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Aspectos jurídicos dos sites de compras coletivas e comércio eletrônico RONY VAINZOF [email_address]   Twitter: @ronyvainzof
CONTRATOS SEGUNDO O  CÓDIGO CIVIL EXEMPLO ,[object Object]
CONTRATOS SEGUNDO O  CÓDIGO CIVIL DEFINIÇÃO ,[object Object],[object Object],[object Object]
CONTRATOS SEGUNDO O  CÓDIGO CIVIL PRINCÍPIOS BÁSICOS PROBIDADE E BOA-FÉ (lealdade, honestidade, ética etc) IGUALDADE DAS PARTES AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS – LEI ENTRE AS PARTES RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – EFEITO ENTRE AS PARTES
•   Requisitos , de acordo com o art. 104 do C ó digo Civil: - AGENTE CAPAZ; - OBJETO L Í CITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL (ilícito = entorpecentes, por exemplo); - FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI (doações que ultrapassem as legítimas na herança, por exemplo). •   A forma de contratar no direito brasileiro  é  bastante flex í vel . •   Não veda ç ão quanto ao contrato celebrado atrav é s de meio eletrônico . VALIDADE DO ATO JURÍDICO
CONTRATOS SEGUNDO O  CÓDIGO CIVIL CF Leis Contratos
CONTRATOS SEGUNDO O  CÓDIGO CIVIL CONTRATOS DE ADESÃO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Política Nacional das Relações de Consumo - CDC
EXEMPLO ,[object Object]
TJDF Proc: 2004.01.1.012429-4 - 16/02/2004 – 7 JEC “ ... Assim, calculo que o preço de apenas um dos computadores comprados deve girar em torno de R$ 10.215,53. O Autor sabia disso e, mesmo assim, tentou se dar bem, ao adquir, não um, mas dois computadores no valor unitário de R$ 6.990,00.  E não se diga que ele é um consumidor e, por isso, parte mais fraca , pois o documento de folhas 10  dá conta de que ele é acostumado a comprar pela Internet e vinha pesquisando os preços . Assim, ele  sabia sim que o preço era mais barato e deveria, portanto, ser o produto fruto de contrando ou roubo. Ele, portanto, aparentemente, tentava ser cúmplice de receptação ou sonegação fiscal .Tanto é assim, que  comprou de uma empresa sediada no Bairro de Santa Efigênia - SP, notório paraíso do contrabando e da pirataria e sede do império de YY, onde pessoas bem intencionadas não adquirem nada.   Além do mais, pagou a uma pessoa física e não à empresa, o que demonstra a triangulação, para burlar o fisco.Ele não é nenhum idiota, pois é médico veterinário.  É vítima de estelionato. Típico é neste tipo de crime a vítima ser um pretenso estelionatário, que encontrou um esperto maior . É o padrão em todos os crimes do gênero.A antecipação da tutela, para o bloqueio da quantia depositada (folhas 21) é imperiosa, para impedir dano maior, mas os valores deverão ficar depositados em favor do Juízo, à espera do julgamento da causa.Proceda-se à comunicação ao Bacen.Remetam-se cópias dos autos à Polícia Federal, à 1ª DP de Brasília, à Secretaria de Segurança de São Paulo, à Secretaria da Receita Federal, à Secretaria da Fazenda de São Paulo, à Secretaria da Fazenda do DF, à Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo e à CPI da Pirataria, para as providências de estilo previstas em lei.Brasília - DF, quarta-feira, 18/02/2004 às 09h50."  (DJ 05/03/2004) LEILÕES
EXEMPLO – ÔNUS DA PROVA ,[object Object]
ÔNUS DA PROVA ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
APELAÇÃO.  DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.  TELEFONIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA. INSCRIÇÃO NO SERASA.  Internet. Conexão a provedor internacional.  Vírus.  A ligação telefônica internacional para a Ilha Salomão, que ocasionou o alto valor cobrado na fatura emitida pela ré, decorreu de discagem internacional provocada por vírus instalado na máquina do autor.  Quem navega na rede internacional (WEB) deve, necessariamente, utilizar um programa ‘anti-vírus’  para evitar tais acontecimentos.  Negligência do autor.  Inexistência de ato ilícito atribuível à Embratel. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TJ – RIO GRANDE DO SUL - VÍRUS
EXEMPLO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA INTERNET. FORNECIMENTO DA SENHA PELO CLIENTE A SUPOSTO PREPOSTO DO BANCO. VALOR TRANSFERIDO ACIMA DO LIMITE DIÁRIO. CULPA RECÍPROCA.  1. AGE COM CULPA O CLIENTE QUE, SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS, FORNECE SUA SENHA, POR TELEFONE, A PESSOA QUE SE APRESENTA COMO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO PRETEXTO DE QUE ESTA DECLINARA ALGUNS DE SEUS DADOS PESSOAIS, TAIS QUAIS: NÚMERO DE CPF, NÚMERO DA CONTA E CÓDIGO DA AGÊNCIA.  2. POR OUTRO LADO, O FATO DE HAVER TRANSFERIDO PARA A CONTA DO FRAUDADOR , VIA INTERNET, QUANTIA SUPERIOR A LIMITE DIÁRIO ESTABELECIDO, EVIDENCIA A  RESPONSABILIDADE DO BANCO, A QUEM CABE A SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DISPONIBILIZADAS AOS CLIENTES, POR MEIO ELETRÔNICO , SENDO TAL PRÁTICA INCLUÍDA ENTRE AQUELAS CUJO RISCO PROFISSIONAL ENVOLVE A ATIVIDADE BANCÁRIA. 3. A CULPA NESSE CASO, É RECÍPROCA, EMBORA NÃO O SEJA EM PARTES IGUAIS. HÁ CULPA RECÍPROCA PROPORCIONAL. 4. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.  TJ – DISTRITO FEDERAL – SENHA
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR?
EXEMPLO – PREÇOS ÍNFIMOS ,[object Object],[object Object]
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET – VALOR DA OFERTA ALTERADA POR AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO – VALOR IRRISÓRIO DA MERCADORIA – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA E HONORÁRIOS AFASTADOS - DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1 .  Correta conclusão da sentença no sentido de que qualquer pessoa de bom senso perceberia que alguma coisa estaria errada e simplesmente evitaria qualquer negociação, ao invés de lançar-se a uma aventura com o nítido propósito de adquirir uma mercadoria por preço insignificante.   1.1. Impossível imaginar que alguém consiga adquirir um computador Pentium 4 ao preço vil de R$ 120,00 (cento e vinte reais), correspondente a aproximadamente 3% (três por cento) de seu real valor, não se podendo fantasiar com algo que possa se tornar uma realidade que comparece totalmente despropositada aos olhos do homem médio.    2.  A condenação por litigância de má-fé e as perdas e danos por quem assim litiga é matéria de ordem pública e pode ser analisada independente ter sido objeto de recurso, não se podendo concluir pela litigância de má-fé pelo simples ajuizamento da ação, por mais absurda possa parecer a pretensão deduzida em juízo, sob pena de tolher o direito de ação da parte autora. 3. Sentença reformada apenas para excluir da condenação a pena por litigância de má-fé a multa, mantida, no mais, por seus próprios e irrespondíveis fundamentos.  TJDF – PREÇO ÍNFIMO
Art. 14. O  fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela  reparação dos danos  causados aos consumidores por  defeitos relativos à prestação dos serviços , bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu  fornecimento ; II -  o resultado e os riscos  que razoavelmente dele se esperam; III - a  época  em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços  só não será responsabilizado  quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. RESPONSABILIDADE
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],DECISÃO – RJ
[object Object],[object Object],[object Object],DECISÃO – RJ
-  PUBLIQUEM nos seus sites pelo prazo de 7 dias corridos: ‘ Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, nos autos do processo eletrônico nº 5002178-30.2011.404.7200, foi determinado que este site se  ABSTENHA de veicular anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos , ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.’ - ENCAMINHEM a todos os endereços eletrônicos utilizados para a divulgação dos anúncios a que se refere estes autos, nos mesmos moldes em que anteriormente veiculados (mesmo tamanho e destaque); - PUBLIQUEM, às suas expensas, nota em pelo menos ¼ de página do jornal Diário Catarinense de domingo, a fim de cientificar a população em geral, com os seguintes dizeres: DECISÃO – SC SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS Art. 7º – É vedado ao cirurgião-dentista: A) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de  propaganda para granjear clientela ; (Negritei.) Art. 24. Constitui infração ética: III – executar e anunciar trabalho gratuito ou  com desconto com   finalidade de aliciamento ; (Negritei.)
APELAÇÃO CÍVEL. Sumário.  Consumidor. Compra. Internet. Fraude. Não entrega do bem.  Alegação de fato do serviço por ausência de segurança do sítio de venda.  Serviço de aproximação comercial (compradores e vendedores).  Negociação direta do consumidor com o fornecedor do produto (depósito em conta).  Não utilização de ferramentas de controle disponibilizadas  (“xxxxxxx xxxx").  Inobservância à política de segurança  fornecida pelo sítio de vendas. Fato de terceiro perpetrado sob negligência exclusiva do consumidor. Inteligência do disposto no Art.14,§3°,I e II,CDC. Fortuito externo, não imputável à ré. Súmula 94,T JRJ. Inaplicabilidade. Se o consumidor, ao utilizar serviço de compra via internet,  inobserva regra de segurança constante da política do sítio de vendas , não pode responsabilizá-lo por sua própria negligência, sob pena de transformar-se a responsabilidade objetiva pelo fornecimento de serviço, em responsabilidade integral.  O CDC não pode ser invocado como anteparo paternalista a respaldar condutas negligentes e de manifesto despreparo do consumidor no trato de seu patrimônio , especialmente tratando-se de policial militar, pessoa especialista na adoção de medidas de segurança e prevenção de condutas criminosas. Precedentes da Relatoria. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento ao Apelo. CONSUMIDOR – INOBSERVÂNCIA DA POLÍTICA DE SEGURANÇA EM COMPRA ONLINE
CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51.  São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51.  São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51.  São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: III - transfiram responsabilidades a terceiros;
CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51.  São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51.  São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51.  São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
Art. 49. O consumidor pode  desistir do contrato ,  no prazo de 7 dias  a contar de sua assinatura ou do  ato de recebimento do produto ou serviço ,  sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer  fora do estabelecimento comercial , especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Art. 30.  Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. DA OFERTA Art. 31.  A oferta e apresentação de produtos ou serviços  devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores .
Art. 37.  É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo,  mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços . § 3° Para os efeitos deste código,  a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. PROPAGANDA ENGANOSA
“ Quando as  informações  sobre a utilização e os riscos do produto forem  inadequadas ou insuficientes  – não fornecendo segurança ao consumidor – e algum dano é causado ao consumidor, há  responsabilização  de fabricante, construtor, produtor ou importador. Por exemplo, o caso de uma tintura de cabelo que orienta, em sua embalagem, a aguardar  40 minutos  após a aplicação antes do enxágüe quando o  máximo permitido poderia ser de até 20 minutos.  Houve defeito na informação. Se um consumidor sofrer queda de cabelo após a aplicação da tintura, houve um  acidente de consumo. ” Fonte: FGV Online EXEMPLO
ESPANHOL FRAUDA COMPRAS PELA INTERNET COMPRADOR RECEBE LATAS DE “POLVO AO ALHO” NO LUGAR DE PRODUTO ADQUIRIDO
CONTRATOS ELETRÔNICOS
Rony Vainzof [email_address] Twitter: @ronyvainzof  Currículo Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/2008131584981938

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  • 4. CONTRATOS SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL PRINCÍPIOS BÁSICOS PROBIDADE E BOA-FÉ (lealdade, honestidade, ética etc) IGUALDADE DAS PARTES AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS – LEI ENTRE AS PARTES RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – EFEITO ENTRE AS PARTES
  • 5. Requisitos , de acordo com o art. 104 do C ó digo Civil: - AGENTE CAPAZ; - OBJETO L Í CITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL (ilícito = entorpecentes, por exemplo); - FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI (doações que ultrapassem as legítimas na herança, por exemplo). • A forma de contratar no direito brasileiro é bastante flex í vel . • Não veda ç ão quanto ao contrato celebrado atrav é s de meio eletrônico . VALIDADE DO ATO JURÍDICO
  • 6. CONTRATOS SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL CF Leis Contratos
  • 7.
  • 8.
  • 9.
  • 10. TJDF Proc: 2004.01.1.012429-4 - 16/02/2004 – 7 JEC “ ... Assim, calculo que o preço de apenas um dos computadores comprados deve girar em torno de R$ 10.215,53. O Autor sabia disso e, mesmo assim, tentou se dar bem, ao adquir, não um, mas dois computadores no valor unitário de R$ 6.990,00. E não se diga que ele é um consumidor e, por isso, parte mais fraca , pois o documento de folhas 10 dá conta de que ele é acostumado a comprar pela Internet e vinha pesquisando os preços . Assim, ele sabia sim que o preço era mais barato e deveria, portanto, ser o produto fruto de contrando ou roubo. Ele, portanto, aparentemente, tentava ser cúmplice de receptação ou sonegação fiscal .Tanto é assim, que comprou de uma empresa sediada no Bairro de Santa Efigênia - SP, notório paraíso do contrabando e da pirataria e sede do império de YY, onde pessoas bem intencionadas não adquirem nada. Além do mais, pagou a uma pessoa física e não à empresa, o que demonstra a triangulação, para burlar o fisco.Ele não é nenhum idiota, pois é médico veterinário. É vítima de estelionato. Típico é neste tipo de crime a vítima ser um pretenso estelionatário, que encontrou um esperto maior . É o padrão em todos os crimes do gênero.A antecipação da tutela, para o bloqueio da quantia depositada (folhas 21) é imperiosa, para impedir dano maior, mas os valores deverão ficar depositados em favor do Juízo, à espera do julgamento da causa.Proceda-se à comunicação ao Bacen.Remetam-se cópias dos autos à Polícia Federal, à 1ª DP de Brasília, à Secretaria de Segurança de São Paulo, à Secretaria da Receita Federal, à Secretaria da Fazenda de São Paulo, à Secretaria da Fazenda do DF, à Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo e à CPI da Pirataria, para as providências de estilo previstas em lei.Brasília - DF, quarta-feira, 18/02/2004 às 09h50."  (DJ 05/03/2004) LEILÕES
  • 11.
  • 12.
  • 13. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA. INSCRIÇÃO NO SERASA. Internet. Conexão a provedor internacional. Vírus. A ligação telefônica internacional para a Ilha Salomão, que ocasionou o alto valor cobrado na fatura emitida pela ré, decorreu de discagem internacional provocada por vírus instalado na máquina do autor. Quem navega na rede internacional (WEB) deve, necessariamente, utilizar um programa ‘anti-vírus’ para evitar tais acontecimentos. Negligência do autor. Inexistência de ato ilícito atribuível à Embratel. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TJ – RIO GRANDE DO SUL - VÍRUS
  • 14.
  • 15. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA INTERNET. FORNECIMENTO DA SENHA PELO CLIENTE A SUPOSTO PREPOSTO DO BANCO. VALOR TRANSFERIDO ACIMA DO LIMITE DIÁRIO. CULPA RECÍPROCA. 1. AGE COM CULPA O CLIENTE QUE, SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS, FORNECE SUA SENHA, POR TELEFONE, A PESSOA QUE SE APRESENTA COMO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO PRETEXTO DE QUE ESTA DECLINARA ALGUNS DE SEUS DADOS PESSOAIS, TAIS QUAIS: NÚMERO DE CPF, NÚMERO DA CONTA E CÓDIGO DA AGÊNCIA. 2. POR OUTRO LADO, O FATO DE HAVER TRANSFERIDO PARA A CONTA DO FRAUDADOR , VIA INTERNET, QUANTIA SUPERIOR A LIMITE DIÁRIO ESTABELECIDO, EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO BANCO, A QUEM CABE A SUPERVISÃO DAS OPERAÇÕES DISPONIBILIZADAS AOS CLIENTES, POR MEIO ELETRÔNICO , SENDO TAL PRÁTICA INCLUÍDA ENTRE AQUELAS CUJO RISCO PROFISSIONAL ENVOLVE A ATIVIDADE BANCÁRIA. 3. A CULPA NESSE CASO, É RECÍPROCA, EMBORA NÃO O SEJA EM PARTES IGUAIS. HÁ CULPA RECÍPROCA PROPORCIONAL. 4. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. TJ – DISTRITO FEDERAL – SENHA
  • 16. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR?
  • 17.
  • 18. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET – VALOR DA OFERTA ALTERADA POR AÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO – VALOR IRRISÓRIO DA MERCADORIA – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA E HONORÁRIOS AFASTADOS - DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1 . Correta conclusão da sentença no sentido de que qualquer pessoa de bom senso perceberia que alguma coisa estaria errada e simplesmente evitaria qualquer negociação, ao invés de lançar-se a uma aventura com o nítido propósito de adquirir uma mercadoria por preço insignificante. 1.1. Impossível imaginar que alguém consiga adquirir um computador Pentium 4 ao preço vil de R$ 120,00 (cento e vinte reais), correspondente a aproximadamente 3% (três por cento) de seu real valor, não se podendo fantasiar com algo que possa se tornar uma realidade que comparece totalmente despropositada aos olhos do homem médio.   2.  A condenação por litigância de má-fé e as perdas e danos por quem assim litiga é matéria de ordem pública e pode ser analisada independente ter sido objeto de recurso, não se podendo concluir pela litigância de má-fé pelo simples ajuizamento da ação, por mais absurda possa parecer a pretensão deduzida em juízo, sob pena de tolher o direito de ação da parte autora. 3. Sentença reformada apenas para excluir da condenação a pena por litigância de má-fé a multa, mantida, no mais, por seus próprios e irrespondíveis fundamentos. TJDF – PREÇO ÍNFIMO
  • 19. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa , pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços , bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento ; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. RESPONSABILIDADE
  • 20.
  • 21.
  • 22. - PUBLIQUEM nos seus sites pelo prazo de 7 dias corridos: ‘ Por decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, nos autos do processo eletrônico nº 5002178-30.2011.404.7200, foi determinado que este site se ABSTENHA de veicular anúncios de procedimentos e tratamentos odontológicos , ou qualquer publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidades de pagamento ou serviço gratuito.’ - ENCAMINHEM a todos os endereços eletrônicos utilizados para a divulgação dos anúncios a que se refere estes autos, nos mesmos moldes em que anteriormente veiculados (mesmo tamanho e destaque); - PUBLIQUEM, às suas expensas, nota em pelo menos ¼ de página do jornal Diário Catarinense de domingo, a fim de cientificar a população em geral, com os seguintes dizeres: DECISÃO – SC SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS Art. 7º – É vedado ao cirurgião-dentista: A) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela ; (Negritei.) Art. 24. Constitui infração ética: III – executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento ; (Negritei.)
  • 23. APELAÇÃO CÍVEL. Sumário. Consumidor. Compra. Internet. Fraude. Não entrega do bem. Alegação de fato do serviço por ausência de segurança do sítio de venda. Serviço de aproximação comercial (compradores e vendedores). Negociação direta do consumidor com o fornecedor do produto (depósito em conta). Não utilização de ferramentas de controle disponibilizadas (“xxxxxxx xxxx"). Inobservância à política de segurança fornecida pelo sítio de vendas. Fato de terceiro perpetrado sob negligência exclusiva do consumidor. Inteligência do disposto no Art.14,§3°,I e II,CDC. Fortuito externo, não imputável à ré. Súmula 94,T JRJ. Inaplicabilidade. Se o consumidor, ao utilizar serviço de compra via internet, inobserva regra de segurança constante da política do sítio de vendas , não pode responsabilizá-lo por sua própria negligência, sob pena de transformar-se a responsabilidade objetiva pelo fornecimento de serviço, em responsabilidade integral. O CDC não pode ser invocado como anteparo paternalista a respaldar condutas negligentes e de manifesto despreparo do consumidor no trato de seu patrimônio , especialmente tratando-se de policial militar, pessoa especialista na adoção de medidas de segurança e prevenção de condutas criminosas. Precedentes da Relatoria. Reforma da sentença. Improcedência dos pedidos. Provimento ao Apelo. CONSUMIDOR – INOBSERVÂNCIA DA POLÍTICA DE SEGURANÇA EM COMPRA ONLINE
  • 24. CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
  • 25. CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
  • 26. CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: III - transfiram responsabilidades a terceiros;
  • 27. CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • 28. CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
  • 29. CLÁUSULAS ABUSIVAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
  • 30. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato , no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço , sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial , especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. DIREITO DE ARREPENDIMENTO
  • 31. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. DA OFERTA Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores .
  • 32. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços . § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. PROPAGANDA ENGANOSA
  • 33. “ Quando as informações sobre a utilização e os riscos do produto forem inadequadas ou insuficientes – não fornecendo segurança ao consumidor – e algum dano é causado ao consumidor, há responsabilização de fabricante, construtor, produtor ou importador. Por exemplo, o caso de uma tintura de cabelo que orienta, em sua embalagem, a aguardar 40 minutos após a aplicação antes do enxágüe quando o máximo permitido poderia ser de até 20 minutos. Houve defeito na informação. Se um consumidor sofrer queda de cabelo após a aplicação da tintura, houve um acidente de consumo. ” Fonte: FGV Online EXEMPLO
  • 34. ESPANHOL FRAUDA COMPRAS PELA INTERNET COMPRADOR RECEBE LATAS DE “POLVO AO ALHO” NO LUGAR DE PRODUTO ADQUIRIDO
  • 36. Rony Vainzof [email_address] Twitter: @ronyvainzof Currículo Plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/2008131584981938