As Normas de Auditoria Geralmente Aceitas são classificadas em normas relativas à pessoa do auditor, à execução dos trabalhos e ao parecer de auditoria. As normas relativas à pessoa do auditor incluem competência técnica, independência e zelo profissional.
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
3 Auditoria - Normas
1. Normas de Auditoria Independente Geralmente
Aceitas
Normas relativas a execução do trabalhos:
Planejamento do trabalho;
Supervisão e controle de qualidade;
Avaliação dos controles internos;
Elementos comprobatórios;
2. NORMAS DE AUDITORIA
INDEPENDENTE DAS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
O conjunto de princípios e preceitos consagrados
para a realização dos trabalhos de auditoria
denomina-se Normas de Auditoria.
De maneira geral, esas normas são classificadas
em três categorias:
Normas gerais ou relativas à pessoa do auditor;
Normas relativas á execução do trabalho; e
Normas relativas ao parecer.
3. Normas gerais ou relativas à pessoa do auditor
O exame de auditoria deve ser executado por
pessoa que tenha adequado treinamento técnico e
reconhecida habilitação como auditor (treinamento e
consequência).
O auditor deve ser independente em todos os
assuntos relativos a seu trabalho (independência).
O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo
profissional na execução do exame de auditoria e
preparação do relatório (zelo profissional).
4. Normas relativas á execução do trabalho
O trabalho deve ser adequadamente planejado e os assistentes
devem ser convenientemente supervisionados (planejamento e
supervisão).
Devem ser feitos estudos e avaliação apropriados do controle
interno da empresa, como base de terminar a confiança que
neles possa ser depositada, para se definirem natureza,
extensão e época dos procedimentos de auditoria (avaliação
dos controles internos).
Devem ser obtidos elementos comprobatórios suficientes e
adequados por meio de inspeção, observação, indagação e
confirmação para fundamentar o parecer do auditor (elementos
comprobatórios).
5. Normas Relativas ao Parecer
O parecer deve declarar se o exame foi efetuado de
acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas e
se as demonstrações contábeis examinadas estão
apresentadas de acordo com os Princípios Fundamentais
de Contabilidade.
Salvo declaração em contrário, entende-se que o auditor
considera satisfatório os elementos contidos nas
demonstrações examinadas e nas exposições
informativas constantes das notas que as acompanham.
6. Normas Relativas ao Parecer
O parecer deve expressar a opinião do auditor
sobre as demonstrações contábeis tomadas em seu
conjunto. Quando não se puder expressar opinião
sem ressalvas sobre todos os elementos contidos
nas demonstrações contábeis e notas explicativas,
devem ser declaradas as razões que motivaram o
fato.
Em todos os casos, o parecer deve conter a
indicação precisa da natureza do exame e do grau
responsabilidade assumida pelo auditor.
7. As Normas de Auditoria Geralmente Aceitas
são classificadas em normas relativas:
À pessoa do auditor:
Treinamento e competência;
Independência;
Zelo profissional.
À execução dos trabalhos:
Planejamento e controle de qualidade;
Supervisão e controle de qualidade;
Avaliação dos controles internos;
Elementos comprobatórios.
Ao parecer de Auditoria:
Adesão às Normas de Auditoria Geralmente Aceitas;
Conformidade das demonstrações contábeis e relação aos
princípios contábeis;
Opinião do(s) auditor(es).
9. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
1. Conhecimento atualizado dos Princípios Fundamentais de
Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, das
técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação
inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da
legislação específica aplicável à entidade auditada.
2. conhecimento da atividade da entidade auditada, inclusive da
estrutura organizacional, complexidade das operações, legislação
inerente, etc
3. O auditor deve recusar os serviços sempre que reconhecer não estar
adequadamente capacitado para desenvolvê-los, contemplada a
utilização de especialistas noutras áreas, em face da especialização
requerida e dos objetivos do contratante.
10. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
RESPONSABILIDADES DO AUDITOR NA
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
1. O auditor deve aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos
trabalhos e na exposição de suas conclusões;
2. O auditor deve ser imparcial;
3. O exame das demonstrações contábeis não tem por objetivo
precípuo a descoberta de fraudes. Todavia, o auditor independente
deve considerar a possibilidade de sua ocorrência;
11. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
HONORÁRIOS
1. Os honorários deverão ser documentados
considerando, entre outros aspectos: a relevância e a
complexidade dos serviços, as horas estimadas para a
realização, a qualidade do cliente (eventual ou
permanente) e os custos dos serviços, inclusive
translado e diárias de viagens.
2. Os honorários deverão constar de carta-proposta
elaborada antes do início da execução do trabalho
12. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
O auditor, para fins de fiscalização do
exercício profissional, deve conservar a boa
guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir
da data da emissão de seu parecer, toda a
documentação, papéis de trabalho, relatórios e
pareceres relacionados com os serviços
realizados.
13. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
SIGILO
1. na relação entre o auditor e a entidade
auditada;
2. na relação entre os auditores;
3. na relação entre os auditores e os
organismos reguladores e fiscalizadores;
e
4. na relação entre o auditor e demais
terceiros.
14. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
SIGILO
1. O auditor somente deverá divulgar a terceiros informações sobre a
entidade auditada ou sobre o trabalho por ele realizado, caso seja
autorizado, por escrito, pela administração da entidade, com poderes para
tanto, que contenha de forma clara e objetiva os limites das informações a
serem fornecidas, sob pena de infringir o sigilo profissional.
2. O auditor, desde que autorizado pela administração da entidade
auditada, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo
Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de
Contabilidade, bem como pelos órgãos reguladores e fiscalizadores de
atividades específicas, quando o trabalho for realizado em entidades
sujeitas ao controle daqueles organismos, deve exibir as informações
obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos
serviços, a documentação, papéis de trabalho, relatórios e pareceres, de
modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas
de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, das presentes
normas e demais normas legais aplicáveis
15. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
SIGILO
O dever de manter o sigilo prevalece:
1. para os auditores, mesmo após terminados os compromissos
contratuais;
2. para os contadores designados pelos organismos referidos no
item 1.6.5, mesmo após o término do vínculo empregatício ou
funcional; e
3. para os Conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade e
dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mesmo após o
término dos respectivos mandatos.
16. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DO AUDITOR
INTERNO
O auditor pode utilizar os trabalhos dos auditores internos, porém a sua
responsabilidade não será modificada.
RESPONSABILIDADE PELA UTILIZAÇÃO DO TRABALHO DO AUDITOR
INTERNO
A responsabilidade do auditor fica restrita à sua competência
profissional, quando o especialista legalmente habilitado for contratado
pela entidade auditada, sem vinculo empregatício, para executar
serviços que tenha efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, tal
fato deve ficar a critério do auditor mencionar no seu parecer.
17. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1.2)
INDEPENDÊNCIA
“ Auditor deve ser independente, não podendo
deixar-se influenciar por fatores estranhos, por
preconceitos ou quaisquer outros elementos
materiais ou afetivos que resultem perda, efetiva
ou aparente, de sua independência;
18. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1.2)
Ameaças à Independência
Ameaça de interesse próprio;
Ameaça de auto-revisão;
Ameaça de defesa de interesse da entidade auditada;
Ameaça de familiaridade;
Ameaça de intimidação.
19. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1.2)
PERDA DA INDEPENDÊNCIA
Interesses financeiros, diretos ou indiretos pela
entidade de auditoria, seus sócios, membros da
equipe de auditoria ou membros imediatos da família;
Operações de créditos e garantias com a entidade
auditada;
Relacionamentos comerciais com a entidade
auditada;
Relacionamentos familiares e pessoais com a
entidade auditada;
Atuação como administrador ou diretor da entidade
auditada.
20. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1.2)
PERDA DA INDEPENDÊNCIA
Prestação de outros serviços que podem criar
ameaças à independência;
Vínculos empregatícios ou similares por
administradores, executivos ou empregados da
entidade auditada mantidos, anteriormente, com a
entidade de auditoria;
Recebimento de presentes ou brindes cujo valor não
seja claramente insignificante;
Incompatibilidade ou inconsistência do valor dos
honorários;
Outras situações que podem gerar conflito de
interesses.
21. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS
REGIONAIS DE CONTABILIDADE
O auditor deverá enviar, até 30 de junho de cada ano, ao
Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser
regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade:
as informações sobre os seus clientes, cuja sede seja a da
jurisdição do respectivo Conselho, e que o objeto do trabalho
seja a auditoria independente, realizado em demonstrações
contábeis relativas aos exercício encerrado até o dia 31 de
dezembro do ano anterior
22. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
a relação de seus clientes cujos honorários
representem mais de 10% do seu faturamento anual,
bem como os casos onde o faturamento de outros
serviços prestados aos mesmos clientes de auditoria,
ultrapassarem, na média dos últimos 3 anos, os
honorários dos serviços de auditoria.
Quando solicitado, o auditor deverá disponibilizar e
fornecer, no prazo de trinta dias, a relação de seus
clientes e outras informações necessárias à
fiscalização da atividade de auditoria independente.
23. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS
REGIONAIS DE CONTABILIDADE
A relação de clientes referida no item 1.9.2 deverá identificar as
Companhias Abertas, Instituições Financeiras, e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
Fundos de Investimento, Entidades autorizadas a funcionar
pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados,
Administradoras de Consórcio, Entidades Fechadas de
Previdência Privada, empresas Estatais (Federais, Estaduais e
Municipais), Empresas Públicas, sociedade por ações de
capital fechado com mais de 100 acionistas e as sociedades
limitadas que tenham o controle societário, direto ou indireto,
das entidades referidas neste item.
24. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS
REGIONAIS DE CONTABILIDADE
As informações prestadas aos
Conselhos Regionais de Contabilidade
serão resguardadas pelo sigilo, nos
termos previstos nestas normas.
25. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
EDUCAÇÃO CONTINUADA
O auditor independente, no exercício
de sua atividade, deverá comprovar a
participação em programa de educação
continuada, na forma a ser
regulamentada pelo Conselho Federal
de Contabilidade
26. Normas Profissionais do Auditor
Independente (NBC P-1)
EXAME DE COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
O auditor independente, para poder
exercer sua atividade, deverá
submeter-se a exame de competência
profissional, na forma a ser
regulamentada pelo Conselho Federal
de Contabilidade.