O documento discute a importância dos equipamentos de proteção individual (EPIs) para a segurança dos trabalhadores e as responsabilidades dos empregadores em fornecer e garantir o uso adequado dos EPIs. Aborda pesquisas que mostram que alguns trabalhadores se recusam a usar EPIs por desconforto ou acreditar que não precisam, e discute a obrigação legal dos empregadores em fiscalizar o uso dos EPIs e punir os trabalhadores que se recusarem a usá-los.
1. Semana de “EPI” Zero
Antonio Fernando Navarro1
Resumo
Pretende-se neste artigo, cujo título pode ser confundido com a que incentiva os
consumidores a comprar eletrodomésticos e automóveis, com IPI - imposto sobre produtos industrializados -
zero, utilizá-la com o objetivo que apresentar a todos o grau de importância que os trabalhadores e os níveis
gerenciais das empresas atribuem aos EPIs, que são os equipamentos de proteção individuais, e foram
desenvolvidos para atenuar as lesões que os trabalhadores possam estar expostos durante a realização das
atividades laborais. Ou seja, da mesma forma que os consumidores são estimulados a comprar porque o
imposto é zerado, alguns trabalhadores são estimulados a não utilizar seus equipamentos de segurança por
várias razões, inclusive com a desculpa de que esses prejudicam a produtividade. Deve-se destacar que o EPI
é a primeira barreira contra os acidentes, com baixo nível de eficiência.
Histórico da questão
Os problemas envolvendo o uso de EPIs sempre são revestidos de contestações e pontos
de discórdia. Não se descarta o fato que os EPIs mais comercializados apresentam desconforto, relatado por
trabalhadores. Em pesquisa realizada nos últimos três anos envolvendo um grupo de 500 trabalhadores de
empresas do remo da construção civil distintas, ouviram-se dos entrevistados:
130 pessoas declararam que os EPIs eram desconfortáveis;
125 pessoas disseram que consideravam os EPIs inúteis e que não os protegiam;
75 pessoas afirmaram que só os utilizavam porque o encarregado os obrigava;
250 pessoas disseram que bastava terem os cuidados necessários que nada lhes aconteceria;
100 pessoas declararam que a experiência e o cuidado na execução das atividades poderia suprimir a
obrigatoriedade do uso de EPIs.
Enfim, a falta do uso dos EPIs está intimamente associada à cultura dos trabalhadores e
das empresas. Desta maneira, o que vale: a obrigatoriedade legal ou o que os trabalhadores declararam?
Inicia-se a questão trazendo à tona a Súmula nº 309 do STJ, que magistralmente apresenta
o seguinte texto:
1
Antonio Fernando Navarro é Físico, Matemático, Engenheiro Civil, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Mestre em Saúde e Meio Ambiente,
tendo atuado como Gerente de Riscos em atividades industriais por mais de 30 anos. É professor da Universidade Federal Fluminense – UFF.
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2. A questão cinge-se à pretensão da recorrente em ver reconhecida a subsistência da
autuação fiscal efetivada pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT, que, ao inspecionar as instalações da
recorrida, constatou a não utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por parte de
funcionário dela, aplicando-lhe sanção por "deixar de tornar obrigatório o uso de equipamentos de
proteção individual adequados aos riscos".
Argumenta a recorrente que restaram violados os arts. 19, § 1º, da Lei 8.213/91; arts.
157, I, e 632, ambos da CLT, pois não bastaria à recorrida fornecer equipamentos de segurança a seus
empregados, devendo, também, implementar e efetivamente fiscalizar o uso, bem como à autoridade
administrativa decidir sobre a necessidade da produção de provas e diligências requeridas pelo autuado. O
Ministro Relator entende assistir razão à recorrente. Somente o empregador possui o necessário poder
disciplinar e condições materiais para fiscalizar a efetiva utilização dos equipamentos de proteção. Assim, o
empregado ao não usar, injustificadamente, EPI que lhe foi fornecido incorre, em tese, na prática de "ato
faltoso", passível de ser transformado em "falta grave", a depender do agravamento das circunstâncias, de
sua reiteração, da gravidade da falta, etc..
O art. 158 da CLT prevê que cabe ao empregado "observar as normas de segurança e
medicina do trabalho". Tal norma contudo não isenta o empregador de sua responsabilidade, sobretudo
porque é curial que, em sede de responsabilidade penal e administrativa, eventual comportamento culposo
da vítima (ou do co-obrigado) não exclui, nem mitiga, a reprovabilidade social da ação ou omissão do
infrator. A aplicação da sanção administrativa não se deu, ao contrário do que pretende a empresa, sob
bases de responsabilidade administrativa objetiva, mas diante de inegável culpa in vigilando do
empregador.
Finalmente, considerou adequada a decisão da autoridade administrativa que indeferiu o
requerimento de produção de prova testemunhal. O indeferimento não equivale, como decidiu o Tribunal a
quo, em não ter sido assegurado o exercício da ampla defesa à parte recorrida. Mesmo que comprovado o
que pretendia a recorrida, tal situação não conduziria à invalidação do fato incontestável (tão incontestável
que em nenhum momento foi negado pela empregadora) de que, no momento da fiscalização, o empregado
não fazia uso de equipamento de segurança necessário à sua proteção contra os graves riscos da atividade
que então desenvolvia (o empregado, ajudante de forjaria, trabalhava próximo a forno com intenso calor
irradiante e sem proteção para os olhos). REsp 171.927-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
6/2/2007. 2
O Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança
e a sua saúde. O EPI não deve ser confundido com o EPC – equipamento de proteção coletiva, e não o
dispensa a adoção pelas empresas. Exemplificando, em uma atividade de corte e solda de metais deve-se
2
Disponível em http://www.normaslegais.com.br/trab/3trabalhista210207.htm, acesso em 29-08-2012
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3. empregar “biombos” de material não combustível para a proteção do ambiente de trabalho. O empregado
deve utilizar o protetor facial com lente apropriada ao tipo de trabalho executado, óculos de segurança,
roupas específicas, entre outros. A proteção do rosto do trabalhador através de um protetor facial possui
placas de vidro para que o trabalhador possa acompanhar o que está fazendo, e essas placas possuem
tonalidades distintas. Ocorre que, em geral, as empresas oferecem placas de vidro (lentes) com um nível de
proteção tal que obriga o trabalhador a “abrir o arco de solda” – se for com eletrodo revestido – a levantar a
proteção (viseira). Iniciado o arco o trabalhador abaixa o protetor facial. Nesse curto período de tempo o
trabalhador fica sem a proteção recomendada, já que as lentes não escurecem conforme a luminosidade do
arco elétrico, dispositivos esses já comuns, e empregados em capacetes apropriados, onde há entrada de ar,
de maneira que enquanto o trabalhador está com o capacete respira ar isento de fumos metálicos produzidos
pela solda.
O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar
medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as
medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não
oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do
trabalho. A primeira barreira interposta entre o trabalhador e o risco é a eliminação do risco. A segunda
barreira é a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva. A terceira barreira de proteção é o
fornecimento ao trabalhador e o uso pelo mesmo dos Equipamentos de Proteção Individual.
Os equipamentos de proteção coletiva - EPC são dispositivos utilizados no ambiente de
trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o
enclausuramento acústico de fontes de ruído, ventilação dos locais de trabalho, proteção de partes móveis de
máquinas e equipamentos, sinalização de segurança, dentre outros.
Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, este
tem maior preferência pela utilização do EPI, já que colabora no processo minimizando os efeitos negativos
de um ambiente de trabalho que apresenta diversos riscos ao trabalhador. Portanto, o EPI será obrigatório
somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.
Conforme dispõe a NR-6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do
trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de
manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
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4. Os tipos de EPI´s empregados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos
que são ameaçadores à segurança e à saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais
como:
• Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
• Proteção respiratória: máscaras e filtro;
• Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
• Proteção da cabeça: capacetes;
• Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
• Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
• Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado só pode ser
posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde do trabalho do MTE. Dentre as atribuições exigidas pela NR-6,
cabem ao empregador as seguintes obrigações:
• adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
• exigir seu uso;
• fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho;
• orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
• substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
• responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
• comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado terá que observar as seguintes obrigações:
• utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
• responsabilizar-se pela guarda e conservação;
• comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
• cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os EPIs além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde
física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem
também proporcionar a redução de custos ao empregador. É o caso de empresas que desenvolvem atividades
insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15.
Neste caso, a empresa deve pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento,
podendo ser de 10%, 20% ou 40%. Com a utilização do EPI a empresa pode eliminar ou neutralizar o nível
do ruído que poderia provocar a perda de audição do empregado. Como comentário adicional ressaltamos
que essa questão não é unânime entre os profissionais que atuam a longo tempo nesta área. A surdez pode
não necessariamente decorrer de níveis de pressão sonora elevados, mas também de produtos químicos
específicos manuseados ou existentes no ambiente do trabalho.
A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a
empresa do pagamento do adicional de insalubridade, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de
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5. pagamento de indenização por danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.
Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do
empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado para se assegurar que o equipamento esteja sendo
corretamente utilizado.
São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que
o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e consequentemente, passam a sofrer as
consequências de um ambiente de trabalho insalubre. Esse é um dos fatores da baixa produtividade do
trabalhador.
Nesses casos o empregador pode exercer seu poder diretivo e obrigar o empregado a usar
o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidência, sofrer
punições mais severas, inclusive com a demissão por justa causa.
Para a Justiça do Trabalho o fato de a empresa comprovar que o empregado recebeu o
equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, não a exime do pagamento de eventual
indenização, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz através de
fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso3.
Complementa-se a questão informando que cabe ao empregador não só o fornecimento e
a capacitação dos trabalhadores para o uso dos EPIs como também acompanhar se efetivamente os
trabalhadores estão utilizando os dispositivos corretamente. Essa atividade pode e deve ser exercida tanto
pelo SESMT quanto pela CIPA.
[...] Escorço histórico do acidente do trabalho no Brasil
Os acidentes de trabalho começaram a apresentar números significativos a partir da
Revolução Industrial em 1780, pois deste momento em diante as empresas começaram a substituir o trabalho
manual por grandes e pesadas máquinas industriais4.
No Brasil os efeitos da revolução industrial se deram a partir de 1880, com a construção
de usinas geradoras de eletricidades, nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais. Em nosso
País, a Lei nº 3.724/19 baseava-se no conceito de risco profissional, considerando-o como sendo natural à
atividade profissional. Não havia um seguro obrigatório, mas havia previsão de pagamento de indenização ao
trabalhador ou à sua família, calculada de acordo com a gravidade das sequelas do acidente, sendo que a
prestação do socorro médico-hospitalar e farmacêutico era obrigação do empregador.
A comunicação do acidente de trabalho tinha que ser feita à autoridade policial do lugar,
pelo empregador, pelo próprio trabalhador acidentado, ou ainda, por terceiros.
3
(Sérgio Ferreira Pantaleão, http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/epi.htm, acesso em 29/08/2012)
4
(THEODORO JÚNIOR, 1987), apud
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6. O ano de 1943 constituiu num marco em nossa história, pois surgiu a Consolidação das
Leis do Trabalho, que entre outras normas protecionistas, inseriu regulamentação quanto à prevenção de
acidentes. A Constituição de 1934 instituiu a contribuição tripartite para fazer frente ao acidente de trabalho,
bem como a outros infortúnios. Mas foi com a Constituição de 1946 que surgiu a obrigatoriedade da
instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho5.
Em 1972 surge a Portaria nº 3.237, que tornou obrigatório, além dos serviços médicos, os
serviços de higiene e segurança em todas as empresas onde trabalham 100 ou mais pessoas (Portaria nº
3.237, de 27/6/72, do Ministério do Trabalho), sendo que na atualidade leva-se em consideração não só o
número de empregados da empresa, mas também o grau de risco da mesma.
Em 1978 foi criada a Portaria nº 3.214, que aprova as Normas Regulamentadoras (NR’s)
relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, abordando vários aspectos relacionados ao ambiente de
trabalho e a saúde do trabalhador, obrigando as empresas ao seu cumprimento.
Essas normas sofreram atualizações ao longo dos anos, inclusive para fazer frente a
doenças típicas da modernidade, como Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT).
A Constituição Federal de 1988, “especificou no seu artigo 7º, inciso XXVIII o seguro
contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, mas não excluiu a indenização por culpa ou dolo”6.
Assim, tem-se um panorama, resumido, da evolução do tratamento jurídico dado aos
acidentes de trabalho no Brasil ao longo dos anos.
Conceito de acidente do trabalho
O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente do trabalho como: “o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou doença
que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária (Artigo nº 19
da Lei nº 8.213/91)”.
A Lei considera, ainda, no seu artigo 20 como acidente do trabalho: ”as doenças
profissionais produzidas ou desencadeadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade; ou,
as doenças do trabalho adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado”. (Artigo 20 da Lei nº 8213/91)
O Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/99, assim dispõe: “Entende-se
como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes
5
(HORVATH JÚNIOR, 2006), apud
6
(PINTO, 2006)
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7. exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (Decreto nº 3.048/99.)
Cláudio Mascarenhas Brandão conceitua como “todo esforço que o homem, no exercício
de sua capacidade física e mental, executa para atingir seus objetivos, em concordância com princípios
éticos”7.
Miguel Horvath Júnior assevera que: “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.
11 da Lei nº 8.213/91 (segurado especial: produtor, parceiro, meeiro, arrendatários rurais, garimpeiro,
pescador artesanal e o assemelhado que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com auxilio eventual de terceiros bem como de seus respectivos cônjuges e companheiros
e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados desde que trabalhem comprovadamente com o grupo
familiar respectivo) que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a
redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”8.
Anibal Fernandes diz que “acidente do trabalho – o acidente típico – é um evento
relacionado, diretamente ou não ao trabalho executado pelo obreiro. Já não mais se trata de um infortúnio no
trabalho, mas do trabalho”9.
Verificamos assim que alguns doutrinadores apresentam conceitos mais amplos, enquanto
outros são mais sucintos, sendo certo que os mesmos mantêm uma única essência, de forma que se pode
afirmar que não há dissenso entre os mesmos para a conceituação do instituto em estudo.
Podemos, então, definir Acidente do Trabalho como comportamento errôneo que o
funcionário realiza na utilização de qualquer equipamento sem que o mesmo siga o procedimento correto de
utilização dos mesmos, causando-lhe agressão a sua saúde, deixando-lhe impossibilitado de exercer a sua
função normalmente, como também através de condições inseguras originadas por equipamentos sem
proteção ou o não fornecimento dos mesmos, que podem ocasionar o acidente do trabalho. [...] A
Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 166 estabelece a obrigatoriedade do fornecimento, pelo
empregador, de equipamento de proteção individual - EPI, adequado ao risco das atividades do trabalhador.
A Portaria nº 3.214/78 caminha no mesmo sentido, determinando que é de
responsabilidade do empregador o fornecimento, gratuitamente, do equipamento de proteção individual,
adequado ao risco a que o trabalhador estará exposto(Manuais de Legislação, 2007) devendo, ainda,
substituí-lo periodicamente, observando o seu prazo de validade.
7
(BRANDÃO 2006).
8
(HORVATH JÚNIOR, 2006).
9
(BALERA, 2007).
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8. Qualquer que seja a legislação aplicada, que passam a ser convergentes quanto ao
objetivo final, há que se apurar a casualidade das lesões com a realização dos trabalhos executados pelo
trabalhador.
Um ponto relevante é aquele que além de considerar como obrigatória, na apuração do
evento, a casualidade, deve-se verificar se o cargo e a função do trabalhador não poderia ter contribuído para
a potencialização das lesões. De modo geral consta na carteira de trabalho do empregado o cargo, pois que
há um campo específico para indica-lo e, no campo seguinte, a informação do Código Brasileiro de
Ocupações. Entretanto, não é o cargo que expõe o trabalhador a risco, mas sim a função que esse desenvolve.
Se não houver uma associação entre cargos e funções o empregador pode assumir ônus adicionais, como de
indenizações por expor pessoas a riscos que legalmente não teriam essa obrigação. Um dos exemplos é o de
um eletricista. Na carteira de trabalho deve constar o cargo, eletricista, com a função anotada em carteira. Se
o trabalhador atuar no interior de subestações deve ter a aprovação formalizada através de documentos pelo
empregador, autorizando que esse possa entrar em subestações elétricas.
O empregador será obrigado a trocar o equipamento de proteção individual sempre que o
mesmo for danificado ou extraviado, sem nenhum ônus ao trabalhador, como também realizar trocas
periódicas de acordo com datas estabelecidas pela área da segurança.
Os equipamentos de proteção individuais a serem fornecidos pelo empregador a seus
empregados, ante aos riscos que se encontram sujeitos, se encontram descritos no anexo 1 da NR - 06.
Contudo, não basta que empresa forneça tais equipamentos e que os empregados os utilizarem de maneira
correta, faz-se imprescindível que os mesmos estejam em conformidade com as normas técnicas e
devidamente certificados, de modo a surtirem o efeito desejado, qual seja o de, verdadeiramente, proteger os
trabalhadores de eventuais acidentes.
Todo equipamento de proteção individual deve conter CA - Certificado de Aprovação.
Caso a empresa adquira equipamentos de proteção individual sem a devida certificação, a mesma será
responsável pela ocorrência de acidentes, pois os trabalhadores que utilizam equipamentos de proteção
individual sem a devida certificação estão expostos a riscos de acidentes, como a doenças ocupacionais por
meio de riscos químicos, biológicos, cortantes, etc., conforme relata Rafael Feitosa10. [...] 11. Aqui
acrescentamos que o ideal é que conste o CA do lote produzido e a data de expedição do certificado, já que o
CA pode ser obtido após produzido o primeiro lote de EPIs, sem que seja informado nas normas a
obrigatoriedade de revisão dos certificados com a obrigatoriedade de as empresas fornecerem amostras de
lotes distintos e em épocas distintas. Por exemplo, nos cintos de segurança, que apresentam maiores
problemas, deve estar claro a todos qual é a carga máxima suportada pelo equipamento. Os acessórios, como
10
(FEITOSA, 2007)
11
Edilson Ortiz & Silvio Luís Birolli, O acidente do trabalho e as responsabilidades do empregador,
http://www.revistainterfaces.com.br/Edicoes/1/1_17.pdf, acesso em 29/08/2012
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9. cabos, olhais, ganchos e demais itens esses devem ser identificados através de cores que indiquem as cargas
máximas ou os esforços admissíveis para o emprego dos dispositivos.
Histórico da questão
Não restam dúvidas, pela literatura apresentada, completa quanto à sua amplitude, que o
trabalhador, aqui o ator principal de uma peça de teatro que encena diariamente para o público a atividade da
construção em geral, e que deve ser o ponto fulcral das ações de prevenção de acidentes é a vítima e ao
mesmo tempo o réu de muitos dos acidentes que temos conhecimento, seja nas andanças pelas ruas das
cidades, na leitura das manchetes dos jornais, ou na leitura das estatísticas.
Muitas das empresas ainda não se convenceram que cabe a elas a obrigação primeira de
fornecer um ambiente de trabalho seguro de modo que o trabalhador não fique exposto. Caso haja alguma
dificuldade dessa implementação, técnica ou operacional, a empresa deve continuar empreendendo ações
para a eliminação dos riscos, acrescentando, complementarmente no cenário, os EPC.
Em um exemplo simples, imaginemos que há uma atividade sobre o telhado de uma casa.
A atividade somente pode ser executada no local, já que não há como remover-se o telhado. Trabalho nessas
condições é um trabalho perigoso, pois contempla como risco a queda do trabalhador. Esse pode cair sem
lesões, com lesões médias, ou quem sabe incapacitantes e mesmo letais. Ora, o trabalho é necessário,
somente havendo uma forma de realiza-lo que é com o trabalhador sobre o telhado. A empresa não tem como
eliminar os riscos. Então, a opção é a de protegê-los através de dispositivos coletivos e ou individuais. O
EPC adotado pode ser uma linha de vida (cabo com capacidade de suporte especificado, preso em suas
extremidades em estruturas independentes do telhado), complementado com rede apara quedas. Nesses cabos
os trabalhadores podem fixar os talabartes de seus cintos de segurança, de modo que se escorregarem ou
caírem ficarão suspensos pelos talabartes pelos cabos não correndo risco de morte. Se mesmo com as
medidas de proteção geral, há possibilidade de mitiga-los por outros meios, como redes de proteção,
instalação de guarda corpo a toda volta e outros dispositivos, inclusive através de cestos presos a guindastes.
A empresa sabe de suas obrigações, mas também tem em seu radar os cronogramas para a
execução das atividades e os custos envolvidos. Por isso, nem sempre a proteção oferecida é a mais eficiente
ou mais cômoda. Além disso, muitos trabalhadores recusam a utilizar os EPIs por várias razões, algumas
enumeradas no início do artigo.
Porém, mesmo com as estatísticas de mortalidade que não são nada animadoras, mesmo
com as lesões sofridas pelos trabalhadores, ainda há um enorme grupo daqueles que são flagrados em seus
trabalhos sem estarem de posse de seus EPIs ou não os empregando corretamente. O que chamamos de
“Semana de EPI Zero”, é o momento em que, para onde olharmos, iremos verificar trabalhadores
desprotegidos.
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10. Não temos a pretensão de afirmar que os EPIs possam salvar vidas, pois que, para isso,
esses devem ser os adequados às atividades realizadas, serem bem empregados e os trabalhadores se
sentirem seguros com o seu emprego. Para melhor ilustrar a situação apresentar-se-ão fotografias de acervo
próprio, em sua maioria, com situações onde os trabalhadores ficam expostos a serem vítimas. A questão que
devemos ter em mente é que o acidente vitimiza as pessoas, mas as pessoas são, quase sempre, as
responsáveis pelos seus acidentes, na medida em que deixam, mesmo que temporariamente de empregar os
EPIs. Há uma série de contradições, todos poderão concordar. Há casos em que os trabalhadores são
descontados em seus salários pelo fornecimento através da empresa, de EPIs de baixa qualidade. Há EPIs
que não oferecem qualquer segurança, mas são comercializados.
A visão nas obras
Armador concluindo a amarração das ferragens de uma caixa separadora de água e óleo. O piso do trabalho é
composto de tábuas presas às ferragens e o mesmo não tem qualquer proteção contra cortes ou aranhões no
corpo. Em atividades como essa, onde o trabalhador executa suas atividades em áreas bastante perigosas,
passa a ser necessária a contínua supervisão dos serviços e, pelo menos, que esse esteja com cinto de
segurança preso a um ponto fixo, que possibilite, através de içamento, que o trabalhador possa ser retirado do
local caso a estrutura desabe. Ao ser abordado o trabalhador reconheceu a necessidade de utilizar os EPIs,
mas imaginava que, como era um final de semana, e o trabalho tinha que ser concluído, bastava que tivesse
um pouco mais de cuidado para não se machucar.
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11. Na foto acima um dos trabalhadores, que assenta pastilhas cerâmicas em uma parede externa de um prédio,
apoia um pé sobre uma escada improvisada de montante único apoiada na parede, com o outro pé está sobre
uma escora de eucalipto utilizada como andaime fachadeiro externo. A precariedade desse andaime era tão
grande que as estroncas, ou ripas de travamento eram pregadas com um prego simples em cada extremidade.
A corda vista abaixo deveria ser uma “linha de vida”, só que essa estava laçada nessas escoras, sem oferecer
a proteção adequada ao trabalhador. Outro trabalhador estava sentado sobre a platibanda, sem qualquer
proteção. Ao ser abordado o trabalhador disse que ele tinha agido dessa forma porque seria uma atividade
muito rápida e ele não podia perder tempo. Será esse o cuidado que as empresas demonstram ter com seus
trabalhadores? Será que os contratos de mão de obra previam sanções pelo não atendimento da Lei?
Nesta imagem vê-se uma carneira partida, pela queda de uma ferramenta que não ultrapassava a 500g, de
uma altura de dois metros. O ajuste excessivo da carneira, a baixa qualidade do material, com CA, e a queda
da pela provocou o rompimento da carneira. Será que o CA que a empresa estampava no capacete
correspondia àquele obtido por ocasião da obtenção do certificado? Até hoje as empresas não questionam
muito esse fato e, mesmo sabendo que a qualidade de um produto possa ser duvidosa ainda o prefere em
função do baixo custo de aquisição. Além disso, as empresas não gostam de investir em algo que possa ter
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12. baixa durabilidade ou que possa ser pouco utilizada. Passa a ser comum verificar-se EPIs deixados ao chão
nas obras após a conclusão dos serviços, sem que os trabalhadores sejam orientados para que os preservem.
Cabo de madeira de martelo de bola rompido durante o uso do martelo. O martelo foi entregue pelo
almoxarife da obra já com o cabo rachado. O emprego incorreto do martelo fez com que o martelo fosse
projetado para a frente enquanto que o cabo permanecia na mão do trabalhador. Esse não é um EPI mas uma
ferramenta de trabalho. Mesmo que todos os trabalhadores naquele ambiente estivesse protegidos por meio
de EPIs será que os dispositivos os protegeriam do impacto do martele, lançado, por exemplo, sobre o rosto
de um deles, ou sobre o tronco? Quando dissemos que os EPIs atenuam as lesões dos trabalhadores estamos
nos referindo ao fato de que ainda não existe o EPI que proteja o trabalhador contra todos os riscos. O
trabalhador reconheceu que não tinha examinado a ferramenta no momento em que a recebeu. Também disse
que essa era a obrigação do almoxarife e não dele.
Outro exemplo de emprego inadequado de ferramenta de trabalho. Utilizou-se uma chave de boca para
afrouxar uma porca de parafuso ao invés de uma chave de impacto. O resultado foi o lançamento da
ferramenta, após impactada pelo golpe da marreta sobre um trabalhador. A parte lançada não atingiu a partes
do corpo mais sensíveis a lesões. Questionado o trabalhador disse que na empresa não havia uma chave de
impacto. Também disse que já havia feito assim de outras vezes e não ocorreu nenhum problema.
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13. No exemplo acima o trabalhador encontra-se sobre uma bancada de madeira suportada por uma estrutura do
tipo andaime. Ele não tem nenhum EPI o mesmo ocorrendo com o colega dele ao lado. A construção
realizada por um pequeno empreiteiro, com poucos empregados, edificando prédio de três andares para a
locação dos imóveis ficava na frente do mar, em uma rua com grande trânsito de pessoas e veículos. Os
transeuntes, moradores do local nem mais se apercebiam dos riscos, pois essa era uma prática comum nas
obras da região, um balneário. O trabalhador ficou revoltado ao ser abordado e disse que ele só trabalhava
assim, e não precisava de nenhuma proteção.
Andaime de obra, para restauro de fachada – EPC – sem que se tivesse levado em consideração nenhuma das
recomendações das normas. O prédio com 14 pavimentos tinha essa estrutura no nível da calçada para
proteger os transeuntes da queda de qualquer objeto. O tipo de material empregado no andaime, chapas de
madeira “OSB” não apresenta resistência suficiente para assegurar que os materiais caídos não venham a
atingir pessoas. Esse tipo de material, quando sem proteção adequada, absorve a umidade e perde a
resistência estrutural. Um dos trabalhadores disse que ninguém reclamou do andaime e que para eles não
havia nenhum problema. Eles não foram abordados sequer pelo Síndico do prédio.
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14. Vista lateral da estrutura do andaime, em continuação à fotografia e ao texto anterior, localizado em calçada
com grande movimento de pessoas. A análise superficial aponta para dezenas de irregularidades legais. A
obra não foi embargada, apesar de representar riscos para os transeuntes e encontrar-se descumprindo as
normas específicas. O espaço destinado à passagem dos transeuntes era estreito e com obstruções, como uma
moto, por exemplo. Assim, as pessoas terminavam optando por passar próximas ao meio fio da calçada, local
esse mais suscetível de receber materiais projetados pela execução da recomposição da fachada do prédio.
Preso ao andaime tem-se um pedaço da tela de proteção, que seria necessária para proteger as pessoas de
materiais projetados.
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15. Esta fotografia ilustra um trabalhador recompondo a borda de uma platibanda de uma edificação e seu
encarregado orientando-o quase que projetado da parede da laje acima. Nenhum desses operários teria a
menor chance de vida se viessem a cair, pois o único trabalhador que estava com cinto de segurança esse se
encontrava com o talabarte preso a uma “linha de vida” simplesmente laçada na fina estrutura da janela de
alumínio. Outro aspecto a considerar é que, pela posição que se encontrava, ao cair, iria machucar-se
seriamente na borda da platibanda.
Continuação da fotografia anterior, agora mais ampliada e vendo-se outro trabalhador descendo por uma
escada com guarda corpo, sem utilizar cinto de segurança, e com um dos pés apoiado no arco metálico do
guarda corpo. Também se verifica a qualidade da escada improvisada, com os pés próximos da borda da
platibanda. Aos pés da mesma está o capacete do trabalhador que recupera a borda da platibanda. O
encarregado ao ser abordado disse que os fatos não iriam se repetir e que todos tinham experiência.
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16. Operário sobre escada apoiada em platibanda. O operário trabalha na montagem de brise soleil, com máquina
elétrica. Ele não utiliza nenhuma proteção, não está sendo supervisionado, a ferramenta elétrica está com
ligação provisória e inadequada. Mesmo que ele estivesse com os EPIs recomendados para esse trabalho
perigoso, com inúmeros riscos, não estaria 100% seguro. A queda da escada conduziria a lesões que nenhum
EPI poderia proteger, a menos que houvesse uma linha de vida acima da cabeça do trabalhador e esse
estivesse com cinto de segurança com trava quedas. Se o talabarte não tivesse o comprimento adequado o
trabalhador poderia cair sobre a platibanda.
Outro exemplo de um equipamento de proteção coletiva mal executado e ineficiente, com placas de madeira
sem nenhuma resistência estrutural. A plataforma era utilizada pelos trabalhadores para passagem, apesar de
ser um ambiente com muitas obstruções. A empresa esclareceu que a obra já estava em seu final e os
andaimes seriam desmontados na semana seguinte.
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17. Os dois trabalhadores flagrados na atividade disseram que não precisariam de um local mais apropriado para
a realização dos serviços porque só faltava aquela peça de madeira para a conclusão da forma de concreto.
Também disseram que se fossem continuar as atividades iriam providenciar uma bancada apropriada para
realizar o serviço.
O encarregado da frente de serviço, ao ser questionado sobre a precariedade do painel elétrico disse que a
empresa não tinha outro painel. Também disse que todos os trabalhadores sabiam do risco e tinham cuidado
ao abrir a caixa com a chave do tipo faca para desligar os equipamentos.
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18. A luva apresentada estava sendo utilizado no trabalho. O operário informou que o encarregado já sabia que o
EPI estava danificado, mas tinha informado que não havia outro par de luvas no canteiro de obras.
O esticador danificado estava sendo utilizado quando o trabalhador empregou uma alavanca para esticar
ainda mais o cabo de aço. Com a quebra do olhal o cabo de aço ricocheteou e por pouco não atingiu os
trabalhadores que se encontravam ao redor. O cabo de aço estava sendo utilizado para estaiamento de uma
torre de rádio transmissor.
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19. Esta fotografia apresenta o estado em que se encontrava o suporte de uma das pernas do andaime em uma
obra. A estrutura estava com inclinação e o encarregado da obra tinha-a amarrado ao prédio por cordas.
Quando questionado disse que ainda não tinha percebido o problema e que entendia que a corda bastava.
Esta foto foi tirada no centro de uma cidade próxima ao Rio de Janeiro, em uma rua com bastante
movimentação de pessoas e veículos. O trabalhador não pôde ser abordado.
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20. O dispositivo de oxicorte com acetileno foi realçado pela fotografia para apresentar dois problemas muito
comuns. O primeiro é a falta de válvulas corta-chama. O segundo, as abraçadeiras que, de tão apertadas,
terminam por causar cortes nas mangueiras, provocando o vazamento dos gases.
Esses trabalhadores estavam preparando ½m3 de concreto para a conclusão dos serviços. Como a empresa
não estava pagando os salários em dia, os trabalhadores não chegaram a solicitar seus EPIs. Concluída a
tarefa foram embora.
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21. Os dois trabalhadores por não disporem de andaimes para a preparação das ferragens improvisaram uma
estrutura de apoio com o material que se encontrava no local. Disseram que sabiam dos riscos e que estavam
tendo todos os cuidados para não caírem do terceiro andar (quarta laje).
Outra fotografia apresentando novo ângulo do mesmo problema relatado anteriormente. Os trabalhadores
disseram que o encarregado “havia pedido as contas” na semana anterior e até aquele dia ainda não havia
sido providenciado um substituto.
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22. Na fotografia vê-se um operário lançando as escoras de eucalipto no chão, dois andares abaixo, depois que o
escoramento foi removido. No piso térreo tinham pessoas realizando outras atividades. O trabalhador, ao ser
abordado no dia seguinte disse que aquela era a maneira mais rápida de retirar os materiais no piso. Também
disse que os colegas embaixo estavam recolhendo os materiais lançados para os acomodar em pilhas de
materiais.
Nesta fotografia trabalhadores substituem trecho de tubulação que apresentava defeitos. Para alinhar o trecho
existente ao novo trecho empregaram a concha da retroescavadeira, em uma atividade bastante perigosa, já
que existiam mais de cinco pessoas no interior da vala e a retroescavadeira estava na borda da escavação,
pesando quase 15 toneladas. A pressa para a conclusão do serviço e as condições ambientes do trabalho
fizeram com que a percepção dos riscos fosse deixada em segundo plano.
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23. A fotografia ilustra o momento da atracação de um trecho de uma tubulação de aço a uma seção nova em
substituição a segmento que apresentava danos. As condições ergonômicas da atividade, a exiguidade de
espaço, a quantidade de pessoas envolvidas, a existência de ferramentas e equipamentos espalhados pelo
local tornaram o ambiente de trabalho propício a provocar acidentes do trabalho.
Grampo de conexão de cabos de aço empregado na fixação de condutor elétrico à haste de aterramento do
sistema de pára raios. O grampo foi removido antes que se desse um acidente, mais porque o inspetor
verificou que parte do condutor elétrico estava exposta. Se não tivesse se dado essa percepção mínima do
risco é provável que alguns trabalhadores ao redor pudessem ter sido atingidos pela queda de raios.
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24. Conector de um cabo de solda elétrica. As condições de uso e de movimentação do material fizeram com que
a conexão se partisse e deixasse à mostra parte do cabo. Os operários mesmo assim não o substituíram,
optando por prendê-lo com uma fita isolante. Durante uma atividade realizada após uma chuva, essa conexão
ficou sobre uma poça de água provocando um curto circuito que danificou o equipamento e atingiu
levemente um dos soldadores.
Cabo de aço rompido pelo excesso de carga transportada. A tensão de tração provocou o estiramento e
posterior rompimento dos arames de aço. Esse tipo de situação não é incomum, já que não se identifica o
cabo de acordo com a sua carga de trabalho e, tão pouco se confere o peso da carga transportada. As
movimentações de cargas mais leves e de pequena dimensão são realizadas de acordo com a experiência do
encarregado, sem qualquer plano de rigging.
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25. A fotografia acima apresenta uma situação inusitada, com um grupo de operários trabalhando na
concretagem de uma viga, enquanto outro grupo ficava dando o suporte necessário na parte inferior. No
momento da foto o encarregado da concretagem escalava a forma segurando-se em um vergalhão da
armadura sem estar com o talabarte de seu cinto de segurança conectado a uma linha de vida. Outro aspecto
importante é o que diz respeito à capacidade de carga da estrutura de madeira e de suportação da forma da
viga. Especificamente essa forma não havia sido dimensionada para suportar o peso extra de cinco
funcionários, aproximadamente 400Kg.
Na fotografia verifica-se a remoção dos lingotes de aço das lingoteiras, em uma aciaria. O operário protegia
seu tronco e parte das coxas com avental de raspa de couro, as mãos por luvas de raspa de couro, os olhos
por óculos de segurança, mas não protegia o rosto contra o calor de mais de 400ºC. Efetivamente a única
proteção adequada à atividade eram as luvas. Os demais EPIs estavam sendo empregados de modo incorreto.
A haste de remoção dos lingotes era curta, possibilitando que se houvesse a queda de um desses dos ganchos
de içamento o trabalhador viesse a ser atingido.
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26. Esta foto tirada em 1980 no interior de uma fábrica de móveis, junto a uma lixadeira de mesa, apresenta em
primeiro plano o encarregado, de capacete, fumando na área, cheia de pó de madeira, que não era removido
do local porque não existiam filtros. Nenhum dos trabalhadores utilizava máscaras contra poeira. O EPI
utilizado não era o recomendado para a proteção dos trabalhadores pelos riscos existentes no ambiente, pois
o risco mais impactante aos trabalhadores era o de inalação das poeiras.
Movimentação de cadinho com aço líquido a ser derramado em moldes de lingotes. Os operários na
proximidade encontravam-se totalmente expostos não só ao calor do cadinho, com aço a 1.200ºC, mas
também ao risco de respingo do material sobre seus corpos, no momento da movimentação do mesmo. Os
trabalhadores ao serem abordados disseram que não haviam sido orientados a respeito dos riscos (fotografia
tirada em 1979).
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27. Fotografia tirada em 1979 no interior de uma aciaria. Alguns dos trabalhadores já utilizavam capacetes de
segurança. Quanto aos demais dispositivos esses não existiam na empresa. Houve um enorme lapso de tempo
para que as empresas passassem a fornecer os EPIs e os trabalhadores também passassem a utilizá-los. Na
verdade um dos pontos mais importantes desse processo foi muito pouco explorado, que é o da cultura da
empresa e a dos trabalhadores. Quanto tanto de um lado quanto de outro existem culturas de prevenção o
processo de segurança passa a ser sinérgico, ou seja, é ampliado e consolidado mais facilmente. Um ponto
negativo é o da rotatividade da mão de obra, seja devido ao próprio trabalhador, seja decorrente das
atividades que esses venham a executar na empresa (P. Ex. pinturas e revestimentos, aplicação de materiais,
e outras atividades assemelhadas que podem não ser continuadas). Nesse caso, irão existir sempre os lapsos
de descumprimento das normas. Assim, passa a ser necessária maior fiscalização por parte da empresa.
Fotografia tirada em 1979, onde um operário segurando uma torquês segura uma peça sobre as brasas para
aquecê-la e poder dar-lhe a forma pretendida. Esse é um dos casos em que o trabalhador sentia-se seguro,
pela experiência na realização de suas atividades que, certamente, em momentos atuais, talvez recusasse o
uso de EPIs. Nesse período algumas das Normas Regulamentadoras estavam sendo implementadas, vez que
os prazos para implementação não eram imediatos à publicação das mesmas.
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