2. “RICORSI”
REFLUXO
“Nada se inove a não ser na linha da tradição”
Tradição é a herança sociocultural acrescida dos valores e
conquistas do presente, que liberta, orienta e ilumina os passos
da sociedade para o desenvolvimento. É o que garante a unidade
histórica, na diversidade de época, regime, interesses e
aspirações.
3. CONCEITOS DE TRADIÇÃO
TRADIÇÃO TRADIÇÃO
LUZ FREIO
Nas fases críticas de mudança estrutural, a sociedade
sente o esmaecer da tradição – luz e debate-se entre a
tradição – freio e a inovação.
4. POLITICA, PODER E COMUNICAÇÃO
TOTALITARISMO
PRINCIPAIS CARACTERISTICAS DESTE SISTEMA POLÍTICO
QUAL O PAPEL DO CIDADÃO COMUM JUNTO A ESTE TIPO
DE SISTEMA POLÍTICO
ÁREAS REGULAMENTADAS POR ESTE TIPO DE PODER OU
GOVERNO
EXEMPLOS DESTE TIPO DESISTEMA POLÍTICO
6. DEMOCRACIA
PRINCIPAIS ASPECTOS
O QUE PRECONIZAVA O SISTEMA DEMOCRÁTICO
NO QUE DIVERGIA O SISTEMA DEMOCRATICO DO SISTEMA
TOTALITÁRIO
SEUS PRINCIPAIS IDEALIZADORES E DEFENSORES
9. A COMUNICAÇÃO
A SUA ORIGEM
OS PRINCIPAIS IDEALIZADORES E PRECURSSORES
O EFEITO DE SEU PODER SOBRE A DECISÕES DO
INDIVÍDUO
SUA INFLUÊNCIA NO CAMPO DA POLÍTICA
SUA INFLUÊNCIA NO MEIO SÓCIO-CULTURAL E
ECONÔMICO
10. Direitos Humanos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
da Organização das Nações Unidas afirma:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns
para com os outros em espírito de fraternidade”.
11. 1° - Tudo começa no Cristianismo;
2° - Depois reformula-se na Idade Média;
3° - Pensamentos começam a imperar na Inglaterra
e Estados Unidos;
4° - Depois chegou na França;
5° - Por ultimo a criação da ONU.
12. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DO HOMEM (DUDH)
Aprovada pela ONU em 10 de dezembro de 1948 a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, fundamentam- se na preservação
da vida e sua integridade física, moral e social. Como visto em seu
preâmbulo, trata-se de um reconhecimento da dignidade humana e
de seus direitos iguais e inalienáveis. A Declaração se abre com a
solene afirmativa de seu primeiro artigo, “todos os homens nascem
livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uma às outras com espírito e
fraternidade” (artigo I). Assim e para esse fim A Universal
Declaração dos Direitos Humanos pode ser considerada como a
maior prova existente de consenso entre os seres humanos, pelo
menos é o que defendia o filosofo e jurista italiano Norberto Bobbio
(1992).
A importância dessa Declaração se deu após a revelação das
atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial.
13. A Declaração Universal dos Direitos Humanos
é constituída de 30 Artigos, artigos esses que serviram
como base para construção de nossa
Constituição Federal, vejamos alguns desses:
DIGNIDADE HUMANA
I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos
outros com espírito de fraternidade.
NÃO DISCRIMINAÇÃO
II. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outra condição.
Além disso, não se fará distinção alguma baseada na condição política, jurídica ou
internacional, do país ou do território cuja jurisdição dependa uma pessoa, quer se
trate de país independente, como de território de administração fiduciária, não
autônomo ou submetido a qualquer outra limitação de soberania.
14. VIDA
LIBERDADE
SEGURANÇA
III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
ESCRAVIDÃO
IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e
o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
TORTURA
V. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo
cruel, desumano ou degradante.
PESSOA HUMANA
VI. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa humana, perante a lei.
15. IGUALDADE
VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ACESSO À JUSTIÇA
VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais
competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
16. INOCÊNCIA
XI. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
presumido inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada de
acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Ninguém
será condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram
cometidos, não tenham sido delituosos segundo o direito nacional ou
internacional. Tampouco será imposta penalidade mais grave do que
a aplicável no momento em que foi cometido o delito.
DIREITO À INTIMIDADE
XII. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua
família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua
honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
17. LIBERDADE DE IR E VIR
XIII. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro
das fronteiras de cada Estado. Todo homem tem direito a sair de qualquer país,
inclusive do próprio, e a ele regressar.
NACIONALIDADE
XV. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Não se privará ninguém
arbitrariamente da sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
FAMÍLIA
XVI. Os homens e as mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma
família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e
dissolução. O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes. A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
18. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
XVIII. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou
coletivamente, em público ou em particular.
LIVRE EXPRESSÃO
XIX. Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão.
Este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e
de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independente de fronteiras.