Este documento apresenta um trabalho acadêmico sobre Deus e a Constituição no Direito Comparado. O documento agradece várias pessoas e instituições, apresenta a temática e antítese do trabalho, aborda divergências entre diferentes religiões, cita artigos constitucionais sobre laicidade, e discute a evolução histórica da menção a Deus nas Constituições brasileira e de outros países.
1. DEUS E A
CONSTITUIÇÃO AO
DIREITO COMPARADO.
Faculdade Direito / Universidade de Cuiabá como
Exigência parcial para a obtenção do Título de bacharel
em Direito. Sob a Orientação dos professores Leal Tadeu
(orientador de Direito Constitucional) e João Edson (
metodologia científica ).
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC
FACULDADE DE DIREITO
CUIABÁ-MT
2014
2. AS DEVIDAS APRECIAÇÕES
• UM VOTO DE LOUVOR E APRECIAÇÃO:
• 1º A Deus – o grande arquiteto do universo;
• 2º A minha família querida – que me aguentou durante esses anos;
• 3º Ao ex-parlamentar Wilson Santos;
• 4º Aos mestres com carinho:
– Aurélio Meneghello (mentor);
– Leão Tadeu (orientador);
– João Edson (metodologia);
- Todos os professores da casa que contribuíram significativamente
para meu crescimento e amadurecimento.
- Ao Reitor e Diretores da Faculdade de Direito
• 5º Aos colegas e alunos – pois, fazem parte dessa linda jornada. BD, AD e
Noturno.
3. BASE TEMÁTICA
• “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
em Assembléia Nacional Constituinte para instituir
um Estado democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a seguinte Constituição da República
Federativa do Brasil. (Constituição Federal do
Brasil)”.
4. ANTÍTESE DO TEMA
• O Tema é fruto de questionamentos por alguns
juristas, pelo fato da inserção do nome de Deus no
preâmbulo da nossa Constituição Federal.
• Ou seja, será que nome Deus não fere o princípio
da laicidade? Cf. art. 19 CF.
• O fato do nome de Deus está contido na CF não
abre precedente para se inserir símbolos em
órgãos públicos?
9. ARTS. EM DEFESA DA LAICIDADE:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências
entre si.
10. FUNDAMENTO HISTÓRICO
• 1.1 - História Do Direito Constitucional E O Direito
Consuetudinário.
Por não ser enunciado em um texto, não é de fácil
conhecimento, formando-se lentamente, não tendo
vigência imediata. Forma-se depois de repetição
ininterrupta de condutas ou de atos semelhantes.
Os próprios códigos da antiguidade, como o de Hamurabi ou a Lei
das XII Tábuas, nada mais eram do que compilação de costumes
tradicionais.
• 1.2 - Os Elementos Do Costume.
Veja que o nome de Deus no preâmbulo da constituição
tem tudo haver com os elementos do costume no
direito e da norma. Algo que permeia de tradição em
tradição desde o descobrimento do Brasil, onde, os
próprios jesuítas faziam a missão de catequizar para
mostrar Deus e a soberania do rei e da igreja.
11. EVOLUÇÃO DO DIREITO
Deus ao direito Constitucional Comparado.
• Insta ressaltar, que em menção ao nome de Deus,
há inúmeros países ao Direito Constitucional
Comparado que contemplam o nome de Deus em
seus documentos constitucionais, são Eles:
Para os países Islâmicos
Só Deus possui, só Deus legisla, só Deus ordena, esses são princípios
fundamentais mulçumanos.
Esses por serem monoteístas, e sabendo que a religião está entrelaçada com
a política, muitos países islâmicos entendem ser desnecessário consignar a
menção ao Altíssimo em suas Constituições.
12. EVOLUÇÃO DO DIREITO
Deus ao direito Constitucional Comparado.
Alemanha, Argentina, Arábia Saudita, Bolívia,
Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Grécia,
Guatemala, Honduras, Irã, Iraque, Irlanda, Kuwait,
Líbia, Panamá, Paraguai, Suíça, Tunísia e Venezuela.
13. EVOLUÇÃO DO DIREITO
Deus ao direito Constitucional Comparado.
“CONSTITUCION DE LA NACION ARGENTINA
PREÁMBULO
Nos los representantes del pueblo de la Nación Argentina, reunidos en
Congreso General Constituyente por voluntad y elección de las
provincias que la componen, en cumplimiento de pactos preexistentes,
con el objeto de constituir la unión nacional, afianzar la justicia,
consolidar la paz interior, proveer a la defensa común, promover el
bienestar general, y asegurar los beneficios de la libertad, para nosotros,
para nuestra posteridad, y para todos los hombres del mundo que
quieran habitar en el suelo argentino: invocando la protección de Dios,
fuente de toda razón y justicia: ordenamos, decretamos y establecemos
esta Constitución, para la Nación Argentina.
PRIMEIRA PARTE
Artículo 2º.- El Gobierno federal sostiene el culto católico apostólico
romano”.
14. EVOLUÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO ...
as primeiras inserções do nome de Deus na Constituição do Brasil.
“PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEUS, e Unanime Aclamação dos Povos,
Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a
todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requerido os Povos deste Império,
junto em Câmaras, que Nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o
Projeto de Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para
serem depois presentes à nova Assembleia Constituinte; mostrando o
grande desejo, que tinham, de que ele se observasse já com Constituição do
Império, por lhe merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua
individual, e geral felicidade Política: Nós Juramos o sobredito Projeto para o
observemos e fazermos observar, como Constituição, que d’ora em diante
fica sento deste Império; a qual é do teor seguinte: EM NOME DA
SANTÍSSIMA TRINDADE”.
Carta Imperial em 25 de março de 1824, nos seguintes termos:
15. EVOLUÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO ...
as primeiras inserções do nome de Deus na Constituição do Brasil.
A proclamação inaugural da Constituição de 24 de fevereiro de
1891, estava assim redatada:
“Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em
Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e
democrático, estabelecemos, democraticamente e promulgamos
a seguinte Constituição da Republica dos Estados Unidos do
Brasil”.
Porém, já não mais aparece no nome de Deus ou da Santissima
Trindade.
Sob o comando do Marechal Deodoro da Fonseca, 1ª Constituição Republicana
16. EVOLUÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO ...
as primeiras inserções do nome de Deus na Constituição do Brasil.
Em 03 de maio de 1933, surge uma nova Assembléia Constituinte que
foi instalada em 10 de novembro do mesmo ano, concluindo-se o
trabalho em 16 de julho de 1934, com a promulgação da nova Carta
Constitucional. E assim ficou redigida a Nova Carta Constitucional:
“Nós, os representantes do Povo Brasileiro, pondo a nossa
confiança em Deus, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para organizar um regime democrático, que
assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-
estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL”.
17. EVOLUÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO ...
as primeiras inserções do nome de Deus na Constituição do Brasil.
Então em 10 de novembro de 1937, “o Chefe do governo
outorgou nova Constituição”, sendo chefe do governo ex-
tenetista Getúlio Vargas. “O preâmbulo da nova carta aboliu o
memorial ao Todo-Poderoso, quebrando pela segunda fez , a
simbologia posta pela Carta Imperial”. A introdução da mesma
ficou assim escrita:
“Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua
honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um
regime de paz política e social, as condições necessárias à sua
segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a
seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todos o
país”.
18. EVOLUÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO ...
as primeiras inserções do nome de Deus na Constituição do Brasil.
Em 18 de setembro de 1946 sob a chefia provisória do
MINISTRO JOSÉ LINHARES, presidente do STF, a nova
constituição foi promulgada pela a Assembléia
Constituinte, e assim rezava o seu preâmbulo:
“Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob
a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para
organizar um regime democrático, decretamos e
promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL”.
19. EVOLUÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO ...
as primeiras inserções do nome de Deus na Constituição do Brasil.
Em 24 de janeiro de 1967 foi aprovado o texto
de mais uma Nova Constituição, promulgado
pela Mesa da Câmara e do Senado. Contendo
em seu preâmbulo a seguinte ergis:
“O Congresso Nacional, invocando a proteção
de Deus, decreta e promulga a seguinte
Constituição do Brasil”
20. EVOLUÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO ...
as primeiras inserções do nome de Deus na Constituição do Brasil.
O preâmbulo da vigente Lei Magna de 88 assim restou
grafado:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado democrático, destinado a assegurar o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
21. EVOLUÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO ...
as primeiras inserções do nome de Deus na Constituição dos Estados.
Insta também ressaltar, a memória do Onisciente em nossa Constituição,
espraiou-se para as unidades federativas. Sendo assim os Estados
Federativos de nossa União, toma como modelo a Constituição Federal, e
referir-se-á em seus preâmbulos a presença inefável do Criado. São estes
os Estados:
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe,
Tocantins e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
22. As primeiras inserções do nome de Deus na Constituição dos Estados.
“A ASSEMBLÉIA ESTADUAL
CONSTITUINTE, usando dos
poderes que lhe foram outorgados
pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
obedecendo ao ideário
democrático, com o pensamento
voltado para o povo e inspirada
nos HERÓIS DA REVOLUÇÃO
ACREANA, promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
ACRE”.
23. No estado do Acre, assim está
escrito no preâmbulo de sua
referida Constituição:
“A ASSEMBLÉIA ESTADUAL
CONSTITUINTE, usando dos
poderes que lhe foram outorgados
pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
obedecendo ao ideário
democrático, com o pensamento
voltado para o povo e inspirada nos
HERÓIS DA REVOLUÇÃO ACREANA,
promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
ACRE”.