Seguridade social, saúde, previdência e assistência social na CF
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Módulo Extra 8 - Ordem Social:
Ordem Social:
Disposição Geral:
A ordem social é o oitavo título da Constituição. Título este que
engloba:
- Seguridade social (Conjunto formado pela Saúde + Previdência
Social + Assistência Social);
- Educação, Cultura e Desporto;
- Ciência e tecnologia;
- Comunicação Social;
- Meio Ambiente;
- Família, Criança, Adolescente, Jovem e Idoso; e
- Indios.
Logo no art. 193 temos uma disposição que deve ser fixada para
concursos:
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Assim, é importante que seja fixado:
• Base da ordem social = Primado do Trabalho.
• Objetivo da ordem social = bem-estar e justiça social:
1. (FGV/Delegado de Polícia - ISAE/2010) A ordem social
tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar
e a justiça sociais.
Comentários:
Trata-se da exata disposição do art. 193 da Constituição federal.
Gabarito: Correto.
Seguridade social (Disposições Gerais, Saúde, Previdência e
Assistência Social):
Este tema é simples, vocês não devem se assustar com ele. Para um
estudo correto vocês tem que pegar a Constituição Federal, ler o art.
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194, depois ler o 195 (caput), passar o olho nos seus incisos, e após
isso, decorar TODOS os parágrafos deste artigo.
O art. 194, o caput do 195, e os parágrafos do 195 são os mais
cobrados em concurso.
Os incisos do 195 trazem as contribuições sociais, em um primeiro
momento, vocês podem achar meio estranho ficar decorando isso,
mas nós vamos esquematizar tudo, não se preocupe!!!
Beleza? Vamos nessa.
Pelo art. 194 da Constituição: a seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
(Obs. Não confunda seguridade social com "seguro" social, este é
sinônimo de "previdência social", já a seguridade social é o conjunto
desses 3 acima).
2. (FCC/ISS-SP/2007) A seguridade social compreende um
conjunto de ações:
a) dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
b) dos Poderes Públicos, mas não da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
c) da sociedade, e não dos Poderes Públicos, destinadas a assegurar
somente os direitos relativos à assistência social.
d) dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência, à assistência social e à
educação.
e) dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência, à assistência social, à
educação e à cultura.
Comentários:
A questão é simples, só para fixar o conceito de seguridade social, lá
do art. 194. Seguridade = Saúde + Previdência + Assistência.
Logo, na letra A, está a resposta correta.
SAÚDE PREVIDÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL+SEGURIDADE
SOCIAL
= +
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A letra B está errada pois o art. 194 diz: a seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Gabarito: Letra A.
3.(CESPE/SEJUS-ES/2009) A seguridade social tem por finalidade
assegurar exclusivamente os direitos relativos à saúde, mediante um
conjunto integrado de ações de iniciativa tanto do poder público como
da sociedade.
Comentários:
Acabamos de ver que segundo o art. 194 da Constituição, a
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Gabarito: Errado.
4. (ESAF/CGU/2008) A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Comentários:
É a literalidade do art. 194 da Constituição.
Gabarito: Correto.
5. (FJG/Procurador PM - Nova Iguaçu/2006) De acordo com
a Constituição Federal, a seguridade social compreende:
A) cultura, previdência e educação
B) habitação, cultura e meio ambiente
C) saúde, previdência e assistência social
D) habitação, assistência social e educação
E) planejamento urbano, saúde e meio ambiente
Comentários:
Opa... essa é fácil! Dispensa maiores comentários - Seguridade =
Saúde + Previdência + Assistência.
Gabarito: Letra C.
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Natureza dos serviços:
Pronto... Já sabemos que a Seguridade Social = Saúde + Previdência
+ Assistência Social. Com isso 40% das questões de prova estão
resolvidas.
Vamos agora, diferenciar as linhas gerais de cada um desses 3
serviços. Cada um dos 3 serviços tem um foco diferente no que
tange a prestação. Vejamos:
1- Saúde = Todos, rico, pobre, feio ou bonito, têm direito à saúde.
Logo, ela é Universal.
2- Previdência Social = Somente quem contribui para o regime é
que terá direito aos benefícios da previdência (aposentadoria, auxílio-
doença...). Ela é contributiva.
3- Assistência Social = Só receberá o benefício aquele que
realmente precisar, já que ela é uma forma de atender àqueles
desamparados. Daí dizer que ela é seletiva, pois seleciona quem vai
receber o benefício.
6. (FJG/Assistente Social - PM-RJ/2005) A seguridade social
instituída pela Constituição de 1988, apesar de apresentar caráter
inovador e intencionar compor um sistema ou um padrão amplo de
direitos sociais, acabou caracterizando-se por um sistema híbrido,
constituído das políticas de saúde, previdência social e
assistência social. Possuindo naturezas diferentes quanto ao
acesso, essas políticas se caracterizam, respectivamente, como:
A) contributiva, universal e seletiva
B) universal, contributiva e seletiva
C) seletiva, universal e não contributiva
D) contributiva, restritiva, e redistributiva
Comentários:
A saúde é universal, todos têm direito.
A previdência é contributiva, só quem contribuir conseguirá ter
acesso aos benefícios. E a Assistência social é seletiva, pois seleciona
quem está realmente necessitado para receber o benefício.
Gabarito: Letra B.
Objetivos da Seguridade Social:
ATENÇÃO!!! AGORA É O PONTO MAIS IMPORTANTE DO TEMA!!!
Questão absurdamente recorrente trata dos objetivos da
seguridade social. A maioria esmagadora das questões sobre o
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tema cobram os objetivos da seguridade, e a maioria se limita à
literalidade (embora tenhamos algumas que cobrem os conceitos).
Assim, é importantíssimo que vocês decorem a literalidade destes
incisos. É sério! As bancas são maldosas... decore efetivamente a
literalidade dos nomes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação, nos órgãos
colegiados, dos:
Trabalhadores;
Empregadores;
Aposentados; e
Governo.
Vítor, mas o que significa cada um? Vamos lá:
1- universalidade da
cobertura e do
atendimento:
Aqui são 2 princípios: Universalidade da
cobertura e a universalidade do
atendimento. A universalidade da cobertura
quer dizer que a seguridade deve "cobrir"
todos os problemas sociais que precisem de
uma atenção especial do Estado: doenças,
acidentes, reclusão, morte, velhice... Por sua
vez, a universalidade do atendimento significa
que todas as pessoas poderão ser acolhidas
pela Seguridade Social, desde que se
enquadrem nos requisitos constitucionais. Por
exemplo: para fazer jus à Previdência Social,
ela tem que contribuir! Para fazer jus à
assistência social, não precisa contribuir, mas
deve ser uma pessoa hipossuficiente, já a
saúde é direito de todos, independe de
contribuição ou de poder aquisitivo.
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2- uniformidade e
equivalência dos
benefícios e serviços
às populações
urbanas e rurais:
Primeiro, a cobertura das contingências
(problemas sociais) devem se dar de forma
igualitária, ou seja, a mesma coisa que se tem
cobertura na cidade, deve-se ter também para
à população rural (velhice, doenças...). E,
segundo, os benefícios devem ser equivalentes
no que tange ao "valor".
3- seletividade e
distributividade na
prestação dos
benefícios e serviços:
Aqui temos 2 princípios: seletividade e
distributividade.
Ser seletivo significa que irá se estabelecer
prioridades (vem de "selecionar"). Mas
selecionar o que? Selecionar quais "SERVIÇOS
E BENFICIOS" serão prestados.
A distributividade significa atender
prioritariamente as "PESSOAS" que precisam
mais, como forma de se alcançar o bem-estar
e a justiça social.
A seletividade e distributividade ocorre devido
à limitada capacidade econômica, devendo
haver prioridades. Veja que este princípio
acaba por condicionar e estabelecer limites ao
princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento.
4- irredutibilidade do
valor dos benefícios:
Trata-se de uma proibição de que se reduza o
valor "NOMINAL" dos benefícios...
Ou seja, se alguém ganhar 100 reais em certo
benefício, nunca vai poder passar a ganhar
menos de 100 reais, ou seja, o valor nominal.
Este princípio, não protege por si só, o
valor "REAL" (poder de compra), analisado
considerando a inflação. Assim, se no concurso
vier dizendo que este princípio impede que
haja uma redução do valor REAL, estará
errado! Trata-se apenas de uma proteção ao
valor nominal (valor de "número",
independentemente do seu poder de compra).
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5- eqüidade na forma
de participação no
custeio:
Ter equidade é "ser justo", ou seja, a equidade
na participação do custeio é a justiça no
momento de contribuir. Deve-se, assim, levar
em consideração a capacidade contributiva no
momento de participar do custeio da
seguridade. Quem tem mais paga mais, quem
tem menos paga menos.
6- diversidade da
base de
financiamento:
O financiamento deve ser feito por diversas
fontes de recursos (várias contribuições sociais
e recursos orçamentários), além de uma
diversidade de gente para contribuir (cidadão,
governo, empresas...). Este princípio é
expresso na Constituição pelo art. 195:
A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e das
seguintes contribuições sociais
(...).
7- caráter
democrático e
descentralizado da
administração,
mediante gestão
quadripartite:
Aqueles que têm interesse na Seguridade,
devem participar da gestão. Assim, nos órgãos
colegiados (aqueles que decidem por vontade
da maioria) da seguridade social, deve haver
representantes dos trabalhadores,
empregadores. aposentados e governo.
7. (FCC/AJEM-TRT-15ª/2009) A seguridade social, além de
outros, tem como objetivos a:
a) iniquidade na forma de participação no custeio.
b) distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
c) redutibilidade do valor dos benefícios.
d) centralização da administração mediante gestão única.
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e) unidade da base de financiamento estatal.
Comentários:
Para essa questão, bastava saber os nomes, que como eu disse:
devem estar decorados!!!
Gabarito: Letra B.
8. (FCC/ACE-TCE-AM/2008) O financiamento da seguridade
social por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
contribuições sociais enumeradas na Constituição da República,
esteia-se no princípio constitucional da
a) universalidade da cobertura e do atendimento.
b) diversidade da base de financiamento.
c) seletividade e distributividade na prestação de benefícios.
d) irredutibilidade do valor dos benefícios.
e) descentralização da administração, mediante gestão quadripartite.
Comentários:
Trata-se da literalidade do art. 195, que nada mais é do que a
expressão do princípio da diversidade da base de financiamento.
Ou seja, o financiamento da seguridade deve se dar através de
diversas fontes diferentes.
Gabarito: Letra B.
9. (FCC/DPE-PA/2009) Dentre os princípios da Seguridade
Social encontra-se o da
a) universalidade da cobertura e do atendimento, o que significa que
todas as ações abrangidas pela seguridade social independem de
contraprestação do beneficiário.
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as
populações urbanas e rurais, ainda quando o sistema de contribuição
de cada qual seja distinto.
c) irredutibilidade do valor dos benefícios, de modo que os índices de
atualização monetária dos valores das contribuições devem também
ser aplicados aos valores dos benefícios.
d) criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da
seguridade social independentemente de indicação da correspondente
fonte de custeio total.
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e) diversidade da base de financiamento, de modo que a seguridade
social seja financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das
contribuições previstas na Constituição Federal e legislação com ela
conforme.
Comentários:
Essa questão nos traz a necessidade de comentários separados,
vejamos:
Letra A - está errada, pois universalidade da cobertura e do
atendimento faz referência à "abrangência" da seguridade social, a
universalidade das contingências e a universalidade das pessoas
atendidas. Quando a assertiva fala em "as ações abrangidas pela
seguridade social independem de contraprestação do beneficiário" ela
traz algo que é característico apenas da assistência social e da saúde,
não sendo verdade para fins de previdência social, que é
necessariamente contributiva.
Letra B - Não existe essa de "ainda quando o sistema de contribuição
de cada qual seja distinto", não há essa distinção pelo simples fato de
ser "urbano" ou "rural".
Letra C - Errado. O que eu falei? A irredutibilidade não protege valor
real... somente o nominal, então, não tem nada que falar em "deve
corrigir monetariamente o benefício". Este princípio não assegura a
irredutibilidade do "poder de compra", mas tão-somente do valor do
benefício em termos nominais (número).
Letra D - Errado. Trata-se de uma disposição constante do art. 195
§5º: nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio TOTAL.
Letra E - Essa tá certinha... Foi o que vimos, tá lá no art. 195,
expressando na Constituição o princípio da diversidade da base de
financiamento.
Gabarito: Letra E.
10. (FCC/Analista - MPU/2007) Analise:
I. Eqüidade na forma de participação no custeio;
II. Singularidade da cobertura e do atendimento;
III. Igualdade da base de financiamento;
IV. Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços.
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De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, são
objetivos da seguridade social APENAS os indicados em
a) I e II.
b) I e IV.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
Comentários:
Nessa aqui bastava saber a literalidade.
O item II está errado, pois a cobertura e atendimento são informados
pelas "universalidade" e não pela "singularidade", e o item III erra
pelo fato de a base de financiamento ser "diversificada".
O I e IV estão corretos.
Gabarito: Letra B.
11. (FCC/Analista - TCE - AM/2008) O financiamento da
seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como de contribuições sociais enumeradas na Constituição da
República, esteia-se no princípio constitucional da universalidade da
cobertura e do atendimento.
Comentários:
O correto seria dizer "princípio da diversidade da base de
financiamento". O princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento é o princípio que orienta a seguridade social para cobrir
todos os riscos sociais (universalidade da cobertura) e cobrir todas as
pessoas (universalidade do atendimento).
12. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Embora a organização da
seguridade social seja de competência do Poder Público, deverá ser
observado, em sua administração, caráter democrático e
descentralizado, mediante gestão tripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores e do Governo nos órgãos
colegiados.
Comentários:
Segundo o art. 194, parágrafo único, VII, a gestão é democrática,
descentralizada e quadripartite, com participação, nos órgãos
colegiados, de representantes:
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• dos trabalhadores;
• dos empregadores;
• dos aposentados; e
• do Governo.
Gabarito: Errado.
13. (CESPE/MPS/2010) Entre as regras gerais estipuladas para
organizar a seguridade social, consta a possibilidade de redução dos
valores dos benefícios com o propósito de garantir a universalidade
da cobertura e do atendimento.
Comentários:
Errado. A Constituição, em seu art. 194, parágrafo único, os
objetivos da seguridade social. e no seu inciso IV consagra a
irredutibilidade do valor dos benefícios.
Gabarito: Errado.
14. (CESPE/MPS/2010) Entre os objetivos traçados pela CF para
a organização da seguridade social, consta o caráter democrático e
descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite.
Comentários:
Exatamente, segundo a Constituição, em seu art. 194, parágrafo
único, VII, a administração da seguridade social deve possuir um
caráter democrático e descentralizado, mediante gestão
quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores,
aposentados e governo nos órgãos colegiados.
Gabarito: Correto.
15. (ESAF/MDIC/2012) Nos termos da atual redação da
Constituição, são objetivos estabelecidos para a organização da
seguridade social, exceto:
a) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços.
b) distinção dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,
conforme suas peculiaridades.
c) equidade na forma de participação no custeio.
d) irredutibilidade do valor dos benefícios.
e) diversidade da base de financiamento.
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Comentários:
A questão cobrou o conhecimento sobre o parágrafo único do art. 194
da Constituição Federal. Da relação constante em tal dispositivo,
somente a letra B está incorreta. O correto seria uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
Gabarito: Letra B.
16. (ESAF/CGU/2006) Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, tendo como um de seus objetivos a
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais.
Comentários:
Perfeita disposição da Constituição sem seu art. 194, II.
Gabarito: Correto.
17. (ESAF/CGU/2006) Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, tendo como um de seus objetivos a
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Comentários:
Esta previsão pode ser encontrada na Constituição sem seu art. 194,
III.
Gabarito: Correto.
18. (ESAF/CGU/2006) Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, tendo como um de seus objetivos a
irredutibilidade do valor dos benefícios.
Comentários:
Disposição que se encontra na Constituição sem seu art. 194, IV.
Gabarito: Correto.
19. (ESAF/CGU/2006) Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, tendo como um de seus objetivos a
diversidade da base de financiamento.
Comentários:
Perfeita disposição da Constituição sem seu art. 194, VI.
Gabarito: Correto.
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20. (ESAF/CGU/2006) Compete ao Poder Público, nos termos da
lei, organizar a seguridade social, tendo como um de seus objetivos o
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com
a participação da comunidade, em especial de trabalhadores,
empresários e aposentados.
Comentários:
A questão é bem confusa, na verdade está usando o art. 194, VII da
Constituição por base, mas, colocando conceitos errados, como a
participação de empresários. O empresário não necessáriamente é
um empregador, o que torna a questão incorreta.
Gabarito: Errado.
21. (ESAF/TCU/2006) A gestão tripartite da seguridade social -
trabalhadores, empregadores e Governo - é um dos princípios
constitucionais que orientam a organização da seguridade social.
Comentários:
A gestão é quadripartite, segundo a Constituição em seu art. 194,
VII.
Gabarito: Errado.
Financiamento da Seguridade Social:
Sabemos que a seguridade social é informada pela "diversidade da
base de financiamento". Assim, segundo o art. 195: a seguridade
social será financiada por toda a sociedade de forma direta e
indireta.
Esse financiamento da sociedade se dá através de recursos
orçamentários (provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) e de diversas
contribuições sociais, dispostas no art. 195.
Lembrem-se que vocês precisam ler os parágrafos do art. 195. Logo
no primeiro parágrafo traz algo muito importante e cobrado em
concursos no que se refere ao financiamento da seguridade social
com recursos orçamentários:
CF, art. 195 § 1º As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o
orçamento da União.
Assim, todos os entes da federação devem contribuir para o
financiamento da seguridade social, mas este financiamento será
destacado em seu próprio orçamento, e não no orçamento da União.
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Segundo o art. 195, além dos recursos orçamentários, existem várias
contribuições sociais para financiar a seguridade. Essas contribuições
sociais são TRIBUTOS, logo devem ser instituídas por LEI (ou
medida provisória). Elas se dividem basicamente em 4 grupos
(vide incisos do art. 195):
*1- Do Empregador (empresa ou entidade equiparada);
2- Do Trabalhador (e demais segurados);
3- Dos concursos de prognósticos (loterias e sorteios);
4- Do importador.
As contribuições sobre o primeiro grupo (empregador, empresa ou
entidade equiparada) podem incidir em 3 diferentes áreas:
*a) Sobre a folha de salários paga (e demais rendimentos
pagos ou creditados ao trabalhador, ainda que este não tenha
vínculo empregatício);
b) Sobre a receita ou o faturamento do empregador;
c) Sobre o lucro do empregador.
A Constituição estabelece que essas 3 contribuições incidentes sobre
o empregador, poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, utilização intensiva
de mão-de-obra, porte da empresa ou condição estrutural do
mercado de trabalho (CF, art. 195 §9º);
*OBS.1 - É importante também que se diga que essas contribuições
do empregador sobre a folha de salários e a contribuição do
trabalhador (assinaladas com "*", serão chamadas de Contribuições
Sociais PREVIDENCIÁRIAS, e só poderão ser usadas para
financiar os benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), não poderão ter nenhum outro
destino (CF, art. 167, XI).
OBS.2 - Outra coisa, segundo o art. 195 §11º, é vedada a concessão
de remissão ou anistia destas contribuições previdenciárias para
débitos em montante superior ao fixado em Lei Complementar.
Demais parágrafos do art. 195:
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em
vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão
de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
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contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido
o disposto no art. 154, I.
Essas "outras fontes" são as chamadas "contribuições novas ou
residuais", que observando o art. 154, I e a jurisprudência do STF,
devem cumprir os seguintes requisitos:
• deverão ser instituídas por lei complementar;
• as contribuições deverão ser não cumulativas;
• não poderão ter fato gerador ou base de cálculo idênticos às de
contribuições já existentes.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, “b”.
Assim, diz-se que as contribuições sociais, embora tributos, não se
sujeitam à anterioridade anula (CF, art. 150, III) segundo a qual, os
tributos só poderão ser exigíveis no ano seguinte à publicação da lei
que os instituiu. As contribuições sociais se sujeitam à "anterioridade
nonagesimal" sendo exigíveis após um lapso de 90 dias.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
STF – Súmula nº 730 → A imunidade conferida a instituições de
assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da CF,
somente alcançará as entidades fechadas de previdência social se não
houver contribuição dos beneficiários.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais
e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota
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sobre o resultado da comercialização da produção e farão
jus aos benefícios nos termos da lei.
Essa redação foi dada pela EC 20/98 que excluiu os “garimpeiros” da
relação.
Esse § 8º relaciona aqueles chamados "segurados especiais" - são
segurados especiais as pessoas da lista abaixo, bem como seus
respectivos cônjuges:
O produtor;
O parceiro;
O meeiro; e
O arrendatário.
O pescador ARTESANAL
Os segurados especiais, são chamados de "especiais" pois eles devem
contribuir para a seguridade mediante a aplicação de uma alíquota
sobre o resultado da comercialização da produção e com isso
eles farão jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 10 A lei definirá os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social
da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos.
§ 12 A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b;
e IV do caput, serão não cumulativas.
Ou seja, a não cumulatividade será definida em lei, para as
contribuições:
• sobre a receita/faturamento; e
• do importador.
§ 13 Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição
incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a
receita ou o faturamento.
A ideia é que gradativamente se substitua a contribuição incidente
sobre a folha de salários pela contribuição sobre a
receita/faturamento e que a não cumulatividade continue sendo
assegurada para estas.
Rurais Desde que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem
empregados permanentes.
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Vamos fazer algumas questões para fixar antes que
enlouqueçamos:
22. (FCC/AJEM-TRT-3ª/2009) Em relação à seguridade social, é
correto afirmar:
a) As contribuições da seguridade social incidentes em cada situação
podem ser instituídas por lei ordinária, medida provisória, decreto do
Chefe do Executivo, vedadas as de portaria ministerial.
b) Os recursos para o financiamento da seguridade social serão
provenientes, dentre outros, dos orçamentos dos Municípios e de
contribuições sociais sobre a receita de concursos de prognósticos.
c) As contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade
social, como tributos, só poderão ser exigidas após decorrido um ano
da lei que as houver instituído, conforme o princípio da anterioridade
do exercício financeiro.
d) O parceiro, o meeiro e o pescador artesanal, ainda que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, mas que não tenham moradia própria, são isentos de
contribuição para a seguridade social.
e) As contribuições de seguridade social do empregador, da empresa
e da entidade a ela equiparada não poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou de
condição estrutural do mercado de trabalho.
Comentários:
A letra A está incorreta, pois as contribuições sociais são tributos, e
como tais, só podem ser instituídos por LEI (também vale medida
provisória), logo, não pode instituir contribuição por decreto
presidencial.
A Letra B está correta! O art. 195 fala: a seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
das seguintes contribuições sociais... (entre elas está a incidente
sobre a receita de concursos de prognósticos).
A letra C está errada, pois embora elas sejam realmente tributos, as
contribuições não se sujeitam à anterioridade anual, mas apenas a
uma anterioridade "nonagesimal" (90 dias) conforme diz o art. 195
§6º: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, “b” (O art. 150, III, “b” é justamente a
anterioridade anual, a qual não se aplica).
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A letra D está errada!!! Eles devem contribuir sim... embora sejam
"segurados especiais" (ahhh... e não tem essa de "sem moradia
própria", isso é irrelevante). O que temos que saber é que segundo a
previsão do art. 195 da Constituição em seu § 8º, os "segurados
especiais" devem contribuir para a seguridade mediante a aplicação
de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e com isso eles farão jus aos benefícios nos termos da
lei.
A letra E contraria o disposto no art. 195 § 9º (As contribuições
sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da
empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho) conforme
foi visto no esquema que fizemos!
Gabarito: Letra B.
23. (FCC/AJAJ-TRT-15ª/2009) Quanto à seguridade social é
INCORRETO que
a) a sua fonte de financiamento abrange os recursos provenientes
dos orçamentos da União, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de contribuições sociais.
b) será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
na forma da lei.
c) os benefícios e os serviços da seguridade social poderão ser
criados, majorados ou estendidos, na forma da lei, ainda que sem a
correspondente fonte de custeio.
d) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
e) as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União.
Comentários:
A letra A e a letra B se completam, juntas formam o art. 195 da
Constituição, expressão do princípio da "diversidade da base do
financiamento". Estão corretas.
A letra C está errada, pois para se criar ou ampliar benefícios, é
obrigatório que seja indicada qual será a fonte de custeio TOTAL
deles (CF, art. 195, §6º).
A Letra D traz exatamente a "imunidade" a contribuições prevista no
art. 195 §7º: "são isentas de contribuição para a seguridade social as
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entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei".
A letra E também está correta. Ao se formar o orçamento da
seguridade social, aquilo que o Estado/DF ou Município estiver
destinando, será incluído nos próprios orçamentos, não integrará o
orçamento da União, por força do art. 195 §1º.
Gabarito: Letra C.
24. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) É vedada a concessão de
remissão ou anistia das contribuições sociais do empregador
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo
sem vínculo empregatício.
Comentários:
Olha a pegadinha!!!
O art. 195 §11 da Constituição diz que é vedada a concessão de
remissão ou anistia das contribuições sociais incidentes sobre a folha
de salário paga pelo empregador e sobre os trabalhadores, mas, isso
somente para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar.
Gabarito: Errado.
25. (CESPE/MPS/2010) A CF prevê, expressamente, como fonte
de financiamento para a seguridade social, a contribuição social da
empresa incidente sobre o lucro.
Comentários:
É isso mesmo, segundo o art. 195, existem várias contribuições
sociais para financiá-la, dividindo-se em 4 grupos:
1- Do Empregador (empresa ou entidade equiparada);
2- Do Trabalhador (e demais segurados);
3- Dos concursos de prognósticos (loterias e sorteios);
4- Do importador.
As contribuições sobre o primeiro grupo (empregador, empresa ou
entidade equiparada) podem incidir em 3 diferentes áreas:
a) Sobre a folha de salários paga (e demais rendimentos pagos
ou creditados ao trabalhador, ainda que este não tenha vínculo
empregatício);
b) Sobre a receita ou o faturamento do empregador;
c) Sobre o lucro do empregador;
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Gabarito: Correto.
26. (CESPE/MTE/2008) Sobre a receita de concursos de
prognósticos incide contribuição social destinada a financiar a
seguridade social.
Comentários:
Concurso de prognósticos é qualquer sorteio de números ou símbolos,
como as loterias. Sobre a receita destes concursos, incidirá
contribuição a fim de financiar a seguridade social, nos termos do art.
195, III.
Gabarito: Correto.
27. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O pescador artesanal
que exerça suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, não contribuirá para a seguridade social.
Comentários:
O pescador artesanal também está no grupo dos "segurados
especiais", ou seja, aqueles que devem contribuir para a seguridade
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e assim fazer jus aos benefícios
nos termos da lei. Desta forma, eles não estão dispensados de
contribuir.
Gabarito: Errado.
28. (CESPE/MPS/2010) A fim de conferir maior estabilidade ao
sistema atuarial, integram o orçamento da União as receitas dos
estados, do DF e dos municípios destinadas à seguridade social.
Comentários:
Errado.Nos termos da Constituição Federal, em seu art. 195, §1º, as
receitas dos Estados, do DF e dos Municípios, destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.
Gabarito: Errado.
29. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Ao dispor sobre a ordem
social, a CF estabelece que as receitas dos estados, do DF e dos
municípios, destinadas à seguridade social, constem do respectivo
orçamento, não integrando o orçamento da União.
Comentários:
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É a perfeita disposição do art. 195 §1º da Constituição, orientando
para que as receitas orçamentárias arrecadadas pelos entes para
serem destinadas à seguridade social permaneçam no orçamento do
respectivo ente, e não integre assim o orçamento da União.
Gabarito: Correto.
30. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos do disposto na Constituição
Federal de 1988 a seguridade social será financiada pela União e pelo
plano gestor dos Estados e Municípios.
Comentários:
A seguridade social é financiada nos termos do art. 195 da
Constituição. Ou seja, mediante orçamento dos entes da federação e
mediante contribuição sociais.
Gabarito: Errado.
31. (ESAF/AFRF/2005) A seguridade social será financiada com
recursos, entre outros, provenientes de contribuições do trabalhador
e demais segurados da previdência social, incidentes, inclusive, sobre
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de
previdência social.
Comentários:
Isto contraria o disposto no art. 195, II da Constituição Federal, que
veda a incidência de contribuições sobre os benefícios concedidos
pelo RGPS.
Gabarito: Errado.
32. (ESAF/AFRF/2005) Nenhum benefício da seguridade social
poderá ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de
custeio total, salvo os de caráter emergencial para atendimento de
calamidade pública.
Comentários:
Pelo art. 195 §5º da Constituição, não existe exceção para “os de
caráter emergencial para atendimento de calamidade pública”.
Gabarito: Errado.
33. (ESAF/MPU/2004) As contribuições sociais destinadas ao
custeio da seguridade social serão exigíveis noventa dias após a data
da promulgação da lei que as houver instituído ou modificado ou no
primeiro dia do exercício financeiro seguinte, quando a lei for
promulgada a menos de noventa dias do fim do exercício financeiro.
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Comentários:
A questão possui dois erros. O primeiro é que as contribuições sociais
do art. 195 só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da
data da publicação (CF, art. 195 §6º). Outro erro, é que não existe
disposição sobre o que o enunciado versa em sua segunda parte:
“quando a lei for promulgada a menos...”.
Gabarito: Errado.
34. (ESAF/Advogado-IRB/2006) O produtor que exerça sua
atividade em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirá para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção.
Comentários:
É o disposto no art. 195 da CF em seu § 8º.
Gabarito: Correto.
35. (ESAF/AFRF/2005) O pescador artesanal que exerça a sua
atividade em regime de economia familiar, ainda que possua até três
empregados permanentes, contribuirá para a seguridade social
mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção.
Comentários:
Segundo o art. 195 §8º da Constituição, é vedado que ele tenha
empregados permanentes.
Gabarito: Errado.
36. (ESAF/MTE/2006) É vedada a fixação de alíquotas
diferenciadas para a contribuição social destinada ao financiamento
da seguridade social incidente sobre a folha de salários das
empresas, em razão da atividade econômica por ela desenvolvida.
Comentários:
Podemos dizer que segundo a Constituição em seu art. 195 § 9º, a
contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social
incidente sobre a folha de salários das empresas - não só ela, mas
todas as contribuições sociais a cargo do empregador - poderá ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade
econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da
empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
Gabarito: Errado.
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37. (ESAF/AFRF/2005) A contribuição para financiamento da
seguridade social paga pela empresa poderá ter alíquota diferenciada
em razão da utilização intensiva da mão-de-obra.
Comentários:
É o que está previsto no art. 195 §9º da Constituição.
Gabarito: Correto.
38. (ESAF/Advogado-IRB/2006) Em caráter excepcional,
presentes as condições definidas no texto constitucional, os
benefícios da seguridade social relativos aos idosos poderão ser
majorados, sem a correspondente fonte de custeio total.
Comentários:
O art. 195 da Constituição dispõe em seu § 5º que nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Gabarito: Errado.
39. (ESAF/MTE/2006) As contribuições sociais destinadas ao
financiamento da seguridade social incidentes sobre a receita ou
faturamento da empresa e sobre o importador de bens ou serviços do
exterior serão sempre não-cumulativas.
Comentários:
Isso ocorre somente quando a lei assim definir, já que a Constituição
prevê em seu art. 195 §12 que a lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a
receita/faturamento das empresas e a do importador serão não-
cumulativas.
Gabarito: Errado.
40. (ESAF/AFPS/2002) É vedada a concessão de isenção ou
anistia da contribuição social destinada à seguridade social, incidente
sobre a receita de concursos de prognósticos, para débitos em
montante superior ao fixado em lei complementar.
Comentários:
Segundo o art. 195 §11 e também segundo aquele nosso
esqueminha, essa é uma vedação que abrange somente as
contribuições previdenciárias, ou seja, as contantes do art. 195, I, “a”
e II.
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Gabarito: Errado.
41. (FGV/Delegado de Polícia - ISAE/2010) Relativamente à
ordem social, assinale a afirmativa incorreta.
a) A assistência à saúde pode ser exercida pela iniciativa privada,
desde que previamente autorizado seu funcionamento pelo Ministério
da Saúde e submetidas às regras de concessão pública contidas na
Constituição.
b) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
c) A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
d) A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de contribuições sociais determinadas na
Constituição.
e) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Gabarito: Letra A
42. (FJG/APO-PM-RJ/2005) Para que um benefício
previdenciário seja criado, majorado ou estendido, a condição
fundamental é:
A) estabelecimento das diretrizes governamentais
B) aprovação prévia pela corte de contas
C) indicação da fonte de custeio total
D) previsão em planilha de custos
Comentários:
Nossa, que questão diferente... nunca pensei que fosse cair algo tão
difícil...
Brincadeira, né pessoal?
Gabarito: Letra C.
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Saúde:
Disposições Constitucionais:
Conceito
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Sistema Único de Saúde (SUS)
Conceito e diretrizes
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Financiamento
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos
do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes. (Renumerado de
parágrafo único pela EC 29/00)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre: (Incluído pela EC 29/00)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei
complementar prevista no § 3º; (Incluído pela EC 29/00)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
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recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a,
e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; (Incluído pela EC 29/00)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º. (Incluído pela EC 29/00)
Tais artigos mencionados nos incisos acima tratam da repartição de
receitas tributárias.
Papel da lei complementar
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos
a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela EC 29/00)
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela EC
29/00)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à
saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais; (Incluído pela EC 29/00)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal; (Incluído pela EC 29/00)
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União. (Incluído pela EC 29/00)
Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias por meio de processo seletivo público,
de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
(Incluído pela EC 51/06)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso
salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de
Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.
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Esse dispositivo foi incluído pela EC 51/06, porém com redação atual
dada pela EC 63/10 que estabeleceu que além de dispor sobre o
regime jurídico e a regulamentação das atividades - o que já era
previsto antes - caberia à lei federal dispor também sobre as
diretrizes para os Planos de Carreira e o piso salarial profissional
nacional destes agentes. A EC 63 previu ainda que competiria à
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no §
4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que
exerça funções equivalentes às de agente comunitário de
saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder
o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído
pela EC 51/06)
Lembrando que os servidores públicos estáveis só podem perder o
cargo através de:
• sentença judicial transitada em julgado;
• processo administrativo;
• avaliação periódica de desempenho por LC, assegurada a
ampla defesa;
• excesso de despesa na forma do § 4º do art. 169 da CF.
E para os tais agentes encontramos então mais um caso:
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o
seu exercício.
Assistência à saúde pela iniciativa privada
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
Assim, elas participarão:
• de forma complementar do SUS;
• segundo diretrizes dos SUS;
• através de contrato de direito público ou convênio;
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• preferencialmente por entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos.
O termo “complementar” já foi objeto de exames.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no
País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue
e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Competências do SUS
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de
saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento
científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas
para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção,
transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
29. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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43. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, que poderá, inclusive, participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo, no entanto,
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Comentários:
É a perfeita disposição do art. 199 §1º da Constituição, ou seja, a
participação será:
• de forma complementar do SUS;
• segundo diretrizes dos SUS;
• através de contrato de direito público ou convênio;
• preferencialmente por entidades filantrópicas e sem fins
lucrativos.
Gabarito: Correto.
44. (CESPE/Juiz Federal Substituto – TRF 5ª/2009) Suponha
que Pedro, menor com 10 anos de idade, não tenha acesso a
medicamento gratuito fornecido pelo SUS. Nessa situação hipotética,
tem legitimidade para impetrar ação civil pública o MP, com vistas a
condenar o ente federativo competente a disponibilizar esse
medicamento.
Comentários:
Segundo o STF, como garantia do direito à saúde, é obrigação do
Estado o fornecimento de medicamentos a pacientes carentes,
havendo inclusive possibilidade de bloqueio de valores a fim de
assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de
pessoas hipossuficientes.
Gabarito: Correto.
45. (ESAF/CGU/2008) A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Comentários:
Literalidade do art. 196 da Constituição.
Gabarito: Correto.
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46. (ESAF/CGU/2008) Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições constitucionais e nos termos da lei,
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
as de saúde do trabalhador.
Comentários:
É o disposto no art. 200, II da Constituição.
Gabarito: Correto.
47. (ESAF/MTE/2006) Ao Sistema Único de Saúde compete, nos
termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho.
Comentários:
É o previsto pelo art. 200, VIII da Constituição.
Gabarito: Correto.
48. (ESAF/ENAP/2006) A Constituição Federal permite a
destinação de recursos públicos, sob a forma de subvenção, a
entidades privadas, com fins lucrativos ou não, que participem de
forma complementar do Sistema Único de Saúde.
Comentários:
Esta destinação é vedada pelo art. 199 §2º da Constituição.
Gabarito: Errado.
49. (ESAF/MPU/2004) No caso de uma instituição privada de
saúde, com fins lucrativos, assinar com o poder público um contrato
de direito público ou convênio para participar de forma complementar
do sistema único de saúde, poderão ser destinados a essa instituição
recursos públicos para auxílios ou subvenções.
Comentários:
Esta destinação é vedada pelo art. 199 §2º da Constituição.
Gabarito: Errado.
50. (ESAF/CGU/2004) Por serem de relevância pública as ações
e serviços de saúde, é entendimento do STF que o Ministério Público
Federal está autorizado a ajuizar ação civil pública contra a
contratação de rede hospitalar privada, no âmbito do SUS, sem o
devido processo licitatório.
Comentários:
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Segundo posição do STF , o Ministério Público tem legitimidade ativa
para propor ação civil pública com o objetivo de evitar lesão ao
patrimônio público decorrente de contratação de serviço hospitalar
privado sem procedimento licitatório.
Gabarito: Correto.
Previdência:
Organização e cobertura
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(Redação do art. e seus incisos dada pela EC 20/98)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o
disposto no § 2º.
Critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada
pela EC 47/05 que incluiu os deficientes como beneficiários
de condições especiais para aposentadoria)
Essa mesma disposição ocorre para o RPPS, vide o art. 40, § 4º.
“Piso” para os benefícios substitutivos
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de
contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá
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valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela
EC 20/98)
Assim, um benefício pode sim ser inferior ao salário mínimo, desde
que ele não seja substitutivo de salário de contribuição.
Por exemplo, uma aposentadoria não poderá ter valor inferior ao
salário mínimo, porém, o salário-família poderá, pois este não é
substitutivo.
“Teto” – Art. 248 → Os benefícios pagos, a qualquer título,
pelo órgão responsável pelo RGPS, ainda que à conta do
Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao “teto” de valor fixado
para os benefícios concedidos por esse regime (como por
exemplo: o auxílio-maternidade) observarão de qualquer
modo o “teto” como o dos Ministros do STF.
Logo, o beneficiário de um auxílio-maternidade, mesmo que
ganhasse 80 mil reais de salário, receberá do INSS no máximo o
valor do subsídio dos Ministros do STF.
Manutenção do valor real
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o
cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na
forma da lei. (Redação dada pela EC 20/98)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela EC
20/98)
Vedação a dupla filiação
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência. (Redação
dada pela EC 20/98)
Gratificação natalina (13º salário)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de
cada ano. (Redação dada pela EC 20/98)
Aposentadoria
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§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições: (Redação dada pela EC 20/98)
Aposentadoria por tempo de contribuição
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (Redação dada pela EC
20/98)
Segundo veremos no § 8º, esse tempo é reduzido em 5 anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério no ensino fundamental, médio e infantil.
Tem que ser exclusivamente no “FMI” – Fundamental, Médio e
Infantil.
Aposentadoria por idade
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os
que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o
pescador artesanal. (Incluído pela EC 20/98)
Veja que aqui o garimpeiro é incluído para fins de se reduzir a sua
idade para a aposentadoria, embora ele não entre no conceito de
segurado especial para contribuir com uma alíquota sobre o resultado
da produção, como visto na parte de financiamento.
Redução do tempo de contribuição para professores
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (Redação dada pela EC 20/98)
Contagem recíproca do tempo de contribuição
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública
e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
(Incluído pela EC 20/98)
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Cobertura do risco de acidente do trabalho
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime
geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído
pela EC 20/98)
Esta disposição embasa a cobrança de uma contribuição adicional às
previdenciárias (comumente chamadas de contribuição para o RAT)
que varia seu percentual de acordo com o risco da atividade
trabalhista exercida.
Incorporação dos ganhos habituais
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei. (Incluído pela EC 20/98)
Sistema especial de inclusão previdenciária
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda
e àqueles sem renda própria que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa
renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a
um salário-mínimo.
Essa redação atual foi dada pela EC 47/05. O sistema especial de
inclusão previdenciária foi incluído em nosso ordenamento pela EC
41/03, porém, a EC 47 alterou o texto para incluir entre os
beneficiários aqueles que, sem renda própria, que se dediquem
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Sistema especial de inclusão previdenciária = 1 salário–mínimo,
para:
• os trabalhadores de baixa renda; e
• àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencentes a famílias de baixa renda.
Não confundir com o benefício assistencial de prestação continuada
(BAPC) que veremos a frente no art. 203, V.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que
trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores
35. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social. (Incluído pela EC 47/05)
Previdência Privada
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação
ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(Redação dada pela EC 20/98)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará
ao participante de planos de benefícios de entidades de
previdência privada o pleno acesso às informações relativas
à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela EC
20/98)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as
condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos
e planos de benefícios das entidades de previdência privada
não integram o contrato de trabalho dos participantes,
assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da
lei. (Redação dada pela EC 20/98)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de
previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em
hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a
do segurado. (Incluído pela EC 20/98)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
privada, e suas respectivas entidades fechadas de
previdência privada. (Incluído pela EC 20/98)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços
públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada. (Incluído pela EC 20/98)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo
estabelecerá os requisitos para a designação dos membros
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das diretorias das entidades fechadas de previdência
privada e disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses
sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela EC
20/98)
51. (Funiversa/Delegado - PCDF/2009) Quanto à ordem social,
assinale a alternativa correta.
a) A ordem social trata do conjunto de preceitos constitucionais que
sustentam os direitos e deveres individuais e coletivos, considerados
de primeira geração.
b) A seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa
do poder público e da sociedade cujo destinatário é toda pessoa de
que deste benefício necessite, independentemente de contribuição.
c) A previdência social é responsável pelas ocorrências ao
trabalhador, sejam elas por motivo de doença, invalidez, morte,
idade avançada, gravidez e desemprego involuntário. Nenhum
benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do
trabalho terá valor inferior ao salário mínimo.
d) A Constituição Federal prevê a possibilidade de lei instituir outras
fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, independentemente de correspondente fonte de
custeio total.
e) As receitas dos estados-membros, do Distrito Federal e dos
municípios relativas à seguridade social são previstas como parte
integrante do orçamento da União.
Comentários:
Letra A – Errado. Realmente os direitos sociais, econômicos e
culturais são os que vieram a sustentar os direitos e deveres
individuais, já que aqueles iriam fornecer as condições para que estes
fossem efetivamente usufruídos. No entanto, tais direitos (Sociais,
Econômicos e Culturais) são direitos de “segunda dimensão” e não de
primeira.
Letra B – Errado. O que o enunciado definiu seria a “assistência
social”.
Letra C – Correto. A assertiva tem respaldo no art. 201 §2º da
Constituição Federal.
Letra D – Errado. A questão fez uma embolação só... Misturou o
termo “fontes” que é usado como “recursos para custeio”, com
criação de novos benefícios... Deixemos pra lá essa maluquice!
Creio que a banca estaria tentando cobrar o conhecimento sobre o 5º
do art. 195 da Constituição:
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Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá
ser cri ado, majorado ou estendido sem a correspondente
fonte de custeio total.
Letra E – Agora, contrariou a Constituição, art. 195 § 1º: As
receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
Gabarito: Letra C.
52. (ESAF/MTE/2006) A gratificação natalina dos aposentados, a
ser paga em dezembro, terá por base o valor médio dos proventos
dos últimos doze meses, incluídos no cálculo os abonos e
gratificações, ainda que eventuais.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 201 §6º, a gratificação natalina
dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos
do mês de dezembro de cada ano.
Gabarito: Errado.
53. (ESAF/MTE/2006) Em razão de emenda ao texto original de
1988, a Constituição determina que lei disporá sobre sistema especial
de inclusão previdenciária para todos aqueles que, sem renda
própria, se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência.
Comentários:
Alcança somente os de “baixa-renda”, conforme disposição do art.
201 §12 da Constituição.
Gabarito: Errado.
54. (ESAF/AFRF/2005) A Constituição Federal, ao disciplinar o
sistema especial de inclusão previdenciária para atender a
trabalhadores de baixa renda, autoriza que esse sistema tenha
alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime
geral de previdência social, mas veda a fixação de prazos de carência
inferiores.
Comentários:
Tanto as alíquotas quanto o prazo de carência serão inferiores,
segundo a Constituição em seu art. 201 §13º.
Gabarito: Errado.
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55. (ESAF/AFRF/2005) As condições contratuais previstas nos
estatutos das entidades de previdência privada integram o contrato
de trabalho dos participantes.
Comentários:
Segundo o art. 202 § 2°da Constituição, as contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Gabarito: Errado.
56. (ESAF/AFRF/2005) Desde que haja expressa previsão legal, o
aporte de recursos pela União a entidade de previdência privada de
suas empresas públicas, feito na condição de patrocinadora, sob a
forma de contribuição normal, pode corresponder até ao dobro da
contribuição do segurado.
Comentários:
Em regra, o aporte de recursos é vedado pelo art. 202 §3º da
Constituição, porém, a qualidade de patrocinadora é permitida pelo
mesmo parágrafo.
Gabarito: Errado.
57. (ESAF/AFRF/2005) A Constituição Federal embora permita,
para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, veda a
aplicação desse instituto em relação à atividade privada rural, pela
impossibilidade, nesse caso, de compensação financeira dos
diferentes regimes de previdência social.
Comentários:
A contagem recíproca do tempo, segundo o art. 201 §9º da
Constituição, é assegurada também à atividade rural.
Gabarito: Errado.
58. (ESAF/AFRF/2005) A lei complementar que disciplinar a
relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
incluídas as suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada,
aplicar-se-á às empresas privadas concessionárias de prestação de
serviço público, quando patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada.
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Comentários:
Perfeitamente o que dispõe o art. 202 §4º da Constituição.
Gabarito: Correto.
59. (ESAF/MPU/2004) O valor da gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social
corresponderá à média dos proventos ou pensões recebidos ao longo
do ano ou ao valor do provento ou pensão recebido no mês de
dezembro de cada ano, prevalecendo o valor mais favorável.
Comentários:
Segundo a Constituição em seu art. 201 §6º, a gratificação natalina
dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos
do mês de dezembro de cada ano.
Gabarito: Errado.
Assistência Social:
Abrangência e objetivos
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Financiamento e diretrizes de organização
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
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coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção
social até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento
de: (Parágrafo e incisos Incluídos pela EC 42/03)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
60. (FCC/Auditor - TCE-SP/2008) Diferentemente da
previdência social, organizada em regime geral de caráter
contributivo e filiação obrigatória, a assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social.
Comentários:
A assistência social é prestada independentemente de contribuição à
seguridade social (CF, art. 203), diferetemente da previdência social
(ou seguro social) que só alberga aqueles que contribuem (CF, art.
201).
Gabarito: Correto.
61. (ESAF/AFRF/2005) A prestação de assistência social está
vinculada ao recolhimento, por parte do beneficiado, de contribuição
para a seguridade social.
Comentários:
A assistência social, por definição, é prestada independente de
qualquer contribuição.
Gabarito: Errado.
62. (ESAF/AFRF/2005) É diretriz constitucional de organização
das ações governamentais na área de assistência social a participação
da população, por meio de organizações representativas, na formação
das políticas.
41. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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Comentários:
É a previsão do art. 204, II.
Gabarito: Correto.
63. (ESAF/MPU/2004) A assistência social será prestada a
quem dela precisar, independentemente de contribuição à seguridade
social, sendo facultado aos Estados vincular um percentual, definido
na Constituição Federal, de sua receita tributária líquida para o
pagamento de despesas com pessoal contratado para a realização de
programas de apoio à inclusão e promoção social.
Comentários:
Contraria o disposto no art. 204, parágrafo único, perceba é facultado
aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à
inclusão e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida,
sendo vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados.
Gabarito: Errado.
Questões gerais sobre Seguridade Social:
64. (ESAF/MDIC/2012) A Constituição, em seu Título VIII, tratou
da ordem social, um assunto de muita relevância para o país. Sobre
esse assunto, é correto afirmar que
a) o art. 195 e seus incisos da Constituição, ao disporem sobre o
custeio da seguridade social, passaram a prever contribuição a cargo
dos aposentados e pensionistas, sendo vedado aos Estados-membros
ou Municípios editarem disciplina em contrário.
b) a assistência social será prestada a quem dela necessitar,
mediante contribuição, pois apresenta natureza de seguro social,
sendo ainda realizada mediante recursos do orçamento da seguridade
social, previsto no art. 195 da Constituição, além de outras fontes.
c) entre as diretrizes constitucionais afetas à saúde, temos a
possibilidade da destinação de recursos públicos para auxílio ou
subvenção às instituições privadas com fins lucrativos, desde que,
quando preciso, prestem atendimento público.
42. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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d) são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei complementar, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
e) veda-se a filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência.
Comentários:
Letra A – Errado. A Constituição ao prever sobre o que iria incidir
contribuições sociais para o custeio da seguridade social (CF, art.
195), previu basicamente 4 grupos: os empregadores, os
trabalhadores, os concursos de prognósticos e o importador.
No que tange ao “trabalhador” (CF, art. 195, II), no entanto, fez uma
ressalva: “...não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.
201”.
Letra B – Errado. O erro foi dizer “mediante contribuição”. A
assistência social é um serviço seletivo, não contribuitivo, ela é
prestada aos necessitados, sem que seja preciso qualquer
contribuição ao regime.
Letra C – Errado. A Constituição, em seu art. 199, §2º,
expressamente diz que é vedada a destinação de recursos públicos
para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
Letra D – Errado. Nos termos do art. 197 da Constituição, não é
necessária lei complementar, basta uma simples lei ordinária.
Letra E – Correto. O art. 201 da Constituição, em seu parágrafo 5º,
expressamente diz que é vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
Gabarito: Letra E.
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO:
Educação
Conceito, objetivo e princípios:
43. CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTES
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Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
Súmula Vinculante nº 12 → A cobrança de taxa de matrícula nas
universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da
Constituição Federal.
CF, art. 242 → O princípio da gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais não se aplica às instituições educacionais
oficiais, criadas por lei estadual ou municipal, e existentes na data da
promulgação da CF, que não sejam total ou preponderantemente
mantidas com recursos públicos.
V - valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela EC
53/06 que retirou o "piso salarial profissional" do texto,
porém incluiu o inciso VIII que prevê um piso nacional nos
termos de lei federal)
Perceba que o concurso não será de "provas ou provas e títulos",
mas exclusivamente "provas e títulos".
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais
da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
(Incluído pela EC 53/06)
Profissionais da educação básica
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de
trabalhadores considerados profissionais da educação básica
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e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação
de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela
EC 53/06)
Autonomia e princípio da indissociabilidade
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores,
técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído
pela EC 11/96)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de
pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela EC 11/96)
Ensino público
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos
17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua
oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso
na idade própria; (Redação dada pela EC 59/09)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
(Redação dada pela EC 14/96)
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças
até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela EC 53/06
que reduziu a idade de 6 para 5 anos)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
(Redação dada pela EC 59/09 que incluiu o atendimento
para todas as etapas da educação básica - antes se falava
"no ensino fundamental”)
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§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Ensino privado
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Conteúdo curricular
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica
comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
Papel de cada um dos entes no ensino
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas
federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
(Redação dada pela EC 14/96)
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§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela EC
14/96)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído
pela EC 14/96)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório.
(Incluído pela EC 14/96, porém, com redação atual dada
pela EC 59/09 que incluiu a "União" e o "DF". Antes se
falava apenas em "Estados e Municípios")
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao
ensino regular. (Incluído pela EC 53/06)
Recursos para o ensino
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Organizando:
• A União → nunca menos de 18%; e
• Os Estados/DF e os Municípios → no mínimo, 25%.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida
pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
Exemplo hipotético: A União arrecada 200 mil de impostos e passa 50
mil para certo Estado que havia arrecadado, por sua vez, 20 mil. A
base de cálculo para a União será 150 mil e para o Estado 70 mil.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino
federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na
forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
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obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de
padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano
nacional de educação. (Redação dada pela EC 59/09 que a
previu que a prioridade será no que se refere a
universalização, garantia de padrão de qualidade e
equidade)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e
assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas na forma da lei.
(Redação dada pela EC 53/06. A contribuição social do
salário-educação já existe desde o texto original da
Constituição, porém, a EC 14/96 modificou esse texto
original, o qual permitia que as empresas deduzissem o que
aplicassem no ensino fundamental de seus empregados ou
dependentes, para retirar a possibilidade desta dedução.
Posteriormente, a EC 53/06 apenas alterou a expressão
"ensino fundamental público" colocando em seu lugar
"educação básica pública")
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da
contribuição social do salário-educação serão distribuídas
proporcionalmente ao número de alunos matriculados na
educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
(Incluído pela EC 53/06)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência
do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
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§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Plano Nacional de Educação
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema
nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação
para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino
em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas que conduzam a:
(Redação dada pela EC 59/09 que instituiu que o Plano
Nacional de Educação seria "decenal" - o texto anterior
falava em "plurianual" -, além de prever que caberia ao
plano definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto interno
bruto. (Incluído pela EC 59/09)
Cultura:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros
grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas
de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de
duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do
País e à integração das ações do poder público que
conduzem à: (Parágrafos e incisos incluídos pela EC 48/05)
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I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da
cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.
Patrimônio cultural Brasileiro
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por
meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
Esquematizando, os meios então serão:
• inventários;
• registros;
• vigilância;
• tombamento;
• desapropriação; e
• outras formas de acautelamento e preservação.
Tombamento – Ato do Poder Público que promove uma restrição ao
uso de certo bem (móvel ou imóvel) com a finalidade de preservar o
patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico etc., sem retirar a
propriedade ou a posse da pessoa ao qual o bem pertence.
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§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a
fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento
de programas e projetos culturais, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de: (Parágrafo e incisos
incluídos pela EC 42/03)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Perceba que no art. 204, parágrafo único, temos a mesma disposição
em se tratando da assistência social.
Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um,
observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos,
para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional.
Justiça desportiva e a exceção ao princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se
as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.