SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 166
Baixar para ler offline
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
1
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Aula 13 - Poder Judiciário:
Olá Pessoal, tudo certo? Como vão os estudos?
A aula de hoje é sobre nosso querido “Poder Judiciário”, tema visto
como complexo e difícil por muitos, mas veremos agora que não é
nenhum bicho de 7 cabeças não... é só ter atenção e treinar bastante
nas questões.
Vamos lá:
Disposições Gerais:
Órgãos do Poder Judiciário:
O art. 92 da Constituição diz que são órgãos do Poder Judiciário:
•Supremo Tribunal Federal;
•Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela EC 45/04)
•Superior Tribunal de Justiça;
•Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
•Tribunais e Juízes do Trabalho;
•Tribunais e Juízes Eleitorais;
•Tribunais e Juízes Militares;
•Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Devemos ainda acrescentar as "Juntas Eleitorais", pois embora não
estejam no art. 92, estão expressamente elencadas no art. 118,
como sendo "ósrgão da Justiça Eleitoral".
Parágrafos do art. 92:
• O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça
e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
• O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm
jurisdição em todo o território nacional.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
2
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Lembrando também que não há justiça municipal, o Poder Judiciário
é federal ou estadual.
STF
Juízes de
direito
dos
Estados e
do DF/TF
STM
Juízes
Federais
Juízes do
Trabalho
Juízes e
Juntas
Eleitorais
Juízes
Militares
CNJ
Supremo
Juízes de
1º grau
Tribunais
Superiores
Tribunais
de 2º grau
Órgãos da
justiça federal
Comum
(art.106)
Órgãos da
justiça do
trabalho
(art.111)
Órgãos da
justiça
eleitoral
(art.118)
Órgãos da
justiça
estadual
(art.125)
Tribunais
Militares
TRETJ TRF TRT
TSETSTSTJ
Justiça Comum Justiça Especial
Órgãos da
justiça
militar
(art.122)
ENFAM
CJF
ENAMAT
CSJT
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
3
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
1. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) São órgãos do Poder
Judiciário os tribunais e Juízes Militares.
Comentários:
Os órgãos do Poder Juciário estão elencados no art. 92 da
Constituição (com exceção das juntas eleitorais, que embora sejam
órgãos do Judiciário, só foram elencadas pelo art. 118). Desta forma,
por estar no rol do art. 92, está correto o enunciado.
Gabarito: Correto.
2. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O CNJ é órgão integrante
do Poder Judiciário.
Comentários:
É um órgão de funções administrativas e correicionais que integra o
Poder Judiciário (CF, art. 92).
Gabarito: Correto.
3. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) De acordo com a CF, são
órgãos da justiça do trabalho o TST, os TRTs e as juntas de
conciliação e julgamento.
Comentários:
Para a questão se tornar correta, deveríamos substituir as juntas de
conciliação e julgamento pelos juízes do trabalho.
Gabarito: Errado.
4. (ESAF/AFRFB/2009) São órgãos do Poder Judiciário os
Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho
Nacional de Justiça.
Comentários:
Não pertencem ao judiciário os Tribunais arbitrais. (vide CF, art. 92)
Gabarito: Errado.
Princípios do Estatuto da Magistratura
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
4
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
CF art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
Pulo do Gato:
A lei complementar terá o papel de prever vários temas relacionados
com estatutos e organizações na Constituição Federal. Perceba:
• Art. 79, parágrafo único. Conferir atribuições ao Vice-
Presidente;
• Arts. 93 e 128. Dispor sobre o Estatuto da Magistratura e o
Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar estadual no
caso do MPE);
• Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos
tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas
eleitorais.
• Art. 131. Organização e funcionamento da AGU;
• Art. 134, § 1º Organização da Defensoria Pública da União e
do Distrito Federal e dos Territórios;
• Art. 142, § 1º Normas gerais para organização, preparo e
emprego das Forças Armadas;
Assim, é fácil lembrar: se estamos falando de um estatuto,
competências, organizações... "provavelmente" precisaremos de uma
lei complementar!
5. (FCC/TJAA-TRT 24/2011) No tocante ao Poder Judiciário, o
Estatuto da Magistratura é disposto por Lei:
a) ordinária, de iniciativa do Senado Federal.
b) ordinária, de iniciativa da Câmara dos Deputados.
c) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal.
d) ordinária, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça.
e) complementar, de iniciativa da Câmara dos Deputados.
Comentários:
Se estamos falando de um estatuto, competências, organizações...
Lembrem-se da lei complementar. Essa tá no art. 93: Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura (...).
Gabarito: Letra C.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
5
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
6. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) As Constituições
estaduais podem reduzir o rol das garantias da magistratura estadual
previstas na Constituição da República.
Comentários:
A Constituição da República é uma norma nacional, ou seja, é de
observância obrigatória a todos os entes da federação. A Constituição
Estadual não tem força para reduzir as garantias previstas pela
Constituição da República.
Gabarito: Errado.
7. (CESPE/Técnico - MPU/2010) O Supremo Tribunal Federal
(STF) cumpre, entre outras, a função de órgão de cúpula do Poder
Judiciário, e a ele cabe a iniciativa de, por meio de lei ordinária,
dispor sobre o Estatuto da Magistratura.
Comentários:
Segundo o art. 93 da Constituição, isso é papel da lei complementar.
É a lei complementar que tem o papel de prever vários temas
relacionados com estatutos e organizações na Constituição Federal,
como o Estatuto da Magistratura, do Ministério Público, a organização
da AGU, DPU e etc.
Gabarito: Errado.
Ingresso na carreira:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada
pela EC 45/04 que incluiu a necessidade dos 3 anos de
prática jurídica)
Organizando os requisitos:
• concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB
em todas as fases;
• bacharelado em direito;
• no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e
• obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
6
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
8. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) O ingresso na
carreira de magistratura se dá mediante concurso público de provas e
títulos, divididas em fases, nas quais é obrigatória a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil, no mínimo, na primeira fase,
podendo aspirar ao cargo os bacharéis em direito com, no mínimo,
três anos de atividade jurídica.
Comentários:
A questão trouxe corretamente alguns requisitos para o ingresso na
magistratura, porém, errou pelo fato da presença da OAB ser
obrigatória em todas as fases (CF, art. 93, I).
Gabarito: Errado.
Promoção:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes
normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício
da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos
oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-
se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na
última ou única entrância; (Redação dada pela EC 45/04.
Antes havia uma previsão para os tribunais de alçada, que
não existem mais)
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
7
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
IV - previsão de cursos oficiais de preparação,
aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo
etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
9. (FCC/AJAJ TRT 14ª/2011) No que concerne ao Poder
Judiciário, a Constituição Federal estabelece a necessidade de ser
observado o princípio da alternância quanto aos critérios de
antiguidade e merecimento na promoção de entrância para entrância,
atendida, dentre outras, a seguinte norma:
a) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos
em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório
sem o devido despacho ou decisão.
b) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quarta parte da lista
de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem
aceite o lugar vago.
c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e
pela frequência, sendo dispensável aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
d) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus
membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
defesa, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação.
e) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Comentários:
Essa questão faz uma revisão de quase tudo que o art. 93, II, da
Constituição fala sobre promoção de juízes.
Letra A – Errado. Contraria o art. 92, II, “e” da Constituição, pois o
juiz não pode devolver os autos ao cartório sem o devido despacho
ou decisão.
Letra B – Errado. Contraria o art. 92, II, “b” da Constituição. O
correto seria “primeira quinta parte” e não “quarta parte”.
Letra C – Errado. Contraria o art. 92, II, “c” da Constituição. Não é
dispensável aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento.
Letra D – Errado. Contraria o art. 92, II, “d” da Constituição. O voto
que rejeita o juiz mais antigo tem que ser dado por “2/3” dos
membros.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
8
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Letra E – Correto. É a disposição encontrada na Constituição Federal
em seu art. 92, II, “a”.
Gabarito: Letra E.
10. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Na apuração de antigüidade,
para promoção, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação.
Comentários:
A questão aborda uma das disposições constitucionais sobre as
promoções dos juízes, tais disposições estão no art. 93, II da
Constituição, e esta especificamente, na alíena "d".
Gabarito: Correto.
11. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) A promoção dos
juízes, que ocorre de entrância para entrância, alternadamente, por
antiguidade e merecimento, é obrigatória para juiz que figure por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento,
desde que o juiz tenha dois anos de exercício na respectiva entrância
e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo
se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. Por
outro lado, não deve ser promovido o juiz que, mesmo preenchendo
tais requisitos, injustificadamente, retiver autos em seu poder além
do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão.
Comentários:
A questão é uma boa revisão, pois traduz com perfeição vários
princípios do estatuto da magistratura, no que tange a promoção.
Este conteúdo pode ser encontrado na Constituição Federal, em seu
art. 93, II.
Gabarito: Correto.
12. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) O magistrado
que esteja apto à promoção no cargo, mas retenha,
injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal não será
promovido.
Comentários:
É importante que se tenha atenção ao termo "injustificadamente".
Segundo a Constituição (CF, art. 93, II, e), não será promovido o juiz
que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
9
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
decisão.
Gabarito: Correto.
13. (ESAF/CGU/2008) A participação em curso oficial ou
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento
do juiz.
Comentários:
É um requisito imposto pela Constituição em seu art. 93, IV.
Gabarito: Correto.
14. (ESAF/CGU/2006) Somente poderá ser promovido por
merecimento o juiz que demonstrar dois anos de exercício na
respectiva entrância e que integrar a primeira quinta parte da lista de
antigüidade para a promoção.
Comentários:
Existe o caso de não haver outro com tais requisitos para aceitar o
lugar vago, conforme dispõe a CF em seu art. 93, II, “b”.
Gabarito: Errado.
15. (ESAF/MPU/2004) A promoção de juiz federal para Tribunal
Regional Federal far-se-á, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, exigindo-se do juiz a ser promovido mais de dez anos
de efetivo exercício da magistratura federal.
Comentários:
Não existe a necessidade destes 10 anos segundo a Constituição em
seu art. 93, III.
Gabarito: Errado.
Subsídio:
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados
em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme
as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,
não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
10
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros
dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Organizando:
• Tribunal Superior = 95% do STF
• Demais magistrados serão escalonados, sendo que a diferença
entre uma e outra não pode ser menor que 5%, nem maior que
10%, ou exceder 95% do subsídio dos membros do Tribunal
Superior.
• Lembrando que seguindo os ditames do art. 96, II, b, teremos
então a seguinte regra para fixação dos subsídios dos membros
do Judiciário:
STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de
seus Ministros;
Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para fixar
o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores dos
respectivos tribunais de segundo grau e dos respectivos
juízes vinculados;
Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o Poder
Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus
membros e juízes vinculados.
Aposentadoria:
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no art. 40; (Regras do
RPPS).
Residência e Remoção:
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
autorização do tribunal;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por
voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho
Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
Atenção aos requisitos:
Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do CNJ;
Deve-se assegurar ampla defesa;
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
11
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
VIII- a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de
comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao
disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;
16. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Conforme dispõe o texto
constitucional, o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
autorização do Tribunal.
Comentários:
É o disposto no art. 93, VII.
Gabarito: Correto.
Publicidade dos julgamentos e decisões
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados,
ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique
o interesse público à informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Organizando:
• Todos os julgamentos → Serão públicos, mas a lei pode limitar
a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes
para preservar a intimidade;
• Todas as decisões → Serão fundamentadas, sob pena de
nulidade;
• Se decisão for administrativa:
será em sessão pública;
se disciplinar → voto da maioria absoluta;
17. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) As decisões disciplinares dos
tribunais serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes à
sessão.
Comentários:
O art. 93, X da Constituição determina que as decisões
administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
12
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de
seus membros.
Gabarito: Errado.
18. (FCC/Procurador - Recife/2008) O princípio da motivação é
tido pela doutrina como princípio que rege a administração pública,
ainda que não esteja mencionado no caput do artigo 37 da
Constituição Federal. Entretanto, a necessidade de motivação das
decisões administrativas está expressamente prevista no texto
constitucional no que toca às decisões dos tribunais.
Comentários:
A questão aborda o dispositivo encontrado no art. 93, X da
Constituição, o qual impõe que as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Gabarito: Correto.
19. (ESAF/AFC-CGU/2008) A lei pode limitar a presença, em
determinados atos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive
julgamentos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes.
Comentários:
Segundo o art. 93, IX - Todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão
públicos, e todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos
nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Gabarito: Correto.
20. (ESAF/AFC-CGU/2008) As decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas e em sessão pública, inclusive as
disciplinares, que também devem ser tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros.
Comentários:
É o que está inserido no art. 93, X:
• Todos os julgamentos → Serão públicos, mas a lei pode limitar
a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes
para preservar a intimidade;
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
13
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
• Todas as decisões → Serão fundamentadas, sob pena de
nulidade;
• Se decisão for administrativa:
o será em sessão pública;
o se disciplinar → voto da maioria absoluta;
Gabarito: Correto.
Formação do órgão especial
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para
o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se
metade das vagas por antigüidade e a outra metade por
eleição pelo tribunal pleno;
O órgão especial (OE) é criado devido às dificuldades de se deliberar
com o pleno do tribunal quando ele fica com mais de 25 membros
julgadores, assim, com a criação do órgão especial, ele absorverá
funções básicas que antes pertenciam ao pleno do tribunal. O pleno
não deixa de existir, porém ele deixa de exercer as funções
primordiais do tribunal, as suas principais atribuições administrativas
e jurisdicionas são delegadas para o “OE”.
21. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Nos tribunais com número
superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-
se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por
merecimento.
Comentários:
Questão muito maliciosa. Ela traz em seu enunciado exatamente o
procedimento para a formação do órgão especial, porém, comete um
falha: metade das vagas serão providas por antigüidade e a outra
metade por eleição do tribunal pleno e não por merecimento (CF, art.
93, XI).
Gabarito: Errado.
22. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Segundo
entendimento do STF, a previsão constitucional relativa à criação de
órgão especial no âmbito dos tribunais não exclui a competência do
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
14
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
respectivo plenário, sendo plenamente viável a coexistência dos dois
órgãos máximos do Poder Judiciário no mesmo tribunal, ainda que
mediante identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais.
Comentários:
Ao se criar o órgão especial, este deve absorver as funções que antes
eram desempenhadas pelo plenário, não podendo se falar em
identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais.
Gabarito: Errado.
Atividade jurisdicional
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo
vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo
grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente
forense normal, juízes em plantão permanente;
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população;
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de
atos de administração e atos de mero expediente sem
caráter decisório;
XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os
graus de jurisdição.
23. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) O número de juízes na
unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e
ao respectivo número de eleitores.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 93, XIII, o número de juízes na
unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à
respectiva população e não ao "número de eleitores".
Gabarito: Errado.
24. (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser
ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais,
devendo ainda haver juízes em plantão permanente nos dias em que
não houver expediente forense normal.
Comentários:
A questão generalizou ao dizer o termo "tribunais", pois tal disposição
só se aplica aos juízos e tribunais de 2º grau e não quaisquer
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
15
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
tribunais, não se podendo incluir os tribunais superiores (CF, art. 93,
XII).
Gabarito: Errado.
25. (CESPE/Técnico-TJ-RJ/2008) A prática de atos jurisdicionais
de mero expediente é indelegável, a exemplo dos atos decisórios, por
serem eles inerentes à atividade judicante.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 92, XIV, os servidores receberão
delegação para a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório. Assim, é delegável tal função.
Gabarito: Errado.
26. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal, os
servidores do Poder Judiciário poderão receber delegação para a
prática de atos administrativos e atos de mero expediente com
caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabe-
lecida no ato já esteja sumulada no Tribunal.
Comentários:
Segundo o art. 93, XIV da CF, os servidores receberão delegação
para a prática de atos de administração e atos de mero expediente
desde que sem caráter decisório.
Gabarito: Errado.
Questões gerais:
27. (FCC/AJAA - TRF 1ª/2011) Lei complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a) o ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar-se-
á em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal,
assegurada ampla defesa.
b) os servidores do judiciário receberão delegação para a prática de
atos da administração e atos de mero expediente sem caráter
decisório.
c)ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público em todas as fases.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
16
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
d) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
relativa de seus membros.
e) a promoção, de entrância para entrância, por merecimento,
pressupõe um ano de exercício na respectiva entrância e integrar o
juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se
não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
Comentários:
Letra A – Está errado. Os requisitos para o ato de remoção de
magistrado são os seguintes:
Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do CNJ;
Deve-se assegurar ampla defesa;
Letra B – Correto. Literalidade do inciso XIV do art. 93.
Letra C – Errado. Embora seja necessária a participação da OAB em
todas as fases, não é necessária a participação do MP. Veja os
requisitos:
• concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB
em todas as fases;
• bacharelado em direito;
• no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e
• obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
Letra D – Errado. Essa questão é muito cobrada em concursos. Trata
do inciso X do art. 93. Se juntarmos o inciso X ao IX:
• Todos os julgamentos → Serão públicos, mas a lei pode limitar
a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes
para preservar a intimidade;
• Todas as decisões → Serão fundamentadas, sob pena de
nulidade;
• Se decisão for administrativa:
será em sessão pública;
se disciplinar → voto da maioria absoluta;
Letra E – Errado. Segundo o art. 93, II, b: a promoção por
merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem
aceite o lugar vago.
Gabarito: Letra B.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
17
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
28. (FCC/Analista Enfermagem - TRT 9ª/2010) No que se
refere ao Poder Judiciário, é certo que o Estatuto da Magistratura
NÃO observará o princípio de que:
a) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos Juízos e Tribunais de Segundo Grau, funcionando, nos
dias em que não houver expediente forense normal, juízes em
plantão permanente.
b) os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
c) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
Tribunal, e a distribuição de processos será imediata em todos os
graus de jurisdição.
d) as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas e em
sessão secreta, sendo a disciplinar tomada pelo voto da maioria
simples de seus membros.
e) o acesso aos Tribunais de Segundo Grau far-se-á por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última ou única
entrância.
Comentários:
Essa questão é de um estilo muito presente em concursos: pega o
art. 93, que possui diversos princípios (dispostos em incisos) que
serão norteadores para o Estatuto da Magistratura.
Letra A - Correto. Literalidade do inciso XII do art. 93.
Letra B - Correto. Literalidade do inciso XIV do art. 93.
Letra C - Correto. Relacionou o inciso VII (o juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do tribunal) com o inciso XV.
Letra D - Errado. Esquematizando os dispositivos do inciso X ao IX:
• Todos os julgamentos → Serão públicos, mas a lei pode limitar
a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes
para preservar a intimidade;
• Todas as decisões → Serão fundamentadas, sob pena de
nulidade;
• Se decisão for administrativa:
será em sessão pública;
se disciplinar → voto da maioria absoluta;
Letra E - Correto. É a literalidade do inciso III.
Gabarito: Letra D.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
18
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Quinto Constitucional
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros, do Ministério
Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte
dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para
nomeação.
Observações:
O legislador constituinte aplicou o “quinto constitucional” à formação
dos seguintes tribunais: TRF, TJ, TJDFT, TST, TRT.
Atenção ao fato de que o Quinto Constitucional para o TST e TRT é
formado por advogados e membros do ministério público "do
trabalho".
Lembrando que no caso de TJ, quem nomeará é o Governador, mas
no TJDFT será o Presidente, pois a cabe à União manter o Poder
Judiciário do DF.
29. (FCC/Analista - TJ-PA/2009) Um quinto dos lugares dos
Tribunais dos Estados será composto de membros do Ministério
Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados, com mais
de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Comentários:
Trata-se do "quinto constitucional", previsto no art. 94 da
Constituição.
Gabarito: Correto.
Lista
SÊXTUPLA,
formada pelas
representaçõe
s da classe.
(6)
O tribunal
recebe e
forma uma
lista
TRÍPLICE.
(3)
O Poder
Executivo
recebe a lista
e em 20 dias
escolhe 1.
(1)
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
19
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
30. (CESPE/TRT-17ª/2009) Um quinto dos membros do TST são
escolhidos entre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, atendidos os demais
requisitos constitucionais.
Comentários:
O enunciado se refere ao "quinto constitucional". Esta disposição
pode ser encontrada no art. 111-A, I da Constituição.
Gabarito: Correto.
31. (ESAF/MPU/2004) Para concorrer à vaga de juiz em
Tribunal Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do
Ministério Público deverá ter mais de dez anos de carreira e ser
indicado, pelo seu órgão, em lista sêxtupla, a ser encaminhada ao
respectivo tribunal.
Comentários:
É o disposto no art. 94 da CF.
Gabarito: Correto.
Garantias e impedimentos
Segundo o art. 95 da Constituição podemos dizer que os juízes tem
as seguintes garantias (extensíveis aos membros do MP):
• vitaliciedade;
• inamovibilidade;
• irredutibilidade do subsídio (ressalvadas as hipóteses
constitucionais).
OBS1 - A vitaliciedade é adquirida no primeiro grau (juiz que ainda
não está em tribunal) e só será adquirida após 2 anos de exercício.
Enquanto o Juiz não for vitalício, ele pode perder o cargo caso haja:
• Deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado; ou
• Sentença judicial transitada em julgado.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
20
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Pulo do Gato:
Veja que para adquirir a vitaliciedade o juiz precisa de apenas 2
anos de exercício, diferente da estabilidade dos servidores públicos,
que é adquirida após 3 anos. Antes, era tudo 2 anos, mas a EC
19/98 aumentou o prazo para estabilidade e não tocou na
vitaliciedade.
Dica: Quando for preciso resolver uma questão que se refira a algum
destes prazos: de estabilidade, quarentena, vitaliciedade...
lembre-se que a regra é tudo ser 3 anos, só que a vitaliciedade é
diferente da estabilidade, aí será fácil lembrar que a vitaliciedade é
após apenas 2 anos.
Agora note um fato curioso: vamos relacionar a vitaliciedade com o
quinto constitucional.
A Constituição estabelece que: "no primeiro grau" a vitaliciedade só
será adquirida após 2 anos de exercício - Ora, o advogado ou
membro do MP que entrar pelo quinto constitucional não entrará no
primeiro grau, mas direto no segundo grau. Então, o posicionamento
doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, é que eles adquirem a
vitaliciedade automaticamente a partir do momento que tomarem
posse.
32. (CESPE/AJAA-STF/2008) Um advogado que, em virtude do
quinto constitucional, for nomeado desembargador de um tribunal de
justiça estadual adquirirá a vitaliciedade imediatamente, sem a
necessidade de aguardar dois anos de exercício.
Comentários:
Esse é o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema.
Lembrando que essa aquisição se dá com a “posse”.
Gabarito: Correto.
33. (CESPE/AJAA-STM/2011) Advogado nomeado
desembargador de um tribunal de justiça estadual adquire
vitaliciedade imediatamente a partir dessa nomeação.
Comentários:
O erro desta assertiva é a parte que diz “a partir dessa nomeação”. O
correto seria a partir da posse.
Gabarito: Errado.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
21
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
OBS2 - a inamovibilidade pode ser relativizada por motivo de
interesse público, na forma do art. 93, VIII, ou seja:
precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do CNJ;
deve-se assegurar ampla defesa.
O art. 95 p. único ainda estabelece que aos juízes é vedado:
• exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função,
salvo uma de magistério;
• receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação
em processo;
• dedicar-se à atividade político-partidária.
• receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei;
• exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração (quarentena).
34. (FCC/Auxiliar - TJ-PA/2009) Nos termos da Constituição
Federal, aos juízes é permitido dedicar-se à atividade político-
partidária.
Comentários:
Trata-se de vedação imposta pela Constituição Federal em seu art.
95, parágrafo único, III.
Gabarito: Errado.
35. (FCC/Auxiliar - TJ-PA/2009) Segundo a Constituição, os
juízes podem receber, a qualquer título, participação em processo.
Comentários:
Assim como o recebimento de custas, o recebimento de participação
em processo constitui vedação imposta pela Constituição Federal em
seu art. 95, parágrafo único, II.
Gabarito: Errado.
36. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Nos termos da Constituição,
é vedado ao magistrado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
22
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
qual se afastou, antes de decorridos dois anos do afastamento por
exoneração, salvo por motivo de aposentadoria.
Comentários:
A questão cobrou a chamada "quarentena" que se aplica aos Juízes e
aos membros do Ministério Público. Porém, tal quarentena é de 3
anos e não 2 anos (CF, art. 95, parágrafo único, V).
Gabarito: Errado.
37. (FCC/Auxiliar - TJ-PA/2009) Aos juízes é permitido, nos
termos da Constituição Federal, perceber, em qualquer hipótese,
contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas.
Comentários:
Está incorreto, pois, em regra, quaisquer auxílios ou contribuições,
oriundos de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, não
podem ser recebidos pelos juízes por expressa disposição
Constitucional (CF, art. 95, parágrafo único,IV). Deve ser observado,
porém, que a Constituição faz expressa ressalva às exceções pre-
vistas em lei.
Gabarito: Errado.
38. (FCC/Auxiliar - TJ-PA/2009) Aos juízes é permitido, nos
termos da Constituição Federal, exercer na ativa ou em
disponibilidade uma única função de magistério.
Comentários:
A regra é ser vedado aos juízes exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outro cargo ou função. Porém, a própria
Constituição assegura a ressalva para uma (única) função de
magistério (CF, art. 95, parágrafo único, I).
Gabarito: Correto.
39. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Suponha
que um juiz federal substituto ocupe cargo de professor em uma
universidade pública, na qual lecione a disciplina de direito penal,
duas vezes por semana, no turno noturno, e que esse mesmo
magistrado tenha sido convidado a ministrar aulas em um cursinho
preparatório para a magistratura, uma vez por semana, também no
turno noturno. Nessa situação hipotética, há violação à CF, visto que,
conforme o entendimento do STF, juiz somente pode ocupar um
único cargo de professor.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
23
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Comentários:
O que a Constituição veda é a acumulação de cargos "públicos". A
possibilidade de um cargo de professor além da magistratura deve
ser entendida como "professor de instituição pública". Em se tratando
de instituições privadas, não há o que se falar em acumulação
indevida de cargos, pois a Constituição não fez qualquer proibição
quanto à iniciativa privada.
Gabarito: Errado.
40. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Aos juízes e
desembargadores é vedado o exercício da advocacia no juízo ou
tribunal do qual se afastou, antes de decorridos quarenta dias do
afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração.
Comentários:
Essa disposição sobre a impossibilidade do exercício da advocacia no
juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos certo tempo
do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração, é a
chamada "quarentena" para os juízes (também aplicável aos
membros do MP). Porém, esta "quarentena" não é de quarenta dias,
e sim de 3 anos (CF, art. 96, parágrafo único, V).
Gabarito: Errado.
41. (CESPE/TRE-MA/2009) Aos juízes é vedado o exercício da
advocacia perante qualquer juízo ou tribunal, antes do decurso de
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Comentários:
A vedação ocorre somente perante ao juízo ou tribunal do qual se
afastou, conforme dispõe a Constituição em seu art. 95, Parágrafo
único: Aos juízes é vedado: exercer a advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.
Gabarito: Errado.
42. (ESAF/PGFN/2007) A garantia da inamovibilidade dos Juízes
não é absoluta, uma vez que é possível a remoção por interesse
público, devendo a decisão ser tomada pelo voto da maioria absoluta
do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
a ampla defesa.
Comentários:
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
24
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
É o que dispõe o art. 95, combinado com o art. 93, VIII da
Constituição Federal. Assim, a inamovibilidade pode ser relativizada
por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, ou seja:
precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo
tribunal ou do CNJ;
deve-se assegurar ampla defesa.
Gabarito: Correto.
43. (ESAF/MPU/2004) A inamovibilidade, como garantia do juiz,
não admite exceções.
Comentários:
É possível a remoção por interesse público, devendo a decisão ser
tomada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do
Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa conforme
dispõe o art. 95, combinado com o art. 93, VIII da Constituição
Federal.
Gabarito: Errado.
44. (ESAF/MPU/2004) Após a vitaliciedade, o juiz só perderá seu
cargo por deliberação administrativa tomada por maioria qualificada
do Pleno do Tribunal a que estiver vinculado.
Comentários:
Ocorrerá no caso de sentença judicial transitada em julgado. (CF art.
95, I), e não por “deliberação administrativa”.
Gabarito: Errado.
45. (FGV/Delegado de Polícia - ISAE/2010) Relativamente às
vedações e garantias dos juízes, assinale a afirmativa incorreta.
a) Os juízes gozam da garantia da inamovibilidade, salvo por motivo
de interesse público, na forma da Constituição.
b) Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.
c) Aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério.
d) Os juízes gozam da garantia da vitaliciedade. A vitaliciedade no
primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício.
e) Aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
25
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Comentários:
Letra A – Correto. É a disposição do art. 95, II da Constituição,
lembrando que esse “na forma da Constituição” se refere ao art. 93,
VIII, que diz: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público:
• Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça;
• Deve-se assegurar ampla defesa.
Letra B – Errado. Essa disposição, denominada “quarentena”, veda o
exercício da advocacia no tribunal que se afastou dentro de 3 anos e
não 5 anos (CF, art. 95, parágrafo único, V).
Letra C – Correto. CF, art. 95, parágrafo único, I.
Letra D – Correto. CF, art. 95, I. Atenção ao fato de a vitaliciedade
ser alcançada após “2 anos”, diferentemente da estabilidade dos
servidores públicos (3 anos).
Letra E – Correto. CF, art. 95, parágrafo único, III.
Gabarito: Letra B.
Competências Privativas
O art. 96 da Constituição relaciona as competências que são
privativas dos tribunais em geral (inciso I) e específicas do STF,
Tribunais Superiores e TJ (inciso II).
• As competências do inciso I, em regra, são exercidas
diretamente, de forma interna, como organizar as secretarias,
prover seus cargos e etc., mas existe uma que precisa
veicular por lei, que é a criação de várias judiciárias, daí a
alínea “d” dizer que compete privativamente aos tribunais
“propor a criação de novas varas judiciárias”.
• As competências do inciso II, todas, precisam necessariamente
tramitar pelo Legislativo, cabendo a esses órgãos que formam a
cúpula da Justiça (STF e Tribunais Superiores - cúpula da Jus-
tiça Federal -, e TJ - cúpula da Justiça Estadual), propor ao
Legislativo um projeto de lei, para que se realizem cada uma
das coisas ali previstas, dentro de sua área de atuação. Caberá,
então, a estes órgãos de cúpula, propor dentro da sua área de
competência, que o Legislativo delibere sobre:
1. a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a
alteração do número de membros destes tribunais;
2. a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
26
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
3. a alteração da organização e da divisão judiciárias.
Vamos ver na Constituição, como é isso:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
(Aqui são as competências internas dos tribunais, diretas)
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos
de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
(ele não cria varas diretamente, mas propõe esta criação).
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único,
os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os
de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder
Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
(Aqui a Constituição direciona-se aos órgãos de cúpula,
aqueles que "mandam" em sua estrutura - STF, Tribunais
Superiores e o TJ. Ao falar sobre o art. 169, ela manda
observar os limites legais de despesa).
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
27
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
A Alínea "b" fala da remuneração dos membros dos
tribunais. Teremos então a seguinte regra para fixação dos
subsídios dos membros do Judiciário:
STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de
seus Ministros;
Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para
fixar o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores
dos respectivos tribunais de segundo grau e dos
respectivos juízes vinculados;
Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o
Poder Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus
membros e juízes vinculados.
46. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do
Supremo Tribunal Federal propor ao Poder Legislativo a criação e a
extinção de cargos da Secretaria do Tribunal.
Comentários:
De acordo com a Constituição, em seu art. 96, II, b. Competirá ao
STF a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares. No caso dos demais órgãos do judiciário federal
essa competência caberá ao respectivo tribunal superior. E no caso
da justiça estadual competirá ao TJ. Lembrando que nos termos da
CF, art. 96, I, competirá privativamente aos tribunais organizar suas
secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva.
Gabarito: Correto.
47. (FCC/Analista - TRT-SP/2008) Compete privativamente aos
tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva.
Comentários:
Nos termos da Constituição, art. 96, I, competirá privativamente aos
tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
28
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva. Lembrando que de acordo com a Constituição,
em seu art. 96, II, b, competirá ao STF a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares. No caso dos
demais órgãos do judiciário federal essa competência caberá ao
respectivo tribunal superior. E no caso da justiça estadual competirá
ao TJ.
Gabarito: Correto.
48. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Compete
privativamente ao governador do estado a iniciativa para propor ao
Poder Legislativo estadual a fixação da remuneração dos serviços
auxiliares do respectivo tribunal de justiça.
Comentários:
O Poder Judiciário é autônomo, cabe somente a ele (no caso o TJ)
propor ao Legislativo a sua estruturação interna e a fixação da sua
remuneração (CF, art. 96).
Gabarito: Errado
49. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Em
consonância com o entendimento do STF, o Poder Judiciário pode
dispor acerca da especialização de varas, desde que não haja impacto
orçamentário, por se tratar de matéria inserida no âmbito da
organização judiciária dos tribunais.
Comentários:
Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Poder Judiciário pode
dispor sobre a especialização de varas por se tratar de matéria
inserida no âmbito da organização judiciária dos tribunais, porém é
necessário que não haja impacto orçamentário.
Gabarito: Correto.
50. (CESPE/TRT-17ª/2009) Compete ao presidente do TRT
encaminhar projeto de lei ordinária ao Congresso Nacional cujo
objeto seja a instituição de novo plano de cargos e salários dos
servidores daquele tribunal.
Comentários:
O TRT deverá enviar expediente ao TST, e este sim é que deverá
encaminhar o projeto ao Congresso, já que o encaminhamento
deverá ser feito pelo STF ou pelo respectivo tribunal superior de
acordo com o art. 99 §2º, I da CF.
Gabarito: Errado.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
29
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
51. (CESPE/Analista - TRT 9ª/2007) Compete ao próprio TRT a
iniciativa de elaborar projeto de lei que disponha sobre planos de
cargos e salários dos seus membros e de seus auxiliares.
Comentários:
As propostas de lei sempre devem ser enviadas ao Congresso pelo
tribunal superior, nunca pelos regionais.
Gabarito: Errado.
52. (FEPESE/Analista Jurídico - PGE-SC/2010) Aos Tribunais
de Justiça é vedado propor ao Legislativo a alteração de membros
dos tribunais inferiores.
Comentários:
Cada tribunal de cúpula é responsável por propor ao Legislativo a
alteração de membros de seus tribunais ou dos tribunais de sua área
de jurisdição. Como o TJ é o tribunal de cúpula na justiça estadual,
ele tem a competência de fazer esta proposta ao legislativo.
Gabarito: Errado.
53. (ESAF/EPPGG-MPOG/2008) Compete privativamente aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a
alteração da organização e da divisão judiciárias.
Comentários:
É a competência do art. 96, II, d.
Gabarito: Correto.
Julgamento dos membros do MP pelo TJ:
CF, art. 96, III - Compete privativamente aos Tribunais de
Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério
Público, nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Esquematizando:
Cabe ao TJ:
• Julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral:
os juízes estaduais e do DF/TF; e
os membros do MP (Estadual).
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
30
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
• Julgar nos crimes comuns: os Prefeitos (art. 29.X + Súmula
STF 702)
É preciso ter atenção que este julgamento pelo TJ (órgão
máximo do Judiciário em âmbito estadual) só se faz para os
membros do MP Estadual.
No caso dos membros do MP da União, eles são julgados em regra
pelo Tribunal Regional Federal. A não ser que sejam membros do MP
que exerçam sua profissão oficiando perante os tribunais, quando,
neste caso, serão julgados pelo STJ. Assim temos:
Regra:
• Membros do MP Estadual - Julgados pelo TJ
• Membros do MP da União - Julgados pelo TRF
Exceção:
• Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais
serão julgados pelo STJ.
54. (CESPE/AJAJ - STM/2011) Um promotor de justiça estadual
que praticar um crime comum será processado e julgado por juiz de
direito de uma das varas criminais do estado.
Comentários:
Os membros do Ministério Público Estadual possuem prerrogativa de
foro para julgamento perante o Tribunal de Justiça (CF, art. 96, III).
Gabarito: Errado.
55. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Ao TJRJ compete julgar os
juízes do respectivo estado, bem como os seus membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, inclusive
os crimes eleitorais.
Comentários:
A Constituição estabelece no seu art. 96, III, que compete aos
Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes
comuns e de responsabilidade, porém fica ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral. A justiça eleitoral é uma justiça
especializada que irá sempre atrair para si a competência para julgar
crimes cometidos durante eleições.
Gabarito: Errado.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
31
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
56. (NCE/Técnico Sup. Administrativo - MPE-RJ/2007) O
Promotor de Justiça Criminal da Comarca de Campos requisitou
instauração de inquérito policial tendente à apuração de crime de
desobediência, em tese praticado por Gilmar, diretor da penitenciária
estadual de Campos, em virtude de alegado descumprimento de
ordem judicial de interdição da penitenciária sob sua direção.
Inconformado, Gilmar impetra habeas corpus objetivando controlar a
legalidade da instauração do inquérito. O órgão jurisdicional
competente para processamento e julgamento da pretensão de
Gilmar é:
a) Superior Tribunal de Justiça;
b) Tribunal Regional Federal;
c) Juízo criminal federal de Campos;
d) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
e) Supremo Tribunal Federal.
Comentários:
Essa regra tem que ser muito bem fixada:
Regra:
• Membros do MP Estadual - Julgados pelo TJ
• Membros do MP da União - Julgados pelo TRF
Exceção:
• Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais
serão julgados pelo STJ.
Gabarito: Letra D.
Princípio da reserva de plenário
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do Poder Público.
Assim, em princípio, quando um órgão fracionário (turma ou câmara)
de um tribunal se deparar com uma controvérsia constitucional, não
poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade da lei, mas, deverá
remeter a questão ao pleno ou órgão especial (OE), se existir, e
este sim é que terá a competência para declarar a inconstitu-
cionalidade da lei.
Esta regra, porém, admite exceções, já que, primando-se pela
economia processual, dispensa-se este procedimento quando já existir
decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo OE, pelo pleno ou
pelo STF (CPC art. 481 parágrafo único).
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
32
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Súmula Vinculante nº 10 → Viola a cláusula de reserva de plenário
(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte.
57. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
Comentários:
Essa é a chamada "Cláusula da reserva de plenário", está no art. 97
da Constituição, que determina que a declaração da
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos não podem ser feitas
pelo órgão fracionário do tribunal, somente pelo órgão especial ou
pleno e com o voto da maioria absoluta de seus membros. Assim,
para que um TRIBUNAL (não vale para juízos, apenas para os
tribunais) declare uma lei como inconstitucional, ele só poderá fazer
isso através de seu pleno, ou então de seu órgão especial. Além
disso, depende ainda da maioria absoluta dos votos do referido pleno
ou órgão especial (OE).
Gabarito: Correto.
58. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente
ao Plenário ou órgão especial dos Tribunais o julgamento de todos os
feitos que importem a declaração de constitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
Comentários:
Declarar a "constitucionalidade" pode ser feito por órgãos
fracionários. O que existe reserva de plenário (CF, art. 97) é para a
declaração de "inconstitucionalidade".
Gabarito: Errado.
59. (CESPE/PGE-AL/2008) Ainda há muitas discussões nos
tribunais pátrios acerca da cláusula constitucional de reserva de
plenário. Ainda prevalece o entendimento de que não há violação a
essa cláusula quando a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta
a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em
parte, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade.
Comentários:
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
33
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Isto já está pacífico e sumulado através da súmula vinculante de
nº10 que dispõe que a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta
a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em
parte, ainda que sem declarar expressamente a sua
inconstitucionalidade, viola a Constituição.
Gabarito: Errado.
60. (NCE/Advogado-Eletrobrás/2007) A inconstitucionalidade
de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da
maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde
houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. A situação
acima descrita é denominada:
a) do devido processo legal;
b) do devido processo constitucional;
c) do devido processo legislativo;
d) cláusula de controle da constitucionalidade das leis e atos
normativos;
e) cláusula da reserva de plenário.
Comentários:
A questão fala da disposição que está no art. 97, veja:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão
os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
Este dispositivo é conhecido como cláusula da reserva de plenário,
pois, somente o pleno ou órgão especial do tribunal (OE), se
existir, é que terá a competência para declarar a inconstitucionalidade
da lei.
Gabarito: Letra E.
61. (NCE/Auditor-Direito-MT/2004) O art. 97 da Constituição
prevê que os Tribunais somente poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria dos
seus integrantes ou do respectivo órgão especial. O princípio,
adotado no mencionado artigo, é denominado:
a) Reserva de Plenário;
b) Controle Concentrado;
c) Jurisdição Única;
d) Jurisdição Contenciosa;
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
34
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
e) Contencioso Administrativo.
Comentários:
Novamente.
Gabarito: Letra A.
Juizados Especiais e Justiça de Paz
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro
grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato
de quatro anos e competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de habilitação e
exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional,
além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais
no âmbito da Justiça Federal.
Lei nº 10.259/01, art. 2º → Consideram-se infrações de menor
potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 2 anos, ou multa.
Organizando:
Competência Causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e
sumaríssimo.
Juizados
especiais
Justiça de
Paz
Providos por juízes togados, ou togados e leigos
Remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
35
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Competência Celebrar casamentos, verificar o processo de
habilitação, e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
62. (ESAF/ANA/2009) A justiça de paz, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, possui competência
privativa para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de
ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de
habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Comentários:
Não se trata de uma competência privativa (CF art. 98, II).
Gabarito: Errado.
Custas e emolumentos
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados
exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça. (Incluído pela EC 45/04)
63. (CESPE/AJEP-TJES/2011) Os emolumentos e as custas
judiciais são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos
às atividades específicas da justiça.
Comentários:
Trata-se do teor do art. 98, §2º da Constituição Federal, que foi
inserido pela EC 45/04. Este dispositivo determina que as custas e
emolumentos sejam destinados exclusivamente ao custeio dos
serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Gabarito: Correto.
Autonomia Financeira e Orçamentária:
A Constituição de 1988 garantiu ao Poder Judiciário a autonomia
administrativa e financeira, cabendo ao próprio Judiciário, através de
seus tribunais, elaborar a sua proposta orçamentária. Essas
propostas devem, obviamente, estar compatibilizadas como a lei
diretrizes orçamentárias (LDO) que é o instrumento que estabelece
as metas e prioridades para o orçamento anual.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
36
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Veja que os limites estabelecidos para as propostas orçamentárias
são estipulados conjuntamente com os demais Poderes. Não é o
Executivo, nem o Judiciário, nem o Legislativo que impõe os limites, é
uma decisão conjunta.
Após elaboradas as propostas, os presidentes do tribunais
responsáveis devem encaminhá-las ao Poder Executivo, para
que as propostas sejam compiladas e levadas para deliberação no
Legislativo. Lembramos nessa oportunidade que o Executivo detém a
exclusividade da iniciativa das leis orçamentárias, promovendo no
Brasil a existência do chamado "orçamento misto", onde o Executivo
compila as propostas e o Legislativo delibera sobre elas.
Falamos que os "presidentes tribunais responsáveis" encaminham a
proposta ao Executivo, mas quem são eles? Serão o seguinte:
Na esfera federal:
• O Presidente do STF (em se tratando da proposta do STF);
• Os Presidentes dos Tribunais Superiores (em se tratando
das propostas deles próprios e de seus órgãos vinculados - ex.
O TST envia ao Executivo a sua proposta, as propostas dos
TRT´s).
Na esfera estadual.
• O Presidente do TJ.
OBS- A Constituição estabelece que ao fazer o encaminhamento das
propostas, os Presidentes dos "tribunais responsáveis" pelo envio,
devem ter a aprovação dos tribunais interessados. Assim, o
Presidente do TST, por exemplo, não poderá fazer o envio sem que o
próprio TST tenha aprovado a sua proposta, e os TRT`s também
tenham aprovado as propostas referente a eles.
Mas e se nesse vai pra lá, vem pra cá, o presidente do tribunal perder
o prazo de encaminhamento, o que acontece? Aí a Constituição
estabelece que:
CF, art. 99 § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não
encaminharem as respectivas propostas orçamentárias
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual, os
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
37
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do
§ 1º deste artigo (limites da LDO).
Essa é uma disposição constitucional que se encontra diversas vezes
ao longo de nosso Texto Magno, isso porque os orçamentos são leis
importantíssimas, com prazo constitucional de deliberação. A
deliberação orçamentária não pode ficar a mercê da inoperância de
algum órgão da máquina administrativa. Desta forma, caso algum
dos órgãos não envie a sua proposta orçamentária, considera-se
como proposta a mesma que foi aprovada anteriormente para aquele
órgão, podendo o próprio Executivo promover ajustes para enquadrar
a proposta na LDO.
Da mesma forma, se o órgão enviar a proposta no prazo certo, mas a
proposta estiver em desacordo com a LDO, o Executivo estará apto a
promover os ajustes necessários para enquadrá-la, veja:
CF, art. 99 § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata
este artigo forem encaminhadas em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual.
A Constituição ainda estabelece mais um parágrafo para ratificar a
importância do respeito aos orçamentos.
CF, art. 99 § 5º Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
O orçamento é uma lei, e como lei deve ser respeitada. Assim, é
óbvio que não se pode gastar mais do que foi estabelecido para tal
órgão, nem assumir obrigações que extrapolem os limites definidos
para tal. A exceção ocorre tão somente se houver abertura de
créditos orçamentários adicionais (suplementares ou especiais) para
tal. Esses créditos, nada mais são do que um reforço orçamentário,
autorizado pelo Legislativo. Serão suplementares quando já existir a
dotação e o Legislativo autorizar que ela seja aumentada, ou será
especial, caso não exista dotação para aquela despesa e o Legislativo
autoriza que se crie um crédito para tal.
64. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Ao
assegurar a autonomia administrativa e financeira do Poder
Judiciário, a Constituição da República prevê que
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
38
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
a) os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados pelo Poder Executivo na lei de diretrizes
orçamentárias.
b) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito
dos Estados, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a
aprovação dos respectivos tribunais.
c) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito
da União, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvidos os
outros tribunais interessados.
d) se as propostas orçamentárias do Poder Judiciário forem
encaminhadas em desacordo com os limites da lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Legislativo procederá aos ajustes necessários
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
e) durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a
realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem
os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Comentários:
Letra A – Errado. Não é o Executivo que estipula os limites. Os limites
são estipulados em conjunto com todos os Poderes. Assim versa a
CF, no seu art. 96§ 1º: Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com
os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Letra B – Correto. É a seguinte regra para a competência do
encaminhamento das propostas orçamentárias dos tribunais:
Na esfera federal:
• O Presidente do STF (em se tratando da proposta do STF);
• Os Presidentes dos Tribunais Superiores (em se tratando
das propostas deles próprios e de seus órgãos vinculados - ex.
O TST envia ao Executivo a sua proposta, as propostas dos
TRT´s).
Na esfera estadual.
• O Presidente do TJ.
Letra C – Errado. O STF só encaminha em se tratando das propostas
do próprio STF, no caso dos demais tribunais da esfera federal
competirá ao respectivo tribunal superior.
Letra D – Errado. A competência de tais ajustes é do Executivo e não
do Legislativo.
Letra E – Errado. Em regra, isso que a assertiva disse até está certo!
Porém, a banca deu como errada por haver uma exceção no art. 99 §
5º da Constituição: “exceto se forem previamente autorizadas,
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais”.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
39
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Gabarito: Letra B.
65. (FCC/AJ-Arquivologia TRT 19ª/2011) Conforme prevê a
Constituição Federal, no tocante ao Poder Judiciário, durante a
execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, EXCETO se
a) previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
b) independentemente de prévia autorização, forem para receber
chefe de delegação estrangeira em visita ao Supremo Tribunal
Federal.
c) independentemente de prévia autorização, forem para receber o
chefe do Poder Executivo em visita ao Supremo Tribunal Federal.
d) independentemente de prévia autorização, forem para
homenagear o Presidente do Supremo Tribunal Federal por
recebimento de prêmio no exterior.
e) independentemente de prévia autorização, forem para realizar
solenidade de despedida do Presidente do Supremo Tribunal Federal
em exercício no término do seu mandato no caso de aposentadoria
por tempo de serviço.
Comentários:
A letra A é a única que traz o teor correto, pois é a exceção prevista
no art. 95 §5º da Constituição.
CF, art. 99 § 5º Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
Gabarito: Letra A.
66. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Os tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
Comentários:
Trata-se da literalidade do art. 99 §1º da Constituição, onde percebe-
se que embora o Judiciário tenha autonomia para definir seu
orçamento, deve respeitar os limites traçados na LDO, lei que serve
de base para a elaboração do orçamento anual.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
40
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Gabarito: Correto.
67. (FCC/Analista - TRT-SP/2008) Ao Poder Judiciário é
assegurada parcial autonomia administrativa e financeira, sendo que
os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias.
Comentários:
O erro da questão é falar em "parcial autonomia". O fato da
elaboração do orçamento, nos limites da LDO, não se configura
restrição da autonomia, mas sim uma exigência constitucional a
todos os Poderes Públicos.
Gabarito: Errado.
68. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) O encaminhamento, ao
Poder Legislativo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal
Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse
tribunal, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Comentários:
O encaminhamento das propostas do Judiciário não é diretamente ao
Legislativo, pois só o Executivo é que pode encaminhar orçamento
para o Legislativo. Desta forma, o encaminhamento é feito ao
Executivo, para que este compile a proposta e promova os ajustes
(se necessário) e depois leve à deliberação legislativa.
Gabarito: Errado.
69. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Compete
ao presidente do TRF da 5.ª Região encaminhar ao Congresso
Nacional proposta orçamentária do tribunal que preside.
Comentários:
Quem encaminha a proposta orçamentária ao Congresso é sempre o
Poder Executivo. A questão então erra 2 vezes: o primeiro erro é que
as propostas do Judiciário devem ser encaminhadas ao Executivo,
para fins de consolidação, e não ao Congresso. E segundo que, nos
termos do art. 99 §2º, I, o encaminhamento da proposta, ouvidos os
outros tribunais interessados, compete no âmbito da União, aos
Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores.
Gabarito: Errado.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
41
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
70. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) O TJRJ tem autonomia
administrativa e financeira, devendo elaborar a sua própria proposta
orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
outros poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a
por meio de seu presidente.
Comentários:
A Constituição estabelece no seu art. 99 que ao Poder Judiciário é
assegurada autonomia administrativa e financeira e depois dispõe no
§ 1º deste mesmo artigo que os tribunais deverão elaborar suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias. A última disposição é encontrada no § 2º, II deste
artigo que diz que o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
tribunais interessados, compete no âmbito dos Estados e no do
Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de
Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Gabarito: Correto.
71. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas
ou a assunção de obrigações por parte do TJRJ que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Comentários:
O erro foi dizer "mesmo que mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais". Pois contraria o disposto no art. 99 §5º
que permite a utilização dos créditos suplementares ou especiais.
Gabarito: Errado.
Pagamento de débitos por Precatórios
Precatório é um “documento formal em que se pede algo”. O regime
de precatórios é uma forma de a Fazenda Pública pagar as dívidas
decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.
Todo ano, ao fazer o orçamento (Federal, Estadual, Municipal ou
Distrital), caberá ao ente da federação incluir na lei orçamentária os
valores destinados ao pagamento dos precatórios judiciais que forem
apresentados até o meio do ano anterior ao da vigência de tal
orçamento (1º de Julho), devendo tais dotações orçamentárias ficar
consignadas diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente
do Tribunal que proferir a decisão do precatório determinar o
pagamento até o fim do exercício de tal orçamento, sendo a quantia
paga atualizada monetariamente.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
42
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Agora que já vimos uma noção inicial, vamos ver os artigos
constitucionais sobre o tema:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim. (Artigo e seus
parágrafos com redação dada pela EC 62/09)
Deste dispositivo, tiramos coisas muito importantes:
1 - É obrigatório que o pagamento das dívidas oriundas de sentenças
judiciais seja feito pelo regime de precatório. Não poderá ser feito um
“pagamento direto”. Exceção se faz somente aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor (vide §3ª
do art. 100 da Constituição). Pelo §4º, essa definição de “pequeno
valor”, pode ser fixada por leis próprias de cada ente da federação
(até porque pequeno valor para a União é bem diferente de um
pequeno valor para um município de 2000 habitantes, certo?). Este
“pequeno valor”, em qualquer caso, não poderá ser menor do que o
valor do maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de
Previdência. Ou seja, na definição de pequeno valor, o mínimo é o
“teto do RGPS”. Vejamos:
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em leis como de pequeno
valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser
fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades
de direito público, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social.
2- Além de ser obrigatório o uso do precatório para os débitos acima
do “pequeno valor”. Os pagamentos serão feitas em uma ordem
cronológica da apresentação dos precatórios, isso para dotar de
impessoalidade o regime. Fica vedada ainda a designação
específica de casos ou de pessoas dentro do orçamento. O
precatório é por ordem cronológica e pronto! Essa ordem só é
excepcionalizada no caso dos débitos que tenham natureza
alimentícia, esses são os únicos que podem “furar a fila”. Vejamos o
§§1º e 2º:
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
43
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte
ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil,
em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e
serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste
artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares
tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de
expedição do precatório, ou sejam portadores de doença
grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do
disposto no § 3º deste artigo (“pequeno valor”),
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo
que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
3- Os débitos de natureza alimentícia furam a fila dos precatórios, e
dentre esses, ainda furam mais a fila aqueles de natureza
alimentícia que tenha como credor pessoas com mais de 60
anos ou portadores de doença grave (definida em lei). Mas
observe, isso só ocorre quando o débito desses credores “especiais”
(idosos ou portadores de grave doença) for até o triplo daquela
quantia definida em lei como “pequeno valor”. Admite-se
fracionar a dívida quando ela for maior do este limita (3x o pequeno
valor), pagando-se essa quantia inicial “furando a fila” e deixando-se
o resto para pagar na ordem da apresentação.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º
de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário,
cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exequenda determinar o pagamento integral e
autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para
os casos de preterimento de seu direito de precedência ou
de não alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
44
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato
comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatórios incorrerá em crime
de responsabilidade e responderá, também, perante o
Conselho Nacional de Justiça.
72. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) O Presidente do Tribunal
competente, que por ato comissivo ou omissivo, tentar frustrar a
liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade.
Comentários:
A Constituição estabelece em seu art. 100 §7º o Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar
ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em
crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho
Nacional de Justiça.
Gabarito: Correto.
73. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Os
débitos de natureza alimentícia, para fins de pagamento por
precatório, compreendem os decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações, por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
Comentários:
A Constituição estabelece no seu art. 100 §1º que os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez,
fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do mesmo
artigo ( débitos de natureza alimentícia que se referem a idosos e
portadores de deficiência).
Gabarito: Correto.
74. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Compete à União fixar, por
meio de lei ordinária, o valor das obrigações de pequeno valor que a
fazenda federal, estadual, distrital ou municipal deva fazer em virtude
de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de
precatório.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
45
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Comentários:
Pois a Constituição permite no seu art. 100 §4º que poderão ser
fixados, por leis próprias de cada ente, valores distintos às entidades
de direito público.
Gabarito: Errado.
75. (ESAF/MPU/2004) O presidente do Tribunal, que por ato
omissivo retardar a liquidação regular de precatório, incorrerá em
crime de responsabilidade.
Comentários:
O ato pode ser tanto omissivo quanto comissivo, assim dispõe o art.
100 §7º da Constituição, e responderá, também, perante o Conselho
Nacional de Justiça.
Gabarito: Correto.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução para fins de enquadramento de parcela do
total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, o precatório tem de ser da dívida integral. Não pode
fracionar em diversos pedacinhos para fugir da ordem cronológica e
tentar enquadrar no “pequeno valor”. Fracionamento só pode ocorrer
no caso de débitos alimentícios de maiores de 60 anos ou portadores
de doença grave, e ainda assim, este fracionamento é só para o caso
de caber no limite de “3x o pequeno valor” e furar a fila cronológica,
e não para caber dentro do pequeno valor ser pago diretamente.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles deverá ser
abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal
solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em
até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
46
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
abatimento, informação sobre os débitos que preencham as
condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
Ou seja, antes de pagar ao credor do precatório, deve se verificar se
ele tem alguma dívida com a fazenda pública devedora, caso tenha
esta dívida líquida e certa, ainda que esteja inscrita na dívida ativa,
far-se-á uma compensação daquilo que ele está devendo, excluindo o
valor desta dívida do montante que ele iria receber.
A fazenda pública tem 30 dias depois de provocada pelo juiz para
informar se o credor possui ou não débitos líquidos e certos com ela,
se não informar, ela perde o direito ao abatimento.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei
da entidade federativa devedora, a entrega de créditos
em precatórios para compra de imóveis públicos do
respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional (EC 69/2009), a atualização de valores
de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação da
mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros
compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus
créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não
se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos
após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao
tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei
complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial para pagamento de
crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e
Municípios, dispondo sobre vinculações à receita
corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
CF, ADCT, art. 97 - Até que seja editada a lei complementar de que
trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta
Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios
vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
47
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
os emitidos durante o período de vigência do regime especial
instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as
normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art.
100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11,
12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já
formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.
(O art. 97 exposto é seguido por 18 parágrafos que regulamentam o
tema)
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União
poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de
Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os
diretamente.
Resumo sobre precatórios:
• O regime é obrigatório para todo crédito contra a fazenda pública
oriundo de sentença judicial transitada em julgado, salvo para o
definido em lei (de cada um dos entes) como sendo de
pequeno valor;
• Pequeno valor não pode ser uma quantia inferior ao teto do Regime
Geral de Previdência;
• A ordem de pagamento é a seguinte:
1º- Créditos de natureza alimentícia de maiores de 60 anos ou
portadores de doença grave, limitados a três vezes o definido como
pequeno valor.
2º- Demais créditos de natureza alimentícia;
3º- Ordem cronológica da apresentação dos demais precatórios,
vedado o fracionamento.
• Se o precatório for apresentado até 1º de julho, é obrigatório que
se inclua no orçamento do ano seguinte, e se pague até o final
daquele ano, corrigido monetariamente. Se não pagar até o final
do ano, além da correção, irá incidir juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
• O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de
precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá,
também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
Noções sobre os órgãos do Poder Judiciário:
Os tribunais, segundo a Constituição, podem possuir os seguintes
números de membros:
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
48
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
STF (somos time de futebol) 11
STJ (são três juntos) No mínimo, 33
TST (trinta sem três) 27
STM (são todas moças - 15
anos)
15
TSE No mínimo 7
TRE 7
TRT No mínimo 7
TRF No mínimo 7
Veja que todo tribunal tem uma frase pra nos ajudar a decorar,
quando não tiver, é porque o número de membros é 7 (no mínimo).
Obs. Segundo a doutrina, o número de membros do TRE, pode ser
superior a 7. Porém, a Constituição estabeleceu como apenas 7, e o
CESPE, recentemente, em 2010, considerou que este número deva
ser taxativamente 7.
Obs. 2 - O Tribunal de Justiça não tem o seu número de membros
fixados constitucionalmente, vai depender de cada Estado.
Outra coisa importante é a quem poderá ser nomeado para esses
tribunais. Todos eles devem ser brasileiros, sem precisar ser natos,
com exceção do STF, onde todos devem ser natos.
O STM compõe-se de 15 membros, sendo 10 oficiais generais e 5
civis. Logo, possui 10 membros necessariamente brasileiros natos.
Existe ainda a questão da idade para poder ser nomeado para os
tribunais: 35 anos é a "idade da sabedoria" para a nossa
Constituição. É somente a partir dos 35 anos que a pessoa pode
ocupar os cargos de maior responsabilidade da administração
pública:
• Senador;
• Presidente ou Vice-Presidente da República;
• Cidadão escolhido para o Conselho da República;
• Ministro do TCU;
• Procurador-Geral da República; ou
• Participar dos tribunais de cúpula: STF, STJ, TST e STM (este,
no caso dos ministros civis)
Para o TRT e o TRF, a Constituição resolveu colocar membros "quase
sábios", ou seja, estabeleceu como mínimo, os 30 anos.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
49
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
No que tange à idade máxima, é bem fácil descobri-la. Se o membro
não for sujeito às regras de aposentadoria dos servidores públicos
(como o Senador, Presidente, Cidadãos do Conselho da República...),
não há idade máxima estabelecida, já que não haverá "aposentadoria
compulsória" aos 70 anos. Como os demais cargos (magistrados,
PGR...) possuem membros que se aposentam compulsoriamente aos
70, a Constituição limitou a idade a 65 anos, para que a pessoa
consiga ficar pelo menos 5 anos ali.
Muito simples não???
Observação: Vimos que os tribunais superiores são preenchidos por
membros "sábios" (maior de 35 anos). Porém essa "sabedoria" tem
de ser auferida ainda por uma sabatina do Senado.
Em regra essa aprovação pela sabatina do Senado se faz com voto da
maioria absoluta, porém, a Constituição se omitiu em alguns casos,
como ocorre para o STM. Assim, como a Constituição estabelece em
seu art. 47 que salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, não é
necessária a maioria absoluta para aprovação de membros do STM.
Antes da EC 45/04 isso também valia para o STJ. A EC 45, no
entanto, modificou o texto, exigindo essa MA para o STJ, mas não o
fez para o STM.
Competências
A maioria esmagadora das questões de concurso sobre o Poder
Judiciário se dá nas "competências" - as bancas costumam elencar a
competência de um tribunal e dizer que é da competência de outro.
Por isso é de extrema importância a leitura atenta do rol de
competências constitucionais, sempre com atenção a peculiaridades
características.
Uma outra coisa básica, muito cobrada sobre competências, é a sua
natureza originária ou recursal. Um tribunal tem 2 tipos de
competência, a competência originária - aquelas que tem origem
diretamente no tribunal, e a competência recursal, aquela que se
iniciou em outro órgão e chegou ali através de um recurso.
Assim a constituição, sempre que vai estabelecer quais são as
competências de um tribunal, ela diz quais vão ser aquelas que o
tribunal irá conhecer "originariamente" e qual que vai conhecer em
"grau de recurso". É comum as bancas trocarem as competências,
dizendo que caberá a um tribunal julgar originariamente algo, quando
na verdade só faria isso em grau de recurso. Veremos isso à frente.
CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
PROFESSOR: VÍTOR CRUZ
50
Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR
Supremo Tribunal Federal:
O STF se compõe de 11 cidadãos nomeados pelo Presidente da
República. Não precisam ser bacharéis em direito, mas devem
ter notável saber jurídico e reputação ilibada, isso obviamente deverá
ser comprovado, e por isso necessitamos da sabatina do Senado que
deverá aprovar o nome por maioria absoluta.
Como se sabe, são cidadãos brasileiros natos (CF, art. 12 §3º).
76. (FCC/Técnico - TRT 15ª/2009) O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze Ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de
trinta e menos de setenta anos de idade, dentre outros requisitos.
Comentários:
O correto segundo a Constituição, em seu art. 101, seria: onze
ministros, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade.
Gabarito: Errado.
77. (CESPE/AJAA-TJES/2011) Os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) devem ser nomeados pelo presidente da República,
após aprovação pela maioria simples do Senado Federal.
Comentários:
A aprovação se dá pela Maioria Absoluta. É a regra. A exceção
(maioria simples) acontece somente na nomeação dos ministros do
Superior Tribunal Militar. Todas as outras aprovações do Senado para
que se faça nomeação de membros de tribunais, se faz por maioria
absoluta.
Gabarito: Errado
78. (CESPE/ANAC/2009) O STF compõe-se de doze ministros,
escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de
reputação ilibada.
Comentários:
O STF se forma por 11 ministros e não 12, de acordo com o art. 101
da Constituição.
Gabarito: Errado.
79. (CESPE/TJAA-STM/2011) O Supremo Tribunal Federal (STF)
compõe-se de onze ministros, escolhidos para um mandato de quatro
anos entre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, os
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13
Aula 13

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleNejupe Direito
 
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Marcelo Auler
 
Regimento interno tre sp
Regimento interno tre spRegimento interno tre sp
Regimento interno tre spKamila Oazem
 
Justiça Comum X Especial
Justiça Comum X EspecialJustiça Comum X Especial
Justiça Comum X Especialstephany
 
Justiça comum x especial
Justiça comum x especialJustiça comum x especial
Justiça comum x especialstephany
 
Advogado cita “É o Tchan” em pedido ao STF sobre eleições no Congresso
Advogado cita “É o Tchan” em pedido ao STF sobre eleições no CongressoAdvogado cita “É o Tchan” em pedido ao STF sobre eleições no Congresso
Advogado cita “É o Tchan” em pedido ao STF sobre eleições no CongressoLuís Carlos Nunes
 
Os Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder JudiciarioOs Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder JudiciarioWill Reis
 
Controle aula 6
Controle aula 6Controle aula 6
Controle aula 6J M
 
1001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-2011
1001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-20111001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-2011
1001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-2011IvofdaCosta
 
Aula de Direito Constitucional (CPI)
Aula de Direito Constitucional (CPI)Aula de Direito Constitucional (CPI)
Aula de Direito Constitucional (CPI)Victor Travancas
 
Comentários Prova Direito Eleitoral TRE-MG
Comentários Prova Direito Eleitoral TRE-MGComentários Prova Direito Eleitoral TRE-MG
Comentários Prova Direito Eleitoral TRE-MGEstratégia Concursos
 
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça Mentor Concursos
 
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma ApresentaçãoComissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma ApresentaçãoGian Gabriel Guglielmelli
 
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento internoTre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento internoPatrizia Cardoso
 
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravosuspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravoPortal NE10
 

Mais procurados (20)

Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotroleAulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
Aulao de direito constitucional poder judiciario e cotrole
 
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
Voto do ministro Carlos Ayres Brito, em maio de 2012
 
Regimento interno tre sp
Regimento interno tre spRegimento interno tre sp
Regimento interno tre sp
 
Justiça Comum X Especial
Justiça Comum X EspecialJustiça Comum X Especial
Justiça Comum X Especial
 
Justiça comum x especial
Justiça comum x especialJustiça comum x especial
Justiça comum x especial
 
Advogado cita “É o Tchan” em pedido ao STF sobre eleições no Congresso
Advogado cita “É o Tchan” em pedido ao STF sobre eleições no CongressoAdvogado cita “É o Tchan” em pedido ao STF sobre eleições no Congresso
Advogado cita “É o Tchan” em pedido ao STF sobre eleições no Congresso
 
2 aula eleit tecn
2 aula eleit tecn2 aula eleit tecn
2 aula eleit tecn
 
Os Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder JudiciarioOs Órgãos do Poder Judiciario
Os Órgãos do Poder Judiciario
 
Questões poder legisl
Questões poder legislQuestões poder legisl
Questões poder legisl
 
Questões poder legisl
Questões poder legislQuestões poder legisl
Questões poder legisl
 
Controle aula 6
Controle aula 6Controle aula 6
Controle aula 6
 
1001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-2011
1001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-20111001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-2011
1001 questoes-comentadas-direito-eleitoral-fcc-2011
 
Aula de Direito Constitucional (CPI)
Aula de Direito Constitucional (CPI)Aula de Direito Constitucional (CPI)
Aula de Direito Constitucional (CPI)
 
Comentários Prova Direito Eleitoral TRE-MG
Comentários Prova Direito Eleitoral TRE-MGComentários Prova Direito Eleitoral TRE-MG
Comentários Prova Direito Eleitoral TRE-MG
 
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
Direito Constitucional - Funções Essenciais à Justiça
 
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma ApresentaçãoComissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
Comissão Parlamentar de Inquérito: Uma Apresentação
 
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento internoTre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
 
Proposta de Emenda à Constituição de 2012
Proposta de Emenda à Constituição de 2012Proposta de Emenda à Constituição de 2012
Proposta de Emenda à Constituição de 2012
 
Parecer nº Randolfe Rodrigues
Parecer nº Randolfe RodriguesParecer nº Randolfe Rodrigues
Parecer nº Randolfe Rodrigues
 
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravosuspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
suspende portaria que muda regras de combate ao trabalho escravo
 

Destaque (20)

Aula 12
Aula 12Aula 12
Aula 12
 
Aula extra 06
Aula extra 06Aula extra 06
Aula extra 06
 
Aula 08
Aula 08Aula 08
Aula 08
 
Aula 14
Aula 14Aula 14
Aula 14
 
Aula extra 01
Aula extra 01Aula extra 01
Aula extra 01
 
Aula 07
Aula 07Aula 07
Aula 07
 
Aula extra 04
Aula extra 04Aula extra 04
Aula extra 04
 
Aula extra 03
Aula extra 03Aula extra 03
Aula extra 03
 
Aula 00
Aula 00Aula 00
Aula 00
 
Aula 03
Aula 03Aula 03
Aula 03
 
Aula 01
Aula 01Aula 01
Aula 01
 
Aula 02
Aula 02Aula 02
Aula 02
 
Aula extra 08
Aula extra 08Aula extra 08
Aula extra 08
 
Aula 06
Aula 06Aula 06
Aula 06
 
Aula 02a
Aula 02aAula 02a
Aula 02a
 
Aula extra 05
Aula extra 05Aula extra 05
Aula extra 05
 
Aula 04
Aula 04Aula 04
Aula 04
 
Aula extra 07
Aula extra 07Aula extra 07
Aula extra 07
 
Aula 11
Aula 11Aula 11
Aula 11
 
Aula 09
Aula 09Aula 09
Aula 09
 

Semelhante a Aula 13

TRT MG - Regimento Interno - Prof. Emerson Bruno.pdf
TRT MG - Regimento Interno - Prof. Emerson Bruno.pdfTRT MG - Regimento Interno - Prof. Emerson Bruno.pdf
TRT MG - Regimento Interno - Prof. Emerson Bruno.pdfSymoneSouzza1
 
Informativo STF Comentado - nº 838
Informativo STF Comentado - nº 838Informativo STF Comentado - nº 838
Informativo STF Comentado - nº 838Ricardo Torques
 
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...WebJurídico
 
1 estatuto e etica oab
1  estatuto e etica oab1  estatuto e etica oab
1 estatuto e etica oabvolemar
 
Fgv 2010-oab-oab-primeira-fase-prova
Fgv 2010-oab-oab-primeira-fase-provaFgv 2010-oab-oab-primeira-fase-prova
Fgv 2010-oab-oab-primeira-fase-provadiegotuba
 
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Apostila audiência trabalhista 2013
Apostila audiência trabalhista 2013Apostila audiência trabalhista 2013
Apostila audiência trabalhista 2013DIONATAN22
 
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento internoTre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento internoPatrizia Cardoso
 
71170 aulão grátis rodrigo menezes
71170 aulão grátis   rodrigo menezes71170 aulão grátis   rodrigo menezes
71170 aulão grátis rodrigo menezesSandra Dória
 
O Juiz das Garantias na Interpretação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
O Juiz das Garantias na Interpretação do Tribunal Europeu dos Direitos do HomemO Juiz das Garantias na Interpretação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
O Juiz das Garantias na Interpretação do Tribunal Europeu dos Direitos do HomemMauro Fonseca Andrade
 
22011 aula 30_10_14_dir_constitucional
22011 aula 30_10_14_dir_constitucional22011 aula 30_10_14_dir_constitucional
22011 aula 30_10_14_dir_constitucionalmarcosdcl
 
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a lei
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a leiO novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a lei
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a leiLaila Menezes
 

Semelhante a Aula 13 (20)

AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 04 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
TRT MG - Regimento Interno - Prof. Emerson Bruno.pdf
TRT MG - Regimento Interno - Prof. Emerson Bruno.pdfTRT MG - Regimento Interno - Prof. Emerson Bruno.pdf
TRT MG - Regimento Interno - Prof. Emerson Bruno.pdf
 
Informativo STF 838 Comentado
Informativo STF 838 ComentadoInformativo STF 838 Comentado
Informativo STF 838 Comentado
 
Informativo STF Comentado - nº 838
Informativo STF Comentado - nº 838Informativo STF Comentado - nº 838
Informativo STF Comentado - nº 838
 
01. ec45 2004
01. ec45 200401. ec45 2004
01. ec45 2004
 
Informativo stf 863
Informativo stf 863Informativo stf 863
Informativo stf 863
 
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
Parecer do Ministério Público Federal sustenta que Exame de Ordem é inconstit...
 
1 estatuto e etica oab
1  estatuto e etica oab1  estatuto e etica oab
1 estatuto e etica oab
 
Fgv 2010-oab-oab-primeira-fase-prova
Fgv 2010-oab-oab-primeira-fase-provaFgv 2010-oab-oab-primeira-fase-prova
Fgv 2010-oab-oab-primeira-fase-prova
 
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 611 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 611 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 864
Informativo STF 864Informativo STF 864
Informativo STF 864
 
Informativo STF 842
Informativo STF 842Informativo STF 842
Informativo STF 842
 
Apostila audiência trabalhista 2013
Apostila audiência trabalhista 2013Apostila audiência trabalhista 2013
Apostila audiência trabalhista 2013
 
Informativo STF 851
Informativo STF 851Informativo STF 851
Informativo STF 851
 
Parecer exame de_ordem
Parecer exame de_ordemParecer exame de_ordem
Parecer exame de_ordem
 
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento internoTre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
Tre am - 200 questoes fundamentadas do regimento interno
 
71170 aulão grátis rodrigo menezes
71170 aulão grátis   rodrigo menezes71170 aulão grátis   rodrigo menezes
71170 aulão grátis rodrigo menezes
 
O Juiz das Garantias na Interpretação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
O Juiz das Garantias na Interpretação do Tribunal Europeu dos Direitos do HomemO Juiz das Garantias na Interpretação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
O Juiz das Garantias na Interpretação do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
 
22011 aula 30_10_14_dir_constitucional
22011 aula 30_10_14_dir_constitucional22011 aula 30_10_14_dir_constitucional
22011 aula 30_10_14_dir_constitucional
 
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a lei
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a leiO novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a lei
O novo rito do tribunal do júri esquematizado segundo a lei
 

Aula 13

  • 1. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 1 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Aula 13 - Poder Judiciário: Olá Pessoal, tudo certo? Como vão os estudos? A aula de hoje é sobre nosso querido “Poder Judiciário”, tema visto como complexo e difícil por muitos, mas veremos agora que não é nenhum bicho de 7 cabeças não... é só ter atenção e treinar bastante nas questões. Vamos lá: Disposições Gerais: Órgãos do Poder Judiciário: O art. 92 da Constituição diz que são órgãos do Poder Judiciário: •Supremo Tribunal Federal; •Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela EC 45/04) •Superior Tribunal de Justiça; •Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; •Tribunais e Juízes do Trabalho; •Tribunais e Juízes Eleitorais; •Tribunais e Juízes Militares; •Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Devemos ainda acrescentar as "Juntas Eleitorais", pois embora não estejam no art. 92, estão expressamente elencadas no art. 118, como sendo "ósrgão da Justiça Eleitoral". Parágrafos do art. 92: • O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. • O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
  • 2. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 2 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Lembrando também que não há justiça municipal, o Poder Judiciário é federal ou estadual. STF Juízes de direito dos Estados e do DF/TF STM Juízes Federais Juízes do Trabalho Juízes e Juntas Eleitorais Juízes Militares CNJ Supremo Juízes de 1º grau Tribunais Superiores Tribunais de 2º grau Órgãos da justiça federal Comum (art.106) Órgãos da justiça do trabalho (art.111) Órgãos da justiça eleitoral (art.118) Órgãos da justiça estadual (art.125) Tribunais Militares TRETJ TRF TRT TSETSTSTJ Justiça Comum Justiça Especial Órgãos da justiça militar (art.122) ENFAM CJF ENAMAT CSJT
  • 3. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 3 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 1. (FCC/Técnico - TRE - SE/2007) São órgãos do Poder Judiciário os tribunais e Juízes Militares. Comentários: Os órgãos do Poder Juciário estão elencados no art. 92 da Constituição (com exceção das juntas eleitorais, que embora sejam órgãos do Judiciário, só foram elencadas pelo art. 118). Desta forma, por estar no rol do art. 92, está correto o enunciado. Gabarito: Correto. 2. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O CNJ é órgão integrante do Poder Judiciário. Comentários: É um órgão de funções administrativas e correicionais que integra o Poder Judiciário (CF, art. 92). Gabarito: Correto. 3. (CESPE/AJAJ - TRT 5ª/2009) De acordo com a CF, são órgãos da justiça do trabalho o TST, os TRTs e as juntas de conciliação e julgamento. Comentários: Para a questão se tornar correta, deveríamos substituir as juntas de conciliação e julgamento pelos juízes do trabalho. Gabarito: Errado. 4. (ESAF/AFRFB/2009) São órgãos do Poder Judiciário os Tribunais e Juízes Militares, os Tribunais Arbitrais e o Conselho Nacional de Justiça. Comentários: Não pertencem ao judiciário os Tribunais arbitrais. (vide CF, art. 92) Gabarito: Errado. Princípios do Estatuto da Magistratura
  • 4. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 4 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR CF art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: Pulo do Gato: A lei complementar terá o papel de prever vários temas relacionados com estatutos e organizações na Constituição Federal. Perceba: • Art. 79, parágrafo único. Conferir atribuições ao Vice- Presidente; • Arts. 93 e 128. Dispor sobre o Estatuto da Magistratura e o Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar estadual no caso do MPE); • Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. • Art. 131. Organização e funcionamento da AGU; • Art. 134, § 1º Organização da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios; • Art. 142, § 1º Normas gerais para organização, preparo e emprego das Forças Armadas; Assim, é fácil lembrar: se estamos falando de um estatuto, competências, organizações... "provavelmente" precisaremos de uma lei complementar! 5. (FCC/TJAA-TRT 24/2011) No tocante ao Poder Judiciário, o Estatuto da Magistratura é disposto por Lei: a) ordinária, de iniciativa do Senado Federal. b) ordinária, de iniciativa da Câmara dos Deputados. c) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. d) ordinária, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça. e) complementar, de iniciativa da Câmara dos Deputados. Comentários: Se estamos falando de um estatuto, competências, organizações... Lembrem-se da lei complementar. Essa tá no art. 93: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura (...). Gabarito: Letra C.
  • 5. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 5 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 6. (FCC/Procurador - TCE - AL/2008) As Constituições estaduais podem reduzir o rol das garantias da magistratura estadual previstas na Constituição da República. Comentários: A Constituição da República é uma norma nacional, ou seja, é de observância obrigatória a todos os entes da federação. A Constituição Estadual não tem força para reduzir as garantias previstas pela Constituição da República. Gabarito: Errado. 7. (CESPE/Técnico - MPU/2010) O Supremo Tribunal Federal (STF) cumpre, entre outras, a função de órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele cabe a iniciativa de, por meio de lei ordinária, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Comentários: Segundo o art. 93 da Constituição, isso é papel da lei complementar. É a lei complementar que tem o papel de prever vários temas relacionados com estatutos e organizações na Constituição Federal, como o Estatuto da Magistratura, do Ministério Público, a organização da AGU, DPU e etc. Gabarito: Errado. Ingresso na carreira: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela EC 45/04 que incluiu a necessidade dos 3 anos de prática jurídica) Organizando os requisitos: • concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases; • bacharelado em direito; • no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e • obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
  • 6. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 6 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 8. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) O ingresso na carreira de magistratura se dá mediante concurso público de provas e títulos, divididas em fases, nas quais é obrigatória a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no mínimo, na primeira fase, podendo aspirar ao cargo os bacharéis em direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Comentários: A questão trouxe corretamente alguns requisitos para o ingresso na magistratura, porém, errou pelo fato da presença da OAB ser obrigatória em todas as fases (CF, art. 93, I). Gabarito: Errado. Promoção: II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar- se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela EC 45/04. Antes havia uma previsão para os tribunais de alçada, que não existem mais)
  • 7. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 7 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR IV - previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; 9. (FCC/AJAJ TRT 14ª/2011) No que concerne ao Poder Judiciário, a Constituição Federal estabelece a necessidade de ser observado o princípio da alternância quanto aos critérios de antiguidade e merecimento na promoção de entrância para entrância, atendida, dentre outras, a seguinte norma: a) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. b) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quarta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. c) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência, sendo dispensável aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. d) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação. e) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Comentários: Essa questão faz uma revisão de quase tudo que o art. 93, II, da Constituição fala sobre promoção de juízes. Letra A – Errado. Contraria o art. 92, II, “e” da Constituição, pois o juiz não pode devolver os autos ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Letra B – Errado. Contraria o art. 92, II, “b” da Constituição. O correto seria “primeira quinta parte” e não “quarta parte”. Letra C – Errado. Contraria o art. 92, II, “c” da Constituição. Não é dispensável aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. Letra D – Errado. Contraria o art. 92, II, “d” da Constituição. O voto que rejeita o juiz mais antigo tem que ser dado por “2/3” dos membros.
  • 8. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 8 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Letra E – Correto. É a disposição encontrada na Constituição Federal em seu art. 92, II, “a”. Gabarito: Letra E. 10. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Na apuração de antigüidade, para promoção, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. Comentários: A questão aborda uma das disposições constitucionais sobre as promoções dos juízes, tais disposições estão no art. 93, II da Constituição, e esta especificamente, na alíena "d". Gabarito: Correto. 11. (CESPE/Juiz Substituto - TJ-AC/2007) A promoção dos juízes, que ocorre de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, é obrigatória para juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, desde que o juiz tenha dois anos de exercício na respectiva entrância e integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. Por outro lado, não deve ser promovido o juiz que, mesmo preenchendo tais requisitos, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Comentários: A questão é uma boa revisão, pois traduz com perfeição vários princípios do estatuto da magistratura, no que tange a promoção. Este conteúdo pode ser encontrado na Constituição Federal, em seu art. 93, II. Gabarito: Correto. 12. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) O magistrado que esteja apto à promoção no cargo, mas retenha, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal não será promovido. Comentários: É importante que se tenha atenção ao termo "injustificadamente". Segundo a Constituição (CF, art. 93, II, e), não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo
  • 9. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 9 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Gabarito: Correto. 13. (ESAF/CGU/2008) A participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento do juiz. Comentários: É um requisito imposto pela Constituição em seu art. 93, IV. Gabarito: Correto. 14. (ESAF/CGU/2006) Somente poderá ser promovido por merecimento o juiz que demonstrar dois anos de exercício na respectiva entrância e que integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade para a promoção. Comentários: Existe o caso de não haver outro com tais requisitos para aceitar o lugar vago, conforme dispõe a CF em seu art. 93, II, “b”. Gabarito: Errado. 15. (ESAF/MPU/2004) A promoção de juiz federal para Tribunal Regional Federal far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, exigindo-se do juiz a ser promovido mais de dez anos de efetivo exercício da magistratura federal. Comentários: Não existe a necessidade destes 10 anos segundo a Constituição em seu art. 93, III. Gabarito: Errado. Subsídio: V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
  • 10. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 10 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; Organizando: • Tribunal Superior = 95% do STF • Demais magistrados serão escalonados, sendo que a diferença entre uma e outra não pode ser menor que 5%, nem maior que 10%, ou exceder 95% do subsídio dos membros do Tribunal Superior. • Lembrando que seguindo os ditames do art. 96, II, b, teremos então a seguinte regra para fixação dos subsídios dos membros do Judiciário: STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de seus Ministros; Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para fixar o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores dos respectivos tribunais de segundo grau e dos respectivos juízes vinculados; Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o Poder Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus membros e juízes vinculados. Aposentadoria: VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Regras do RPPS). Residência e Remoção: VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; Atenção aos requisitos: Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ; Deve-se assegurar ampla defesa;
  • 11. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 11 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR VIII- a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II; 16. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Conforme dispõe o texto constitucional, o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal. Comentários: É o disposto no art. 93, VII. Gabarito: Correto. Publicidade dos julgamentos e decisões IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; Organizando: • Todos os julgamentos → Serão públicos, mas a lei pode limitar a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes para preservar a intimidade; • Todas as decisões → Serão fundamentadas, sob pena de nulidade; • Se decisão for administrativa: será em sessão pública; se disciplinar → voto da maioria absoluta; 17. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) As decisões disciplinares dos tribunais serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes à sessão. Comentários: O art. 93, X da Constituição determina que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública,
  • 12. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 12 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Gabarito: Errado. 18. (FCC/Procurador - Recife/2008) O princípio da motivação é tido pela doutrina como princípio que rege a administração pública, ainda que não esteja mencionado no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Entretanto, a necessidade de motivação das decisões administrativas está expressamente prevista no texto constitucional no que toca às decisões dos tribunais. Comentários: A questão aborda o dispositivo encontrado no art. 93, X da Constituição, o qual impõe que as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Gabarito: Correto. 19. (ESAF/AFC-CGU/2008) A lei pode limitar a presença, em determinados atos dos órgãos do Poder Judiciário, inclusive julgamentos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. Comentários: Segundo o art. 93, IX - Todos os julgamentos dos órgãos do PJ serão públicos, e todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Gabarito: Correto. 20. (ESAF/AFC-CGU/2008) As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, inclusive as disciplinares, que também devem ser tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Comentários: É o que está inserido no art. 93, X: • Todos os julgamentos → Serão públicos, mas a lei pode limitar a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes para preservar a intimidade;
  • 13. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 13 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR • Todas as decisões → Serão fundamentadas, sob pena de nulidade; • Se decisão for administrativa: o será em sessão pública; o se disciplinar → voto da maioria absoluta; Gabarito: Correto. Formação do órgão especial XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; O órgão especial (OE) é criado devido às dificuldades de se deliberar com o pleno do tribunal quando ele fica com mais de 25 membros julgadores, assim, com a criação do órgão especial, ele absorverá funções básicas que antes pertenciam ao pleno do tribunal. O pleno não deixa de existir, porém ele deixa de exercer as funções primordiais do tribunal, as suas principais atribuições administrativas e jurisdicionas são delegadas para o “OE”. 21. (FCC/Analista - TRT-AL/2008) Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo- se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por merecimento. Comentários: Questão muito maliciosa. Ela traz em seu enunciado exatamente o procedimento para a formação do órgão especial, porém, comete um falha: metade das vagas serão providas por antigüidade e a outra metade por eleição do tribunal pleno e não por merecimento (CF, art. 93, XI). Gabarito: Errado. 22. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Segundo entendimento do STF, a previsão constitucional relativa à criação de órgão especial no âmbito dos tribunais não exclui a competência do
  • 14. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 14 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR respectivo plenário, sendo plenamente viável a coexistência dos dois órgãos máximos do Poder Judiciário no mesmo tribunal, ainda que mediante identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais. Comentários: Ao se criar o órgão especial, este deve absorver as funções que antes eram desempenhadas pelo plenário, não podendo se falar em identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais. Gabarito: Errado. Atividade jurisdicional XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV - os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. 23. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) O número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e ao respectivo número de eleitores. Comentários: Segundo a Constituição em seu art. 93, XIII, o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população e não ao "número de eleitores". Gabarito: Errado. 24. (CESPE/DPE-ES/2009) A atividade jurisdicional deve ser ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais, devendo ainda haver juízes em plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal. Comentários: A questão generalizou ao dizer o termo "tribunais", pois tal disposição só se aplica aos juízos e tribunais de 2º grau e não quaisquer
  • 15. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 15 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR tribunais, não se podendo incluir os tribunais superiores (CF, art. 93, XII). Gabarito: Errado. 25. (CESPE/Técnico-TJ-RJ/2008) A prática de atos jurisdicionais de mero expediente é indelegável, a exemplo dos atos decisórios, por serem eles inerentes à atividade judicante. Comentários: Segundo a Constituição em seu art. 92, XIV, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Assim, é delegável tal função. Gabarito: Errado. 26. (ESAF/AFRF/2005) Nos termos da Constituição Federal, os servidores do Poder Judiciário poderão receber delegação para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente com caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta estabe- lecida no ato já esteja sumulada no Tribunal. Comentários: Segundo o art. 93, XIV da CF, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente desde que sem caráter decisório. Gabarito: Errado. Questões gerais: 27. (FCC/AJAA - TRF 1ª/2011) Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados, dentre outros, os seguintes princípios: a) o ato de remoção do magistrado, por interesse público, fundar-se- á em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa. b) os servidores do judiciário receberão delegação para a prática de atos da administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. c)ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público em todas as fases.
  • 16. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 16 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR d) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria relativa de seus membros. e) a promoção, de entrância para entrância, por merecimento, pressupõe um ano de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. Comentários: Letra A – Está errado. Os requisitos para o ato de remoção de magistrado são os seguintes: Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ; Deve-se assegurar ampla defesa; Letra B – Correto. Literalidade do inciso XIV do art. 93. Letra C – Errado. Embora seja necessária a participação da OAB em todas as fases, não é necessária a participação do MP. Veja os requisitos: • concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases; • bacharelado em direito; • no mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e • obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. Letra D – Errado. Essa questão é muito cobrada em concursos. Trata do inciso X do art. 93. Se juntarmos o inciso X ao IX: • Todos os julgamentos → Serão públicos, mas a lei pode limitar a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes para preservar a intimidade; • Todas as decisões → Serão fundamentadas, sob pena de nulidade; • Se decisão for administrativa: será em sessão pública; se disciplinar → voto da maioria absoluta; Letra E – Errado. Segundo o art. 93, II, b: a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. Gabarito: Letra B.
  • 17. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 17 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 28. (FCC/Analista Enfermagem - TRT 9ª/2010) No que se refere ao Poder Judiciário, é certo que o Estatuto da Magistratura NÃO observará o princípio de que: a) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos Juízos e Tribunais de Segundo Grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. b) os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. c) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal, e a distribuição de processos será imediata em todos os graus de jurisdição. d) as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas e em sessão secreta, sendo a disciplinar tomada pelo voto da maioria simples de seus membros. e) o acesso aos Tribunais de Segundo Grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância. Comentários: Essa questão é de um estilo muito presente em concursos: pega o art. 93, que possui diversos princípios (dispostos em incisos) que serão norteadores para o Estatuto da Magistratura. Letra A - Correto. Literalidade do inciso XII do art. 93. Letra B - Correto. Literalidade do inciso XIV do art. 93. Letra C - Correto. Relacionou o inciso VII (o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal) com o inciso XV. Letra D - Errado. Esquematizando os dispositivos do inciso X ao IX: • Todos os julgamentos → Serão públicos, mas a lei pode limitar a presença às partes e a seus advogados, ou somente a estes para preservar a intimidade; • Todas as decisões → Serão fundamentadas, sob pena de nulidade; • Se decisão for administrativa: será em sessão pública; se disciplinar → voto da maioria absoluta; Letra E - Correto. É a literalidade do inciso III. Gabarito: Letra D.
  • 18. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 18 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Quinto Constitucional Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Observações: O legislador constituinte aplicou o “quinto constitucional” à formação dos seguintes tribunais: TRF, TJ, TJDFT, TST, TRT. Atenção ao fato de que o Quinto Constitucional para o TST e TRT é formado por advogados e membros do ministério público "do trabalho". Lembrando que no caso de TJ, quem nomeará é o Governador, mas no TJDFT será o Presidente, pois a cabe à União manter o Poder Judiciário do DF. 29. (FCC/Analista - TJ-PA/2009) Um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados será composto de membros do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Comentários: Trata-se do "quinto constitucional", previsto no art. 94 da Constituição. Gabarito: Correto. Lista SÊXTUPLA, formada pelas representaçõe s da classe. (6) O tribunal recebe e forma uma lista TRÍPLICE. (3) O Poder Executivo recebe a lista e em 20 dias escolhe 1. (1)
  • 19. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 19 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 30. (CESPE/TRT-17ª/2009) Um quinto dos membros do TST são escolhidos entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, atendidos os demais requisitos constitucionais. Comentários: O enunciado se refere ao "quinto constitucional". Esta disposição pode ser encontrada no art. 111-A, I da Constituição. Gabarito: Correto. 31. (ESAF/MPU/2004) Para concorrer à vaga de juiz em Tribunal Regional Federal, no quinto constitucional, o membro do Ministério Público deverá ter mais de dez anos de carreira e ser indicado, pelo seu órgão, em lista sêxtupla, a ser encaminhada ao respectivo tribunal. Comentários: É o disposto no art. 94 da CF. Gabarito: Correto. Garantias e impedimentos Segundo o art. 95 da Constituição podemos dizer que os juízes tem as seguintes garantias (extensíveis aos membros do MP): • vitaliciedade; • inamovibilidade; • irredutibilidade do subsídio (ressalvadas as hipóteses constitucionais). OBS1 - A vitaliciedade é adquirida no primeiro grau (juiz que ainda não está em tribunal) e só será adquirida após 2 anos de exercício. Enquanto o Juiz não for vitalício, ele pode perder o cargo caso haja: • Deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado; ou • Sentença judicial transitada em julgado.
  • 20. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 20 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Pulo do Gato: Veja que para adquirir a vitaliciedade o juiz precisa de apenas 2 anos de exercício, diferente da estabilidade dos servidores públicos, que é adquirida após 3 anos. Antes, era tudo 2 anos, mas a EC 19/98 aumentou o prazo para estabilidade e não tocou na vitaliciedade. Dica: Quando for preciso resolver uma questão que se refira a algum destes prazos: de estabilidade, quarentena, vitaliciedade... lembre-se que a regra é tudo ser 3 anos, só que a vitaliciedade é diferente da estabilidade, aí será fácil lembrar que a vitaliciedade é após apenas 2 anos. Agora note um fato curioso: vamos relacionar a vitaliciedade com o quinto constitucional. A Constituição estabelece que: "no primeiro grau" a vitaliciedade só será adquirida após 2 anos de exercício - Ora, o advogado ou membro do MP que entrar pelo quinto constitucional não entrará no primeiro grau, mas direto no segundo grau. Então, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, é que eles adquirem a vitaliciedade automaticamente a partir do momento que tomarem posse. 32. (CESPE/AJAA-STF/2008) Um advogado que, em virtude do quinto constitucional, for nomeado desembargador de um tribunal de justiça estadual adquirirá a vitaliciedade imediatamente, sem a necessidade de aguardar dois anos de exercício. Comentários: Esse é o posicionamento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema. Lembrando que essa aquisição se dá com a “posse”. Gabarito: Correto. 33. (CESPE/AJAA-STM/2011) Advogado nomeado desembargador de um tribunal de justiça estadual adquire vitaliciedade imediatamente a partir dessa nomeação. Comentários: O erro desta assertiva é a parte que diz “a partir dessa nomeação”. O correto seria a partir da posse. Gabarito: Errado.
  • 21. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 21 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR OBS2 - a inamovibilidade pode ser relativizada por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, ou seja: precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ; deve-se assegurar ampla defesa. O art. 95 p. único ainda estabelece que aos juízes é vedado: • exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; • receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; • dedicar-se à atividade político-partidária. • receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; • exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (quarentena). 34. (FCC/Auxiliar - TJ-PA/2009) Nos termos da Constituição Federal, aos juízes é permitido dedicar-se à atividade político- partidária. Comentários: Trata-se de vedação imposta pela Constituição Federal em seu art. 95, parágrafo único, III. Gabarito: Errado. 35. (FCC/Auxiliar - TJ-PA/2009) Segundo a Constituição, os juízes podem receber, a qualquer título, participação em processo. Comentários: Assim como o recebimento de custas, o recebimento de participação em processo constitui vedação imposta pela Constituição Federal em seu art. 95, parágrafo único, II. Gabarito: Errado. 36. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Nos termos da Constituição, é vedado ao magistrado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
  • 22. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 22 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR qual se afastou, antes de decorridos dois anos do afastamento por exoneração, salvo por motivo de aposentadoria. Comentários: A questão cobrou a chamada "quarentena" que se aplica aos Juízes e aos membros do Ministério Público. Porém, tal quarentena é de 3 anos e não 2 anos (CF, art. 95, parágrafo único, V). Gabarito: Errado. 37. (FCC/Auxiliar - TJ-PA/2009) Aos juízes é permitido, nos termos da Constituição Federal, perceber, em qualquer hipótese, contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas. Comentários: Está incorreto, pois, em regra, quaisquer auxílios ou contribuições, oriundos de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, não podem ser recebidos pelos juízes por expressa disposição Constitucional (CF, art. 95, parágrafo único,IV). Deve ser observado, porém, que a Constituição faz expressa ressalva às exceções pre- vistas em lei. Gabarito: Errado. 38. (FCC/Auxiliar - TJ-PA/2009) Aos juízes é permitido, nos termos da Constituição Federal, exercer na ativa ou em disponibilidade uma única função de magistério. Comentários: A regra é ser vedado aos juízes exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo ou função. Porém, a própria Constituição assegura a ressalva para uma (única) função de magistério (CF, art. 95, parágrafo único, I). Gabarito: Correto. 39. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Suponha que um juiz federal substituto ocupe cargo de professor em uma universidade pública, na qual lecione a disciplina de direito penal, duas vezes por semana, no turno noturno, e que esse mesmo magistrado tenha sido convidado a ministrar aulas em um cursinho preparatório para a magistratura, uma vez por semana, também no turno noturno. Nessa situação hipotética, há violação à CF, visto que, conforme o entendimento do STF, juiz somente pode ocupar um único cargo de professor.
  • 23. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 23 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Comentários: O que a Constituição veda é a acumulação de cargos "públicos". A possibilidade de um cargo de professor além da magistratura deve ser entendida como "professor de instituição pública". Em se tratando de instituições privadas, não há o que se falar em acumulação indevida de cargos, pois a Constituição não fez qualquer proibição quanto à iniciativa privada. Gabarito: Errado. 40. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Aos juízes e desembargadores é vedado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos quarenta dias do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração. Comentários: Essa disposição sobre a impossibilidade do exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos certo tempo do afastamento do cargo, por aposentadoria ou exoneração, é a chamada "quarentena" para os juízes (também aplicável aos membros do MP). Porém, esta "quarentena" não é de quarenta dias, e sim de 3 anos (CF, art. 96, parágrafo único, V). Gabarito: Errado. 41. (CESPE/TRE-MA/2009) Aos juízes é vedado o exercício da advocacia perante qualquer juízo ou tribunal, antes do decurso de três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Comentários: A vedação ocorre somente perante ao juízo ou tribunal do qual se afastou, conforme dispõe a Constituição em seu art. 95, Parágrafo único: Aos juízes é vedado: exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Gabarito: Errado. 42. (ESAF/PGFN/2007) A garantia da inamovibilidade dos Juízes não é absoluta, uma vez que é possível a remoção por interesse público, devendo a decisão ser tomada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa. Comentários:
  • 24. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 24 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR É o que dispõe o art. 95, combinado com o art. 93, VIII da Constituição Federal. Assim, a inamovibilidade pode ser relativizada por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, ou seja: precisará de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ; deve-se assegurar ampla defesa. Gabarito: Correto. 43. (ESAF/MPU/2004) A inamovibilidade, como garantia do juiz, não admite exceções. Comentários: É possível a remoção por interesse público, devendo a decisão ser tomada pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa conforme dispõe o art. 95, combinado com o art. 93, VIII da Constituição Federal. Gabarito: Errado. 44. (ESAF/MPU/2004) Após a vitaliciedade, o juiz só perderá seu cargo por deliberação administrativa tomada por maioria qualificada do Pleno do Tribunal a que estiver vinculado. Comentários: Ocorrerá no caso de sentença judicial transitada em julgado. (CF art. 95, I), e não por “deliberação administrativa”. Gabarito: Errado. 45. (FGV/Delegado de Polícia - ISAE/2010) Relativamente às vedações e garantias dos juízes, assinale a afirmativa incorreta. a) Os juízes gozam da garantia da inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma da Constituição. b) Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. c) Aos juízes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. d) Os juízes gozam da garantia da vitaliciedade. A vitaliciedade no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício. e) Aos juízes é vedado dedicar-se à atividade político-partidária.
  • 25. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 25 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Comentários: Letra A – Correto. É a disposição do art. 95, II da Constituição, lembrando que esse “na forma da Constituição” se refere ao art. 93, VIII, que diz: o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público: • Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça; • Deve-se assegurar ampla defesa. Letra B – Errado. Essa disposição, denominada “quarentena”, veda o exercício da advocacia no tribunal que se afastou dentro de 3 anos e não 5 anos (CF, art. 95, parágrafo único, V). Letra C – Correto. CF, art. 95, parágrafo único, I. Letra D – Correto. CF, art. 95, I. Atenção ao fato de a vitaliciedade ser alcançada após “2 anos”, diferentemente da estabilidade dos servidores públicos (3 anos). Letra E – Correto. CF, art. 95, parágrafo único, III. Gabarito: Letra B. Competências Privativas O art. 96 da Constituição relaciona as competências que são privativas dos tribunais em geral (inciso I) e específicas do STF, Tribunais Superiores e TJ (inciso II). • As competências do inciso I, em regra, são exercidas diretamente, de forma interna, como organizar as secretarias, prover seus cargos e etc., mas existe uma que precisa veicular por lei, que é a criação de várias judiciárias, daí a alínea “d” dizer que compete privativamente aos tribunais “propor a criação de novas varas judiciárias”. • As competências do inciso II, todas, precisam necessariamente tramitar pelo Legislativo, cabendo a esses órgãos que formam a cúpula da Justiça (STF e Tribunais Superiores - cúpula da Jus- tiça Federal -, e TJ - cúpula da Justiça Estadual), propor ao Legislativo um projeto de lei, para que se realizem cada uma das coisas ali previstas, dentro de sua área de atuação. Caberá, então, a estes órgãos de cúpula, propor dentro da sua área de competência, que o Legislativo delibere sobre: 1. a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a alteração do número de membros destes tribunais; 2. a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
  • 26. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 26 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 3. a alteração da organização e da divisão judiciárias. Vamos ver na Constituição, como é isso: Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: (Aqui são as competências internas dos tribunais, diretas) a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; (ele não cria varas diretamente, mas propõe esta criação). e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (Aqui a Constituição direciona-se aos órgãos de cúpula, aqueles que "mandam" em sua estrutura - STF, Tribunais Superiores e o TJ. Ao falar sobre o art. 169, ela manda observar os limites legais de despesa). a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
  • 27. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 27 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; A Alínea "b" fala da remuneração dos membros dos tribunais. Teremos então a seguinte regra para fixação dos subsídios dos membros do Judiciário: STF - toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de seus Ministros; Tribunais Superiores - tomam a iniciativa da lei para fixar o subsídio de seus Ministros; dos desembargadores dos respectivos tribunais de segundo grau e dos respectivos juízes vinculados; Tribunais de Justiça - tomam a iniciativa perante o Poder Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus membros e juízes vinculados. 46. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) É competência do Supremo Tribunal Federal propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos da Secretaria do Tribunal. Comentários: De acordo com a Constituição, em seu art. 96, II, b. Competirá ao STF a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares. No caso dos demais órgãos do judiciário federal essa competência caberá ao respectivo tribunal superior. E no caso da justiça estadual competirá ao TJ. Lembrando que nos termos da CF, art. 96, I, competirá privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva. Gabarito: Correto. 47. (FCC/Analista - TRT-SP/2008) Compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva. Comentários: Nos termos da Constituição, art. 96, I, competirá privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
  • 28. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 28 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva. Lembrando que de acordo com a Constituição, em seu art. 96, II, b, competirá ao STF a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares. No caso dos demais órgãos do judiciário federal essa competência caberá ao respectivo tribunal superior. E no caso da justiça estadual competirá ao TJ. Gabarito: Correto. 48. (CESPE/AJ-Taquigrafia-TJES/2011) Compete privativamente ao governador do estado a iniciativa para propor ao Poder Legislativo estadual a fixação da remuneração dos serviços auxiliares do respectivo tribunal de justiça. Comentários: O Poder Judiciário é autônomo, cabe somente a ele (no caso o TJ) propor ao Legislativo a sua estruturação interna e a fixação da sua remuneração (CF, art. 96). Gabarito: Errado 49. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Em consonância com o entendimento do STF, o Poder Judiciário pode dispor acerca da especialização de varas, desde que não haja impacto orçamentário, por se tratar de matéria inserida no âmbito da organização judiciária dos tribunais. Comentários: Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas por se tratar de matéria inserida no âmbito da organização judiciária dos tribunais, porém é necessário que não haja impacto orçamentário. Gabarito: Correto. 50. (CESPE/TRT-17ª/2009) Compete ao presidente do TRT encaminhar projeto de lei ordinária ao Congresso Nacional cujo objeto seja a instituição de novo plano de cargos e salários dos servidores daquele tribunal. Comentários: O TRT deverá enviar expediente ao TST, e este sim é que deverá encaminhar o projeto ao Congresso, já que o encaminhamento deverá ser feito pelo STF ou pelo respectivo tribunal superior de acordo com o art. 99 §2º, I da CF. Gabarito: Errado.
  • 29. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 29 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 51. (CESPE/Analista - TRT 9ª/2007) Compete ao próprio TRT a iniciativa de elaborar projeto de lei que disponha sobre planos de cargos e salários dos seus membros e de seus auxiliares. Comentários: As propostas de lei sempre devem ser enviadas ao Congresso pelo tribunal superior, nunca pelos regionais. Gabarito: Errado. 52. (FEPESE/Analista Jurídico - PGE-SC/2010) Aos Tribunais de Justiça é vedado propor ao Legislativo a alteração de membros dos tribunais inferiores. Comentários: Cada tribunal de cúpula é responsável por propor ao Legislativo a alteração de membros de seus tribunais ou dos tribunais de sua área de jurisdição. Como o TJ é o tribunal de cúpula na justiça estadual, ele tem a competência de fazer esta proposta ao legislativo. Gabarito: Errado. 53. (ESAF/EPPGG-MPOG/2008) Compete privativamente aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo a alteração da organização e da divisão judiciárias. Comentários: É a competência do art. 96, II, d. Gabarito: Correto. Julgamento dos membros do MP pelo TJ: CF, art. 96, III - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Esquematizando: Cabe ao TJ: • Julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral: os juízes estaduais e do DF/TF; e os membros do MP (Estadual).
  • 30. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 30 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR • Julgar nos crimes comuns: os Prefeitos (art. 29.X + Súmula STF 702) É preciso ter atenção que este julgamento pelo TJ (órgão máximo do Judiciário em âmbito estadual) só se faz para os membros do MP Estadual. No caso dos membros do MP da União, eles são julgados em regra pelo Tribunal Regional Federal. A não ser que sejam membros do MP que exerçam sua profissão oficiando perante os tribunais, quando, neste caso, serão julgados pelo STJ. Assim temos: Regra: • Membros do MP Estadual - Julgados pelo TJ • Membros do MP da União - Julgados pelo TRF Exceção: • Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais serão julgados pelo STJ. 54. (CESPE/AJAJ - STM/2011) Um promotor de justiça estadual que praticar um crime comum será processado e julgado por juiz de direito de uma das varas criminais do estado. Comentários: Os membros do Ministério Público Estadual possuem prerrogativa de foro para julgamento perante o Tribunal de Justiça (CF, art. 96, III). Gabarito: Errado. 55. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Ao TJRJ compete julgar os juízes do respectivo estado, bem como os seus membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, inclusive os crimes eleitorais. Comentários: A Constituição estabelece no seu art. 96, III, que compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, porém fica ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. A justiça eleitoral é uma justiça especializada que irá sempre atrair para si a competência para julgar crimes cometidos durante eleições. Gabarito: Errado.
  • 31. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 31 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 56. (NCE/Técnico Sup. Administrativo - MPE-RJ/2007) O Promotor de Justiça Criminal da Comarca de Campos requisitou instauração de inquérito policial tendente à apuração de crime de desobediência, em tese praticado por Gilmar, diretor da penitenciária estadual de Campos, em virtude de alegado descumprimento de ordem judicial de interdição da penitenciária sob sua direção. Inconformado, Gilmar impetra habeas corpus objetivando controlar a legalidade da instauração do inquérito. O órgão jurisdicional competente para processamento e julgamento da pretensão de Gilmar é: a) Superior Tribunal de Justiça; b) Tribunal Regional Federal; c) Juízo criminal federal de Campos; d) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; e) Supremo Tribunal Federal. Comentários: Essa regra tem que ser muito bem fixada: Regra: • Membros do MP Estadual - Julgados pelo TJ • Membros do MP da União - Julgados pelo TRF Exceção: • Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais serão julgados pelo STJ. Gabarito: Letra D. Princípio da reserva de plenário Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Assim, em princípio, quando um órgão fracionário (turma ou câmara) de um tribunal se deparar com uma controvérsia constitucional, não poderá, em regra, declarar a inconstitucionalidade da lei, mas, deverá remeter a questão ao pleno ou órgão especial (OE), se existir, e este sim é que terá a competência para declarar a inconstitu- cionalidade da lei. Esta regra, porém, admite exceções, já que, primando-se pela economia processual, dispensa-se este procedimento quando já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo OE, pelo pleno ou pelo STF (CPC art. 481 parágrafo único).
  • 32. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 32 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Súmula Vinculante nº 10 → Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 57. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Comentários: Essa é a chamada "Cláusula da reserva de plenário", está no art. 97 da Constituição, que determina que a declaração da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos não podem ser feitas pelo órgão fracionário do tribunal, somente pelo órgão especial ou pleno e com o voto da maioria absoluta de seus membros. Assim, para que um TRIBUNAL (não vale para juízos, apenas para os tribunais) declare uma lei como inconstitucional, ele só poderá fazer isso através de seu pleno, ou então de seu órgão especial. Além disso, depende ainda da maioria absoluta dos votos do referido pleno ou órgão especial (OE). Gabarito: Correto. 58. (FCC/Procurador - Recife/2008) Compete originariamente ao Plenário ou órgão especial dos Tribunais o julgamento de todos os feitos que importem a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Comentários: Declarar a "constitucionalidade" pode ser feito por órgãos fracionários. O que existe reserva de plenário (CF, art. 97) é para a declaração de "inconstitucionalidade". Gabarito: Errado. 59. (CESPE/PGE-AL/2008) Ainda há muitas discussões nos tribunais pátrios acerca da cláusula constitucional de reserva de plenário. Ainda prevalece o entendimento de que não há violação a essa cláusula quando a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em parte, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. Comentários:
  • 33. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 33 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Isto já está pacífico e sumulado através da súmula vinculante de nº10 que dispõe que a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta a incidência de lei ou ato normativo do poder público, no todo ou em parte, ainda que sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, viola a Constituição. Gabarito: Errado. 60. (NCE/Advogado-Eletrobrás/2007) A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial. A situação acima descrita é denominada: a) do devido processo legal; b) do devido processo constitucional; c) do devido processo legislativo; d) cláusula de controle da constitucionalidade das leis e atos normativos; e) cláusula da reserva de plenário. Comentários: A questão fala da disposição que está no art. 97, veja: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Este dispositivo é conhecido como cláusula da reserva de plenário, pois, somente o pleno ou órgão especial do tribunal (OE), se existir, é que terá a competência para declarar a inconstitucionalidade da lei. Gabarito: Letra E. 61. (NCE/Auditor-Direito-MT/2004) O art. 97 da Constituição prevê que os Tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria dos seus integrantes ou do respectivo órgão especial. O princípio, adotado no mencionado artigo, é denominado: a) Reserva de Plenário; b) Controle Concentrado; c) Jurisdição Única; d) Jurisdição Contenciosa;
  • 34. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 34 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR e) Contencioso Administrativo. Comentários: Novamente. Gabarito: Letra A. Juizados Especiais e Justiça de Paz Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. Lei nº 10.259/01, art. 2º → Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, ou multa. Organizando: Competência Causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Juizados especiais Justiça de Paz Providos por juízes togados, ou togados e leigos Remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos.
  • 35. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 35 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Competência Celebrar casamentos, verificar o processo de habilitação, e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 62. (ESAF/ANA/2009) A justiça de paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, possui competência privativa para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Comentários: Não se trata de uma competência privativa (CF art. 98, II). Gabarito: Errado. Custas e emolumentos § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela EC 45/04) 63. (CESPE/AJEP-TJES/2011) Os emolumentos e as custas judiciais são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça. Comentários: Trata-se do teor do art. 98, §2º da Constituição Federal, que foi inserido pela EC 45/04. Este dispositivo determina que as custas e emolumentos sejam destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Gabarito: Correto. Autonomia Financeira e Orçamentária: A Constituição de 1988 garantiu ao Poder Judiciário a autonomia administrativa e financeira, cabendo ao próprio Judiciário, através de seus tribunais, elaborar a sua proposta orçamentária. Essas propostas devem, obviamente, estar compatibilizadas como a lei diretrizes orçamentárias (LDO) que é o instrumento que estabelece as metas e prioridades para o orçamento anual. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
  • 36. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 36 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Veja que os limites estabelecidos para as propostas orçamentárias são estipulados conjuntamente com os demais Poderes. Não é o Executivo, nem o Judiciário, nem o Legislativo que impõe os limites, é uma decisão conjunta. Após elaboradas as propostas, os presidentes do tribunais responsáveis devem encaminhá-las ao Poder Executivo, para que as propostas sejam compiladas e levadas para deliberação no Legislativo. Lembramos nessa oportunidade que o Executivo detém a exclusividade da iniciativa das leis orçamentárias, promovendo no Brasil a existência do chamado "orçamento misto", onde o Executivo compila as propostas e o Legislativo delibera sobre elas. Falamos que os "presidentes tribunais responsáveis" encaminham a proposta ao Executivo, mas quem são eles? Serão o seguinte: Na esfera federal: • O Presidente do STF (em se tratando da proposta do STF); • Os Presidentes dos Tribunais Superiores (em se tratando das propostas deles próprios e de seus órgãos vinculados - ex. O TST envia ao Executivo a sua proposta, as propostas dos TRT´s). Na esfera estadual. • O Presidente do TJ. OBS- A Constituição estabelece que ao fazer o encaminhamento das propostas, os Presidentes dos "tribunais responsáveis" pelo envio, devem ter a aprovação dos tribunais interessados. Assim, o Presidente do TST, por exemplo, não poderá fazer o envio sem que o próprio TST tenha aprovado a sua proposta, e os TRT`s também tenham aprovado as propostas referente a eles. Mas e se nesse vai pra lá, vem pra cá, o presidente do tribunal perder o prazo de encaminhamento, o que acontece? Aí a Constituição estabelece que: CF, art. 99 § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
  • 37. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 37 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo (limites da LDO). Essa é uma disposição constitucional que se encontra diversas vezes ao longo de nosso Texto Magno, isso porque os orçamentos são leis importantíssimas, com prazo constitucional de deliberação. A deliberação orçamentária não pode ficar a mercê da inoperância de algum órgão da máquina administrativa. Desta forma, caso algum dos órgãos não envie a sua proposta orçamentária, considera-se como proposta a mesma que foi aprovada anteriormente para aquele órgão, podendo o próprio Executivo promover ajustes para enquadrar a proposta na LDO. Da mesma forma, se o órgão enviar a proposta no prazo certo, mas a proposta estiver em desacordo com a LDO, o Executivo estará apto a promover os ajustes necessários para enquadrá-la, veja: CF, art. 99 § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. A Constituição ainda estabelece mais um parágrafo para ratificar a importância do respeito aos orçamentos. CF, art. 99 § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. O orçamento é uma lei, e como lei deve ser respeitada. Assim, é óbvio que não se pode gastar mais do que foi estabelecido para tal órgão, nem assumir obrigações que extrapolem os limites definidos para tal. A exceção ocorre tão somente se houver abertura de créditos orçamentários adicionais (suplementares ou especiais) para tal. Esses créditos, nada mais são do que um reforço orçamentário, autorizado pelo Legislativo. Serão suplementares quando já existir a dotação e o Legislativo autorizar que ela seja aumentada, ou será especial, caso não exista dotação para aquela despesa e o Legislativo autoriza que se crie um crédito para tal. 64. (FCC/Procurador do MP junto ao TCE-SP/2011) Ao assegurar a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, a Constituição da República prevê que
  • 38. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 38 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR a) os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados pelo Poder Executivo na lei de diretrizes orçamentárias. b) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito dos Estados, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. c) o encaminhamento da proposta orçamentária compete, no âmbito da União, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, ouvidos os outros tribunais interessados. d) se as propostas orçamentárias do Poder Judiciário forem encaminhadas em desacordo com os limites da lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Legislativo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. e) durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Comentários: Letra A – Errado. Não é o Executivo que estipula os limites. Os limites são estipulados em conjunto com todos os Poderes. Assim versa a CF, no seu art. 96§ 1º: Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Letra B – Correto. É a seguinte regra para a competência do encaminhamento das propostas orçamentárias dos tribunais: Na esfera federal: • O Presidente do STF (em se tratando da proposta do STF); • Os Presidentes dos Tribunais Superiores (em se tratando das propostas deles próprios e de seus órgãos vinculados - ex. O TST envia ao Executivo a sua proposta, as propostas dos TRT´s). Na esfera estadual. • O Presidente do TJ. Letra C – Errado. O STF só encaminha em se tratando das propostas do próprio STF, no caso dos demais tribunais da esfera federal competirá ao respectivo tribunal superior. Letra D – Errado. A competência de tais ajustes é do Executivo e não do Legislativo. Letra E – Errado. Em regra, isso que a assertiva disse até está certo! Porém, a banca deu como errada por haver uma exceção no art. 99 § 5º da Constituição: “exceto se forem previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais”.
  • 39. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 39 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Gabarito: Letra B. 65. (FCC/AJ-Arquivologia TRT 19ª/2011) Conforme prevê a Constituição Federal, no tocante ao Poder Judiciário, durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, EXCETO se a) previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. b) independentemente de prévia autorização, forem para receber chefe de delegação estrangeira em visita ao Supremo Tribunal Federal. c) independentemente de prévia autorização, forem para receber o chefe do Poder Executivo em visita ao Supremo Tribunal Federal. d) independentemente de prévia autorização, forem para homenagear o Presidente do Supremo Tribunal Federal por recebimento de prêmio no exterior. e) independentemente de prévia autorização, forem para realizar solenidade de despedida do Presidente do Supremo Tribunal Federal em exercício no término do seu mandato no caso de aposentadoria por tempo de serviço. Comentários: A letra A é a única que traz o teor correto, pois é a exceção prevista no art. 95 §5º da Constituição. CF, art. 99 § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Gabarito: Letra A. 66. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Comentários: Trata-se da literalidade do art. 99 §1º da Constituição, onde percebe- se que embora o Judiciário tenha autonomia para definir seu orçamento, deve respeitar os limites traçados na LDO, lei que serve de base para a elaboração do orçamento anual.
  • 40. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 40 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Gabarito: Correto. 67. (FCC/Analista - TRT-SP/2008) Ao Poder Judiciário é assegurada parcial autonomia administrativa e financeira, sendo que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. Comentários: O erro da questão é falar em "parcial autonomia". O fato da elaboração do orçamento, nos limites da LDO, não se configura restrição da autonomia, mas sim uma exigência constitucional a todos os Poderes Públicos. Gabarito: Errado. 68. (CESPE/Escrivão - PC-ES/2011) O encaminhamento, ao Poder Legislativo, das propostas orçamentárias do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais superiores cabe ao presidente desse tribunal, com a aprovação dos respectivos tribunais. Comentários: O encaminhamento das propostas do Judiciário não é diretamente ao Legislativo, pois só o Executivo é que pode encaminhar orçamento para o Legislativo. Desta forma, o encaminhamento é feito ao Executivo, para que este compile a proposta e promova os ajustes (se necessário) e depois leve à deliberação legislativa. Gabarito: Errado. 69. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Compete ao presidente do TRF da 5.ª Região encaminhar ao Congresso Nacional proposta orçamentária do tribunal que preside. Comentários: Quem encaminha a proposta orçamentária ao Congresso é sempre o Poder Executivo. A questão então erra 2 vezes: o primeiro erro é que as propostas do Judiciário devem ser encaminhadas ao Executivo, para fins de consolidação, e não ao Congresso. E segundo que, nos termos do art. 99 §2º, I, o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete no âmbito da União, aos Presidentes do STF e dos Tribunais Superiores. Gabarito: Errado.
  • 41. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 41 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR 70. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) O TJRJ tem autonomia administrativa e financeira, devendo elaborar a sua própria proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os outros poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a por meio de seu presidente. Comentários: A Constituição estabelece no seu art. 99 que ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira e depois dispõe no § 1º deste mesmo artigo que os tribunais deverão elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. A última disposição é encontrada no § 2º, II deste artigo que diz que o encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. Gabarito: Correto. 71. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações por parte do TJRJ que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Comentários: O erro foi dizer "mesmo que mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais". Pois contraria o disposto no art. 99 §5º que permite a utilização dos créditos suplementares ou especiais. Gabarito: Errado. Pagamento de débitos por Precatórios Precatório é um “documento formal em que se pede algo”. O regime de precatórios é uma forma de a Fazenda Pública pagar as dívidas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Todo ano, ao fazer o orçamento (Federal, Estadual, Municipal ou Distrital), caberá ao ente da federação incluir na lei orçamentária os valores destinados ao pagamento dos precatórios judiciais que forem apresentados até o meio do ano anterior ao da vigência de tal orçamento (1º de Julho), devendo tais dotações orçamentárias ficar consignadas diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão do precatório determinar o pagamento até o fim do exercício de tal orçamento, sendo a quantia paga atualizada monetariamente.
  • 42. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 42 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Agora que já vimos uma noção inicial, vamos ver os artigos constitucionais sobre o tema: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Artigo e seus parágrafos com redação dada pela EC 62/09) Deste dispositivo, tiramos coisas muito importantes: 1 - É obrigatório que o pagamento das dívidas oriundas de sentenças judiciais seja feito pelo regime de precatório. Não poderá ser feito um “pagamento direto”. Exceção se faz somente aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor (vide §3ª do art. 100 da Constituição). Pelo §4º, essa definição de “pequeno valor”, pode ser fixada por leis próprias de cada ente da federação (até porque pequeno valor para a União é bem diferente de um pequeno valor para um município de 2000 habitantes, certo?). Este “pequeno valor”, em qualquer caso, não poderá ser menor do que o valor do maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência. Ou seja, na definição de pequeno valor, o mínimo é o “teto do RGPS”. Vejamos: § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. 2- Além de ser obrigatório o uso do precatório para os débitos acima do “pequeno valor”. Os pagamentos serão feitas em uma ordem cronológica da apresentação dos precatórios, isso para dotar de impessoalidade o regime. Fica vedada ainda a designação específica de casos ou de pessoas dentro do orçamento. O precatório é por ordem cronológica e pronto! Essa ordem só é excepcionalizada no caso dos débitos que tenham natureza alimentícia, esses são os únicos que podem “furar a fila”. Vejamos o §§1º e 2º: § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
  • 43. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 43 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (“pequeno valor”), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 3- Os débitos de natureza alimentícia furam a fila dos precatórios, e dentre esses, ainda furam mais a fila aqueles de natureza alimentícia que tenha como credor pessoas com mais de 60 anos ou portadores de doença grave (definida em lei). Mas observe, isso só ocorre quando o débito desses credores “especiais” (idosos ou portadores de grave doença) for até o triplo daquela quantia definida em lei como “pequeno valor”. Admite-se fracionar a dívida quando ela for maior do este limita (3x o pequeno valor), pagando-se essa quantia inicial “furando a fila” e deixando-se o resto para pagar na ordem da apresentação. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
  • 44. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 44 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. 72. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) O Presidente do Tribunal competente, que por ato comissivo ou omissivo, tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. Comentários: A Constituição estabelece em seu art. 100 §7º o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. Gabarito: Correto. 73. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Os débitos de natureza alimentícia, para fins de pagamento por precatório, compreendem os decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações, por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Comentários: A Constituição estabelece no seu art. 100 §1º que os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do mesmo artigo ( débitos de natureza alimentícia que se referem a idosos e portadores de deficiência). Gabarito: Correto. 74. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Compete à União fixar, por meio de lei ordinária, o valor das obrigações de pequeno valor que a fazenda federal, estadual, distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de precatório.
  • 45. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 45 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Comentários: Pois a Constituição permite no seu art. 100 §4º que poderão ser fixados, por leis próprias de cada ente, valores distintos às entidades de direito público. Gabarito: Errado. 75. (ESAF/MPU/2004) O presidente do Tribunal, que por ato omissivo retardar a liquidação regular de precatório, incorrerá em crime de responsabilidade. Comentários: O ato pode ser tanto omissivo quanto comissivo, assim dispõe o art. 100 §7º da Constituição, e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. Gabarito: Correto. § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. Ou seja, o precatório tem de ser da dívida integral. Não pode fracionar em diversos pedacinhos para fugir da ordem cronológica e tentar enquadrar no “pequeno valor”. Fracionamento só pode ocorrer no caso de débitos alimentícios de maiores de 60 anos ou portadores de doença grave, e ainda assim, este fracionamento é só para o caso de caber no limite de “3x o pequeno valor” e furar a fila cronológica, e não para caber dentro do pequeno valor ser pago diretamente. § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
  • 46. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 46 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. Ou seja, antes de pagar ao credor do precatório, deve se verificar se ele tem alguma dívida com a fazenda pública devedora, caso tenha esta dívida líquida e certa, ainda que esteja inscrita na dívida ativa, far-se-á uma compensação daquilo que ele está devendo, excluindo o valor desta dívida do montante que ele iria receber. A fazenda pública tem 30 dias depois de provocada pelo juiz para informar se o credor possui ou não débitos líquidos e certos com ela, se não informar, ela perde o direito ao abatimento. § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional (EC 69/2009), a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. CF, ADCT, art. 97 - Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive
  • 47. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 47 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (O art. 97 exposto é seguido por 18 parágrafos que regulamentam o tema) § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. Resumo sobre precatórios: • O regime é obrigatório para todo crédito contra a fazenda pública oriundo de sentença judicial transitada em julgado, salvo para o definido em lei (de cada um dos entes) como sendo de pequeno valor; • Pequeno valor não pode ser uma quantia inferior ao teto do Regime Geral de Previdência; • A ordem de pagamento é a seguinte: 1º- Créditos de natureza alimentícia de maiores de 60 anos ou portadores de doença grave, limitados a três vezes o definido como pequeno valor. 2º- Demais créditos de natureza alimentícia; 3º- Ordem cronológica da apresentação dos demais precatórios, vedado o fracionamento. • Se o precatório for apresentado até 1º de julho, é obrigatório que se inclua no orçamento do ano seguinte, e se pague até o final daquele ano, corrigido monetariamente. Se não pagar até o final do ano, além da correção, irá incidir juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. • O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. Noções sobre os órgãos do Poder Judiciário: Os tribunais, segundo a Constituição, podem possuir os seguintes números de membros:
  • 48. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 48 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR STF (somos time de futebol) 11 STJ (são três juntos) No mínimo, 33 TST (trinta sem três) 27 STM (são todas moças - 15 anos) 15 TSE No mínimo 7 TRE 7 TRT No mínimo 7 TRF No mínimo 7 Veja que todo tribunal tem uma frase pra nos ajudar a decorar, quando não tiver, é porque o número de membros é 7 (no mínimo). Obs. Segundo a doutrina, o número de membros do TRE, pode ser superior a 7. Porém, a Constituição estabeleceu como apenas 7, e o CESPE, recentemente, em 2010, considerou que este número deva ser taxativamente 7. Obs. 2 - O Tribunal de Justiça não tem o seu número de membros fixados constitucionalmente, vai depender de cada Estado. Outra coisa importante é a quem poderá ser nomeado para esses tribunais. Todos eles devem ser brasileiros, sem precisar ser natos, com exceção do STF, onde todos devem ser natos. O STM compõe-se de 15 membros, sendo 10 oficiais generais e 5 civis. Logo, possui 10 membros necessariamente brasileiros natos. Existe ainda a questão da idade para poder ser nomeado para os tribunais: 35 anos é a "idade da sabedoria" para a nossa Constituição. É somente a partir dos 35 anos que a pessoa pode ocupar os cargos de maior responsabilidade da administração pública: • Senador; • Presidente ou Vice-Presidente da República; • Cidadão escolhido para o Conselho da República; • Ministro do TCU; • Procurador-Geral da República; ou • Participar dos tribunais de cúpula: STF, STJ, TST e STM (este, no caso dos ministros civis) Para o TRT e o TRF, a Constituição resolveu colocar membros "quase sábios", ou seja, estabeleceu como mínimo, os 30 anos.
  • 49. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 49 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR No que tange à idade máxima, é bem fácil descobri-la. Se o membro não for sujeito às regras de aposentadoria dos servidores públicos (como o Senador, Presidente, Cidadãos do Conselho da República...), não há idade máxima estabelecida, já que não haverá "aposentadoria compulsória" aos 70 anos. Como os demais cargos (magistrados, PGR...) possuem membros que se aposentam compulsoriamente aos 70, a Constituição limitou a idade a 65 anos, para que a pessoa consiga ficar pelo menos 5 anos ali. Muito simples não??? Observação: Vimos que os tribunais superiores são preenchidos por membros "sábios" (maior de 35 anos). Porém essa "sabedoria" tem de ser auferida ainda por uma sabatina do Senado. Em regra essa aprovação pela sabatina do Senado se faz com voto da maioria absoluta, porém, a Constituição se omitiu em alguns casos, como ocorre para o STM. Assim, como a Constituição estabelece em seu art. 47 que salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, não é necessária a maioria absoluta para aprovação de membros do STM. Antes da EC 45/04 isso também valia para o STJ. A EC 45, no entanto, modificou o texto, exigindo essa MA para o STJ, mas não o fez para o STM. Competências A maioria esmagadora das questões de concurso sobre o Poder Judiciário se dá nas "competências" - as bancas costumam elencar a competência de um tribunal e dizer que é da competência de outro. Por isso é de extrema importância a leitura atenta do rol de competências constitucionais, sempre com atenção a peculiaridades características. Uma outra coisa básica, muito cobrada sobre competências, é a sua natureza originária ou recursal. Um tribunal tem 2 tipos de competência, a competência originária - aquelas que tem origem diretamente no tribunal, e a competência recursal, aquela que se iniciou em outro órgão e chegou ali através de um recurso. Assim a constituição, sempre que vai estabelecer quais são as competências de um tribunal, ela diz quais vão ser aquelas que o tribunal irá conhecer "originariamente" e qual que vai conhecer em "grau de recurso". É comum as bancas trocarem as competências, dizendo que caberá a um tribunal julgar originariamente algo, quando na verdade só faria isso em grau de recurso. Veremos isso à frente.
  • 50. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 50 Prof. Vítor Cruz WWW.PONTODOSCONCURSOS.COM.BR Supremo Tribunal Federal: O STF se compõe de 11 cidadãos nomeados pelo Presidente da República. Não precisam ser bacharéis em direito, mas devem ter notável saber jurídico e reputação ilibada, isso obviamente deverá ser comprovado, e por isso necessitamos da sabatina do Senado que deverá aprovar o nome por maioria absoluta. Como se sabe, são cidadãos brasileiros natos (CF, art. 12 §3º). 76. (FCC/Técnico - TRT 15ª/2009) O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, dentre outros requisitos. Comentários: O correto segundo a Constituição, em seu art. 101, seria: onze ministros, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade. Gabarito: Errado. 77. (CESPE/AJAA-TJES/2011) Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser nomeados pelo presidente da República, após aprovação pela maioria simples do Senado Federal. Comentários: A aprovação se dá pela Maioria Absoluta. É a regra. A exceção (maioria simples) acontece somente na nomeação dos ministros do Superior Tribunal Militar. Todas as outras aprovações do Senado para que se faça nomeação de membros de tribunais, se faz por maioria absoluta. Gabarito: Errado 78. (CESPE/ANAC/2009) O STF compõe-se de doze ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada. Comentários: O STF se forma por 11 ministros e não 12, de acordo com o art. 101 da Constituição. Gabarito: Errado. 79. (CESPE/TJAA-STM/2011) O Supremo Tribunal Federal (STF) compõe-se de onze ministros, escolhidos para um mandato de quatro anos entre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada, os