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Aula 1 – Estado, conceito e elementos

Estado – É uma entidade recente na história da humanidade. A revolução francesa traça 3
princípios para o estado.

    1. Princípio da legalidade

    2. Separação dos poderes

    3. Declaração dos direitos do homem e do cidadão

Estado é uma realidade jurídica, é o objeto do estudo do direito constitucional. Quando o povo
abre mão de parte de sua liberdade em vista de um bem maior da comunidade inicia-se um
processo de formação do estado.

Estado é conceituado como uma sociedade politicamente organizada dotada de um território
e um povo com objetivo comum e determinado.

Estado é diferente de país. País é o território controlado pelo estado.

Estado – República portuguesa

País – Brasil

Estado é diferente de nação – Estado é um conceito jurídico, nação é um conceito sociológico.
São pessoas ligadas pela religião, pela língua e pela cultura.

Estado é diferente de Pátria

Pátria é a terra de nossos ancestrais (pais). Pátria é um conceito não jurídico.

Elementos constitutivos ou estruturais do Estado

    1. Poder – Governo soberano. O poder é a capacidade de impor sua vontade. O estado
       possui poder político. (violência legítima). A RFB é constituída pelo poder legislativo,
       poder judiciário, e poder executivo. Na verdade existem órgãos legislativo, judiciário e
       executivo, pois o poder é considerado indivisível. Democracia = todo poder emana do
       povo. A democracia é representativa, são eleitas pessoas para representar o povo. A
       democracia também é considerada semi-direta, pois em alguns casos há a participação
       direta do povo. Ex: tribunal do júri; Ação popular; Iniciativa popular; Consulta popular
       – referendo e plebiscito.



        Aula 2



    2. Território – É o elemento espacial do estado, é o sentido estrito (quando podemos
       mensurar em um mapa). O território ficto é uma dimensão criada pela lei. Acontece no
       caso de embarcações e aeronaves brasileiras de direito público.
3. Povo – É o elemento humano do estado. São os brasileiros natos e naturalizados.
       População é um conceito geográfico, demográfico, mas não é um conceito jurídico.
       Povo não é mesma coisa que cidadão. Cidadão no sentido estrito é aquele que vota

    4. Objetivos – O objetivo do estado é atingir o bem comum. São objetivos fundamentais:

            a. Construir uma sociedade livre, justa e solidária

            b. Grantir o desenvolvimento nacional

            c. Erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades regionais e
               sociais

            d. Promover o bem de todos sem preconceito de origem, sexo, cor e raça.

Aula 3



Administração pública - Administração pública e governo não são mesma coisa. Governo
significa a direção, chefia e comando. O governo tem uma ligação direta com a Adm, mas não
com o povo. A administração pública está entre o governo e o povo. A administração pública
traz efetividade ao governo, é uma ferramenta do governo. No conceito subjetivo temos a
administração direta e indireta, já no conceito objetivo temos a administração direta e
indireta, permissionários e empresas parceiras do governo, e ONGS (chamadas de terceiro
setor).

A natureza da administração pública é munus público (o encargo da administração pública é
cuidar da coisa alheia – administra a coisa pública). A administração pública segue uma
tendência de redução da estrutura do estado tercerizando as atividades públicas. Trabalhando
através da regulação das atividades.

A administração direta tem como características –

    1. PJ de direito público (capacidade contratual e judiciária)

    2. Capacidade política – Auto governo (possibilidade de escolher seus governantes), auto
       administração (leis de organização municipais são feitas pelos próprios municípios,
       autonomia para se criar leis) e auto organização.

    3. O estudo da administração direta se confunde com o estudo de órgão público.

    4. Órgão público – é a unidade de atuação integrante da estrutura da administração
       direta e da estrutura da administração indireta

Característica da Administração indireta –

    1. PJ de direito público e privado

    2. Capacidade administrativa – Obedece as leis criadas pelo ente da federação, e tem
       seus representantes nomeados pelo governo.
3. Os territórios são pessoas jurídicas de direito público resultante de uma
       descentralização administrativa da União

Existem duas formas básicas de administração pública:

    1. Desconcentrada – Distribuição interna de competências – Verticalização. É a unia
       criando órgãos.

    2. Descentralizada – Distribuição externa de competências – Horizontalização. É a criação
       de novos centros, criação de empresas e fundações públicas.



Aula 4

Organização Administrativa –

    1. Primeiro Setor – Administração Pública

    2. Segundo Setor – Mercado (comissionários e permissionários do poder público –
       fornecimento de água e transporte público)

    3. Terceiro Setor – OS, Ongs

Estado gerencial - O estado deixou de ser braço e passou a ser cabeça, regulador. Estado
mínimo neoliberalista. Hoje não atua diretamente no mercado, ele atua na normatização e
regulamentação.

Função Executiva

Função legislativa

Função gerencial

Existem 3 esferas federativas – federal, estadual e municipal.

Não necessariamente uma lei federal é mais importante que uma lei estadual ou municipal.
Existe um ponderamento ao texto constitucional. Vale a lei mais próxima do texto
constitucional.

Autoadministração – Autonomia de cada enti (municipal, estadual ou federal) da
administração pública tem autonomia pra criar autarquias, empresas públicas, ou outras
entidades.

Aula 5

Técnicas para se organizar –

    1. Desconcentração – Mudar o centro de lugar. Significa criar órgãos públicos mudando a
       configuração da figura administrativa.
2. Descentralização – É a transferência de funções para uma nova pessoa. Criação de
      autarquias, fundações, empresas públicas e de economias mistas. Pode ocorrer por
      outorga ou negócio jurídico. Na descentralização por outorga é transferida por lei é
      tranferido serviço (atribuição) e a titularidade (direito) pelo serviço, já na legal ocorre
      por meio de contrato e é repassada somente a execução. Alguns autores não aceitam
      a transferência de titularidade, devido a fato de somente a constituição poder gerir a
      titularidade de serviços públicos. Devido a esse fato não falamos em delegação da
      titularidade, consideramos que o Estado é sempre o titular dos serviços públicos

Aula 6

Administração pública introversa – Está relacionada ao interesse público secundário, nesse
caso o governo age em prol dele mesmo, claro que visando se fortalecer para ajudar a se
fortalecer.

Órgão público – A principal característica de órgão público é que ele não possui personalidade
jurídica. Órgão público é um centro de competência e de atribuições (um braço). Criado por lei
extinto por lei e compõe a administração direta e indireta. Caso um órgão público seja
processado quem responderá será a União, não tem como processar somente um braço tem q
processar o corpo todo.

   1. Teoria do mandato – Via nesses centros de atribuições que na época não tinha esse
      nome de órgão público, pessoas e entes públicos, encarados como verdadeiros
      mandatários do estado. Essa teoria não prosperou, principalmente pelo fato do estado
      não ter vontade própria.

   2. Teoria da representação – Já que o estado é uma figura jurídica essa teoria dizia que o
      estado não tem como vontade própria comparando o estado a um incapaz

   3. Teoria do órgão público – Definindo e conceituando o órgão público, dizendo que o
      órgão existe para executar as atividades da entidade a qual está ligado

   4. Princípio da imputação – Se um servidor pratica um ato ilícito, esse ato será imputado
      ao órgão que por sua vez será imputara a responsabilidade a União. Esse princípio foi
      criado junto a teoria do órgão.

   5. Capacidade processual –Em regra quem vai a juízo é a pessoa, o órgão não tem
      capacidade processual.

Caso o órgão atendam as 2 condições:

    1.   Possuir estatura constitucional – Órgão da mais alta estatura hierárquica, não pode
         existir outros órgãos acima dele

    2.   Defender suas prerrogativas constitucionais – Defender as prerrogativas (funções)
         para as quais foram criados.



Aula 7
A lei pode conferir capacidade processual ao órgão público mesmo sem possuir
personalidade.

O fato do órgão público não possuir personalidade jurídica ele não pode fazer parte de um
acordo contratual. Em caso de contratos de licitação o órgão representa a presença da União.
Juridicamente quem está contratando é a união.

No caso do órgão contratar com a própria União existe um critério do órgão possuir uma
autonomia financeira (contrato gestão). A lei trata o tema de contrato gestão transformando
fundações e autarquia em agência executiva, criando metas para essas entidades, definindo
verbas solicitando um plano estratégico de gestão. Essa qualificação se dá por decreto.

Quando firmado um contrato gestão com uma ONG há um efeito contrário. Ao invés de
permitir uma expansão da autonomia da organização, ocorrerá uma restrição da autonomia, a
ONG passa ficar presa aos termos e metas do contrato.



Aula 8

Classificação dos órgãos públicos (quanto à hierarquia)

    1. Independente – titulado por um agente político, com estatura constitucional que
       possui suas atribuições na constitucional, e autonomia geral e financeira.

    2. Autônomo – Está ligado ao órgão independente.

    3. Superior – Departamentos.

    4. Subalterno – É um órgão que abaixo não tem ninguém e que não se fraciona mais



Administração indireta – estuda-se autarquias, empresas públicas e de economia mista.

Consórcio público é uma associação pública em prol do bem público. Esse consórcio ou
associação é considerada uma autarquia. Somente por lei específica serão criados entidades
de administração indireta.

Entidades criadas pela constituição são entidades políticas. Entidades criadas por lei são
entidades administrativas



Aula 9

Principio do controle – A administração indireta sofre controle por parte da administração
direta. Controle político, administrativo e financeiro. O controle é uma relação horizontal.

    1. Controle político – Para uma pessoa se torne um presidente de uma autarquia federal
       ela deverá ser nomeada pelo presidente da república. Em caso de agências técnicas o
presidente não pode colocar qualquer pessoa para dirigir uma entidade altamente
          técnica. O Senado deve verificar a capacidade da pessoa nomeada. Ex: BC, Anel.

    2. Controle Financeiro – As empresas são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas no
       chamado controle externo e pela própria administração interna chamado de controle
       interno.

    3. Controle Administrativo – Controle de atos da instituição. Uma administração direta
       pode apreciar atos e recursos da administração indireta

Aula 10

Autarquia – Pessoa jurídica de direito público, criada por lei e integrante da administração (é
uma entidade administrativa) pública indireta que vai prestar atividades próprias ou típicas do
estado.

As demais entidades (empresas públicas e sociedade de economia mista), fundações e
podem ser criadas por autorização. Uma vantagem de se criar uma entidade de administrativa
é atender a uma necessidade mais técnica.

Autarquias de ordem social INSS, de ordem econômica BC.

Atividade econômica não pode ser objeto de trabalho de uma autarquia, por esse motivo a
caixa econômica é uma empresa pública.

Uma autarquia por possuir uma personalidade de direito público os seus bens devem ser
considerados públicos. Em relação ao patrimônio uma autarquia é citar para se quiser obter
embargos sobre a execução ela não é citada para pagar e nem para colocar seus bens a
penhora seus bens são impenhoráveis.

Os bens da autarquias não estão sujeitos a usucapião.

Aula 11

Regime de pessoal das autarquias – Regime único entre autarquias e de administração direta.

Responsabilidade civil – As autarquias serão responsabilizadas caso os seus servidores
cometam algum ato ilícito.

Uma autarquia está liberado em caso de depositar um dinheiro inicial caso ocorrer com algum
problema.



Aula 12



       Agência Executiva e Agência Reguladora está diretamente ligada a autarquia, devido
ao fato de autarquia ter virado um gênero.
Agência Reguladora é cara do atual estado gerencial brasileiro. O estado está cada vez mais
subsidiário, passando a parte executiva para o empresário e passando a trabalhar na parte
reguladora. Existe um controle do senado sobre as nomeações de presidência de agências
reguladoras.

       Agência Executiva são as reestruturações de autarquias em agências executivas
através de contrato gestão e devem cumprir as metas do contrato gestão.

        Atividade regulatória abrange atividades legislativas (normas), judicial (resolve
conflitos entre concessionária e usuário) e administrativa. A lei que cria uma agência
reguladora, na verdade cria uma autarquia e denomina essa como autarquia como agência
reguladora. A consequência prática importante talvez única se refere a licitação onde a
agência executiva pode contratar uma obra até 30.000 sem licitação e realizar uma compra
até 16.000 sem licitação. Já em relação a agência reguladora cai de 20% para 10%.




Aula 13

 Associação pública – è um modelo de autarquia, uma associação de diversas autarquias
(associação pública com personalidade jurídica de direito público). A constituição determina
quais serão as atividades e serviços que podem ser desenvolvidos por associação pública. Ex:
proteger o meio ambiente, segurança no trânsito, diminuir a poluição.

 Empresas estatais – Empresas públicas e empresas de capital misto. È a pessoa jurídica de
direito privado criada por autorização legal, e integrante da administração pública indireta,
que vai prestar serviço público ou exercer atividade econômica. O governo só executa
atividade econômica por motivo de segurança pública ou no caso de grande interesse
coletivo.

Diferenças Entre empresas Públicas e empresas de economia mista

    1. Formação de capital

    2. Forma societária – Uma empresa de Economia mista é obrigada ser formada como
       uma S.A. na empresa pública pode ter qualquer forma (mas deve ter uma forma que
       estipule a responsabilidade dos sócios) é possível ter uma empresa pública com
       apenas um sócio, o governo (unipessoalidade permanente. Ex. Caixa Econômica).
       Tudo que capta recurso junto ao público tem que ter a forma de S.A.



Aula 14

Empresas Estatais (de economia mista) – Necessita uma autorização legislativa. O executivo
monta um projeto de lei para ser aprovado pelo legislativo. Ex: BB. O regime é trabalhista, e a
seleção é por meio de aprovação de concurso público. O patrimônio estatal é considerado
um bem particular, pois a estatal é uma empresa pública de direito privado. As empresas
estatais estão sobre o controle do Ministério Público.

O funcionário público esta sujeito a punições nas seguintes esferas:

Ilícito penal – prisão

Ilícito civil – ressarcir o valor

Ilícito administrativo – demissão



Aula 15

Princípios do direito administrativo - O direito administrativo é um direito não codificado, ele
é montado por leis separadas. Os princípios antecedem a constituição do ordenamento
jurídico. Não existe hierarquia entre princípios. Os princípios representam a verdadeira lógica
do sistema. 2 fundamentais princípios:

  1. A supremacia do interesse público sobre o particular

  2. Indisponibilidade

Os princípios estão ao lado das leis com força normativa. Uma petição pode ser baseada
somente em princípios.

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Direito adm

  • 1. Aula 1 – Estado, conceito e elementos Estado – É uma entidade recente na história da humanidade. A revolução francesa traça 3 princípios para o estado. 1. Princípio da legalidade 2. Separação dos poderes 3. Declaração dos direitos do homem e do cidadão Estado é uma realidade jurídica, é o objeto do estudo do direito constitucional. Quando o povo abre mão de parte de sua liberdade em vista de um bem maior da comunidade inicia-se um processo de formação do estado. Estado é conceituado como uma sociedade politicamente organizada dotada de um território e um povo com objetivo comum e determinado. Estado é diferente de país. País é o território controlado pelo estado. Estado – República portuguesa País – Brasil Estado é diferente de nação – Estado é um conceito jurídico, nação é um conceito sociológico. São pessoas ligadas pela religião, pela língua e pela cultura. Estado é diferente de Pátria Pátria é a terra de nossos ancestrais (pais). Pátria é um conceito não jurídico. Elementos constitutivos ou estruturais do Estado 1. Poder – Governo soberano. O poder é a capacidade de impor sua vontade. O estado possui poder político. (violência legítima). A RFB é constituída pelo poder legislativo, poder judiciário, e poder executivo. Na verdade existem órgãos legislativo, judiciário e executivo, pois o poder é considerado indivisível. Democracia = todo poder emana do povo. A democracia é representativa, são eleitas pessoas para representar o povo. A democracia também é considerada semi-direta, pois em alguns casos há a participação direta do povo. Ex: tribunal do júri; Ação popular; Iniciativa popular; Consulta popular – referendo e plebiscito. Aula 2 2. Território – É o elemento espacial do estado, é o sentido estrito (quando podemos mensurar em um mapa). O território ficto é uma dimensão criada pela lei. Acontece no caso de embarcações e aeronaves brasileiras de direito público.
  • 2. 3. Povo – É o elemento humano do estado. São os brasileiros natos e naturalizados. População é um conceito geográfico, demográfico, mas não é um conceito jurídico. Povo não é mesma coisa que cidadão. Cidadão no sentido estrito é aquele que vota 4. Objetivos – O objetivo do estado é atingir o bem comum. São objetivos fundamentais: a. Construir uma sociedade livre, justa e solidária b. Grantir o desenvolvimento nacional c. Erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades regionais e sociais d. Promover o bem de todos sem preconceito de origem, sexo, cor e raça. Aula 3 Administração pública - Administração pública e governo não são mesma coisa. Governo significa a direção, chefia e comando. O governo tem uma ligação direta com a Adm, mas não com o povo. A administração pública está entre o governo e o povo. A administração pública traz efetividade ao governo, é uma ferramenta do governo. No conceito subjetivo temos a administração direta e indireta, já no conceito objetivo temos a administração direta e indireta, permissionários e empresas parceiras do governo, e ONGS (chamadas de terceiro setor). A natureza da administração pública é munus público (o encargo da administração pública é cuidar da coisa alheia – administra a coisa pública). A administração pública segue uma tendência de redução da estrutura do estado tercerizando as atividades públicas. Trabalhando através da regulação das atividades. A administração direta tem como características – 1. PJ de direito público (capacidade contratual e judiciária) 2. Capacidade política – Auto governo (possibilidade de escolher seus governantes), auto administração (leis de organização municipais são feitas pelos próprios municípios, autonomia para se criar leis) e auto organização. 3. O estudo da administração direta se confunde com o estudo de órgão público. 4. Órgão público – é a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da estrutura da administração indireta Característica da Administração indireta – 1. PJ de direito público e privado 2. Capacidade administrativa – Obedece as leis criadas pelo ente da federação, e tem seus representantes nomeados pelo governo.
  • 3. 3. Os territórios são pessoas jurídicas de direito público resultante de uma descentralização administrativa da União Existem duas formas básicas de administração pública: 1. Desconcentrada – Distribuição interna de competências – Verticalização. É a unia criando órgãos. 2. Descentralizada – Distribuição externa de competências – Horizontalização. É a criação de novos centros, criação de empresas e fundações públicas. Aula 4 Organização Administrativa – 1. Primeiro Setor – Administração Pública 2. Segundo Setor – Mercado (comissionários e permissionários do poder público – fornecimento de água e transporte público) 3. Terceiro Setor – OS, Ongs Estado gerencial - O estado deixou de ser braço e passou a ser cabeça, regulador. Estado mínimo neoliberalista. Hoje não atua diretamente no mercado, ele atua na normatização e regulamentação. Função Executiva Função legislativa Função gerencial Existem 3 esferas federativas – federal, estadual e municipal. Não necessariamente uma lei federal é mais importante que uma lei estadual ou municipal. Existe um ponderamento ao texto constitucional. Vale a lei mais próxima do texto constitucional. Autoadministração – Autonomia de cada enti (municipal, estadual ou federal) da administração pública tem autonomia pra criar autarquias, empresas públicas, ou outras entidades. Aula 5 Técnicas para se organizar – 1. Desconcentração – Mudar o centro de lugar. Significa criar órgãos públicos mudando a configuração da figura administrativa.
  • 4. 2. Descentralização – É a transferência de funções para uma nova pessoa. Criação de autarquias, fundações, empresas públicas e de economias mistas. Pode ocorrer por outorga ou negócio jurídico. Na descentralização por outorga é transferida por lei é tranferido serviço (atribuição) e a titularidade (direito) pelo serviço, já na legal ocorre por meio de contrato e é repassada somente a execução. Alguns autores não aceitam a transferência de titularidade, devido a fato de somente a constituição poder gerir a titularidade de serviços públicos. Devido a esse fato não falamos em delegação da titularidade, consideramos que o Estado é sempre o titular dos serviços públicos Aula 6 Administração pública introversa – Está relacionada ao interesse público secundário, nesse caso o governo age em prol dele mesmo, claro que visando se fortalecer para ajudar a se fortalecer. Órgão público – A principal característica de órgão público é que ele não possui personalidade jurídica. Órgão público é um centro de competência e de atribuições (um braço). Criado por lei extinto por lei e compõe a administração direta e indireta. Caso um órgão público seja processado quem responderá será a União, não tem como processar somente um braço tem q processar o corpo todo. 1. Teoria do mandato – Via nesses centros de atribuições que na época não tinha esse nome de órgão público, pessoas e entes públicos, encarados como verdadeiros mandatários do estado. Essa teoria não prosperou, principalmente pelo fato do estado não ter vontade própria. 2. Teoria da representação – Já que o estado é uma figura jurídica essa teoria dizia que o estado não tem como vontade própria comparando o estado a um incapaz 3. Teoria do órgão público – Definindo e conceituando o órgão público, dizendo que o órgão existe para executar as atividades da entidade a qual está ligado 4. Princípio da imputação – Se um servidor pratica um ato ilícito, esse ato será imputado ao órgão que por sua vez será imputara a responsabilidade a União. Esse princípio foi criado junto a teoria do órgão. 5. Capacidade processual –Em regra quem vai a juízo é a pessoa, o órgão não tem capacidade processual. Caso o órgão atendam as 2 condições: 1. Possuir estatura constitucional – Órgão da mais alta estatura hierárquica, não pode existir outros órgãos acima dele 2. Defender suas prerrogativas constitucionais – Defender as prerrogativas (funções) para as quais foram criados. Aula 7
  • 5. A lei pode conferir capacidade processual ao órgão público mesmo sem possuir personalidade. O fato do órgão público não possuir personalidade jurídica ele não pode fazer parte de um acordo contratual. Em caso de contratos de licitação o órgão representa a presença da União. Juridicamente quem está contratando é a união. No caso do órgão contratar com a própria União existe um critério do órgão possuir uma autonomia financeira (contrato gestão). A lei trata o tema de contrato gestão transformando fundações e autarquia em agência executiva, criando metas para essas entidades, definindo verbas solicitando um plano estratégico de gestão. Essa qualificação se dá por decreto. Quando firmado um contrato gestão com uma ONG há um efeito contrário. Ao invés de permitir uma expansão da autonomia da organização, ocorrerá uma restrição da autonomia, a ONG passa ficar presa aos termos e metas do contrato. Aula 8 Classificação dos órgãos públicos (quanto à hierarquia) 1. Independente – titulado por um agente político, com estatura constitucional que possui suas atribuições na constitucional, e autonomia geral e financeira. 2. Autônomo – Está ligado ao órgão independente. 3. Superior – Departamentos. 4. Subalterno – É um órgão que abaixo não tem ninguém e que não se fraciona mais Administração indireta – estuda-se autarquias, empresas públicas e de economia mista. Consórcio público é uma associação pública em prol do bem público. Esse consórcio ou associação é considerada uma autarquia. Somente por lei específica serão criados entidades de administração indireta. Entidades criadas pela constituição são entidades políticas. Entidades criadas por lei são entidades administrativas Aula 9 Principio do controle – A administração indireta sofre controle por parte da administração direta. Controle político, administrativo e financeiro. O controle é uma relação horizontal. 1. Controle político – Para uma pessoa se torne um presidente de uma autarquia federal ela deverá ser nomeada pelo presidente da república. Em caso de agências técnicas o
  • 6. presidente não pode colocar qualquer pessoa para dirigir uma entidade altamente técnica. O Senado deve verificar a capacidade da pessoa nomeada. Ex: BC, Anel. 2. Controle Financeiro – As empresas são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas no chamado controle externo e pela própria administração interna chamado de controle interno. 3. Controle Administrativo – Controle de atos da instituição. Uma administração direta pode apreciar atos e recursos da administração indireta Aula 10 Autarquia – Pessoa jurídica de direito público, criada por lei e integrante da administração (é uma entidade administrativa) pública indireta que vai prestar atividades próprias ou típicas do estado. As demais entidades (empresas públicas e sociedade de economia mista), fundações e podem ser criadas por autorização. Uma vantagem de se criar uma entidade de administrativa é atender a uma necessidade mais técnica. Autarquias de ordem social INSS, de ordem econômica BC. Atividade econômica não pode ser objeto de trabalho de uma autarquia, por esse motivo a caixa econômica é uma empresa pública. Uma autarquia por possuir uma personalidade de direito público os seus bens devem ser considerados públicos. Em relação ao patrimônio uma autarquia é citar para se quiser obter embargos sobre a execução ela não é citada para pagar e nem para colocar seus bens a penhora seus bens são impenhoráveis. Os bens da autarquias não estão sujeitos a usucapião. Aula 11 Regime de pessoal das autarquias – Regime único entre autarquias e de administração direta. Responsabilidade civil – As autarquias serão responsabilizadas caso os seus servidores cometam algum ato ilícito. Uma autarquia está liberado em caso de depositar um dinheiro inicial caso ocorrer com algum problema. Aula 12 Agência Executiva e Agência Reguladora está diretamente ligada a autarquia, devido ao fato de autarquia ter virado um gênero.
  • 7. Agência Reguladora é cara do atual estado gerencial brasileiro. O estado está cada vez mais subsidiário, passando a parte executiva para o empresário e passando a trabalhar na parte reguladora. Existe um controle do senado sobre as nomeações de presidência de agências reguladoras. Agência Executiva são as reestruturações de autarquias em agências executivas através de contrato gestão e devem cumprir as metas do contrato gestão. Atividade regulatória abrange atividades legislativas (normas), judicial (resolve conflitos entre concessionária e usuário) e administrativa. A lei que cria uma agência reguladora, na verdade cria uma autarquia e denomina essa como autarquia como agência reguladora. A consequência prática importante talvez única se refere a licitação onde a agência executiva pode contratar uma obra até 30.000 sem licitação e realizar uma compra até 16.000 sem licitação. Já em relação a agência reguladora cai de 20% para 10%. Aula 13 Associação pública – è um modelo de autarquia, uma associação de diversas autarquias (associação pública com personalidade jurídica de direito público). A constituição determina quais serão as atividades e serviços que podem ser desenvolvidos por associação pública. Ex: proteger o meio ambiente, segurança no trânsito, diminuir a poluição. Empresas estatais – Empresas públicas e empresas de capital misto. È a pessoa jurídica de direito privado criada por autorização legal, e integrante da administração pública indireta, que vai prestar serviço público ou exercer atividade econômica. O governo só executa atividade econômica por motivo de segurança pública ou no caso de grande interesse coletivo. Diferenças Entre empresas Públicas e empresas de economia mista 1. Formação de capital 2. Forma societária – Uma empresa de Economia mista é obrigada ser formada como uma S.A. na empresa pública pode ter qualquer forma (mas deve ter uma forma que estipule a responsabilidade dos sócios) é possível ter uma empresa pública com apenas um sócio, o governo (unipessoalidade permanente. Ex. Caixa Econômica). Tudo que capta recurso junto ao público tem que ter a forma de S.A. Aula 14 Empresas Estatais (de economia mista) – Necessita uma autorização legislativa. O executivo monta um projeto de lei para ser aprovado pelo legislativo. Ex: BB. O regime é trabalhista, e a seleção é por meio de aprovação de concurso público. O patrimônio estatal é considerado
  • 8. um bem particular, pois a estatal é uma empresa pública de direito privado. As empresas estatais estão sobre o controle do Ministério Público. O funcionário público esta sujeito a punições nas seguintes esferas: Ilícito penal – prisão Ilícito civil – ressarcir o valor Ilícito administrativo – demissão Aula 15 Princípios do direito administrativo - O direito administrativo é um direito não codificado, ele é montado por leis separadas. Os princípios antecedem a constituição do ordenamento jurídico. Não existe hierarquia entre princípios. Os princípios representam a verdadeira lógica do sistema. 2 fundamentais princípios: 1. A supremacia do interesse público sobre o particular 2. Indisponibilidade Os princípios estão ao lado das leis com força normativa. Uma petição pode ser baseada somente em princípios.