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MAGNA CARTA
(Magna Charta Libertatum - 1215) (1) (2)

Redigida em latim bárbaro, a Magna Carta Libertatum seu Concordiam inter regem
Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Carta
magna das liberdades, ou Concórdia entre o Reti João e os Barões para a outorga das
liberdades da Igreja e do rei inglês) foi a declaração solene que o rei João da
Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho de 1215, perante o alto clero
e os barões do reino.
Fonte: Comparato, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São
Paulo, Ed. Saraiva, 1999.

João, pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da
Normandia e da Aquitânia e conde de Anjou, aos arcebispos, bispos, abades, barões,
juízes, couteiros, xerifes, prebostes, ministros, bailios e a todos os seus fiéis súditos.
Sabei que, sob a inspiração de Deus, para a salvação da nossa alma e das almas
dos nossos antecessores e dos nossos herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da
Santa Igreja e para o bem do reino, e a conselho dos veneráveis padres Estevão,
arcebispo de Cantuária, primaz de Inglaterra e cardeal da Santa Igreja Romana... e
dos nobres senhores Guilherme Marshall, conde de Pembroke ..., oferecemos a deus e
confirmamos pela presente Carta, por nós e pelos nossos sucessores, para todo o
sempre, o seguinte:

1.

A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis todos

os seus direitos e liberdades: e queremos que assim seja observado em
tudo e, por isso, de novo asseguramos a liberdade de eleição, principal e
indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos
reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões [...].

2.

Concedemos também a todos os homens livres do reino,

por nós e por nossos herdeiros, para todo o sempre, todas as liberdades
abaixo remuneradas, para serem gozadas e usufruídas por eles e seus
herdeiros, para todo o sempre [...].
1.

Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do

conselho geral do reino (commue concilium regni), a não ser para
resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e
para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais
velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual
maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres,

2.

E a cidade de Londres conservará todas as suas antigas

liberdades e usos próprios, tanto por terra como por água; e também as
outras cidades e burgos, vilas e portos conservarão todas as suas
liberdades e usos próprios.

3.

E, quando o conselho geral do reino tiver de reunir para se

ocupar do lançamento dos impostos, exceto nos três casos indicados, e
do lançamento de taxas, convocaremos por carta, individualmente, os
arcebispos, abades, condes e os principais barões do reino; além disso,
convocaremos para dia e lugar determinados, com a antecedência, pelo
menos, de quarenta dias, por meio dos nossos xerifes e bailios, todas as
outras pessoas que nos têm por suserano; e em todas as cartas de
convocatória exporemos a causa da convocação; e proceder-se-á à
deliberação do dia designado em conformidade com o conselho dos que
não tenham comparecido todos os convocados.
.........................................................................

1.

Ninguém será obrigado a prestar algum serviço além do

que for devido pelo seu feudo de cavaleiro ou pela sua terra livre.
.........................................................................

1.

A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um

pequeno delito, será proporcionada à gravidade do delito; e pela prática
de um crime será proporcionada ao horror deste, sem, prejuízo do
necessário à subsistência e posição do infrator (contenementum); a
mesma regra valerá para as multas a aplicar a um comerciante e a um
vilão, ressalvando-se para aquele a sua mercadoria e para este a sua
lavoura; e, em todos os casos, as multas serão fixadas por um júri de
vizinhos honestos.

2.

Não serão aplicadas multas aos condes e barões senão

pelos pares e de harmonia com a gravidade do delito.
...............................................................................

1.

Nenhuma cidade e nenhum homem livre serão obrigados a

construir pontes e diques, salvo se isso constar de um uso antigo e de
direito.
..........................................................................

1.

Os xerifes e bailios só poderão adquirir colheitas e

quaisquer outras coisas mediante pagamento imediato, exceto se o
vendedor voluntariamente oferecer crédito.
...........................................................................

1.

Nenhum xerife ou bailio poderá servir-se dos cavalos ou

dos carros de algum homem livre sem o seu consentimento.,

2.

Nem nós nem os nossos bailios nos apoderaremos das

bolsas de alguém para serviço dos nossos castelos, contra a vontade do
respectivo dono.
..............................................................

1.

A ordem (Writ) de investigação da vida e dos membros

será, para futuro, concedida gratuitamente e, em caso algum, negada.
...............................................................

1.

Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou

privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de
qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos
proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus
pares ou de harmonia com a lei do país.
2.

Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o

direito de qualquer pessoa a obter justiça.

3.

Os mercadores terão plena liberdade para sair e entrar em

Inglaterra, e para nela residir e a percorrer tanto por terra como por
mar, comparando e vendendo quaisquer coisas, de acordo com os
costumes antigos e consagrados, e sem terem de pagar tributos
injustos, exceto em tempo de guerra ou quando pertencerem a alguma
nação em guerra contra nós. E, se no começo da guerra, houver
mercadores no nosso país, eles ficarão presos, embora sem dano para
os seus corpos e os seus bens, até ser conhecida por nós ou pelas
nossas autoridades judiciais, como são tratados os nossos mercadores
na nação em guerra conosco; e, se os nossos não correrem perigo,
também os outros não correrão perigo.

4.

Daqui para diante será lícito a qualquer pessoa sair do

reino e a ele voltar, em paz e segurança, por terra e por mar, sem
prejuízo do dever de fidelidade para conosco; excetuam-se as situações
de tempo de guerra, em que tal direito poderá ser restringido, por um
curto período, para o bem geral do reino, e ainda prisioneiros e
criminosos, à face da lei do país, e pessoas de países em guerra conosco
e mercadores, sendo estes tratados conforme acima prescrevemos.
.....................................................................

1.

Só serão nomeados juízes, oficiais de justiça, xerifes ou

bailios os que conheçam a lei do reino e se disponham a observá-la
fielmente.
.......................................................................

1.

Todos os direitos e liberdades, que concedemos e que

reconhecemos enquanto for nosso o reino, serão igualmente
reconhecidos por todos, clérigos e leigos, àqueles que deles
dependerem.
2.

Considerando que foi para honra de Deus e bem do reino e

para melhor aplanar o dissídio surgido entre nós e os nossos barões que
outorgamos todas as coisas acabadas de referir; e querendo torná-las
solidas e duradouras, concedemos e aceitamos, para sua garantia, que
os barões elejam livremente um conselho de vinte e cinco barões do
reino, incumbidos de defender e observar e mandar observar a paz e as
liberdades por nós reconhecidas e confirmadas pela presente Carta; e se
nós, a nossa justiça, os nossos bailios ou algum dos nossos oficiais, em
qualquer circunstância, deixarmos de respeitar essas liberdades em
relação a qualquer pessoa ou violarmos alguma destas cláusulas de paz
e segurança, e da ofensa for dada notícia a quatro barões escolhidos de
entre os vinte e cinco para de tais fatos conhecerem, estes apelarão
para nós ou, se estivermos ausentes do reino, para a nossa justiça,
apontando as razões de queixa, e à petição será dada satisfação sem
demora; e se por nós ou pela nossa justiça, no caso de estarmos fora do
reino, a petição não for satisfeita dentro de quarenta dias, a contar do
tempo em que foi exposta a ofensa, os mesmos quatro barões
apresentarão o pleito aos restantes barões; e os vinte e cinco barões,
juntamente com a comunidade de todo o reino (comuna totiu terrae),
poderão embargar-nos e incomodar-nos, apoderando-se de nossos
castelos, terras e propriedades e utilizando quaisquer outros meios ao
seu alcance, até ser atendida a sua pretensão, mas sem ofenderem a
nossa pessoa e as pessoa da nossa rainha e dos nossos filhos, e, logo
que tenha havido reparação, eles obedecer-nos-ão como antes. E
qualquer pessoa neste reino poderá jurar obedecer às ordens dos vinte e
cinco barões e juntar-se a eles para nos atacar; e nós damos pública e
plena liberdade a quem quer que seja para assim agir, e não
impediremos ninguém de fazer idêntico juramento.
(1) Outorgada por João sem Terra em 15 de Junho de 1215, e confirmada; seis
vezes por Henrique III; três vezes por Eduardo I; catorze vezes por Eduardo III; seis
vezes por Ricardo II; seis vezes por Henrique IV; uma vez por Henrique V, e uma vez
por Henrique VI. Inglaterra.
(2) Excertos.
Carta Magna Inglaterra 1215

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Carta Magna Inglaterra 1215

  • 1. MAGNA CARTA (Magna Charta Libertatum - 1215) (1) (2) Redigida em latim bárbaro, a Magna Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Carta magna das liberdades, ou Concórdia entre o Reti João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei inglês) foi a declaração solene que o rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho de 1215, perante o alto clero e os barões do reino. Fonte: Comparato, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999. João, pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda, duque da Normandia e da Aquitânia e conde de Anjou, aos arcebispos, bispos, abades, barões, juízes, couteiros, xerifes, prebostes, ministros, bailios e a todos os seus fiéis súditos. Sabei que, sob a inspiração de Deus, para a salvação da nossa alma e das almas dos nossos antecessores e dos nossos herdeiros, para a honra de Deus e exaltação da Santa Igreja e para o bem do reino, e a conselho dos veneráveis padres Estevão, arcebispo de Cantuária, primaz de Inglaterra e cardeal da Santa Igreja Romana... e dos nobres senhores Guilherme Marshall, conde de Pembroke ..., oferecemos a deus e confirmamos pela presente Carta, por nós e pelos nossos sucessores, para todo o sempre, o seguinte: 1. A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis todos os seus direitos e liberdades: e queremos que assim seja observado em tudo e, por isso, de novo asseguramos a liberdade de eleição, principal e indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões [...]. 2. Concedemos também a todos os homens livres do reino, por nós e por nossos herdeiros, para todo o sempre, todas as liberdades abaixo remuneradas, para serem gozadas e usufruídas por eles e seus herdeiros, para todo o sempre [...].
  • 2. 1. Não lançaremos taxas ou tributos sem o consentimento do conselho geral do reino (commue concilium regni), a não ser para resgate da nossa pessoa, para armar cavaleiro nosso filho mais velho e para celebrar, mas uma única vez, o casamento da nossa filha mais velha; e esses tributos não excederão limites razoáveis. De igual maneira se procederá quanto aos impostos da cidade de Londres, 2. E a cidade de Londres conservará todas as suas antigas liberdades e usos próprios, tanto por terra como por água; e também as outras cidades e burgos, vilas e portos conservarão todas as suas liberdades e usos próprios. 3. E, quando o conselho geral do reino tiver de reunir para se ocupar do lançamento dos impostos, exceto nos três casos indicados, e do lançamento de taxas, convocaremos por carta, individualmente, os arcebispos, abades, condes e os principais barões do reino; além disso, convocaremos para dia e lugar determinados, com a antecedência, pelo menos, de quarenta dias, por meio dos nossos xerifes e bailios, todas as outras pessoas que nos têm por suserano; e em todas as cartas de convocatória exporemos a causa da convocação; e proceder-se-á à deliberação do dia designado em conformidade com o conselho dos que não tenham comparecido todos os convocados. ......................................................................... 1. Ninguém será obrigado a prestar algum serviço além do que for devido pelo seu feudo de cavaleiro ou pela sua terra livre. ......................................................................... 1. A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será proporcionada à gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcionada ao horror deste, sem, prejuízo do necessário à subsistência e posição do infrator (contenementum); a mesma regra valerá para as multas a aplicar a um comerciante e a um vilão, ressalvando-se para aquele a sua mercadoria e para este a sua
  • 3. lavoura; e, em todos os casos, as multas serão fixadas por um júri de vizinhos honestos. 2. Não serão aplicadas multas aos condes e barões senão pelos pares e de harmonia com a gravidade do delito. ............................................................................... 1. Nenhuma cidade e nenhum homem livre serão obrigados a construir pontes e diques, salvo se isso constar de um uso antigo e de direito. .......................................................................... 1. Os xerifes e bailios só poderão adquirir colheitas e quaisquer outras coisas mediante pagamento imediato, exceto se o vendedor voluntariamente oferecer crédito. ........................................................................... 1. Nenhum xerife ou bailio poderá servir-se dos cavalos ou dos carros de algum homem livre sem o seu consentimento., 2. Nem nós nem os nossos bailios nos apoderaremos das bolsas de alguém para serviço dos nossos castelos, contra a vontade do respectivo dono. .............................................................. 1. A ordem (Writ) de investigação da vida e dos membros será, para futuro, concedida gratuitamente e, em caso algum, negada. ............................................................... 1. Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país.
  • 4. 2. Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa a obter justiça. 3. Os mercadores terão plena liberdade para sair e entrar em Inglaterra, e para nela residir e a percorrer tanto por terra como por mar, comparando e vendendo quaisquer coisas, de acordo com os costumes antigos e consagrados, e sem terem de pagar tributos injustos, exceto em tempo de guerra ou quando pertencerem a alguma nação em guerra contra nós. E, se no começo da guerra, houver mercadores no nosso país, eles ficarão presos, embora sem dano para os seus corpos e os seus bens, até ser conhecida por nós ou pelas nossas autoridades judiciais, como são tratados os nossos mercadores na nação em guerra conosco; e, se os nossos não correrem perigo, também os outros não correrão perigo. 4. Daqui para diante será lícito a qualquer pessoa sair do reino e a ele voltar, em paz e segurança, por terra e por mar, sem prejuízo do dever de fidelidade para conosco; excetuam-se as situações de tempo de guerra, em que tal direito poderá ser restringido, por um curto período, para o bem geral do reino, e ainda prisioneiros e criminosos, à face da lei do país, e pessoas de países em guerra conosco e mercadores, sendo estes tratados conforme acima prescrevemos. ..................................................................... 1. Só serão nomeados juízes, oficiais de justiça, xerifes ou bailios os que conheçam a lei do reino e se disponham a observá-la fielmente. ....................................................................... 1. Todos os direitos e liberdades, que concedemos e que reconhecemos enquanto for nosso o reino, serão igualmente reconhecidos por todos, clérigos e leigos, àqueles que deles dependerem.
  • 5. 2. Considerando que foi para honra de Deus e bem do reino e para melhor aplanar o dissídio surgido entre nós e os nossos barões que outorgamos todas as coisas acabadas de referir; e querendo torná-las solidas e duradouras, concedemos e aceitamos, para sua garantia, que os barões elejam livremente um conselho de vinte e cinco barões do reino, incumbidos de defender e observar e mandar observar a paz e as liberdades por nós reconhecidas e confirmadas pela presente Carta; e se nós, a nossa justiça, os nossos bailios ou algum dos nossos oficiais, em qualquer circunstância, deixarmos de respeitar essas liberdades em relação a qualquer pessoa ou violarmos alguma destas cláusulas de paz e segurança, e da ofensa for dada notícia a quatro barões escolhidos de entre os vinte e cinco para de tais fatos conhecerem, estes apelarão para nós ou, se estivermos ausentes do reino, para a nossa justiça, apontando as razões de queixa, e à petição será dada satisfação sem demora; e se por nós ou pela nossa justiça, no caso de estarmos fora do reino, a petição não for satisfeita dentro de quarenta dias, a contar do tempo em que foi exposta a ofensa, os mesmos quatro barões apresentarão o pleito aos restantes barões; e os vinte e cinco barões, juntamente com a comunidade de todo o reino (comuna totiu terrae), poderão embargar-nos e incomodar-nos, apoderando-se de nossos castelos, terras e propriedades e utilizando quaisquer outros meios ao seu alcance, até ser atendida a sua pretensão, mas sem ofenderem a nossa pessoa e as pessoa da nossa rainha e dos nossos filhos, e, logo que tenha havido reparação, eles obedecer-nos-ão como antes. E qualquer pessoa neste reino poderá jurar obedecer às ordens dos vinte e cinco barões e juntar-se a eles para nos atacar; e nós damos pública e plena liberdade a quem quer que seja para assim agir, e não impediremos ninguém de fazer idêntico juramento. (1) Outorgada por João sem Terra em 15 de Junho de 1215, e confirmada; seis vezes por Henrique III; três vezes por Eduardo I; catorze vezes por Eduardo III; seis vezes por Ricardo II; seis vezes por Henrique IV; uma vez por Henrique V, e uma vez por Henrique VI. Inglaterra. (2) Excertos.