

  • 1. AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR: “todo mundo precisa conhecer” Elaboração: JOTA CONCEIÇÃO Bacharel em Teologia, Licenciado em Filosofia e Pós-Graduado em Psicopedagogia Clínica e Institucional. Email: j.conceicao@yahoo.com.br www.blodojota65.blogspot.com www.faceboock.com/Jota Conceição Fone: (68) 3215-2310/9933-8486/9229-1773 Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Acre - SEJUDH
  • 2. O que é o Conselho Tutelar e quem são os Conselheiros Tutelares?  Conselho Tutelar não é órgão de repressão! Os Conselheiros são pessoas que têm o papel de porta-voz de suas respectivas comunidades. Atuam junto a órgãos e entidades para assegurar os direitos humanos de crianças e adolescentes.  São eleitos 5 (cinco) membros que por meio do voto direto da comunidade, para mandato de 04 anos permitida uma recondução.
  • 3. Conselho Tutelar – Democracia:  O Conselho Tutelar é uma instituição típica da democracia brasileira, que resultou da Constituição de 1988.  Naquele momento de redemocratização da vida nacional, nossa democracia deixou de ser apenas representativa, para tornar-se, também participativa:  “Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” Art. 1º e & único da CF.
  • 4. PARA REFLETIR: “confusão histórica”  Desde a implantação dos primeiros Conselhos Tutelares no Brasil buscou-se implantar neles características: “repressoras punitivas e policialescas”.  Percebemos que esta ação ocorre devido às lacunas na rede de atendimento à criança e ao adolescente nos municípios Brasileiros.  Também pela falta de preparo dos pais ou responsável em assistir, criar e educar os próprios filhos.
  • 5. Um caso a pensar:  Vejamos, a família enfrentando problemas, por exemplo: com a educação dos filhos (indisciplina, desobediência, etc.) vê nos Conselheiros Tutelares uma referência de “ameaça”, passando para a criança a ideia de medo do Conselho Tutelar.  Agindo assim, transformam o Conselho Tutelar como órgão de punição o que representa um grande engano contrariando sua real finalidade.
  • 6. O PAPEL DOS PAIS OU RESPONSÁVEL  O dever de proteger, cuidar, educar, assistir, criar, amparar, à criança e o adolescente primeiramente é de inteira responsabilidade de seus pais, família e/ou responsável.  São eles que devem colaborar, educar e formar uma infraestrutura racional e psicológica para que ocorra o amadurecimento social de seus filhos para serem cidadãos e cidadãs devidamente transformados em pessoas de bem.
  • 7. CONSELHO TUTELAR – PODERES: O Conselho Tutelar atua com base no exercício de dois poderes: O poder de requisitar serviços públicos (saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança); Poder de peticionar ao Ministério Público, caso a Requisição de Serviços não seja atendida, cabendo ao Ministério Público ingressar na justiça com a Ação Civil Pública.
  • 8. Conselho Tutelar não é órgão de Segurança Pública  Não pode haver no Conselho Tutelar qualquer aparência ou semelhança com os órgãos de segurança pública.  No entanto, alguns Conselheiros insistem em se utilizar de carteiras de identificação idênticas às das polícias ou mesmo aquele colete preto escrito de amarelo CONSELHO TUTELAR.  O Conselho Tutelar não compõe o aparato de segurança pública do município, por isso não deve agir como tal.
  • 9. As instituições/orgãos  Igualmente, as instituições e instâncias públicas não pensam diferente do que a sociedade interpreta do Conselho Tutelar veem nele também um órgão de repressão.  A escola é exemplo importante desta conduta. Cada vez que ela enfrenta problemas de indisciplina com seus alunos tenta resolver o caso com o acionamento do Conselho Tutelar. Outro equívoco.
  • 10. Juízes e Promotores de Justiça (como agem)  Até mesmo alguns Juízes e Promotores de Justiça tem visão distorcida do Conselho Tutelar, por isso, mesmo sem competência para tal ‘exigem’ dos Conselheiros Tutelares ações como a de fiscalização de bares, festas e eventos, etc.  Quando as autoridades cometem este erro estão também confundindo o Conselho Tutelar com órgãos de segurança pública e com os antigos Comissários de Menores. Mais um grave engano.
  • 11. CONSELHO TUTELAR, AUXILIANDO.  Neste âmbito, o Conselho Tutelar passa a ter o papel de auxilio a criança, ao adolescente e suas famílias, garantindo seus direitos e dando orientações aos pais ou responsável.  Cada atitude tomada pelo Conselheiro Tutelar terá impacto no futuro das crianças e adolescentes, seja via contato com os pais ou diretamente com eles.
  • 12. Conselho Tutelar e as denúncias que recebe  O Conselho Tutelar começa a agir sempre que os direitos humanos de crianças e adolescentes forem ameaçados ou violados pela sociedade, pelo Estado, pelos pais, responsável ou em razão de sua própria conduta.  Na maioria dos casos, o Conselho Tutelar vai ser provocado, chamado a agir, por meio de uma DENÚNCIA.  Outras vezes, o Conselho, sintonizado com os problemas da comunidade onde atua, vai se antecipar à denúncia - o que faz uma enorme diferença para as crianças e adolescentes.  A denúncia é o relato ao Conselho Tutelar de fatos que configurem ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes.
  • 13. O Conselho Tutelar e a apuração da denúncia  A apuração da denúncia deverá ser feita no local da ocorrência da ameaça ou violação de direitos (domicílio, escola, hospital, ou entidade de atendimento.  Recebida a denúncia, o Conselho Tutelar deve verificá-la imediatamente, e dependendo da situação pelo menos dois conselheiros deverão averiguar o caso.  isso evita ou pelo menos diminui a ocorrência de incidentes, bem como o entendimento distorcido ou parcial da situação social que está sendo apurada.
  • 14. O Conselho Tutelar e a apuração da denúncia (cont.)  A entrada no local da visita deve ser feita com a permissão dos proprietários e/ou responsáveis;  Deve ser iniciada com a apresentação dos conselheiros e esclarecimentos dos motivos;  Se faz necessário, que nos casos complexos os conselheiros se façam assessorados por profissionais qualificados (assistentes, sociais, psicólogos, médicos, etc.), para fazer a visita técnica, podendo para isto, o Conselho Tutelar solicitar junto aos órgãos municipais de atenção à criança e ao adolescente;  a visita deve ser feita com indispensável respeito uma vez que se trata de domicílio, repartição pública ou entidade particular. O conselheiro tutelar é um agente do zelo municipal e não da arrogância.
  • 15. Medida de proteção emergencial  O Conselho Tutelar pode, conforme a gravidade do caso que está sendo atendido, aplicar uma medida emergencial, para o rápido equacionamento dos problemas encontrados.  É uma forma de fazer cessar de imediato uma situação de ameaça ou violação de DIREITOS da criança e do adolescente.  Como, normalmente, a medida emergencial não soluciona o caso em toda sua complexidade e extensão, o atendimento SOCIAL prossegue com o estudo mais detalhado do caso e a aplicação das demais medidas protetivas cabíveis.
  • 16. As características do Conselho Tutelar a) ÓRGÃO PERMANENTE E ESTÁVEL É um órgão público municipal, que tem sua origem em lei municipal integrando-se ao conjunto das instituições subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Uma vez Criado por Lei e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro das instituições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta. A atuação dos Conselheiros Tutelares não deve sofrer solução continuidade sob qualquer pretexto. Sua ação não pode ser jamais interrompida ou embaraçada sob pena de responsabilidade (ECA Art. 236 e 249).
  • 17. b) ÓRGÃO AUTÔNOMO NAS DECISÕES  Não depende de autorização de ninguém para aplicar suas medidas de proteção.  Ou seja, como órgão autônomo, no exercício de suas atribuições, que lhe foram conferidas pelo ECA, não se subordina aos poderes Executivos, Legislativos, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Em suma: “O Conselho Tutelar é o órgão popular criado para fiscalizar o cumprimento dos direitos de Crianças e de Adolescentes expressos na lei”.
  • 18. c) – ÓRGÃO NÃO-JURISDICIONAL Não integra o poder judiciário. Exerce funções de caráter administrativo, vinculando-se ao poder executivo municipal. Não pode exercer o papel e as funções do poder judiciário, na apreciação e julgamento dos conflitos de interesse, por isso é que ele é “não-jurisdicional”. O Conselho Tutelar pode e deve: Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (ECA, Art.136, IV). Fiscalizar as entidades de atendimento (ECA, Art. 95). Iniciar os procedimentos de apuração de irregularidades em entidades de atendimento, por meio de representação (ECA, Art. 191).  Iniciar os procedimentos de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente (ECA, Art. 194)
  • 19. d) - SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar é caracterizado como serviço público relevante. Assim, o Conselheiro Tutelar é mesmo um servidor público. Mas não um servidor público de carreira. Ele pertence à categoria dos servidores públicos servidores públicos Municipais, com algumas diferenças: tem mandato fixo de três anos (e a partir de 2015 será de quatro anos); não ocupa cargo de confiança do prefeito; não é um empregado da prefeitura. Para que os conselheiros tenham limites e regras claras, duas providências são importantes: I - garantir na lei municipal, as devidas regras de conduta; II - e explicitar as situações e os procedimentos para a suspensão ou perda de mandato do conselheiro de conduta incompatível com sua função, por ação ou omissão, garantindo e este a ampla defesa.
  • 20. A FINALIDADE DO CONSELHO TUTELAR Além de trazer definição Jurídica do Conselho Tutelar, o Art. 131 do ECA contempla, na parte final, sua finalidade e objetivo de ser um órgão encarregado de: “ZELAR PELO“ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOCUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.ADOLESCENTE”. Desta forma traduz-se a iniciativa da comunidade local de escolher alguém com os devidos requisitos e qualidades, para ser o executor das atribuições constitucionais e legais no âmbito da proteção a Infância e à Juventude. Após serem escolhidos pela comunidade local, os Conselheiros deverão estar sempre vigilantes, na área de sua competência, para exigir o cumprimento das normas de proteção aos direitos infanto-juvenil, conforme a C.F e o ECA, que define a prioridade absoluta dos direitos da Criança e do Adolescente.
  • 21. As medidas de proteção do Conselho Tutelar Medidas de proteção é tomar providências, em nome da C.F e do ECA, para que cessem a ameaça ou violação dos direitos humanos Infanto-Juvenil. Das nove medidas de proteção elencadas no ECA Arts. 101 e 102 o Conselho Tutelar tem competência para aplicar as seguintes medidas:  Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;  Orientação, apoio e acompanhamento temporários;  Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;  inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança o ao adolescente;  Requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;  Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;  Acolhimento institucional.
  • 22. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (Arts 136 e 95)  Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;  Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;  Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:  Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:  Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;  Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
  • 23. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (CONT)  Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;  Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;  Expedir notificações;  Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
  • 24. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHOATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR (CONT.)TUTELAR (CONT.)  Assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;  Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, inciso II e & 3º da C.F;  Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.  Fiscalizar as entidades de atendimento (ECA art. 95).
  • 25. NÃO É ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR:  Busca e apreensão de adolescentes ou pertences dos mesmos (é atribuição de oficial de Justiça, polícia, por ordem judicial);  Acompanhar depoimento de adolescente acusado de ato infracional em Delegacia de Polícia (é atribuição dos pais ou responsável, conforme art. 174 do ECA);  Autorização para viajar, desfilar... (é atribuição do juiz da Infância e Juventude);  Termo de guarda (é atribuição do juiz, através de um advogado que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou modificação da mesma);  Blitz/Ronda (é atribuição das polícias);  Fiscalização e abordagem em bares, casas noturnas, boates, danceterias etc. (sob o aspecto criminal é atribuição das Polícias Civil e Militar ou agentes de proteção do juizado; sob o aspecto administrativo é atribuição de fiscais credenciados da prefeitura);  Relatório social técnico. (é atribuição de outros profissionais: assistentes sociais, psicólogos, etc.).
  • 26. OBJETIVO MAIOR DO CONSELHO TUTELAR  Como já dissemos, o Conselho Tutelar é o órgão ‘zelador’ dos direitos da criança e do adolescente. CONSELHO TUTELAR, Liberte-se!, “Zelar” é fazer com que aqueles que devem atender efetivamente o façam.  Está na hora de dar a grande ‘virada’ e excluir de nossos Conselhos Tutelares toda e qualquer característica ‘policialesca’ e a partir desta ação maximizar o verdadeiro papel do Conselho Tutelar.
  • 27. O CONSELHO TUTELAR E O CONTEXTO SOCIAL  Qual seria o papel do Conselho Tutelar dentro deste contexto social? O Conselho Tutelar tem um papel importantíssimo.  Além de auxiliar crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, garanti também seus direitos humanos.  Portanto, deve dar atenção, educação e orientação àqueles que possuem a guarda de crianças e adolescentes. Cada atitude tomada pelo Conselheiro Tutelar irá impactar no futuro das crianças/adolescentes, seja via contato com os pais ou diretamente com eles.
  • 28. a importância da qualificação  É pensando nisso que devemos nos preocupar pressionando o poder público municipal para que qualifique os Conselheiros Tutelares.  Agindo assim, transformarão estes servidores em profissionais aptos para mudar de forma construtiva e responsável o meio em que atuam.  Não há dúvidas que o profissional, munido de conhecimento, irá conseguir tomar as decisões mais acertadas em sua carreira, fazendo com que mais crianças e adolescentes encontrem um caminho que pode os guiar a uma vida digna no futuro e restabelecendo o controle da situação no presente.
  • 29. Estrutura de funcionamento do Conselho Tutelar De acordo com o Art. 134 e & único do ECA a Lei Municipal deve assegurar entre outros o seguinte: Dispor sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a remuneração de seus membros e a formação continuada; Prever os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Isto significa, que o Conselho Tutelar deve ter estrutura suficiente com as devidas condições para que o mesmo preste o melhor serviço à comunidade a altura de sua importância no âmbito da sociedade a qual representa.
  • 30. Infraestrutura do Conselho Tutelar  Prédio mobiliado com espaços suficientes para os atendimentos e de fácil acesso ao público;  Quadro de pessoal, administrativo, recepcionistas, telefonistas, auxiliares de escritório, motoristas, entregador de documentos, segurança, serviços gerais;  O local onde funciona o Conselho Tutelar, deve ser bem visível de modo que possa torná-lo uma referência para toda população que dele necessita;  O Conselho Tutelar precisa ter à sua disposição: veículos, telefone, serviço de informática, material de escritório livro de registro, caneta, tinta, papel, grampeador, lápis, clipes, etc.  Material de consumo (água, café, chá, copos, material de limpeza, etc.).
  • 31. DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR  A remuneração do Conselheiro Tutelar deve ser definida na Lei Municipal que criou o Conselho Tutelar com recursos previstos no orçamento que deverá ser proporcional:  “a complexidade, relevância pública e extensão do trabalho a ser executado e que os proventos sejam proporcional aos vencimentos do funcionalismo público Municipal”.  Deve-se levar em consideração a natureza, a amplitude, gravidade e complexidade das atribuições do Conselheiro Tutelar, cuja função é de dedicação exclusiva (inclusive com plantões noturnos, finais de semana e feriados).  Desta forma esse servidor público merece uma remuneração equivalente a importância do cargo que ocupa, que constitui um fator importante para sua eficiência e fortalecimento do seu compromisso com a função e a sociedade.
  • 32. CONCLUSÃO: Podem ser encaminhados para o Conselho Tutelar os seguintes casos: Negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.  Ao receber denúncia de que alguma criança ou adolescente está tendo seu direto ameaçado ou violado, o Conselho Tutelar passa a acompanhar o caso para definir a melhor forma de resolver o problema, aplicando as medidas cabíveis.  Independentemente de quem esteja ameaçando ou violando qualquer direito de uma criança ou adolescente, o Conselho Tutelar pode e deve ser procurado para que seja cessada a violação sem prejuízo de outras providências.