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MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.548 DISTRITO FEDERAL

                         RELATOR                                : MIN. CELSO DE MELLO
                         PACTE.(S)                              : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS
                         IMPTE.(S)                              : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO(A/S)
                         COATOR(A/S)(ES)                        : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR
                                                                  MISTA DE INQUÉRITO - OPERAÇÕES VEGAS E
                                                                  MONTE CARLO



                               DECISÃO: Busca-se, com a presente impetração deduzida em favor
                         do ora paciente, acesso aos "elementos informativos" constantes de
                         procedimentos penais cujo teor foi compartilhado com a Comissão
                         Parlamentar      Mista      de    Inquérito      criada   com     apoio      no
                         Requerimento nº 01/2012 e instaurada com o objetivo de "(...) investigar,
                         no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, práticas criminosas desvendadas pelas
                         operações 'Vegas' e 'Monte Carlo', da Polícia Federal, com envolvimento do
                         Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido vulgarmente como Carlinhos
                         Cachoeira, e agentes públicos e privados, sem prejuízo da investigação de fatos
                         que se ligam ao objeto principal, dentre estes a existência de um esquema de
                         interceptações e monitoramento de comunicações telefônicas e telemáticas ao
                         arrepio do princípio de reserva de jurisdição" (grifei).

                              Constata-se, desde logo, que o paciente em questão, além de já se
                         encontrar submetido a procedimento penal em curso perante o Poder
                         Judiciário (Processo-crime nº 0009272-09.2012.4.01.3500 - 11ª Vara Federal
                         de Goiânia/GO), ostenta a posição de figura central no inquérito
                         parlamentar em referência, qualificando-se, por isso mesmo, como uma
                         das pessoas sob investigação do próprio Congresso Nacional.

                              Sustenta-se que a recusa de acesso aos "elementos de convicção" já
                         produzidos e formalmente incorporados ao acervo probatório em poder
                         da "Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - Operações Vegas e Monte Carlo"
                         reveste-se de caráter potencialmente lesivo ao "status libertatis" do ora
                         paciente, cujo direito de defesa restará alegadamente comprometido, com
                         sérias implicações no plano processual penal.


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HC 113.548 MC / DF

                               Os ora impetrantes enfatizam que "(...) não há como privar o paciente e
                         seus advogados do inarredável direito de conhecer todos os elementos pelos quais
                         CARLOS AUGUSTO é investigado", notadamente porque "(...) a Comissão
                         Parlamentar Mista de Inquérito que investiga CARLOS AUGUSTO tenciona,
                         de forma explícita, investigar os supostos delitos que teriam sido cometidos pelo
                         paciente e sua pretensa organização criminosa", tudo em ordem a
                         encaminhar, "(...) ao Ministério Público, para fins de responsabilização
                         criminal, as conclusões advindas da investigação [legislativa] de tais alegadas
                         infrações penais".

                               Reconheço, desse modo, a adequação do meio processual ora
                         utilizado, pois se busca, com o presente "writ" constitucional, proteção
                         jurisdicional ao "status libertatis" do ora paciente, o que permite afastar
                         eventual alegação de impropriedade do "habeas corpus", eis que, diversamente
                         do que se decidiu no HC 75.232/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO
                         CORRÊA, não conhecido por esta Corte (porque, nele, se pretendia
                         salvaguardar apenas "o direito à intimidade" de determinado paciente,
                         alegadamente lesado por deliberação de Comissão Parlamentar de
                         Inquérito, visa-se, no caso ora em exame, tornar efetivo o amparo ao direito
                         de defesa (com projeção no plano processual penal) e à prerrogativa
                         contra a autoincriminação, cujo desrespeito - ninguém o ignora - pode
                         gerar consequências prejudiciais à liberdade de locomoção física daquele
                         que sofre investigação por parte de órgãos estatais.

                              Cabe acentuar, de outro lado, examinada a pretensão dos impetrantes
                         na perspectiva da espécie ora em análise, que as Comissões
                         Parlamentares de Inquérito, à semelhança do que ocorre com qualquer
                         outro órgão do Estado ou com qualquer dos demais Poderes da República,
                         submetem-se, no exercício de suas prerrogativas institucionais, às
                         limitações impostas pela autoridade suprema da Constituição.

                              Isso significa, portanto, que a atuação do Poder Judiciário, quando
                         se registrar alegação de ofensa a direitos e a garantias assegurados pela


                                                                                                                                            2

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                         Constituição da República, longe de configurar situação de ilegítima
                         interferência na esfera de outro Poder do Estado, traduz válido exercício
                         de controle jurisdicional destinado a amparar qualquer pessoa nas
                         hipóteses de lesão, atual ou iminente, a direitos subjetivos reconhecidos
                         pelo ordenamento positivo.

                              Em uma palavra: uma decisão judicial - que restaura a integridade
                         da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis e
                         pela Constituição da República - não pode ser considerada um ato de
                         indevida interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já o
                         proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em unânime
                         julgamento:

                                                       “O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS
                                                 PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE
                                                 INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
                                                 DE PODERES.
                                                       - A essência do postulado da divisão funcional do poder, além
                                                 de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que
                                                 compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador
                                                 das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para
                                                 tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela
                                                 Constituição.
                                                       Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política,
                                                 não pode constituir nem qualificar-se como um inaceitável
                                                 manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte
                                                 de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição
                                                 estatal.
                                                       - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as
                                                 franquias constitucionais e para garantir a integridade e a
                                                 supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente
                                                 legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da
                                                 República.
                                                       O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo,
                                                 desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o


                                                                                                                                            3

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                                                 princípio da separação de poderes.
                                                       Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de
                                                 desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão
                                                 Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle
                                                 jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na
                                                 esfera de outro Poder da República.”
                                                       (RTJ 173/805-810, 806, Rel. Min. CELSO DE MELLO)


                               Esse entendimento tem sido por mim observado em diversos
                         julgamentos que proferi nesta Suprema Corte e nos quais tenho sempre
                         enfatizado que a restauração, em sede judicial, de direitos e garantias
                         constitucionais lesados por uma CPI não traduz situação configuradora de
                         ofensa ao princípio da divisão funcional do poder, como resulta claro de
                         decisão assim ementada:

                                                       “(...) O postulado da separação de poderes e a
                                                 legitimidade constitucional do controle, pelo Judiciário, das
                                                 funções investigatórias das CPIs, se e quando exercidas de modo
                                                 abusivo. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...).”
                                                       (HC 88.015-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in”
                                                 Informativo/STF nº 416/2006)


                              Assentadas tais premissas, passo a examinar o pleito cautelar
                         deduzido pelos ora impetrantes. E, ao fazê-lo, reconheço ser densa a
                         plausibilidade jurídica que resulta dos próprios fundamentos em que se
                         apóia a presente impetração.

                              Com efeito, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal
                         Federal, hoje consubstanciada na Súmula Vinculante nº 14, tem
                         garantido, a qualquer pessoa sob investigação do Estado e, também, ao seu
                         Advogado (não importando que se trate de inquérito policial, de inquérito
                         parlamentar ou de processo penal), o direito de conhecer as informações
                         já formalmente produzidas nos autos (excluídas, portanto, aquelas
                         diligências ainda em curso de execução), não obstante se cuide de
                         investigação promovida em caráter sigiloso.

                                                                                                                                            4

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                               Por tal razão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
                         definitivo do MS 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, deixou
                         assentado, por unanimidade, “que os poderes das Comissões Parlamentares de
                         Inquérito - precisamente porque não são absolutos - sofrem as restrições
                         impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos
                         fundamentais do cidadão, que só podem ser afetados nas hipóteses e na forma
                         que a Carta Política estabelecer” (grifei).

                              O presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação
                         impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as
                         graves implicações que resultam de injustas restrições impostas ao
                         exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado,
                         em nome de seu constituinte, das prerrogativas profissionais que lhe
                         são inerentes (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV).

                              O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do Advogado aos
                         procedimentos estatais, inclusive àqueles que tramitem em regime de sigilo
                         (hipótese em que se lhe exigirá a exibição do pertinente instrumento
                         de mandato) - assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o
                         direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte,
                         em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os
                         dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação
                         instaurada por qualquer órgão do Poder Público.

                              Impende enfatizar que o Advogado, atuando em nome de seu
                         constituinte, possui o direito de acesso aos autos da investigação penal,
                         policial ou parlamentar, ainda que em tramitação sob regime de sigilo,
                         considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser
                         compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela
                         Constituição da República - em perspectiva global e abrangente.




                                                                                                                                            5

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HC 113.548 MC / DF

                              É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo - e
                         para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias
                         em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências
                         ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de
                         investigação) -, que o Advogado tem o direito de conhecer as
                         informações “já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à
                         decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)”
                         (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei).

                               Os eminentes Advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e
                         ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR, em obra que versa, dentre outros
                         temas, aquele ora em análise (“Prerrogativas Profissionais do
                         Advogado”, p. 86, item n. 1, 2006, OAB Editora), examinaram, com
                         precisão, a questão suscitada pela injusta recusa, ao Advogado investido
                         de procuração (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII), de acesso aos autos de
                         inquérito policial, de inquérito parlamentar ou de processo penal que
                         tramitem, excepcionalmente, em regime de sigilo, valendo rememorar, a
                         esse propósito, a seguinte passagem:

                                                       “No que concerne ao inquérito policial há regra clara no
                                                 Estatuto do Advogado que assegura o direito aos advogados de,
                                                 mesmo sem procuração, ter acesso aos autos (art. 7°, inc. XIV) e que
                                                 não é excepcionada pela disposição constante do § 1° do mesmo
                                                 artigo que trata dos casos de sigilo. Certo é que o inciso XIV do
                                                 art. 7° não fala a respeito dos inquéritos marcados pelo sigilo.
                                                 Todavia, quando o sigilo tenha sido decretado, basta que se
                                                 exija o instrumento procuratório para se viabilizar a vista dos
                                                 autos do procedimento investigatório. Sim, porque inquéritos
                                                 secretos não se compatibilizam com a garantia de o cidadão ter ao
                                                 seu lado um profissional para assisti-lo, quer para permanecer calado,
                                                 quer para não se auto-incriminar (CF, art. 5°, LXIII). Portanto, a
                                                 presença do advogado no inquérito e, sobretudo, no flagrante não é
                                                 de caráter afetivo ou emocional. Tem caráter profissional, efetivo, e
                                                 não meramente simbólico. Isso, porém, só ocorrerá se o advogado
                                                 puder ter acesso aos autos. Advogados cegos, ‘blind lawyers’,

                                                                                                                                            6

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                                                 poderão, quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas,
                                                 juridicamente, prestar-se-ão, unicamente, a legitimar tudo o que no
                                                 inquérito se fizer contra o indiciado.” (grifei)


                              Vê-se, pois, que assiste, àquele sob investigação do Estado, o direito de
                         acesso aos autos, por intermédio de seu Advogado, que poderá
                         examiná-los, extrair cópias ou tomar apontamentos (Lei nº 8.906/94,
                         art. 7º, XIV), observando-se, quanto a tal prerrogativa, orientação
                         consagrada em decisões proferidas por esta Suprema Corte (HC 86.059-
                         -MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 90.232/AM, Rel. Min.
                         SEPÚLVEDA PERTENCE - Inq 1.867/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO -
                         MS 23.836/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), mesmo quando a
                         investigação estatal (como aquela conduzida por uma CPI) estiver sendo
                         processada em caráter sigiloso, hipótese em que o Advogado do investigado,
                         desde que por este constituído, poderá ter acesso às peças que digam
                         respeito à pessoa do seu cliente e que instrumentalizem prova já
                         produzida nos autos, tal como esta Corte decidiu no julgamento do
                         HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 191/547-548):

                                                       “Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado -
                                                 interessado primário no procedimento administrativo do inquérito
                                                 policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado,
                                                 de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo
                                                 Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao
                                                 contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se
                                                 excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita
                                                 amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do
                                                 defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das
                                                 investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da
                                                 proporcionalidade.
                                                       A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma
                                                 garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe
                                                 assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a
                                                 assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se
                                                 lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual


                                                                                                                                            7

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                                                 haja o investigado de prestar declarações.
                                                        O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as
                                                 informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as
                                                 relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em
                                                 curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível
                                                 extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade
                                                 policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o
                                                 conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito
                                                 policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.”
                                                 (grifei)


                             Devo salientar, neste ponto, que assim tenho julgado nesta Suprema
                         Corte, havendo proferido decisões nas quais assegurei, a pessoas
                         submetidas a investigação pelo Poder Público, o direito de acesso a
                         documentos, que, embora sob cláusula de sigilo, já haviam sido
                         formalmente introduzidos nos autos da investigação estatal,
                         considerado, para tanto, o postulado da comunhão da prova:

                                                     “RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO AO ENUNCIADO
                                                 CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF.
                                                 PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM JUÍZO OU FORA
                                                 DELE. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO
                                                 ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU.
                                                 DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA
                                                 FUNÇÃO DEFENSIV     A. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
                                                 PRERROGATIVA       PROFISSIONAL        DO     ADVOGADO
                                                 (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV).
                                                 CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
                                                 JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE
                                                 INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL
                                                 (INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL) OU A
                                                 ESTES REGULARMENTE APENSADOS. POSTULADO DA
                                                 COMUNHÃO       OU     DA    AQUISIÇÃO       DA     PROVA.
                                                 PRECEDENTES      (STF).   DOUTRINA.        RECLAMAÇÃO
                                                 PROCEDENTE, EM PARTE.
                                                     - O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado


                                                                                                                                            8

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                                                 regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a
                                                 atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de
                                                 persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime
                                                 de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto,
                                                 tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente
                                                 incorporadas     ao    procedimento       investigatório, excluídas,
                                                 conseqüentemente, as informações e providências investigatórias
                                                 ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas
                                                 no próprio inquérito ou processo judicial. Precedentes. Doutrina.”
                                                       (Rcl 8.770-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)


                              Esse mesmo entendimento foi por mim reiterado, quando do
                         julgamento de pleito cautelar que apreciei em decisão assim ementada:

                                                       “INQUÉRITO POLICIAL. REGIME DE SIGILO.
                                                 INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO
                                                 PELO INDICIADO. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO
                                                 GLOBAL         DA       FUNÇÃO         DEFENSIV   A.    GARANTIA
                                                 CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO
                                                 ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV).
                                                 OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O
                                                 MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO
                                                 REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E
                                                 GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE
                                                 SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL. CONSEQÜENTE ACESSO
                                                 AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS,
                                                 PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS
                                                 AUTOS DA INVESTIGAÇÃO PENAL. POSTULADO DA
                                                 COMUNHÃO            OU     DA      AQUISIÇÃO         DA      PROVA.
                                                 PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR
                                                 DEFERIDA.
                                                       - O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias
                                                 plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A
                                                 unilateralidade da investigação penal não autoriza que se
                                                 desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo
                                                 na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de


                                                                                                                                            9

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                                                 persecução criminal.
                                                       - O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado
                                                 regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a
                                                 atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de
                                                 investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo
                                                 (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal
                                                 prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente
                                                 incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas,
                                                 conseqüentemente, as informações e providências investigatórias
                                                 ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas
                                                 no próprio inquérito. Precedentes. Doutrina.”
                                                       (HC 87.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
                                                 DJU 02/02/2007)


                              Cumpre referir, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
                         o HC 88.190/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, reafirmou o entendimento
                         anteriormente adotado por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel.
                         Min. CELSO DE MELLO - HC 87.827/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA
                         PERTENCE), em julgamento que restou consubstanciado em acórdão
                         assim ementado:

                                                       “ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público
                                                 Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado.
                                                 Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso
                                                 amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte.
                                                 Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das
                                                 investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem
                                                 dos autos do procedimento investigatório. HC concedido.
                                                 Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da
                                                 Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76.
                                                 Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido
                                                 por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente
                                                 envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já
                                                 documentados em procedimento investigatório realizado por órgão
                                                 com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério
                                                 Público, digam respeito ao constituinte.” (grifei)

                                                                                                                                          10

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                              O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é
                         impedir que o investigado (ou o réu, quando for o caso) tenha pleno acesso
                         aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes
                         formalmente incorporados), veiculem informações que possam
                         revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa
                         da pessoa investigada ou processada pelo Estado, não obstante o regime
                         de sigilo excepcionalmente imposto ao procedimento de persecução penal
                         ou de investigação estatal.

                              Tenho enfatizado, nesta Suprema Corte, em inúmeras decisões, que o
                         fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito
                         de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na
                         esfera da persecução instaurada pelo Poder Público, culmine em ofensa
                         aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do
                         Poder, a atos de investigação, valendo relembrar, por oportuno, a
                         advertência de JOÃO BARBALHO feita em seus comentários à
                         Constituição Federal de 1891 (“Constituição Federal Brasileira -
                         Comentários”, p. 323/324, edição fac-similar, 1992, Senado Federal):

                                                       “O pensamento de facilitar amplamente a defesa dos
                                                 acusados conforma-se bem com o espírito liberal das
                                                 disposições constitucionais relativas à liberdade individual,
                                                 que vamos comentando. A lei não quer a perdição daqueles que a
                                                 justiça processa; quer só que bem se apure a verdade da acusação
                                                 e, portanto, todos os meios e expedientes de defesa que não
                                                 impeçam o descobrimento dela devem ser permitidos aos acusados.
                                                 A lei os deve facultar com largueza, regularizando-os para não
                                                 tornar tumultuário o processo.
                                                       Com a ‘plena defesa’ são incompatíveis, e, portanto,
                                                 inteiramente       inadmissíveis,      os    processos     secretos,
                                                 inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo
                                                 capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado
                                                 ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao
                                                 acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da

                                                                                                                                          11

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                                                 denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob a coação de
                                                 qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas, e em geral
                                                 todo o procedimento que de qualquer maneira embarace a defesa.
                                                       Felizmente, nossa legislação ordinária sobre a matéria
                                                 realiza o propósito da Constituição, cercando das precisas
                                                 garantias do exercício desse inauferível direito dos acusados -
                                                 para ela ‘res sacra reus’” (grifei)


                               Tal como decidi no MS 24.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE
                         MELLO (Informativo/STF nº 331), cumpre enfatizar, por necessário, que os
                         estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não
                         podem privilegiar o mistério.

                                 Em conclusão:

                                                       (a) a investigação parlamentar, por mais graves que sejam
                                                 os fatos pesquisados pela Comissão de Inquérito (CPI), não
                                                 pode desviar-se dos limites traçados pela Constituição nem
                                                 transgredir as garantias, que, decorrentes do sistema normativo,
                                                 foram atribuídas à generalidade das pessoas, físicas e/ou
                                                 jurídicas;
                                                       (b) a unilateralidade do procedimento de investigação
                                                 parlamentar não confere, à CPI, o poder de negar, em relação
                                                 ao indiciado, determinados direitos e certas garantias que
                                                 derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em
                                                 diplomas legais;
                                                       (c) o indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias
                                                 plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897);
                                                       (d) no contexto do sistema constitucional brasileiro, a
                                                 unilateralidade da investigação parlamentar - à semelhança do
                                                 que ocorre com o próprio inquérito policial - não tem o condão
                                                 de abolir direitos, de derrogar garantias, de suprimir
                                                 liberdades ou de conferir, à autoridade pública (investida, ou
                                                 não, de mandato eletivo), poderes absolutos na produção da prova
                                                 e na pesquisa dos fatos;



                                                                                                                                          12

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                                                       (e) a exigência de respeito aos princípios consagrados em
                                                 nosso sistema constitucional não frustra nem impede o exercício
                                                 pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se
                                                 acha investida; e
                                                       (f) o sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado
                                                 regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido
                                                 a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso ao
                                                 inquérito (parlamentar, policial ou administrativo), mesmo que
                                                 sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate
                                                 de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao
                                                 procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as
                                                 informações e providências investigatórias ainda em curso de
                                                 execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio
                                                 inquérito ou processo judicial.


                              Sendo assim, em face das razões expostas e considerando, sobretudo,
                         a presença cumulativa, na espécie, dos requisitos concernentes à
                         plausibilidade jurídica e ao “periculum in mora”, defiro o pedido de
                         medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final
                         julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o comparecimento e a
                         inquirição de Carlos Augusto de Almeida Ramos perante a “Comissão
                         Parlamentar Mista de Inquérito - Operação Vegas e Monte Carlo”,
                         sustando-se, em consequência, e unicamente quanto a ele, o depoimento já
                         designado para o próximo dia 15/05/2012.

                              2. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente
                         decisão, para efeito de seu integral cumprimento, ao Senhor Presidente da
                         CPMI - “Operações Vegas e Monte Carlo”.

                              Permito que os impetrantes comuniquem o teor desta decisão,
                         mediante exibição da respectiva cópia, para efeito de cumprimento da
                         liminar nela referida, ao Senhor Presidente da "Comissão Parlamentar
                         Mista de Inquérito - Operações Vegas e Monte Carlo”, ou a quem estiver no

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
HC 113.548 MC / DF

                         exercício da Presidência de mencionado órgão de investigação
                         parlamentar.

                                 Publique-se.

                                 Brasília, 14 de maio de 2012 (19h30).



                                                             Ministro CELSO DE MELLO
                                                                       Relator




                                                                                                                                          14

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Hc113548 cachoeira

  • 1. MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 113.548 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS IMPTE.(S) : MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - OPERAÇÕES VEGAS E MONTE CARLO DECISÃO: Busca-se, com a presente impetração deduzida em favor do ora paciente, acesso aos "elementos informativos" constantes de procedimentos penais cujo teor foi compartilhado com a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito criada com apoio no Requerimento nº 01/2012 e instaurada com o objetivo de "(...) investigar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, práticas criminosas desvendadas pelas operações 'Vegas' e 'Monte Carlo', da Polícia Federal, com envolvimento do Senhor Carlos Augusto Ramos, conhecido vulgarmente como Carlinhos Cachoeira, e agentes públicos e privados, sem prejuízo da investigação de fatos que se ligam ao objeto principal, dentre estes a existência de um esquema de interceptações e monitoramento de comunicações telefônicas e telemáticas ao arrepio do princípio de reserva de jurisdição" (grifei). Constata-se, desde logo, que o paciente em questão, além de já se encontrar submetido a procedimento penal em curso perante o Poder Judiciário (Processo-crime nº 0009272-09.2012.4.01.3500 - 11ª Vara Federal de Goiânia/GO), ostenta a posição de figura central no inquérito parlamentar em referência, qualificando-se, por isso mesmo, como uma das pessoas sob investigação do próprio Congresso Nacional. Sustenta-se que a recusa de acesso aos "elementos de convicção" já produzidos e formalmente incorporados ao acervo probatório em poder da "Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - Operações Vegas e Monte Carlo" reveste-se de caráter potencialmente lesivo ao "status libertatis" do ora paciente, cujo direito de defesa restará alegadamente comprometido, com sérias implicações no plano processual penal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 2. HC 113.548 MC / DF Os ora impetrantes enfatizam que "(...) não há como privar o paciente e seus advogados do inarredável direito de conhecer todos os elementos pelos quais CARLOS AUGUSTO é investigado", notadamente porque "(...) a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investiga CARLOS AUGUSTO tenciona, de forma explícita, investigar os supostos delitos que teriam sido cometidos pelo paciente e sua pretensa organização criminosa", tudo em ordem a encaminhar, "(...) ao Ministério Público, para fins de responsabilização criminal, as conclusões advindas da investigação [legislativa] de tais alegadas infrações penais". Reconheço, desse modo, a adequação do meio processual ora utilizado, pois se busca, com o presente "writ" constitucional, proteção jurisdicional ao "status libertatis" do ora paciente, o que permite afastar eventual alegação de impropriedade do "habeas corpus", eis que, diversamente do que se decidiu no HC 75.232/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, não conhecido por esta Corte (porque, nele, se pretendia salvaguardar apenas "o direito à intimidade" de determinado paciente, alegadamente lesado por deliberação de Comissão Parlamentar de Inquérito, visa-se, no caso ora em exame, tornar efetivo o amparo ao direito de defesa (com projeção no plano processual penal) e à prerrogativa contra a autoincriminação, cujo desrespeito - ninguém o ignora - pode gerar consequências prejudiciais à liberdade de locomoção física daquele que sofre investigação por parte de órgãos estatais. Cabe acentuar, de outro lado, examinada a pretensão dos impetrantes na perspectiva da espécie ora em análise, que as Comissões Parlamentares de Inquérito, à semelhança do que ocorre com qualquer outro órgão do Estado ou com qualquer dos demais Poderes da República, submetem-se, no exercício de suas prerrogativas institucionais, às limitações impostas pela autoridade suprema da Constituição. Isso significa, portanto, que a atuação do Poder Judiciário, quando se registrar alegação de ofensa a direitos e a garantias assegurados pela 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 3. HC 113.548 MC / DF Constituição da República, longe de configurar situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder do Estado, traduz válido exercício de controle jurisdicional destinado a amparar qualquer pessoa nas hipóteses de lesão, atual ou iminente, a direitos subjetivos reconhecidos pelo ordenamento positivo. Em uma palavra: uma decisão judicial - que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis e pela Constituição da República - não pode ser considerada um ato de indevida interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já o proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em unânime julgamento: “O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. - A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 4. HC 113.548 MC / DF princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.” (RTJ 173/805-810, 806, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Esse entendimento tem sido por mim observado em diversos julgamentos que proferi nesta Suprema Corte e nos quais tenho sempre enfatizado que a restauração, em sede judicial, de direitos e garantias constitucionais lesados por uma CPI não traduz situação configuradora de ofensa ao princípio da divisão funcional do poder, como resulta claro de decisão assim ementada: “(...) O postulado da separação de poderes e a legitimidade constitucional do controle, pelo Judiciário, das funções investigatórias das CPIs, se e quando exercidas de modo abusivo. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...).” (HC 88.015-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº 416/2006) Assentadas tais premissas, passo a examinar o pleito cautelar deduzido pelos ora impetrantes. E, ao fazê-lo, reconheço ser densa a plausibilidade jurídica que resulta dos próprios fundamentos em que se apóia a presente impetração. Com efeito, a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, hoje consubstanciada na Súmula Vinculante nº 14, tem garantido, a qualquer pessoa sob investigação do Estado e, também, ao seu Advogado (não importando que se trate de inquérito policial, de inquérito parlamentar ou de processo penal), o direito de conhecer as informações já formalmente produzidas nos autos (excluídas, portanto, aquelas diligências ainda em curso de execução), não obstante se cuide de investigação promovida em caráter sigiloso. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 5. HC 113.548 MC / DF Por tal razão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do MS 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, deixou assentado, por unanimidade, “que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito - precisamente porque não são absolutos - sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política estabelecer” (grifei). O presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídico-constitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, em nome de seu constituinte, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei nº 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV). O Estatuto da Advocacia - ao dispor sobre o acesso do Advogado aos procedimentos estatais, inclusive àqueles que tramitem em regime de sigilo (hipótese em que se lhe exigirá a exibição do pertinente instrumento de mandato) - assegura-lhe, como típica prerrogativa de ordem profissional, o direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação instaurada por qualquer órgão do Poder Público. Impende enfatizar que o Advogado, atuando em nome de seu constituinte, possui o direito de acesso aos autos da investigação penal, policial ou parlamentar, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República - em perspectiva global e abrangente. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 6. HC 113.548 MC / DF É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo - e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) -, que o Advogado tem o direito de conhecer as informações “já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)” (RTJ 191/547-548, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei). Os eminentes Advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e ALEXANDRA LEBELSON SZAFIR, em obra que versa, dentre outros temas, aquele ora em análise (“Prerrogativas Profissionais do Advogado”, p. 86, item n. 1, 2006, OAB Editora), examinaram, com precisão, a questão suscitada pela injusta recusa, ao Advogado investido de procuração (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII), de acesso aos autos de inquérito policial, de inquérito parlamentar ou de processo penal que tramitem, excepcionalmente, em regime de sigilo, valendo rememorar, a esse propósito, a seguinte passagem: “No que concerne ao inquérito policial há regra clara no Estatuto do Advogado que assegura o direito aos advogados de, mesmo sem procuração, ter acesso aos autos (art. 7°, inc. XIV) e que não é excepcionada pela disposição constante do § 1° do mesmo artigo que trata dos casos de sigilo. Certo é que o inciso XIV do art. 7° não fala a respeito dos inquéritos marcados pelo sigilo. Todavia, quando o sigilo tenha sido decretado, basta que se exija o instrumento procuratório para se viabilizar a vista dos autos do procedimento investigatório. Sim, porque inquéritos secretos não se compatibilizam com a garantia de o cidadão ter ao seu lado um profissional para assisti-lo, quer para permanecer calado, quer para não se auto-incriminar (CF, art. 5°, LXIII). Portanto, a presença do advogado no inquérito e, sobretudo, no flagrante não é de caráter afetivo ou emocional. Tem caráter profissional, efetivo, e não meramente simbólico. Isso, porém, só ocorrerá se o advogado puder ter acesso aos autos. Advogados cegos, ‘blind lawyers’, 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 7. HC 113.548 MC / DF poderão, quem sabe, confortar afetivamente seus assistidos, mas, juridicamente, prestar-se-ão, unicamente, a legitimar tudo o que no inquérito se fizer contra o indiciado.” (grifei) Vê-se, pois, que assiste, àquele sob investigação do Estado, o direito de acesso aos autos, por intermédio de seu Advogado, que poderá examiná-los, extrair cópias ou tomar apontamentos (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), observando-se, quanto a tal prerrogativa, orientação consagrada em decisões proferidas por esta Suprema Corte (HC 86.059- -MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 90.232/AM, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Inq 1.867/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 23.836/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.), mesmo quando a investigação estatal (como aquela conduzida por uma CPI) estiver sendo processada em caráter sigiloso, hipótese em que o Advogado do investigado, desde que por este constituído, poderá ter acesso às peças que digam respeito à pessoa do seu cliente e que instrumentalizem prova já produzida nos autos, tal como esta Corte decidiu no julgamento do HC 82.354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 191/547-548): “Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado, de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 8. HC 113.548 MC / DF haja o investigado de prestar declarações. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial, de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.” (grifei) Devo salientar, neste ponto, que assim tenho julgado nesta Suprema Corte, havendo proferido decisões nas quais assegurei, a pessoas submetidas a investigação pelo Poder Público, o direito de acesso a documentos, que, embora sob cláusula de sigilo, já haviam sido formalmente introduzidos nos autos da investigação estatal, considerado, para tanto, o postulado da comunhão da prova: “RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM JUÍZO OU FORA DELE. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIV A. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO JUDICIAL) OU A ESTES REGULARMENTE APENSADOS. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE. - O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 9. HC 113.548 MC / DF regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Precedentes. Doutrina.” (Rcl 8.770-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Esse mesmo entendimento foi por mim reiterado, quando do julgamento de pleito cautelar que apreciei em decisão assim ementada: “INQUÉRITO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIV A. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO PENAL. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 10. HC 113.548 MC / DF persecução criminal. - O sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso aos autos de investigação penal, mesmo que sujeita a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, conseqüentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito. Precedentes. Doutrina.” (HC 87.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 02/02/2007) Cumpre referir, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 88.190/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, reafirmou o entendimento anteriormente adotado por esta Suprema Corte (HC 86.059-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 87.827/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado: “ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26 da Lei nº 6.368/76. Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.” (grifei) 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 11. HC 113.548 MC / DF O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o investigado (ou o réu, quando for o caso) tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculem informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada ou processada pelo Estado, não obstante o regime de sigilo excepcionalmente imposto ao procedimento de persecução penal ou de investigação estatal. Tenho enfatizado, nesta Suprema Corte, em inúmeras decisões, que o fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera da persecução instaurada pelo Poder Público, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de investigação, valendo relembrar, por oportuno, a advertência de JOÃO BARBALHO feita em seus comentários à Constituição Federal de 1891 (“Constituição Federal Brasileira - Comentários”, p. 323/324, edição fac-similar, 1992, Senado Federal): “O pensamento de facilitar amplamente a defesa dos acusados conforma-se bem com o espírito liberal das disposições constitucionais relativas à liberdade individual, que vamos comentando. A lei não quer a perdição daqueles que a justiça processa; quer só que bem se apure a verdade da acusação e, portanto, todos os meios e expedientes de defesa que não impeçam o descobrimento dela devem ser permitidos aos acusados. A lei os deve facultar com largueza, regularizando-os para não tornar tumultuário o processo. Com a ‘plena defesa’ são incompatíveis, e, portanto, inteiramente inadmissíveis, os processos secretos, inquisitoriais, as devassas, a queixa ou o depoimento de inimigo capital, o julgamento de crimes inafiançáveis na ausência do acusado ou tendo-se dado a produção das testemunhas de acusação sem ao acusado se permitir reinquiri-las, a incomunicabilidade depois da 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 12. HC 113.548 MC / DF denúncia, o juramento do réu, o interrogatório dele sob a coação de qualquer natureza, por perguntas sugestivas ou capciosas, e em geral todo o procedimento que de qualquer maneira embarace a defesa. Felizmente, nossa legislação ordinária sobre a matéria realiza o propósito da Constituição, cercando das precisas garantias do exercício desse inauferível direito dos acusados - para ela ‘res sacra reus’” (grifei) Tal como decidi no MS 24.725-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Informativo/STF nº 331), cumpre enfatizar, por necessário, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério. Em conclusão: (a) a investigação parlamentar, por mais graves que sejam os fatos pesquisados pela Comissão de Inquérito (CPI), não pode desviar-se dos limites traçados pela Constituição nem transgredir as garantias, que, decorrentes do sistema normativo, foram atribuídas à generalidade das pessoas, físicas e/ou jurídicas; (b) a unilateralidade do procedimento de investigação parlamentar não confere, à CPI, o poder de negar, em relação ao indiciado, determinados direitos e certas garantias que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais; (c) o indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897); (d) no contexto do sistema constitucional brasileiro, a unilateralidade da investigação parlamentar - à semelhança do que ocorre com o próprio inquérito policial - não tem o condão de abolir direitos, de derrogar garantias, de suprimir liberdades ou de conferir, à autoridade pública (investida, ou não, de mandato eletivo), poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos; 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 13. HC 113.548 MC / DF (e) a exigência de respeito aos princípios consagrados em nosso sistema constitucional não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer CPI, dos poderes investigatórios de que se acha investida; e (f) o sistema normativo brasileiro assegura, ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal), o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar, policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito ou processo judicial. Sendo assim, em face das razões expostas e considerando, sobretudo, a presença cumulativa, na espécie, dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao “periculum in mora”, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o comparecimento e a inquirição de Carlos Augusto de Almeida Ramos perante a “Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - Operação Vegas e Monte Carlo”, sustando-se, em consequência, e unicamente quanto a ele, o depoimento já designado para o próximo dia 15/05/2012. 2. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão, para efeito de seu integral cumprimento, ao Senhor Presidente da CPMI - “Operações Vegas e Monte Carlo”. Permito que os impetrantes comuniquem o teor desta decisão, mediante exibição da respectiva cópia, para efeito de cumprimento da liminar nela referida, ao Senhor Presidente da "Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - Operações Vegas e Monte Carlo”, ou a quem estiver no 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.
  • 14. HC 113.548 MC / DF exercício da Presidência de mencionado órgão de investigação parlamentar. Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2012 (19h30). Ministro CELSO DE MELLO Relator 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2008941.