1. Pro Labore Cursos Jurídicos.
Resumo da Matéria Direito Tributário para a OAB
Prof. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.
Código Tributário Nacional - CTN
Resumo do Direito Obrigacional Tributário
A lei tributária descreve uma situação hipotética que, ocorrendo na vida real, faz nascer uma obrigação tributária.
Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a obrigação nasce, imediatamente, nos moldes previstos na lei
(tipicidade).
Obrigação tributária
Principal Acessória
Lei Legislação
Objeto: $ Objeto: Fazer/ Não fazer
A obrigação tributária principal decorre sempre de lei e seu objeto consiste na entrega de dinheiro ao Estado. É
obrigação principal toda aquela obrigação tributária pecuniária (tributo, multa, juros, correção monetária). Já a
obrigação acessória decorre da legislação tributária (Ex: regulamento do imposto de renda) e consiste num fazer ou não
fazer no interesse do Fisco (Ex: emitir notas fiscais, declarações, não embaraçar o trabalho da fiscalização). A obrigação
acessória não segue a sorte da principal, como no Direito Civil. É também chamada de obrigação formal ou
instrumental. Portanto, cumprida a obrigação principal (ex: pagamento do tributo), a acessória pode subsistir (ex:
emissão de nota fiscal). O art. 113, §3º do CTN afirma com imprecisão que a obrigação acessória, uma vez
descumprida, converte-se em obrigação principal. Na verdade, o que ocorre é que o descumprimento de uma obrigação
acessória é o fato gerador de uma multa. Logo, o cometimento de infração à legislação tributária (não cumprimento da
obrigação acessória) faz nascer uma obrigação pecuniária = multa. Se for obrigação pecuniária, é então obrigação
principal. Portanto, o descumprimento da acessória deflagra o surgimento de uma obrigação principal, no tocante à
multa. Não há conversão de uma em outra, a acessória pode subsistir.
Relação jurídico-tributária
Vínculo
Sujeito Passivo Sujeito Ativo
Objeto
Passemos agora à análise dos sujeitos dessa relação jurídico-tributária que nasce com a ocorrência do fato gerador. O
sujeito ativo é aquele que tem a prerrogativa de exigir o crédito tributário do sujeito passivo. Nos termos do art. 119 do
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CTN, sujeito ativo é aquele que detém “competência”, entretanto deve-se entender competência para exigir o tributo,
não necessariamente instituí-lo, já que a competência é indelegável (nos termos do art. 7º do CTN) mas a capacidade
tributária ativa é delegável. Portanto, havendo delegação dessa capacidade tributária ativa, o sujeito ativo da relação
jurídico-tributária é aquele que detém a prerrogativa de cobrar, arrecadar e fiscalizar, não obstante não possuir
competência tributária.
O art. 120 do CTN trata do desmembramento de uma pessoa jurídica de Direito Público. Ex: se um município se
desmembra dando origem a outro, esse novo município tem o direito de utilizar todas as leis do município-mãe até que
ele possa organizar sua própria câmara de vereadores e possuir leis próprias. Pegadinha de concurso: o município-mãe
continua tributando o município-filho até que ele se organize. Não! O ente desmembrando possui autonomia, ele sub-
roga-se nos direitos do outro, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
O sujeito passivo da obrigação acessória, nos termos do art. 122 do CTN é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto (fazer/ não fazer). Já o sujeito da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária (art. 121, CTN) e pode ser contribuinte ou responsável. Será contribuinte quando
praticar o fato gerador, ou seja, quando possuir uma relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
Ex: se o fato gerador do IPTU é ter uma propriedade predial e territorial urbana em 1º de janeiro, aquele que, em 1º de
janeiro, é proprietário de referida propriedade, praticou o fato gerador descrito na lei, logo é contribuinte do IPTU.
Entretanto, após definir o fato gerador e localizar a pessoa que deveria ocupar o pólo passivo da obrigação tributária na
condição de contribuinte, o legislador pode ignorar esse personagem e eleger como sujeito passivo outra pessoa,
chamado “responsável”. A eleição desse terceiro ocorre sempre mediante lei e decorre de razões que vão da
conveniência até a necessidade (o Fisco busca aquele que possui melhor vocação para pagar).
Luciano Amaro ensina que é necessário que o responsável possua algum vínculo com o fato gerador, de sorte que o
terceiro, eleito como responsável, possa fazer com que o tributo seja recolhido sem onerar seu próprio bolso. O
raciocínio é simples: o legislador não tem a intenção de onerar o responsável ao elegê-lo, mas sim de receber daquele
que possui melhor vocação para pagar. Sendo assim, possuindo ele um vínculo jurídico-econômico com o contribuinte,
o responsável está em condições de recolher o tributo fazendo com que aquele que praticou o fato gerador efetivamente
arque com o respectivo ônus. Vamos aos exemplos:
1. Quem adquire um imóvel sem fazer constar na escritura pública de compra e venda a prova da quitação dos
tributos, arrasta consigo a responsabilidade tributária dos tributos referentes àquele imóvel, como adiante
veremos. Porém, ao negociar o preço do imóvel, esse adquirente que será responsável pelo pagamento de
eventuais créditos tributários decorrentes de IPTU atrasado, poderá abater no preço do imóvel o valor que terá
que pagar de IPTU. A lei obriga esse adquirente a pagar o IPTU mesmo sem ter praticado o respectivo fato
gerador, mas esse terceiro está em condições de fazer com que aquele que de fato praticou o fato gerador arque
com o ônus, uma vez que possui com ele uma relação jurídico-econômica.
2. Quando o empregador retém imposto de renda do empregado na fonte, o empregador é responsável tributário,
tendo sido eleito por lei para fazer tal recolhimento. Entretanto, devido ao vínculo que possui com aquele que
praticou o fato gerador do imposto de renda, pode descontar tais valores do seu pagamento.
Pegadinha de concurso: os entes da federação (União, Estados, DF e Municípios) podem sim serem sujeitos passivos de
uma relação jurídico-tributária. Não confundir com a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição
da República que se refere tão-somente a impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, podendo o rol dos impostos ser
ampliado casuisticamente, conforme jurisprudência do STF.
Antes de estudarmos a responsabilidade tributária propriamente dita, cumpre-nos enfrentar alguns temas dispostos no
CTN entre o artigo 123 e o 127.
Convenções Particulares: o contrato que transfere a responsabilidade de pagar tributos é válido entre as partes,
porém inoponível ao Fisco (princípio da inoponibilidade das convenções particulares). Ex: a lei de locações
permite que o locador repasse o dever de pagar o IPTU para o locatário. Porém, caso ele não pague, o Fisco
executa o locador, uma vez que somente a lei tributária trata de responsabilidade tributária. Os olhos do Fisco
só enxergam o proprietário, definido na lei como contribuinte. Pelo fato do contrato ter efeito entre as partes, o
locador pode mover uma ação de regresso em face do locatário, porém isso não interessa ao Direito Tributário.
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Solidariedade: a solidariedade no Direito Civil pode decorrer da lei ou da vontade das partes. No Direito
Tributário, a solidariedade pode decorrer, nos termos do art. 124, II, CTN da lei ou, nos termos do art. 124, I,
CTN de interesse comum na situação que constitua o fato gerador, mas nunca da vontade das partes! O
interesse comum de que trata o art. 124, II, CTN é um interesse jurídico. Ex: se várias pessoas adquirem um
imóvel conjuntamente, em 1º de janeiro todas praticam o fato gerador do IPTU, portanto são solidariamente
responsáveis pelo pagamento do referido imposto, possuindo, nesse caso, interesse jurídico comum na situação
que constitui o fato gerador. Outro exemplo: os herdeiros são solidariamente responsáveis pelos tributos
devidos pelo “de cujus” até a data da partilha, porque possuem também interesse comum. Note que a
solidariedade não se confunde com a responsabilidade, já que tanto entre contribuintes (exemplo do IPTU)
quanto entre responsáveis tributários (exemplo dos herdeiros) pode haver solidariedade.
A solidariedade implica a pluralidade de sujeitos. No Direito Tributário, fala-se em solidariedade passiva (pluralidade
de contribuintes ou responsáveis), já que cada ente tributante possui sua própria competência, não sendo comum falar
em solidariedade ativa. Outra característica é a alternatividade, ou seja, a possibilidade de se escolher um só devedor
para cumprir a obrigação. E por último a ilimitação, já que é possível cobrar a totalidade da dívida de um só devedor,
ainda que tal valor ultrapasse a quota parte por ele devida.
Art. 125, CTN. Efeitos da solidariedade:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II- sendo concedida a remissão ou isenção em caráter geral, todos se aproveitam. Ex: é concedida isenção de
IPTU para todo um bairro. Se há devedores solidários (vários proprietários de um imóvel situado nesse
bairro), todos serão beneficiados e nenhum terá que pagar IPTU. Já a remissão ou isenção sendo
concedida em caráter pessoal, os demais devedores solidários respondem pelo saldo.
Ex:
A 10%
B 40%
C 50%
A é proprietário de 10% do imóvel e é deficiente físico. Se a isenção (ou remissão) for concedida em caráter pessoal
(nesse caso isenção/ remissão concedida a portadores de deficiência física), B e C deverão responder pelo saldo do
tributo, ou seja, 90%.
III- A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais. Ex da
interrupção da prescrição contra um dos obrigados: art. 174, IV, CTN. Se um dos obrigados confessa a
dívida, por exemplo, para fazer jus a um parcelamento, a prescrição se interrompe e todos são atingidos. Já
a interrupção da prescrição pode se dar a favor de um dos obrigados (sendo estendida aos demais) na ação
de repetição de indébito, em que o Fisco é réu.
Capacidade Tributária Material Passiva (art. 126, CTN): toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, em
qualquer situação, inclusive as pessoas jurídicas não regularmente constituídas e as sociedades de
fato, têm capacidade passiva, sem nenhuma exceção. Ter capacidade passiva significa apenas ter a
possibilidade de realizar o fato gerador da obrigação tributária.1
Domicílio tributário: o sujeito passivo possui o direito potestativo de escolher o domicílio fiscal e o
fisco tem também o direito potestativo de recusá-lo, tendo motivos justificáveis. O art. 127 do CTN
diz qual domicílio é considerado pelo Fisco na falta de eleição pelo sujeito passivo.
Responsabilidade Tributária
1
Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. Manual de Direito Tributário. 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007. P. 210
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Doutrinariamente, divide-se a responsabilidade tributária em duas: responsabilidade por transferência e
responsabilidade por substituição. O critério para tal divisão pauta-se na relação entre o momento do surgimento da
obrigação do responsável e o momento da ocorrência do fato gerador. Passemos à análise de cada modalidade.
1. Na responsabilidade por transferência, a obrigação nasce para o contribuinte no momento da ocorrência do fato
gerador. Nesse momento ele é o único obrigado ao cumprimento da obrigação tributária. Entretanto, em função
de um fato superveniente (evento posterior), a obrigação de pagar transfere-se a outro sujeito, o responsável
tributário. Trata-se de uma relação dinâmica. Exemplo: “A” é proprietário de um veículo automotor em 1º de
janeiro de determinado ano. Ele praticou o fato gerador do IPVA e é, portanto, contribuinte. No entanto, “A”
vende seu automóvel sem quitar o IPVA daquele ano. Em razão da alienação, que configura um fato
superveniente, o adquirente será responsável pelo pagamento do IPVA. Tal previsão encontra-se no art. 131, I,
CTN. Lembre-se de que a responsabilidade tributária só pode decorrer de lei!
Temos aqui a figura do sucessor e do sucedido.
A (pratica o fato Fato B (responsável)
gerador, é superveniente
contribuinte )
2. Na responsabilidade por substituição, “A” pratica o fato gerador e, desde logo, “B” é responsável pelo
recolhimento do tributo aos cofres públicos. Temos aqui a figura do substituto e do substituído.
Temos aqui a figura do substituto e do substituído.
Ignora-se A e elege-se B como
A B responsável
A substituição tributária pode implicar o surgimento da obrigação tributária para o substituto em um momento diverso
daquele em que ocorreu o fato gerador. Tem-se, nesse caso, a substituição para frente ou a substituição para trás.
Substituição para trás
FG $
Na substituição para trás (que é pouco usada), a lei prevê que a obrigação de pagar os tributos relativos a uma ou mais
das etapas anteriores do ciclo seja dos estabelecimentos que estejam nessa etapa de maior concentração. Exemplo: as
montadoras de veículos são substitutas tributárias dos fabricantes de peças. É muito mais fácil para o Fisco fiscalizar as
montadoras do que todos os fabricantes de peças. Portanto, não obstante o fato gerador do IPI ter ocorrido em etapas
anteriores do ciclo de produção, a obrigação de pagar surge depois. A substituição é chamada “para trás” porque o
recolhimento do tributo se dará com relação a fatos geradores ocorridos “lá atrás” na cadeia de produção.
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Fabricante de
peças. FG do IPI
Montadora de Veículos
Fabricante de Responsável Tributária
peças. FG do IPI
Lei 9826 de 1999
Fabricante de
peças. FG do IPI
Substituição para frente
$ FG
Fato gerador presumido Fato gerador ocorrendo de
fato
A substituição para frente já era usada antes mesmo de sua previsão constitucional. Após ser muito criticada pela
doutrina e rechaçada pelos tribunais, a substituição para frente integrou o texto da Constituição com a EC nº 3 de 93,
estando prevista no art. 150, §7º da CR/88. Na hipótese em questão, o fato gerador é presumido. Não ocorrendo o fato
gerador da obrigação tributária cabe a devolução dos valores recolhidos aos cofres públicos. Entretanto, o STF firmou
entendimento no sentido de que ocorrendo o fato gerador, a base de cálculo presumida torna-se definitiva. Ou seja, caso
o fato gerador contemple uma base de cálculo menor do que a utilizada presumidamente, o sujeito passivo deve suportar
o prejuízo. Já se a base de cálculo for maior do que a presumida, o Fisco não poderá cobrar a diferença.
ADI 1851: “A EC n.º 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-
tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago
quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do
tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-
lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o
aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando
margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da
obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso
mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na
hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção
e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior
comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação”. (www.stf.gov.br)
Exemplo de substituição para frente: recolhimento do ICMS nas refinarias referente à venda de combustíveis que ainda
se realizará nos postos de combustíveis.
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Posto de Combustível
Refinarias
Posto de Combustível
Posto de Combustível
Responsabilidade Tributária no CTN
No CTN a responsabilidade tributária é dividida em: responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e
responsabilidade por infrações. Trataremos de cada uma em separado.
1. Responsabilidade dos Sucessores
A responsabilidade dos sucessores é tratada do art. 129 ao art. 133. Observe que todos os casos de responsabilidade dos
sucessores são hipóteses de responsabilidade por transferência.
a) Responsabilidade dos adquirentes de imóveis (art.130, CTN)
Trata-se de hipótese de responsabilidade pessoal. Os créditos tributários referentes ao imóvel sub-rogam-se na pessoa
do adquirente. Mas o adquirente de bem imóvel pode arrastar a responsabilidade por quais tributos?
O art. 130 inclui O art. 130 não inclui
IPTU; ITR (impostos relacionados à propriedade) ITBI, ITCD (impostos relacionados à transmissão)
Contribuição de Melhoria Taxa de polícia
Taxas de serviços relativas ao imóvel
Atenção! Existe a possibilidade do adquirente não arrastar consigo a responsabilidade pelos tributos não quitados até a
data da alienação! Para tanto, o adquirente deve fazer constar do título de aquisição (escritura pública de compra e
venda) a prova da quitação dos tributos. Nesse caso, ele não se torna responsável tributário e o Fisco deve cobrar do
alienante. Ainda que porventura se descubra fatos geradores de tributo anteriores à alienação, tendo o adquirente sido
diligente, ele NÃO arrasta consigo a responsabilidade!!!
Art. 130, parágrafo único – o arrematante de bens não arrasta consigo a responsabilidade pelo pagamento de tributos. O
que ocorre é: o Fisco retira do preço que o arrematante pagou pelo bem o valor relativo aos tributos devidos, para que só
então o dono do bem (que estava sendo executado) receba o restante do valor.
b) Adquirente e remitente de bens móveis (art. 131, I)
Enquanto a regra do art. 130 é uma regra especial, aqui trata-se de regra geral que aplica-se a todos os casos não
abarcados pelo art. 130. Os artigos do CPC que tratavam da remição foram revogados, entretanto, como nenhuma
modificação foi feita no CTN, o que está escrito no Código continua sendo gabarito de prova fechada. Aqui a
responsabilidade também é pessoal. Entretanto, não há no art. 131, I, a hipótese do adquirente, sendo diligente ao pedir
a prova da quitação dos tributos relativos ao bem, ser eximido de qualquer responsabilidade. Ele pode ser
responsabilizado sim, mesmo havendo pedido ao alienante certidões negativas que comprovem ausência de débito para
com o Fisco, caso haja fraude no fornecimento dessas ou se descubra débito não conhecido.
c) Sucessão causa mortis
A sucessão causa mortis está disciplinada nos art. 131, II e III. Note que tais incisos encontram-se fora da ordem
cronológica.
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Fase 1 Fase 2 Fase 3
Espólio Herdeiros
(representado pelo inventariante)
Contribuintes dos tributos cujos
É contribuinte com relação aos fatos geradores praticarem após
fatos geradores ocorridos durante receberem seu quinhão.
o processo de inventário.
Responsáveis pelos tributos cujos
Pessoa Viva
É responsável pelos tributos fatos geradores ocorreram na fase
devidos pelo de cujus até a data da 1 e fase 2, até o limite do seu
Pratica Fatos Geradores de abertura da sucessão quinhão.
Tributos
Sentença de
Morte: Abertura da homologação da partilha
Sucessão
d) Alterações na pessoa jurídica (art. 132, CTN)
Fusão:
A B C
+ =
A e B são pessoas jurídicas que praticam fatos geradores de tributos. Sendo assim, são contribuintes. Se ocorre a fusão e
há tributos não quitados, C é responsável pelos tributos devidos por A e B até o momento da fusão. Após a fusão, C
pratica fatos geradores e é contribuinte.
Incorporação:
A B A
+ =
A incorporou B. Até o momento da incorporação, ambos praticaram fatos geradores de tributos. A continua sendo
contribuinte pelos tributos cujos fatos geradores praticou. E agora é responsável pelos tributos devidos por B até o
momento da incorporação.
Transformação:
LTDA Sociedade
Anônima
A doutrina critica a responsabilidade no caso da transformação porque não há a criação de uma nova pessoa jurídica,
apenas a mudança da forma societária. No entanto, por uma ficção do CTN iremos considerar que uma nova pessoa é
criada e que essa nova pessoa é responsável tributária pelos tributos devidos pela transformada até o momento da
transformação.
e) Adquirente de estabelecimento (art. 133, CTN)
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O primeiro requisito para aquele que adquire um estabelecimento (conjunto de bens materiais e imateriais, também
sinônimo de fundo de comércio) arrastar consigo a responsabilidade tributária é que essa pessoa continue na MESMA
atividade anteriormente exercida naquele estabelecimento. Se alguém adquire estabelecimento onde funcionava
cursinho jurídico e abre um salão de beleza no local, não há falar em responsabilidade tributária. Preenchido o requisito
de permanência na mesma atividade, passemos às hipóteses de responsabilidade. A responsabilidade do adquirente é
pautada pela atitude tomada pelo alienante após a alienação. Logo:
Alienante Adquirente
Cessa a atividade
(e não retoma esta ou qualquer
Responsabilidade Integral
outra atividade dentro de 6 meses)
Prossegue na mesma ou qualquer
atividade (ou tendo cessado, a Responsabilidade Subsidiária
reinicie dentro de 6 meses)
Entretanto:
Processo de falência
Não há
Alienação Judicial responsabilidade
Unidade produtiva isolada tributária para o
em processo de recuperação adquirente!
judicial
Portanto, havendo alienação judicial em processo de falência ou de unidade produtiva isolada em processo de
recuperação judicial, o adquirente não arrasta consigo qualquer responsabilidade.
Mas o CTN prevê exceções em que, mesmo se tratando de alienação judicial em processo de falência ou recuperação
judicial, subsiste a responsabilidade para o adquirente. São hipóteses em que se presume a tentativa de enganar o Fisco.
A responsabilidade subsiste quando o adquirente for:
Sócio do devedor falido (ou em recuperação judicial) ou sociedade controlada pelo devedor falido (ou em
recuperação judicial),
Parente até o 4º grau em linha reta ou colateral, consangüíneo ou afim, do devedor falido (ou em recuperação
judicial);
Pessoa identificada como agente do devedor falido (ou em recuperação judicial) tentando fraudar a sucessão
tributária (pode ser pessoa física ou jurídica – ônus probatório do Fisco).
2. Responsabilidade de Terceiros (arts. 134 e 135 do CTN)
O rol de ambos os artigos citados é taxativo. No art. 134 temos hipóteses em que o terceiro atua regularmente (nos
limites das suas atribuições legais ou convencionais). Não podendo o fisco exigir o tributo do contribuinte, exigirá do
responsável elencado no art. 134. Note que o responsável não irá pagar o tributo com seu próprio dinheiro, mas sim com
o dinheiro daquele que praticou o fato gerador. Ex: os pais são responsáveis pelos tributos devidos pelos seus filhos
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menores. Então, se um filho menor possui um imóvel em seu nome, ele pratica o fato gerador do IPTU. O CTN elegeu
seus pais como responsáveis para recolher esse imposto aos cofres públicos. No entanto o fazem com o dinheiro do
menor. O responsável somente responde com patrimônio próprio caso pratique atos que tenham por objetivo retardar o
diminuir o tributo a recolher, ou seja, caso pratiquem um ilícito. O artigo 134 fala em responsabilidade solidária, não
obstante nesse caso prever um benefício de ordem. O benefício de ordem é característica da responsabilidade
subsidiária, no entanto, quando as provas pedem qual é o tipo de responsabilidade prevista no art. 134, devemos ser fiel
ao CTN, dizendo tratar-se de responsabilidade solidária.
O rol do art. 135 é maior, pois engloba todo o rol do art. 134, acrescendo outras hipóteses. Todos os responsáveis
tributários previstos no art. 134 responderão pessoalmente quando atuarem com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos.
Atenção para o inciso III do art. 135: hipótese de desconsideração da pessoa jurídica. Normalmente, os sócios não
respondem com seu patrimônio pelos tributos devidos pela pessoa jurídica. Entretanto, o art. 135, III, CTN prevê que os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado responderão pessoalmente (com seu próprio
patrimônio) caso atuem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Note que o simples inadimplemento da obrigação tributária principal (não pagamento do tributo) não configura ato com
infração de lei (entendimento do STJ).
3. Responsabilidade por Infrações (art. 136 a 138)
O vocábulo “responsabilidade” aqui não foi empregado no mesmo sentido em que temos estudado. No tópico
Responsabilidade por Infrações, “responsabilidade” adquire o sentido de “obrigação”. Portanto, aquele que comete uma
infração à legislação tributária (descumpre uma obrigação tributária) pratica o fato gerador da multa e será, portanto,
penalizado. Estudamos que responsável é aquele terceiro obrigado ao pagamento do tributo apesar de não ter praticado
o fato gerador. Aqui, o responsável (obrigado) pelo pagamento da multa pode ter cometido, ele mesmo, a infração à
legislação tributária.
O art. 136 deixa claro que a responsabilidade independe da intenção do agente. Logo, o sujeito passivo não pode reagir
à atuação alegando que estava de boa-fé.
O art. 137 trata dos casos em que a obrigação de pagar a multa será exclusiva do agente. A obrigação de pagar o tributo
que deixou de ser pago pode ser de outra pessoa, mas a obrigação de pagar a multa decorrente das infrações enumeradas
neste art. 137 é sempre do agente que praticou a infração. Esse artigo disciplina somente hipóteses em que o agente não
esteja atuando em nome próprio e por sua conta.
Denúncia Espontânea: o art 138 prevê a hipótese do afastamento da responsabilidade por infrações, quando o sujeito
passivo, espontaneamente, procura a Administração fazendária, reconhece o cometimento da infração e paga o tributo
devido, acrescido de juros de mora. A conseqüência é a exclusão da multa (tanto moratória quanto de ofício) relativa à
infração praticada. O particular deve procurar a Administração antes de qualquer procedimento fiscalizatório para fazer
jus ao benefício da denúncia espontânea. Note que a hipótese de parcelamento afasta os benefícios da denúncia
espontânea. Cumpre ressaltar ainda que as penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias não
são excluídas pela denúncia espontânea.
Decadência e Prescrição
Dentro das hipóteses de extinção do crédito tributário, faz-se necessária uma análise do cálculo da prescrição e da
decadência, essenciais para uma prova de segunda etapa do Exame de Ordem, como também importantes no estudo
para a primeira etapa.
Hi --- FG --- OT --- CT --- CDA --- Execução Fiscal
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Observe a linha do tempo: havendo uma lei contendo uma hipótese de incidência (Hi), o fato que ocorre na vida real e
que se encaixa perfeitamente nos moldes descritos na lei tributária (tipicidade) é um fato gerador (FG), logo dá ensejo
ao instantâneo nascimento de uma obrigação tributária (OT). O lançamento, segundo o CTN, constitui o crédito
tributário (CT). Este, por sua vez, sendo inscrito em dívida ativa dá origem a uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), que
é um título executivo extrajudicial usado pelo Procurador da Fazenda para ajuizar a ação de Execução Fiscal.
Onde, na linha do tempo, podemos localizar a decadência e a prescrição? Vejamos:
Decadência Prescrição
Hi ------ FG ------ OT ------ CT ------ CDA ------ Execução Fiscal
A prescrição e a decadência têm em comum o transcurso de certo lapso temporal somado à inércia do titular de um
direito. A decadência consiste na perda do direito que o Fisco tem de proceder ao lançamento, de constituir o crédito
tributário. Já a prescrição traduz-se na perda do direito que o Fisco tem de proceder à execução fiscal. Ocorrendo a
decadência, não se avança na linha do tempo, portanto não há falar em prescrição. E para que ocorra a prescrição é
preciso que não tenha se operado a decadência, pois é preciso que se constitua o crédito, avançando, portanto, na linha
do tempo.
Cálculo da Decadência
Há duas regras distintas para o cálculo da decadência, a depender do tipo de lançamento e de suas peculiaridades.
Regra Especial: aplica-se nos casos de lançamento por homologação. Art. 150, §4º, CTN.
5 anos
FG Homologação
Recolhimento Tácita
Antecipado
Sendo o caso de lançamento por homologação e havendo o recolhimento antecipado (antecipado a qualquer ação do
Fisco), a homologação tácita se dá após 5 anos da ocorrência do fato gerador. Essa é uma hipótese elencada no art. 156
do CTN como hipótese de extinção do crédito. Havendo a homologação expressa dentro do prazo dos 5 anos,
igualmente há extinção do crédito. Mas pode ser que o fisco fique inerte por 5 anos após a ocorrência do fato gerador. O
sujeito passivo, que procedeu ao recolhimento do tributo, não pode ficar num estado constante de insegurança, por isso
decorridos 5 anos da ocorrência do fato gerador (desde que haja o recolhimento antecipado!), o Fisco não mais poderá
proceder ao lançamento de ofício supletivo, para tentar cobrar a diferença caso o sujeito passivo tenha recolhido o
tributo a menor. Se decadência é a perda do direito de lançar, no lançamento por homologação dizemos que a
decadência é a perda do direito do Fisco de proceder a um lançamento de ofício supletivo.
Fazendo o cálculo...
Imagine que determinada pessoa prestou um serviço (fato gerador do ISS, tributo sujeito a lançamento por
homologação) em 10 de novembro de 2007. Levando-se em consideração que o sujeito passivo procedeu ao
recolhimento antecipado, qual é o último dia do prazo para que o Fisco proceda ao lançamento de ofício para cobrar
qualquer diferença, caso o tributo tenha sido pago a menor?
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Resumo da Matéria Direito Tributário para a OAB
Prof. Dalmiro Camanducaia. Autores do Resumo: Hilda Goseling, Adler Martins.
Veja bem: ainda que o problema nos dê a data do recolhimento antecipado, essa data não nos interessa. 5 anos contados
a partir de 10/ 11/ 2007 = 10/11/ 2012. O Fisco pode lançar de ofício até 10/11/2012. A partir do dia seguinte, os efeitos
da decadência já terão se operado. Veja que é só repetir a data e avançar 5 anos no tempo.
Lançamento de ofício
Regra geral: a regra geral se aplica
Lançamento por declaração
Casos de lançamento por homologação em que haja
dolo, fraude, simulação ou nos quais o sujeito passivo
não tenha feito qualquer recolhimento antecipado.
A regra geral está prevista no art. 173, I, CTN. Segundo o referido dispositivo, o Fisco não pode mais lançar (constituir
o crédito tributário) decorridos 5 anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter
sido efetuado. Levando em conta que a obrigação tributária nasce no exato momento da ocorrência do fato gerador,
ocorrido o fato gerador o lançamento já pode ser efetuado, portanto partimos da data do fato gerador para fazer o
cálculo. É muito comum que o problema mencione um tributo sujeito a lançamento por homologação mas descreva uma
situação de dolo, fraude, simulação ou ainda de não recolhimento do tributo. Nesses casos aplica-se a regra ora
estudada!
Fazendo o cálculo...
Imagine que em 1º de janeiro de 2007 “fulano” possuía a propriedade de um veículo automotor, praticando, portanto, o
fato gerador do IPVA (sujeito a lançamento de ofício). Até quando pode o fisco proceder ao lançamento? Vejamos:
Quando ocorreu o fato gerador? 2007
Qual é o exercício seguinte? 2008
Qual é o 1º dia desse exercício seguinte: 01/01/2008
Então contaremos 5 anos a partir dessa data. Atenção! Contaremos o ano inteiro, começando de 1º de janeiro e
terminando em 31 de dezembro. O cálculo da decadência pela regra geral SEMPRE termina em 31 de dezembro de
algum ano. Contamos então 5 anos, incluindo 2008. Temos então: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012. O último dia para que
o Fisco lance de ofício é 31 de dezembro de 2012. A partir de 1º de janeiro de 2013 estaremos no sexto ano, e os efeitos
da decadência já terão se operado.
Art. 173, II. A regra veiculada nesse dispositivo do CTN nos diz que, sendo um lançamento que contém vício formal
(Ex: a autoridade não era competente para efetuar o lançamento) anulado por decisão judicial, a partir do trânsito em
julgado dessa decisão, começa a contar um novo prazo decadencial. O Fisco, que errou, ganhará “de presente” mais
cinco anos para proceder ao lançamento. Caso o problema traga essa hipótese, basta contar 5 anos a partir do trânsito
em julgado da decisão que anulou, por vício formal, o lançamento. Eventuais pegadinhas podem consistir no
fornecimento de outras datas no problema, portanto devemos ficar atentos para a única data que importa nesse caso: a
data do trânsito em julgado da decisão que anulou o lançamento!!!
Cálculo da Prescrição
A prescrição está prevista no art. 174 do CTN (atenção para as hipóteses de sua interrupção previstas no parágrafo
único desse artigo). O art. 174 prevê que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva”. Então, para calcular o prazo da prescrição precisamos saber quando se
dá a constituição definitiva do crédito. Sendo notificado do lançamento, o sujeito passivo pode pagar o tributo,
impugnar o lançamento ou simplesmente não fazer nada. Sendo o pagamento hipótese de extinção do crédito tributário,
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não há falar aqui em prescrição. O prazo prescricional tem início levando-se em consideração as duas hipóteses
remanescentes.
a) Sujeito passivo inerte: o sujeito passivo possui, como regra, um prazo de 30 dias para pagar ou impugnar o
lançamento, contados da data da notificação. Estando ele dentro desse prazo, não há falar em lesão ao direito
da Fazenda, e ela ainda não tem nenhum direito de ação. Expirado o prazo de 30 dias, no 31º dia considera-se
constituído definitivamente o crédito, contando-se daí o prazo prescricional de 5 anos. Decorridos 5 anos
contados do 31º dia da notificação do sujeito passivo (já que ele possui 30 dias para pagar) a Fazenda perderá o
direito de exigir o crédito tributário judicialmente, estando tal crédito extinto (art. 156).
b) Sujeito passivo impugna o lançamento administrativamente: a decisão administrativa final que nega o
direito do sujeito passivo é o marco de início do prazo prescricional, contando-se, a partir daí, 5 anos.
Contados 5 anos após tal decisão, a Fazenda perde o direito de exigir judicialmente o crédito tributário.
Repetição de Indébito
O art. 165 do CTN traz as hipóteses em que é possível pedir a devolução de dinheiro recolhido indevidamente aos
cofres públicos a título de tributo. Note que, para fazer jus à devolução (repetição de indébito) não faz diferença se o
sujeito passivo pagou voluntariamente ou se foi atuado, bastando que ele tenha pago indevidamente. Existem, porém,
algumas limitações à repetição de indébito, constantes do art. 162, §4º, CTN (que se refere às estampilhas) e do art. 166
do CTN (que se refere aos tributos indiretos: ICMS e IPI).
O art. 168 prevê que o prazo para a repetição é de 5 anos contados da extinção do crédito tributário. Como o pagamento
é hipótese de extinção, conta-se o prazo de 5 anos a partir do pagamento indevido. (Sendo outra a hipótese de extinção,
como por exemplo a transação, dação em pagamento de bem imóvel, etc, conta-se o prazo a partir dessa hipótese de
extinção).
No entanto, temos uma peculiaridade no que diz respeito à repetição de indébito nos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação.
+ 5 anos
5 anos
----------------------------------
FG Homologação
Recolhimento Tácita
Antecipado
Tese dos 5 + 5 do STJ: já que o art. 168 fala que o prazo conta a partir da extinção do crédito, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação a extinção do crédito se dá conforme dispõe o art. 156, VII, CTN, ou seja, a partir da
homologação (tácita ou expressa), havendo o recolhimento antecipado como pressuposto para tal homologação,
logicamente. O Fisco teria 5 anos para homologar expressamente, caso contrário a homologação ocorreria de forma
tácita. O prazo para a repetição poderia variar então de 5 a 10 anos (caso houvesse homologação tácita o prazo atingiria
10 anos, pois o sujeito teria 5 anos após essa homologação tácita para pedir a repetição, homologação que por si só
levou 5 anos para ocorrer após a ocorrência do fato gerador). Entretanto, o art. 3º da LC 118/05 alterou tal
entendimento. Segundo ele, para fins de repetição de indébito (e somente para fins de repetição de indébito, isso não
afeta o cálculo da decadência conforme aprendemos), considera-se extinto o crédito a partir do recolhimento
antecipado. Portanto, o prazo para o sujeito passivo mover uma ação de repetição de indébito em face do fisco, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, ficou sendo de 5 anos contados do recolhimento antecipado.
O art. 4º da LC 118/05 dispôs ainda que tal lei seria interpretativa, ensejando o entendimento que seria também
retroativa, conforme o disposto no art. 106 do CTN. Tal retroatividade foi rechaçada pelo STJ, uma vez que ensejaria
um buraco negro no tempo: os tributos cujos fatos geradores aconteceram entre 09/06/95 e 08/06/2000 estariam, da
noite para o dia, impedidos de serem objeto de ressarcimento via repetição de indébito em função da prescrição.
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Sendo assim, o STJ entendeu que todas as ações propostas até 09/06/05 (data da entrada em vigor da LC 118/05)
seguiriam sua tese dos 5 + 5, enquanto que aquelas propostas a partir dessa data seguiriam a nova regra, qual seja, 5
anos a contar da data do recolhimento antecipado para pedir em juízo a repetição do indébito.
Em seu mais recente entendimento, o mais favorável para o contribuinte até agora, o STJ fixou nova forma de se lidar
com esses prazos.
Se o recolhimento antecipado ocorreu a partir de 09/06/05 = o prazo é de 5 anos a contar do recolhimento
antecipado (regra trazida pela LC 118/03).
Entretanto, se o recolhimento antecipado ocorreu antes de 09/06/05 temos:
a) Se houve homologação expressa = o prazo é de 5 anos a contar da homologação expressa, respeitado o limite
de 09/06/2010, ou seja, 5 anos a contar da data da vigência da LC 118/05.
b) Se houve homologação tácita = o prazo é de 10 anos, contados do fato gerador, respeitado também o limite de
09/06/2010.
Apesar de que todos os prazos estudados até agora são de 5 anos, o art. 169 nos traz um prazo de 2 anos. Trata-se do
prazo (prescricional) que o sujeito passivo tem para mover uma ação anulatória, tentando desconstituir uma decisão
administrativa que denegar a restituição. Portanto, se o sujeito passivo tentar receber seu dinheiro de volta na via
administrativa e a decisão administrativa denegar a restituição, o sujeito passivo tem 2 anos para mover uma ação
anulatória dessa decisão.
Isenção (art. 176 e seguintes, CTN)
Trata-se de hipótese de exclusão do crédito tributário. Ocorre o fato gerador da obrigação tributária, no entanto não
haverá a constituição do crédito via lançamento. Ao contrário da remissão que se traduz no perdão do tributo e tem
efeitos retroativos, a isenção tem efeitos prospectivos, vale dizer, a não oneração do sujeito passivo por ela
proporcionada opera-se tão-somente a concessão da isenção mediante lei. O art. 150, §6º da CR/88 exige lei específica
para a concessão da isenção. A regra geral é a revogabilidade das isenções. No entanto, caso se trate de isenção onerosa
(concedida por prazo certo e em função de determinadas condições), a isenção não pode ser livremente suprimida,
gerando direito adquirido para o beneficiário. É possível que a isenção seja concedida em caráter geral ou individual.
Além disso, ela pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela
peculiares.
Certidão Negativa e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (arts. 205 e 206, CTN)
Tem direito a certidão negativa aquele que não possui débitos para com a Fazenda. No entanto, ainda que tais créditos
da Fazenda existam, o sujeito passivo pode fazer jus a uma certidão positiva com efeitos de negativa (certidão de
regularidade) nos seguintes casos: o crédito não esteja vencido, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora ou nos casos em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa (Vide art. 151 do CTN).