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Lei nº 12.424, de 16/6/2011.
          PMCMV 
    Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011.
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1. Modificou artigos da Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)

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10. Artigos 10 a 13: Disposições Finais
Artigos de Interesse do
Registrador Imobiliário
Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de
abertura de matrícula, registro de incorporação,
parcelamento do solo, averbação de construção,
instituição de condomínio, averbação da carta
de "habite-se" e demais atos referentes à
construção de empreendimentos no âmbito do
PMCMV serão reduzidos em:

                  Antes, os descontos
I - 75%: empreendimentos do FAR e do FDS;    eram:
                    I – 90% (até 60mil)
II - 50%: demais empreendimentos do PMCMV.
III - (revogado).
                    II – 80% (de 60 a 80mil)
                    III – 75% (de 80 a 130mil)
Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
§ 1º A redução do inciso I será também aplicada aos
emolumentos devidos pelo registro da transferência
de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.
§ 2º No ato do registro de incorporação, o
                  TRADUÇÃO:
interessado tentarem “dar chapéu”: seu empreen-
         Se deve declarar que o
dimento • pagamento integral dos emolumentos para obter a
         está enquadrado no PMCMV
redução dos emolumentos previstos no caput.
§ 3º O desenquadramento do PMCMV de uma ou
mais unidades habitacionais de empreendimento
que tenha obtido a redução das custas na forma do
§ 2º implica a complementação do pagamento dos
emolumentos relativos a essas unidades." (NR)
Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura
pública, quando esta for exigida, ao registro da
alienação de imóvel e de correspondentes
garantias reais e aos demais atos relativos ao
imóvel residencial adquirido ou financiado no
âmbito do PMCMV serão reduzidos em:
I - 75%: imóveis residenciais adquiridos do FAR e eram:
                       Antes, os descontos FDS;
                       caput:
II - 50%: imóveis residenciais dos demais PMCMV.
                       de graça (renda até 3 SM)
Parágrafo único. (revogado).
                     parágrafo único:
I - (revogado); e
                       I – 80% (renda de 6 a 10 SM)
II - (revogado).
                       II – 90% (renda de 3 a 6 SM)
Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o
prazo para qualificação do título e respectivo
registro, averbação ou devolução com indicação
das pendências a serem satisfeitas para sua
efetivação não poderá ultrapassar a 15 dias,
contados da data em que ingressar na serventia.

§ 1º Havendo exigências de qualquer ordem, elas
deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito,
articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel
timbrado do cartório, com data, identificação e
assinatura do servidor responsável, para que o
interessado possa satisfazê-las, ou, não se
conformando, requerer a suscitação de dúvida.
Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)

§ 2º Reingressando o título dentro da vigência
da prenotação, e estando em ordem, o registro
ou averbação será feito no prazo de 10 dias.

§ 3º Em caso de inobservância do disposto
neste artigo, será aplicada multa, na forma do
inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935/
1994, com valor mínimo de 20% dos respectivos
emolumentos, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Lei nº 6.015/1973 (LRP)

Artigo 176 – Matrícula e Especialidade Objetiva

§ 8º. O ente público proprietário ou imitido na
posse a partir de decisão proferida em processo
judicial de desapropriação em curso poderá
requerer a abertura de matrícula de parte de
imóvel situado em área urbana ou de expansão
urbana, previamente matriculado ou não, com
base em planta e memorial descritivo, podendo
a apuração de remanescente ocorrer em
momento posterior. (NR)
Lei nº 6.015/1973 (LRP)

Artigo 237-A. Após o registro do parcelamento
do solo ou da incorporação imobiliária, até a
emissão da carta de habite-se, as averbações e
registros relativos à pessoa do incorporador ou
referentes a direitos reais de garantias, cessões
ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento serão realizados na matrícula
de origem do imóvel e em cada uma das
matrículas      das      unidades       autônomas
eventualmente abertas. (não modificado)
Lei nº 6.015/1973 (LRP)

§ 1º. Para efeito de cobrança de custas e
emolumentos, as averbações e os registros
emolumentos
relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio
jurídico e realizados com base no caput serão
considerados como ato de registro único, não
importando       a  quantidade  de   unidades
autônomas envolvidas ou de atos intermediários
existentes. (NR)
Lei nº 6.015/1973 (LRP)
§ 2º. Nos registros decorrentes de processo de
parcelamento do solo ou de incorporação
imobiliária, o registrador deverá observar o
prazo máximo de 15 dias para o fornecimento do
número do registro ao interessado ou a
indicação das pendências a serem satisfeitas
para sua efetivação. (não modificado)

§ 3º O registro da instituição de condomínio ou
da especificação do empreendimento constituirá
ato único para fins de cobrança de custas e
emolumentos. (NR)
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§ 6º. (Independe de prova de inexistência de débito:)

e) a averbação da construção civil localizada em
área objeto de Regularização Fundiária de
Interesse Social, na forma da Lei no 11.977, de 7
de julho de 2009 . (NR)
Código Civil

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos
ininterruptamente e sem oposição, posse
direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m² cuja propriedade divida
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abandonou o lar, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio integral, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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§ 1º Esse direito não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
§ 2º No registro do título desse direito, sendo o
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classe, criados ou que venham a ser criados sob
qualquer título ou denominação." (NR)
Lei nº 12.424, de 16/6/2011.
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Lei no 12.424/2011 altera leis sobre PMCMV, registro imobiliário e outros

  • 1.
  • 2. Lei nº 12.424, de 16/6/2011.  PMCMV  Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011.
  • 3. Estrutura da Lei nº 12.424/2011 1. Modificou artigos da Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) 2. Acresceu artigos à Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) 3. Acresceu um § ao art. 1º da Lei nº 10.188/2001 (PAR) 4. Modificou artigos da Lei nº 6.015/73 (LRP) 5. Acresceu artigos à Lei nº 6.015/73 (LRP)
  • 4. Estrutura da Lei nº 12.424/2011 6. Modificou artigos da Lei nº 6.766/79 (LPS) 7. Modificou artigos da Lei nº 4.591/64 (Cond e Incorp) 8. Modificou artigos da Lei nº 8.212/1991 (Custeio Inss) 9. Modificou o Código Civil 10. Artigos 10 a 13: Disposições Finais
  • 5. Artigos de Interesse do Registrador Imobiliário
  • 6. Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de "habite-se" e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: Antes, os descontos I - 75%: empreendimentos do FAR e do FDS; eram: I – 90% (até 60mil) II - 50%: demais empreendimentos do PMCMV. III - (revogado). II – 80% (de 60 a 80mil) III – 75% (de 80 a 130mil)
  • 7. Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) § 1º A redução do inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS. § 2º No ato do registro de incorporação, o TRADUÇÃO: interessado tentarem “dar chapéu”: seu empreen- Se deve declarar que o dimento • pagamento integral dos emolumentos para obter a está enquadrado no PMCMV redução dos emolumentos previstos no caput. § 3º O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2º implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades." (NR)
  • 8. Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: I - 75%: imóveis residenciais adquiridos do FAR e eram: Antes, os descontos FDS; caput: II - 50%: imóveis residenciais dos demais PMCMV. de graça (renda até 3 SM) Parágrafo único. (revogado). parágrafo único: I - (revogado); e I – 80% (renda de 6 a 10 SM) II - (revogado). II – 90% (renda de 3 a 6 SM)
  • 9. Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 dias, contados da data em que ingressar na serventia. § 1º Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.
  • 10. Lei nº 11.977/2009 (PMCMV) § 2º Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 dias. § 3º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935/ 1994, com valor mínimo de 20% dos respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
  • 11. Lei nº 6.015/1973 (LRP) Artigo 176 – Matrícula e Especialidade Objetiva § 8º. O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. (NR)
  • 12. Lei nº 6.015/1973 (LRP) Artigo 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (não modificado)
  • 13. Lei nº 6.015/1973 (LRP) § 1º. Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros emolumentos relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (NR)
  • 14. Lei nº 6.015/1973 (LRP) § 2º. Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (não modificado) § 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. (NR)
  • 15. Lei nº 8.212/1991 (Custeio do INSS) Artigo 47 – CND do INSS § 6º. (Independe de prova de inexistência de débito:) e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 . (NR)
  • 16. Código Civil Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • 17. Código Civil § 1º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 2º No registro do título desse direito, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para TRADUÇÃO: o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, Usucapião por hipossuficiente: fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais • Justiça, bem como de associação de do Tribunal detributos gerais: isenção total • emolumentos: pagamento integral classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação." (NR)
  • 18. Lei nº 12.424, de 16/6/2011.  PMCMV  Balneário Camboriú, 17 de junho de 2011.