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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO 
Direito Constitucional II 
Professor PLINIO SARAIVA MELGARÉ 
COMPETÊNCIAS 
Rosemeri Munhoz de Andrade 
Turma: A 
1° Semestre/ 2013
FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO 
COMPETÊNCIAS Trabalho de graduação para a disciplina de Direito Constitucional II da Faculdade de Direito da Fundação do Ministério Público
Competências O objetivo deste trabalho é a análise de dois acórdãos do Supremo Tribunal Federal que trata do tema “competências”. Antes de entrar no tema propriamente dito é relevante que esteja presente a forma de organização do Estado Brasileiro que está positivada na Constituição Federal. A Constituição tem força jurídica, força normativa no sentido que ela pode ser exigida, pois é dotada de exigibilidade e executabilidade. Nela está estabelecida a organização do país e estabelecidos os princípios fundamentais, os princípios que formam a unidade política e que formam a unidade estatal, entre eles o da autonomia dos estados e a separação dos poderes. O art. 1º da CF dispõe que o Brasil é formado pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e o art. 2º da CF fixa como Poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário de forma independente e harmônica entre si.1 Essa descentralização político-administrativa em Estados, Municípios e Distrito Federal, necessita que esteja definido a quem compete cada atribuição, respeitando o interesse da matéria. Como uma Federação se constrói entorno de uma Constituição é nela que está concretizado o pacto para formar a Federação pelos Estados membros, apresentado em sete aspectos, entre eles, a repartição das competências. Para José Afonso da Silva: “competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”.2 Existe um problema na repartição das competências, que é a dificuldade em definir a quem compete cada competência, se à União, Estados ou Municípios. O princípio norteador dessa matéria é o da “predominância do interesse” segundo o qual à União cabe àquelas matérias e questões de predominante interesse geral, 
1 Constituição da República Federativa do Brasil. 
2 SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª ed., revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n.68, de 21.12.2011), Malheiros, São Paulo, 2012, p. 479.
nacional, aos Estados os assuntos de interesse regional e aos Municípios os assuntos de interesse local. A problemática está em discernir o que é de interesse geral, estadual ou local. 3 O sistema adotado pela Constituição de 1988 busca o equilíbrio por meio da repartição das competências, nela estão enumerados os poderes da União (artigos 21 e 22), definidos os poderes para os Municípios (artigo 25) e poderes remanescentes para os Estados (artigo 25, § 1º), e ainda a atuação comum entre União, Estados, municípios e Distrito Federal (artigo 23). Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o modelo de repartição constitucional de competências consiste em “separar, radicalmente, a competência dos entes federativos, por meio da atribuição a cada um deles de uma 'área' própria, consistente em toda uma matéria (do geral ao particular ou específico), a ele privativa, a ele reservada, com exclusão absoluta da participação, no seu exercício, por parte de outro ente”.4 As competências em um primeiro momento são classificadas em dois grandes grupos: competência material (exclusiva e comum ou cumulativa) e competência legislativa (exclusiva, privativa, concorrente e suplementar). Por outro ângulo, as competências podem ser classificadas quanto à forma, conteúdo, extensão e origem. A partir da análise de cada acórdão, no decorrer do trabalho, será abordada com mais profundidade cada classificação da competência que se fizer menção no caso concreto. 
3 SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª ed., revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n.68, de 21.12.2011), Malheiros, São Paulo, 2012, p. 478. 
4 FEREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 1990, p. 155
ACÓRDÃO 1 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.708 MATO GROSSO 
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI 
REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO 
INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO 
Julgado em 11/04/2013, 
Publicado em 09-05-2013 
EMENTA 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.027, de 16 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, ambos do Estado do Mato Grosso. Parcelamento de multa de trânsito. 
Inconstitucionalidade formal. Violação de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). 
Procedência da ação. 
1. Não acolhida a preliminar de não conhecimento da ação quanto ao Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, em virtude da relação de dependência dos seus preceitos com a Lei nº 8.027, de 16 de dezembro de 2003, a qual a eles dá suporte de validade (cf. ADI nº 2.158/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/12/10; ADI nº 3.148/TO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28/9/07; ADI nº 3.645/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1º/9/06). 2. A questão já está pacificada na Corte, sendo múltiplos os precedentes em que se firma a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de lei estadual que verse sobre parcelamento de multas de trânsito, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF). Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. O Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97) já definiu as infrações de trânsito e determinou as penalidades e as medidas administrativas a serem aplicadas em cada caso (art. 161), fixando as multas correspondentes. Somente a própria União poderia dispor sobre as formas de parcelamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização, o que resulta em nítida invasão de sua competência legislativa privativa pelo Estado do Mato Grosso. 3. Ação direta julgada procedente. (ADI 3708, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05- 2013).
Análise do Acórdão: 
O procurador Geral da República ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, referente à Lei nº 8.02/2003 e o Decreto nº 3.404/2004 que dispõem sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito no Estado do Mato Grosso. 
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é um dos instrumentos do controle de constitucionalidade das leis, ou seja, um meio para avaliar se as leis estão conformes, se não há contrariedade entre a lei e a Constituição Federal. Esse controle está positivado na CF: 
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 
I – processar e julgar, originariamente: 
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;5 
E, os procedimentos, descritos no Regimento Interno do STF: 
Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação2, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.6 
A Lei 8027/2003 autoriza o Poder Executivo a receber os débitos das multas de trânsito de forma parcelada e o Decreto nº 3.404/2004 dispõe sobre os critérios e condições para o parcelamento dos débitos das multas de trânsito. 
O autor da ação defende que ambas as legislações são inconstitucionais, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, CF/88). 
As competências privativas da União no que se refere a trânsito e transporte estão descritas no art. 22, XI da Constituição Federal. Esse mesmo artigo traz no 
5 Constituição da República Federativa do Brasil. 
6 RISTF-1980 - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”7 
Para o professor José Afonso da Silva: 
“Toda a matéria de competência da União é suscetível de regulamentação mediante lei (ressalvado o disposto nos arts. 49, 51 e 52), conforme dispõe o artigo 48 da Constituição. Mas os artigos 22 e 24 especificam seu campo de competência legislativa, que consideraremos em dois grupos: a privativa e a concorrente.” 
(A) “Competência legislativa privativa sobre: ...(j) trânsito e transporte”;8 
Conforme o Ministro Toffoli “Sobre o tema em análise – trânsito e transporte –, registre-se que, até a presente data, não foi editada lei complementar que autorize os estados a legislar.”9 
O acórdão traz diversos precedentes (ADI nº 3.196/ES; ADI nº.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC) confirmando a relevância sobre o entendimento da matéria que é descrita no voto do relator como de aceitação pacífica. “...sendo múltiplos os precedentes em que se firma a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de lei estadual que versa sobre parcelamento de multas de trânsito, por usurpação de competência legislativa privativa da União.”10 
Por outro lado, estão definidas, no Capítulo XV do Código Nacional de Trânsito - Lei nº 9.503/97, as infrações de trânsito, penalidades e multas: 
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. 
7 Constituição da República Federativa do Brasil. 
8 SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª ed., revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n.68, de 21.12.2011), Malheiros, São Paulo, 2012, p. 502. 
9 ADI 3708, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013 
10 Idem
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.11 
A defesa argumentou que o parcelamento dos débitos das multas de trânsito seria matéria do direito financeiro, cuja competência legislativa é concorrente entre a União Federal e os Estados Membros. E, para o Governador do Estado as legislações tratam da forma de ingresso de receitas para os cofres públicos, oriundos das multas de trânsito. 
O Ministro Marco Aurélio divergiu do voto do relator e considerou “que o parcelamento das multas de trânsito é um esforço do Poder Público para arrecadá-las, e que não se tem regra sobre trânsito propriamente dito, mas sobre receita do Estado. A este cabe a disciplina normativa.”12 Dessa forma julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. 
Porém, por maioria a ação foi declarada procedente. 
11 Código de Trânsito Brasileiro – Lei Nº 9503/97 
12 ADI 3708, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013
Conclusão: 
Em que pese a redação da Constituição Federal, os estudos da doutrina e os argumentos do ministro relator no que se refere a competências, não cabe ao Estado legislar sobre trânsito, salvo se houver lei complementar autorizando. 
Como não existe lei complementar que autorize os estados a legislar sobre trânsito, fica evidente que o Estado do Mato Grosso não poderia ter criado a Lei nº 8.027/2003, e Decreto nº 3.404/2004. Dessa forma, então, houve a invasão da competência legislativa da União pelo Estado e como consequência a declaração de inconstitucionalidade da lei. 
Assim é procedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 3708. 
Para essa decisão não cabe recurso, a não ser de embargos declaratórios. Também essa decisão tem eficácia genérica e gera efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que devem acatar a decisão. 
Assim dispõe o art. 175 do regimento Interno do STF: 
Art. 175. Julgada procedente a representação e declarada a inconstitucionalidade total ou parcial de Constituição Estadual, de lei ou decreto federal ou estadual, de resolução de órgão judiciário ou legislativo, bem como de qualquer outro ato normativo federal ou estadual ou de autoridade da administração direta ou indireta, far-se-á comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato normativo impugnado.13 
13 RISTF-1980 - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Acórdão 2 
RE 610221 RG / SC - SANTA CATARINA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RELATOR(A): Min. ELLEN GRACIE 
RECET. (S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF 
ADV.(A/S) : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(A/S) 
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CHAPECÓ 
ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ 
Julgado em: 29/04/2010 
Publicado em: 20/08/2010 
EMENTA: 
DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 610221 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01137 )
Análise do Acórdão 
Trata-se de um recurso extraordinário com base no artigo 102,III, a da CF, interposto contra decisão do TRT 4ª Região que considerou válida lei Municipal de Chapecó / SC referente ao tempo máximo de espera dos clientes em filas de banco. 
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 
a) Contrariar dispositivo desta Constituição;14 
A Caixa Econômica Federal alega que foram violados os artigos 21, VIII, Art. 22, VII, XIX, Art. 24, Art. 30, I, II, Art.48 XIII, Art. 163, V e Art. 192, IV (com redação anterior à EC 40/03). Considera que o entendimento adotado entraria em conflito com os princípios de igualdade, da livre concorrência, da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que é inconstitucional o Município legislar sobre a forma como a empresa deve atender seus clientes, os usuários do banco, visto que essa matéria não se enquadra em interesse local e, por conseguinte o Município estaria invadindo competência da União. 
O TRF da 4ª Região afirmou que apesar da competência de legislar sobre consumo seja concorrente entre a União, Estados, Distrito federal e Municípios, cabe aos Municípios dispor sobre os assuntos de interesse local, conforme a Constituição Federal, no seu artigo 30, I. que dispõe: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;”15 
Conforme José Afonso da Silva, referente ao tema da autonomia Municipal, o Município é dotado de capacidade de auto-organização, regido por lei orgânica (art.29 CF). A lei orgânica própria é um tipo de constituição municipal. “Cuidará de discriminar a matéria de competência exclusiva do município, observadas as peculiaridades locais, bem como a competência comum que a Constituição lhe 
14 Constituição da República Federativa do Brasil 
15 Idem
reserva juntamente com a União, os estados e o Distrito Federal (art. 23). Indicará, dentre a matéria de sua competência, aquela que lhe cabe legislar com exclusividade e a que lhe seja reservado legislar supletivamente.”16 
Com referência a repercussão geral, foi sustentada a necessidade de novo pronunciamento do STF sobre a matéria, prestigiando-se os princípios da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre concorrência. As decisões já proferidas pelo Tribunal teriam levado em conta somente a “constitucionalidade em sentido restrito”.17 
Na análise da existência de repercussão geral, foi considerado que o tema possui relevância do ponto de vista econômico, social e jurídico, nos termos do § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil, pois alcança um grande número de pessoas por tratar de questões atinentes a relações de consumo. 
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. 
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 18 
Quanto a análise de competência do Município para legislar sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de banco foram apresentados diversos acórdãos (AC 1124 MC, AI 347717 AgR, RE 432789, AI 491420 AgR, AI 574296, RE 579431 QO, RE 580108 QO, RE 582650 QO, AI 709974 AgR, AI 747245 AgR) que confirmam o entendimento de que é constitucional, e que esta matéria já está pacificada no STF. 
Consta na Constituição comentada pelo STF referente à matéria em tela: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
16 SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª ed., revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n.68, de 21.12.2011), Malheiros, São Paulo, 2012, p. 642. 
17 RE 610221 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-154 DIVULG 19-08- 2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01137 
18 Código de Processo Civil
“Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentido: AC 1.124-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-5-2006, Primeira Turma, DJ de 4-8-2006; AI 427.373-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-12-2006, Primeira Turma, DJ de 9-2-2007”.19 
Conclusão 
Duas questões foram então analisadas: 1) o reconhecimento da repercussão geral, e 2) a ratificação da jurisprudência do STF sobre o tema. 
1) Foi reconhecida a existência da repercussão geral a partir do entendimento consolidado da matéria. Assim, foi decidido que os Tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, com base no § 3º do art.543-B, aplicar a citada orientação anteriormente firmada pelo STF. 
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo 
2) No que tange a ratificação da jurisprudência do STF sobre o tema foi julgado desnecessário submeter à nova apreciação do Supremo visto que já existe jurisprudência firmada, assim possibilitando o julgamento monocrático. 
19 Constituição comentada pelo STF
Referências bibliográficas Constituição da República Federativa do Brasil. 46ª ed., atualizada a ampliada (até a emenda Constitucional n.68, de 21/12/2011); Editora Saraiva, 2012. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª ed., revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n.68, de 21.12.2011); Malheiros Editores, 2012. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm - Código de Processo Civil. Acesso em 25 de maio de 2013. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm - Código de Trânsito Brasileiro – Acesso em: 22 de maio de 2013 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Maio_2013_versao_eletronica.pdf - Regimento Interno do STF - artigos 169 a 178. Acesso em: 20 de maio de 2013. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp - Constituição comentada - Acesso em: 24 de maio de 2013. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia. - ADI 3708, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013. Acesso em: 19 de maio de 2013.

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Competências

  • 1. FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO Direito Constitucional II Professor PLINIO SARAIVA MELGARÉ COMPETÊNCIAS Rosemeri Munhoz de Andrade Turma: A 1° Semestre/ 2013
  • 2. FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO COMPETÊNCIAS Trabalho de graduação para a disciplina de Direito Constitucional II da Faculdade de Direito da Fundação do Ministério Público
  • 3. Competências O objetivo deste trabalho é a análise de dois acórdãos do Supremo Tribunal Federal que trata do tema “competências”. Antes de entrar no tema propriamente dito é relevante que esteja presente a forma de organização do Estado Brasileiro que está positivada na Constituição Federal. A Constituição tem força jurídica, força normativa no sentido que ela pode ser exigida, pois é dotada de exigibilidade e executabilidade. Nela está estabelecida a organização do país e estabelecidos os princípios fundamentais, os princípios que formam a unidade política e que formam a unidade estatal, entre eles o da autonomia dos estados e a separação dos poderes. O art. 1º da CF dispõe que o Brasil é formado pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e o art. 2º da CF fixa como Poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário de forma independente e harmônica entre si.1 Essa descentralização político-administrativa em Estados, Municípios e Distrito Federal, necessita que esteja definido a quem compete cada atribuição, respeitando o interesse da matéria. Como uma Federação se constrói entorno de uma Constituição é nela que está concretizado o pacto para formar a Federação pelos Estados membros, apresentado em sete aspectos, entre eles, a repartição das competências. Para José Afonso da Silva: “competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”.2 Existe um problema na repartição das competências, que é a dificuldade em definir a quem compete cada competência, se à União, Estados ou Municípios. O princípio norteador dessa matéria é o da “predominância do interesse” segundo o qual à União cabe àquelas matérias e questões de predominante interesse geral, 1 Constituição da República Federativa do Brasil. 2 SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª ed., revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n.68, de 21.12.2011), Malheiros, São Paulo, 2012, p. 479.
  • 4. nacional, aos Estados os assuntos de interesse regional e aos Municípios os assuntos de interesse local. A problemática está em discernir o que é de interesse geral, estadual ou local. 3 O sistema adotado pela Constituição de 1988 busca o equilíbrio por meio da repartição das competências, nela estão enumerados os poderes da União (artigos 21 e 22), definidos os poderes para os Municípios (artigo 25) e poderes remanescentes para os Estados (artigo 25, § 1º), e ainda a atuação comum entre União, Estados, municípios e Distrito Federal (artigo 23). Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o modelo de repartição constitucional de competências consiste em “separar, radicalmente, a competência dos entes federativos, por meio da atribuição a cada um deles de uma 'área' própria, consistente em toda uma matéria (do geral ao particular ou específico), a ele privativa, a ele reservada, com exclusão absoluta da participação, no seu exercício, por parte de outro ente”.4 As competências em um primeiro momento são classificadas em dois grandes grupos: competência material (exclusiva e comum ou cumulativa) e competência legislativa (exclusiva, privativa, concorrente e suplementar). Por outro ângulo, as competências podem ser classificadas quanto à forma, conteúdo, extensão e origem. A partir da análise de cada acórdão, no decorrer do trabalho, será abordada com mais profundidade cada classificação da competência que se fizer menção no caso concreto. 3 SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª ed., revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n.68, de 21.12.2011), Malheiros, São Paulo, 2012, p. 478. 4 FEREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 1990, p. 155
  • 5. ACÓRDÃO 1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.708 MATO GROSSO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Julgado em 11/04/2013, Publicado em 09-05-2013 EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.027, de 16 de dezembro de 2003 e do Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, ambos do Estado do Mato Grosso. Parcelamento de multa de trânsito. Inconstitucionalidade formal. Violação de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). Procedência da ação. 1. Não acolhida a preliminar de não conhecimento da ação quanto ao Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, em virtude da relação de dependência dos seus preceitos com a Lei nº 8.027, de 16 de dezembro de 2003, a qual a eles dá suporte de validade (cf. ADI nº 2.158/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/12/10; ADI nº 3.148/TO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28/9/07; ADI nº 3.645/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1º/9/06). 2. A questão já está pacificada na Corte, sendo múltiplos os precedentes em que se firma a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de lei estadual que verse sobre parcelamento de multas de trânsito, por usurpação de competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF). Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. O Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97) já definiu as infrações de trânsito e determinou as penalidades e as medidas administrativas a serem aplicadas em cada caso (art. 161), fixando as multas correspondentes. Somente a própria União poderia dispor sobre as formas de parcelamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização, o que resulta em nítida invasão de sua competência legislativa privativa pelo Estado do Mato Grosso. 3. Ação direta julgada procedente. (ADI 3708, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05- 2013).
  • 6. Análise do Acórdão: O procurador Geral da República ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, referente à Lei nº 8.02/2003 e o Decreto nº 3.404/2004 que dispõem sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito no Estado do Mato Grosso. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é um dos instrumentos do controle de constitucionalidade das leis, ou seja, um meio para avaliar se as leis estão conformes, se não há contrariedade entre a lei e a Constituição Federal. Esse controle está positivado na CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;5 E, os procedimentos, descritos no Regimento Interno do STF: Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação2, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.6 A Lei 8027/2003 autoriza o Poder Executivo a receber os débitos das multas de trânsito de forma parcelada e o Decreto nº 3.404/2004 dispõe sobre os critérios e condições para o parcelamento dos débitos das multas de trânsito. O autor da ação defende que ambas as legislações são inconstitucionais, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI, CF/88). As competências privativas da União no que se refere a trânsito e transporte estão descritas no art. 22, XI da Constituição Federal. Esse mesmo artigo traz no 5 Constituição da República Federativa do Brasil. 6 RISTF-1980 - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  • 7. Parágrafo único: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”7 Para o professor José Afonso da Silva: “Toda a matéria de competência da União é suscetível de regulamentação mediante lei (ressalvado o disposto nos arts. 49, 51 e 52), conforme dispõe o artigo 48 da Constituição. Mas os artigos 22 e 24 especificam seu campo de competência legislativa, que consideraremos em dois grupos: a privativa e a concorrente.” (A) “Competência legislativa privativa sobre: ...(j) trânsito e transporte”;8 Conforme o Ministro Toffoli “Sobre o tema em análise – trânsito e transporte –, registre-se que, até a presente data, não foi editada lei complementar que autorize os estados a legislar.”9 O acórdão traz diversos precedentes (ADI nº 3.196/ES; ADI nº.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC) confirmando a relevância sobre o entendimento da matéria que é descrita no voto do relator como de aceitação pacífica. “...sendo múltiplos os precedentes em que se firma a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de lei estadual que versa sobre parcelamento de multas de trânsito, por usurpação de competência legislativa privativa da União.”10 Por outro lado, estão definidas, no Capítulo XV do Código Nacional de Trânsito - Lei nº 9.503/97, as infrações de trânsito, penalidades e multas: Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. 7 Constituição da República Federativa do Brasil. 8 SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª ed., revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n.68, de 21.12.2011), Malheiros, São Paulo, 2012, p. 502. 9 ADI 3708, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013 10 Idem
  • 8. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.11 A defesa argumentou que o parcelamento dos débitos das multas de trânsito seria matéria do direito financeiro, cuja competência legislativa é concorrente entre a União Federal e os Estados Membros. E, para o Governador do Estado as legislações tratam da forma de ingresso de receitas para os cofres públicos, oriundos das multas de trânsito. O Ministro Marco Aurélio divergiu do voto do relator e considerou “que o parcelamento das multas de trânsito é um esforço do Poder Público para arrecadá-las, e que não se tem regra sobre trânsito propriamente dito, mas sobre receita do Estado. A este cabe a disciplina normativa.”12 Dessa forma julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. Porém, por maioria a ação foi declarada procedente. 11 Código de Trânsito Brasileiro – Lei Nº 9503/97 12 ADI 3708, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013
  • 9. Conclusão: Em que pese a redação da Constituição Federal, os estudos da doutrina e os argumentos do ministro relator no que se refere a competências, não cabe ao Estado legislar sobre trânsito, salvo se houver lei complementar autorizando. Como não existe lei complementar que autorize os estados a legislar sobre trânsito, fica evidente que o Estado do Mato Grosso não poderia ter criado a Lei nº 8.027/2003, e Decreto nº 3.404/2004. Dessa forma, então, houve a invasão da competência legislativa da União pelo Estado e como consequência a declaração de inconstitucionalidade da lei. Assim é procedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 3708. Para essa decisão não cabe recurso, a não ser de embargos declaratórios. Também essa decisão tem eficácia genérica e gera efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que devem acatar a decisão. Assim dispõe o art. 175 do regimento Interno do STF: Art. 175. Julgada procedente a representação e declarada a inconstitucionalidade total ou parcial de Constituição Estadual, de lei ou decreto federal ou estadual, de resolução de órgão judiciário ou legislativo, bem como de qualquer outro ato normativo federal ou estadual ou de autoridade da administração direta ou indireta, far-se-á comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato normativo impugnado.13 13 RISTF-1980 - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  • 10. Acórdão 2 RE 610221 RG / SC - SANTA CATARINA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RELATOR(A): Min. ELLEN GRACIE RECET. (S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADV.(A/S) : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CHAPECÓ ADV.(A/S) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ Julgado em: 29/04/2010 Publicado em: 20/08/2010 EMENTA: DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 610221 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01137 )
  • 11. Análise do Acórdão Trata-se de um recurso extraordinário com base no artigo 102,III, a da CF, interposto contra decisão do TRT 4ª Região que considerou válida lei Municipal de Chapecó / SC referente ao tempo máximo de espera dos clientes em filas de banco. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo desta Constituição;14 A Caixa Econômica Federal alega que foram violados os artigos 21, VIII, Art. 22, VII, XIX, Art. 24, Art. 30, I, II, Art.48 XIII, Art. 163, V e Art. 192, IV (com redação anterior à EC 40/03). Considera que o entendimento adotado entraria em conflito com os princípios de igualdade, da livre concorrência, da razoabilidade e da proporcionalidade. Afirma que é inconstitucional o Município legislar sobre a forma como a empresa deve atender seus clientes, os usuários do banco, visto que essa matéria não se enquadra em interesse local e, por conseguinte o Município estaria invadindo competência da União. O TRF da 4ª Região afirmou que apesar da competência de legislar sobre consumo seja concorrente entre a União, Estados, Distrito federal e Municípios, cabe aos Municípios dispor sobre os assuntos de interesse local, conforme a Constituição Federal, no seu artigo 30, I. que dispõe: “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;”15 Conforme José Afonso da Silva, referente ao tema da autonomia Municipal, o Município é dotado de capacidade de auto-organização, regido por lei orgânica (art.29 CF). A lei orgânica própria é um tipo de constituição municipal. “Cuidará de discriminar a matéria de competência exclusiva do município, observadas as peculiaridades locais, bem como a competência comum que a Constituição lhe 14 Constituição da República Federativa do Brasil 15 Idem
  • 12. reserva juntamente com a União, os estados e o Distrito Federal (art. 23). Indicará, dentre a matéria de sua competência, aquela que lhe cabe legislar com exclusividade e a que lhe seja reservado legislar supletivamente.”16 Com referência a repercussão geral, foi sustentada a necessidade de novo pronunciamento do STF sobre a matéria, prestigiando-se os princípios da igualdade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre concorrência. As decisões já proferidas pelo Tribunal teriam levado em conta somente a “constitucionalidade em sentido restrito”.17 Na análise da existência de repercussão geral, foi considerado que o tema possui relevância do ponto de vista econômico, social e jurídico, nos termos do § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil, pois alcança um grande número de pessoas por tratar de questões atinentes a relações de consumo. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 18 Quanto a análise de competência do Município para legislar sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de banco foram apresentados diversos acórdãos (AC 1124 MC, AI 347717 AgR, RE 432789, AI 491420 AgR, AI 574296, RE 579431 QO, RE 580108 QO, RE 582650 QO, AI 709974 AgR, AI 747245 AgR) que confirmam o entendimento de que é constitucional, e que esta matéria já está pacificada no STF. Consta na Constituição comentada pelo STF referente à matéria em tela: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 16 SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª ed., revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n.68, de 21.12.2011), Malheiros, São Paulo, 2012, p. 642. 17 RE 610221 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-154 DIVULG 19-08- 2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01137 18 Código de Processo Civil
  • 13. “Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentido: AC 1.124-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-5-2006, Primeira Turma, DJ de 4-8-2006; AI 427.373-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-12-2006, Primeira Turma, DJ de 9-2-2007”.19 Conclusão Duas questões foram então analisadas: 1) o reconhecimento da repercussão geral, e 2) a ratificação da jurisprudência do STF sobre o tema. 1) Foi reconhecida a existência da repercussão geral a partir do entendimento consolidado da matéria. Assim, foi decidido que os Tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, com base no § 3º do art.543-B, aplicar a citada orientação anteriormente firmada pelo STF. Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo 2) No que tange a ratificação da jurisprudência do STF sobre o tema foi julgado desnecessário submeter à nova apreciação do Supremo visto que já existe jurisprudência firmada, assim possibilitando o julgamento monocrático. 19 Constituição comentada pelo STF
  • 14. Referências bibliográficas Constituição da República Federativa do Brasil. 46ª ed., atualizada a ampliada (até a emenda Constitucional n.68, de 21/12/2011); Editora Saraiva, 2012. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª ed., revista e atualizada (até a Emenda Constitucional n.68, de 21.12.2011); Malheiros Editores, 2012. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm - Código de Processo Civil. Acesso em 25 de maio de 2013. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm - Código de Trânsito Brasileiro – Acesso em: 22 de maio de 2013 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Maio_2013_versao_eletronica.pdf - Regimento Interno do STF - artigos 169 a 178. Acesso em: 20 de maio de 2013. http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp - Constituição comentada - Acesso em: 24 de maio de 2013. http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia. - ADI 3708, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2013 PUBLIC 09-05-2013. Acesso em: 19 de maio de 2013.