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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00, DE XXXXXXXX DE XXXXXXXXX DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006,
ainda o disposto no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto 7.623 de 22 de
novembro de 2011 e o que consta do Processo nº 21000.009351/2012-06, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre a estrutura básica e os requisitos mínimos do
manual de procedimentos dos protocolos de sistemas de rastreabilidade de adesão
voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos quando necessária
certificação oficial brasileira, constante no Anexo 1.


Art 2º O protocolo que fizer uso de identificação individual dos animais deve
obrigatoriamente utilizar o SISBOV – Sistema de Identificação Individual de Bovinos e
Búfalos, descrito na Instrução Normativa nº XX de xxxxxxx de 201X.


Art 3º A responsabilidade técnica de que trata o Item VI do Art 7º, do Decreto 7.623/2011,
deverá ser exercida por pessoa com competência profissional para atuar junto à área
abrangente das garantias dadas pelo protocolo, com a correspondente anotação em seu
Conselho de Classe.
Parágrafo Único: o responsável técnico responderá solidariamente por qualquer infração
cometida na execução do protocolo. Após conclusão do devido processo administrativo, a
infração será comunicada ao conselho profissional competente.


Art 4º A demonstração da capacidade operacional estabelecida no Item VII do Art 7º do
Decreto 7.623/2011, será estabelecida por meio de análise técnica dos seguintes requisitos:
adequação de infraestrutura física, de pessoal e de seu sistema informatizado em relação a
abrangência e garantias dadas pelo protocolo proposto.
Parágrafo Único: o sistema informatizado deve permitir a migração sistemática dos dados
relativos ao protocolo para a Base de Dados Única (BDU) do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.




                               MENDES RIBEIRO FILHO
ANEXO 1


REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA E OS
REQUISITOS MÍNIMOS DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO
DE PROTOCOLOS DE SISTEMAS DE RASTREABILIDADE DE ADESÃO
VOLUNTÁRIA DA CADEIA PRODUTIVA DE CARNE DE BOVINOS E DE
BÚFALOS   QUANDO    UTILIZADOS  NA  CERTIFICAÇÃO   OFICIAL
BRASILEIRA.


1. OBJETIVOS
Definir a estrutura básica e os procedimentos a serem utilizados nos protocolos de adesão
voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos quando utilizados na
certificação oficial brasileira.


2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Aplica-se a todos os detentores de protocolos que tenham a necessidade de ter suas
garantias dadas junto à certificação oficial brasileira, servindo de guia na elaboração de seu
manual de procedimentos para a certificação.
Destina-se ainda aos Fiscais Federais Agropecuários no exercício das ações de auditoria e
fiscalização destes protocolos.

3. DEFINIÇÕES
Auditoria: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário com a finalidade de
verificar sua conformidade com as normas, regulamentos oficiais e seu manual de
procedimentos, para avaliar protocolos que tenham suas garantias dadas por meio da
certificação oficial brasileira.


Certificação Oficial Brasileira – certificado emitido pelo Serviço Oficial, do controle
efetivo do produto de origem animal a ser exportado, para uma determinada condição
sanitária ou característica específica.


Manual de Procedimentos – conjunto de procedimentos descritos pelo detentor do
protocolo, que visam creditar as garantias dadas pelo mesmo.


Procedimento(s) Operacional(is) do Protocolo – descrição pormenorizada e objetiva de
instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas por todos os envolvidos na
execução do protocolo proposto, visando garantir o atendimento ao(s) objetivo(s)
definido(s) pelo mesmo.
SISBOV – Sistema de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos.


CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.


PGA – Plataforma de Gestão Agropecuária.


BDU/MAPA – Base de Dados Única do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.


SDA/MAPA – Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.


4. HOMOLOGAÇÃO
4.1 As entidades privadas, legalmente constituídas e interessadas em homologar um
protocolo de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carnes de bovinos
e búfalos, quando utilizados na certificação oficial brasileira, deverão submeter à
SDA/MAPA um projeto para implantação e controle operacional do protocolo, instruído
com os seguintes documentos:
I – requerimento ao Secretário da SDA/MAPA solicitando a homologação;
II – cópia do instrumento social registrado em junta comercial ou instrumento equivalente
que indique o endereço e objetivo condizente com a atividade a ser exercida;
III – documentação relativa ao responsável técnico, incluindo sua respectiva anotação no
conselho profissional e termo de responsabilidade pelo protocolo;
IV – memorial descritivo, contemplando os itens descritos neste regulamento;
V – manual de procedimentos operacionais, contemplando os itens descritos neste
regulamento;
VI – termo de compromisso assinado pelo responsável legal, direcionado à observância dos
procedimentos e atendimentos das normas e regulamentos do protocolo de rastreabilidade;
VII – aceite da CNA, com parecer da capacidade operacional de execução do protocolo, e
viabilidade de inclusão na PGA.

4.2. Todos os protocolos homologados estarão submetidos ao regime de acompanhamento
da SDA/MAPA, ficando o responsável pelo protocolo obrigado a fornecer toda
documentação solicitada a qualquer momento.


5. REQUISITOS DO MEMORIAL DESCRITIVO
5.1. Detalhar e identificar os mercados que pretende atingir, listando a finalidade e todas as
garantias que serão dadas pelo protocolo.
5.2. Estabelecer a abrangência do protocolo, contemplando a espécie, raça, categoria
animal, tipo de estabelecimento e regiões de aplicação.


5.3. Definir pré-requisitos necessários para que os interessados participem deste protocolo,
estabelecendo regras, restrições e incluindo prazos de execução.


5.4. Listar as formas de identificação a serem utilizadas. Quando utilizada a identificação
individual de Bovinos e Bubalinos, esta deve ser obrigatoriamente o SISBOV.


5.5. Identificar a infraestrutura física, de pessoal e informática que deve atender as
necessidades operacionais de execução do protocolo.


5.6. Quando utilizado serviço terceirizado, em qualquer etapa da execução do protocolo,
deverão ser apresentadas as obrigações, responsabilidades e formas de averiguação do
serviço prestado.


6. MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

6.1. O protocolo proposto deve possuir manual próprio e específico, contemplando os
procedimentos de:
a) Adesão ao protocolo;
b) Controle de certificação;
c) Controle de eficácia do protocolo;
d) Controle da garantia da informação;
e) Treinamento de recursos humanos;
f) Aplicação de restrições e penalidades aos participantes do protocolo;
g) Execução do protocolo e instrução de uso do sistema pelos produtores interessados
(Manual do Usuário).

6.1.1 O procedimento de adesão ao protocolo deve listar todos os documentos e requisitos
necessários para adesão, exemplificando formulários e formas de comprovação.

6.1.2. O procedimento de controle da certificação deve possibilitar a confirmação de que a
execução esta sendo feita conforme o que foi estabelecido em seu Manual de
Procedimentos.

6.1.3. O procedimento de controle de eficácia do protocolo fará a verificação de que a
execução das regras propostas está suficiente para validar as garantias dadas pelo protocolo.

6.1.4. O procedimento de controle da garantia da informação deve detalhar as verificações
executadas para garantir a veracidade das informações inseridas na BDU, bem como o
atendimento as regras do protocolo no que se refere a prazos de lançamento. Deve listar
todos os relatórios gerados para este controle.

6.1.5. O treinamento de recursos humanos deve contemplar a capacitação, reciclagem e
atualização quando necessário, de todas as pessoas envolvidas com o protocolo,
identificando as necessidades, os conteúdos, forma de treinamento, prazos e metodologia de
avaliação.

6.1.6. O procedimento de aplicação de restrições e penalidades aos participantes do
protocolo descreverá cada não conformidade e correspondente sansão cabível.

6.1.7. O procedimento de execução do protocolo e instrução de uso do sistema pelos
produtores interessados (Manual do Usuário) deve apresentar as regras do protocolo,
responsabilidades e deveres do produtor, sanções aplicáveis em caso de não observância às
regras, listagem dos controles necessários e descrição da forma e prazos limites para o seu
registro. Para as etapas de registro feitas em sistemas informatizados, devem existir
instruções detalhadas sobre o uso deste sistema.

6.2. Todos os procedimentos operacionais devem conter a versão, serem datados e
assinados pelo responsável técnico e administrativo do protocolo.

6.3. Todos os procedimentos operacionais devem descrever a metodologia de execução,
monitoramento e verificação, além de prever ações para correção de não conformidades.

6.4. A execução dos procedimentos devem gerar registros auditáveis, contemplando data,
hora e identificação do executor.

6.5. O manual de procedimentos operacionais pode ser, a critério do detentor do protocolo,
mais abrangente do que estipulado por esta normativa.

7. AUDITORIAS


7.1. As auditorias serão executadas, pelo MAPA, que será responsável por comunicar ao
detentor do protocolo as não conformidades observadas.

7.2. As auditorias de protocolos realizadas têm por objetivo:

       I – Verificar e avaliar a capacidade operacional do proponente do protocolo, visando
       sua a homologação junto ao MAPA;

       II – Verificar e avaliar a conformidade dos procedimentos adotados, visando
       assegurar a efetividade das garantias dadas pelo mesmo e utilizadas na Certificação
       Oficial;

       III – Apurar não conformidades do protocolo observadas por qualquer elo da cadeia
       de produção de carnes de bovinos e búfalos, em relação as garantias dadas.
IV – Verificar inconsistências e não conformidades lançadas na BDU/MAPA.

7.3. Os resultados de uma auditoria de protocolos serão utilizados para:

       I – Homologação;

       II – Atestar a conformidade;

       III – Apontar não conformidades

       IV - Suspender o protocolo.


7.4. As não conformidades observadas em auditorias de protocolos, deverão desencadear
plano de ação pelo detentor para sua correção.

7.5. O plano de ação deve contemplar cronograma de correção, contendo identificação da
não conformidade, ação corretiva a ser implementada e prazo de execução.

7.6. O cronograma de adequações apresentado pelos detentores do protocolo será avaliado
pelo MAPA e poderá ser aceito ou redefinido.

7.7- Caso o plano de ação não seja cumprido no prazo definido pelo MAPA o protocolo
será suspenso até comprovação de sua adequação.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. As garantias dadas pelos protocolos homologados na forma desta IN poderão ser
utilizadas na Certificação Oficial, sem qualquer ônus para o MAPA.


8.2. A suspensão de determinado protocolo, implica de imediato na exclusão das garantias
dada pelo mesmo a qualquer Certificação Oficial.


8.3. O cumprimento dos requisitos gerais deste regulamento não exclui o cumprimento de
outros regulamentos específicos em vigor ou que venham a ser publicados.

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Protocolos minuta consulta publica

  • 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00, DE XXXXXXXX DE XXXXXXXXX DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ainda o disposto no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto 7.623 de 22 de novembro de 2011 e o que consta do Processo nº 21000.009351/2012-06, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico sobre a estrutura básica e os requisitos mínimos do manual de procedimentos dos protocolos de sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos quando necessária certificação oficial brasileira, constante no Anexo 1. Art 2º O protocolo que fizer uso de identificação individual dos animais deve obrigatoriamente utilizar o SISBOV – Sistema de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos, descrito na Instrução Normativa nº XX de xxxxxxx de 201X. Art 3º A responsabilidade técnica de que trata o Item VI do Art 7º, do Decreto 7.623/2011, deverá ser exercida por pessoa com competência profissional para atuar junto à área abrangente das garantias dadas pelo protocolo, com a correspondente anotação em seu Conselho de Classe. Parágrafo Único: o responsável técnico responderá solidariamente por qualquer infração cometida na execução do protocolo. Após conclusão do devido processo administrativo, a infração será comunicada ao conselho profissional competente. Art 4º A demonstração da capacidade operacional estabelecida no Item VII do Art 7º do Decreto 7.623/2011, será estabelecida por meio de análise técnica dos seguintes requisitos: adequação de infraestrutura física, de pessoal e de seu sistema informatizado em relação a abrangência e garantias dadas pelo protocolo proposto. Parágrafo Único: o sistema informatizado deve permitir a migração sistemática dos dados relativos ao protocolo para a Base de Dados Única (BDU) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. MENDES RIBEIRO FILHO
  • 2. ANEXO 1 REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA E OS REQUISITOS MÍNIMOS DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DE PROTOCOLOS DE SISTEMAS DE RASTREABILIDADE DE ADESÃO VOLUNTÁRIA DA CADEIA PRODUTIVA DE CARNE DE BOVINOS E DE BÚFALOS QUANDO UTILIZADOS NA CERTIFICAÇÃO OFICIAL BRASILEIRA. 1. OBJETIVOS Definir a estrutura básica e os procedimentos a serem utilizados nos protocolos de adesão voluntária da cadeia produtiva de carne de bovinos e de búfalos quando utilizados na certificação oficial brasileira. 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Aplica-se a todos os detentores de protocolos que tenham a necessidade de ter suas garantias dadas junto à certificação oficial brasileira, servindo de guia na elaboração de seu manual de procedimentos para a certificação. Destina-se ainda aos Fiscais Federais Agropecuários no exercício das ações de auditoria e fiscalização destes protocolos. 3. DEFINIÇÕES Auditoria: procedimento executado por Fiscal Federal Agropecuário com a finalidade de verificar sua conformidade com as normas, regulamentos oficiais e seu manual de procedimentos, para avaliar protocolos que tenham suas garantias dadas por meio da certificação oficial brasileira. Certificação Oficial Brasileira – certificado emitido pelo Serviço Oficial, do controle efetivo do produto de origem animal a ser exportado, para uma determinada condição sanitária ou característica específica. Manual de Procedimentos – conjunto de procedimentos descritos pelo detentor do protocolo, que visam creditar as garantias dadas pelo mesmo. Procedimento(s) Operacional(is) do Protocolo – descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas por todos os envolvidos na execução do protocolo proposto, visando garantir o atendimento ao(s) objetivo(s) definido(s) pelo mesmo.
  • 3. SISBOV – Sistema de Identificação Individual de Bovinos e Búfalos. CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. PGA – Plataforma de Gestão Agropecuária. BDU/MAPA – Base de Dados Única do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. SDA/MAPA – Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 4. HOMOLOGAÇÃO 4.1 As entidades privadas, legalmente constituídas e interessadas em homologar um protocolo de rastreabilidade de adesão voluntária da cadeia produtiva de carnes de bovinos e búfalos, quando utilizados na certificação oficial brasileira, deverão submeter à SDA/MAPA um projeto para implantação e controle operacional do protocolo, instruído com os seguintes documentos: I – requerimento ao Secretário da SDA/MAPA solicitando a homologação; II – cópia do instrumento social registrado em junta comercial ou instrumento equivalente que indique o endereço e objetivo condizente com a atividade a ser exercida; III – documentação relativa ao responsável técnico, incluindo sua respectiva anotação no conselho profissional e termo de responsabilidade pelo protocolo; IV – memorial descritivo, contemplando os itens descritos neste regulamento; V – manual de procedimentos operacionais, contemplando os itens descritos neste regulamento; VI – termo de compromisso assinado pelo responsável legal, direcionado à observância dos procedimentos e atendimentos das normas e regulamentos do protocolo de rastreabilidade; VII – aceite da CNA, com parecer da capacidade operacional de execução do protocolo, e viabilidade de inclusão na PGA. 4.2. Todos os protocolos homologados estarão submetidos ao regime de acompanhamento da SDA/MAPA, ficando o responsável pelo protocolo obrigado a fornecer toda documentação solicitada a qualquer momento. 5. REQUISITOS DO MEMORIAL DESCRITIVO 5.1. Detalhar e identificar os mercados que pretende atingir, listando a finalidade e todas as garantias que serão dadas pelo protocolo.
  • 4. 5.2. Estabelecer a abrangência do protocolo, contemplando a espécie, raça, categoria animal, tipo de estabelecimento e regiões de aplicação. 5.3. Definir pré-requisitos necessários para que os interessados participem deste protocolo, estabelecendo regras, restrições e incluindo prazos de execução. 5.4. Listar as formas de identificação a serem utilizadas. Quando utilizada a identificação individual de Bovinos e Bubalinos, esta deve ser obrigatoriamente o SISBOV. 5.5. Identificar a infraestrutura física, de pessoal e informática que deve atender as necessidades operacionais de execução do protocolo. 5.6. Quando utilizado serviço terceirizado, em qualquer etapa da execução do protocolo, deverão ser apresentadas as obrigações, responsabilidades e formas de averiguação do serviço prestado. 6. MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 6.1. O protocolo proposto deve possuir manual próprio e específico, contemplando os procedimentos de: a) Adesão ao protocolo; b) Controle de certificação; c) Controle de eficácia do protocolo; d) Controle da garantia da informação; e) Treinamento de recursos humanos; f) Aplicação de restrições e penalidades aos participantes do protocolo; g) Execução do protocolo e instrução de uso do sistema pelos produtores interessados (Manual do Usuário). 6.1.1 O procedimento de adesão ao protocolo deve listar todos os documentos e requisitos necessários para adesão, exemplificando formulários e formas de comprovação. 6.1.2. O procedimento de controle da certificação deve possibilitar a confirmação de que a execução esta sendo feita conforme o que foi estabelecido em seu Manual de Procedimentos. 6.1.3. O procedimento de controle de eficácia do protocolo fará a verificação de que a execução das regras propostas está suficiente para validar as garantias dadas pelo protocolo. 6.1.4. O procedimento de controle da garantia da informação deve detalhar as verificações executadas para garantir a veracidade das informações inseridas na BDU, bem como o
  • 5. atendimento as regras do protocolo no que se refere a prazos de lançamento. Deve listar todos os relatórios gerados para este controle. 6.1.5. O treinamento de recursos humanos deve contemplar a capacitação, reciclagem e atualização quando necessário, de todas as pessoas envolvidas com o protocolo, identificando as necessidades, os conteúdos, forma de treinamento, prazos e metodologia de avaliação. 6.1.6. O procedimento de aplicação de restrições e penalidades aos participantes do protocolo descreverá cada não conformidade e correspondente sansão cabível. 6.1.7. O procedimento de execução do protocolo e instrução de uso do sistema pelos produtores interessados (Manual do Usuário) deve apresentar as regras do protocolo, responsabilidades e deveres do produtor, sanções aplicáveis em caso de não observância às regras, listagem dos controles necessários e descrição da forma e prazos limites para o seu registro. Para as etapas de registro feitas em sistemas informatizados, devem existir instruções detalhadas sobre o uso deste sistema. 6.2. Todos os procedimentos operacionais devem conter a versão, serem datados e assinados pelo responsável técnico e administrativo do protocolo. 6.3. Todos os procedimentos operacionais devem descrever a metodologia de execução, monitoramento e verificação, além de prever ações para correção de não conformidades. 6.4. A execução dos procedimentos devem gerar registros auditáveis, contemplando data, hora e identificação do executor. 6.5. O manual de procedimentos operacionais pode ser, a critério do detentor do protocolo, mais abrangente do que estipulado por esta normativa. 7. AUDITORIAS 7.1. As auditorias serão executadas, pelo MAPA, que será responsável por comunicar ao detentor do protocolo as não conformidades observadas. 7.2. As auditorias de protocolos realizadas têm por objetivo: I – Verificar e avaliar a capacidade operacional do proponente do protocolo, visando sua a homologação junto ao MAPA; II – Verificar e avaliar a conformidade dos procedimentos adotados, visando assegurar a efetividade das garantias dadas pelo mesmo e utilizadas na Certificação Oficial; III – Apurar não conformidades do protocolo observadas por qualquer elo da cadeia de produção de carnes de bovinos e búfalos, em relação as garantias dadas.
  • 6. IV – Verificar inconsistências e não conformidades lançadas na BDU/MAPA. 7.3. Os resultados de uma auditoria de protocolos serão utilizados para: I – Homologação; II – Atestar a conformidade; III – Apontar não conformidades IV - Suspender o protocolo. 7.4. As não conformidades observadas em auditorias de protocolos, deverão desencadear plano de ação pelo detentor para sua correção. 7.5. O plano de ação deve contemplar cronograma de correção, contendo identificação da não conformidade, ação corretiva a ser implementada e prazo de execução. 7.6. O cronograma de adequações apresentado pelos detentores do protocolo será avaliado pelo MAPA e poderá ser aceito ou redefinido. 7.7- Caso o plano de ação não seja cumprido no prazo definido pelo MAPA o protocolo será suspenso até comprovação de sua adequação. 8. DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. As garantias dadas pelos protocolos homologados na forma desta IN poderão ser utilizadas na Certificação Oficial, sem qualquer ônus para o MAPA. 8.2. A suspensão de determinado protocolo, implica de imediato na exclusão das garantias dada pelo mesmo a qualquer Certificação Oficial. 8.3. O cumprimento dos requisitos gerais deste regulamento não exclui o cumprimento de outros regulamentos específicos em vigor ou que venham a ser publicados.