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AGENTE POLÍTICO: 
VÍNCULO DE NATUREZA NÃO PROFISSIONAL COM O ESTADO ! 
ELIAS DE LIMA 
RESUMO 
Na Constituição Federal de 1988, servidores públicos são referidos como categoria 
de agentes públicos, agentes permanentes, profissionais a serviço da 
Administração Pública e dois requisitos os caracterizam: o de ordem objetiva, 
relativo à natureza da atividade desempenhada e ordem subjetiva, que se refere a 
investidura nela. Por definição, Agente Político não difere da de Agente Público, 
pois, engloba toda e qualquer pessoa que exerce uma função pública, uma vez que 
ambos praticam atos atribuídos ao poder público. Embora a fonte remuneratória 
também os distinga em termos monetários, a de ambos tem origem nos cofres 
públicos. A carta magna garante que todos são iguais perante a lei, entretanto 
observa-se que os critérios para ascensão a estes cargos detêm exigências e 
vantagens distintas. O agente público é submetido a rigoroso exame de titulos, 
submetendo-se ainda, se aprovado, ao estado probatório. Entende-se que para 
ascender ao cargo de Agente Político, se faz necessario a exegese da norma 
vigente sob pena de termos cidadãos ascendendo ao cargo, sem qualificação 
adequada, ora pela notoriedade pública em áreas distintas, ora pela prática 
estratégica de benevolência em prol de uma determinada classe, sem que se 
submetam a uma avaliação especifica que o cargo deveria requerer. 
Palavras-chave: Agente Público. Agente Político. Direito Administrativo. 
Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Acre 
Servidor Público - Prefeitura de Rio Branco-Acre 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana
INTRODUÇÃO 
Tem-se neste trabalho como objeto, apontar o desconforto popular em 
relação à legislação específica em vigor, ao se considerar os critérios, vantagens, 
qualificação e exigências para o pleito ao cargo de Agente Político tendo como 
contraponto o de Agente Público. Como objetivo específico questiona-se os critérios 
adotados atualmente com intuito de instigar mudanças procedimentais. 
O trabalho encontra-se dividido em duas seções, onde se propôs na primeira, 
com três subseções, a definição de Agente Político, e na segunda, com duas 
subseções, a de Agente Público. 
De acordo com Mello (2010. p.247), os agentes públicos podem ser divididos 
em três grandes grupos: a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendo 
servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e 
c) particulares em atuacao colaboradora com o Poder Publico. 
Partindo do príncipio que a relação de emprego ou o vínculo empregatício, é 
um fato jurídico que se configura quando alguém presta serviço a uma outra pessoa, 
física ou juridica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa, questiona-se 
a norma em vigor, em relação aos critérios que vinculam o Agente Político ao 
Estado, seja do ponto de vista remuneratório, seja dos beneficios e vantagens 
quando da investidura. 
Sob o aspecto da legalidade dos critérios em vigor para ascensão vinculativa 
ao Estado, o trabalho intenta demonstrar a dicotomia procedimental seletiva para as 
categorias de Agente Político e Agente Público. 
1. AGENTE POLÍTICO 
Por exercerem um múnus1 público, o vínculo dos Agentes Políticos com o 
Estado não é de natureza profissional, e sim de natureza política, Melo (1998 p.151. 
1 Encargo ou ônus, conferido pela lei e imposto pelo Estado aos cidadãos e aos membros de certas classes 
profissionais, em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social.
152). Se constituem nos formadores da vontade superior do Estado, pois, são 
titulares dos cargos estruturais para organizacao política do País. Enquadram-se 
nesta categoria: o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e vices, 
Ministros e Secretários, Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os 
Vereadores. O que os qualifica para o exercício das funções não é a habilitação 
profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas2 e, 
por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da sociedade. 
A CF de 1988 consagra o sufrágio universal, não exigindo para o exercício do 
direito de voto, a satisfação de nenhuma condição econômica, profissional, 
intelectual. Os direitos políticos são aqueles pelos quais se exerce a soberania 
popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa 
pública, direta ou indiretamente, o conjunto de condições que permitem ao cidadão 
intervir na vida política, votando e sendo votado ou ainda, são prerrogativas, 
atributos, faculdades ou poder de intervenção direta ou indireta, mais ou menos 
ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. 
Segundo Meirelles (1996 apud SANTIAGO, 2010): 
"agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, 
elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando 
com independência nos assuntos de sua competência. São autoridades públicas 
supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão 
hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais 
de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, 
equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos." (in Direito 
Administrativo Brasileiro, 21ª Ed., p. 73). 
1.1. Direitos Políticos 
A forma de atuação do individuo nas decisões políticas do estado são 
delimitadas pela Constituição e, denomina-se “cidadão”, aquele que atenda aos 
requisitos previstos na constituição para poder atuar ativamente na vida política do 
país. Enquanto Direito Público Objetivo, a atuação política confirma a opção 
constante no art. 1º, parágrafo único da CF, "todo poder emana do povo, que o 
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...". 
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto, com valor igual para todos. Dispõe o art. 60, parágrafo 4º, da CF, inciso II 
2 O status de cidadão romano (latim: civitas) pertencia aos membros da comunidade política romana na 
qualidade de cidadãos da cidade de Roma (civis romanus).
que o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea3, ou seja, algo que 
não pode ser extinto por meio de emenda constitucional. Deve-se ressaltar que não 
é cláusula pétrea o voto obrigatório. 
Plebiscito, referendo e a iniciativa popular, são outras formas do exercício da 
soberania popular. Tais instrumentos apresentam-se como emanações da 
democracia direta por meio da qual os cidadãos definem diretamente suas 
pretensões, sem a intervenção de representações. Tanto o plebiscito quanto o 
referendo são formas de perguntar aos cidadãos o que eles pensam sobre 
determinada opção política do Estado (lei ou ato administrativo a ser adotado). Tais 
formas de consulta pública, porém, não são idênticas. A diferença entre o plebiscito 
e o referendo é que naquele o Estado realiza a consulta pública antes de editar o 
ato, ao passo que no referendo o ato é instituído anteriormente à consulta publica. 
Tanto no plebiscito quanto no referendo a decisão popular é soberana. 
1.1.1. Capacidade eleitoral ativa 
Para votar, é necessário o alistamento eleitoral para aquisição dos direitos 
políticos. É obrigado a se alistar e a votar o brasileiro que possua mais de 18 anos. 
Podem ou não se alistar e votar, ou seja, possuem alistamento e voto facultativos, o 
analfabeto, o maior de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Todavia, 
nesse caso, tanto o alistamento eleitoral quanto o voto, são facultativos. Desta 
forma, um cidadão que se aliste aos 17 anos, ainda assim mantém sua opção de 
votar ou não. Não podem se alistar, sendo considerados, portanto, inalistáveis, os 
estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os militares conscritos. 
1.1.2. Capacidade eleitoral passiva 
Para se candidatar, é necessário que o cidadão comprove a elegibilidade 
através de requisitos necessários: i) Nacionalidade brasileira, sendo a nata exigível 
para a candidatura a presidente e vice-presidente da Republica; ii) Pleno exercício 
dos direitos políticos; iii) alistamento eleitoral: sendo possível o exercício isolado da 
capacidade eleitoral ativa, ou seja, é possível que uma pessoa possa votar sem ter 
capacidade de ser votado, tais quais os analfabetos. Por outro lado, o exercício da 
capacidade eleitoral passiva depende do alistamento como eleitor, de tal forma que 
não é possível ser votado sem ter a capacidade de votar; iv) Domicílio eleitoral na 
3 A única que não pode ser mudada em hipótese alguma, irrevogável.
circunscrição: o domicilio eleitoral seria aquela região em que o cidadão se alista e 
com a qual mantém algum vínculo não se confundindo com o domicilio civil; vi) 
filiação partidária: não é permitida a candidatura de pessoa não filiada a partido 
político. Existem regras próprias para a candidatura daqueles que não podem 
exercer atividade político-partidária, tais como os militares; vi) idade mínima: definida 
de acordo com o cargo que o candidato pretende ocupar: (35 para presidente e vice 
presidente da Republica e senador, 30 para governador e vice-governador, 21 para 
deputado, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz e 18 anos para vereador). Observe-se 
que aos analfabetos o impedimento se restringe à capacidade eleitoral passiva. Ora, 
por definição: analfabeto é o cidadão que não sabe ler nem escrever. Será esta 
definição e enquadramento é suficiente para no texto normativo inerente à 
capacidade eleitoral? 
1.1.3. Ineligibilidade 
Ineligibilidade são condições impeditivas do exercício da capacidade eleitoral 
passiva. A Constituição contém hipóteses de inelegibilidade e prevê que uma lei 
complementar deverá estabelecer outros casos de inelegibilidade bem como os 
prazos de cessação visando proteger a probidade administrativa e a moralidade 
para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a 
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou 
o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta e 
indireta. 
A Lei Complementar 64/90 exerce esse papel não sendo possível a criação 
de inelegibilidade por lei ordinária ou medida provisória, todavia, não cabe à lei 
complementar a criação de inelegibilidades absolutas, por ser papel este, reservado 
à própria constituição. 
1. AGENTE PÚBLICO 
A expressão funcionário público não é empregada na CF de 1988, emprega a 
designação "servidor público" e "agente público" para referir os trabalhadores do 
Estado. Agente Público é a designação mais abrangente: alcança os agentes 
políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora. Os 
servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos: são os 
agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração Pública. De acordo
com o Art. 10 da Lei 8112/90, a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado 
de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas 
ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua 
validade. O Art. 20 da mesma Lei informa que ao entrar em exercício, o servidor 
nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por 
período de 24 meses e durante esse período a sua aptidão e capacidade serão 
objetos de avaliação para o desempenho do cargo, com observância 
da assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e 
responsabilidade. 
No Código Penal Brasileiro, há referência a funcionário público, que tem 
abrangência maior que a do servidor público. Um mesário, por exemplo, ao exercer 
uma função pública (ajudar no processo eleitoral), é funcionário público (em relação 
aos atos praticados como mesário), apesar de ter uma função pública transitória e 
não remunerada. No Art. 327 o CP define o funcionário ou servidor público para os 
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, 
emprego, serventia ou função pública, e em seu § 1º equipara-se a funcionário 
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem 
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a 
execução de atividade típica da Administração Pública. 
1.1. Dos direitos 
A Lei 8112/90 define os direitos dos servidores públicos federais. Os 
municipais e estaduais, seguem leis específicas dos entes federados, porém não há 
grande diferença com o Estatuto do Servidor Público Federal. 
1.1.4. Direitos e vantagens ao servidor 
Preconiza a Lei, o direito à Ordem Pecuniária ( subsídios, vencimentos e 
vantagens pecuniárias [indenizações, gratificações, adicionais e benefícios]; 
ausência ao Serviço [Férias, licenças e afastamentos]; aposentadoria (possui regime 
próprio de previdência social). 
1.1.5. Direitos aos dependentes dos servidores 
São os benefícios previdenciários concedidos aos dependentes – a) pensão; 
b) auxílio-funeral; c) auxílio reclusão.
2.2. Da responsabilidade 
No âmbito das responsabilidades, o servidor pode ser responsabilizado, pela 
prática de ato ilícito, nas esferas administrativa, civil ou penal, ou seja, a sanção 
pode ser de forma cumulativa (o mesmo ato pode ser punido por uma sanção civil, 
penal e administrativa). 
2.2.1. Responsabilidade Civil 
O servidor público é obrigado a reparar o dano causado à administração 
pública ou a terceiro, em decorrência de sua conduta dolosa ou culposa, praticada 
de forma omissiva ou comissiva. Essa responsabilidade é subjetiva, ao contrário da 
responsabilidade da administração que é objetiva. 
2.2.2. Responsabilidade penal 
Decorre da conduta ilícita praticada pelo servidor público que a lei penal 
tipifica como infração penal. Os principais crimes contra a administração estão 
previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal Brasileiro. 
2.2.3. Responsabilidade administrativa 
Refere-se à prática de um ilícito administrativo ou o desatendimento de 
deveres funcionais. As práticas ilícitas podem culminar na responsabilização 
administrativa do servidor, que apurada mediante sindicância e processo 
administrativo, em sendo culpado, será punido, seja através de: a) advertência – 
faltas de menor gravidade, previstas no artigo 129 da Lei 8112/90; b) suspensão – 
se houver reincidência da falta punida com advertência; c) demissão – aplicada 
quando o servidor cometer falta grave, previstas no artigo 132 da Lei 8112/90; d) 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade – aplicada ao servidor aposentado, 
que, quando em atividade, praticou falta grave; e) destituição de cargo em comissão 
ou função comissionada – também por falta grave. 
Destaque-se que as medidas disciplinares prescrevem em 5 anos nas faltas 
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição 
de cargo ou função em 2 anos para punição de suspensão e em 180 dias se de 
advertência. 
CONCLUSÃO
A sociedade cada vez menos tolera a imoralidade, a improbidade e o 
desapreço pela “coisa” pública. No Brasil, sem generalizar, tem-se observado que 
nos processos eleitorais, cidadãos inscientes (leia-se agentes políticos), porém, 
amparados pelas prerrogativas do direito previsto na legislação em vigor, tem obtido 
a investidura “legal” a cargos de significância representativa nas decisões do país. 
As prerrogativas com previsão legal nos processos seletivos para agentes públicos a 
cargos efetivos diferem da dos agentes políticos. 
A não capacidade dos agentes públicos, em contraponto à capacidade dos 
agentes políticos em se auto beneficiar ficou demonstrada quando em 2010 foi 
aprovado pelo Congresso Nacional, um aumento de 61,8% sobre os vencimentos 
dos Deputados, Senadores, Ministros, Presidente e Vice-Presidente da República. 
Sabe-se que os vencimentos dos Deputados Estaduais e Vereadores são atrelados 
aos de Deputado Federal (de acordo com a CF os Deputados Estaduais podem 
receber até 75% dos vencimentos dos Deputados Federais). Há que se considerar 
ainda que os gastos custeados para o exercício do mandato parlamentar com 
gabinete, auxilio moradia, verba indenizatória, cota postal e telefônica, passagem 
aérea, gasto com publicações e assinatura de 05 publicações de revistas ou jornais 
complementam tais vantagens. Note-se que agentes públicos, a exemplo dos 
bombeiros, policiais, médicos, dentre outras categorias que expõem-se a fatores de 
riscos diversos, percebem parcos vencimentos ao se comparar até mesmo a um 
neófito agente político. Diferentemente do agente público, ao agente político não há 
sujeição à hierarquia, podendo ele agir com independência, na veiculação da 
vontade superior do Estado. 
Espera-se que o Congresso Nacional enquanto representante das liberdades 
individuais no atual processo de redemocratização do País, deve ser o espelho da 
ponderação, do equilíbrio e equidade. 
Enquanto não houver revisão da norma de forma a promover procedimento 
emunctório, ter-se-á no país representantes do povo, providos dessa compleição 
entibiada. Entende-se que há necessidade de se instituir processo seletivo (além do 
pleito eletivo) para aqueles que tenham capacidade passiva e que almejem de fato 
ascender a cargo político e que, além das prerrogativas em vigor, se submetam à 
seleção por meio de prova de títulos que contemple formação e conhecimentos nas 
áreas de gestão pública, administrativa, política, legislativa e judiciária, etc.
Sugere-se que o Estado Brasileiro implemente a “Universidade Política” e 
promova a revisão da norma vigente em relação às vantagens, direitos e deveres 
dos agentes em questão. 
Se a designação Agente Público efetivamente alcança os agentes políticos, 
os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora; não se justifica a 
distinção remuneratória, vantagens, direitos e deveres, tampouco a definição do 
vínculo de natureza não profissional com Estado para o agente político! Destarte 
espera-se, que todos sejam profissionais. 
4.REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 
Brasília, DF: Senado, 1988. 
BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade 
e regula o respectivo processo de julgamento. 
BRASIL. Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime 
jurídico dos servidores públicos, civis, da União, das autarquias e das fundações 
públicas federais. 
BRASIL. Lei nº 8.429/92, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções 
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou 
fundacional e dá outras providências. 
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10ª Ed. São 
Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1998. p. 151, 152. 
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Ed. São 
Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010. p. 244, 245. 
SANTIAGO, Alexandre Jésus de Queiroz. Promotor de Justiça: agente político ou 
funcionário público?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 768, 11 ago. 2005. 
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7149>. Acesso em: 4 jul. 2011.

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Tcc elias de lima 31 out 2011

  • 1. AGENTE POLÍTICO: VÍNCULO DE NATUREZA NÃO PROFISSIONAL COM O ESTADO ! ELIAS DE LIMA RESUMO Na Constituição Federal de 1988, servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos, agentes permanentes, profissionais a serviço da Administração Pública e dois requisitos os caracterizam: o de ordem objetiva, relativo à natureza da atividade desempenhada e ordem subjetiva, que se refere a investidura nela. Por definição, Agente Político não difere da de Agente Público, pois, engloba toda e qualquer pessoa que exerce uma função pública, uma vez que ambos praticam atos atribuídos ao poder público. Embora a fonte remuneratória também os distinga em termos monetários, a de ambos tem origem nos cofres públicos. A carta magna garante que todos são iguais perante a lei, entretanto observa-se que os critérios para ascensão a estes cargos detêm exigências e vantagens distintas. O agente público é submetido a rigoroso exame de titulos, submetendo-se ainda, se aprovado, ao estado probatório. Entende-se que para ascender ao cargo de Agente Político, se faz necessario a exegese da norma vigente sob pena de termos cidadãos ascendendo ao cargo, sem qualificação adequada, ora pela notoriedade pública em áreas distintas, ora pela prática estratégica de benevolência em prol de uma determinada classe, sem que se submetam a uma avaliação especifica que o cargo deveria requerer. Palavras-chave: Agente Público. Agente Político. Direito Administrativo. Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Acre Servidor Público - Prefeitura de Rio Branco-Acre Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana
  • 2. INTRODUÇÃO Tem-se neste trabalho como objeto, apontar o desconforto popular em relação à legislação específica em vigor, ao se considerar os critérios, vantagens, qualificação e exigências para o pleito ao cargo de Agente Político tendo como contraponto o de Agente Público. Como objetivo específico questiona-se os critérios adotados atualmente com intuito de instigar mudanças procedimentais. O trabalho encontra-se dividido em duas seções, onde se propôs na primeira, com três subseções, a definição de Agente Político, e na segunda, com duas subseções, a de Agente Público. De acordo com Mello (2010. p.247), os agentes públicos podem ser divididos em três grandes grupos: a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e c) particulares em atuacao colaboradora com o Poder Publico. Partindo do príncipio que a relação de emprego ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém presta serviço a uma outra pessoa, física ou juridica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa, questiona-se a norma em vigor, em relação aos critérios que vinculam o Agente Político ao Estado, seja do ponto de vista remuneratório, seja dos beneficios e vantagens quando da investidura. Sob o aspecto da legalidade dos critérios em vigor para ascensão vinculativa ao Estado, o trabalho intenta demonstrar a dicotomia procedimental seletiva para as categorias de Agente Político e Agente Público. 1. AGENTE POLÍTICO Por exercerem um múnus1 público, o vínculo dos Agentes Políticos com o Estado não é de natureza profissional, e sim de natureza política, Melo (1998 p.151. 1 Encargo ou ônus, conferido pela lei e imposto pelo Estado aos cidadãos e aos membros de certas classes profissionais, em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social.
  • 3. 152). Se constituem nos formadores da vontade superior do Estado, pois, são titulares dos cargos estruturais para organizacao política do País. Enquadram-se nesta categoria: o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e vices, Ministros e Secretários, Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores. O que os qualifica para o exercício das funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas2 e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da sociedade. A CF de 1988 consagra o sufrágio universal, não exigindo para o exercício do direito de voto, a satisfação de nenhuma condição econômica, profissional, intelectual. Os direitos políticos são aqueles pelos quais se exerce a soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, direta ou indiretamente, o conjunto de condições que permitem ao cidadão intervir na vida política, votando e sendo votado ou ainda, são prerrogativas, atributos, faculdades ou poder de intervenção direta ou indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. Segundo Meirelles (1996 apud SANTIAGO, 2010): "agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos." (in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Ed., p. 73). 1.1. Direitos Políticos A forma de atuação do individuo nas decisões políticas do estado são delimitadas pela Constituição e, denomina-se “cidadão”, aquele que atenda aos requisitos previstos na constituição para poder atuar ativamente na vida política do país. Enquanto Direito Público Objetivo, a atuação política confirma a opção constante no art. 1º, parágrafo único da CF, "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...". A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Dispõe o art. 60, parágrafo 4º, da CF, inciso II 2 O status de cidadão romano (latim: civitas) pertencia aos membros da comunidade política romana na qualidade de cidadãos da cidade de Roma (civis romanus).
  • 4. que o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea3, ou seja, algo que não pode ser extinto por meio de emenda constitucional. Deve-se ressaltar que não é cláusula pétrea o voto obrigatório. Plebiscito, referendo e a iniciativa popular, são outras formas do exercício da soberania popular. Tais instrumentos apresentam-se como emanações da democracia direta por meio da qual os cidadãos definem diretamente suas pretensões, sem a intervenção de representações. Tanto o plebiscito quanto o referendo são formas de perguntar aos cidadãos o que eles pensam sobre determinada opção política do Estado (lei ou ato administrativo a ser adotado). Tais formas de consulta pública, porém, não são idênticas. A diferença entre o plebiscito e o referendo é que naquele o Estado realiza a consulta pública antes de editar o ato, ao passo que no referendo o ato é instituído anteriormente à consulta publica. Tanto no plebiscito quanto no referendo a decisão popular é soberana. 1.1.1. Capacidade eleitoral ativa Para votar, é necessário o alistamento eleitoral para aquisição dos direitos políticos. É obrigado a se alistar e a votar o brasileiro que possua mais de 18 anos. Podem ou não se alistar e votar, ou seja, possuem alistamento e voto facultativos, o analfabeto, o maior de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Todavia, nesse caso, tanto o alistamento eleitoral quanto o voto, são facultativos. Desta forma, um cidadão que se aliste aos 17 anos, ainda assim mantém sua opção de votar ou não. Não podem se alistar, sendo considerados, portanto, inalistáveis, os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os militares conscritos. 1.1.2. Capacidade eleitoral passiva Para se candidatar, é necessário que o cidadão comprove a elegibilidade através de requisitos necessários: i) Nacionalidade brasileira, sendo a nata exigível para a candidatura a presidente e vice-presidente da Republica; ii) Pleno exercício dos direitos políticos; iii) alistamento eleitoral: sendo possível o exercício isolado da capacidade eleitoral ativa, ou seja, é possível que uma pessoa possa votar sem ter capacidade de ser votado, tais quais os analfabetos. Por outro lado, o exercício da capacidade eleitoral passiva depende do alistamento como eleitor, de tal forma que não é possível ser votado sem ter a capacidade de votar; iv) Domicílio eleitoral na 3 A única que não pode ser mudada em hipótese alguma, irrevogável.
  • 5. circunscrição: o domicilio eleitoral seria aquela região em que o cidadão se alista e com a qual mantém algum vínculo não se confundindo com o domicilio civil; vi) filiação partidária: não é permitida a candidatura de pessoa não filiada a partido político. Existem regras próprias para a candidatura daqueles que não podem exercer atividade político-partidária, tais como os militares; vi) idade mínima: definida de acordo com o cargo que o candidato pretende ocupar: (35 para presidente e vice presidente da Republica e senador, 30 para governador e vice-governador, 21 para deputado, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz e 18 anos para vereador). Observe-se que aos analfabetos o impedimento se restringe à capacidade eleitoral passiva. Ora, por definição: analfabeto é o cidadão que não sabe ler nem escrever. Será esta definição e enquadramento é suficiente para no texto normativo inerente à capacidade eleitoral? 1.1.3. Ineligibilidade Ineligibilidade são condições impeditivas do exercício da capacidade eleitoral passiva. A Constituição contém hipóteses de inelegibilidade e prevê que uma lei complementar deverá estabelecer outros casos de inelegibilidade bem como os prazos de cessação visando proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta e indireta. A Lei Complementar 64/90 exerce esse papel não sendo possível a criação de inelegibilidade por lei ordinária ou medida provisória, todavia, não cabe à lei complementar a criação de inelegibilidades absolutas, por ser papel este, reservado à própria constituição. 1. AGENTE PÚBLICO A expressão funcionário público não é empregada na CF de 1988, emprega a designação "servidor público" e "agente público" para referir os trabalhadores do Estado. Agente Público é a designação mais abrangente: alcança os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora. Os servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos: são os agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração Pública. De acordo
  • 6. com o Art. 10 da Lei 8112/90, a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. O Art. 20 da mesma Lei informa que ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 meses e durante esse período a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, com observância da assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. No Código Penal Brasileiro, há referência a funcionário público, que tem abrangência maior que a do servidor público. Um mesário, por exemplo, ao exercer uma função pública (ajudar no processo eleitoral), é funcionário público (em relação aos atos praticados como mesário), apesar de ter uma função pública transitória e não remunerada. No Art. 327 o CP define o funcionário ou servidor público para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, serventia ou função pública, e em seu § 1º equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 1.1. Dos direitos A Lei 8112/90 define os direitos dos servidores públicos federais. Os municipais e estaduais, seguem leis específicas dos entes federados, porém não há grande diferença com o Estatuto do Servidor Público Federal. 1.1.4. Direitos e vantagens ao servidor Preconiza a Lei, o direito à Ordem Pecuniária ( subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias [indenizações, gratificações, adicionais e benefícios]; ausência ao Serviço [Férias, licenças e afastamentos]; aposentadoria (possui regime próprio de previdência social). 1.1.5. Direitos aos dependentes dos servidores São os benefícios previdenciários concedidos aos dependentes – a) pensão; b) auxílio-funeral; c) auxílio reclusão.
  • 7. 2.2. Da responsabilidade No âmbito das responsabilidades, o servidor pode ser responsabilizado, pela prática de ato ilícito, nas esferas administrativa, civil ou penal, ou seja, a sanção pode ser de forma cumulativa (o mesmo ato pode ser punido por uma sanção civil, penal e administrativa). 2.2.1. Responsabilidade Civil O servidor público é obrigado a reparar o dano causado à administração pública ou a terceiro, em decorrência de sua conduta dolosa ou culposa, praticada de forma omissiva ou comissiva. Essa responsabilidade é subjetiva, ao contrário da responsabilidade da administração que é objetiva. 2.2.2. Responsabilidade penal Decorre da conduta ilícita praticada pelo servidor público que a lei penal tipifica como infração penal. Os principais crimes contra a administração estão previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal Brasileiro. 2.2.3. Responsabilidade administrativa Refere-se à prática de um ilícito administrativo ou o desatendimento de deveres funcionais. As práticas ilícitas podem culminar na responsabilização administrativa do servidor, que apurada mediante sindicância e processo administrativo, em sendo culpado, será punido, seja através de: a) advertência – faltas de menor gravidade, previstas no artigo 129 da Lei 8112/90; b) suspensão – se houver reincidência da falta punida com advertência; c) demissão – aplicada quando o servidor cometer falta grave, previstas no artigo 132 da Lei 8112/90; d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade – aplicada ao servidor aposentado, que, quando em atividade, praticou falta grave; e) destituição de cargo em comissão ou função comissionada – também por falta grave. Destaque-se que as medidas disciplinares prescrevem em 5 anos nas faltas puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo ou função em 2 anos para punição de suspensão e em 180 dias se de advertência. CONCLUSÃO
  • 8. A sociedade cada vez menos tolera a imoralidade, a improbidade e o desapreço pela “coisa” pública. No Brasil, sem generalizar, tem-se observado que nos processos eleitorais, cidadãos inscientes (leia-se agentes políticos), porém, amparados pelas prerrogativas do direito previsto na legislação em vigor, tem obtido a investidura “legal” a cargos de significância representativa nas decisões do país. As prerrogativas com previsão legal nos processos seletivos para agentes públicos a cargos efetivos diferem da dos agentes políticos. A não capacidade dos agentes públicos, em contraponto à capacidade dos agentes políticos em se auto beneficiar ficou demonstrada quando em 2010 foi aprovado pelo Congresso Nacional, um aumento de 61,8% sobre os vencimentos dos Deputados, Senadores, Ministros, Presidente e Vice-Presidente da República. Sabe-se que os vencimentos dos Deputados Estaduais e Vereadores são atrelados aos de Deputado Federal (de acordo com a CF os Deputados Estaduais podem receber até 75% dos vencimentos dos Deputados Federais). Há que se considerar ainda que os gastos custeados para o exercício do mandato parlamentar com gabinete, auxilio moradia, verba indenizatória, cota postal e telefônica, passagem aérea, gasto com publicações e assinatura de 05 publicações de revistas ou jornais complementam tais vantagens. Note-se que agentes públicos, a exemplo dos bombeiros, policiais, médicos, dentre outras categorias que expõem-se a fatores de riscos diversos, percebem parcos vencimentos ao se comparar até mesmo a um neófito agente político. Diferentemente do agente público, ao agente político não há sujeição à hierarquia, podendo ele agir com independência, na veiculação da vontade superior do Estado. Espera-se que o Congresso Nacional enquanto representante das liberdades individuais no atual processo de redemocratização do País, deve ser o espelho da ponderação, do equilíbrio e equidade. Enquanto não houver revisão da norma de forma a promover procedimento emunctório, ter-se-á no país representantes do povo, providos dessa compleição entibiada. Entende-se que há necessidade de se instituir processo seletivo (além do pleito eletivo) para aqueles que tenham capacidade passiva e que almejem de fato ascender a cargo político e que, além das prerrogativas em vigor, se submetam à seleção por meio de prova de títulos que contemple formação e conhecimentos nas áreas de gestão pública, administrativa, política, legislativa e judiciária, etc.
  • 9. Sugere-se que o Estado Brasileiro implemente a “Universidade Política” e promova a revisão da norma vigente em relação às vantagens, direitos e deveres dos agentes em questão. Se a designação Agente Público efetivamente alcança os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora; não se justifica a distinção remuneratória, vantagens, direitos e deveres, tampouco a definição do vínculo de natureza não profissional com Estado para o agente político! Destarte espera-se, que todos sejam profissionais. 4.REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. BRASIL. Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, civis, da União, das autarquias e das fundações públicas federais. BRASIL. Lei nº 8.429/92, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
  • 10. mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1998. p. 151, 152. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010. p. 244, 245. SANTIAGO, Alexandre Jésus de Queiroz. Promotor de Justiça: agente político ou funcionário público?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 768, 11 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7149>. Acesso em: 4 jul. 2011.