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Curso Técnico em Transações Imobiliárias
                                           Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário




                        DIREITO E LEGISLAÇÃO DO
                         MERCADO IMOBILIÁRIO
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                                                Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário



                  SUMÁRIO
              Apresentação
              1. Lei de introdução ao direito civil (licc)
              2. Das pessoas
              3 – dos bens
              4. Dos fatos jurídicos
              5. Do direito das obrigações
              6. Direito das coisas
              7. Lei n.º 4.591/64 - lei do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias
              8. Lei n.º 6766/79 - lei do parcelamento do solo urbano
              9. Lei n.º 8078/90 – lei de proteção do consumidor
              10. Lei n.º 8.245/91 - lei de locações dos imóveis urbanos
              11. Lei n.º 6015/73 – lei dos registros públicos
              12. Lei n.º 6530/78 E SEU INSTRUMENTO REGULAMENTADOR, DECRETO 81871/78 – regulamenta
              a profissão de corretor de imóveis
              13. Resolução-cofeci n.º146/82–institui o código de processo disciplinar
              14. Resolução-cofeci n .º 326/92 – institui o código de ética profissional
              Questões
              Gabarito
              Bibliografia
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                  APRESENTAÇÃO

              Destina-se, o presente trabalho, a introduzir aquele estudante ou o Técnico
              em Transações Imobiliárias nos fundamentos dos atos e fatos jurídicos
              relacionados exclusivamente com o exercício da profissão de Corretor de
              Imóveis. Justamente pelo modesto objetivo, aqui não se aprofundou em
              discussões doutrinárias e teóricas que sobram no mundo do direito.
              Alguns temas da disciplina Direito de Legislação coincidem com os de outras
              disciplinas. Nesse caso procurou-se conceituar e discorrer sobre as
              conseqüências sob o ponto de vista estritamente jurídico, deixando o ensino
              da prática a essas outras disciplinas.
              Dado ao foco, procurou-se incluir os tópicos diretamente relacionados à
              profissão de Corretor de Imóveis, deixando de lado temas não menos
              importantes. Nesse sentido, certas disposições, direitos e obrigações não
              foram sequer analisadas, ou o foram superficialmente, considerando que o
              objeto profissional do Corretor é o imóvel. Deve-se, claro, recomendar a
              continuação dos estudos jurídicos, mesmo como forma de aperfeiçoamento
              pessoal.
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                  1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO
                  DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil
                  Brasileiro.

               O tema central da Lei de Introdução do Código Civil é a própria lei, na
              medida em que versa sobre a vigência dela, sua revogação, da
              impossibilidade de alegar-se o seu desconhecimento, da aplicação da lei e
              de suas lacunas, da interpretação da lei e sua eficácia no tempo e no
              espaço.

              A publicação no Diário Oficial é a forma de tornar a lei pública e, portanto,
              de conhecimento geral. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
              não a conhece. A presunção de que todos conhecem a lei não corresponde
              à realidade, dada a quantidade de leis existentes e à sanha legiferante do
              executivo.
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                  1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO
                  DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil
                  Brasileiro.

              A lei, para ser imperativa, deve estar em vigor. A maioria delas costuma
              indicar a data da partir de quando entrará em vigor. Todavia, se uma lei
              nada dispuser a respeito, entrará ela em vigor 45 dias após a publicação
              oficial, no território nacional, e em 3 meses nos países estrangeiros onde se
              admite a legislação pátria.

              O intervalo de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e sua
              entrada em vigor denomina-se vacatio legis. O instituto da vacância da lei
              objetiva a concessão de prazo para que todos se adaptem à nova lei. O novo
              Código Civil passou a vigorar após um período de vacatio legis.
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                  1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO
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                  Brasileiro.

              Via de regra a lei vigorará por tempo indeterminado, até que uma outra lei
              posterior a modifique ou revogue. Mas a lei nova deve ter hierarquia igual
              ou superior a da lei modificada ou revogada. Há casos em que a lei é de
              vigência temporária, principalmente para atender situações extremes, mas
              passageira.

              A lei não é capaz de prever todas as situações jurídicas, e sendo omissa deve
              o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
              gerais de direito. A aplicação da lei ao caso concreto deve sempre atender
              aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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              Uma vez em vigor, a lei tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar o ato
              jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ato jurídico perfeito é
              o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Direito
              adquirido é aquele que o seu titular pode exercer, pessoalmente ou por
              terceiros, ou aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou
              condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Chama-se coisa
              julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
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                  2 - DAS PESSOAS
                  2.1 - Das pessoas naturais

              Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na vida civil, ou seja, tem
              personalidade que a autoriza a ser titular de deveres e direitos nas relações
              jurídicas entre os homens. A personalidade civil da pessoa começa do
              nascimento com vida e termina com a morte. A respiração é considerada
              como sendo a prova mais eficaz do nascimento com vida.

              Todavia, desde a concepção a lei põe a salvo os direitos do nascituro, ser já
              concebido, mas que está por nascer. Nesse sentido, o nascituro pode
              herdar, receber doações e legados, ser adotado, figurar como sujeito ativo e
              passivo de diretos e obrigações.
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                  2.1 - Das pessoas naturais

              A capacidade civil é a aptidão da pessoa para ser titular, ou seja, exercer
              direitos e assumir obrigações na ordem civil. Apesar de toda pessoa ser
              titular de diretos e deveres, necessariamente não significa que ela possa
              exercê-los plenamente. Há casos em que a lei protege determinados grupos
              de pessoas, considerando a idade, saúde e o desenvolvimento
              intelectual, impedindo-os de exercer pessoalmente seus direitos. A esse
              grupo de pessoas dá-se a denominação de incapazes.

              Assim, a incapacidade pode ser entendida como a vedação imposta pela lei
              para a prática pessoal de direitos e obrigações, não obstante a pessoa ser
              titular desses direitos e deveres. Ela pode ser absoluta ou relativa.
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                  2.1 - Das pessoas naturais

              São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
              os menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência
              mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses
              atos, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
              vontade.

              A determinação da capacidade da pessoa é de suma importância para a
              validade do negócio jurídico, pois ele é nulo quando celebrado por pessoa
              absolutamente incapaz. E sendo nulo não gera nenhum efeito.

              No exercício de diretos e deveres os absolutamente incapazes são
              representados pelo pai, tutor ou curador, que pratica ato jurídico em nome
              ou pelo absolutamente incapaz.
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                  2.1 - Das pessoas naturais

              São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os
              maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os
              viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
              discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental
              completo, os pródigos. O negócio jurídico celebrado por pessoa
              relativamente incapaz é anulável.

              A lei permite aos relativamente incapazes a prática de atos jurídicos, mas
              condiciona essa prática a assistência do pai, tutor ou curador, ou seja, de
              uma pessoa plenamente capaz, que se posta ao lado do relativamente
              incapaz, auxiliando-o na prática do ato jurídico e integrando-lhe a
              capacidade.
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                  2.1 - Das pessoas naturais

              A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
              habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Todavia, cessará, para os
              menores, a incapacidade pela emancipação concedida pelos pais, pelo
              casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau
              em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
              pela existência de relação de emprego no qual, o menor, com dezesseis
              anos completos tenha economia própria.

              Uma vez ocorrida a emancipação ela se torna irrevogável e definitiva. Quem
              se emancipou pelo exercício do comércio e depois faliu, quem se casou e
              depois ficou viúvo ou se divorciou não retorna à condição de incapaz.
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                  2.1 - Das pessoas naturais

              A existência da pessoa natural termina com a morte. Pode-se presumir a
              assim declará-la, sem decretação de ausência, depois de esgotadas as
              buscas e averiguações, nos casos em que é extremamente provável a morte
              de quem estava em perigo de vida, se o desaparecido em campanha ou
              feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

              A morte presumida tem como conseqüência a abertura da sucessão
              definitiva quanto aos bens e a dissolução da sociedade conjugal.

              Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
              averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
              simultaneamente mortos.
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                  2.1.1 - Dos Direitos da Personalidade

               Os direitos da personalidade são a intimidade, a vida privada, a honra e a
              imagem das pessoas, o nome e o pseudônimo. Eles são intransmissíveis e
              irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Isto
              significa que o titular de direitos de personalidade não pode, exceto em
              casos específicos previstos em lei, transmitir esses diretos a outrem, não
              pode renunciar ou deles dispor voluntariamente.

              Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
              reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

              Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o
              sobrenome. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em
              publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda
              quando não haja intenção difamatória, nem se pode usar o nome alheio em
              propaganda comercial.
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                  2.1.2 - Da Ausência

              A ausência ocorre quando uma pessoa desaparece do seu domicílio e dela
              não se tem mais notícia ou não tenha deixado representante ou procurador.
              Ao ausente será nomeado curador, que procederá a arrecadação dos bens.

              Os interessados poderão requerer a declaração de ausência e a abertura as
              sucessão provisória depois de decorrido um ano da arrecadação dos bens
              do ausente, ou três anos se ele deixou representante ou procurador. São
              considerados interessados na declaração de ausência o cônjuge não
              separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou
              testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito
              dependente de sua morte, e os credores de obrigações vencidas e não
              pagas.

              Dez anos depois da abertura da sucessão provisória poderão os interessados
              requerer a sucessão definitiva. Pode-se requerer a sucessão
              definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade
              e que as últimas notícias dele remontam a cinco anos.
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                  2.2 - Das Pessoas Jurídicas

              Pessoa jurídica é a entidade constituída de homens ou bens com
              vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios. São de direito
              público, interno ou externo, e de direito privado. A existência legal das
              pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato
              constitutivo no respectivo registro.

              São pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o
              Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, e qualquer
              outra entidade de caráter público criada por lei.
              São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e
              todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

              São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, e as
              fundações.
              Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da
              personalidade.
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                  2.2.1 - Das associações e das sociedades

              As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizem
              para fins não econômicos, exercendo via de regra, atividades
              culturais, religiosas ou beneficentes.

              As sociedades são constituídas pela união de pessoas que se organizam
              visando fins econômicos, ou seja, visando o lucro. São exemplos a sociedade
              civil, a sociedade limitada, a sociedade anônima de economia mista.
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                  2.2.2 – Das Fundações

              Fundação é a pessoa jurídica composta pela organização de um
              patrimônio,     destacado       pelo    seu      instituidor para     fins
              religiosos, morais, culturais ou de assistência. A fundação possui apenas
              patrimônio gerido por curadores e não tem proprietário, nem titular, nem
              sócios.
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                  2.3 - O Domicílio

              O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência
              com ânimo definitivo. Todavia, se a pessoa tiver diversas
              residências, vivendo nelas alternadamente, qualquer delas poderá ser
              considerada seu domicílio.

              O domicílio também pode ser o local de trabalho ou o lugar onde a pessoa
              mantém o centro de suas ocupações, ou, ainda, o lugar onde for
              encontrada, se não tiver residência fixa ou centro de ocupações habituais.

              O domicílio das pessoas jurídicas é o lugar onde funcionarem as respectivas
              diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu
              estatuto ou atos constitutivos. Tendo a pessoa jurídica diversos
              estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
              domicílio para os atos nele praticados.
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                  2.3 - O Domicílio

              O domicílio pode ser classificado como voluntário, legal e de eleição.
              Voluntário é aquele estabelecido por critério exclusivo do indivíduo, sem
              qualquer interferência exceto sua manifestação de vontade. Legal ou
              necessário é aquele fixado por lei para determinadas pessoas. Domicílio de
              eleição é aquele especificado por comum acordo das partes contratantes.
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                  3 - DOS BENS

              Bens são as coisas de quantidades limitadas com utilidade ao homem e que
              nele provoca o desejo de possuí-las. Conforme as suas características têm
              diversas classificações, a saber.
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                  3.1 - Dos bens considerados em si mesmos
                  3.1.1 -Dos Bens Imóveis

              São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
              artificialmente. Também são considerados imóveis, para efeitos legais, os
              direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à
              sucessão aberta.

              Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas
              conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, e os
              materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
              reempregarem.
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                  3.1.2 - Dos Bens Móveis

              São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
              força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-
              social. Também são considerados móveis, para efeitos legais, as energias
              que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as
              ações correspondentes, e os direitos pessoais de caráter patrimonial e
              respectivas ações.

              Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
              empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
              qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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                  3.1.3 - Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

              São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
              espécie, qualidade e quantidade. Infungíveis são os que não podem ser
              substituídos, valendo pela sua individualidade.

              São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da
              própria substância, sendo também considerados tais os destinados à
              alienação. Inconsumíveis, são os bens móveis de natureza durável.
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                  3.1.4 - Dos Bens Divisíveis

              Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua
              substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
              destinam. É exemplo a gleba de lote rural, a barra de ouro. Indivisíveis são
              os bens que não admitem divisão.
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                  3.1.5 - Dos Bens Singulares e Coletivos

              São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per
              si, independentemente dos demais. São coletivos os bens singulares
              que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
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                  3.2 - Dos Bens Reciprocamente Considerados

              Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório
              é aquele cuja existência supõe a do principal.

              São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
              destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento
              de outro.

              Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as
              pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade,
              ou das circunstâncias do caso. Apesar de ainda não separados do bem
              principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
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                  3.2 - Dos Bens Reciprocamente Considerados

              As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. São
              voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
              habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado
              valor. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. São
              necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
              Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
              sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou
              detentor.
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                  3.3 - Dos Bens Públicos

              São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas
              de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
              pessoa a que pertencerem.

              Também são bens públicos os de uso comum do povo, tais como
              rios, mares, estradas, ruas e praças, os de uso especial, tais como edifícios
              ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração
              federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias, e
              os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
              público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
              entidades.

              Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
              inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. Os bens públicos
              dominicais podem ser alienados desde que observadas as exigências da lei.
              Em qualquer hipótese os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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                  4 - FATOS JURÍDICOS
                  4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos

              Fato jurídico é o acontecimento que produz conseqüências jurídicas. O fato
              jurídico pode decorrer da natureza, como os efeitos de uma ventania, ou de
              uma ação humana, criando, transferindo, modificando, ou extinguindo
              direitos e obrigações.

              É importante diferenciar ato jurídico de negócio jurídico. O primeiro é o
              acontecimento que tem seus limites estabelecidos pela lei, tanto na forma,
              nos termos quanto nos efeitos. O segundo, o negócio jurídico, é o ato lícito
              que faculta às partes de estabelecerem a fixação dos termos e dos efeitos,
              de acordo com seus interesses particulares.

              A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível,
              determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
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                  4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos

              A realização de negócio jurídico tem como pressuposto uma declaração de
              vontade. Aquele que a emite deve ter capacidade, ou seja, estar consciente
              da declaração de vontade e das suas conseqüências. Havendo incapacidade
              absoluta ou relativa, deve o agente ser representando ou suprido.

              A liceidade do objeto visa garantir a obediência dos negócios ao
              ordenamento jurídico na medida em que não permite negócios jurídicos
              que vão encontro à lei, a moral ou aos bons costumes. Ressalta-se que a
              impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for
              relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver
              subordinado.
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                  4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos

              Por fim, na realização do negócio jurídico é imprescindível a obediência à
              forma, ou seja, o meio pelo qual se ele exterioriza. A regra geral é de que a
              validade da declaração de vontade dependerá de forma especial somente
              quando a lei expressamente a exigir, sendo livre a forma nos demais casos.
              No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
              público, a sua ausência o invalida.

              A manifestação de vontade, mesmo que o autor haja feito a reserva mental
              de não querer o que manifestou, têm validade, exceto de o destinatário da
              manifestação tinha conhecimento do desejo do declarante.

              Quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a
              declaração de vontade expressa, o silêncio importa anuência.
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                  4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos

              Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
              consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Os negócios
              jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de
              sua celebração.

              Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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                  4.2 - Da Representação

              Os poderes de representação são conferidos pela lei ou pelo interessado. A
              manifestação de vontade do representante, nos limites de seus
              poderes, produz efeitos em relação ao representado.

              O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome
              do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena
              de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

              É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses
              com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem
              com aquele tratou. Realizado o negócio, o prazo de decadência para pleitear
              sua anulação é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou
              da cessação da incapacidade.
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                  4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo

              Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico
              a evento futuro e incerto. Deriva exclusivamente da vontade das partes.

              São lícitas todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos
              bons costumes. São proibidas as condições que privarem o negócio jurídico
              de todo efeito o sujeitar ao puro arbítrio de uma das partes.

              Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições
              impossíveis (quando suspensivas), as ilícitas, as de fazer coisa ilícita, e as
              condições incompreensíveis ou contraditórias.

              A condição impossível é aquele em que o acontecimento necessário para a
              eficácia do ato jurídico é inatingível, inalcançável ou legalmente proibida.
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                  4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo

              Condições suspensivas são aquelas em que a aquisição do direito fica na
              dependência de um evento futuro e incerto; enquanto este se não
              verificar, não se terá adquirido o direito. Condições resolutivas são aquelas
              em que o direito adquirido se desfaz quando ocorrer determinado evento;
              enquanto este não se realizar, vigorará o negócio jurídico.

              Termo é a definição do momento, do dia em que começam ou terminam os
              efeitos do negócio jurídico. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
              aquisição do direito.
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                  4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo

              Para estabelecimento do termo, salvo disposição legal ou convencional em
              contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
              vencimento. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
              prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Meado é considerado, em
              qualquer mês, o seu décimo quinto dia. Os prazos de meses e anos expiram
              no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata
              correspondência. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a
              minuto.

              Estabelecido um negócio jurídico entre vivos sem fixação de prazo, ele é
              exeqüível desde logo, exceto se a execução tiver de ser feita em lugar
              diverso ou depender de tempo.
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                  4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo

              O encargo é cláusula acessória que impõe um a obrigação ao beneficiário do
              ato jurídico. Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo
              quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
              condição suspensiva.

              O encargo ilícito ou impossível será considerado não escrito, liberando o ato
              negocial de qualquer restrição. Todavia, se constituir o motivo determinante
              da liberalidade será invalidado o negócio jurídico.
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                  4.4 - Dos Defeitos do Negócio Jurídico

               O negócio jurídico tem como fundamento a livre e consciente manifestação
              de vontade com vistas a atingir os fins pretendidos. Se ela não é consciente
              ou o querer não se manifestou livremente, como nos casos de erro ou
              ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão, o negócio jurídico pode
              ser anulado porque defeituoso. Há, também, manifestação de vontade que
              o agente quis e estava consciente, mas a fez em desacordo com as
              disposições legais ou do boa-fé, como no caso da fraude contra credores.
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                  4.4.1 - Do Erro ou Ignorância

              Erro é a falsa noção sobre alguma coisa, enquanto a ignorância é o
              desconhecimento acerca de algo. Ambos viciam o consentimento do
              declarante, que teria se manifestado de outra maneira de conhecesse a
              realidade.

              São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
              emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de
              diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

              Erro substancial ou essencial é aquele que recai sobre a natureza do
              negócio, sobre o objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades
              a ele essenciais. Da mesma forma, erro substancial é aquele que recai sobre
              a identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
              declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.
              Ainda, erro substancial é aquele que ocorre quando for o motivo único ou
              principal do negócio jurídico, sendo de direito e não implicando recusa à
              aplicação da lei.
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                  4.4.1 - Do Erro ou Ignorância

              O ato jurídico somente é anulado por erro substancial ou essencial. Não
              acarreta nulidade o erro acidental ou secundário.

              O erro de indicação da pessoa ou da coisa, denominado erro acidental, a
              que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por
              seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa
              cogitada.
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                  4.4.2 - Do Dolo

              Dolo é o artifício ou expediente usado para enganar alguém. Os negócios
              jurídicos são anuláveis quando o dolo for a sua causa. Diferencia o dolo do
              erro porque a vontade neste é enganada espontaneamente, enquanto que
              naquele ela é provocada.

              O dolo é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria
              realizado, embora por outro modo. Ele só obriga à satisfação das perdas e
              danos.

              Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
              respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
              omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
              Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
              anular o negócio, ou reclamar indenização.
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                  4.4.3 - Da Coação

              Coação é a violência física ou moral que impede alguém de dispor
              livremente de sua vontade. A coação, para viciar a declaração da
              vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano
              iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Não
              se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o
              simples temor reverencial.
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                  4.4.4 - Do Estado de Perigo

              Ocorre o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
              salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
              parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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                  4.4.5 - Da Lesão

              Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
              inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao
              valor da prestação oposta.
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                  4.4.6 - Da Fraude Contra Credores

              Pratica fraude contra credores o devedor insolvente, ou na iminência de o
              ser, que onera ou aliena seus bens, desfalcando seu patrimônio em
              detrimento dos credores. Nesse caso, os credores poderão anular os
              negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida. Serão
              igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando
              a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro
              contratante.
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                  4.5 - Da Invalidade do Negócio Jurídico

              A desobediência quanto a forma prescrita em lei acarreta uma sanção que
              impede o negócio jurídico de produzir efeitos. Essa sanção é denominada
              nulidade, que pode ser absoluta ou relativa.

              A nulidade absoluta caracteriza-se pela falta de algum elemento substancial
              do negócio jurídico, como, por exemplo, quando for celebrado por pessoa
              absolutamente incapaz, for ilícito, impossível ou indeterminável o seu
              objeto, quando o motivo determinante das partes for ilícito. Da mesma
              forma, nulo é o negócio jurídico quando não se reveste da forma prescrita
              em lei, tiver por objetivo fraudar lei imperativa, e quando a lei
              taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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                  4.5 - Da Invalidade do Negócio Jurídico

              Também é nulo negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
              dissimulou, se válido for na substância e na forma. A simulação ocorre nos
              casos de declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, ao se
              antedatar ou pós-datar escritos particulares, ou, ainda, quando
              aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
              quais realmente se conferem, ou transmitem.

              A nulidade absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser levantada a
              qualquer tempo, por qualquer pessoa; e não admite convalidação ou
              ratificação e não se sujeita a prescrição.

              A nulidade relativa caracteriza-se pela incapacidade relativa do agente ou
              por vício resultante de manifestação de vontade. A nulidade relativa só
              levantada pelo interessado direto. Pode ser convalidada com a ocorrência
              da prescrição, pela correção do vício, pela revogação da exigência legal ou
              pela ratificação.
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                  4.5 - Da Invalidade do Negócio Jurídico

              O prazo decadencial para anulação do negócio jurídico decorrente e vício de
              vontade é de quatro anos, contados conforme o vício. Quando a lei dispuser
              que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a
              anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

              Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes
              dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
              equivalente.

              A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que
              este puder provar-se por outro meio. Respeitada a intenção das partes, a
              invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte
              válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a
              das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
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                  4.6 - Dos Atos Ilícitos

               A distinção entre ato ilícito e negócio ilícito observa-se, sobretudo, quanto
              aos efeitos. O primeiro é punido com a ineficácia, enquanto o segundo gera
              a obrigação de reparar o dano.

              Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
              imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
              exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular
              de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
              pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

              Não são considerados atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou
              no exercício regular de direito ou a promoção da deterioração ou destruição
              da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo
              iminente, observados as circunstâncias e o limites.
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                  4.7 - Da Prescrição e da Decadência

               O titular de direitos deve exercê-los no tempo e na forma estabelecida pela
              lei ou estabelecida particularmente, sob pena de caducidade e, de
              conseqüência, o perecimento do direito ou da possibilidade de cobrá-lo.
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                  4.7-1 - Da Prescrição

              A prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em decorrência da inércia
              do seu titular, durante certo lapso de tempo. A prescrição extingue a
              pretensão e de conseqüência a possibilidade de se exigir um direito.

              A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
              menor. Especificamente afeta ao direito imobiliário, prescrevem em três
              anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, a
              pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
              vitalícias, a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
              acessórias, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a
              pretensão de reparação civil, a pretensão do beneficiário contra o
              segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de
              responsabilidade civil obrigatório.
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                  4.7.1 - Da Prescrição

              Prescrevem em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
              constantes de instrumento público ou particular, a pretensão dos
              profissionais liberais, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
              cessação dos respectivos contratos ou mandato, a pretensão do vencedor
              para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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                  4.7.2 - Da Decadência

              Decadência e extinção do direito em decorrência da inércia do seu
              titular, que deixa escoar o prazo legal ou convencionado, para o seu
              exercício. Enquanto a prescrição extingue a pretensão, pois o inerte perde a
              possibilidade de ajuizar ação para fazer valer um direito, na decadência ele
              perde o próprio direito e extingue-se não só a pretensão, mas o próprio
              direito pelo não exercício.
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                  5 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

               “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre
              devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal
              econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao
              segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio”
              (Washington de Barros Monteiro).

              A prestação ou contraprestação deve ser possível, licita, determinada ou
              determinável, e traduzível em dinheiro.
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                  5.1 - Das Modalidades das Obrigações

              As obrigações dividem-se em obrigações de dar ou restituir, obrigações de
              fazer, ou de não fazer.
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                  5.1.1 - Das Obrigações de Dar

              Essas obrigações relacionam-se a obrigatoriedade de entregar alguma
              coisa, que poderá ser certa, determinada e específica ou
              incerta, indeterminada ou genérica.

              Via de regra as obrigações incertas tratam sobre coisas fungíveis, e as
              obrigações certas sobre coisas infungíveis.
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                  5.1.1.1 - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

              A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela mesmo que não
              mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do
              caso. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra, ainda que
              mais valiosa.

              As obrigações de dar e de restituir se resolvem conforme averiguação da
              existência de culpa do devedor.

              Nas obrigações de dar coisa certa, se a coisa se perder por culpa do
              devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Se
              deteriorada, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no
              estado em que se acha, com direito a reclamar indenização das perdas e
              danos.
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                  5.1.1.1 - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

               Nas obrigações de dar coisa certa, se a coisa se perder, sem culpa do
              devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica
              resolvida a obrigação para ambas as partes. Se deteriorada a coisa, poderá o
              credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor
              que perdeu.

              Apenas para ilustrar, tradição é a entrega da coisa feita pelo devedor ao
              credor, e obrigação resolvida é a obrigação finda, extinta.

              Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se
              perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se
              resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Se a coisa se
              perder por culpa do devedor, responderá, este, pelo equivalente, mais
              perdas e danos.
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                  5.1.1.1 - Das Obrigações de Dar Coisa Certa

              Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o
              credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se a perda resultar de
              culpa do devedor, responderá, este, pelo equivalente e mais perdas e danos.
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                  5.1.1.2 - Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

               A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
              Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence
              ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não
              poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

              Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da
              coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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                  5.1.2 - Das Obrigações de Fazer

               A obrigação de fazer relaciona-se com o encargo de prestar um serviço, um
              ato positivo, material ou imaterial, em benefício do credor ou terceiro. Bem
              exemplifica a obrigação de fazer o encargo aceito pelo pedreiro para
              construir um muro.

              O devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível
              incorrerá na obrigação de indenizar perdas e danos.

              Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-
              se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

              Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo
              executar as custas do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo
              da indenização cabível. Em caso de urgência, pode o
              credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar
              executar o fato, sendo depois ressarcido.
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                  5.1.3 - Das Obrigações de Não Fazer

              A obrigação de não fazer relaciona-se com o encargo de abster-se
              obrigatoriamente de um fato que poderia praticar, de tolerar, consentir ou
              não impedir.

              Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se
              lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

              Se aquele que se obrigou a abster-se de praticar o ato o fizer, o credor pode
              exigir seu desfazimento, sob pena de o próprio credor o desfazer a custa do
              devedor, que responderá também por perdas e danos. Em caso de
              urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, sem prejuízo do
              ressarcimento devido.
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                  5.1.4 - Das Obrigações Alternativas

              Obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou várias
              prestações que são devidas de tal maneira que o devedor se libere
              inteiramente executando uma “só dentre elas” (Planiol).

              Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não
              se estipulou, mas ele não pode obrigar o credor a receber parte em uma
              prestação e parte em outra. Quando a obrigação for de prestações
              periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

              Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se
              tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

              Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das
              prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a
              pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos
              que o caso determinar.
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                  5.1.4 - Das Obrigações Alternativas

              Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
              impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação
              subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do
              devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor
              reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e
              danos.

              Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do
              devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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                  5.1.5 - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

              Obrigação divisível é aquela cuja prestação o devedor pode cumprir a
              obrigação por partes. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor
              em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas
              obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

              A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou
              um fato não suscetíveis de divisão. Se, havendo dois ou mais devedores, a
              prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. O
              devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos
              outros coobrigados.

              Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e
              danos.
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                  5.1.6 - Das Obrigações Solidárias

               Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um
              credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida
              toda. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das
              partes.

              A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou
              co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para
              o outro.
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                  5.1.6.1 - Da Solidariedade Ativa

              Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o
              cumprimento da prestação por inteiro.

              Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor
              comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. O pagamento feito a um
              dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

              Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
              efeitos, a solidariedade.

              O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá
              aos outros pela parte que lhes caiba.
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                  5.1.6.2 - Da Solidariedade Passiva

              O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
              devedores, parcialmente ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento
              tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
              solidariamente pelo resto.

              O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele
              obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da
              quantia paga ou relevada.

              A cláusula, condição ou obrigação adicional, qualquer que seja
              ela, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá
              agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

              Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores
              solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas
              perdas e danos só responde o culpado.
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                  5.1.6.2 - Da Solidariedade Passiva

              Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha
              sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela
              obrigação acrescida.

              O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de
              todos os devedores. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais
              devedores, subsistirá a dos demais.
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                  5.2 - Da Transmissão das Obrigações
                  5.2.1 - Da Cessão de Crédito

              Na cessão de crédito, o credor (cedente) pode transferir a terceiro
              (cessionário) o direito que possui em relação ao devedor (cedido), se a isso
              não se opuser à natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
              A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-
              fé, se não constar do instrumento da obrigação.

              A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando
              a este notificada.

              Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do
              devedor. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do
              devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os
              respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o
              cessionário houver feito com a cobrança.
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                  5.2.1 - Da Cessão de Crédito

              O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor
              que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo
              notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os
              direitos de terceiro.
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                  5.2.2 - Da Assunção de Dívida

              É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
              expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se
              aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
              Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na
              assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

              Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se
              extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele
              originariamente dadas ao credor.

              Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com
              todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se
              este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
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                  5.3 - Do Adimplemento e Extinção das
                  Obrigações

              O ato de cumprir a obrigação é denominado adimplemento. A obrigação
              pode ser extinta com o pagamento, com a dação em pagamento, com a
              novação, a compensação, a transação, confusão e a remissão de dívidas.
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                  5.3.1 - Do Pagamento

              O pagamento é o cumprimento dado a uma obrigação, em dinheiro ou
              coisa.
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                  5.3.1.1 - De Quem Deve Pagar

              Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o
              credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Igual
              direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do
              devedor, salvo oposição deste.

              Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da
              propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele
              consistiu. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais
              reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o
              solvente não tivesse o direito de aliená-la.
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                  5.3.1.2 - Daqueles a Quem se Deve Pagar

               O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente,
              sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter
              em seu proveito. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido,
              ainda provado depois que não era credor.

              Não tem validade o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de
              quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente
              reverteu.
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                  5.3.1.3 - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

              O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
              devida, ainda que mais valiosa. Ainda que a obrigação tenha por objeto
              prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o
              devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

              As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda
              corrente e pelo valor nominal. É lícito convencionar o aumento progressivo
              de prestações sucessivas.

              Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre
              o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz
              corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o
              valor real da prestação.
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                  5.3.1.3 - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

              São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda
              estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o
              da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

              O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o
              pagamento, enquanto não lhe seja dada. A quitação designará o valor e a
              espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o
              tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu
              representante.

              Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última
              estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as
              anteriores.

              Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no
              silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
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                  5.3.1.4 - Do Lugar do Pagamento

              Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
              convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza
              da obrigação ou das circunstâncias. Designados dois ou mais lugares, cabe
              ao credor escolher entre eles.

              Dívida quérable é a pagável no domicílio do devedor. Dívida portable é a
              pagável no domicílio do credor. Sendo o contrato omisso prevalecerá o
              domicílio do devedor como lugar do pagamento.

              Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações
              relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

              Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar
              determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o
              credor. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir
              renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
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                  5.3.1.5 - Do Tempo do Pagamento

              Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o
              pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

              As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da
              condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

              Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo
              estipulado no contrato ou definido no Código Civil, desde que no caso de
              falência do devedor, ou de concurso de credores; se os bens hipotecados ou
              empenhados forem penhorados em execução por outro credor;
              ou, ainda, se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias do débito e
              o devedor se negar a reforçá-las.
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                  5.3.2 - Pagamento em Consignação

               Pode o devedor efetuar o depósito judicial ou em estabelecimento bancário
              da coisa devida, sendo o ato considerado pagamento, extinguindo-se a
              obrigação. Pode ocorrer nos casos em que o credor não puder ou
              recusar, sem justa causa, receber o pagamento dar quitação na devida
              forma. Da mesma forma, cabe o pagamento em consignação caso o não for
              ou não mandar receber a coisa no lugar, no tempo e condição devidos; se
              ele for incapaz de receber; for desconhecido, declarado ausente, ou residir
              em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre
              quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento ou, ainda, se
              pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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                  5.3.2 - Pagamento em Consignação

              Para que a consignação tenha força de pagamento é imprescindível a
              observância dos requisitos do pagamento, ou seja, feita observando a
              identidade do credor, a prestação deve ser integral e efetuada na época
              acordada, ou se feita com atraso, acompanhada dos encargos da mora. Por
              fim, deve ocorrer no lugar estipulado para o pagamento.

              Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar,
              poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas
              despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
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                  5.3.3 - Do Pagamento com Sub-Rogação

              Sub-rogar tem o significado de trocar, substituir, colocar uma coisa ou
              pessoa no lugar de outra.

              A sub-rogação deve ser declarada expressamente no contrato, não se
              presumindo. Ocorre quando o credor recebe o pagamento de terceiro e lhe
              transfere todos os seus direitos. Ela transfere ao novo credor todos os
              direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à
              dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
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                  5.3.3 - Do Pagamento com Sub-Rogação

              Ela pode ser pessoal ou real. Na sub-rogação pessoal a dívida é paga por um
              co-devedor ou terceiro interessado. Na sub-rogação real substitui-se a coisa
              devida. A sub-rogação também pode ser legal ou convencional. No primeiro
              caso decorre de imposição legal e se manifesta nos casos em que o credor
              paga a dívida do devedor comum; em que terceiro efetiva o pagamento
              para não ser privado de direito sobre imóvel, em que terceiro interessado
              paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. No
              segundo caso, a sub-rogação convencional, decorre de estipulação de
              vontades entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro.
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                  5.3.4 - Da imputação do Pagamento

                Imputar o pagamento significa indicar o que se está pagando. Ocorre
              quando a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a
              um só credor, indica a qual deles oferece pagamento, se todos forem
              líquidos e vencidos.

              São requisitos a dualidade ou pluralidade de dívidas, a identidade do credor
              e devedor, débitos de natureza igual e suficiência de pagamento para
              qualquer das dívidas.
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                  5.3.5 - Da Dação em Pagamento

               O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra coisa, ainda
              que mais valiosa. Todavia, a coisa dada em pagamento, mesmo que diversa
              do estipulado, pode extinguir a obrigação desde que o credor concorde com
              a substituição.

              Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as
              partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

              Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência
              importará em cessão.

              Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a
              obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvo os direitos
              de terceiros.
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                  5.3.6 - Da Novação

              A novação é a substituição de uma obrigação por outra. Ocorre a novação
              pela substituição do sujeito ativo ou do sujeito passivo ou do objeto da
              obrigação, surgindo uma nova relação jurídica, que extingue e substitui a
              anterior.

              A novação por substituição do devedor pode ser efetuada
              independentemente de consentimento deste. Se o novo devedor for
              insolvente, não tem o credor direito de ação regressiva contra o
              primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

              A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não
              houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor
              ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia
              pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
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                  5.3.6 - Da Novação

              A novação feita sem o consentimento fiador o exonera com o devedor
              principal.

              Não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas, exceto as
              obrigações simplesmente anuláveis,
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                  5.3.7 - Da Compensação

               A compensação é uma modalidade de extinção de obrigação recíproca. Se
              duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credores e devedores uma da
              outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A
              compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
              fungíveis.

              A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto se
              provier de esbulho, furto ou roubo, se uma se originar de
              comodato, depósito ou alimentos, ou se uma for de coisa não suscetível de
              penhora.

              As partes podem, de comum acordo, estipular a exclusão da
              compensação, ou, ainda, no caso de renúncia prévia de uma delas.
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                  5.3.8 - Da Confusão

              Se na mesma pessoa se confundir as qualidades de credor e devedor a
              obrigação será extinta. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a
              dívida, ou só de parte dela. Cessando a confusão, para logo se
              restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
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                  5.3.9 - Da Remissão das Dívidas

              A remissão é o ato pelo qual o credor dispensa graciosamente o devedor de
              pagar a dívida. É um ato de liberalidade do credor, e bilateral, pois depende
              da concordância do devedor. A remissão pode ser total ou parcial, e pode
              produzir os mesmos efeitos que a transação.

              A remissão da dívida extingue a obrigação, mas não pode prejudicar
              terceiro.
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                  5.4 - Do Inadimplemento das Obrigações

              Inadimplir significa descumprir uma obrigação assumida. Essa inexecução
              gera uma série de conseqüências jurídicas, conforme a obrigação. Pelo
              inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

              O inadimplemento pode ser relativo ou absoluto. Relativo, também
              denominado mora, ocorre quando a obrigação não foi cumprida no
              tempo, lugar e formas estipuladas, mas sua execução ainda pode ser
              aproveitada pelo credor. A inadimplência é considerada absoluta quando a
              obrigação não foi cumprida e sua execução fora do tempo, lugar e formas
              estipuladas não mais se aproveita ao credor. Nesse casso ocorre o
              inadimplemento.

              Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais
              juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
              estabelecidos, e honorários de advogado.
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                  5.4 - Do Inadimplemento das Obrigações

              Nas obrigações negativas, de não fazer, o devedor é havido por
              inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

              Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem
              o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos
              onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções
              previstas em lei.

              O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
              força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O
              caso fortuito ou de força maior se caracteriza pela inevitabilidade do
              acontecimento, do fato, e pela ausência de culpa na produção do evento.
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                  5.4.1 - Da Mora

              A mora consiste na inexecução total ou parcial de uma obrigação, mas sua
              execução, ainda que tardia ou deficiente pode ser aproveitada pelo credor.

              Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor
              que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção
              estabelecer.

              O devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros,
              atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
              estabelecidos, e honorários de advogado. Se a prestação, devido à mora, se
              tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das
              perdas e danos.

              Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em
              mora.
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                  5.4.1 - Da Mora

              No prazo estipulado, o inadimplemento da obrigação positiva e
              líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo
              estipulado, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
              extrajudicial.

              Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em
              mora, desde que o praticou. Nas obrigações negativas, considera-se o
              devedor em mora a partir do dia em que se executou o ato, se dele havia a
              obrigação de se abster. Nos contratos que versam sobre imóveis a
              interpelação cartorária ou judicial, constitui o devedor em mora.

              O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo
              sendo essa impossibilidade resultante de caso fortuito ou de força maior, se
              estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que
              o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente
              desempenhada.
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                  5.4.1 - Da Mora

              A mora do credor faz cessar para o devedor a responsabilidade de
              conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas
              em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao
              devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e
              o da sua efetivação.

              Purga-se a mora, por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a
              importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta, e por parte do
              credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos
              efeitos da mora até a mesma data.
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                  5.4.2 - Das Perdas e Danos

               Aquele que causar prejuízo a alguém, pelo descumprimento culposo de um
              contrato ou pela prática de ato ilícito deve reparar as perdas e danos. Salvo
              as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao
              credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
              razoavelmente deixou de lucrar.
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                  5.4.3 - Dos Juros Legais

               No dizer de Sílvio Rodrigues, “juro é o preço do uso do capital”, ou seja, juro
              significa rendimento de capital.

              Distinguem-se os juros em compensatórios e moratórios, sendo este a
              remuneração do capital empregado e aqueles a indenização pelo prejuízo
              resultante da mora culposa na execução de uma obrigação.

              Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem
              taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados
              segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
              devidos à Fazenda Nacional.

              Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora
              que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra
              natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença
              judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
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                  5.4.4 - Da Cláusula Penal

              A cláusula penal, ou multa convencional, é uma convenção estipulada pelas
              partes na qual estas se obrigam a pagar uma determinada multa no caso de
              violação de algum dispositivo contratual. Trata-se de uma obrigação
              acessória, que tem por objetivo garantir o cumprimento da obrigação
              principal e também fixar previamente o valor das perdas e danos em caso
              de descumprimento do pactuado. Por ser obrigação acessória, sendo nula
              ou anulada a obrigação principal, também o são as disposições contidas na
              cláusula penal.

              Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde
              que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
              A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou
              em ato posterior. Também pode referir-se à inexecução completa da
              obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
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                  5.4.4 - Da Cláusula Penal

              O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da
              obrigação principal, sendo a penalidade reduzida eqüitativamente se a
              obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
              penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
              finalidade do negócio.

              Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
              prejuízo.

              Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o
              credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o
              tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor
              provar o prejuízo excedente.
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                  5.4.5 - Das Arras ou Sinal

              O contrato preliminar pode ser garantido pelas arras ou sinal, que torna
              presumido o acordo final e obrigatório o contrato Se, por ocasião da
              conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou
              outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou
              computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

              Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo
              por desfeito, retendo-as. Se inexecução for de quem recebeu as
              arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua
              devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices
              oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
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                  5.4.5 - Das Arras ou Sinal

              A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior
              prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte
              inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as
              arras como o mínimo da indenização.

              Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer
              das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste
              caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as
              recebeu terá devolve-as em dobro. Em ambos os casos não haverá direito á
              indenização suplementar.
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                  5.5 Dos Contratos em Geral

              Contrato é a uma convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, com
              o objetivo de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir entre elas uma
              relação jurídica patrimonial.

              A validade do contrato depende da capacidade jurídica das partes, do
              objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como de forma
              prescrita ou não proibida pela lei.

              São princípios básicos que informam os contratos a autonomia de vontades,
              a supremacia da ordem pública, e a força vinculante do contrato.

              A autonomia de vontades faculta às partes a liberdade para estipular ou não
              estipular o que lhes convenha, ou de escolher com quem contratar.
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                  5.5 Dos Contratos em Geral

              A supremacia da ordem pública torna a autonomia da vontade relativa, uma
              vez que a sujeita às normas legais imperativas e aos princípios da moral e
              dos bons costumes. Nesse sentido, a liberdade de contratar será exercida
              em razão e nos limites da função social do contrato, além de que é
              obrigatório aos contratantes guardar, tanto na execução quanto a conclusão
              do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.

              A força vinculante do contrato, também denominada pacta sunt
              servanda, significa que o contrato faz lei entre as partes. Uma vez
              estipuladas as condições, observada a livre e consciente manifestação de
              vontade e a supremacia da ordem pública, as disposições no contrato
              expressas são de cumprimento obrigatório pelas partes.
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                  5.5 Dos Contratos em Geral

              As cláusulas ambíguas ou contraditórias eventualmente constante do
              contrato de adesão devem ser interpretadas de modo mais favorável ao
              aderente. Da mesma forma, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas
              que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da
              natureza do negócio.

              As partes podem estipular contratos atípicos, desde que observe as normas
              fixadas pela lei. A lei veda a contratação de herança de pessoa viva.
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                  5.5.1 - Da Formação dos Contratos

              A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos
              termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

              Deixa de ser obrigatória a proposta feita para pessoa presente, sem
              estabelecimento de prazo, e não aceita imediatamente. A pessoa que
              contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante é considera
              presente. Também, deixa de ser obrigatória a proposta feita para pessoa
              ausente, sem o estabelecimento de prazo, se tiver decorrido tempo
              suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

              Da mesma forma, deixa de ser obrigatória a proposta feita para pessoa
              ausente, com estabelecimento de prazo, se não tiver sido expedida a
              resposta dentro do prazo estipulado. Por fim, deixa de ser obrigatória a
              proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da
              outra parte a retratação do proponente.
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  • 1. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário DIREITO E LEGISLAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
  • 2. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário SUMÁRIO Apresentação 1. Lei de introdução ao direito civil (licc) 2. Das pessoas 3 – dos bens 4. Dos fatos jurídicos 5. Do direito das obrigações 6. Direito das coisas 7. Lei n.º 4.591/64 - lei do condomínio em edificações e das incorporações imobiliárias 8. Lei n.º 6766/79 - lei do parcelamento do solo urbano 9. Lei n.º 8078/90 – lei de proteção do consumidor 10. Lei n.º 8.245/91 - lei de locações dos imóveis urbanos 11. Lei n.º 6015/73 – lei dos registros públicos 12. Lei n.º 6530/78 E SEU INSTRUMENTO REGULAMENTADOR, DECRETO 81871/78 – regulamenta a profissão de corretor de imóveis 13. Resolução-cofeci n.º146/82–institui o código de processo disciplinar 14. Resolução-cofeci n .º 326/92 – institui o código de ética profissional Questões Gabarito Bibliografia
  • 3. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário APRESENTAÇÃO Destina-se, o presente trabalho, a introduzir aquele estudante ou o Técnico em Transações Imobiliárias nos fundamentos dos atos e fatos jurídicos relacionados exclusivamente com o exercício da profissão de Corretor de Imóveis. Justamente pelo modesto objetivo, aqui não se aprofundou em discussões doutrinárias e teóricas que sobram no mundo do direito. Alguns temas da disciplina Direito de Legislação coincidem com os de outras disciplinas. Nesse caso procurou-se conceituar e discorrer sobre as conseqüências sob o ponto de vista estritamente jurídico, deixando o ensino da prática a essas outras disciplinas. Dado ao foco, procurou-se incluir os tópicos diretamente relacionados à profissão de Corretor de Imóveis, deixando de lado temas não menos importantes. Nesse sentido, certas disposições, direitos e obrigações não foram sequer analisadas, ou o foram superficialmente, considerando que o objeto profissional do Corretor é o imóvel. Deve-se, claro, recomendar a continuação dos estudos jurídicos, mesmo como forma de aperfeiçoamento pessoal.
  • 4. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. O tema central da Lei de Introdução do Código Civil é a própria lei, na medida em que versa sobre a vigência dela, sua revogação, da impossibilidade de alegar-se o seu desconhecimento, da aplicação da lei e de suas lacunas, da interpretação da lei e sua eficácia no tempo e no espaço. A publicação no Diário Oficial é a forma de tornar a lei pública e, portanto, de conhecimento geral. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. A presunção de que todos conhecem a lei não corresponde à realidade, dada a quantidade de leis existentes e à sanha legiferante do executivo.
  • 5. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. A lei, para ser imperativa, deve estar em vigor. A maioria delas costuma indicar a data da partir de quando entrará em vigor. Todavia, se uma lei nada dispuser a respeito, entrará ela em vigor 45 dias após a publicação oficial, no território nacional, e em 3 meses nos países estrangeiros onde se admite a legislação pátria. O intervalo de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis. O instituto da vacância da lei objetiva a concessão de prazo para que todos se adaptem à nova lei. O novo Código Civil passou a vigorar após um período de vacatio legis.
  • 6. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Via de regra a lei vigorará por tempo indeterminado, até que uma outra lei posterior a modifique ou revogue. Mas a lei nova deve ter hierarquia igual ou superior a da lei modificada ou revogada. Há casos em que a lei é de vigência temporária, principalmente para atender situações extremes, mas passageira. A lei não é capaz de prever todas as situações jurídicas, e sendo omissa deve o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A aplicação da lei ao caso concreto deve sempre atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
  • 7. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 1. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Uma vez em vigor, a lei tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Direito adquirido é aquele que o seu titular pode exercer, pessoalmente ou por terceiros, ou aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
  • 8. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2 - DAS PESSOAS 2.1 - Das pessoas naturais Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na vida civil, ou seja, tem personalidade que a autoriza a ser titular de deveres e direitos nas relações jurídicas entre os homens. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida e termina com a morte. A respiração é considerada como sendo a prova mais eficaz do nascimento com vida. Todavia, desde a concepção a lei põe a salvo os direitos do nascituro, ser já concebido, mas que está por nascer. Nesse sentido, o nascituro pode herdar, receber doações e legados, ser adotado, figurar como sujeito ativo e passivo de diretos e obrigações.
  • 9. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2.1 - Das pessoas naturais A capacidade civil é a aptidão da pessoa para ser titular, ou seja, exercer direitos e assumir obrigações na ordem civil. Apesar de toda pessoa ser titular de diretos e deveres, necessariamente não significa que ela possa exercê-los plenamente. Há casos em que a lei protege determinados grupos de pessoas, considerando a idade, saúde e o desenvolvimento intelectual, impedindo-os de exercer pessoalmente seus direitos. A esse grupo de pessoas dá-se a denominação de incapazes. Assim, a incapacidade pode ser entendida como a vedação imposta pela lei para a prática pessoal de direitos e obrigações, não obstante a pessoa ser titular desses direitos e deveres. Ela pode ser absoluta ou relativa.
  • 10. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2.1 - Das pessoas naturais São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. A determinação da capacidade da pessoa é de suma importância para a validade do negócio jurídico, pois ele é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. E sendo nulo não gera nenhum efeito. No exercício de diretos e deveres os absolutamente incapazes são representados pelo pai, tutor ou curador, que pratica ato jurídico em nome ou pelo absolutamente incapaz.
  • 11. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2.1 - Das pessoas naturais São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, os pródigos. O negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz é anulável. A lei permite aos relativamente incapazes a prática de atos jurídicos, mas condiciona essa prática a assistência do pai, tutor ou curador, ou seja, de uma pessoa plenamente capaz, que se posta ao lado do relativamente incapaz, auxiliando-o na prática do ato jurídico e integrando-lhe a capacidade.
  • 12. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2.1 - Das pessoas naturais A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Todavia, cessará, para os menores, a incapacidade pela emancipação concedida pelos pais, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego no qual, o menor, com dezesseis anos completos tenha economia própria. Uma vez ocorrida a emancipação ela se torna irrevogável e definitiva. Quem se emancipou pelo exercício do comércio e depois faliu, quem se casou e depois ficou viúvo ou se divorciou não retorna à condição de incapaz.
  • 13. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2.1 - Das pessoas naturais A existência da pessoa natural termina com a morte. Pode-se presumir a assim declará-la, sem decretação de ausência, depois de esgotadas as buscas e averiguações, nos casos em que é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, se o desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A morte presumida tem como conseqüência a abertura da sucessão definitiva quanto aos bens e a dissolução da sociedade conjugal. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
  • 14. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2.1.1 - Dos Direitos da Personalidade Os direitos da personalidade são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o nome e o pseudônimo. Eles são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Isto significa que o titular de direitos de personalidade não pode, exceto em casos específicos previstos em lei, transmitir esses diretos a outrem, não pode renunciar ou deles dispor voluntariamente. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória, nem se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
  • 15. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2.1.2 - Da Ausência A ausência ocorre quando uma pessoa desaparece do seu domicílio e dela não se tem mais notícia ou não tenha deixado representante ou procurador. Ao ausente será nomeado curador, que procederá a arrecadação dos bens. Os interessados poderão requerer a declaração de ausência e a abertura as sucessão provisória depois de decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos se ele deixou representante ou procurador. São considerados interessados na declaração de ausência o cônjuge não separado judicialmente, os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários, os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte, e os credores de obrigações vencidas e não pagas. Dez anos depois da abertura da sucessão provisória poderão os interessados requerer a sucessão definitiva. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade e que as últimas notícias dele remontam a cinco anos.
  • 16. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2.2 - Das Pessoas Jurídicas Pessoa jurídica é a entidade constituída de homens ou bens com vida, direitos, obrigações e patrimônio próprios. São de direito público, interno ou externo, e de direito privado. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. São pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, e qualquer outra entidade de caráter público criada por lei. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, e as fundações. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
  • 17. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2.2.1 - Das associações e das sociedades As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, exercendo via de regra, atividades culturais, religiosas ou beneficentes. As sociedades são constituídas pela união de pessoas que se organizam visando fins econômicos, ou seja, visando o lucro. São exemplos a sociedade civil, a sociedade limitada, a sociedade anônima de economia mista.
  • 18. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2.2.2 – Das Fundações Fundação é a pessoa jurídica composta pela organização de um patrimônio, destacado pelo seu instituidor para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. A fundação possui apenas patrimônio gerido por curadores e não tem proprietário, nem titular, nem sócios.
  • 19. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2.3 - O Domicílio O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Todavia, se a pessoa tiver diversas residências, vivendo nelas alternadamente, qualquer delas poderá ser considerada seu domicílio. O domicílio também pode ser o local de trabalho ou o lugar onde a pessoa mantém o centro de suas ocupações, ou, ainda, o lugar onde for encontrada, se não tiver residência fixa ou centro de ocupações habituais. O domicílio das pessoas jurídicas é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
  • 20. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 2.3 - O Domicílio O domicílio pode ser classificado como voluntário, legal e de eleição. Voluntário é aquele estabelecido por critério exclusivo do indivíduo, sem qualquer interferência exceto sua manifestação de vontade. Legal ou necessário é aquele fixado por lei para determinadas pessoas. Domicílio de eleição é aquele especificado por comum acordo das partes contratantes.
  • 21. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 3 - DOS BENS Bens são as coisas de quantidades limitadas com utilidade ao homem e que nele provoca o desejo de possuí-las. Conforme as suas características têm diversas classificações, a saber.
  • 22. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 3.1 - Dos bens considerados em si mesmos 3.1.1 -Dos Bens Imóveis São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Também são considerados imóveis, para efeitos legais, os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta. Não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
  • 23. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 3.1.2 - Dos Bens Móveis São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico- social. Também são considerados móveis, para efeitos legais, as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
  • 24. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 3.1.3 - Dos Bens Fungíveis e Consumíveis São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Infungíveis são os que não podem ser substituídos, valendo pela sua individualidade. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Inconsumíveis, são os bens móveis de natureza durável.
  • 25. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 3.1.4 - Dos Bens Divisíveis Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. É exemplo a gleba de lote rural, a barra de ouro. Indivisíveis são os bens que não admitem divisão.
  • 26. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 3.1.5 - Dos Bens Singulares e Coletivos São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. São coletivos os bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
  • 27. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 3.2 - Dos Bens Reciprocamente Considerados Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório é aquele cuja existência supõe a do principal. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
  • 28. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 3.2 - Dos Bens Reciprocamente Considerados As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
  • 29. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 3.3 - Dos Bens Públicos São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Também são bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças, os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias, e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. Os bens públicos dominicais podem ser alienados desde que observadas as exigências da lei. Em qualquer hipótese os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
  • 30. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4 - FATOS JURÍDICOS 4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos Fato jurídico é o acontecimento que produz conseqüências jurídicas. O fato jurídico pode decorrer da natureza, como os efeitos de uma ventania, ou de uma ação humana, criando, transferindo, modificando, ou extinguindo direitos e obrigações. É importante diferenciar ato jurídico de negócio jurídico. O primeiro é o acontecimento que tem seus limites estabelecidos pela lei, tanto na forma, nos termos quanto nos efeitos. O segundo, o negócio jurídico, é o ato lícito que faculta às partes de estabelecerem a fixação dos termos e dos efeitos, de acordo com seus interesses particulares. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
  • 31. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos A realização de negócio jurídico tem como pressuposto uma declaração de vontade. Aquele que a emite deve ter capacidade, ou seja, estar consciente da declaração de vontade e das suas conseqüências. Havendo incapacidade absoluta ou relativa, deve o agente ser representando ou suprido. A liceidade do objeto visa garantir a obediência dos negócios ao ordenamento jurídico na medida em que não permite negócios jurídicos que vão encontro à lei, a moral ou aos bons costumes. Ressalta-se que a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
  • 32. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos Por fim, na realização do negócio jurídico é imprescindível a obediência à forma, ou seja, o meio pelo qual se ele exterioriza. A regra geral é de que a validade da declaração de vontade dependerá de forma especial somente quando a lei expressamente a exigir, sendo livre a forma nos demais casos. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, a sua ausência o invalida. A manifestação de vontade, mesmo que o autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, têm validade, exceto de o destinatário da manifestação tinha conhecimento do desejo do declarante. Quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, o silêncio importa anuência.
  • 33. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.1 - Fatos, atos e negócios jurídicos Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
  • 34. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.2 - Da Representação Os poderes de representação são conferidos pela lei ou pelo interessado. A manifestação de vontade do representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Realizado o negócio, o prazo de decadência para pleitear sua anulação é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.
  • 35. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Deriva exclusivamente da vontade das partes. São lícitas todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. São proibidas as condições que privarem o negócio jurídico de todo efeito o sujeitar ao puro arbítrio de uma das partes. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições impossíveis (quando suspensivas), as ilícitas, as de fazer coisa ilícita, e as condições incompreensíveis ou contraditórias. A condição impossível é aquele em que o acontecimento necessário para a eficácia do ato jurídico é inatingível, inalcançável ou legalmente proibida.
  • 36. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo Condições suspensivas são aquelas em que a aquisição do direito fica na dependência de um evento futuro e incerto; enquanto este se não verificar, não se terá adquirido o direito. Condições resolutivas são aquelas em que o direito adquirido se desfaz quando ocorrer determinado evento; enquanto este não se realizar, vigorará o negócio jurídico. Termo é a definição do momento, do dia em que começam ou terminam os efeitos do negócio jurídico. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
  • 37. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo Para estabelecimento do termo, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Meado é considerado, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. Estabelecido um negócio jurídico entre vivos sem fixação de prazo, ele é exeqüível desde logo, exceto se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
  • 38. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.3 - Da Condição, do Termo e do Encargo O encargo é cláusula acessória que impõe um a obrigação ao beneficiário do ato jurídico. Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. O encargo ilícito ou impossível será considerado não escrito, liberando o ato negocial de qualquer restrição. Todavia, se constituir o motivo determinante da liberalidade será invalidado o negócio jurídico.
  • 39. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.4 - Dos Defeitos do Negócio Jurídico O negócio jurídico tem como fundamento a livre e consciente manifestação de vontade com vistas a atingir os fins pretendidos. Se ela não é consciente ou o querer não se manifestou livremente, como nos casos de erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão, o negócio jurídico pode ser anulado porque defeituoso. Há, também, manifestação de vontade que o agente quis e estava consciente, mas a fez em desacordo com as disposições legais ou do boa-fé, como no caso da fraude contra credores.
  • 40. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.4.1 - Do Erro ou Ignorância Erro é a falsa noção sobre alguma coisa, enquanto a ignorância é o desconhecimento acerca de algo. Ambos viciam o consentimento do declarante, que teria se manifestado de outra maneira de conhecesse a realidade. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Erro substancial ou essencial é aquele que recai sobre a natureza do negócio, sobre o objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais. Da mesma forma, erro substancial é aquele que recai sobre a identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante. Ainda, erro substancial é aquele que ocorre quando for o motivo único ou principal do negócio jurídico, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei.
  • 41. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.4.1 - Do Erro ou Ignorância O ato jurídico somente é anulado por erro substancial ou essencial. Não acarreta nulidade o erro acidental ou secundário. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, denominado erro acidental, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
  • 42. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.4.2 - Do Dolo Dolo é o artifício ou expediente usado para enganar alguém. Os negócios jurídicos são anuláveis quando o dolo for a sua causa. Diferencia o dolo do erro porque a vontade neste é enganada espontaneamente, enquanto que naquele ela é provocada. O dolo é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Ele só obriga à satisfação das perdas e danos. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
  • 43. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.4.3 - Da Coação Coação é a violência física ou moral que impede alguém de dispor livremente de sua vontade. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
  • 44. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.4.4 - Do Estado de Perigo Ocorre o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
  • 45. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.4.5 - Da Lesão Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
  • 46. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.4.6 - Da Fraude Contra Credores Pratica fraude contra credores o devedor insolvente, ou na iminência de o ser, que onera ou aliena seus bens, desfalcando seu patrimônio em detrimento dos credores. Nesse caso, os credores poderão anular os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
  • 47. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.5 - Da Invalidade do Negócio Jurídico A desobediência quanto a forma prescrita em lei acarreta uma sanção que impede o negócio jurídico de produzir efeitos. Essa sanção é denominada nulidade, que pode ser absoluta ou relativa. A nulidade absoluta caracteriza-se pela falta de algum elemento substancial do negócio jurídico, como, por exemplo, quando for celebrado por pessoa absolutamente incapaz, for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto, quando o motivo determinante das partes for ilícito. Da mesma forma, nulo é o negócio jurídico quando não se reveste da forma prescrita em lei, tiver por objetivo fraudar lei imperativa, e quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
  • 48. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.5 - Da Invalidade do Negócio Jurídico Também é nulo negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. A simulação ocorre nos casos de declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira, ao se antedatar ou pós-datar escritos particulares, ou, ainda, quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem. A nulidade absoluta, por ser matéria de ordem pública, pode ser levantada a qualquer tempo, por qualquer pessoa; e não admite convalidação ou ratificação e não se sujeita a prescrição. A nulidade relativa caracteriza-se pela incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de manifestação de vontade. A nulidade relativa só levantada pelo interessado direto. Pode ser convalidada com a ocorrência da prescrição, pela correção do vício, pela revogação da exigência legal ou pela ratificação.
  • 49. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.5 - Da Invalidade do Negócio Jurídico O prazo decadencial para anulação do negócio jurídico decorrente e vício de vontade é de quatro anos, contados conforme o vício. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
  • 50. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.6 - Dos Atos Ilícitos A distinção entre ato ilícito e negócio ilícito observa-se, sobretudo, quanto aos efeitos. O primeiro é punido com a ineficácia, enquanto o segundo gera a obrigação de reparar o dano. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Não são considerados atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito ou a promoção da deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, observados as circunstâncias e o limites.
  • 51. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.7 - Da Prescrição e da Decadência O titular de direitos deve exercê-los no tempo e na forma estabelecida pela lei ou estabelecida particularmente, sob pena de caducidade e, de conseqüência, o perecimento do direito ou da possibilidade de cobrá-lo.
  • 52. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.7-1 - Da Prescrição A prescrição é a extinção de uma ação ajuizável em decorrência da inércia do seu titular, durante certo lapso de tempo. A prescrição extingue a pretensão e de conseqüência a possibilidade de se exigir um direito. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Especificamente afeta ao direito imobiliário, prescrevem em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, a pretensão de reparação civil, a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
  • 53. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.7.1 - Da Prescrição Prescrevem em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a pretensão dos profissionais liberais, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato, a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
  • 54. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 4.7.2 - Da Decadência Decadência e extinção do direito em decorrência da inércia do seu titular, que deixa escoar o prazo legal ou convencionado, para o seu exercício. Enquanto a prescrição extingue a pretensão, pois o inerte perde a possibilidade de ajuizar ação para fazer valer um direito, na decadência ele perde o próprio direito e extingue-se não só a pretensão, mas o próprio direito pelo não exercício.
  • 55. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES “Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio” (Washington de Barros Monteiro). A prestação ou contraprestação deve ser possível, licita, determinada ou determinável, e traduzível em dinheiro.
  • 56. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1 - Das Modalidades das Obrigações As obrigações dividem-se em obrigações de dar ou restituir, obrigações de fazer, ou de não fazer.
  • 57. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.1 - Das Obrigações de Dar Essas obrigações relacionam-se a obrigatoriedade de entregar alguma coisa, que poderá ser certa, determinada e específica ou incerta, indeterminada ou genérica. Via de regra as obrigações incertas tratam sobre coisas fungíveis, e as obrigações certas sobre coisas infungíveis.
  • 58. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.1.1 - Das Obrigações de Dar Coisa Certa A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela mesmo que não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. O credor de coisa certa não está obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa. As obrigações de dar e de restituir se resolvem conforme averiguação da existência de culpa do devedor. Nas obrigações de dar coisa certa, se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Se deteriorada, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar indenização das perdas e danos.
  • 59. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.1.1 - Das Obrigações de Dar Coisa Certa Nas obrigações de dar coisa certa, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se deteriorada a coisa, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Apenas para ilustrar, tradição é a entrega da coisa feita pelo devedor ao credor, e obrigação resolvida é a obrigação finda, extinta. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá, este, pelo equivalente, mais perdas e danos.
  • 60. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.1.1 - Das Obrigações de Dar Coisa Certa Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá, este, pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • 61. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.1.2 - Das Obrigações de Dar Coisa Incerta A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
  • 62. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.2 - Das Obrigações de Fazer A obrigação de fazer relaciona-se com o encargo de prestar um serviço, um ato positivo, material ou imaterial, em benefício do credor ou terceiro. Bem exemplifica a obrigação de fazer o encargo aceito pelo pedreiro para construir um muro. O devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível incorrerá na obrigação de indenizar perdas e danos. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver- se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar as custas do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
  • 63. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.3 - Das Obrigações de Não Fazer A obrigação de não fazer relaciona-se com o encargo de abster-se obrigatoriamente de um fato que poderia praticar, de tolerar, consentir ou não impedir. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Se aquele que se obrigou a abster-se de praticar o ato o fizer, o credor pode exigir seu desfazimento, sob pena de o próprio credor o desfazer a custa do devedor, que responderá também por perdas e danos. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, sem prejuízo do ressarcimento devido.
  • 64. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.4 - Das Obrigações Alternativas Obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou várias prestações que são devidas de tal maneira que o devedor se libere inteiramente executando uma “só dentre elas” (Planiol). Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou, mas ele não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
  • 65. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.4 - Das Obrigações Alternativas Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
  • 66. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.5 - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis Obrigação divisível é aquela cuja prestação o devedor pode cumprir a obrigação por partes. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
  • 67. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.6 - Das Obrigações Solidárias Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
  • 68. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.6.1 - Da Solidariedade Ativa Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
  • 69. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.6.2 - Da Solidariedade Passiva O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcialmente ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. A cláusula, condição ou obrigação adicional, qualquer que seja ela, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
  • 70. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.1.6.2 - Da Solidariedade Passiva Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
  • 71. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.2 - Da Transmissão das Obrigações 5.2.1 - Da Cessão de Crédito Na cessão de crédito, o credor (cedente) pode transferir a terceiro (cessionário) o direito que possui em relação ao devedor (cedido), se a isso não se opuser à natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa- fé, se não constar do instrumento da obrigação. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
  • 72. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.2.1 - Da Cessão de Crédito O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
  • 73. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.2.2 - Da Assunção de Dívida É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
  • 74. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3 - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações O ato de cumprir a obrigação é denominado adimplemento. A obrigação pode ser extinta com o pagamento, com a dação em pagamento, com a novação, a compensação, a transação, confusão e a remissão de dívidas.
  • 75. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.1 - Do Pagamento O pagamento é o cumprimento dado a uma obrigação, em dinheiro ou coisa.
  • 76. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.1.1 - De Quem Deve Pagar Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
  • 77. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.1.2 - Daqueles a Quem se Deve Pagar O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Não tem validade o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
  • 78. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.1.3 - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
  • 79. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.1.3 - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
  • 80. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.1.4 - Do Lugar do Pagamento Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Dívida quérable é a pagável no domicílio do devedor. Dívida portable é a pagável no domicílio do credor. Sendo o contrato omisso prevalecerá o domicílio do devedor como lugar do pagamento. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
  • 81. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.1.5 - Do Tempo do Pagamento Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou definido no Código Civil, desde que no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados em execução por outro credor; ou, ainda, se cessarem ou se tornarem insuficientes as garantias do débito e o devedor se negar a reforçá-las.
  • 82. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.2 - Pagamento em Consignação Pode o devedor efetuar o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, sendo o ato considerado pagamento, extinguindo-se a obrigação. Pode ocorrer nos casos em que o credor não puder ou recusar, sem justa causa, receber o pagamento dar quitação na devida forma. Da mesma forma, cabe o pagamento em consignação caso o não for ou não mandar receber a coisa no lugar, no tempo e condição devidos; se ele for incapaz de receber; for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento ou, ainda, se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
  • 83. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.2 - Pagamento em Consignação Para que a consignação tenha força de pagamento é imprescindível a observância dos requisitos do pagamento, ou seja, feita observando a identidade do credor, a prestação deve ser integral e efetuada na época acordada, ou se feita com atraso, acompanhada dos encargos da mora. Por fim, deve ocorrer no lugar estipulado para o pagamento. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
  • 84. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.3 - Do Pagamento com Sub-Rogação Sub-rogar tem o significado de trocar, substituir, colocar uma coisa ou pessoa no lugar de outra. A sub-rogação deve ser declarada expressamente no contrato, não se presumindo. Ocorre quando o credor recebe o pagamento de terceiro e lhe transfere todos os seus direitos. Ela transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
  • 85. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.3 - Do Pagamento com Sub-Rogação Ela pode ser pessoal ou real. Na sub-rogação pessoal a dívida é paga por um co-devedor ou terceiro interessado. Na sub-rogação real substitui-se a coisa devida. A sub-rogação também pode ser legal ou convencional. No primeiro caso decorre de imposição legal e se manifesta nos casos em que o credor paga a dívida do devedor comum; em que terceiro efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel, em que terceiro interessado paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. No segundo caso, a sub-rogação convencional, decorre de estipulação de vontades entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro.
  • 86. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.4 - Da imputação do Pagamento Imputar o pagamento significa indicar o que se está pagando. Ocorre quando a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, indica a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. São requisitos a dualidade ou pluralidade de dívidas, a identidade do credor e devedor, débitos de natureza igual e suficiência de pagamento para qualquer das dívidas.
  • 87. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.5 - Da Dação em Pagamento O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa. Todavia, a coisa dada em pagamento, mesmo que diversa do estipulado, pode extinguir a obrigação desde que o credor concorde com a substituição. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvo os direitos de terceiros.
  • 88. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.6 - Da Novação A novação é a substituição de uma obrigação por outra. Ocorre a novação pela substituição do sujeito ativo ou do sujeito passivo ou do objeto da obrigação, surgindo uma nova relação jurídica, que extingue e substitui a anterior. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor direito de ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
  • 89. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.6 - Da Novação A novação feita sem o consentimento fiador o exonera com o devedor principal. Não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas, exceto as obrigações simplesmente anuláveis,
  • 90. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.7 - Da Compensação A compensação é uma modalidade de extinção de obrigação recíproca. Se duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credores e devedores uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto se provier de esbulho, furto ou roubo, se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos, ou se uma for de coisa não suscetível de penhora. As partes podem, de comum acordo, estipular a exclusão da compensação, ou, ainda, no caso de renúncia prévia de uma delas.
  • 91. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.8 - Da Confusão Se na mesma pessoa se confundir as qualidades de credor e devedor a obrigação será extinta. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
  • 92. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.3.9 - Da Remissão das Dívidas A remissão é o ato pelo qual o credor dispensa graciosamente o devedor de pagar a dívida. É um ato de liberalidade do credor, e bilateral, pois depende da concordância do devedor. A remissão pode ser total ou parcial, e pode produzir os mesmos efeitos que a transação. A remissão da dívida extingue a obrigação, mas não pode prejudicar terceiro.
  • 93. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.4 - Do Inadimplemento das Obrigações Inadimplir significa descumprir uma obrigação assumida. Essa inexecução gera uma série de conseqüências jurídicas, conforme a obrigação. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. O inadimplemento pode ser relativo ou absoluto. Relativo, também denominado mora, ocorre quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e formas estipuladas, mas sua execução ainda pode ser aproveitada pelo credor. A inadimplência é considerada absoluta quando a obrigação não foi cumprida e sua execução fora do tempo, lugar e formas estipuladas não mais se aproveita ao credor. Nesse casso ocorre o inadimplemento. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
  • 94. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.4 - Do Inadimplemento das Obrigações Nas obrigações negativas, de não fazer, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. O caso fortuito ou de força maior se caracteriza pela inevitabilidade do acontecimento, do fato, e pela ausência de culpa na produção do evento.
  • 95. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.4.1 - Da Mora A mora consiste na inexecução total ou parcial de uma obrigação, mas sua execução, ainda que tardia ou deficiente pode ser aproveitada pelo credor. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. O devedor responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
  • 96. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.4.1 - Da Mora No prazo estipulado, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo estipulado, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Nas obrigações negativas, considera-se o devedor em mora a partir do dia em que se executou o ato, se dele havia a obrigação de se abster. Nos contratos que versam sobre imóveis a interpelação cartorária ou judicial, constitui o devedor em mora. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo sendo essa impossibilidade resultante de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
  • 97. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.4.1 - Da Mora A mora do credor faz cessar para o devedor a responsabilidade de conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. Purga-se a mora, por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta, e por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
  • 98. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.4.2 - Das Perdas e Danos Aquele que causar prejuízo a alguém, pelo descumprimento culposo de um contrato ou pela prática de ato ilícito deve reparar as perdas e danos. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
  • 99. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.4.3 - Dos Juros Legais No dizer de Sílvio Rodrigues, “juro é o preço do uso do capital”, ou seja, juro significa rendimento de capital. Distinguem-se os juros em compensatórios e moratórios, sendo este a remuneração do capital empregado e aqueles a indenização pelo prejuízo resultante da mora culposa na execução de uma obrigação. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
  • 100. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.4.4 - Da Cláusula Penal A cláusula penal, ou multa convencional, é uma convenção estipulada pelas partes na qual estas se obrigam a pagar uma determinada multa no caso de violação de algum dispositivo contratual. Trata-se de uma obrigação acessória, que tem por objetivo garantir o cumprimento da obrigação principal e também fixar previamente o valor das perdas e danos em caso de descumprimento do pactuado. Por ser obrigação acessória, sendo nula ou anulada a obrigação principal, também o são as disposições contidas na cláusula penal. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior. Também pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
  • 101. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.4.4 - Da Cláusula Penal O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, sendo a penalidade reduzida eqüitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
  • 102. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.4.5 - Das Arras ou Sinal O contrato preliminar pode ser garantido pelas arras ou sinal, que torna presumido o acordo final e obrigatório o contrato Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as. Se inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
  • 103. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.4.5 - Das Arras ou Sinal A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu terá devolve-as em dobro. Em ambos os casos não haverá direito á indenização suplementar.
  • 104. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.5 Dos Contratos em Geral Contrato é a uma convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial. A validade do contrato depende da capacidade jurídica das partes, do objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como de forma prescrita ou não proibida pela lei. São princípios básicos que informam os contratos a autonomia de vontades, a supremacia da ordem pública, e a força vinculante do contrato. A autonomia de vontades faculta às partes a liberdade para estipular ou não estipular o que lhes convenha, ou de escolher com quem contratar.
  • 105. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.5 Dos Contratos em Geral A supremacia da ordem pública torna a autonomia da vontade relativa, uma vez que a sujeita às normas legais imperativas e aos princípios da moral e dos bons costumes. Nesse sentido, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, além de que é obrigatório aos contratantes guardar, tanto na execução quanto a conclusão do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. A força vinculante do contrato, também denominada pacta sunt servanda, significa que o contrato faz lei entre as partes. Uma vez estipuladas as condições, observada a livre e consciente manifestação de vontade e a supremacia da ordem pública, as disposições no contrato expressas são de cumprimento obrigatório pelas partes.
  • 106. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.5 Dos Contratos em Geral As cláusulas ambíguas ou contraditórias eventualmente constante do contrato de adesão devem ser interpretadas de modo mais favorável ao aderente. Da mesma forma, nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. As partes podem estipular contratos atípicos, desde que observe as normas fixadas pela lei. A lei veda a contratação de herança de pessoa viva.
  • 107. Curso Técnico em Transações Imobiliárias Módulo – Direito e Legislação do Mercado Imobiliário 5.5.1 - Da Formação dos Contratos A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Deixa de ser obrigatória a proposta feita para pessoa presente, sem estabelecimento de prazo, e não aceita imediatamente. A pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante é considera presente. Também, deixa de ser obrigatória a proposta feita para pessoa ausente, sem o estabelecimento de prazo, se tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. Da mesma forma, deixa de ser obrigatória a proposta feita para pessoa ausente, com estabelecimento de prazo, se não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo estipulado. Por fim, deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.