O documento discute a legislação e o direito aplicáveis ao mercado imobiliário no Brasil. Aborda tópicos como a Lei de Introdução ao Código Civil, direito das pessoas, direito das coisas, direitos da personalidade e ausência.
1. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário
DIREITO E LEGISLAÇÃO DO
MERCADO IMOBILIÁRIO
2. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário
SUMÁRIO
Apresentação
1. Lei de introdução ao direito civil (licc)
2. Das pessoas
3 – dos bens
4. Dos fatos jurídicos
5. Do direito das obrigações
6. Direito das coisas
7. Lei n.º 4.591/64 - lei do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias
8. Lei n.º 6766/79 - lei do parcelamento do solo urbano
9. Lei n.º 8078/90 – lei de proteção do consumidor
10. Lei n.º 8.245/91 - lei de locações dos imóveis urbanos
11. Lei n.º 6015/73 – lei dos registros públicos
12. Lei n.º 6530/78 E SEU INSTRUMENTO REGULAMENTADOR, DECRETO 81871/78 – regulamenta
a profissão de corretor de imóveis
13. Resolução-cofeci n.º146/82–institui o código de processo disciplinar
14. Resolução-cofeci n .º 326/92 – institui o código de ética profissional
Questões
Gabarito
Bibliografia
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APRESENTAÇÃO
Destina-se, o presente trabalho, a introduzir aquele estudante ou o Técnico
em Transações Imobiliárias nos fundamentos dos atos e fatos jurídicos
relacionados exclusivamente com o exercício da profissão de Corretor de
Imóveis. Justamente pelo modesto objetivo, aqui não se aprofundou em
discussões doutrinárias e teóricas que sobram no mundo do direito.
Alguns temas da disciplina Direito de Legislação coincidem com os de outras
disciplinas. Nesse caso procurou-se conceituar e discorrer sobre as
conseqüências sob o ponto de vista estritamente jurídico, deixando o ensino
da prática a essas outras disciplinas.
Dado ao foco, procurou-se incluir os tópicos diretamente relacionados à
profissão de Corretor de Imóveis, deixando de lado temas não menos
importantes. Nesse sentido, certas disposições, direitos e obrigações não
foram sequer analisadas, ou o foram superficialmente, considerando que o
objeto profissional do Corretor é o imóvel. Deve-se, claro, recomendar a
continuação dos estudos jurídicos, mesmo como forma de aperfeiçoamento
pessoal.
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1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO
DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro.
O tema central da Lei de Introdução do Código Civil é a própria lei, na
medida em que versa sobre a vigência dela, sua revogação, da
impossibilidade de alegar-se o seu desconhecimento, da aplicação da lei e
de suas lacunas, da interpretação da lei e sua eficácia no tempo e no
espaço.
A publicação no Diário Oficial é a forma de tornar a lei pública e, portanto,
de conhecimento geral. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
não a conhece. A presunção de que todos conhecem a lei não corresponde
à realidade, dada a quantidade de leis existentes e à sanha legiferante do
executivo.
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1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO
DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro.
A lei, para ser imperativa, deve estar em vigor. A maioria delas costuma
indicar a data da partir de quando entrará em vigor. Todavia, se uma lei
nada dispuser a respeito, entrará ela em vigor 45 dias após a publicação
oficial, no território nacional, e em 3 meses nos países estrangeiros onde se
admite a legislação pátria.
O intervalo de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e sua
entrada em vigor denomina-se vacatio legis. O instituto da vacância da lei
objetiva a concessão de prazo para que todos se adaptem à nova lei. O novo
Código Civil passou a vigorar após um período de vacatio legis.
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1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO
DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro.
Via de regra a lei vigorará por tempo indeterminado, até que uma outra lei
posterior a modifique ou revogue. Mas a lei nova deve ter hierarquia igual
ou superior a da lei modificada ou revogada. Há casos em que a lei é de
vigência temporária, principalmente para atender situações extremes, mas
passageira.
A lei não é capaz de prever todas as situações jurídicas, e sendo omissa deve
o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito. A aplicação da lei ao caso concreto deve sempre atender
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO
DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro.
Uma vez em vigor, a lei tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ato jurídico perfeito é
o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Direito
adquirido é aquele que o seu titular pode exercer, pessoalmente ou por
terceiros, ou aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Chama-se coisa
julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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2 - DAS PESSOAS
2.1 - Das pessoas naturais
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na vida civil, ou seja, tem
personalidade que a autoriza a ser titular de deveres e direitos nas relações
jurídicas entre os homens. A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida e termina com a morte. A respiração é considerada
como sendo a prova mais eficaz do nascimento com vida.
Todavia, desde a concepção a lei põe a salvo os direitos do nascituro, ser já
concebido, mas que está por nascer. Nesse sentido, o nascituro pode
herdar, receber doações e legados, ser adotado, figurar como sujeito ativo e
passivo de diretos e obrigações.
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2.1 - Das pessoas naturais
A capacidade civil é a aptidão da pessoa para ser titular, ou seja, exercer
direitos e assumir obrigações na ordem civil. Apesar de toda pessoa ser
titular de diretos e deveres, necessariamente não significa que ela possa
exercê-los plenamente. Há casos em que a lei protege determinados grupos
de pessoas, considerando a idade, saúde e o desenvolvimento
intelectual, impedindo-os de exercer pessoalmente seus direitos. A esse
grupo de pessoas dá-se a denominação de incapazes.
Assim, a incapacidade pode ser entendida como a vedação imposta pela lei
para a prática pessoal de direitos e obrigações, não obstante a pessoa ser
titular desses direitos e deveres. Ela pode ser absoluta ou relativa.
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2.1 - Das pessoas naturais
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses
atos, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
A determinação da capacidade da pessoa é de suma importância para a
validade do negócio jurídico, pois ele é nulo quando celebrado por pessoa
absolutamente incapaz. E sendo nulo não gera nenhum efeito.
No exercício de diretos e deveres os absolutamente incapazes são
representados pelo pai, tutor ou curador, que pratica ato jurídico em nome
ou pelo absolutamente incapaz.
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2.1 - Das pessoas naturais
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os
viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo, os pródigos. O negócio jurídico celebrado por pessoa
relativamente incapaz é anulável.
A lei permite aos relativamente incapazes a prática de atos jurídicos, mas
condiciona essa prática a assistência do pai, tutor ou curador, ou seja, de
uma pessoa plenamente capaz, que se posta ao lado do relativamente
incapaz, auxiliando-o na prática do ato jurídico e integrando-lhe a
capacidade.
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2.1 - Das pessoas naturais
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Todavia, cessará, para os
menores, a incapacidade pela emancipação concedida pelos pais, pelo
casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau
em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego no qual, o menor, com dezesseis
anos completos tenha economia própria.
Uma vez ocorrida a emancipação ela se torna irrevogável e definitiva. Quem
se emancipou pelo exercício do comércio e depois faliu, quem se casou e
depois ficou viúvo ou se divorciou não retorna à condição de incapaz.
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2.1 - Das pessoas naturais
A existência da pessoa natural termina com a morte. Pode-se presumir a
assim declará-la, sem decretação de ausência, depois de esgotadas as
buscas e averiguações, nos casos em que é extremamente provável a morte
de quem estava em perigo de vida, se o desaparecido em campanha ou
feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
A morte presumida tem como conseqüência a abertura da sucessão
definitiva quanto aos bens e a dissolução da sociedade conjugal.
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
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2.1.1 - Dos Direitos da Personalidade
Os direitos da personalidade são a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, o nome e o pseudônimo. Eles são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Isto
significa que o titular de direitos de personalidade não pode, exceto em
casos específicos previstos em lei, transmitir esses diretos a outrem, não
pode renunciar ou deles dispor voluntariamente.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
sobrenome. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda
quando não haja intenção difamatória, nem se pode usar o nome alheio em
propaganda comercial.
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2.1.2 - Da Ausência
A ausência ocorre quando uma pessoa desaparece do seu domicílio e dela
não se tem mais notícia ou não tenha deixado representante ou procurador.
Ao ausente será nomeado curador, que procederá a arrecadação dos bens.
Os interessados poderão requerer a declaração de ausência e a abertura as
sucessão provisória depois de decorrido um ano da arrecadação dos bens
do ausente, ou três anos se ele deixou representante ou procurador. São
considerados interessados na declaração de ausência o cônjuge não
separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou
testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito
dependente de sua morte, e os credores de obrigações vencidas e não
pagas.
Dez anos depois da abertura da sucessão provisória poderão os interessados
requerer a sucessão definitiva. Pode-se requerer a sucessão
definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade
e que as últimas notícias dele remontam a cinco anos.
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2.2 - Das Pessoas Jurídicas
Pessoa jurídica é a entidade constituída de homens ou bens com
vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios. São de direito
público, interno ou externo, e de direito privado. A existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro.
São pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, e qualquer
outra entidade de caráter público criada por lei.
São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, e as
fundações.
Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
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2.2.1 - Das associações e das sociedades
As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos, exercendo via de regra, atividades
culturais, religiosas ou beneficentes.
As sociedades são constituídas pela união de pessoas que se organizam
visando fins econômicos, ou seja, visando o lucro. São exemplos a sociedade
civil, a sociedade limitada, a sociedade anônima de economia mista.
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2.2.2 – Das Fundações
Fundação é a pessoa jurídica composta pela organização de um
patrimônio, destacado pelo seu instituidor para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência. A fundação possui apenas
patrimônio gerido por curadores e não tem proprietário, nem titular, nem
sócios.
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2.3 - O Domicílio
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência
com ânimo definitivo. Todavia, se a pessoa tiver diversas
residências, vivendo nelas alternadamente, qualquer delas poderá ser
considerada seu domicílio.
O domicílio também pode ser o local de trabalho ou o lugar onde a pessoa
mantém o centro de suas ocupações, ou, ainda, o lugar onde for
encontrada, se não tiver residência fixa ou centro de ocupações habituais.
O domicílio das pessoas jurídicas é o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu
estatuto ou atos constitutivos. Tendo a pessoa jurídica diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.
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2.3 - O Domicílio
O domicílio pode ser classificado como voluntário, legal e de eleição.
Voluntário é aquele estabelecido por critério exclusivo do indivíduo, sem
qualquer interferência exceto sua manifestação de vontade. Legal ou
necessário é aquele fixado por lei para determinadas pessoas. Domicílio de
eleição é aquele especificado por comum acordo das partes contratantes.
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3 - DOS BENS
Bens são as coisas de quantidades limitadas com utilidade ao homem e que
nele provoca o desejo de possuí-las. Conforme as suas características têm
diversas classificações, a saber.
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3.1 - Dos bens considerados em si mesmos
3.1.1 -Dos Bens Imóveis
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente. Também são considerados imóveis, para efeitos legais, os
direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à
sucessão aberta.
Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, e os
materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
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3.1.2 - Dos Bens Móveis
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-
social. Também são considerados móveis, para efeitos legais, as energias
que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes, e os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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3.1.3 - Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade. Infungíveis são os que não podem ser
substituídos, valendo pela sua individualidade.
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, sendo também considerados tais os destinados à
alienação. Inconsumíveis, são os bens móveis de natureza durável.
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3.1.4 - Dos Bens Divisíveis
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam. É exemplo a gleba de lote rural, a barra de ouro. Indivisíveis são
os bens que não admitem divisão.
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3.1.5 - Dos Bens Singulares e Coletivos
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per
si, independentemente dos demais. São coletivos os bens singulares
que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
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3.2 - Dos Bens Reciprocamente Considerados
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório
é aquele cuja existência supõe a do principal.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento
de outro.
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as
pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade,
ou das circunstâncias do caso. Apesar de ainda não separados do bem
principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
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3.2 - Dos Bens Reciprocamente Considerados
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. São
voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado
valor. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. São
necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou
detentor.
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3.3 - Dos Bens Públicos
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem.
Também são bens públicos os de uso comum do povo, tais como
rios, mares, estradas, ruas e praças, os de uso especial, tais como edifícios
ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias, e
os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. Os bens públicos
dominicais podem ser alienados desde que observadas as exigências da lei.
Em qualquer hipótese os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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4 - FATOS JURÍDICOS
4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos
Fato jurídico é o acontecimento que produz conseqüências jurídicas. O fato
jurídico pode decorrer da natureza, como os efeitos de uma ventania, ou de
uma ação humana, criando, transferindo, modificando, ou extinguindo
direitos e obrigações.
É importante diferenciar ato jurídico de negócio jurídico. O primeiro é o
acontecimento que tem seus limites estabelecidos pela lei, tanto na forma,
nos termos quanto nos efeitos. O segundo, o negócio jurídico, é o ato lícito
que faculta às partes de estabelecerem a fixação dos termos e dos efeitos,
de acordo com seus interesses particulares.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
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4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos
A realização de negócio jurídico tem como pressuposto uma declaração de
vontade. Aquele que a emite deve ter capacidade, ou seja, estar consciente
da declaração de vontade e das suas conseqüências. Havendo incapacidade
absoluta ou relativa, deve o agente ser representando ou suprido.
A liceidade do objeto visa garantir a obediência dos negócios ao
ordenamento jurídico na medida em que não permite negócios jurídicos
que vão encontro à lei, a moral ou aos bons costumes. Ressalta-se que a
impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for
relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
subordinado.
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4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos
Por fim, na realização do negócio jurídico é imprescindível a obediência à
forma, ou seja, o meio pelo qual se ele exterioriza. A regra geral é de que a
validade da declaração de vontade dependerá de forma especial somente
quando a lei expressamente a exigir, sendo livre a forma nos demais casos.
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, a sua ausência o invalida.
A manifestação de vontade, mesmo que o autor haja feito a reserva mental
de não querer o que manifestou, têm validade, exceto de o destinatário da
manifestação tinha conhecimento do desejo do declarante.
Quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa, o silêncio importa anuência.
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4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Os negócios
jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de
sua celebração.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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4.2 - Da Representação
Os poderes de representação são conferidos pela lei ou pelo interessado. A
manifestação de vontade do representante, nos limites de seus
poderes, produz efeitos em relação ao representado.
O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome
do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena
de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses
com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem
com aquele tratou. Realizado o negócio, o prazo de decadência para pleitear
sua anulação é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou
da cessação da incapacidade.
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4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo
Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico
a evento futuro e incerto. Deriva exclusivamente da vontade das partes.
São lícitas todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos
bons costumes. São proibidas as condições que privarem o negócio jurídico
de todo efeito o sujeitar ao puro arbítrio de uma das partes.
Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições
impossíveis (quando suspensivas), as ilícitas, as de fazer coisa ilícita, e as
condições incompreensíveis ou contraditórias.
A condição impossível é aquele em que o acontecimento necessário para a
eficácia do ato jurídico é inatingível, inalcançável ou legalmente proibida.
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4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo
Condições suspensivas são aquelas em que a aquisição do direito fica na
dependência de um evento futuro e incerto; enquanto este se não
verificar, não se terá adquirido o direito. Condições resolutivas são aquelas
em que o direito adquirido se desfaz quando ocorrer determinado evento;
enquanto este não se realizar, vigorará o negócio jurídico.
Termo é a definição do momento, do dia em que começam ou terminam os
efeitos do negócio jurídico. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito.
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4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo
Para estabelecimento do termo, salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Meado é considerado, em
qualquer mês, o seu décimo quinto dia. Os prazos de meses e anos expiram
no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
correspondência. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a
minuto.
Estabelecido um negócio jurídico entre vivos sem fixação de prazo, ele é
exeqüível desde logo, exceto se a execução tiver de ser feita em lugar
diverso ou depender de tempo.
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4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo
O encargo é cláusula acessória que impõe um a obrigação ao beneficiário do
ato jurídico. Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
O encargo ilícito ou impossível será considerado não escrito, liberando o ato
negocial de qualquer restrição. Todavia, se constituir o motivo determinante
da liberalidade será invalidado o negócio jurídico.
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4.4 - Dos Defeitos do Negócio Jurídico
O negócio jurídico tem como fundamento a livre e consciente manifestação
de vontade com vistas a atingir os fins pretendidos. Se ela não é consciente
ou o querer não se manifestou livremente, como nos casos de erro ou
ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão, o negócio jurídico pode
ser anulado porque defeituoso. Há, também, manifestação de vontade que
o agente quis e estava consciente, mas a fez em desacordo com as
disposições legais ou do boa-fé, como no caso da fraude contra credores.
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4.4.1 - Do Erro ou Ignorância
Erro é a falsa noção sobre alguma coisa, enquanto a ignorância é o
desconhecimento acerca de algo. Ambos viciam o consentimento do
declarante, que teria se manifestado de outra maneira de conhecesse a
realidade.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Erro substancial ou essencial é aquele que recai sobre a natureza do
negócio, sobre o objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades
a ele essenciais. Da mesma forma, erro substancial é aquele que recai sobre
a identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
Ainda, erro substancial é aquele que ocorre quando for o motivo único ou
principal do negócio jurídico, sendo de direito e não implicando recusa à
aplicação da lei.
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4.4.1 - Do Erro ou Ignorância
O ato jurídico somente é anulado por erro substancial ou essencial. Não
acarreta nulidade o erro acidental ou secundário.
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, denominado erro acidental, a
que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por
seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada.
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4.4.2 - Do Dolo
Dolo é o artifício ou expediente usado para enganar alguém. Os negócios
jurídicos são anuláveis quando o dolo for a sua causa. Diferencia o dolo do
erro porque a vontade neste é enganada espontaneamente, enquanto que
naquele ela é provocada.
O dolo é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria
realizado, embora por outro modo. Ele só obriga à satisfação das perdas e
danos.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização.
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4.4.3 - Da Coação
Coação é a violência física ou moral que impede alguém de dispor
livremente de sua vontade. A coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano
iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Não
se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o
simples temor reverencial.
44. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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4.4.4 - Do Estado de Perigo
Ocorre o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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4.4.5 - Da Lesão
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao
valor da prestação oposta.
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4.4.6 - Da Fraude Contra Credores
Pratica fraude contra credores o devedor insolvente, ou na iminência de o
ser, que onera ou aliena seus bens, desfalcando seu patrimônio em
detrimento dos credores. Nesse caso, os credores poderão anular os
negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida. Serão
igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando
a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro
contratante.
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4.5 - Da Invalidade do Negócio Jurídico
A desobediência quanto a forma prescrita em lei acarreta uma sanção que
impede o negócio jurídico de produzir efeitos. Essa sanção é denominada
nulidade, que pode ser absoluta ou relativa.
A nulidade absoluta caracteriza-se pela falta de algum elemento substancial
do negócio jurídico, como, por exemplo, quando for celebrado por pessoa
absolutamente incapaz, for ilícito, impossível ou indeterminável o seu
objeto, quando o motivo determinante das partes for ilícito. Da mesma
forma, nulo é o negócio jurídico quando não se reveste da forma prescrita
em lei, tiver por objetivo fraudar lei imperativa, e quando a lei
taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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4.5 - Da Invalidade do Negócio Jurídico
Também é nulo negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma. A simulação ocorre nos
casos de declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, ao se
antedatar ou pós-datar escritos particulares, ou, ainda, quando
aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem.
A nulidade absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser levantada a
qualquer tempo, por qualquer pessoa; e não admite convalidação ou
ratificação e não se sujeita a prescrição.
A nulidade relativa caracteriza-se pela incapacidade relativa do agente ou
por vício resultante de manifestação de vontade. A nulidade relativa só
levantada pelo interessado direto. Pode ser convalidada com a ocorrência
da prescrição, pela correção do vício, pela revogação da exigência legal ou
pela ratificação.
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4.5 - Da Invalidade do Negócio Jurídico
O prazo decadencial para anulação do negócio jurídico decorrente e vício de
vontade é de quatro anos, contados conforme o vício. Quando a lei dispuser
que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a
anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes
dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que
este puder provar-se por outro meio. Respeitada a intenção das partes, a
invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a
das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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4.6 - Dos Atos Ilícitos
A distinção entre ato ilícito e negócio ilícito observa-se, sobretudo, quanto
aos efeitos. O primeiro é punido com a ineficácia, enquanto o segundo gera
a obrigação de reparar o dano.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Não são considerados atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou
no exercício regular de direito ou a promoção da deterioração ou destruição
da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo
iminente, observados as circunstâncias e o limites.
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4.7 - Da Prescrição e da Decadência
O titular de direitos deve exercê-los no tempo e na forma estabelecida pela
lei ou estabelecida particularmente, sob pena de caducidade e, de
conseqüência, o perecimento do direito ou da possibilidade de cobrá-lo.
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4.7-1 - Da Prescrição
A prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em decorrência da inércia
do seu titular, durante certo lapso de tempo. A prescrição extingue a
pretensão e de conseqüência a possibilidade de se exigir um direito.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor. Especificamente afeta ao direito imobiliário, prescrevem em três
anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, a
pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias, a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a
pretensão de reparação civil, a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
responsabilidade civil obrigatório.
53. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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4.7.1 - Da Prescrição
Prescrevem em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular, a pretensão dos
profissionais liberais, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos ou mandato, a pretensão do vencedor
para haver do vencido o que despendeu em juízo.
54. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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4.7.2 - Da Decadência
Decadência e extinção do direito em decorrência da inércia do seu
titular, que deixa escoar o prazo legal ou convencionado, para o seu
exercício. Enquanto a prescrição extingue a pretensão, pois o inerte perde a
possibilidade de ajuizar ação para fazer valer um direito, na decadência ele
perde o próprio direito e extingue-se não só a pretensão, mas o próprio
direito pelo não exercício.
55. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
“Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre
devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal
econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao
segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”
(Washington de Barros Monteiro).
A prestação ou contraprestação deve ser possível, licita, determinada ou
determinável, e traduzível em dinheiro.
56. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.1 - Das Modalidades das Obrigações
As obrigações dividem-se em obrigações de dar ou restituir, obrigações de
fazer, ou de não fazer.
57. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.1.1 - Das Obrigações de Dar
Essas obrigações relacionam-se a obrigatoriedade de entregar alguma
coisa, que poderá ser certa, determinada e específica ou
incerta, indeterminada ou genérica.
Via de regra as obrigações incertas tratam sobre coisas fungíveis, e as
obrigações certas sobre coisas infungíveis.
58. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.1.1.1 - Das Obrigações de Dar Coisa Certa
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela mesmo que não
mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
caso. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra, ainda que
mais valiosa.
As obrigações de dar e de restituir se resolvem conforme averiguação da
existência de culpa do devedor.
Nas obrigações de dar coisa certa, se a coisa se perder por culpa do
devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Se
deteriorada, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no
estado em que se acha, com direito a reclamar indenização das perdas e
danos.
59. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.1.1.1 - Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Nas obrigações de dar coisa certa, se a coisa se perder, sem culpa do
devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica
resolvida a obrigação para ambas as partes. Se deteriorada a coisa, poderá o
credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor
que perdeu.
Apenas para ilustrar, tradição é a entrega da coisa feita pelo devedor ao
credor, e obrigação resolvida é a obrigação finda, extinta.
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se
perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se
resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Se a coisa se
perder por culpa do devedor, responderá, este, pelo equivalente, mais
perdas e danos.
60. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.1.1.1 - Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o
credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se a perda resultar de
culpa do devedor, responderá, este, pelo equivalente e mais perdas e danos.
61. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.1.1.2 - Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence
ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da
coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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5.1.2 - Das Obrigações de Fazer
A obrigação de fazer relaciona-se com o encargo de prestar um serviço, um
ato positivo, material ou imaterial, em benefício do credor ou terceiro. Bem
exemplifica a obrigação de fazer o encargo aceito pelo pedreiro para
construir um muro.
O devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível
incorrerá na obrigação de indenizar perdas e danos.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-
se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo
executar as custas do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo
da indenização cabível. Em caso de urgência, pode o
credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar
executar o fato, sendo depois ressarcido.
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5.1.3 - Das Obrigações de Não Fazer
A obrigação de não fazer relaciona-se com o encargo de abster-se
obrigatoriamente de um fato que poderia praticar, de tolerar, consentir ou
não impedir.
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se
lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Se aquele que se obrigou a abster-se de praticar o ato o fizer, o credor pode
exigir seu desfazimento, sob pena de o próprio credor o desfazer a custa do
devedor, que responderá também por perdas e danos. Em caso de
urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, sem prejuízo do
ressarcimento devido.
64. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.1.4 - Das Obrigações Alternativas
Obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou várias
prestações que são devidas de tal maneira que o devedor se libere
inteiramente executando uma “só dentre elas” (Planiol).
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
se estipulou, mas ele não pode obrigar o credor a receber parte em uma
prestação e parte em outra. Quando a obrigação for de prestações
periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se
tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das
prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a
pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos
que o caso determinar.
65. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.1.4 - Das Obrigações Alternativas
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação
subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do
devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor
reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e
danos.
Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do
devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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5.1.5 - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Obrigação divisível é aquela cuja prestação o devedor pode cumprir a
obrigação por partes. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor
em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas
obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou
um fato não suscetíveis de divisão. Se, havendo dois ou mais devedores, a
prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. O
devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos
outros coobrigados.
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e
danos.
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5.1.6 - Das Obrigações Solidárias
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um
credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida
toda. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das
partes.
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para
o outro.
68. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.1.6.1 - Da Solidariedade Ativa
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
cumprimento da prestação por inteiro.
Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor
comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. O pagamento feito a um
dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá
aos outros pela parte que lhes caiba.
69. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.1.6.2 - Da Solidariedade Passiva
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcialmente ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento
tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto.
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele
obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da
quantia paga ou relevada.
A cláusula, condição ou obrigação adicional, qualquer que seja
ela, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá
agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores
solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas
perdas e danos só responde o culpado.
70. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.1.6.2 - Da Solidariedade Passiva
Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha
sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela
obrigação acrescida.
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de
todos os devedores. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais
devedores, subsistirá a dos demais.
71. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.2 - Da Transmissão das Obrigações
5.2.1 - Da Cessão de Crédito
Na cessão de crédito, o credor (cedente) pode transferir a terceiro
(cessionário) o direito que possui em relação ao devedor (cedido), se a isso
não se opuser à natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-
fé, se não constar do instrumento da obrigação.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando
a este notificada.
Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do
devedor. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do
devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os
respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o
cessionário houver feito com a cobrança.
72. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.2.1 - Da Cessão de Crédito
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor
que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo
notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os
direitos de terceiro.
73. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.2.2 - Da Assunção de Dívida
É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se
aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na
assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se
extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele
originariamente dadas ao credor.
Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com
todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se
este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
74. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3 - Do Adimplemento e Extinção das
Obrigações
O ato de cumprir a obrigação é denominado adimplemento. A obrigação
pode ser extinta com o pagamento, com a dação em pagamento, com a
novação, a compensação, a transação, confusão e a remissão de dívidas.
75. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3.1 - Do Pagamento
O pagamento é o cumprimento dado a uma obrigação, em dinheiro ou
coisa.
76. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3.1.1 - De Quem Deve Pagar
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o
credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Igual
direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do
devedor, salvo oposição deste.
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da
propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele
consistiu. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais
reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o
solvente não tivesse o direito de aliená-la.
77. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3.1.2 - Daqueles a Quem se Deve Pagar
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente,
sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter
em seu proveito. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido,
ainda provado depois que não era credor.
Não tem validade o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de
quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente
reverteu.
78. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3.1.3 - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa. Ainda que a obrigação tenha por objeto
prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o
devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda
corrente e pelo valor nominal. É lícito convencionar o aumento progressivo
de prestações sucessivas.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre
o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz
corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o
valor real da prestação.
79. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3.1.3 - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda
estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o
da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o
pagamento, enquanto não lhe seja dada. A quitação designará o valor e a
espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o
tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu
representante.
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última
estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as
anteriores.
Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no
silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
80. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3.1.4 - Do Lugar do Pagamento
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza
da obrigação ou das circunstâncias. Designados dois ou mais lugares, cabe
ao credor escolher entre eles.
Dívida quérable é a pagável no domicílio do devedor. Dívida portable é a
pagável no domicílio do credor. Sendo o contrato omisso prevalecerá o
domicílio do devedor como lugar do pagamento.
Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações
relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar
determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o
credor. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir
renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
81. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3.1.5 - Do Tempo do Pagamento
Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o
pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da
condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo
estipulado no contrato ou definido no Código Civil, desde que no caso de
falência do devedor, ou de concurso de credores; se os bens hipotecados ou
empenhados forem penhorados em execução por outro credor;
ou, ainda, se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias do débito e
o devedor se negar a reforçá-las.
82. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3.2 - Pagamento em Consignação
Pode o devedor efetuar o depósito judicial ou em estabelecimento bancário
da coisa devida, sendo o ato considerado pagamento, extinguindo-se a
obrigação. Pode ocorrer nos casos em que o credor não puder ou
recusar, sem justa causa, receber o pagamento dar quitação na devida
forma. Da mesma forma, cabe o pagamento em consignação caso o não for
ou não mandar receber a coisa no lugar, no tempo e condição devidos; se
ele for incapaz de receber; for desconhecido, declarado ausente, ou residir
em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre
quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento ou, ainda, se
pender litígio sobre o objeto do pagamento.
83. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3.2 - Pagamento em Consignação
Para que a consignação tenha força de pagamento é imprescindível a
observância dos requisitos do pagamento, ou seja, feita observando a
identidade do credor, a prestação deve ser integral e efetuada na época
acordada, ou se feita com atraso, acompanhada dos encargos da mora. Por
fim, deve ocorrer no lugar estipulado para o pagamento.
Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar,
poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas
despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
84. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3.3 - Do Pagamento com Sub-Rogação
Sub-rogar tem o significado de trocar, substituir, colocar uma coisa ou
pessoa no lugar de outra.
A sub-rogação deve ser declarada expressamente no contrato, não se
presumindo. Ocorre quando o credor recebe o pagamento de terceiro e lhe
transfere todos os seus direitos. Ela transfere ao novo credor todos os
direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à
dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
85. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3.3 - Do Pagamento com Sub-Rogação
Ela pode ser pessoal ou real. Na sub-rogação pessoal a dívida é paga por um
co-devedor ou terceiro interessado. Na sub-rogação real substitui-se a coisa
devida. A sub-rogação também pode ser legal ou convencional. No primeiro
caso decorre de imposição legal e se manifesta nos casos em que o credor
paga a dívida do devedor comum; em que terceiro efetiva o pagamento
para não ser privado de direito sobre imóvel, em que terceiro interessado
paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. No
segundo caso, a sub-rogação convencional, decorre de estipulação de
vontades entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro.
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5.3.4 - Da imputação do Pagamento
Imputar o pagamento significa indicar o que se está pagando. Ocorre
quando a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a
um só credor, indica a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
São requisitos a dualidade ou pluralidade de dívidas, a identidade do credor
e devedor, débitos de natureza igual e suficiência de pagamento para
qualquer das dívidas.
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5.3.5 - Da Dação em Pagamento
O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra coisa, ainda
que mais valiosa. Todavia, a coisa dada em pagamento, mesmo que diversa
do estipulado, pode extinguir a obrigação desde que o credor concorde com
a substituição.
Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as
partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência
importará em cessão.
Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvo os direitos
de terceiros.
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5.3.6 - Da Novação
A novação é a substituição de uma obrigação por outra. Ocorre a novação
pela substituição do sujeito ativo ou do sujeito passivo ou do objeto da
obrigação, surgindo uma nova relação jurídica, que extingue e substitui a
anterior.
A novação por substituição do devedor pode ser efetuada
independentemente de consentimento deste. Se o novo devedor for
insolvente, não tem o credor direito de ação regressiva contra o
primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não
houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor
ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia
pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
89. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.3.6 - Da Novação
A novação feita sem o consentimento fiador o exonera com o devedor
principal.
Não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas, exceto as
obrigações simplesmente anuláveis,
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5.3.7 - Da Compensação
A compensação é uma modalidade de extinção de obrigação recíproca. Se
duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credores e devedores uma da
outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A
compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis.
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto se
provier de esbulho, furto ou roubo, se uma se originar de
comodato, depósito ou alimentos, ou se uma for de coisa não suscetível de
penhora.
As partes podem, de comum acordo, estipular a exclusão da
compensação, ou, ainda, no caso de renúncia prévia de uma delas.
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5.3.8 - Da Confusão
Se na mesma pessoa se confundir as qualidades de credor e devedor a
obrigação será extinta. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a
dívida, ou só de parte dela. Cessando a confusão, para logo se
restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
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5.3.9 - Da Remissão das Dívidas
A remissão é o ato pelo qual o credor dispensa graciosamente o devedor de
pagar a dívida. É um ato de liberalidade do credor, e bilateral, pois depende
da concordância do devedor. A remissão pode ser total ou parcial, e pode
produzir os mesmos efeitos que a transação.
A remissão da dívida extingue a obrigação, mas não pode prejudicar
terceiro.
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5.4 - Do Inadimplemento das Obrigações
Inadimplir significa descumprir uma obrigação assumida. Essa inexecução
gera uma série de conseqüências jurídicas, conforme a obrigação. Pelo
inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
O inadimplemento pode ser relativo ou absoluto. Relativo, também
denominado mora, ocorre quando a obrigação não foi cumprida no
tempo, lugar e formas estipuladas, mas sua execução ainda pode ser
aproveitada pelo credor. A inadimplência é considerada absoluta quando a
obrigação não foi cumprida e sua execução fora do tempo, lugar e formas
estipuladas não mais se aproveita ao credor. Nesse casso ocorre o
inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
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5.4 - Do Inadimplemento das Obrigações
Nas obrigações negativas, de não fazer, o devedor é havido por
inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem
o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos
onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções
previstas em lei.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O
caso fortuito ou de força maior se caracteriza pela inevitabilidade do
acontecimento, do fato, e pela ausência de culpa na produção do evento.
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5.4.1 - Da Mora
A mora consiste na inexecução total ou parcial de uma obrigação, mas sua
execução, ainda que tardia ou deficiente pode ser aproveitada pelo credor.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor
que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
estabelecer.
O devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado. Se a prestação, devido à mora, se
tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das
perdas e danos.
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em
mora.
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5.4.1 - Da Mora
No prazo estipulado, o inadimplemento da obrigação positiva e
líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo
estipulado, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em
mora, desde que o praticou. Nas obrigações negativas, considera-se o
devedor em mora a partir do dia em que se executou o ato, se dele havia a
obrigação de se abster. Nos contratos que versam sobre imóveis a
interpelação cartorária ou judicial, constitui o devedor em mora.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo
sendo essa impossibilidade resultante de caso fortuito ou de força maior, se
estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que
o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente
desempenhada.
97. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.4.1 - Da Mora
A mora do credor faz cessar para o devedor a responsabilidade de
conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas
em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao
devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e
o da sua efetivação.
Purga-se a mora, por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a
importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta, e por parte do
credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos
efeitos da mora até a mesma data.
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5.4.2 - Das Perdas e Danos
Aquele que causar prejuízo a alguém, pelo descumprimento culposo de um
contrato ou pela prática de ato ilícito deve reparar as perdas e danos. Salvo
as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar.
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5.4.3 - Dos Juros Legais
No dizer de Sílvio Rodrigues, “juro é o preço do uso do capital”, ou seja, juro
significa rendimento de capital.
Distinguem-se os juros em compensatórios e moratórios, sendo este a
remuneração do capital empregado e aqueles a indenização pelo prejuízo
resultante da mora culposa na execução de uma obrigação.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem
taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora
que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra
natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença
judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
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5.4.4 - Da Cláusula Penal
A cláusula penal, ou multa convencional, é uma convenção estipulada pelas
partes na qual estas se obrigam a pagar uma determinada multa no caso de
violação de algum dispositivo contratual. Trata-se de uma obrigação
acessória, que tem por objetivo garantir o cumprimento da obrigação
principal e também fixar previamente o valor das perdas e danos em caso
de descumprimento do pactuado. Por ser obrigação acessória, sendo nula
ou anulada a obrigação principal, também o são as disposições contidas na
cláusula penal.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde
que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou
em ato posterior. Também pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
101. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.4.4 - Da Cláusula Penal
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
obrigação principal, sendo a penalidade reduzida eqüitativamente se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio.
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
prejuízo.
Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o
credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o
tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor
provar o prejuízo excedente.
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5.4.5 - Das Arras ou Sinal
O contrato preliminar pode ser garantido pelas arras ou sinal, que torna
presumido o acordo final e obrigatório o contrato Se, por ocasião da
conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou
outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou
computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo
por desfeito, retendo-as. Se inexecução for de quem recebeu as
arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua
devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
103. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.4.5 - Das Arras ou Sinal
A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior
prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte
inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as
arras como o mínimo da indenização.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer
das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste
caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as
recebeu terá devolve-as em dobro. Em ambos os casos não haverá direito á
indenização suplementar.
104. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.5 Dos Contratos em Geral
Contrato é a uma convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, com
o objetivo de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir entre elas uma
relação jurídica patrimonial.
A validade do contrato depende da capacidade jurídica das partes, do
objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como de forma
prescrita ou não proibida pela lei.
São princípios básicos que informam os contratos a autonomia de vontades,
a supremacia da ordem pública, e a força vinculante do contrato.
A autonomia de vontades faculta às partes a liberdade para estipular ou não
estipular o que lhes convenha, ou de escolher com quem contratar.
105. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.5 Dos Contratos em Geral
A supremacia da ordem pública torna a autonomia da vontade relativa, uma
vez que a sujeita às normas legais imperativas e aos princípios da moral e
dos bons costumes. Nesse sentido, a liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do contrato, além de que é
obrigatório aos contratantes guardar, tanto na execução quanto a conclusão
do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
A força vinculante do contrato, também denominada pacta sunt
servanda, significa que o contrato faz lei entre as partes. Uma vez
estipuladas as condições, observada a livre e consciente manifestação de
vontade e a supremacia da ordem pública, as disposições no contrato
expressas são de cumprimento obrigatório pelas partes.
106. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.5 Dos Contratos em Geral
As cláusulas ambíguas ou contraditórias eventualmente constante do
contrato de adesão devem ser interpretadas de modo mais favorável ao
aderente. Da mesma forma, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas
que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da
natureza do negócio.
As partes podem estipular contratos atípicos, desde que observe as normas
fixadas pela lei. A lei veda a contratação de herança de pessoa viva.
107. Curso Técnico em Transações Imobiliárias
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5.5.1 - Da Formação dos Contratos
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos
termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Deixa de ser obrigatória a proposta feita para pessoa presente, sem
estabelecimento de prazo, e não aceita imediatamente. A pessoa que
contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante é considera
presente. Também, deixa de ser obrigatória a proposta feita para pessoa
ausente, sem o estabelecimento de prazo, se tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
Da mesma forma, deixa de ser obrigatória a proposta feita para pessoa
ausente, com estabelecimento de prazo, se não tiver sido expedida a
resposta dentro do prazo estipulado. Por fim, deixa de ser obrigatória a
proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da
outra parte a retratação do proponente.