1. O STF aprovou a Súmula Vinculante 45, que estabelece que a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pelas Constituições Estaduais.
2. O STJ estabeleceu duas novas súmulas: a 520, sobre saídas temporárias de presos, e a 521, sobre a legitimidade da Fazenda Pública para executar o pagamento de multas.
5. Em 8/4/15 o Plenário do STF
aprovou a SV 45, com a
seguinte redação:
STF
SV 45
6. Súmula Vinculante 45:
"A competência constitucional
do Tribunal do Júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa
de função estabelecido
exclusivamente pela
Constituição Estadual."
(vincula todo Judiciário e todos
os órgãos da Adm. Pública)STF
SV 45
7. Origem: Súmula 721, que tinha
a mesma redação: “A
competência constitucional do
Tribunal do Júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa
de função estabelecido
exclusivamente pela
Constituição Estadual”.
Atualização
de DP
8. Foro por prerrogativa de
função (ratione personae)
(“foro privilegiado” – não é
imunidade pessoal – resquício
da aristocracia): CPP: art. 69,
VII e 84 a 87 + normas da CF +
normas das CEs +
jurisprudência.
STF
SV 45
9. O foro por prerrogativa de
função pode ser estabelecido
pela CF ou pelas CEs (CF, art.
125, § 1º).
As CEs. definem a competência
dos respectivos TJs. Elas dizem
quais autoridades terão foro
por prerrogativa.STF
SV 45
10. Muitas delas incluem os
VEREADORES (por exemplo).
Essa competência está
exclusivamente nas CEs. (não
da Federal).
As prerrogativas dos
parlamentares federais e
estaduais não se estendem
automaticamente aos
vereadores.
STF
SV 45
11. Se um vereador é acusado de
homicídio doloso (e
eventualmente crimes conexos
– CPP, art. 78, I), de quem é a
competência?
( ) do TJ respectivo
( ) do Tribunal do Júri do
local da consumação do crime
STF
SV 45
12. Aqui entra a SV 45: Tribunal do
Júri (que é competência fixada
pela CF).
Se esse vereador comete crime
eleitoral, será julgado pelo
TRE; se comete crime federal,
TRF respectivo (todas são
competências da CF).STF
SV 45
13. Não confundir vereador com
deputado estadual (este goza
de foro por prerrogativa de
função, igual ao deputado
federal). Teoria do paralelismo
constitucional. Regras
simétricas.
Atualização
de DP
14. Crime contra a Administração
Pública - Inadimplemento
deliberado da pena de multa
impede progressão no regime
prisional – Caso Mensalão –
Plenário do STF
Atualização
de DP
15. “Art. 112 da LEP. A pena privativa
de liberdade será executada em
forma progressiva com a
transferência para regime menos
rigoroso, a ser determinada pelo
juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e
ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a
progressão. § 1º A decisão será
sempre motivada e precedida de
manifestação do Ministério Público
e do defensor”.
Atualização
de DP
16. Defesa: (1) o pagamento da
multa não está no art. 112; (2)
ninguém pode ser preso por
dívida; (3) a multa não pode
ser convertida em prisão; (4)
não se admite HC em caso de
multa; (5) o réu satisfaz os
requisitos do art. 112 da LEP.
Atualização
de DP
17. Decisão: Sistema progressivo
de cumprimento da pena
(regimes fechado, semiaberto
e aberto). No art. 112 estão os
requisitos mínimos da
progressão. Outros podem
existir: (1) nos crimes
hediondos o tempo exigido é
maior (40% ou 60%);Atualização
de DP
18. (2) Como exigência de exame
criminológico - SV 26/STF, assim
redigida: “Para efeito de
progressão de regime no
cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo
da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei no 8.072/90, sem prejuízo de
avaliar se o condenado preenche,
ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de
modo fundamentado, a
realização de exame
criminológico”.
Atualização
de DP
19. (3) pagamento da multa nos crimes
contra a Adm. Pública. Plenário no
julgamento de agravo regimental na
Execução Penal nº 22, de que sou
relator ... oportunidade em que
esta Corte declarou a
constitucionalidade do art. 33, §
4º, do Código Penal, no ponto em
que impõe ao apenado a reparação
do dano causado à administração
pública como condição para a
progressão no regime prisional;
Atualização
de DP
20. O não pagamento deliberado
da multa impede a progressão
de regime (Agravo Regimental
na EP 12/DF – min. Barroso).
Parte pecuniária é muito
relevante nos crimes contra a
administração pública e
colarinho branco.
Atualização
de DP
21. Dever jurídico, e não mera
faculdade, de pagar
integralmente o valor da
multa. A multa é dívida de
valor (CP, art. 51), mas não
perdeu seu caráter penal (CP,
art. 32, III). Sem certeza do
castigo a pena não gera efeito
preventivo.Atualização
de DP
22. Tal interpretação é reforçada
pelo que dispõe o art. 36, § 2º,
do CP e o art. 118, § 1º, da LEP,
que estabelecem a regressão
de regime para o condenado
que “não pagar, podendo, a
multa cumulativamente
imposta”.
Atualização
de DP
23. Exceção: comprovação da
absoluta impossibilidade
econômica do condenado (nem
sequer parcelar ele pode);
A IMPOSSIBILIDADE DE
SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE
DE AGRAVO REGIMENTAL
Atualização
de DP
24. Contra a referida decisão
monocrática, o recurso cabível
é o agravo regimental, nos
termos do art. 317 do RI/STF:
“Art. 317. Ressalvadas as
exceções previstas neste
Regimento, caberá agravo
regimental, no prazo de cinco
dias de decisão do Presidente
do Tribunal, de Presidente de
Turma ou do Relator, que
causar prejuízo ao direito da
parte.”
Atualização
de DP
25. Não cabe falar em sustentação
oral, tendo em vista a regra do
art. 131, § 2º, do RI/STF, cuja
constitucionalidade já foi
reconhecida pelo Plenário do
STF. Vejam-se, nessa linha, a
ementa da PET 2.820-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello
(Plenário).
Atualização
de DP
27. STJ - Súmula 520
O benefício de saída
temporária no âmbito da
execução penal é ato
jurisdicional insuscetível de
delegação à autoridade
administrativa do
estabelecimento prisional.
STJ
Súmula 520
28. LEP: Art. 122. Os condenados
que cumprem pena em regime
semiaberto poderão obter
autorização para saída
temporária do estabelecimento,
sem vigilância direta, nos
seguintes casos: I - visita à
família; II - frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior,
na Comarca do Juízo da
Execução; III - participação em
atividades que concorram para o
retorno ao convívio social.
STJ
Súmula 520
29. Parágrafo único. A ausência de
vigilância direta não impede a
utilização de equipamento de
monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim
determinar o juiz da execução.
STJ
Súmula 520
30. Art. 123. A autorização será
concedida por ato motivado do
Juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a
administração penitenciária e
dependerá da satisfação dos
seguintes requisitos (...)
cumprimento de 1/6 da pena
etc...STJ
Súmula 520
31. E a saída temporária
“automatizada”, cabe?
(a) SIM (STF, HC 98.067-RS,
min. Marco Aurélio, 20/5/10);
STJ – REsp 794602 RS, Rel. Min.
Paulo Medina, 6ª Turma, DJe
09/12/2008;
STJ
Súmula 520
33. STJ - Súmula 521
A legitimidade para execução
fiscal de multa pendente de
pagamento imposta em
sentença condenatória é
exclusiva da Procuradoria da
Fazenda Pública.
STJ
Súmula 521
35. Execução da pena de multa não
paga. Competência: Vara da
Fazenda Pública. Quem inicia a
execução é o procurador
respectivo. Aplica-se a Lei de
Execução Fiscal (não a Lei de
Execução Penal) (CP, art. 51).
Não é o representante do
Ministério Público o legitimado
para iniciar a execução do
valor da multa.
STJ
Súmula 521
36. Não se executa a multa na Vara
das Execuções Penais. A essa
execução aplicam-se as normas
da legislação relativa à dívida
ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às
causas interruptivas e
suspensivas da prescrição.STJ
Súmula 521
37. Note-se: o prazo prescricional
é o do Código Penal; quanto às
causas in- terruptivas e
suspensivas segue-se a
legislação da execução fiscal.
Em suma: toda multa estatal é
executada pela Fazenda
Pública, por se tratar de cré-
dito seu.
STJ
Súmula 521
38. Exceção: nos Juizados, a multa
é executada pela própria
secretaria dos Juizados. Fora
dos Juizados, a execução é
feita pela Fazenda Pública,
consoante pacífica
jurisprudência do STJ:
STJ
Súmula 521
39. - O art. 51 do CP, alterado pela
Lei n. 9.268/1996, passou a
considerar a pena de multa
aplicada como dívida de valor,
a ser executada pela Fazenda
Pública.
STJ
Súmula 521
40. - Esta Corte pacificou
entendimento que após o
advento da Lei
n. 9.268/1996, passou-se a
atribuir à Fazenda Pública a
execução da pena de multa
imposta em sentença penal
condenatória, afastando a
legitimidade ativa do
Ministério Público.
STJ
Súmula 521 (AgRg no REsp 1332225/MG, Rel. Ministra
MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado
em 18/12/2012, DJe 06/02/2013)
41. É antigo o entendimento daquele
colegiado no sentido de que,
sendo a multa penal seria dívida
de valor, a Procuradoria da
Fazenda Pública seria a
legitimada para sua cobrança.
Pendente apenas o seu
pagamento, a execução penal
deveria ser extinta e a execução
deveria prosseguir na Vara
Fazendária (EREsp 845.902/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe
01/02/2011)
STJ
Súmula 521
42. Desde a Lei 9.268/96, não é
mais possível a conversão da
multa em pena privativa de
liberdade, pelo que a sua
cobrança não deve mais
permanecer em sede de
execução penal, caso o
condenado, intimado, não
efetuasse o pagamento.STJ
Súmula 521
43. Pena de multa (condenação).
Execução (legitimidade).
1. De acordo com o entendimento
da Corte Especial e da Terceira
Seção, é da Fazenda Pública a
legitimidade para promover a
execução de pena de multa
imposta em sentença penal
condenatória, e não do
Ministério Público.STJ
Súmula 521 (EREsp 699.286/SP, Rel. Ministro NILSON
NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/02/2010, DJe 13/05/2010)
44. I. Com o advento da Lei n.º
6.830/80, a legitimidade para
executar pena de multa passou a
ser da Fazenda Pública, não
subsistindo a legitimidade
dantes conferida ao Ministério
Público para propô-la.
Precedente. II. Conflito
conhecido para declarar a
legitimidade da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, o
Suscitado.(CAt 92/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2005,
DJe 07/05/2008)
STJ
Súmula 521
46. PRIMEIRA: O referido
enunciado sumulado se refere
à multa penal, e não à
prestação pecuniária. A multa
é pena principal e, nos termos
do art. 51 do Código Penal, é
dívida de valor. Seu
inadimplemento não redunda
em conversão da multa em
pena privativa de liberdade.
STJ
Súmula 521
47. Por sua vez, a pena de
prestação pecuniária é uma
pena restritiva de direitos, de
natureza substitutiva da pena
principal. Em caso de
inadimplemento, é convertida
em pena privativa de liberdade
nos termos do art. 44, § 4°, do
Código Penal. A execução desta
pena é impulsionada pelo
Ministério Público.
STJ
Súmula 521
48. SEGUNDA: Recentemente, a
Sexta Turma do STJ esclareceu
que a competência da Fazenda
Pública para executar os
valores da pena de multa não
retira do Ministério Público a
legitimidade de requerer
medidas cautelares prévias
para assegurar o adimplemento
dos valores.
STJ
Súmula 521
49. - II. Hipótese na qual a
legitimidade do Ministério Público
para requerer o pedido de arresto
está assegurada tanto pelo art. 142
do Código de Processo Penal quanto
pela própria titularidade da ação
penal, conferida pela Constituição
Federal. Precedente.
(REsp 1275834/PR, Rel. Ministro ERICSON
MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
STJ
Súmula 521
50. O crime de terrorismo está
tipificado adequadamente no
direito penal brasileiro? NÃO:
STF, Informativo 772, dez/14.
LEI 12.850/13 – Art. 1º, §
2o Esta Lei se aplica também:
Atualização
de DP
51. II - às organizações terroristas
internacionais, reconhecidas
segundo as normas de direito
internacional, por foro do qual
o Brasil faça parte, cujos atos
de suporte ao terrorismo, bem
como os atos preparatórios ou
de execução de atos
terroristas, ocorram ou possam
ocorrer em território nacional.
Atualização
de DP
52. A mera referência ao
terrorismo constante do art. 20
da Lei 7.170/83 não preenche
a exigência constitucional de
definição do delito. Definir não
é referir. Mera referência não é
definição.
Atualização
de DP
53. No Brasil, uma aproximação
conceitual foi estabelecida
pela Lei 10.744/2003;
Comentando esta lei,
CRETELLA aduz que ela:
Atualização
de DP
54. […] estabelece, no artigo 1º, §
4º: entende-se por ato
terrorista qualquer ato de uma
ou mais pessoas, sendo ou não
agentes de um poder soberano,
com fins políticos ou
terroristas, seja a perda ou
dano dele resultante acidental
ou internacional.Atualização
de DP
55. Assim, a lei brasileira não
define ‘terrorismo’, e sim ‘atos
terroristas’, o que […] é
fórmula muito habitual
empregada em muitas
convenções e na legislação
interna da maioria dos países.
Atualização
de DP
56. O legislador não andou de
maneira certeira ao deixar
novamente um instituto em
desamparo conceitual,
decidindo “delegar” o
conceito aos Tratados
Internacionais, pois estes
(com já decidiu o STF) não
podem criar crimes para o
âmbito interno, aliás se isso
fosse possível violaria o
princípio da legalidade em sua
virtude lex Populi (STF HC
96.007).
Atualização
de DP
57. Terrorismo e Extradição: Nada
impedirá que o nosso país
conceda ao Estado requerente
a extradição de cidadão não
brasileiro morando no Brasil e
que esteja sendo processado
no seu país de origem pela
prática de atos terroristas que
se amoldem em outros tipos
penais brasileiros (a exemplo
do homicídio, incêndio etc.),
isso porque adupla tipicidade
não é analisada sob o ponto de
vista do “nomen juris”.
Atualização
de DP
58. Segundo o STF, o que importa é
que aquela conduta seja
punida no país de origem e
aqui, sendo irrelevantes
diferenças terminológicas (STF.
2ª Turma. PPE 730/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, julgado em
16/12/2014 (Info 772).
Atualização
de DP
59. Incumbe salientar que a
Constituição determina uma
pauta de valores a serem
protegidos na esfera doméstica
mediante a qualificação da
prática do terrorismo como
delito inafiançável e
insuscetível de clemência
soberana do Estado (CF/88,
artigo 5º, XLIII)
Atualização
de DP
60. e mediante a regência
da República Federativa do
Brasil nas suas relações
internacionais pelo princípio
do repúdio ao
terrorismo (CF/88, artigo 4º,
inciso VIII).
Atualização
de DP
61. Essas diretrizes constitucionais
– que evidenciam a posição
explícita do Estado brasileiro
de frontal repúdio ao
terrorismo – desautorizam
qualquer inferência que
buscasse atribuir às práticas
terroristas tratamento benigno
de que resultasse o
estabelecimento, em torno do
terrorista, de inadmissível
círculo de proteção, a torná-lo
imune ao poder extradicional
do Estado.
Atualização
de DP
62. MÁRCIO ANDRÉ LOPES
CAVALCANTE: A CF/88 afirma
que “não será concedida
extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião”
(art. 5º, LII). O terrorismo pode
ser considerado um “crime
político” e enquadrado nessa
proibição do art. 5º, LII? Em
outras palavras, mesmo após o
terrorismo ser previsto como
crime no Brasil, haverá
proibição de extradição por
causa do art. 5º, LII?
Atualização
de DP
63. E responde o mesmo autor:
Não. O terrorismo não pode
ser considerado “crime
político” e enquadrado no art.
5º, LII.. Veja como já decidiu o
STF:
Atualização
de DP
64. (...) Os atos delituosos de
natureza terrorista,
considerados os parâmetros
consagrados pela vigente
Constituição da República, não
se subsumem à noção de
criminalidade política, pois a
Lei Fundamental proclamou o
repúdio ao terrorismo como um
dos princípios essenciais...
Atualização
de DP
65. A cláusula de proteção
constante do art. 5º, LII da
Constituição da República - que
veda a extradição de
estrangeiros por crime político
ou de opinião - não se estende,
por tal razão, ao autor de atos
delituosos de natureza
terrorista, considerado o
frontal repúdio que a ordem
constitucional brasileira
dispensa ao terrorismo e ao
terrorista.
Atualização
de DP
66. (...) (STF. Ext 855, Rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno,
julgado em 26/08/2004). A
importância da jurisprudência
como fonte do direito
(particularmente do direito
penal).
Atualização
de DP