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Normas de Auditoria Independente Geralmente
Aceitas
 Normas relativas a execução do trabalhos:
 Planejamento do trabalho;
 Supervisão e controle de qualidade;
 Avaliação dos controles internos;
 Elementos comprobatórios;
NORMAS DE AUDITORIA
INDEPENDENTE DAS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
 O conjunto de princípios e preceitos consagrados
para a realização dos trabalhos de auditoria
denomina-se Normas de Auditoria.
 De maneira geral, esas normas são classificadas
em três categorias:
 Normas gerais ou relativas à pessoa do auditor;
 Normas relativas á execução do trabalho; e
 Normas relativas ao parecer.
Normas gerais ou relativas à pessoa do auditor
 O exame de auditoria deve ser executado por
pessoa que tenha adequado treinamento técnico e
reconhecida habilitação como auditor (treinamento e
consequência).
 O auditor deve ser independente em todos os
assuntos relativos a seu trabalho (independência).
 O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo
profissional na execução do exame de auditoria e
preparação do relatório (zelo profissional).
Normas relativas á execução do trabalho
 O trabalho deve ser adequadamente planejado e os assistentes
devem ser convenientemente supervisionados (planejamento e
supervisão).
 Devem ser feitos estudos e avaliação apropriados do controle
interno da empresa, como base de terminar a confiança que
neles possa ser depositada, para se definirem natureza,
extensão e época dos procedimentos de auditoria (avaliação
dos controles internos).
 Devem ser obtidos elementos comprobatórios suficientes e
adequados por meio de inspeção, observação, indagação e
confirmação para fundamentar o parecer do auditor (elementos
comprobatórios).
Normas Relativas ao Parecer
 O parecer deve declarar se o exame foi efetuado de
acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas e
se as demonstrações contábeis examinadas estão
apresentadas de acordo com os Princípios Fundamentais
de Contabilidade.
 Salvo declaração em contrário, entende-se que o auditor
considera satisfatório os elementos contidos nas
demonstrações examinadas e nas exposições
informativas constantes das notas que as acompanham.
Normas Relativas ao Parecer
 O parecer deve expressar a opinião do auditor
sobre as demonstrações contábeis tomadas em seu
conjunto. Quando não se puder expressar opinião
sem ressalvas sobre todos os elementos contidos
nas demonstrações contábeis e notas explicativas,
devem ser declaradas as razões que motivaram o
fato.
 Em todos os casos, o parecer deve conter a
indicação precisa da natureza do exame e do grau
responsabilidade assumida pelo auditor.
As Normas de Auditoria Geralmente Aceitas
são classificadas em normas relativas:
 À pessoa do auditor:
 Treinamento e competência;
 Independência;
 Zelo profissional.
 À execução dos trabalhos:
 Planejamento e controle de qualidade;
 Supervisão e controle de qualidade;
 Avaliação dos controles internos;
 Elementos comprobatórios.
 Ao parecer de Auditoria:
 Adesão às Normas de Auditoria Geralmente Aceitas;
 Conformidade das demonstrações contábeis e relação aos
princípios contábeis;
 Opinião do(s) auditor(es).
NORMAS RELATIVAS A PESSOA DO AUDITOR
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
 COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
1. Conhecimento atualizado dos Princípios Fundamentais de
Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, das
técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação
inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da
legislação específica aplicável à entidade auditada.
2. conhecimento da atividade da entidade auditada, inclusive da
estrutura organizacional, complexidade das operações, legislação
inerente, etc
3. O auditor deve recusar os serviços sempre que reconhecer não estar
adequadamente capacitado para desenvolvê-los, contemplada a
utilização de especialistas noutras áreas, em face da especialização
requerida e dos objetivos do contratante.
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
 RESPONSABILIDADES DO AUDITOR NA
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
1. O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos
trabalhos e na exposição de suas conclusões;
2. O auditor deve ser imparcial;
3. O exame das demonstrações contábeis não tem por objetivo
precípuo a descoberta de fraudes. Todavia, o auditor independente
deve considerar a possibilidade de sua ocorrência;
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
 HONORÁRIOS
1. Os honorários deverão ser documentados
considerando, entre outros aspectos: a relevância e a
complexidade dos serviços, as horas estimadas para a
realização, a qualidade do cliente (eventual ou
permanente) e os custos dos serviços, inclusive
translado e diárias de viagens.
2. Os honorários deverão constar de carta-proposta
elaborada antes do início da execução do trabalho
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
 GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
O auditor, para fins de fiscalização do
exercício profissional, deve conservar a boa
guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir
da data da emissão de seu parecer, toda a
documentação, papéis de trabalho, relatórios e
pareceres relacionados com os serviços
realizados.
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
 SIGILO
1. na relação entre o auditor e a entidade
auditada;
2. na relação entre os auditores;
3. na relação entre os auditores e os
organismos reguladores e fiscalizadores;
e
4. na relação entre o auditor e demais
terceiros.
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
 SIGILO
1. O auditor somente deverá divulgar a terceiros informações sobre a
entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja
autorizado, por escrito, pela administração da entidade, com poderes para
tanto, que contenha de forma clara e objetiva os limites das informações a
serem fornecidas, sob pena de infringir o sigilo profissional.
2. O auditor, desde que autorizado pela administração da entidade
auditada, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo
Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de
Contabilidade, bem como pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de
atividades específicas, quando o trabalho for realizado em entidades
sujeitas ao controle daqueles organismos, deve exibir as informações
obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos
serviços, a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de
modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas
de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, das presentes
normas e demais normas legais aplicáveis
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
 SIGILO
O dever de manter o sigilo prevalece:
1. para os auditores, mesmo após terminados os compromissos
contratuais;
2. para os contadores designados pelos organismos referidos no
item 1.6.5, mesmo após o término do vínculo empregatício ou
funcional; e
3. para os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e
dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o
término dos respectivos mandatos.
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DO AUDITOR
INTERNO
O auditor pode utilizar os trabalhos dos auditores internos, porém a sua
responsabilidade não será modificada.
RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DO AUDITOR
INTERNO
A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência
profissional, quando o especialista legalmente habilitado for contratado
pela entidade auditada, sem vinculo empregatício, para executar
serviços que tenha efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, tal
fato deve ficar a critério do auditor mencionar no seu parecer.
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1.2)
 INDEPENDÊNCIA
 “ Auditor deve ser independente, não podendo
deixar-se influenciar por fatores estranhos, por
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materiais ou afetivos que resultem perda, efetiva
ou aparente, de sua independência;
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1.2)
 Ameaças à Independência
 Ameaça de interesse próprio;
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 Ameaça de defesa de interesse da entidade auditada;
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Ameaça de intimidação.
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1.2)
 PERDA DA INDEPENDÊNCIA
 Interesses financeiros, diretos ou indiretos pela
entidade de auditoria, seus sócios, membros da
equipe de auditoria ou membros imediatos da família;
 Operações de créditos e garantias com a entidade
auditada;
 Relacionamentos comerciais com a entidade
auditada;
 Relacionamentos familiares e pessoais com a
entidade auditada;
 Atuação como administrador ou diretor da entidade
auditada.
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1.2)
 PERDA DA INDEPENDÊNCIA
 Prestação de outros serviços que podem criar
ameaças à independência;
 Vínculos empregatícios ou similares por
administradores, executivos ou empregados da
entidade auditada mantidos, anteriormente, com a
entidade de auditoria;
 Recebimento de presentes ou brindes cujo valor não
seja claramente insignificante;
 Incompatibilidade ou inconsistência do valor dos
honorários;
 Outras situações que podem gerar conflito de
interesses.
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
 INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS
REGIONAIS DE CONTABILIDADE
 O auditor deverá enviar, até 30 de junho de cada ano, ao
Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser
regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade:
 as informações sobre os seus clientes, cuja sede seja a da
jurisdição do respectivo Conselho, e que o objeto do trabalho
seja a auditoria independente, realizado em demonstrações
contábeis relativas aos exercício encerrado até o dia 31 de
dezembro do ano anterior
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
 a relação de seus clientes cujos honorários
representem mais de 10% do seu faturamento anual,
bem como os casos onde o faturamento de outros
serviços prestados aos mesmos clientes de auditoria,
ultrapassarem, na média dos últimos 3 anos, os
honorários dos serviços de auditoria.
Quando solicitado, o auditor deverá disponibilizar e
fornecer, no prazo de trinta dias, a relação de seus
clientes e outras informações necessárias à
fiscalização da atividade de auditoria independente.
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
 INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS
REGIONAIS DE CONTABILIDADE
 A relação de clientes referida no item 1.9.2 deverá identificar as
Companhias Abertas, Instituições Financeiras, e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
Fundos de Investimento, Entidades autorizadas a funcionar
pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados,
Administradoras de Consórcio, Entidades Fechadas de
Previdência Privada, empresas Estatais (Federais, Estaduais e
Municipais), Empresas Públicas, sociedade por ações de
capital fechado com mais de 100 acionistas e as sociedades
limitadas que tenham o controle societário, direto ou indireto,
das entidades referidas neste item.
Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
 INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS
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 As informações prestadas aos
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serão resguardadas pelo sigilo, nos
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Independente (NBC P-1)
 EDUCAÇÃO CONTINUADA
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Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
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3 Auditoria - Normas

  • 1. Normas de Auditoria Independente Geralmente Aceitas  Normas relativas a execução do trabalhos:  Planejamento do trabalho;  Supervisão e controle de qualidade;  Avaliação dos controles internos;  Elementos comprobatórios;
  • 2. NORMAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS  O conjunto de princípios e preceitos consagrados para a realização dos trabalhos de auditoria denomina-se Normas de Auditoria.  De maneira geral, esas normas são classificadas em três categorias:  Normas gerais ou relativas à pessoa do auditor;  Normas relativas á execução do trabalho; e  Normas relativas ao parecer.
  • 3. Normas gerais ou relativas à pessoa do auditor  O exame de auditoria deve ser executado por pessoa que tenha adequado treinamento técnico e reconhecida habilitação como auditor (treinamento e consequência).  O auditor deve ser independente em todos os assuntos relativos a seu trabalho (independência).  O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo profissional na execução do exame de auditoria e preparação do relatório (zelo profissional).
  • 4. Normas relativas á execução do trabalho  O trabalho deve ser adequadamente planejado e os assistentes devem ser convenientemente supervisionados (planejamento e supervisão).  Devem ser feitos estudos e avaliação apropriados do controle interno da empresa, como base de terminar a confiança que neles possa ser depositada, para se definirem natureza, extensão e época dos procedimentos de auditoria (avaliação dos controles internos).  Devem ser obtidos elementos comprobatórios suficientes e adequados por meio de inspeção, observação, indagação e confirmação para fundamentar o parecer do auditor (elementos comprobatórios).
  • 5. Normas Relativas ao Parecer  O parecer deve declarar se o exame foi efetuado de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas e se as demonstrações contábeis examinadas estão apresentadas de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.  Salvo declaração em contrário, entende-se que o auditor considera satisfatório os elementos contidos nas demonstrações examinadas e nas exposições informativas constantes das notas que as acompanham.
  • 6. Normas Relativas ao Parecer  O parecer deve expressar a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis tomadas em seu conjunto. Quando não se puder expressar opinião sem ressalvas sobre todos os elementos contidos nas demonstrações contábeis e notas explicativas, devem ser declaradas as razões que motivaram o fato.  Em todos os casos, o parecer deve conter a indicação precisa da natureza do exame e do grau responsabilidade assumida pelo auditor.
  • 7. As Normas de Auditoria Geralmente Aceitas são classificadas em normas relativas:  À pessoa do auditor:  Treinamento e competência;  Independência;  Zelo profissional.  À execução dos trabalhos:  Planejamento e controle de qualidade;  Supervisão e controle de qualidade;  Avaliação dos controles internos;  Elementos comprobatórios.  Ao parecer de Auditoria:  Adesão às Normas de Auditoria Geralmente Aceitas;  Conformidade das demonstrações contábeis e relação aos princípios contábeis;  Opinião do(s) auditor(es).
  • 8. NORMAS RELATIVAS A PESSOA DO AUDITOR
  • 9. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL 1. Conhecimento atualizado dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação específica aplicável à entidade auditada. 2. conhecimento da atividade da entidade auditada, inclusive da estrutura organizacional, complexidade das operações, legislação inerente, etc 3. O auditor deve recusar os serviços sempre que reconhecer não estar adequadamente capacitado para desenvolvê-los, contemplada a utilização de especialistas noutras áreas, em face da especialização requerida e dos objetivos do contratante.
  • 10. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  RESPONSABILIDADES DO AUDITOR NA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS 1. O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas conclusões; 2. O auditor deve ser imparcial; 3. O exame das demonstrações contábeis não tem por objetivo precípuo a descoberta de fraudes. Todavia, o auditor independente deve considerar a possibilidade de sua ocorrência;
  • 11. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  HONORÁRIOS 1. Os honorários deverão ser documentados considerando, entre outros aspectos: a relevância e a complexidade dos serviços, as horas estimadas para a realização, a qualidade do cliente (eventual ou permanente) e os custos dos serviços, inclusive translado e diárias de viagens. 2. Os honorários deverão constar de carta-proposta elaborada antes do início da execução do trabalho
  • 12. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO O auditor, para fins de fiscalização do exercício profissional, deve conservar a boa guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data da emissão de seu parecer, toda a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com os serviços realizados.
  • 13. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  SIGILO 1. na relação entre o auditor e a entidade auditada; 2. na relação entre os auditores; 3. na relação entre os auditores e os organismos reguladores e fiscalizadores; e 4. na relação entre o auditor e demais terceiros.
  • 14. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  SIGILO 1. O auditor somente deverá divulgar a terceiros informações sobre a entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja autorizado, por escrito, pela administração da entidade, com poderes para tanto, que contenha de forma clara e objetiva os limites das informações a serem fornecidas, sob pena de infringir o sigilo profissional. 2. O auditor, desde que autorizado pela administração da entidade auditada, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de atividades específicas, quando o trabalho for realizado em entidades sujeitas ao controle daqueles organismos, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, das presentes normas e demais normas legais aplicáveis
  • 15. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  SIGILO O dever de manter o sigilo prevalece: 1. para os auditores, mesmo após terminados os compromissos contratuais; 2. para os contadores designados pelos organismos referidos no item 1.6.5, mesmo após o término do vínculo empregatício ou funcional; e 3. para os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o término dos respectivos mandatos.
  • 16. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1) RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DO AUDITOR INTERNO O auditor pode utilizar os trabalhos dos auditores internos, porém a sua responsabilidade não será modificada. RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DO AUDITOR INTERNO A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência profissional, quando o especialista legalmente habilitado for contratado pela entidade auditada, sem vinculo empregatício, para executar serviços que tenha efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, tal fato deve ficar a critério do auditor mencionar no seu parecer.
  • 17. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1.2)  INDEPENDÊNCIA  “ Auditor deve ser independente, não podendo deixar-se influenciar por fatores estranhos, por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência;
  • 18. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1.2)  Ameaças à Independência  Ameaça de interesse próprio;  Ameaça de auto-revisão;  Ameaça de defesa de interesse da entidade auditada;  Ameaça de familiaridade;  Ameaça de intimidação.
  • 19. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1.2)  PERDA DA INDEPENDÊNCIA  Interesses financeiros, diretos ou indiretos pela entidade de auditoria, seus sócios, membros da equipe de auditoria ou membros imediatos da família;  Operações de créditos e garantias com a entidade auditada;  Relacionamentos comerciais com a entidade auditada;  Relacionamentos familiares e pessoais com a entidade auditada;  Atuação como administrador ou diretor da entidade auditada.
  • 20. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1.2)  PERDA DA INDEPENDÊNCIA  Prestação de outros serviços que podem criar ameaças à independência;  Vínculos empregatícios ou similares por administradores, executivos ou empregados da entidade auditada mantidos, anteriormente, com a entidade de auditoria;  Recebimento de presentes ou brindes cujo valor não seja claramente insignificante;  Incompatibilidade ou inconsistência do valor dos honorários;  Outras situações que podem gerar conflito de interesses.
  • 21. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE  O auditor deverá enviar, até 30 de junho de cada ano, ao Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade:  as informações sobre os seus clientes, cuja sede seja a da jurisdição do respectivo Conselho, e que o objeto do trabalho seja a auditoria independente, realizado em demonstrações contábeis relativas aos exercício encerrado até o dia 31 de dezembro do ano anterior
  • 22. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  a relação de seus clientes cujos honorários representem mais de 10% do seu faturamento anual, bem como os casos onde o faturamento de outros serviços prestados aos mesmos clientes de auditoria, ultrapassarem, na média dos últimos 3 anos, os honorários dos serviços de auditoria. Quando solicitado, o auditor deverá disponibilizar e fornecer, no prazo de trinta dias, a relação de seus clientes e outras informações necessárias à fiscalização da atividade de auditoria independente.
  • 23. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE  A relação de clientes referida no item 1.9.2 deverá identificar as Companhias Abertas, Instituições Financeiras, e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, Fundos de Investimento, Entidades autorizadas a funcionar pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, Administradoras de Consórcio, Entidades Fechadas de Previdência Privada, empresas Estatais (Federais, Estaduais e Municipais), Empresas Públicas, sociedade por ações de capital fechado com mais de 100 acionistas e as sociedades limitadas que tenham o controle societário, direto ou indireto, das entidades referidas neste item.
  • 24. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE  As informações prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidade serão resguardadas pelo sigilo, nos termos previstos nestas normas.
  • 25. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  EDUCAÇÃO CONTINUADA O auditor independente, no exercício de sua atividade, deverá comprovar a participação em programa de educação continuada, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade
  • 26. Normas Profissionais do Auditor Independente (NBC P-1)  EXAME DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL  O auditor independente, para poder exercer sua atividade, deverá submeter-se a exame de competência profissional, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Notes de l'éditeur

  1. Zelo = dedicação, diligência.