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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 08/05/2015 11:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0236.0461.663872 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 1 de 2
CONCLUSÃO
Aos 06 dias do mês de maio de 2015, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu,
_________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara:
Processo: 0023528-23.2013.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: José Francisco de Araújo; Associação Beneficente Zequinha Araujo
Decisão
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA opôs embargos de
declaração visando modificação da sentença, alegando omissão e obscuridade, pleiteando
inclusive a composição do decisum.
Os embargos são tempestivos, e por isso os conheço.
De início, cabe ressaltar que é pressuposto específico de admissibilidade dos
embargos de declaração que eles sejam interpostos no prazo legal, bem ainda que exista
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão sobre ponto que devia se pronunciar o
órgão colegiado. Conforme o art. 535 do Código de Processo Civil.
Por obscuridade entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza
jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes
ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial e, finalmente, a contradição manifesta-
se quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.
Sob outro ângulo, portanto, revelam-se cabíveis os embargos retromencionados
quando não ocorrerem as hipóteses acima ventiladas.
Em que pese a alegada omissão e obscuridade no dispositivo da sentença,
guarnece razão o parquet, posto que apesar deste juízo reconhecer a irregularidade na
contratação do Sr. Raimundo Nonato, assim como a existência de dano ao Erário, tendo
em vista àquele nunca ter prestado serviço em prol da instituição ou aos membros
pertencentes àquela no exercício do Mandato Pública, deixou de considerar os valores na
integralidade do prejuízo causado aos cofres Públicos.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, para que componha o
dispositivo da sentença, no sentido de que a condenação dada a José Francisco Araújo e
Associação Beneficente Zequinha Araújo, a título de valores referente ao
ressarcimento integral do dano causado ao Erário, corresponda a R$ 17.649,49
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 08/05/2015 11:10:57 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0236.0461.663872 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
Pág. 2 de 2
(dezessete mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) mais o
quantum decorrente da contratação irregular do Sr. Raimundo Nonato a ser apurado em
liquidação de sentença.
Intime-se.
Sexta-feira, 08 de maio de 2015.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de maio de 2015. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.

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