Este documento discute os efeitos e fundamentos jurídicos da dispensa coletiva no Brasil. Ele resume um caso concreto julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceram que a dispensa coletiva deve ser objeto de negociação com o sindicato dos trabalhadores.
1. DISPENSA COLETIVA
ALBERTO EMILIANO DE OLIVEIRA NETO
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP
Procurador do Trabalho – PRT 9ª
alberto.oliveira@mpt.gov.br
@albertoemiliano
2. Efeitos
Repercussões econômicas
e sociais que extrapolam os
limites da relação
empregatícia.
9. Dignidade
A humanidade como fim e nunca
como meio (Kant – 2ª fórmula do
imperativo categórico).
10. Dignidade
O que tem preço pode ser substituído por
outra coisa equivalente. A dignidade não
tem preço. Não pode ser substituída
(Kant, apud LIMA, Ana Lúcia Coelho
de)
11. Dignidade
A força de trabalho, objeto do contrato
de trabalho, não pode ser desvinculada
do trabalhador, sujeito de direito. A
dignidade deve ser considerada, pois
dela não se despe o indivíduo quando se
coloca na condição de trabalhador
(Gosdal, 2007:151).
25. Limites
Não constitui mero
direito potestativo do
empregador
Negociação coletiva
26. DC 0030900-12.2009.5.15.0000
Dissídio coletivo de natureza jurídica
Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos
Campos e Região e outro (ajuizamento)
Empresa Brasileira de Aeronáutica -
EMBRAER S.A e outra.
Relator TST – Ministro Maurício Godinho
Delgado
27. DC 0030900-12.2009.5.15.0000
Pedidos
suspensão cautelar das rescisões
contratuais
declaração de nulidade das dispensas
coletivas efetivadas por conta da
ausência de negociação coletiva
28. DC 0030900-12.2009.5.15.0000
Decisão TRT 15
Conheceu o DC
declarou a abusividade da dispensa coletiva
entendeu inexistir garantia de emprego ou
estabilidade que justificasse a reintegração
concedeu a cada empregado uma
compensação financeira
29. TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
EMBRAER 20% (4.200) - crise
econômica mundial - crise dos
Estados Unidos da América.
30. TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
Impacto sócio-econômico: Não se
aplica às demissões coletivas os mesmos
critérios da dispensa individual e sem
justa causa.
31. TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
liberdade de iniciativa x dignidade
da pessoa humana (conflito de
valores apresentado ao Judiciário).
32. TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
Sugestão ao legislador e aos
sindicatos: critérios tempo de
serviço, idade e os encargos
familiares, períodos de reciclagens,
suspensão temporária dos contratos,
aviso prévio prolongado,
indenizações, etc.
33. TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des. Rel. José
Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
Criação de mecanismos que
minimizem os efeitos da dispensa
coletiva (governo, empresas e
sindicatos).
34. TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
União Europeia (Directiva 98/59)
Argentina (Ley n. 24.013/91)
Espanha (Ley del Estatuto de los Trabajadores de
1995)
França (Lei do Trabalho de 1995),
Itália (Lei nº. 223/91)
México (Ley Federal del Trabajo de 1970)
Portugal (Código do Trabalho)
35. TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
LICC, Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
36. TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
CLT, Art. 8º - As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente
do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre
de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público.
37. TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
Princípios constitucionais expressos e
implícitos, no direito comparado.
Ensinamentos de Robert Alexy e Ronald
Dworkin, Paulo Bonavides e outros
acerca da força normativa dos princípios
jurídicos.
38. TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
Decisão: Abusividade da demissão
coletiva por ausência de negociação.
39. TRT15. Processo 0030900-12.2009.5.15.0000 DC, Des.
Rel. José Antonio Pancotti. Publicado em 30/03/2009
Ausente previsão de estabilidade,
justifica-se a compensação financeira
como fundamento no artigo 422 do CC
(princípios de probidade e boa-fé).
40. TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
Efeito suspensivo ao RO concedido pela
presidência.
MPT. Parecer pela extinção do processo sem
julgamento de mérito.
Conheceu do DC de natureza MISTA–
natureza declaratória - condenatória –
proposta de conciliação pela EMBRAER –
condenação possível.
41. Dissídio coletivo de natureza MISTA
Finalidade específica interpretar e declarar o alcance
das cláusulas de sentenças normativas, de
instrumentos de negociação coletiva, acordos e
convenções coletivas, de disposições legais atinentes
à categoria profissional ou econômica e de atos
normativo. A hipótese dos autos, no entanto, é
excepcionalíssima, não se enquadrando inteiramente
na figura clássica do dissídio coletivo de natureza
jurídica.
42. TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO.
IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA
SINDICAL.
RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS
COLETIVAS.
ORDEM CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL CF 1988
43. TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
Na vigência da Constituição de 1988, das
convenções internacionais da OIT ratificadas
pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por
consequência, direitos trabalhistas, e em face
da leitura atualizada da legislação
infraconstitucional do país, é inevitável
concluir-se pela presença de um Estado
Democrático de Direito no Brasil,
44. TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
de um regime de império da norma jurídica (e
não do poder incontrastável privado), de uma
sociedade civilizada, de uma cultura de bem-
estar social e respeito à dignidade dos seres
humanos, tudo repelindo, imperativamente,
dispensas massivas de pessoas, abalando
empresa, cidade e toda uma importante
região.
45. TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
A dispensa coletiva consiste em
ato/fato coletivo, inerente ao
Direito Coletivo do Trabalho, e
não ao Direito Individual.
46. TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
PREMISSA. A negociação coletiva
é imprescindível para a dispensa em
massa de trabalhadores.
47. TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
A d. Maioria, contudo, decidiu
apenas fixar a premissa, para
casos futuros.
48. TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
Na hipótese dos autos, segundo o
entendimento deste Relator, é incontroverso
que as dispensas foram efetivadas sem
nenhuma negociação prévia com o sindicato
obreiro, e sem o necessário estabelecimento
de critérios objetivos e sociais para escolha
dos trabalhadores diretamente prejudicados,
pelo que a conduta empresarial afronta a
ordem jurídica pátria.
49. TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
Mas a d. Maioria da Seção, repita-se,
entendeu pertinente apenas fixar a referida
premissa, com efeitos para casos novos, não
se aplicando, conforme já exposto, ao
presente caso.
50. TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
No entanto, a d. Maioria, vencidos este
Relator e a Ministra Kátia Arruda,
decidiu dar provimento ao recurso
ordinário das empresas, afastando a
declaração de abusividade das dispensas,
e não vendo também afronta à boa-fé
objetiva.
51. TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
Para a d. Maioria, até então a
jurisprudência era pacífica em não
restringir as dispensas coletivas; logo,
não houve, para esta interpretação, nem
abusividade, nem falta de boa-fé
objetiva.
52. TST - ARE - 30900-12.2009.5.15.0000
Data de publicação: 04/09/2009
53. TST
A Seção de Dissídios Coletivos do TST
firmou entendimento no sentido de que a
dispensa coletiva não constitui mero direito
potestativo do empregador, uma vez que, para
sua ocorrência e a definição de seus termos,
tem de ser objeto de negociação com o
correspondente sindicato de trabalhadores
(TST - RO - 6-61.2011.5.05.0000 - Data de
publicação: 22/02/2013).
54. TST
Também reconhecendo a negociação coletiva
como condição de validade da dispensa em
massa de trabalhadores (RODC 2004700-
91.2009.5.02.0000, DC nº 0000006-
61.2011.5.05.0000 e SDC
20281200800002001).
55. Referências
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003.
LISBÔA, Luciana Veck. A Convenção nº 132 da OIT e seus efeitos no ordenamento
jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 117, 29 out. 2003. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/4460>. Acesso em: 27 fev. 2013.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima.
Instituições de Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002.
WANDELLI, Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho.
Fundamentação e exigibilidade. São Paulo: LTr, 2012.
BAYLOS GRAU, Antonio e PEREZ REY, Joaquín. A dispensa ou a violência do
poder privado. São Paulo: LTr, 2009.
GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador. São Paulo: LTr, 2007.
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
LIMA, Ana Lúcia Coelho. Dispensa discriminatória na perspectiva dos direitos
fundamentais. São Paulo: LTr, 2009.