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ANEXO

O acesso ao questionário, para identificação dos docentes integrados na carreira
que sejam titulares de formação em avaliação do desempenho, supervisão
pedagógica e em outras áreas, ou detentores de experiência profissional em
supervisão pedagógica, deverá ser restrito ao diretor de cada agrupamento/escola,
como responsável pela recolha e envio dos dados, e não aos docentes cujos dados se
pretende recolher, de forma a garantir rigor e fiabilidade”.

Respostas a dúvidas levantadas relativamente ao questionário

Pergunta nº 1
(…) 1ª questão - Na identificação dos docentes que detenham formação em avaliação
de desempenho considera-se que um docente tem formação nesta área, desde que tenha
frequentado ações de formação contínua que lhe conferiram créditos?
2ª questão - "Formação em supervisão pedagógica e em outras áreas", que tipo de
áreas?
3ª questão - Estas formações são conferidas através de Mestrado/ Doutoramento ou
simplesmente através da formação contínua acreditada? Agradecia um esclarecimento a
estas questões.
Resposta nº 1
1.ª questão - Não. Relativamente a formação contínua, na área da avaliação do
desempenho, só são de considerar no preenchimento do questionário as ações de
formação de formadores;

2.ª questão - A formação especializada encontra-se definida no D-L n.º 95/97, pelo que
importa ter em conta este diploma legal. Entre outros requisitos, para que um dado
curso seja considerado formação especializada tem de ter sido acreditado como tal, pelo
CCPFC, nas áreas consagradas no artigo 3.º do referido D-L, às quais acresce, por
diploma próprio, a área de Inspeção em Educação;

 3.ª questão - Se com «estas formações» se refere a formação especializada, importa
considerar o referido na resposta à questão 2, chamando-se a atenção para as formas de
titulação previstas no artigo 5.º do D-L n.º 95/97; A formação contínua, ainda que
acreditada, é isso mesmo, formação contínua, e não formação especializada. Têm
regimes jurídicos distintos, consagrados, inclusive, em diferentes diplomas legais. Em
respeito ao mecanismo de articulação instituído para este inquérito, eventuais futuras
questões dos diretores de CFAE deverão ser colocados ao respetivo representante
nacional.

Pergunta nº 2
Tendo em atenção o que nos tem sido remetida pelos CFAE, venho solicitar que me
informe, se vê V. Exª algum inconveniente em que seja elaborado para escola um
formulário online enviado aos docentes para uma recolha mais rigorosa da informação
pretendida. Temo que os processos dos professores não estejam instruídos com todas as
formações por eles realizadas. Posteriormente, com esta informação recolhida,
triangulada com a existente na escola, seria por mim preenchido o formulário da
DGRHE.
Resposta nº 2
Não temos objeção a colocar, desde que o mesmo garanta a não divulgação do endereço
Web relativo ao questionário e se responsabilize pelo respetivo preenchimento, como o
Sr. Diretor refere no seu email.

Pergunta nº 3
 1ª questão - Será possível a DGRHE encimar o referido inquérito com o logotipo ou
outra referência expressa à DGRHE, para que desse modo se sintam mais confortáveis a
enviar dados de natureza profissional tão extensos via Web para uma plataforma que é
universal (Google Docs) e não dedicada a que se tem acesso inclusivamente sem a
restrição, por exemplo, de uma password?
2ª questão - Poderão os Diretores, nesta fase, introduzir algum critério para além dos
que se encontram no desenho do próprio levantamento (nomeadamente, por exemplo,
não lançando no questionário os docentes que entendem não ter perfil nem para integrar
a BAE nem as EDFC?
Resposta nº 3
1ª questão - Relativamente ao acesso aos dados enviados, o mesmo é restrito à
DGRHE, que para o efeito dispõe de user - name e password. O diretor de cada
agrupamento/escola é responsável pelo sigilo relativo ao endereço Web de acesso ao
questionário, bem como pela recolha e envio dos dados, de forma a garantir rigor e
fiabilidade. A identificação desta D-G foi inscrita no texto do email que enquadrou este
inquérito e que foi remetido aos agrupamentos/escolas através dos CFAE.
2ª questão - chama-se a atenção para o texto do email que enquadrou o inquérito no
qual se assinala que o mesmo é «centrado na identificação dos docentes integrados na
carreira que sejam titulares de formação em avaliação do desempenho, supervisão
pedagógica e em outras áreas, ou detentores de experiência profissional em supervisão
pedagógica». Assim, não se pretende «introduzir algum critério para além dos que se
encontram no desenho do próprio levantamento».

Pergunta nº 4
1ª questão - Formação especializada em Outras Áreas de Formação (DL 95/97)São de
considerar todos os CESE, de acordo com as alíneas do Artigo 3º DL95/97?
2ª questão - Os Complementos de Formação, que não se enquadram nas alíneas
anteriores, mas conferem grau de licenciado previsto no Artigo 5º, são de considerar?
3ª questão - Quando diz "Acreditada(s) pelo CCPFC", à partida teve que ser, pois foi
considerada para reposição da carreira (alteração de bacharéis a licenciados). Os
certificados não mencionam o número de registo, como proceder?
4ª questão - Formação de Formadores em Outras Áreas - Formação Contínua A
designação d(a)s ação(ões) corresponde à Área e Domínio atribuída a cada formador e
presente no registo do CCPFC?
Resposta nº 4
1.ª questão - A formação especializada encontra-se definida no D-L n.º 95/97, pelo que
importa ter em conta este diploma legal. Entre outros requisitos, para que um dado
curso seja considerado formação especializada tem de ter sido acreditado como forma
especializada, pelo CCPFC, nas áreas consagradas no artigo 3.º do referido D-L, às
quais acresce, por diploma próprio, a área de Inspeção em Educação; A titulação dos
cursos de formação especializada consta no artigo 5.º do citado D-L. Se em relação a
um determinado diploma houver dúvida, poderá ser consultado o CCPFC, dado que se
for formação especializada tem um registo de acreditação como tal, por parte deste
Conselho;
2.ª questão - idem, resposta 1;
3.ª questão - O facto de os complementos de formação terem sido considerados na
reposição da carreira (alteração de bacharéis a licenciados) não significa que tenham
sido acreditados pelo CCPFC; este conselho acredita formação contínua e formação
especializada; Se em relação a um determinado diploma houver dúvida, poderá ser
consultado o CCPFC, dado que se for formação especializada tem um registo de
acreditação como tal, por parte deste Conselho;
4.ª questão - Não; a designação da ação é o nome da ação que o formando (docente,
neste caso) frequentou com aproveitamento e que neste campo só é considerada se tiver
sido formação de formadores, acreditada. Nessa ação, o formando recebeu formação
que o habilitará a ser formador noutras ações futuras (ex: de disseminação da formação
recebida). Chama-se a atenção de que, em respeito ao mecanismo de articulação
instituído para este inquérito, eventuais futuras questões dos diretores de
agrupamentos/escolas deverão ser colocados ao diretor do respetivo CFAE.

Pergunta nº 5
1ª questão - A utilização do termo “Outras Áreas” contempla a Formação Pós-graduada
em Ciências de Educação?
2ª questão - A utilização do termos “Outras Áreas” contempla Formação Pós-graduada
em Administração e Gestão Escolar?
3ª questão - Para a informação solicitada relativamente a formação contínua têm
enquadramento as ações de formação organizadas pela DGRHE no âmbito dos
anteriores processos/modelos de avaliação de desempenho docente?
4ª questão - Deverá ser tida em conta, como experiência de supervisão pedagógica, os
docentes que cumpriram o papel de professores relatores no ciclo de avaliação
2009/2011?
5ª questão - E relativamente aos professores que cumpriram funções de avaliadores no
ciclo 2007/2009? Deverão ser igualmente sinalizados na experiência profissional em
supervisão pedagógica?
6ª questão - Relativamente aos diretores que cumpriram o papel de avaliadores nos
ciclo 2007/2009 e/ou 2009/2011(tendo sido Presidentes na CCAD da respetiva escola),
deverá ser assinalada essa experiência como experiência profissional em supervisão
pedagógica? Agradecia a vossa resposta com a maior brevidade possível para que possa
passar à introdução e submissão de dados.
Resposta nº 5
Questões 1 e 2 - Sim, o termo “outras áreas” inclui a formação na área de ciências de
educação e de administração e gestão escolar. Importa salientar que, quanto à formação
especializada, as áreas são as enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril.
3ª questão - As ações de formação de formadores, formação contínua, em avaliação do
desempenho docente organizadas pelas DGRHE que podem ser consideradas são as
seguintes:
“A Avaliação do Desempenho dos Docentes - Formar Formadores”, acreditada com o
n.º CCPFC/ACC – 52252/08.
 “Formação de formadores especializados em avaliação do desempenho docente”,
acreditada com o n.º CCPFC/ACC – 65704/2011;
Questões nº 4. 5. 6. - Sim, as experiências referidas devem ser consideradas como
experiência profissional em supervisão pedagógica.

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Formação e experiência de docentes em avaliação e supervisão

  • 1. ANEXO O acesso ao questionário, para identificação dos docentes integrados na carreira que sejam titulares de formação em avaliação do desempenho, supervisão pedagógica e em outras áreas, ou detentores de experiência profissional em supervisão pedagógica, deverá ser restrito ao diretor de cada agrupamento/escola, como responsável pela recolha e envio dos dados, e não aos docentes cujos dados se pretende recolher, de forma a garantir rigor e fiabilidade”. Respostas a dúvidas levantadas relativamente ao questionário Pergunta nº 1 (…) 1ª questão - Na identificação dos docentes que detenham formação em avaliação de desempenho considera-se que um docente tem formação nesta área, desde que tenha frequentado ações de formação contínua que lhe conferiram créditos? 2ª questão - "Formação em supervisão pedagógica e em outras áreas", que tipo de áreas? 3ª questão - Estas formações são conferidas através de Mestrado/ Doutoramento ou simplesmente através da formação contínua acreditada? Agradecia um esclarecimento a estas questões. Resposta nº 1 1.ª questão - Não. Relativamente a formação contínua, na área da avaliação do desempenho, só são de considerar no preenchimento do questionário as ações de formação de formadores; 2.ª questão - A formação especializada encontra-se definida no D-L n.º 95/97, pelo que importa ter em conta este diploma legal. Entre outros requisitos, para que um dado curso seja considerado formação especializada tem de ter sido acreditado como tal, pelo CCPFC, nas áreas consagradas no artigo 3.º do referido D-L, às quais acresce, por diploma próprio, a área de Inspeção em Educação; 3.ª questão - Se com «estas formações» se refere a formação especializada, importa considerar o referido na resposta à questão 2, chamando-se a atenção para as formas de titulação previstas no artigo 5.º do D-L n.º 95/97; A formação contínua, ainda que acreditada, é isso mesmo, formação contínua, e não formação especializada. Têm regimes jurídicos distintos, consagrados, inclusive, em diferentes diplomas legais. Em respeito ao mecanismo de articulação instituído para este inquérito, eventuais futuras questões dos diretores de CFAE deverão ser colocados ao respetivo representante nacional. Pergunta nº 2 Tendo em atenção o que nos tem sido remetida pelos CFAE, venho solicitar que me informe, se vê V. Exª algum inconveniente em que seja elaborado para escola um formulário online enviado aos docentes para uma recolha mais rigorosa da informação pretendida. Temo que os processos dos professores não estejam instruídos com todas as formações por eles realizadas. Posteriormente, com esta informação recolhida, triangulada com a existente na escola, seria por mim preenchido o formulário da DGRHE. Resposta nº 2
  • 2. Não temos objeção a colocar, desde que o mesmo garanta a não divulgação do endereço Web relativo ao questionário e se responsabilize pelo respetivo preenchimento, como o Sr. Diretor refere no seu email. Pergunta nº 3 1ª questão - Será possível a DGRHE encimar o referido inquérito com o logotipo ou outra referência expressa à DGRHE, para que desse modo se sintam mais confortáveis a enviar dados de natureza profissional tão extensos via Web para uma plataforma que é universal (Google Docs) e não dedicada a que se tem acesso inclusivamente sem a restrição, por exemplo, de uma password? 2ª questão - Poderão os Diretores, nesta fase, introduzir algum critério para além dos que se encontram no desenho do próprio levantamento (nomeadamente, por exemplo, não lançando no questionário os docentes que entendem não ter perfil nem para integrar a BAE nem as EDFC? Resposta nº 3 1ª questão - Relativamente ao acesso aos dados enviados, o mesmo é restrito à DGRHE, que para o efeito dispõe de user - name e password. O diretor de cada agrupamento/escola é responsável pelo sigilo relativo ao endereço Web de acesso ao questionário, bem como pela recolha e envio dos dados, de forma a garantir rigor e fiabilidade. A identificação desta D-G foi inscrita no texto do email que enquadrou este inquérito e que foi remetido aos agrupamentos/escolas através dos CFAE. 2ª questão - chama-se a atenção para o texto do email que enquadrou o inquérito no qual se assinala que o mesmo é «centrado na identificação dos docentes integrados na carreira que sejam titulares de formação em avaliação do desempenho, supervisão pedagógica e em outras áreas, ou detentores de experiência profissional em supervisão pedagógica». Assim, não se pretende «introduzir algum critério para além dos que se encontram no desenho do próprio levantamento». Pergunta nº 4 1ª questão - Formação especializada em Outras Áreas de Formação (DL 95/97)São de considerar todos os CESE, de acordo com as alíneas do Artigo 3º DL95/97? 2ª questão - Os Complementos de Formação, que não se enquadram nas alíneas anteriores, mas conferem grau de licenciado previsto no Artigo 5º, são de considerar? 3ª questão - Quando diz "Acreditada(s) pelo CCPFC", à partida teve que ser, pois foi considerada para reposição da carreira (alteração de bacharéis a licenciados). Os certificados não mencionam o número de registo, como proceder? 4ª questão - Formação de Formadores em Outras Áreas - Formação Contínua A designação d(a)s ação(ões) corresponde à Área e Domínio atribuída a cada formador e presente no registo do CCPFC? Resposta nº 4 1.ª questão - A formação especializada encontra-se definida no D-L n.º 95/97, pelo que importa ter em conta este diploma legal. Entre outros requisitos, para que um dado curso seja considerado formação especializada tem de ter sido acreditado como forma especializada, pelo CCPFC, nas áreas consagradas no artigo 3.º do referido D-L, às quais acresce, por diploma próprio, a área de Inspeção em Educação; A titulação dos cursos de formação especializada consta no artigo 5.º do citado D-L. Se em relação a um determinado diploma houver dúvida, poderá ser consultado o CCPFC, dado que se for formação especializada tem um registo de acreditação como tal, por parte deste Conselho; 2.ª questão - idem, resposta 1;
  • 3. 3.ª questão - O facto de os complementos de formação terem sido considerados na reposição da carreira (alteração de bacharéis a licenciados) não significa que tenham sido acreditados pelo CCPFC; este conselho acredita formação contínua e formação especializada; Se em relação a um determinado diploma houver dúvida, poderá ser consultado o CCPFC, dado que se for formação especializada tem um registo de acreditação como tal, por parte deste Conselho; 4.ª questão - Não; a designação da ação é o nome da ação que o formando (docente, neste caso) frequentou com aproveitamento e que neste campo só é considerada se tiver sido formação de formadores, acreditada. Nessa ação, o formando recebeu formação que o habilitará a ser formador noutras ações futuras (ex: de disseminação da formação recebida). Chama-se a atenção de que, em respeito ao mecanismo de articulação instituído para este inquérito, eventuais futuras questões dos diretores de agrupamentos/escolas deverão ser colocados ao diretor do respetivo CFAE. Pergunta nº 5 1ª questão - A utilização do termo “Outras Áreas” contempla a Formação Pós-graduada em Ciências de Educação? 2ª questão - A utilização do termos “Outras Áreas” contempla Formação Pós-graduada em Administração e Gestão Escolar? 3ª questão - Para a informação solicitada relativamente a formação contínua têm enquadramento as ações de formação organizadas pela DGRHE no âmbito dos anteriores processos/modelos de avaliação de desempenho docente? 4ª questão - Deverá ser tida em conta, como experiência de supervisão pedagógica, os docentes que cumpriram o papel de professores relatores no ciclo de avaliação 2009/2011? 5ª questão - E relativamente aos professores que cumpriram funções de avaliadores no ciclo 2007/2009? Deverão ser igualmente sinalizados na experiência profissional em supervisão pedagógica? 6ª questão - Relativamente aos diretores que cumpriram o papel de avaliadores nos ciclo 2007/2009 e/ou 2009/2011(tendo sido Presidentes na CCAD da respetiva escola), deverá ser assinalada essa experiência como experiência profissional em supervisão pedagógica? Agradecia a vossa resposta com a maior brevidade possível para que possa passar à introdução e submissão de dados. Resposta nº 5 Questões 1 e 2 - Sim, o termo “outras áreas” inclui a formação na área de ciências de educação e de administração e gestão escolar. Importa salientar que, quanto à formação especializada, as áreas são as enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril. 3ª questão - As ações de formação de formadores, formação contínua, em avaliação do desempenho docente organizadas pelas DGRHE que podem ser consideradas são as seguintes: “A Avaliação do Desempenho dos Docentes - Formar Formadores”, acreditada com o n.º CCPFC/ACC – 52252/08. “Formação de formadores especializados em avaliação do desempenho docente”, acreditada com o n.º CCPFC/ACC – 65704/2011; Questões nº 4. 5. 6. - Sim, as experiências referidas devem ser consideradas como experiência profissional em supervisão pedagógica.