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CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
                                          MINAS GERAIS




                       SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 0223/2010


                              INSTITUI A DESTINAÇÃO ADEQUADA DO
                              “ÓLEO DE COZINHA” DE ORIGEM VEGETAL
                              E ANIMAL, DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA,
                              E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.


                             A Câmara Municipal de Uberlândia aprova a seguinte
Lei:




                             Art. 1°. Não poderão ser lançados na rede pública
coletora de esgotos, aterros sanitários ou lotes vagos, os resíduos derivados da
utilização do “óleo de cozinha”.


                             Parágrafo Único. Entende-se por “óleo de cozinha” os
óleos e gorduras de origem animal e vegetal, de uso doméstico e não doméstico.


                             Art.   2°.   Os   responsáveis   por   estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverão encaminhar à reciclagem
ou para outro procedimento ambientalmente adequado o óleo e/ou gordura vegetal
ou animal, que utilizam.


                             Parágrafo único. Os responsáveis referidos no caput
deste artigo deverão comprovar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a
destinação adequada do “óleo de cozinha”, conforme os termos da Lei
Complementar n° 017/91 (alteração).


                             Art. 3°. Os estabelecimentos mencionados no artigo
anterior deverão manter postos de recolhimento do “óleo de cozinha” de uso
doméstico.
                                                                                  1
CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
                                              MINAS GERAIS




                              § 1°. Para os fins do caput deste artigo, os
estabelecimentos deverão afixar placa informativa em local visível, respeitando as
normas abaixo:


                              I – A placa deverá ser de material polietileno com
dimensão 40x30cm, na cor vermelha.


                              II – O texto será na cor branca, com os dizeres: “ESTE
ESTABELECIMENTO É PONTO DE COLETA DE “ÓLEO DE COZINHA”
USADO. Não descarte óleo usado no esgoto. Um litro de óleo polui Um Milhão de
litros d’água. Lei Municipal...”.


                              a) A fonte da primeira oração é 55 e todas as letras
deverão ser maiúsculas;


                              b) A fonte da segunda oração é 40 e as letras serão
minúsculas, salvo as iniciais dos numerais;


                              c) A fonte da referência a lei é 30.


                              § 2°. Os estabelecimentos deverão disponibilizar
recipientes adequados ao recolhimento do material, os quais deverão ser
encaminhados à reciclagem destes resíduos.


                              Art. 4º O não cumprimento do dispositivo na presente
lei sujeitará o infrator ao pagamento das multas estabelecidas na Lei Complementar
017/91 (alteração).




                                                                                  2
CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
                                         MINAS GERAIS




                             Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no que couber.


                             Art. 6°. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias a
contar da sua publicação.




                      Sala de Sessões, 21 de setembro de 2010.



                                Delfino Rodrigues
                                  Vereador – PT



                                 Pastor Leandro
                                  Vereador – PP




                                                                                 3
JUSTIFICATIVA


             Submetemos à apreciação de nossos Pares esta proposição legislativa,
que visa minimizar os impactos ambientais causados pelo descarte do óleo de
cozinha no meio ambiente sem tratamento adequado.
             Estudos comprovam que cada litro de óleo vegetal ou animal, lançado
em um lençol freático, polui o equivalente a um milhão de litros de água potável1.
             A instalação de postos de coleta, a criação de mecanismos tributários
com vistas ao incentivo às práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso
culinário e o aumento da fiscalização sobre indústrias de alimentos, hotéis,
restaurantes e similares são medidas práticas e eficazes de combater a poluição
ambiental.
             A instituição       de uma       Política   de recolhimento   e   destinação
ambientalmente correta dos Resíduos Sólidos, derivados do óleo de cozinha, é
condizente com as necessidades de gestão integral do meio ambiente, através de
adoção de diretrizes e mecanismos de gerenciamento de poluentes.
             A responsabilidade pela fiscalização poderá ser repassada à Vigilância
Sanitária, pois cabe a ela verificar se a empresa está cumprindo as normas sanitárias
estabelecidas pelo ministério da Saúde, estar-se-ia apenas incluindo esse quesito nos
itens que ela já avalia.
             Cabe à Vigilância Sanitária verificar se a gordura utilizada nos alimentos
está em condição de ser consumida, bem como monitorar a sua destinação. Caberá
ao dono, por exemplo, da churrascaria, informar a quantidade e a destinação dada ao
óleo gerada pela sua empresa. Esse dado deve estar relacionado a outras informações
que o respaldem, como a quantidade de alimentos comercializada no mês, questões
que apenas poderão ser definidas na regulamentação.
               Empresas que utilizam o óleo de cozinha de modo “não-doméstico”
deverão receber os resíduos domésticos da população em geral. Para isso, estamos
normatizando a fixação de placa informativa no estabelecimento comercial, em local
de fácil visibilidade, informando às pessoas que naquele local há o recolhimento do

1
    http://www.folhadomeio.com.br/publix/fma/folha/1999/02/pare.html

                                                                                       4
CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
                                          MINAS GERAIS




óleo já utilizado. Além disso, devemos realizar campanhas e envolver os setores
organizados da sociedade, como as instituições religiosas, educacionais e as de
classe, que podem atuar como pontos de recebimento do óleo.
           Nestes termos, o presente Projeto de Lei é imprescindível ao Município
de Uberlândia, que até o presente momento não possui mecanismo de gestão dos
resíduos derivados do óleo de cozinha, que continuam sendo descartados nas redes
de esgoto, no aterro sanitário, enfim, em locais inadequados.




                       Sala de Sessões, 30 de agosto de 2010.




                                 Delfino Rodrigues
                                   Vereador – PT




                                  Pastor Leandro
                                   Vereador – PP




                                                                               5

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Projeto lei óleo de cozinha (1) - substitutivo

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA MINAS GERAIS SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 0223/2010 INSTITUI A DESTINAÇÃO ADEQUADA DO “ÓLEO DE COZINHA” DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL, DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES. A Câmara Municipal de Uberlândia aprova a seguinte Lei: Art. 1°. Não poderão ser lançados na rede pública coletora de esgotos, aterros sanitários ou lotes vagos, os resíduos derivados da utilização do “óleo de cozinha”. Parágrafo Único. Entende-se por “óleo de cozinha” os óleos e gorduras de origem animal e vegetal, de uso doméstico e não doméstico. Art. 2°. Os responsáveis por estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, deverão encaminhar à reciclagem ou para outro procedimento ambientalmente adequado o óleo e/ou gordura vegetal ou animal, que utilizam. Parágrafo único. Os responsáveis referidos no caput deste artigo deverão comprovar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a destinação adequada do “óleo de cozinha”, conforme os termos da Lei Complementar n° 017/91 (alteração). Art. 3°. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão manter postos de recolhimento do “óleo de cozinha” de uso doméstico. 1
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA MINAS GERAIS § 1°. Para os fins do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar placa informativa em local visível, respeitando as normas abaixo: I – A placa deverá ser de material polietileno com dimensão 40x30cm, na cor vermelha. II – O texto será na cor branca, com os dizeres: “ESTE ESTABELECIMENTO É PONTO DE COLETA DE “ÓLEO DE COZINHA” USADO. Não descarte óleo usado no esgoto. Um litro de óleo polui Um Milhão de litros d’água. Lei Municipal...”. a) A fonte da primeira oração é 55 e todas as letras deverão ser maiúsculas; b) A fonte da segunda oração é 40 e as letras serão minúsculas, salvo as iniciais dos numerais; c) A fonte da referência a lei é 30. § 2°. Os estabelecimentos deverão disponibilizar recipientes adequados ao recolhimento do material, os quais deverão ser encaminhados à reciclagem destes resíduos. Art. 4º O não cumprimento do dispositivo na presente lei sujeitará o infrator ao pagamento das multas estabelecidas na Lei Complementar 017/91 (alteração). 2
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA MINAS GERAIS Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação. Sala de Sessões, 21 de setembro de 2010. Delfino Rodrigues Vereador – PT Pastor Leandro Vereador – PP 3
  • 4. JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação de nossos Pares esta proposição legislativa, que visa minimizar os impactos ambientais causados pelo descarte do óleo de cozinha no meio ambiente sem tratamento adequado. Estudos comprovam que cada litro de óleo vegetal ou animal, lançado em um lençol freático, polui o equivalente a um milhão de litros de água potável1. A instalação de postos de coleta, a criação de mecanismos tributários com vistas ao incentivo às práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário e o aumento da fiscalização sobre indústrias de alimentos, hotéis, restaurantes e similares são medidas práticas e eficazes de combater a poluição ambiental. A instituição de uma Política de recolhimento e destinação ambientalmente correta dos Resíduos Sólidos, derivados do óleo de cozinha, é condizente com as necessidades de gestão integral do meio ambiente, através de adoção de diretrizes e mecanismos de gerenciamento de poluentes. A responsabilidade pela fiscalização poderá ser repassada à Vigilância Sanitária, pois cabe a ela verificar se a empresa está cumprindo as normas sanitárias estabelecidas pelo ministério da Saúde, estar-se-ia apenas incluindo esse quesito nos itens que ela já avalia. Cabe à Vigilância Sanitária verificar se a gordura utilizada nos alimentos está em condição de ser consumida, bem como monitorar a sua destinação. Caberá ao dono, por exemplo, da churrascaria, informar a quantidade e a destinação dada ao óleo gerada pela sua empresa. Esse dado deve estar relacionado a outras informações que o respaldem, como a quantidade de alimentos comercializada no mês, questões que apenas poderão ser definidas na regulamentação. Empresas que utilizam o óleo de cozinha de modo “não-doméstico” deverão receber os resíduos domésticos da população em geral. Para isso, estamos normatizando a fixação de placa informativa no estabelecimento comercial, em local de fácil visibilidade, informando às pessoas que naquele local há o recolhimento do 1 http://www.folhadomeio.com.br/publix/fma/folha/1999/02/pare.html 4
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA MINAS GERAIS óleo já utilizado. Além disso, devemos realizar campanhas e envolver os setores organizados da sociedade, como as instituições religiosas, educacionais e as de classe, que podem atuar como pontos de recebimento do óleo. Nestes termos, o presente Projeto de Lei é imprescindível ao Município de Uberlândia, que até o presente momento não possui mecanismo de gestão dos resíduos derivados do óleo de cozinha, que continuam sendo descartados nas redes de esgoto, no aterro sanitário, enfim, em locais inadequados. Sala de Sessões, 30 de agosto de 2010. Delfino Rodrigues Vereador – PT Pastor Leandro Vereador – PP 5