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O RESSEGURO DE EXCESSO DE DANO COMO ÚTIL FERRAMENTA CONTRA
PREJUÍZOS COM CATÁSTROFES AMBIENTAIS E ATOS TERRORISTAS
*Sergio Barroso de Mello
Abril/2005
Atuando rigorosamente dentro da técnica tradicional do seguro e do resseguro, com cláusulas
redigidas de forma compreensível, certamente os impactos patrimoniais derivados de catástrofes
naturais e de atos terroristas jamais serão capazes de gerar perdas insuportáveis à indústria do
seguro e resseguro.
Os últimos eventos danosos de dimensões catastróficas em nível mundial produziram elevado
impacto patrimonial, mas não foram capazes de provocar insolvências nas empresas de seguro e
resseguro. São exemplos concretos os atos terroristas de 11 de setembro de 2001 nos Estados
Unidos da América, os atentados na Espanha, em 11 de março de 2004, bem como os fenômenos
naturais mais recentes, como as ondas gigantes ocorridas em dezembro de 2004 na Ásia, com
milhares de vítimas fatais e incalculáveis prejuízos materiais.
Em artigo publicado na Gazeta Mercantil do dia 10 de maio de 2004, procuramos abordar as
limitações de responsabilidade do segurador e do ressegurador, em decorrência das mudanças
climáticas ocorridas no Brasil, com especial enfoque no “Furacão Catarina”, concluindo pela
necessária aplicação das técnicas tradicionais do resseguro na formatação de uma apólice de
seguro vultoso. Mais recentemente, em trabalho publicado na Revista Seguro Total, nº 47, tivemos
a oportunidade de estudar os aspectos ligados à prevenção como ferramenta importante para a
indústria de seguro. No entanto, consideramos fundamental o aprofundamento do tema ligado à
técnica do resseguro, com o estudo da modalidade de resseguro denominada excesso de dano,
por se constituir em elemento de segurança jurídica fundamental na formatação do contrato de
seguro para riscos vultosos.
Por essa modalidade, conhecida internacionalmente como excess of loss, o ressegurador se
obriga a indenizar o ressegurado pelo excesso de dano experimentado e em conseqüência de
sinistros ou de um acúmulo de sinistros derivados de um mesmo evento (resseguro de acúmulos),
caso as perdas superem a quantia pré-fixada no contrato. O segurador decide, até um certo limite
monetário, o valor que está disposto a pagar ao seu segurado, a título de indenização por sinistros
ocorridos, buscando cobertura ressegurativa para ser reembolsado do importe da perda ou dano
obrigado a suportar no caso de exceder de dito limite.
O elemento essencial nesses contratos não é o risco, como ocorre nos resseguros de excedentes,
os quais cobrem os contratos de seguro que contemplam riscos cuja soma segurada ou cuja perda
máxima provável excede os limites predeterminados, mas o sinistro, cobrindo o ressegurador os
danos onde a reparação supere uma determinada cifra. Enquanto no resseguro de excedentes o
ressegurador participa em todos os sinistros, independente de sua quantia, proporcionalmente à
cota assumida em relação à soma segurada ou ao percentual da perda máxima provável, sempre
que dita soma ou dito percentual, e não o sinistro em si, excedam do pleno de conservação, no
resseguro de excesso de dano, somente contribui quando a quantia relativa à indenização do
sinistro supera o limite fixado.
Nesta modalidade, o conceito relevante para determinar a responsabilidade do ressegurador é o
de perda líquida final (conhecido como ultimate net loss), assumindo este, dentro dos limites
pactuados com o segurador, a parte que exceda da franquia ou prioridade assumida pelo
ressegurado. A perda líquida definitiva compreende todas as perdas ocasionadas ao segurador
pelo pagamento final e efetivo de indenizações, como conseqüência dos seguros ou resseguros
contratados, uma vez deduzidas todas as recuperações (exemplo: direito de sub-rogação contra
terceiros responsáveis nos seguros de responsabilidade civil, liquidação de seguros de danos por
abandono, etc.) e as indenizações que lhes correspondam por conta de outros resseguros
eventualmente contratados.
Com este sistema, mediante a estabilização dos resultados da entidade ressegurada, lhe é
outorgada proteção contra os sinistros particularmente graves, os denominados catastróficos
(desastres ambientais, prejuízos com atos terroristas, etc.), ou contra uma acumulação de sinistros
por um só evento. É muito útil para amortizar os efeitos de determinados seguros, como as
apólices de responsabilidade civil, nas quais, ainda quando se estabelece certos limites, não existe
uma determinação exata do valor do interesse segurado, impossibilitando sua quantificação.
A função econômica de sua modalidade, ensina Maria Concepción Hill Prados, não incide sobre a
carteira de riscos, pois não equilibra a freqüência nem a amplitude dos riscos assumidos, mas seus
efeitos incidem sobre os resultados dos negócios e sua gestão, protegendo em definitivo a
solvência do segurador ressegurado, ao limitar a incidência econômica de cada sinistro em seu
patrimônio. A função financiadora, especialmente pela rapidez no pagamento das indenizações,
fato muito importante em sinistros catastróficos, é uma das principais características dos excessos
de dano, atuando, desse modo, como uma conta de reserva à qual o ressegurado recorre quando
necessita de liquidez para fazer frente a uma perda importante.
O resseguro de excesso de dano pode celebrar-se por risco (excess loss per risk), em relação a
toda carteira ou com determinados ramos (excess loss). No primeiro deles, mais freqüente nos
resseguros simples, em caso de perda, a retenção do ressegurado e a cobertura ressegurativa se
celebram separadamente, risco por risco, enquanto no segundo faz referência a toda carteira ou a
alguns ramos determinados. Por isso, se uma série de riscos segurados é afetada por uma perda
derivada de um só acontecimento, a cobertura de excesso de dano por risco, aplicável a cada um
deles, dá lugar a tantas retenções quantos forem os riscos atingidos, contrariamente ao ocorrido
com a cobertura de acúmulo, porque este tipo de cobertura não protege contra a acumulação de
sinistros produzidos por um só acontecimento. No excesso de dano, a retenção e a cobertura
ressegurativa se estipulam por evento e não por risco.
Tratando-se de fenômenos naturais ou meteorológicos, a unicidade do evento vem determinada
por um intervalo de tempo, constituindo um só evento todos os danos sofridos durante o período
contínuo de tempo geralmente fixado em 72 horas para os furacões e tempestades muito fortes e
em 168 horas para os terremotos e demais cataclismos naturais, conforme informam Hagopian-
Laparra. Nestes casos, o ressegurado determina livremente a data e hora de início do evento,
sempre com o limite mínimo de que pelo menos um dos interesses eventualmente segurados sofra
um dano como conseqüência do risco que constitui o evento. Uma vez superado o intervalo de
tempo por uma catástrofe, cada novo acontecimento de 72 ou de 168 horas de antecedência se
considera constitutivo de um novo evento para determinar a prioridade do ressegurado e da
cobertura ressegurativa. Em caso de danos derivados de movimentos populares, comoções,
manifestações, greves, etc., ao limite temporal (72 horas) se acrescenta um limite espacial (x
quilômetros quadrados ou uma cidade).
Quando se ressegura o excesso de dano em um novo ou vários contratos de seguro, estipulados
também sob o caráter de excesso de dano do segurado, faz-se fundamental a inserção de
cláusulas de acumulação de dano (aggregations provisions), cujo significado e alcance sejam
possíveis coordenar.
Mesmo assim, nos resseguros de excesso de dano é comum distinguir dois tipos de cobertura,
segundo as diferentes necessidades e o porte dos sinistros. Com efeito, se distingue entre a
cobertura de subscrição ou operação e a cobertura de catástrofes. A primeira delas, cuja finalidade
é modificar a cobertura proporcional para superar seus inconvenientes, a saber, maior custo
administrativo e, eventualmente, gasto desnecessário de prêmios ao não esgotar-se a efetiva
capacidade do segurador, estabelece uma franquia para o ressegurado muito reduzida, de forma a
inserir no âmbito de aplicação do tratado a maior parte dos sinistros ocorridos. A segunda protege
o ressegurado frente aos sinistros que estão fora do controle normal de subscrição. O ponto de
excesso no qual a cobertura catastrófica começa a operar varia segundo a capacidade financeira
do ressegurado, mas é, desde logo, muito mais alto que o fixado para a prioridade ou franquia das
coberturas de subscrição.
Por outro lado, a tarifação de ditas coberturas, independente de se tomar em consideração a
potencial responsabilidade do ressegurador ou a ocorrência maior de sinistros na cobertura de
subscrição e não na de catástrofes, produz como resultado prêmios proporcionalmente mais
elevados nas primeiras.
Para a boa definição do âmbito de aplicação do tratado de excesso de dano é imprescindível, mais
do que estabelecer as datas de entrada em vigor e a determinação do próprio tratado, delimitar
concretamente o “dano”, porque com esse termo se pode estar fazendo alusão a diversas
hipóteses de cobertura, tais como:
a) todas as perdas causadas pelos eventos ocorridos durante o período de vigência do tratado
(loss occurrence basis);
b) todas as perdas suportadas pelo ressegurado enquanto vigente o tratado (loss ocurring basis);
c) todas as perdas causadas pelas reclamações formuladas pelos segurados durante o período de
cobertura do tratado (claims made basis);
d) todas as perdas assumidas pelo ressegurado como conseqüência dos contratos de seguro, cuja
data de conclusão fique adstrita ao período de garantia do tratado (on risk attaching basis),
independente da data da ocorrência do sinistro ou da verificação dos danos.
Os tratados de resseguro de excesso de dano incorporam gastos de administração menores que
os proporcionais, tanto que a seguradora não necessita classificar os riscos subscritos para
estabelecer seu nível de retenção ou para adjudicar prêmios ou sinistros, pois todas as
comunicações e gestões somente podem deferir-se a apólices sinistradas. A administração dos
contratos de excesso de dano se limita a pagar o prêmio inicial, calcular e pagar qualquer ajuste de
prêmio, algo por vezes complicado, assim como notificar e liquidar os sinistros dentro do âmbito de
aplicação do tratado. Além disso, apresenta vantagem para a entidade resseguradora ao aumentar
o volume líquido de prêmios, porque as perdas menores não se resseguram, assim como
possibilita deduzir notavelmente a variabilidade do custo dos sinistros.
A modalidade de resseguro excesso de dano comporta outras características sofisticadas, cujo
estudo não cabe nestas poucas linhas. Mas as razões de ordem técnica acima expostas nos
garantem afirmar que, além de uma boa análise e subscrição do risco, deve o segurador, quando
se deparar com um risco vultoso ou acúmulo de risco por carteira ou região, atentar para as
modalidades tradicionais dos contratos de resseguro, com especial enfoque aos de excesso de
dano. Atuando rigorosamente dentro da técnica tradicional do seguro e do resseguro, com
cláusulas redigidas de forma compreensível, certamente os impactos patrimoniais derivados de
catástrofes naturais e de atos terroristas jamais serão capazes de gerar perdas insuportáveis à
indústria do seguro e do resseguro.
Sergio Barroso de Mello é Sócio Fundador do Escritório Pellon & Associados e Presidente
da AIDA Brasil.

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O resseguro de excesso de dano como ferramenta contra prejuízos

  • 1. O RESSEGURO DE EXCESSO DE DANO COMO ÚTIL FERRAMENTA CONTRA PREJUÍZOS COM CATÁSTROFES AMBIENTAIS E ATOS TERRORISTAS *Sergio Barroso de Mello Abril/2005 Atuando rigorosamente dentro da técnica tradicional do seguro e do resseguro, com cláusulas redigidas de forma compreensível, certamente os impactos patrimoniais derivados de catástrofes naturais e de atos terroristas jamais serão capazes de gerar perdas insuportáveis à indústria do seguro e resseguro. Os últimos eventos danosos de dimensões catastróficas em nível mundial produziram elevado impacto patrimonial, mas não foram capazes de provocar insolvências nas empresas de seguro e resseguro. São exemplos concretos os atos terroristas de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos da América, os atentados na Espanha, em 11 de março de 2004, bem como os fenômenos naturais mais recentes, como as ondas gigantes ocorridas em dezembro de 2004 na Ásia, com milhares de vítimas fatais e incalculáveis prejuízos materiais. Em artigo publicado na Gazeta Mercantil do dia 10 de maio de 2004, procuramos abordar as limitações de responsabilidade do segurador e do ressegurador, em decorrência das mudanças climáticas ocorridas no Brasil, com especial enfoque no “Furacão Catarina”, concluindo pela necessária aplicação das técnicas tradicionais do resseguro na formatação de uma apólice de seguro vultoso. Mais recentemente, em trabalho publicado na Revista Seguro Total, nº 47, tivemos a oportunidade de estudar os aspectos ligados à prevenção como ferramenta importante para a indústria de seguro. No entanto, consideramos fundamental o aprofundamento do tema ligado à técnica do resseguro, com o estudo da modalidade de resseguro denominada excesso de dano, por se constituir em elemento de segurança jurídica fundamental na formatação do contrato de seguro para riscos vultosos. Por essa modalidade, conhecida internacionalmente como excess of loss, o ressegurador se obriga a indenizar o ressegurado pelo excesso de dano experimentado e em conseqüência de sinistros ou de um acúmulo de sinistros derivados de um mesmo evento (resseguro de acúmulos), caso as perdas superem a quantia pré-fixada no contrato. O segurador decide, até um certo limite monetário, o valor que está disposto a pagar ao seu segurado, a título de indenização por sinistros ocorridos, buscando cobertura ressegurativa para ser reembolsado do importe da perda ou dano obrigado a suportar no caso de exceder de dito limite. O elemento essencial nesses contratos não é o risco, como ocorre nos resseguros de excedentes, os quais cobrem os contratos de seguro que contemplam riscos cuja soma segurada ou cuja perda máxima provável excede os limites predeterminados, mas o sinistro, cobrindo o ressegurador os danos onde a reparação supere uma determinada cifra. Enquanto no resseguro de excedentes o ressegurador participa em todos os sinistros, independente de sua quantia, proporcionalmente à cota assumida em relação à soma segurada ou ao percentual da perda máxima provável, sempre que dita soma ou dito percentual, e não o sinistro em si, excedam do pleno de conservação, no resseguro de excesso de dano, somente contribui quando a quantia relativa à indenização do sinistro supera o limite fixado. Nesta modalidade, o conceito relevante para determinar a responsabilidade do ressegurador é o de perda líquida final (conhecido como ultimate net loss), assumindo este, dentro dos limites pactuados com o segurador, a parte que exceda da franquia ou prioridade assumida pelo ressegurado. A perda líquida definitiva compreende todas as perdas ocasionadas ao segurador pelo pagamento final e efetivo de indenizações, como conseqüência dos seguros ou resseguros contratados, uma vez deduzidas todas as recuperações (exemplo: direito de sub-rogação contra terceiros responsáveis nos seguros de responsabilidade civil, liquidação de seguros de danos por
  • 2. abandono, etc.) e as indenizações que lhes correspondam por conta de outros resseguros eventualmente contratados. Com este sistema, mediante a estabilização dos resultados da entidade ressegurada, lhe é outorgada proteção contra os sinistros particularmente graves, os denominados catastróficos (desastres ambientais, prejuízos com atos terroristas, etc.), ou contra uma acumulação de sinistros por um só evento. É muito útil para amortizar os efeitos de determinados seguros, como as apólices de responsabilidade civil, nas quais, ainda quando se estabelece certos limites, não existe uma determinação exata do valor do interesse segurado, impossibilitando sua quantificação. A função econômica de sua modalidade, ensina Maria Concepción Hill Prados, não incide sobre a carteira de riscos, pois não equilibra a freqüência nem a amplitude dos riscos assumidos, mas seus efeitos incidem sobre os resultados dos negócios e sua gestão, protegendo em definitivo a solvência do segurador ressegurado, ao limitar a incidência econômica de cada sinistro em seu patrimônio. A função financiadora, especialmente pela rapidez no pagamento das indenizações, fato muito importante em sinistros catastróficos, é uma das principais características dos excessos de dano, atuando, desse modo, como uma conta de reserva à qual o ressegurado recorre quando necessita de liquidez para fazer frente a uma perda importante. O resseguro de excesso de dano pode celebrar-se por risco (excess loss per risk), em relação a toda carteira ou com determinados ramos (excess loss). No primeiro deles, mais freqüente nos resseguros simples, em caso de perda, a retenção do ressegurado e a cobertura ressegurativa se celebram separadamente, risco por risco, enquanto no segundo faz referência a toda carteira ou a alguns ramos determinados. Por isso, se uma série de riscos segurados é afetada por uma perda derivada de um só acontecimento, a cobertura de excesso de dano por risco, aplicável a cada um deles, dá lugar a tantas retenções quantos forem os riscos atingidos, contrariamente ao ocorrido com a cobertura de acúmulo, porque este tipo de cobertura não protege contra a acumulação de sinistros produzidos por um só acontecimento. No excesso de dano, a retenção e a cobertura ressegurativa se estipulam por evento e não por risco. Tratando-se de fenômenos naturais ou meteorológicos, a unicidade do evento vem determinada por um intervalo de tempo, constituindo um só evento todos os danos sofridos durante o período contínuo de tempo geralmente fixado em 72 horas para os furacões e tempestades muito fortes e em 168 horas para os terremotos e demais cataclismos naturais, conforme informam Hagopian- Laparra. Nestes casos, o ressegurado determina livremente a data e hora de início do evento, sempre com o limite mínimo de que pelo menos um dos interesses eventualmente segurados sofra um dano como conseqüência do risco que constitui o evento. Uma vez superado o intervalo de tempo por uma catástrofe, cada novo acontecimento de 72 ou de 168 horas de antecedência se considera constitutivo de um novo evento para determinar a prioridade do ressegurado e da cobertura ressegurativa. Em caso de danos derivados de movimentos populares, comoções, manifestações, greves, etc., ao limite temporal (72 horas) se acrescenta um limite espacial (x quilômetros quadrados ou uma cidade). Quando se ressegura o excesso de dano em um novo ou vários contratos de seguro, estipulados também sob o caráter de excesso de dano do segurado, faz-se fundamental a inserção de cláusulas de acumulação de dano (aggregations provisions), cujo significado e alcance sejam possíveis coordenar. Mesmo assim, nos resseguros de excesso de dano é comum distinguir dois tipos de cobertura, segundo as diferentes necessidades e o porte dos sinistros. Com efeito, se distingue entre a cobertura de subscrição ou operação e a cobertura de catástrofes. A primeira delas, cuja finalidade é modificar a cobertura proporcional para superar seus inconvenientes, a saber, maior custo administrativo e, eventualmente, gasto desnecessário de prêmios ao não esgotar-se a efetiva capacidade do segurador, estabelece uma franquia para o ressegurado muito reduzida, de forma a inserir no âmbito de aplicação do tratado a maior parte dos sinistros ocorridos. A segunda protege o ressegurado frente aos sinistros que estão fora do controle normal de subscrição. O ponto de excesso no qual a cobertura catastrófica começa a operar varia segundo a capacidade financeira
  • 3. do ressegurado, mas é, desde logo, muito mais alto que o fixado para a prioridade ou franquia das coberturas de subscrição. Por outro lado, a tarifação de ditas coberturas, independente de se tomar em consideração a potencial responsabilidade do ressegurador ou a ocorrência maior de sinistros na cobertura de subscrição e não na de catástrofes, produz como resultado prêmios proporcionalmente mais elevados nas primeiras. Para a boa definição do âmbito de aplicação do tratado de excesso de dano é imprescindível, mais do que estabelecer as datas de entrada em vigor e a determinação do próprio tratado, delimitar concretamente o “dano”, porque com esse termo se pode estar fazendo alusão a diversas hipóteses de cobertura, tais como: a) todas as perdas causadas pelos eventos ocorridos durante o período de vigência do tratado (loss occurrence basis); b) todas as perdas suportadas pelo ressegurado enquanto vigente o tratado (loss ocurring basis); c) todas as perdas causadas pelas reclamações formuladas pelos segurados durante o período de cobertura do tratado (claims made basis); d) todas as perdas assumidas pelo ressegurado como conseqüência dos contratos de seguro, cuja data de conclusão fique adstrita ao período de garantia do tratado (on risk attaching basis), independente da data da ocorrência do sinistro ou da verificação dos danos. Os tratados de resseguro de excesso de dano incorporam gastos de administração menores que os proporcionais, tanto que a seguradora não necessita classificar os riscos subscritos para estabelecer seu nível de retenção ou para adjudicar prêmios ou sinistros, pois todas as comunicações e gestões somente podem deferir-se a apólices sinistradas. A administração dos contratos de excesso de dano se limita a pagar o prêmio inicial, calcular e pagar qualquer ajuste de prêmio, algo por vezes complicado, assim como notificar e liquidar os sinistros dentro do âmbito de aplicação do tratado. Além disso, apresenta vantagem para a entidade resseguradora ao aumentar o volume líquido de prêmios, porque as perdas menores não se resseguram, assim como possibilita deduzir notavelmente a variabilidade do custo dos sinistros. A modalidade de resseguro excesso de dano comporta outras características sofisticadas, cujo estudo não cabe nestas poucas linhas. Mas as razões de ordem técnica acima expostas nos garantem afirmar que, além de uma boa análise e subscrição do risco, deve o segurador, quando se deparar com um risco vultoso ou acúmulo de risco por carteira ou região, atentar para as modalidades tradicionais dos contratos de resseguro, com especial enfoque aos de excesso de dano. Atuando rigorosamente dentro da técnica tradicional do seguro e do resseguro, com cláusulas redigidas de forma compreensível, certamente os impactos patrimoniais derivados de catástrofes naturais e de atos terroristas jamais serão capazes de gerar perdas insuportáveis à indústria do seguro e do resseguro. Sergio Barroso de Mello é Sócio Fundador do Escritório Pellon & Associados e Presidente da AIDA Brasil.