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Ciclo de conferências ACA/JPA:
                          O direito ao serviço das empresas e dos cidadãos

                                                                   2.ª Conferência
                                 Riscos e oportunidades para a regeneração urbana

    3.º Tema:
    "Negócios com imóveis: como estimular o arrendamento
    comercial e habitacional face às(s) nova(s) lei(s)“
    Jorge Almeida




27 de março
Salão Nobre da ACA
Sumário
1.   Negócios com imóveis: estimular a utilização dos imóveis no comércio
     1. Vários tipos de negócios
     2. Com transferência total ou parcial da propriedade
     3. Sem transferência da propriedade
        1. A cessão da exploração comercial
        2. O arrendamento

2.   O arrendamento comercial face à nova lei
     1. O que muda
     2. Vantagens e perigos da nova lei para os inquilinos e senhorios

3.   O arrendamento habitacional face à nova lei
     1. O que muda
     2. Vantagens e perigos da nova lei para os senhorios
     3. Vantagens e perigos da nova lei para os inquilinos
Negócios com imóveis: estimular a utilização dos
imóveis no comércio
  1.   Vários tipos de negócios
       1. Negócios de cariz pessoal
            •    Não implicam qualquer uso do imóvel ou de capital do senhorio
                 nem qualquer risco inerente à constituição ou entrada em
                 sociedades

       2.   Negócios de cariz societário
            1. Implicam a utilização do imóvel, ou de direitos reais limitados sobre
                o imóvel, na constituição ou entrada em sociedade comercial
            2. Têm a vantagem de poderem participar nos lucros da empresa na
                proporção do valor dado ao imóvel ou direito real limitado usado
                como entrada
            3. Pode implicar participação nos prejuízos e uso de capital do
                senhorio (suprimentos ou empréstimos – com incentivos fiscais)
Negócios com imóveis: estimular a utilização dos
imóveis no comércio
  2. Negócios com transferência total ou parcial da
     propriedade para uma sociedade
     1. Compra e venda
     2. Usufruto
     3. Uso
     4. Outros (direito de superfície, servidões, etc.)
Negócios com imóveis: estimular a utilização dos
imóveis no comércio
  3.   Negócios sem transferência da propriedade (a sociedade ou a
       particular)
       1. A cessão da exploração comercial
           1. Pode implicar a constituição prévia de um Estabelecimento
                individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) ou sociedade
                (unipessoal ou não) – para vantagens fiscais em sede de IRC
           2. Permite segurança quanto ao controle da propriedade do
                imóvel
           3. Permite rendas de cessão com parte fixa e parte variável em
                função do lucro
           4. Permite um acordo flexível no pagamento de rendas no
                período inicial e/ou no período final para permitir a criação
                do estabelecimento e/ou a amortização dos empréstimos
Negócios com imóveis: estimular a utilização dos
imóveis no comércio
  3.   Negócios sem transferência da propriedade (a sociedade ou a
       particular)
       2. O arrendamento
           1. Permite segurança quanto ao controle da propriedade do
                imóvel
           2. Permite rendas com parte fixa e parte variável em função do
                lucro
           3. Permite um acordo flexível no pagamento de rendas no
                período inicial e/ou no período final para permitir a criação
                do estabelecimento e/ou a amortização dos empréstimos
           4. Tem taxas especiais de IRS elevadas (28%) e retenção na
                fonte de 25%.
O arrendamento comercial face à nova lei – O que
muda?
A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto veio promover:

1.   Alteração do regime substantivo do arrendamento (para arrendamentos
     novos)

2.   Revisão do sistema de transição dos contratos antigos (antes de 1990 ou
     1995 para o novo regime)
     Contratos habitacionais celebrados antes e na vigência do RAU (DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro);
     Contratos não habitacionais celebrados antes e na vigência do DL nº 257/95 de 30 de Setembro


3.   Agilização do procedimento de despejo - https://bna.mj.pt/

4.   Melhoria do enquadramento fiscal
O arrendamento comercial face à nova lei – O que
muda?
Principais alterações ao regime substantivo em contratos não habitacionais:

1.   Duração dos contratos

2.   Incumprimento da obrigação do pagamento de renda

3.   Oposição à renovação automática
O arrendamento comercial – O que muda?

            Duração dos contratos

          Antes:
                                    Depois:
* Regra geral: Liberdade
                           * Regra geral: Liberdade
das partes
                           das partes
* Se nada disserem:
                           * Se nada disserem:
considera-se celebrado
                           considera-se celebrado
com prazo certo de 10
                           com prazo certo de 5 anos
anos
O arrendamento comercial – O que muda?
 Incumprimento da obrigação do pagamento de renda

                                                                                  Depois:
                        Antes:                            * 2 meses de atraso + 1 mês para o inquilino pagar
* 3 meses de atraso + 3 meses para o inquilino pagar      O despejo é possível ao fim de 3 meses (2+1) ou,
O despejo só é possível ao fim de 6 meses (3+3)           após novo atraso, ao fim de 2 meses
* O inquilino pode dar sem efeito a resolução pondo fim   * O inquilino só pode dar sem efeito a resolução pondo
à mora as vezes que quiser (exceto em fase judicial,      fim à mora uma única vez.
onde apenas pode fazê-lo uma única vez, com               * Nos casos de resolução o prazo para a desocupação é
referência a cada contrato)                               de 1 mês (a contar da resolução).
* Nos casos de resolução o prazo para a desocupação é     * Nova situação: Atrasos reiterados superiores a 8 dias,
de 3 meses (a contar da resolução)                        por 4 vezes (seguidas ou interpoladas), num período de
* o prazo de caducidade do direito de resolução é de 1    1 ano. Neste caso o inquilino não pode pôr fim à mora
ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve       mediante pagamento.
de fundamento.                                            * O prazo de caducidade do direito de resolução é de 3
                                                          meses.
O arrendamento comercial – O que muda?
Denúncia para demolição ou obras profundas

                 Antes:
                                                         Depois:
* Denúncia é feita em acão judicial
                                          * Denúncia por mera comunicação ao
* A indemnização é fixada de acordo       inquilino (pré-aviso de 6 meses)
com despesas e danos suportados pelo
                                          * A indemnização é fixada em 1 ano de
inquilino, não podendo ser inferior a 2
                                          renda
anos de renda
                                          * Prazo de 30 dias para acordo quanto
* Não se prevê qualquer prazo para o
                                          ao pagamento da indemnização ou ao
acordo quanto ao pagamento da
                                          realojamento do inquilino (por período
indemnização ou ao realojamento do
                                          não inferior a 2 anos). Na falta de
inquilino (por período não inferior a 5
                                          acordo aplica-se a indemnização.
anos).
O arrendamento comercial – O que muda?
 Denúncia para demolição ou obras profundas

                  Antes:
* A indemnização deve ser paga no mês                            Depois:
seguinte ao do trânsito em julgado da          * A indemnização deve ser paga no
sentença                                       momento da entrega do locado
* A não execução das obras no prazo de 6       * Salvo motivo imputável ao senhorio, a não
meses torna o senhorio responsável pelo        execução das obras no prazo de 6 meses
pagamento das despesas e danos suportados      torna o senhorio responsável pelo
pelo inquilino, não podendo ser inferior a 2   pagamento da indemnização de 10 anos de
anos de renda e confere ao inquilino o         renda
direito à reocupação do locado                 * Da denúncia não pode resultar duração do
* Da denúncia não pode resultar duração do     contrato inferior a 2 anos
contrato inferior a 5 anos
O arrendamento comercial – O que muda?
            Oposição à renovação automática


                                                                  Depois:
                                              * Quando deduzida pelo senhorio:
                  Antes:
                                              240 dias (≥ 6 anos); 120 dias ( 1 a 6 anos); 60
* Quando deduzida pelo senhorio: Pré-aviso    dias (6 meses a 1 ano); 1/3 (≤ 6 meses)
de 1 ano
* Quando deduzida pelo inquilino: Pré-aviso
de 120 dias                                   * Quando deduzida pelo inquilino:
                                              120 dias (= ou ≥ 6 anos); 90 dias ( 1 a 6 anos);
                                              60 dias (6 meses a 1 ano); 1/3 (≤ 6 meses)
Os arrendamentos comerciais antigos – O que
muda?
Principais alterações do regime aplicável aos contratos antigos:

A. Contratos anteriores ao RAU (19.11.1990) ou ao DL nº 257/95 (05.10.1995)
   1. Regime de transição e atualização rendas
   2. Denúncia para demolição ou obras profundas
   3. Transmissão por morte

B. Contratos posteriores ao RAU ou ao DL nº 257/95
   1. Denúncia pelo senhorio
O arrendamento comerciais – O que muda?
       Tipo e duração do contrato e atualização das rendas

                                                                    Depois:
                   Antes:
                                                * Estabelecimento de um mecanismo de
* Contratos anteriores a 1995 celebrados por    negociação da renda do tipo de contrato e
duração indeterminada não podem ser             duração, que privilegia o diálogo entre as
cessados por livre vontade do senhorio, salvo   partes. Exceções:
ocorrendo trespasse ou alteração de mais de     (i) microentidades (balanço e volume de
50% da composição societária do inquilino;      negócios líquido não superior a 500 mil euros,
* O senhorio só pode promover a atualização     nº médio de 5 empregados durante o exercício)
da renda se o imóvel estiver avaliado           (ii) Associação privada sem fins lucrativos que se
fiscalmente há menos de 3 anos.                 dedica à atividade cultural, recreativa ou
* Atualização faseada (5/10 anos – ex:          desportiva não profissional e declarada de
                                                interesse público ou interesse nacional ou
microempresas) até 4% do valor do locado
                                                municipal.
* Atualização imediata nos casos do artigo      (iii) Casa fruída por República de Estudantes.
56º do NRAU
                                                * Período transitório de 5 anos
Negociação
                          2) O inquilino:           3) O Senhorio:

1.)                       * Aceita (nada dizendo,   * Atualiza a renda, tipo e duração do
O senhorio propõe a       por exemplo)              contrato
atualização de renda,
transformação do tipo     * Contrapõe com nova      * Senhorio aceita (30 dias)
de contrato (duração      renda, tipo e duração     • Senhorio não aceita e
indeterminada para                                       Denuncia o contrato, com pagamento
prazo certo) e duração                                   de indemnização (5 anos de renda -
do contrato (1, 2, 3                                     média das duas propostas) - + 100%
anos etc..)                                              ou 50% se a renda oferecida pelo
                                                         inquilino não for inferior à proposta
O inquilino tem 30 dias                                  pelo senhorio em mais de 10% ou
para responder                                           20%, respetivamente;
                                                         Atualiza renda de acordo com o VPT -
                                                         contrato com prazo certo de 5 anos

                          * Denuncia o contrato     * Inquilino tem 3 meses (2+1) para
                                                    desocupar o locado; não há atualização da
                                                    renda. Compensação pelas obras.
Negociação
                          2) O inquilino:          3) O Senhorio:

1.)                       * Invoca ser             •   Período transitório de 5 anos em que a
O senhorio propõe a       microentidade,               atualização da renda está limitada -
atualização de renda,     associação recreativa,       renda anual = 1/15 do VPT)
transformação do tipo     cultural ou desportiva
de contrato (duração      ou república de          •   Após 5 anos a renda pode ser atualizada
indeterminada para        estudantes                   mediante nova negociação da renda,
prazo certo) e duração                                 não podendo ser invocado o facto de
do contrato (1, 2, 3                                   um dos referidos tipos de entidades
anos etc..)                                            excecionadas - Na falta de acordo sobre
                                                       o tipo e duração, o contrato tem prazo
O inquilino tem 30 dias                                certo de 2 anos.
para responder
O arrendamento comercial – O que muda?
                              DENÚNCIA PELO SENHORIO
                         Apenas contratos posteriores a 1995




                Antes:
* Há livre denúncia pelo senhorio
                                                               Depois:
quando se verifique:
                                              * O senhorio pode denunciar
(i) Trespasse ou locação do
                                              livremente o contrato com uma
estabelecimento; ou
                                              antecedência não inferior a 2 anos.
(ii) Alteração de mais de 50% da
composição societária.
Despejo – BNA – Especiais cuidados
•   O procedimento especial de despejo só pode ser utilizado para contratos
    cujo imposto do selo tenha sido liquidado
•   O pedido de pagamento de rendas passa a poder ser cumulado com o
    pedido de despejo no âmbito do procedimento especial de despejo, desde
    que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante da dívida;
•   A desocupação do locado pode ser efectuada por agente de execução ou
    notário.
•   Caso o arrendatário não desocupe de livre vontade o imóvel, é necessário
    recurso ao tribunal para pedir autorização de entrada imediata no imóvel
    e o juiz pode considerar necessária a audição do arrendatário.
•   É permitida a suspensão e o diferimento da desocupação, por razões de
    saúde ou razões sociais imperiosas (carência económica e incapacidade
    superior a 60%). O diferimento não pode ser superior a 5 meses.
•   Recursos têm efeito meramente devolutivo
O arrendamento habitacional face à nova lei – O
que muda?
Principais alterações ao regime substantivo em contratos habitacionais:

1.   Duração dos contratos

2.   Incumprimento da obrigação do pagamento de renda

3.   Procedimento de denúncia do contrato de habitação de duração
     indeterminada

4.   Oposição à renovação automática
O arrendamento habitacional – O que muda?

               Duração dos contratos

             Antes:
                                            Depois:
* Regra geral: 5 a 30 anos
                                 * Regra geral: não existe prazo
* Se nada disserem: considera-   mínimo. Prazo máximo mantém-
se celebrado por tempo           se 30 anos
indeterminado
                                 * Se nada disserem: considera-
* Exceção: contratos para        se celebrado com prazo certo de
habitação não permanente ou      2 anos
fins transitórios
O arrendamento habitacional – O que muda?
 Incumprimento da obrigação do pagamento de renda

                                                                                  Depois:
                        Antes:                            * 2 meses de atraso + 1 mês para o inquilino pagar
* 3 meses de atraso + 3 meses para o inquilino pagar      O despejo é possível ao fim de 3 meses (2+1) ou,
O despejo só é possível ao fim de 6 meses (3+3)           após novo atraso, ao fim de 2 meses
* O inquilino pode dar sem efeito a resolução pondo fim   * O inquilino só pode dar sem efeito a resolução pondo
à mora as vezes que quiser (exceto em fase judicial,      fim à mora uma única vez.
onde apenas pode fazê-lo uma única vez, com               * Nos casos de resolução o prazo para a desocupação é
referência a cada contrato)                               de 1 mês (a contar da resolução).
* Nos casos de resolução o prazo para a desocupação é     * Nova situação: Atrasos reiterados superiores a 8 dias,
de 3 meses (a contar da resolução)                        por 4 vezes (seguidas ou interpoladas), num período de
* o prazo de caducidade do direito de resolução é de 1    1 ano. Neste caso o inquilino não pode pôr fim à mora
ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve       mediante pagamento.
de fundamento.                                            * O prazo de caducidade do direito de resolução é de 3
                                                          meses.
O arrendamento habitacional – O que muda?
Denúncia para demolição ou obras profundas

                 Antes:
                                                         Depois:
* Denúncia é feita em acão judicial
                                          * Denúncia por mera comunicação ao
* A indemnização é fixada de acordo       inquilino (pré-aviso de 6 meses)
com despesas e danos suportados pelo
                                          * A indemnização é fixada em 1 ano de
inquilino, não podendo ser inferior a 2
                                          renda
anos de renda
                                          * Prazo de 30 dias para acordo quanto
* Não se prevê qualquer prazo para o
                                          ao pagamento da indemnização ou ao
acordo quanto ao pagamento da
                                          realojamento do inquilino (por período
indemnização ou ao realojamento do
                                          não inferior a 2 anos). Na falta de
inquilino (por período não inferior a 5
                                          acordo aplica-se a indemnização.
anos).
O arrendamento habitacional – O que muda?
 Denúncia para demolição ou obras profundas

                  Antes:
* A indemnização deve ser paga no mês                            Depois:
seguinte ao do trânsito em julgado da          * A indemnização deve ser paga no
sentença                                       momento da entrega do locado
* A não execução das obras no prazo de 6       * Salvo motivo imputável ao senhorio, a não
meses torna o senhorio responsável pelo        execução das obras no prazo de 6 meses
pagamento das despesas e danos suportados      torna o senhorio responsável pelo
pelo inquilino, não podendo ser inferior a 2   pagamento da indemnização de 10 anos de
anos de renda e confere ao inquilino o         renda
direito à reocupação do locado                 * Da denúncia não pode resultar duração do
* Da denúncia não pode resultar duração do     contrato inferior a 2 anos
contrato inferior a 5 anos
O arrendamento habitacional – O que muda?
Denúncia para habitação do senhorio ou filhos
                Antes:                                       Depois:
* Denúncia é feita em ação judicial -     * Denúncia por mera comunicação ao
Indemnização equivalente a 1 ano de       inquilino (pré-aviso de 6 meses) -
renda - Exige-se o requisito de o         Indemnização equivalente a 1 ano de renda -
senhorio ser proprietário há mais de 5    Exige-se o requisito de o senhorio ser
                                          proprietário há mais de 2 anos (salvo em
anos                                      caso de sucessão)
* Em caso de possuir vários prédios       * O senhorio é livre de escolher o contrato a
arrendados obriga à denúncia do           denunciar em caso de vários imóveis
arrendado há menos tempo                  arrendados (por revogação do artigo)
* Deve dar utilização invocada no prazo   * Deve dar utilização invocada no prazo de 3
de 6 meses e por período mínimo de 3      meses e por período mínimo de 2 anos
anos.                                     (indemnização de 10 anos).
O arrendamento habitacional – O que muda?
          Denúncia livre pelo senhorio



         Antes:                     Depois:
* Pré-aviso de cinco anos   * Pré-aviso de dois anos
da data da cessação         da data da cessação
O arrendamento habitacional – O que muda?
            Oposição à renovação automática


                                                                  Depois:
                                              * Quando deduzida pelo senhorio:
                  Antes:
                                              240 dias (≥ 6 anos); 120 dias ( 1 a 6 anos); 60
* Quando deduzida pelo senhorio: Pré-aviso    dias (6 meses a 1 ano); 1/3 (≤ 6 meses)
de 1 ano
* Quando deduzida pelo inquilino: Pré-aviso
de 120 dias                                   * Quando deduzida pelo inquilino:
                                              120 dias (= ou ≥ 6 anos); 90 dias ( 1 a 6 anos);
                                              60 dias (6 meses a 1 ano); 1/3 (≤ 6 meses)
Os arrendamentos habitacionais antigos – O que
muda?
Principais alterações do regime aplicável aos contratos antigos:

A. Contratos anteriores ao RAU (1990) ou ao DL nº 257/95
   1. Regime de transição e atualização rendas
   2. Denúncia para demolição ou obras profundas
   3. Transmissão por morte

B. Contratos posteriores ao RAU ou ao DL nº 257/95
   1. Denúncia pelo senhorio
O arrendamento habitacionais – O que muda?
       Tipo e duração do contrato e atualização das rendas


                  Antes:                                           Depois:
* Contratos anteriores a 1990 celebrados por   * Estabelecimento de um mecanismo de
duração indeterminada não podem ser            negociação da renda, do tipo de contrato e
cessados por livre vontade do senhorio         duração, que assenta no diálogo entre as
(“contratos para a vida”)                      partes.
* O senhorio só pode promover a atualização    * Duas exceções:
da renda se o imóvel estiver avaliado          i) Carência económica
fiscalmente há menos de 3 anos e estiver em
estado pelo menos médio de conservação         ii) Idade igual ou superior a 65 anos ou
(nível 3).                                     deficiência com grau de incapacidade superior a
                                               60%
* Atualização faseada (2/5/10 anos) até 4%
                                               * Período transitório de 5 anos
do valor da habitação
Negociação
                          2) O inquilino:           3) O Senhorio:

1.)                       * Aceita (nada dizendo,   * Atualiza a renda, tipo e duração do
O senhorio propõe a       por exemplo)              contrato – 5 anos, prazo certo (regra)
atualização de renda,
transformação do tipo     * Contrapõe com nova      * Senhorio aceita (30 dias)
de contrato (duração      renda, tipo e duração     • Senhorio não aceita e
indeterminada para                                       Denuncia o contrato, com pagamento
prazo certo) e duração                                   de indemnização (5 anos de renda -
do contrato (1, 2, 3                                     média das duas propostas) - + 100%
anos etc..)                                              ou 50% se a renda oferecida pelo
                                                         inquilino não for inferior à proposta
O inquilino tem 30 dias                                  pelo senhorio em mais de 10% ou
para responder                                           20%, respetivamente;
                                                         Atualiza renda de acordo com o VPT -
                                                         contrato com prazo certo de 5 anos

                          * Denuncia o contrato     * Inquilino tem 3 meses (2+1) para
                                                    desocupar o locado; não há atualização da
                                                    renda. Compensação pelas obras.
Negociação
                          2) O inquilino:           3) O Senhorio:

1.)                       * Invoca circunstâncias   * Período transitório de 5 anos em que a
O senhorio propõe a       de carência económica     atualização da renda está limitada (max.
atualização de renda,                               taxa de esforço de 25% do rendimento do
transformação do tipo                               agregado familiar, com teto de 1/15 do
de contrato (duração                                VPT). Para rendimentos inferiores a 500
indeterminada para                                  euros mensais a taxa de esforço é 10%. Para
prazo certo) e duração                              rendimentos entre 500 euros e 1500 euros
do contrato (1, 2, 3                                mensais a taxa de esforço é de 17%. - Após
anos etc..)                                         5 anos a renda pode ser atualizada a
                                                    valores de mercado, competindo à
O inquilino tem 30 dias                             Segurança Social encontrar resposta para a
para responder                                      situação de carência se se mantiver.
Negociação
                          2) O inquilino:           3) O Senhorio:

1.)                       * Invoca que tem idade    * Propõe nova renda e o senhorio aceita.
O senhorio propõe a       ≥65 anos ou deficiência
atualização de renda,     com grau de               * Senhorio não aceita e atualiza a renda de
transformação do tipo     incapacidade > 60%        acordo com o VPT (renda anual = 1/15 do
de contrato (duração                                VPT);
indeterminada para
prazo certo) e duração                              * Em qualquer caso não há alteração do
do contrato (1, 2, 3                                tipo ou duração do contrato sem acordo do
anos etc..)                                         inquilino.

O inquilino tem 30 dias
para responder
O arrendamento habitacional – O que muda?
                 DENÚNCIA PARA DEMOLIÇÃO OU OBRAS PROFUNDAS
                              Contratos anteriores a 1990



                                                               Depois:
                                               * Denúncia por mera comunicação ao
                 Antes:                        Inquilino
* Denúncia é feita em ação judicial            * O Senhorio é apenas obrigado a
* O Senhorio é obrigado a realojar o           realojar, no mesmo concelho e em
Inquilino independentemente da sua             condições análogas, o Inquilino com
idade                                          idade ≥ a 65 anos ou deficiência ≥ 60%,
                                               sendo celebrado um novo contrato por
                                               prazo indeterminado.
O arrendamento habitacional – O que muda?
                                         TRANSMISSÃO POR MORTE
                                         Contratos anteriores a 1990


                                                                                 Depois:
                                                         * Limita-se a transmissão por morte para ascendentes
                                                         em 1º grau (pais) que convivam há mais de 1 ano;
                                                         - Elimina-se a possibilidade de transmissões sucessivas;
                                                         - Impede-se a transmissão para pessoa com outra casa
                        Antes:                           própria ou arrendada no mesmo concelho (ou concelho
* Há transmissão por morte para qualquer ascendente      limítrofe, no caso de Lisboa e Porto)
* Há transmissão sucessiva entre pais, ascendentes e     - Transmissão dá lugar à transição do contrato para o
filhos                                                   novo regime (contrato com prazo de 2 anos) quando
                                                         ocorra:
                                                         (i) para ascendente que viva com o inquilino e tenha
                                                         idade inferior a 65 anos; ou
                                                         (ii) para descendente quando este fizer 18 anos ou,
                                                         estando ainda a estudar, 26 anos.
O arrendamento habitacional – O que muda?
                             DENÚNCIA PELO SENHORIO
                         Apenas contratos posteriores a 1990



                                                               Depois:
                                              * O senhorio pode denunciar
                                              livremente o contrato com uma
                                              antecedência não inferior a 2 anos;
                Antes:                        * Exclui-se a possibilidade da livre
* Não há livre denúncia pelo senhorio.        denúncia nas situações de inquilinos
                                              com:
                                              (i) Idade igual ou superior a 65 anos; ou
                                              (ii) Deficiência com grau de
                                              incapacidade superior a 60%.
ENQUADRAMENTO FISCAL
LEI Nº 60-A /2011 REGIME DE AVALIAÇÃO ESPECIAL – PRÉDIOS URBANOS
     ARRENDADOS

O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode
     exceder o valor que resultar da capitalização anual pela aplicação do
     factor 15 – Foi necessário fazer a declaração das rendas até 31 de Outubro
     de 2012.
Ver: Ofício-Circulado nº 40106/2012, de 10 de Agosto, da DSIMI/AT

Prédios devolutos – as taxas de IMI entre 0,5% e 0,8% são elevadas,
    anualmente, para o triplo no caso dos prédios urbanos que se encontrem
    devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas.
ENQUADRAMENTO FISCAL
Prédios devolutos

São os prédios urbanos ou fracções autónomas que durante um ano se
    encontrem desocupados (DL nº 159/2006)

Indícios de desocupação – Inexistência de contratos em vigor de
     telecomunicações, água, gás e electricidade ou de inexistência de
     facturação.

Excepções – destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo,
    termas; adquiridos para revenda por pessoas singulares ou colectivas;
    habitação de emigrantes.
ENQUADRAMENTO FISCAL
A Lei 55-A/2012, publicada em Suplemento ao D.R. do passado dia 29 de
    Outubro, em vigor desde o dia seguinte, alterou entre outros o nº 4 do
    artigo 94º do CIRC («Retenções na fonte»), determinando que as retenções
    na fonte de IRC passavam a ser efetuadas à taxa de 25% (…), e não de
    acordo com as taxas de retenção na fonte de IRS.

Tal significa que, desde 30 de Outubro 2012., a retenção na fonte sobre
     rendimentos prediais passou a dever ser efetuada à taxa de 25%, e não à
     taxa de 16,5% que vigorou até 29 de Outubro.

O Orçamento de Estado para 2013 instituiu, igualmente, uma taxa especial de
    28% para estes rendimentos - artigo 72.º n.º 7 CIRS

Há a possibilidade de englobamento destes valores com outros rendimentos
    para efeitos de IRS que se aconselha se for mais favorável no caso concreto.
Links úteis
•   http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/
•   http://www.deco.proteste.pt/casa/comprar-vender-
    casa/simule-e-poupe/calculo-do-arrendamento
•   http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/00400/0003800043.pdf
•
Ciclo de conferências ACA/JPA:
                          O direito ao serviço das empresas e dos cidadãos

                                                                   2.ª Conferência
                                 Riscos e oportunidades para a regeneração urbana

    3.º Tema:
    "Negócios com imóveis: como estimular o arrendamento
    comercial e habitacional face às(s) nova(s) lei(s)“
    Jorge Almeida




27 de março
Salão Nobre da ACA

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  • 1. Ciclo de conferências ACA/JPA: O direito ao serviço das empresas e dos cidadãos 2.ª Conferência Riscos e oportunidades para a regeneração urbana 3.º Tema: "Negócios com imóveis: como estimular o arrendamento comercial e habitacional face às(s) nova(s) lei(s)“ Jorge Almeida 27 de março Salão Nobre da ACA
  • 2. Sumário 1. Negócios com imóveis: estimular a utilização dos imóveis no comércio 1. Vários tipos de negócios 2. Com transferência total ou parcial da propriedade 3. Sem transferência da propriedade 1. A cessão da exploração comercial 2. O arrendamento 2. O arrendamento comercial face à nova lei 1. O que muda 2. Vantagens e perigos da nova lei para os inquilinos e senhorios 3. O arrendamento habitacional face à nova lei 1. O que muda 2. Vantagens e perigos da nova lei para os senhorios 3. Vantagens e perigos da nova lei para os inquilinos
  • 3. Negócios com imóveis: estimular a utilização dos imóveis no comércio 1. Vários tipos de negócios 1. Negócios de cariz pessoal • Não implicam qualquer uso do imóvel ou de capital do senhorio nem qualquer risco inerente à constituição ou entrada em sociedades 2. Negócios de cariz societário 1. Implicam a utilização do imóvel, ou de direitos reais limitados sobre o imóvel, na constituição ou entrada em sociedade comercial 2. Têm a vantagem de poderem participar nos lucros da empresa na proporção do valor dado ao imóvel ou direito real limitado usado como entrada 3. Pode implicar participação nos prejuízos e uso de capital do senhorio (suprimentos ou empréstimos – com incentivos fiscais)
  • 4. Negócios com imóveis: estimular a utilização dos imóveis no comércio 2. Negócios com transferência total ou parcial da propriedade para uma sociedade 1. Compra e venda 2. Usufruto 3. Uso 4. Outros (direito de superfície, servidões, etc.)
  • 5. Negócios com imóveis: estimular a utilização dos imóveis no comércio 3. Negócios sem transferência da propriedade (a sociedade ou a particular) 1. A cessão da exploração comercial 1. Pode implicar a constituição prévia de um Estabelecimento individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) ou sociedade (unipessoal ou não) – para vantagens fiscais em sede de IRC 2. Permite segurança quanto ao controle da propriedade do imóvel 3. Permite rendas de cessão com parte fixa e parte variável em função do lucro 4. Permite um acordo flexível no pagamento de rendas no período inicial e/ou no período final para permitir a criação do estabelecimento e/ou a amortização dos empréstimos
  • 6. Negócios com imóveis: estimular a utilização dos imóveis no comércio 3. Negócios sem transferência da propriedade (a sociedade ou a particular) 2. O arrendamento 1. Permite segurança quanto ao controle da propriedade do imóvel 2. Permite rendas com parte fixa e parte variável em função do lucro 3. Permite um acordo flexível no pagamento de rendas no período inicial e/ou no período final para permitir a criação do estabelecimento e/ou a amortização dos empréstimos 4. Tem taxas especiais de IRS elevadas (28%) e retenção na fonte de 25%.
  • 7. O arrendamento comercial face à nova lei – O que muda? A Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto veio promover: 1. Alteração do regime substantivo do arrendamento (para arrendamentos novos) 2. Revisão do sistema de transição dos contratos antigos (antes de 1990 ou 1995 para o novo regime) Contratos habitacionais celebrados antes e na vigência do RAU (DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro); Contratos não habitacionais celebrados antes e na vigência do DL nº 257/95 de 30 de Setembro 3. Agilização do procedimento de despejo - https://bna.mj.pt/ 4. Melhoria do enquadramento fiscal
  • 8. O arrendamento comercial face à nova lei – O que muda? Principais alterações ao regime substantivo em contratos não habitacionais: 1. Duração dos contratos 2. Incumprimento da obrigação do pagamento de renda 3. Oposição à renovação automática
  • 9. O arrendamento comercial – O que muda? Duração dos contratos Antes: Depois: * Regra geral: Liberdade * Regra geral: Liberdade das partes das partes * Se nada disserem: * Se nada disserem: considera-se celebrado considera-se celebrado com prazo certo de 10 com prazo certo de 5 anos anos
  • 10. O arrendamento comercial – O que muda? Incumprimento da obrigação do pagamento de renda Depois: Antes: * 2 meses de atraso + 1 mês para o inquilino pagar * 3 meses de atraso + 3 meses para o inquilino pagar O despejo é possível ao fim de 3 meses (2+1) ou, O despejo só é possível ao fim de 6 meses (3+3) após novo atraso, ao fim de 2 meses * O inquilino pode dar sem efeito a resolução pondo fim * O inquilino só pode dar sem efeito a resolução pondo à mora as vezes que quiser (exceto em fase judicial, fim à mora uma única vez. onde apenas pode fazê-lo uma única vez, com * Nos casos de resolução o prazo para a desocupação é referência a cada contrato) de 1 mês (a contar da resolução). * Nos casos de resolução o prazo para a desocupação é * Nova situação: Atrasos reiterados superiores a 8 dias, de 3 meses (a contar da resolução) por 4 vezes (seguidas ou interpoladas), num período de * o prazo de caducidade do direito de resolução é de 1 1 ano. Neste caso o inquilino não pode pôr fim à mora ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve mediante pagamento. de fundamento. * O prazo de caducidade do direito de resolução é de 3 meses.
  • 11. O arrendamento comercial – O que muda? Denúncia para demolição ou obras profundas Antes: Depois: * Denúncia é feita em acão judicial * Denúncia por mera comunicação ao * A indemnização é fixada de acordo inquilino (pré-aviso de 6 meses) com despesas e danos suportados pelo * A indemnização é fixada em 1 ano de inquilino, não podendo ser inferior a 2 renda anos de renda * Prazo de 30 dias para acordo quanto * Não se prevê qualquer prazo para o ao pagamento da indemnização ou ao acordo quanto ao pagamento da realojamento do inquilino (por período indemnização ou ao realojamento do não inferior a 2 anos). Na falta de inquilino (por período não inferior a 5 acordo aplica-se a indemnização. anos).
  • 12. O arrendamento comercial – O que muda? Denúncia para demolição ou obras profundas Antes: * A indemnização deve ser paga no mês Depois: seguinte ao do trânsito em julgado da * A indemnização deve ser paga no sentença momento da entrega do locado * A não execução das obras no prazo de 6 * Salvo motivo imputável ao senhorio, a não meses torna o senhorio responsável pelo execução das obras no prazo de 6 meses pagamento das despesas e danos suportados torna o senhorio responsável pelo pelo inquilino, não podendo ser inferior a 2 pagamento da indemnização de 10 anos de anos de renda e confere ao inquilino o renda direito à reocupação do locado * Da denúncia não pode resultar duração do * Da denúncia não pode resultar duração do contrato inferior a 2 anos contrato inferior a 5 anos
  • 13. O arrendamento comercial – O que muda? Oposição à renovação automática Depois: * Quando deduzida pelo senhorio: Antes: 240 dias (≥ 6 anos); 120 dias ( 1 a 6 anos); 60 * Quando deduzida pelo senhorio: Pré-aviso dias (6 meses a 1 ano); 1/3 (≤ 6 meses) de 1 ano * Quando deduzida pelo inquilino: Pré-aviso de 120 dias * Quando deduzida pelo inquilino: 120 dias (= ou ≥ 6 anos); 90 dias ( 1 a 6 anos); 60 dias (6 meses a 1 ano); 1/3 (≤ 6 meses)
  • 14. Os arrendamentos comerciais antigos – O que muda? Principais alterações do regime aplicável aos contratos antigos: A. Contratos anteriores ao RAU (19.11.1990) ou ao DL nº 257/95 (05.10.1995) 1. Regime de transição e atualização rendas 2. Denúncia para demolição ou obras profundas 3. Transmissão por morte B. Contratos posteriores ao RAU ou ao DL nº 257/95 1. Denúncia pelo senhorio
  • 15. O arrendamento comerciais – O que muda? Tipo e duração do contrato e atualização das rendas Depois: Antes: * Estabelecimento de um mecanismo de * Contratos anteriores a 1995 celebrados por negociação da renda do tipo de contrato e duração indeterminada não podem ser duração, que privilegia o diálogo entre as cessados por livre vontade do senhorio, salvo partes. Exceções: ocorrendo trespasse ou alteração de mais de (i) microentidades (balanço e volume de 50% da composição societária do inquilino; negócios líquido não superior a 500 mil euros, * O senhorio só pode promover a atualização nº médio de 5 empregados durante o exercício) da renda se o imóvel estiver avaliado (ii) Associação privada sem fins lucrativos que se fiscalmente há menos de 3 anos. dedica à atividade cultural, recreativa ou * Atualização faseada (5/10 anos – ex: desportiva não profissional e declarada de interesse público ou interesse nacional ou microempresas) até 4% do valor do locado municipal. * Atualização imediata nos casos do artigo (iii) Casa fruída por República de Estudantes. 56º do NRAU * Período transitório de 5 anos
  • 16. Negociação 2) O inquilino: 3) O Senhorio: 1.) * Aceita (nada dizendo, * Atualiza a renda, tipo e duração do O senhorio propõe a por exemplo) contrato atualização de renda, transformação do tipo * Contrapõe com nova * Senhorio aceita (30 dias) de contrato (duração renda, tipo e duração • Senhorio não aceita e indeterminada para Denuncia o contrato, com pagamento prazo certo) e duração de indemnização (5 anos de renda - do contrato (1, 2, 3 média das duas propostas) - + 100% anos etc..) ou 50% se a renda oferecida pelo inquilino não for inferior à proposta O inquilino tem 30 dias pelo senhorio em mais de 10% ou para responder 20%, respetivamente; Atualiza renda de acordo com o VPT - contrato com prazo certo de 5 anos * Denuncia o contrato * Inquilino tem 3 meses (2+1) para desocupar o locado; não há atualização da renda. Compensação pelas obras.
  • 17. Negociação 2) O inquilino: 3) O Senhorio: 1.) * Invoca ser • Período transitório de 5 anos em que a O senhorio propõe a microentidade, atualização da renda está limitada - atualização de renda, associação recreativa, renda anual = 1/15 do VPT) transformação do tipo cultural ou desportiva de contrato (duração ou república de • Após 5 anos a renda pode ser atualizada indeterminada para estudantes mediante nova negociação da renda, prazo certo) e duração não podendo ser invocado o facto de do contrato (1, 2, 3 um dos referidos tipos de entidades anos etc..) excecionadas - Na falta de acordo sobre o tipo e duração, o contrato tem prazo O inquilino tem 30 dias certo de 2 anos. para responder
  • 18. O arrendamento comercial – O que muda? DENÚNCIA PELO SENHORIO Apenas contratos posteriores a 1995 Antes: * Há livre denúncia pelo senhorio Depois: quando se verifique: * O senhorio pode denunciar (i) Trespasse ou locação do livremente o contrato com uma estabelecimento; ou antecedência não inferior a 2 anos. (ii) Alteração de mais de 50% da composição societária.
  • 19. Despejo – BNA – Especiais cuidados • O procedimento especial de despejo só pode ser utilizado para contratos cujo imposto do selo tenha sido liquidado • O pedido de pagamento de rendas passa a poder ser cumulado com o pedido de despejo no âmbito do procedimento especial de despejo, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante da dívida; • A desocupação do locado pode ser efectuada por agente de execução ou notário. • Caso o arrendatário não desocupe de livre vontade o imóvel, é necessário recurso ao tribunal para pedir autorização de entrada imediata no imóvel e o juiz pode considerar necessária a audição do arrendatário. • É permitida a suspensão e o diferimento da desocupação, por razões de saúde ou razões sociais imperiosas (carência económica e incapacidade superior a 60%). O diferimento não pode ser superior a 5 meses. • Recursos têm efeito meramente devolutivo
  • 20. O arrendamento habitacional face à nova lei – O que muda? Principais alterações ao regime substantivo em contratos habitacionais: 1. Duração dos contratos 2. Incumprimento da obrigação do pagamento de renda 3. Procedimento de denúncia do contrato de habitação de duração indeterminada 4. Oposição à renovação automática
  • 21. O arrendamento habitacional – O que muda? Duração dos contratos Antes: Depois: * Regra geral: 5 a 30 anos * Regra geral: não existe prazo * Se nada disserem: considera- mínimo. Prazo máximo mantém- se celebrado por tempo se 30 anos indeterminado * Se nada disserem: considera- * Exceção: contratos para se celebrado com prazo certo de habitação não permanente ou 2 anos fins transitórios
  • 22. O arrendamento habitacional – O que muda? Incumprimento da obrigação do pagamento de renda Depois: Antes: * 2 meses de atraso + 1 mês para o inquilino pagar * 3 meses de atraso + 3 meses para o inquilino pagar O despejo é possível ao fim de 3 meses (2+1) ou, O despejo só é possível ao fim de 6 meses (3+3) após novo atraso, ao fim de 2 meses * O inquilino pode dar sem efeito a resolução pondo fim * O inquilino só pode dar sem efeito a resolução pondo à mora as vezes que quiser (exceto em fase judicial, fim à mora uma única vez. onde apenas pode fazê-lo uma única vez, com * Nos casos de resolução o prazo para a desocupação é referência a cada contrato) de 1 mês (a contar da resolução). * Nos casos de resolução o prazo para a desocupação é * Nova situação: Atrasos reiterados superiores a 8 dias, de 3 meses (a contar da resolução) por 4 vezes (seguidas ou interpoladas), num período de * o prazo de caducidade do direito de resolução é de 1 1 ano. Neste caso o inquilino não pode pôr fim à mora ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve mediante pagamento. de fundamento. * O prazo de caducidade do direito de resolução é de 3 meses.
  • 23. O arrendamento habitacional – O que muda? Denúncia para demolição ou obras profundas Antes: Depois: * Denúncia é feita em acão judicial * Denúncia por mera comunicação ao * A indemnização é fixada de acordo inquilino (pré-aviso de 6 meses) com despesas e danos suportados pelo * A indemnização é fixada em 1 ano de inquilino, não podendo ser inferior a 2 renda anos de renda * Prazo de 30 dias para acordo quanto * Não se prevê qualquer prazo para o ao pagamento da indemnização ou ao acordo quanto ao pagamento da realojamento do inquilino (por período indemnização ou ao realojamento do não inferior a 2 anos). Na falta de inquilino (por período não inferior a 5 acordo aplica-se a indemnização. anos).
  • 24. O arrendamento habitacional – O que muda? Denúncia para demolição ou obras profundas Antes: * A indemnização deve ser paga no mês Depois: seguinte ao do trânsito em julgado da * A indemnização deve ser paga no sentença momento da entrega do locado * A não execução das obras no prazo de 6 * Salvo motivo imputável ao senhorio, a não meses torna o senhorio responsável pelo execução das obras no prazo de 6 meses pagamento das despesas e danos suportados torna o senhorio responsável pelo pelo inquilino, não podendo ser inferior a 2 pagamento da indemnização de 10 anos de anos de renda e confere ao inquilino o renda direito à reocupação do locado * Da denúncia não pode resultar duração do * Da denúncia não pode resultar duração do contrato inferior a 2 anos contrato inferior a 5 anos
  • 25. O arrendamento habitacional – O que muda? Denúncia para habitação do senhorio ou filhos Antes: Depois: * Denúncia é feita em ação judicial - * Denúncia por mera comunicação ao Indemnização equivalente a 1 ano de inquilino (pré-aviso de 6 meses) - renda - Exige-se o requisito de o Indemnização equivalente a 1 ano de renda - senhorio ser proprietário há mais de 5 Exige-se o requisito de o senhorio ser proprietário há mais de 2 anos (salvo em anos caso de sucessão) * Em caso de possuir vários prédios * O senhorio é livre de escolher o contrato a arrendados obriga à denúncia do denunciar em caso de vários imóveis arrendado há menos tempo arrendados (por revogação do artigo) * Deve dar utilização invocada no prazo * Deve dar utilização invocada no prazo de 3 de 6 meses e por período mínimo de 3 meses e por período mínimo de 2 anos anos. (indemnização de 10 anos).
  • 26. O arrendamento habitacional – O que muda? Denúncia livre pelo senhorio Antes: Depois: * Pré-aviso de cinco anos * Pré-aviso de dois anos da data da cessação da data da cessação
  • 27. O arrendamento habitacional – O que muda? Oposição à renovação automática Depois: * Quando deduzida pelo senhorio: Antes: 240 dias (≥ 6 anos); 120 dias ( 1 a 6 anos); 60 * Quando deduzida pelo senhorio: Pré-aviso dias (6 meses a 1 ano); 1/3 (≤ 6 meses) de 1 ano * Quando deduzida pelo inquilino: Pré-aviso de 120 dias * Quando deduzida pelo inquilino: 120 dias (= ou ≥ 6 anos); 90 dias ( 1 a 6 anos); 60 dias (6 meses a 1 ano); 1/3 (≤ 6 meses)
  • 28. Os arrendamentos habitacionais antigos – O que muda? Principais alterações do regime aplicável aos contratos antigos: A. Contratos anteriores ao RAU (1990) ou ao DL nº 257/95 1. Regime de transição e atualização rendas 2. Denúncia para demolição ou obras profundas 3. Transmissão por morte B. Contratos posteriores ao RAU ou ao DL nº 257/95 1. Denúncia pelo senhorio
  • 29. O arrendamento habitacionais – O que muda? Tipo e duração do contrato e atualização das rendas Antes: Depois: * Contratos anteriores a 1990 celebrados por * Estabelecimento de um mecanismo de duração indeterminada não podem ser negociação da renda, do tipo de contrato e cessados por livre vontade do senhorio duração, que assenta no diálogo entre as (“contratos para a vida”) partes. * O senhorio só pode promover a atualização * Duas exceções: da renda se o imóvel estiver avaliado i) Carência económica fiscalmente há menos de 3 anos e estiver em estado pelo menos médio de conservação ii) Idade igual ou superior a 65 anos ou (nível 3). deficiência com grau de incapacidade superior a 60% * Atualização faseada (2/5/10 anos) até 4% * Período transitório de 5 anos do valor da habitação
  • 30. Negociação 2) O inquilino: 3) O Senhorio: 1.) * Aceita (nada dizendo, * Atualiza a renda, tipo e duração do O senhorio propõe a por exemplo) contrato – 5 anos, prazo certo (regra) atualização de renda, transformação do tipo * Contrapõe com nova * Senhorio aceita (30 dias) de contrato (duração renda, tipo e duração • Senhorio não aceita e indeterminada para Denuncia o contrato, com pagamento prazo certo) e duração de indemnização (5 anos de renda - do contrato (1, 2, 3 média das duas propostas) - + 100% anos etc..) ou 50% se a renda oferecida pelo inquilino não for inferior à proposta O inquilino tem 30 dias pelo senhorio em mais de 10% ou para responder 20%, respetivamente; Atualiza renda de acordo com o VPT - contrato com prazo certo de 5 anos * Denuncia o contrato * Inquilino tem 3 meses (2+1) para desocupar o locado; não há atualização da renda. Compensação pelas obras.
  • 31. Negociação 2) O inquilino: 3) O Senhorio: 1.) * Invoca circunstâncias * Período transitório de 5 anos em que a O senhorio propõe a de carência económica atualização da renda está limitada (max. atualização de renda, taxa de esforço de 25% do rendimento do transformação do tipo agregado familiar, com teto de 1/15 do de contrato (duração VPT). Para rendimentos inferiores a 500 indeterminada para euros mensais a taxa de esforço é 10%. Para prazo certo) e duração rendimentos entre 500 euros e 1500 euros do contrato (1, 2, 3 mensais a taxa de esforço é de 17%. - Após anos etc..) 5 anos a renda pode ser atualizada a valores de mercado, competindo à O inquilino tem 30 dias Segurança Social encontrar resposta para a para responder situação de carência se se mantiver.
  • 32. Negociação 2) O inquilino: 3) O Senhorio: 1.) * Invoca que tem idade * Propõe nova renda e o senhorio aceita. O senhorio propõe a ≥65 anos ou deficiência atualização de renda, com grau de * Senhorio não aceita e atualiza a renda de transformação do tipo incapacidade > 60% acordo com o VPT (renda anual = 1/15 do de contrato (duração VPT); indeterminada para prazo certo) e duração * Em qualquer caso não há alteração do do contrato (1, 2, 3 tipo ou duração do contrato sem acordo do anos etc..) inquilino. O inquilino tem 30 dias para responder
  • 33. O arrendamento habitacional – O que muda? DENÚNCIA PARA DEMOLIÇÃO OU OBRAS PROFUNDAS Contratos anteriores a 1990 Depois: * Denúncia por mera comunicação ao Antes: Inquilino * Denúncia é feita em ação judicial * O Senhorio é apenas obrigado a * O Senhorio é obrigado a realojar o realojar, no mesmo concelho e em Inquilino independentemente da sua condições análogas, o Inquilino com idade idade ≥ a 65 anos ou deficiência ≥ 60%, sendo celebrado um novo contrato por prazo indeterminado.
  • 34. O arrendamento habitacional – O que muda? TRANSMISSÃO POR MORTE Contratos anteriores a 1990 Depois: * Limita-se a transmissão por morte para ascendentes em 1º grau (pais) que convivam há mais de 1 ano; - Elimina-se a possibilidade de transmissões sucessivas; - Impede-se a transmissão para pessoa com outra casa Antes: própria ou arrendada no mesmo concelho (ou concelho * Há transmissão por morte para qualquer ascendente limítrofe, no caso de Lisboa e Porto) * Há transmissão sucessiva entre pais, ascendentes e - Transmissão dá lugar à transição do contrato para o filhos novo regime (contrato com prazo de 2 anos) quando ocorra: (i) para ascendente que viva com o inquilino e tenha idade inferior a 65 anos; ou (ii) para descendente quando este fizer 18 anos ou, estando ainda a estudar, 26 anos.
  • 35. O arrendamento habitacional – O que muda? DENÚNCIA PELO SENHORIO Apenas contratos posteriores a 1990 Depois: * O senhorio pode denunciar livremente o contrato com uma antecedência não inferior a 2 anos; Antes: * Exclui-se a possibilidade da livre * Não há livre denúncia pelo senhorio. denúncia nas situações de inquilinos com: (i) Idade igual ou superior a 65 anos; ou (ii) Deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.
  • 36. ENQUADRAMENTO FISCAL LEI Nº 60-A /2011 REGIME DE AVALIAÇÃO ESPECIAL – PRÉDIOS URBANOS ARRENDADOS O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização anual pela aplicação do factor 15 – Foi necessário fazer a declaração das rendas até 31 de Outubro de 2012. Ver: Ofício-Circulado nº 40106/2012, de 10 de Agosto, da DSIMI/AT Prédios devolutos – as taxas de IMI entre 0,5% e 0,8% são elevadas, anualmente, para o triplo no caso dos prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas.
  • 37. ENQUADRAMENTO FISCAL Prédios devolutos São os prédios urbanos ou fracções autónomas que durante um ano se encontrem desocupados (DL nº 159/2006) Indícios de desocupação – Inexistência de contratos em vigor de telecomunicações, água, gás e electricidade ou de inexistência de facturação. Excepções – destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas; adquiridos para revenda por pessoas singulares ou colectivas; habitação de emigrantes.
  • 38. ENQUADRAMENTO FISCAL A Lei 55-A/2012, publicada em Suplemento ao D.R. do passado dia 29 de Outubro, em vigor desde o dia seguinte, alterou entre outros o nº 4 do artigo 94º do CIRC («Retenções na fonte»), determinando que as retenções na fonte de IRC passavam a ser efetuadas à taxa de 25% (…), e não de acordo com as taxas de retenção na fonte de IRS. Tal significa que, desde 30 de Outubro 2012., a retenção na fonte sobre rendimentos prediais passou a dever ser efetuada à taxa de 25%, e não à taxa de 16,5% que vigorou até 29 de Outubro. O Orçamento de Estado para 2013 instituiu, igualmente, uma taxa especial de 28% para estes rendimentos - artigo 72.º n.º 7 CIRS Há a possibilidade de englobamento destes valores com outros rendimentos para efeitos de IRS que se aconselha se for mais favorável no caso concreto.
  • 39. Links úteis • http://www.portaldahabitacao.pt/pt/nrau/home/ • http://www.deco.proteste.pt/casa/comprar-vender- casa/simule-e-poupe/calculo-do-arrendamento • http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/00400/0003800043.pdf •
  • 40. Ciclo de conferências ACA/JPA: O direito ao serviço das empresas e dos cidadãos 2.ª Conferência Riscos e oportunidades para a regeneração urbana 3.º Tema: "Negócios com imóveis: como estimular o arrendamento comercial e habitacional face às(s) nova(s) lei(s)“ Jorge Almeida 27 de março Salão Nobre da ACA