Contratos Administrativos | Prof. João Paulo Oliveira
1. Direito
Administrativo
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João
Paulo
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Contratos
Administrativos.
Contratos Administrativos.
IDÉIA GERAL SOBRE CONTRATO
A expressão contrato administrativo refere-se, exclusivamente, aos
“ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas
ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos,
segundo regime jurídico de direito público”.
Nos contratos administrativos, a Administração age com supremacia de
poder, com todo o seu império sobre o particular, caracterizando-se a
relação jurídica pelo traço de verticalidade. Nos contratos de direito
privado, não se pode mais falar que a relação jurídica deles decorrentes,
quando celebrados pela Administração Pública, se caracteriza,
propriamente, pelo traço da horizontalidade, ante a aplicação de algumas
normas previstas na Lei no 8.666/93, como se demonstrará a seguir. Esses
contratos podem ser celebrados com pessoas físicas e jurídicas nacionais
ou estrangeiras.
Nessa conceituação, enquadram-se os ajustes da Administração direta e
indireta, porque ambas podem firmar contratos com peculiaridades
administrativas que os sujeitem aos preceitos de Direito Público. As- sim,
se aplicam ao contrato administrativo, segundo o art. 54 da Lei 8.666/93,
normas de Direito Público e supleti- vamente normas de Direito Privado.
O contrato administrativo é, em regra, formal, oneroso, comutativo e
realizado intuito personae. É formal porque se expressa por escrito e com
requisitos especiais; é oneroso porque remunerado na forma convencionada; é comutativo porque estabelece compensações recíprocas e
equivalentes para as partes; é intuito perso- nae porque deve ser
executado pelo próprio contratado, vedada, em princípio, a sua
substituição por outrem ou transferência do ajuste.
Hely Lopes Meirelles sempre sustentou que o contrato administrativo é
“consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato
unilateral e impositivo da Administração”. Hoje, no entanto, o
entendimento é no sentido de que o contrato administrativo é de adesão,
porque, em verdade, a Administração Pública impõe suas regras com
vistas a proteger o interesse público.
O contrato administrativo é espécie do gênero contrato, com regime
jurídico de direito público, derrogatório e exorbitante do direito comum.
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PECULIARIEDADES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
O contrato administrativo caracteriza-se pela participação da
Administração com supremacia de poder, disto lhe resultando certas
peculiaridades, que constituem genericamente as denominadas cláusulas
exorbitantes, explícitas ou implicitamente previstas em todo contrato
administrativo.
Essas cláusulas exorbitantes ou de privilégio ou de prerrogativas são
específicas do contrato admi- nistrativo, não fazendo parte do contrato de
direito privado. Estão previstas no art. 57 da Lei 8.666/93 da seguin- te
forma:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do
contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no
inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do
contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como
na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos
contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômicofinanceiras do contrato deverão ser revistas para que se
mantenha o equilíbrio contratual.
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Assim, cabe a análise individual de cada uma delas.
a) Alteração e rescisão unilaterais
O poder de alteração e rescisão unilateral do contrato
administrativo constitui preceito de ordem pública, de modo que
a Administração pode usar esta faculdade ainda que não prevista
expressamente em lei ou no contrato, não sendo lícito ao
particular insurgir-se contra a alteração de alguma cláusula do
contrato ou contra a rescisão deste. Não tem, assim, o particular
direito à imuta- bilidade do contrato ou à sua execução integral.
A alteração unilateral somente pode alcançar as cláusulas regulamentares
ou de serviço, que são aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e
a sua forma de execução, devendo sempre ser respeitadas as cláusulas
econômico-financeiras e monetárias do contrato. Daí por que “em havendo
alteração unilateral do con trato, que aumente os encargos do contratado,
a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial” (arts. 59, § 1o, e 65, § 6o).
Por outro lado, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias do
contrato não deverão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
As hipóteses que autorizam a alteração unilateral do contrato estão
previstas no art. 65, incisos I e II, da Lei no 8.666/93. São elas:
nnquando
houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica aos seus objetivos.
nn
quando necessária a modificação de seu valor contratual em
decorrência de acréscimo ou dimi- nuição quantitativa de seu objeto, nos
limites permitidos por lei.
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento,
até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos
no parágrafo anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado
entre os contratantes. Dessa forma, as partes podem entrar em acordo
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para diminuir os quantitativos em porcentagem maior do que o
estabelecido na Lei, mas nunca para aumentá-los.
O art. 58 prevê, também, que a Administração pode modificar,
unilateralmente, as cláusulas do contrato para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
A rescisão unilateral do contrato pela Administração pública pode ocorrer
em razão de inadimplên- cia do contratado ou por motivo de interesse
público na cessação da normal execução do contrato, exigindo-se, em
ambos os casos, justa causa, pois, o ato não é discricionário, mas
vinculado.
A Lei no 8.666, estabelece, em seu art. 78, incisos I a XVII, as causas que
autorizam a rescisão do contrato, mas apenas os casos previstos nos
incisos I a XII e XVII autorizam a rescisão unilateral pela Administra- ção.
Os casos de rescisão serão formalmente motivados, assegurando-se, ao
contratado, o contraditório e ampla defesa. Essas causas serão melhor
especificadas mais abaixo.
Em resumo, é a variação do interesse público que autoriza a alteração do
contrato e até mesmo a sua extinção, nos casos extremos, “em que sua
execução se torna inútil ou prejudicial à comunidade, ainda que sem culpa
do contratado; o direito deste é restrito à composição dos prejuízos que a
alteração ou a rescisão unilateral do ajuste lhe acarretar”. Até mesmo
porque deve o contrato ser interpretado da forma que melhor atenda ao
interesse público.
b) Exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti
contractus)
A exceção do contrato não cumprido não se aplica, em princípio, aos
contratos administrativos, quando a falta é da Administração, podendo
esta, no entanto, invocá-la em seu favor, diante da inadimplência do
contratado. Essa cláusula, advinda do Direito Privado, significa que em um
contrato comutativo, no qual as partes possuem direitos e deveres
recíprocos, enquanto uma das partes não cumprir o que lhe cabe na
avença, a outra não necessitará cumprir a sua parte no acordo.
Assim, enquanto nos contratos de direito privado qualquer das partes pode
cessar a execução do contrato na hipótese de a outra não cumprir a
obrigação que lhe toca, o particular, nos ajustes de direito público, não
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poderá fazê-lo, caso o Poder Público não cumpra a sua obrigação. Mas, à
Administração é lícito invocar a ex- ceção do contrato não cumprido.
Isso decorre do princípio maior da continuidade do serviço público, que
veda a paralisação da execução do contrato mesmo diante da omissão ou
atraso da Administração no cumprimento das prestações a seu cargo.
A regra é a impossibilidade de o particular alegar a exceção do contrato
não cumprido. Mas, nas hipóteses seguintes, o particular poderá pedir a
rescisão do contrato ou suspender a sua execução até que se regularize a
situação (art. 77):
nn
a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração,
por prazo su- perior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de
calamidade pública, grave pertur- bação da ordem interna ou guerra, ou
ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e
outras previstas.
nn
o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administra- ções decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou
parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem in- terna ou guerra.
c) Controle do contrato (fiscalizar a execução)
O controle do contrato é um dos poderes inerentes do Poder Público e, por
isso mesmo, implícito em todo contrato administrativo, não sendo
necessária cláusula expressa.
Pode a Administração Pública controlar seus contratos e adequá-los às
exigências do momento, supervisionando, acompanhando e fiscalizando a
sua execução ou nela intervindo, o que não retira do particular a sua
autonomia na execução dentro das cláusulas avançadas.
A intervenção, como instrumento de controle do contrato administrativo,
“é cabível sempre que, por incúria da empresa ou pela ocorrência de
eventos estranhos ao contratante, sobrevém retardamento ou paralisação da execução ou perigo de desvirtuamento ou perecimento do
objeto do ajuste, com prejuízos atuais ou iminentes para a programação
administrativa, para os usuários ou para o empreendimento contratado”.
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Em tais casos, “é lícito à Administração assumir provisória ou
definitivamente a execução do objeto do contrato, com utili- zação dos
materiais, pessoal e equipamento do contratante, a serem posteriormente
indenizados”.
d) Aplicação de penalidades contratuais (artigos 86 a 88)
A aplicação de penalidades contratuais diretamente pela Administração é
outra de suas prerrogativas, correlata à do controle do contrato. Como
ensina Hely Lopes Meirelles, seria “inútil o acompanha- mento da execução
do contrato se a Administração, verificando a ocorrência de uma infração
cometida pelo parti- cular contratante, não pudesse puni-lo.
As penalidades vão desde a advertência e multas até a rescisão unilateral
do contrato, a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade do
particular para licitar e contratar com a Administração.
Na hipótese de inexecução culposa e desde que garantida a ampla defesa,
poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
d.1. advertência; d.2. multa
convocatório ou no contrato;
na
forma
prevista
no
instrumento
d.3. suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Adminis- tração (fatos menos graves), por prazo não
superior a dois anos;
d.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública (fatos mais graves) enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. A reabilitação
será concedida sempre que o contrata- do ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após o prazo de dois anos.
É oportuno transcrever a seguinte lição de Hely Lopes Meirelles :
“Constituindo a declaração de inidoneidade uma restrição a
direito só opera efeitos re- lativamente à Administração que a
impõe. Assim, a sanção aplicada pela União, pelo Estado ou pelo
Município só impede as contratações com órgãos e entidades de
cada um desses entes estatais, e, se declarada por repartições
menores, só atua no seu âmbito e no de seus órgãos subalternos.
Por isso a norma legal que a consigna atribui competência para a
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aplicação dessa grave sanção administrativa, em regra,
exclusivamente aos Ministros de Estados e aos Chefes de
Executivo estadual e municipal.
A derradeira observação é a de que a declaração de inidoneidade
exige oportunidade de defesa e admite cancelamento, desde que
afastada a diretoria, a equipe técnica ou o profissional
responsável pelas falhas contratuais e técnicas, pois, cessada a
causa, devem cessar os efeitos da sanção. Mesmo a pessoa física
atingida pela sanção poderá reabilitar-se demonstrando seu bom
de- sempenho posterior perante outras Administrações, porque
são contra a índole do direito as interdi- ções administrativas
perpétuas. A reabilitação pode ser requerida após dois anos de
sua aplicação (art. 87,§ 3o). A lei considera crime a contratação
de empresa ou profissional considerado inidôneo (art.97).”
Sobre o assunto, determina a Lei 8.666/93 que:
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a
Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as
outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será
descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua
diferença,
a
qual
será
descontada
dos
pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for
o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
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III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado
ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua
diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente
devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo
poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a
defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de
5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de
competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do
interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da
abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2
(dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo
anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos
profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por
meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer
tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos
da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a
Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
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e) Nos casos de serviços essenciais, a Administração Pública poderá
ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços
vinculados ao objeto do contrato na hipótese da necessidade de acautelar
a apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado bem como
no hipótese de rescisão do contrato administrativo.
OBSERVAÇÃO: Como ensina Hely Lopes Meirelles, “não é o objeto,
nem a finalidade pública, nem o interesse público que
caracterizam o contrato administrativo, pois o objeto é normalmente idêntico ao do Direito Privado (obra, serviço, compra,
alienação, locação) e a finalidade e o interesse público estão
sempre presentes em quaisquer contratos da Administração,
sejam públi- cos ou privados, como pressupostos necessários de
toda atuação administrativa. É a participação da Administração,
derrogando normas de Direito Privado, que tipifica o contrato
administrativo, regido por normas de Direito Público”.
DOS CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO CELEBRADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO.
A Administração “pode realizar contratos sob normas predominantes de
Direito Privado - e frequentemente os realiza - em posição de igualdade
com o particular contratado, como pode fazê-lo com supremacia do Poder
Público. Em ambas as hipóteses haverá interesse e finalidade pública como
pressupostos do contrato, mas, no primeiro caso, o ajuste será de
natureza semipública (contrato administrativo atípico), e somente no
segundo haverá contrato administrativo típico”. A este último (contrato
administrativo típico), aplicam-se, sem restrição, as normas de direito
público, especialmente aquelas relativas às peculiaridades (cláusulas
exorbitantes).
Ao primeiro (contrato administrativo atípico), não se aplicam, em princípio,
as normas de direito público, salvo nos casos descritos nos incisos I e II do
§ 3o do art. 62 da Lei no 8.666/93. Com efeito, nesses casos, aquelas
normas serão aplicadas. Dispõe o referido artigo:
“Aplicam-se o disposto nos artigos 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas
gerais, no que couber:
nn
aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o
Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por normas de direito privado.
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nnaos
contratos em que a Administração for parte como usuária do
serviço público.”
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO.
O art. 55, incisos I a XIII, dispõe sobre as cláusulas que, necessariamente,
devem constar do contrato.
O art. 58 estabelece o regime jurídico que deverá disciplinar o contrato
celebrado pela Administração Pública, conferindo-lhe determinadas
prerrogativas, tais como: modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direito do
contratado, e rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no
inciso I do art. 79, dentre outras.
O art. 59 cuida da declaração de nulidade do contrato. Os artigos 60 e 61
cuidam da formalização do contrato.
Todas as normas contidas nos artigos 55 e 58 a 61, bem como as normas
gerais, com as devidas adaptações, aplicam-se aos contratos mencionados
no §3o do art. 62 da Lei no 8.666.
Assim, dispõe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos que:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base
e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de
entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o
caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
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quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de
rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para
conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a
dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante
vencedor;
XII - a legislação aplicável à
especialmente aos casos omissos;
execução
do
contrato
e
XIII- a obrigação do contratado de manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare
competente o foro da sede da Administração para dirimir
qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32
desta Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade
comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e
fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as
características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico ou equilíbrio econômicofinanceiro do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente
pelas partes entre os encargos do contratado e a justa remuneração do
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objeto do contrato.
Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a
execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer
redução indevida nos lucros normais do empreendimento. Assim, ao utilizar da faculdade de alterar, unilateralmente, as cláusulas regulamentares
do contrato, a Administração não poderá violar o direito do contratado de
ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, que faz
parte das cláusulas econômicas, cabendo-lhe fazer os reajustes
econômicos necessários.
REAJUSTE DE PREÇOS
O reajuste contratual de preços é a medida adotada entre as partes
contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da
desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários durante a
execução do contrato, venha a romper-se o equilíbrio financeiro.
Assim, para que não haja alteração na relação encargo-remuneração e
prejuízo para o contrata- do, a Administração procede ao aumento do
preço, unitário ou global, inicialmente fixado no contrato.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
O contrato administrativo é regulado pelas normas de direito público,
aplicando-se-lhe, supletiva- mente, as normas de direito privado e os
princípios da teoria geral dos contratos.
As cláusulas do contrato administrativo devem ser interpretadas com vistas
ao interesse público.
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
O instrumento de contrato administrativo é, em regra, termo em livro
próprio da repartição contra- tante, ou escritura pública, nos casos
exigidos em lei (contratos relativos a direitos reais). É nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal, salvo o relativo a pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do
limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a, da Lei no 8.666/93, feitas
em regime de adiantamento. Vale ressaltar que tal valor corresponde a R$
4.000,00 (quatro mil reais).
A publicação “resumida do instrumento de contrato ou de seus
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aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável
para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer
no prazo de 20 dias, ressalvado o disposto no art. 26”.
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de
tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços
estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação,
e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por
outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de
despesas, autorização de compra ou ordem de execução de servi- ço.
As garantias estão previstas no art. 56 (caução em dinheiro, seguro garantia e fiança bancária). Elas poderão ser exigidas, desde que haja
previsão no edital, cabendo a escolha da modalidade ao contratado. Seu
valor deverá corresponder a 5% do valor do contrato. Excepcionalmente,
corresponderá a 10% no caso pre- visto no §3o do art. 55 (para obras,
serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de
parecer tecnicamente aprovado pela autoridade com- petente, o limite de
5% poderá ser elevado para 10% do valor do contrato).
ATENÇÃO: Não se pode confundir a garantia na licitação e a
garantia no contrato administrativo. Naquela, a garantia não
poderá ser superior a 1% do valor do objeto da licitação,
enquanto que essa poderá ser de 5% do valor do contrato e,
excepcionalmente, ser majorada para 10% do valor do contrato.
Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela
Administração, dos quais o contra- tado ficará depositário, ao valor da
garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a
execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
A duração (vigência) dos contratos regrados pela Lei no 8.666/93 ficará
adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
nnaos
projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
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estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados, se
houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no
ato convocatório;
nnà
prestação de serviço a serem executados de forma contínua que
deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção de preços
e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a duração a
sessenta meses.
nnao
aluguel de equipamentos e à utilização de programas de
informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses
após o início da vigência do contra- to.
nn
é possível a duração do contrato celebrado com a Administração
Pública em até 120 meses nos casos enumerados nos incisos IX, XIX,
XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até
cento e vinte meses, caso haja interesse da Administração.
É vedado o contrato com prazo de vigência por tempo indeterminado.
Prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do
prazo inicial, com o mesmo contratado e nas mesmas condições
anteriores. É feita mediante termo aditivo, depende de justificação por
escrito e autorização prévia da autoridade competente para celebrar o
contrato e independe de nova licitação.
Os doutrinadores têm entendido que a prorrogação do contrato
administrativo depende de previsão no instrumento convocatório, mas a lei
somente a exigiu no seguinte caso: contratos relativos aos projetos cujos
produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorro- gados, se houver interesse da
Administração.
EXECUÇÃO
Como já se
acompanhar
interditando
recebimento
disse anteriormente, o Poder Público tem o poder-dever de
a execução do contrato, fiscalizando, orientando, intervindo,
e aplicando as penalidades contratuais cabíveis, até o
definitivo do objeto.
O recebimento pode ser provisório ou definitivo. Diz-se provisório quando
o objeto é recebido em caráter experimental, a fim de que se verifiquem
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as suas condições e conformidade com o projeto e especifica- ções.
Diz-se definitivo quando a Administração recebe o objeto em caráter
permanente, incorporando-o ao seu patrimônio e considerando o ajuste
regularmente executado pelo particular contratante.
Somente o recebimento definitivo exonera o particular contratante dos
encargos contratuais, embora não da responsabilidade pela solidez e
segurança da obra.
A regra é o recebimento definitivo. Para que seja provisório, deverá tal
condição estar prevista no edital e no contrato e ressalvado no termo
próprio.
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas contratuais e as normas legais, respondendo cada uma pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Sobre a execução do contrato administrativo, dispõe a Lei 8.666/93 que:
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes,
de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei,
respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução
total ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§1o O representante da Administração anotará em registro
próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do
contrato, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência
do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em
tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na
execução do contrato.
16. Direito
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Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte,
o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua
culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou
reduzindo
essa
responsabilidade
a
fiscalização
ou
o
acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
§1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso
das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
(Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995)
§2o A Administração Pública responde solidariamente com o
contratado pelos encargos previdenciários resultantes da
execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995)
§ 3o (Vetado). (Incluído pela Lei no 8.883, de 1994)
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar
partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em
cada caso, pela Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em
se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo
responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante
termo
circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze)dias da
comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
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autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou
vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos
contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da
conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade
do material e conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o
recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a
responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do
serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do
contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo
não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a
que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou
procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como
realizados, desde que comunicados à Administração nos 15
(quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos
seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II,
alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos,
equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
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funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito
mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do
convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas
exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do
objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra,
serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a rescisão deste, com as
conseqüências contratu- ais e as previstas em lei ou regulamento.
Inexecução do contrato Inexecução culposa - a inexecução culposa
é a que resulta da ação ou omissão da parte, decorrente de negligência,
imprudência, imprevidência ou imperícia no atendimento das cláusulas
contratuais.
Essa inexecução ou inadimplência tanto pode referir-se aos prazos
contratuais (mora), como ao modo de realização do objeto do contrato,
como à própria consecução, ensejando, em qualquer caso, a aplicação das
pena- lidades previstas na lei, sem prejuízo da rescisão do contrato e do
pagamento de indenização por perdas e danos.
Além da rescisão do contrato, outras conseqüências, portanto, decorrem
da inexecução culposa, quais sejam: indenização por perdas e danos
(lucros cessantes e danos emergentes), aplicação de multas morató- rias
ou compensatórias e aplicação de outras penalidades previstas no
contrato.
Inexecução sem culpa - a inexecução sem culpa é a que decorre de
atos estranhos à conduta da parte, retardando ou impedindo totalmente a
execução do contrato. Neste caso, embora ocorra a inadimplência e possa
haver rescisão do contrato, não haverá responsabilidade alguma para os
contratantes, porque aqueles eventos atuam como causa justificadoras da
inexecução do contrato.
Como ensina Hely Lopes Meirelles, “quando sobrevêm eventos
extraordinários, imprevistos e im- previsíveis, onerosos, retardadores ou
impeditivos da execução do contrato, a parte atingida fica liberada dos en
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cargos originários e o ajuste há que ser revisto ou rescindindo, pela
aplicação da teoria da imprevisão, provinda da cláusula rebus sic
stantibus” (em assim estando as coisas), nos seus desdobramentos de
força maior, caso fortuito, fato príncipe, fato da Administração e
interferências imprevistas.
A aplicação da teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que
eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não
imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato,
autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes, ou
a sua rescisão.
Vejamos:
a) força maior e caso fortuito
Caso fortuito é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e
inevitabilidade, cria para o contratado uma impossibilidade intransponível
de continuar a normal execução do contrato. Assim, uma greve que
paralise os transportes ou a fabricação de um produto de que dependa a
execução do contrato é caso fortuito, mas poderá deixar de sê-lo se não
afetar totalmente o cumprimento do ajuste, ou se o contratado contar com
outros meios para contornar a incidência de seus efeitos no contrato.
Força maior é o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e
inevitabilidade, cria para o contratado uma impossibilidade intransponível
de continuar a normal execução do contrato. Força maior é, por exemplo,
um tufão destruidor em regiões não sujeitas a esse fenômeno ou uma
inundação imprevisível que cubra
o local da obra, ou outro qualquer fato, com as mesmas características de
imprevisibilidade e inevitabilidade, que venha a impossibilitar totalmente a
execução do contrato ou retardar o seu andamento, sem culpa de
qualquer das partes.
Evento imprevisível, mas evitável, ou imprevisível e inevitável mas
superável quanto aos efeitos incidentes sobre a execução do contrato, não
constitui caso fortuito nem força maior.
Convém esclarecer, no entanto, que o caso fortuito ou força maior
somente podem ser invocados para justificar a inexecução do contrato
quando a parte não tiver contribuído para colocar-se em situação de ser
colhido pelo evento. Assim, se, quando este sobrevém, a parte já está em
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mora, a escusa não lhe aproveita, salvo se provar também que o dano
ocorreria ainda que suas obrigações estivessem em dia.
b) fato do príncipe
Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral,
imprevista e imprevisí- vel, que onera substancialmente a execução do
contrato administrativo. Essa oneração, constituindo uma álea
administrativa extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e
impeditiva da execução do contrato, obriga o Poder Público a compensar
integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de
possibilitar o pros- seguimento da execução, e, se esta for impossível,
rende ensejo à rescisão do contrato, com as indenizações cabí- veis.
O fato do príncipe - diz Hely Lopes Meirelles – caracteriza-se por um ato
geral do Poder Público, tal como a proibição de importar determinado
produto, só reflexamente desequilibra a economia do contrato ou impede
a sua plena execução. Não se confunde com o fato da Administração, que
incide direta e especificamente sobre o contrato.
c) fato da Administração
Fato da administração é toda ação ou omissão do Poder Público que,
incidindo direta e especifi- camente sobre o contrato, retarda ou impede a
sua execução. É o que ocorre, por exemplo, quando a Administra- ção
deixa de entregar o local da obra ou serviço ou atrasa os pagamentos por
longo tempo, ou pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos a cargo da
outra parte. Em todos esses casos, o contratado pode pleitear a rescisão
do contrato, amigável ou judicialmente, por culpa do Poder Público.
d) interferências imprevistas
Interferências imprevistas são ocorrências materiais não cogitadas pelas
partes na celebração do contrato e que surgem na sua execução de modo
surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.
As interferências imprevistas não se confundem com outras eventuais
superveniências (caso for- tuito, força maior, fato do príncipe, fato da
Administração), porque estas sobrevêm ao contrato, ao passo que elas, as
interferências imprevistas, o antecedem. Desconhecidas, elas somente se
revelam através das obras e serviços em andamento, dada a sua omissão
nas sondagens ou sua imprevisibilidade para o local, como, por exemplo,
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Contratos
Administrativos.
numa obra pública, o encontro de um terreno rochoso e não arenoso como
indicado pela Administração Pública, ou mesmo a passagem subterrânea
de canalização ou dutos não revelados no projeto de execução.
O fundamento jurídico para a recomposição de preços e dilação de prazos
é o de que, na celebra- ção do contrato, não foram cogitadas as
dificuldades nem computados os custos extraordinários que a nova situação impõe.
REVISÃO DO CONTRATO
A revisão do contrato, ou seja, a modificação das condições de sua
execução, pode ocorre por interesse da própria Administração ou pela
superveniência de fatos novos que tornem inexequível o ajuste inicial.
Por isso, as hipóteses imprevistas vistas, podem servir para a rescisão sem
culpa do contrato administrativo, ou ainda, a revisão de suas clásulas para
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
A primeira hipótese surge quando o interesse público exige alteração do
projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento dos
encargos ajustados; a segunda, quando sobrevêm atos do Governo ou
fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes que dificultam ou
agravam, de modo excepcional, o prosseguimento e a conclusão do
contrato.
Neste caso, o contrato é passível de revisão para adequação à nova
realidade e recomposição dos
preços.
Não se trata aqui do reajustamento do preço previsto no contrato, mas
revisão do próprio contrato diante de circunstâncias e fatos imprevistos e
imprevisíveis e estranhos ao ajuste inicial. Nesta categoria de atos e fatos
ensejadoras da revisão do contrato entram as chamadas interferências
imprevistas, além do caso fortuito, da força maior, do fato do príncipe e do
fato da Administração.
Todas essas causas são decorrentes da teoria da imprevisão, assentada na
consideração de que o contrato só é executável nas condições previstas e
previsíveis normalmente pelas partes, isto é, enquanto a situa- ção
permanecer como cogitada no momento do ajuste. Dessa forma, como já
afirmado, a revisão do contrato deve ser entendida como forma de manter
22. Direito
Administrativo
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Contratos
Administrativos.
o seu equilíbrio econômico-financeiro.
EXTINÇÃO
A extinção do contrato é a cessação do vínculo obrigacional entre as
partes pelo integral cumpri- mento de suas cláusulas ou pelo seu
rompimento, através da rescisão ou da anulação. Extingue-se, portanto, o
contrato pelo cumprimento integral de suas cláusulas ou pelo seu
rompimento (rescisão e anulação).
Ao ser entregue, definitivamente, o objeto à Administração Pública,
extingue-se o contrato. Ex: conclusão de uma obra pública. Essa é a forma
normal de extinção do contrato.
São formas anormais de extinção do contrato:
a) rescisão, que é o desfazimento do contrato durante a sua execução,
por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que
impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste, ou pela
ocorrência de fatos que levem ao seu rompimento de pleno direito.
Pode efetivar-se por diversos meios, a saber: por ato unilateral (rescisão
administrativa), por acor- do entre as partes (rescisão amigável, ou seja,
por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licita- ção,
desde que haja conveniência para a Administração), por decisão judicial
(rescisão judicial), por declaração de ocorrência de fato previsto como
extintivo do contrato (rescisão de pleno direito, que é a que se verifica,
indepen- dentemente de manifestação das partes, pela ocorrência de fato
extintivo previsto na lei, em regulamento ou no contrato, do que são
exemplos a dissolução da sociedade, a falência da empresa e o
falecimento do particular contratante).
A Lei no 8.666/93 refere-se apenas a três formas de rescisão, a saber:
rescisão unilateral, rescisão amigável e rescisão judicial.
A rescisão administrativa e a rescisão amigável deverão ser precedidas de
autorização escrita e fundamentada da autoridade competente,
assegurando-se ao contratado ampla defesa.
Sobre a rescisão, dispõem os artigos 78 e 79 da Lei no 8.666/93:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não
cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos
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Contratos
Administrativos.
ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e
prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou
do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem
justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação
do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas
no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua
execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência
civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do
contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade
ou da estrutura da empresa, que
prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse
público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas
no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços
ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato
além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
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Administrativo
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Contratos
Administrativos.
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento
obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente
imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas,
assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela
suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que
seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos
devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local
ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos
prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais
especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei no 9.854, de
1999)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão
formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no
processo da licitação, desde que haja conveniência para a
Administração;
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Contratos
Administrativos.
III - judicial, nos termos da legislação; IV - (Vetado). (Redação dada
pela Lei no 8.883, de 1994) § 1o A rescisão administrativa ou
amigável deverá ser precedida de autorização escrita
e fundamentada da autoridade competente. § 2o Quando a
rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo
anterior, sem
que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos
regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda
direito a:
I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução
do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da
desmobilização.
b) invalidação, que é a extinção do contrato por motivo de ilegalidade na
sua formalização ou em alguma cláusula essencial. A invalidação do
procedimento licitatório acarreta, também, anulação do contrato.
Dispõe o art. 59 da Lei no 8.666/93: “A declaração de nulidade do
contrato administrativo opera retroativamente impedindo os
efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além
de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do
dever de indenizar o con- tratado, pelo que houver executado até
a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”
DOS RECURSOS.
A Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de interposição de recursos pelos
Licitantes, conforme se verifica de seu art. 109. São 3 as espécies de
recursos trazidos no Diploma Legal que regulamenta a Licitação e os
contratos Administrativos: a) recurso hierárquico; b) representação e c)
pedido de reconsideração.
Em relação ao recurso hierárquico, é o mesmo aplicado nas hipóteses
trazidas no art. 109, I, da Lei 8.666/93. Dessa forma, deve-se interpor o
recurso hierárquico nos seguintes casos:
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Contratos
Administrativos.
I – habilitação ou inabilitação de candidato; II – julgamento das
propostas; III – anulação ou revogação de licitação; IV – indeferimento do
pedido de inscrição no registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
V – rescisão administrativa do contrato administrativo.
O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da intimação da decisão. Em se tratando de convite, o prazo do
recurso será de 2 dias úteis.
Em regra, o recurso hierárquico não possui efeito suspensivo, embora este
possa ser deferido, a critério da Autoridade competente (por isso é ato
discricionário) sempre de forma fundamentada e se houver inte- resse
público nesta suspensão de efeitos.
ATENÇÃO: No entanto, terá sempre efeito suspensivo os recursos
hierárquicos, interpostos contra a habilitação e inabilitação de
licitante e do julgamento das propostas.
Por outro lado, a representação já tem uma aplicação subsidiária. Isso
porque caberá a represen- tação quando não couber o recurso hierárquico.
Assim, é permitido a qualquer licitante impugnar o edital da licita- ção,
desde que o faça em até 2 dias úteis de sua realização. Se a impugnação
for indeferida, caberá representa- ção (uma vez que o indeferimento da
impugnação ao edital não é caso de recurso hierárquico).
Da mesma forma que o recurso hierárquico, o prazo para a representação
é de 5 dias úteis, salvo na hipótese de convite, em que o prazo de
interposição será de 2 dias úteis. Em regra, a representação não possui
efeito suspensivo, apesar de poder ser concedido com tal efeito, caso haja
interesse público para tanto e seja devidamente fundamentado.
De qualquer forma, tanto o recurso hierárquico, quanto a representação,
quando interpostos, se- rão informados aos demais licitantes para que, se
quiserem, apresentem contra razões recursais no prazo de 5 dias úteis
(salvo em se tratando de convite, onde o prazo para contra razoes será de
2 dias úteis).
O recurso será interposto perante a Autoridade que decidiu, dirigido à
Autoridade superior àquela. Uma vez interposto o recurso, a Autoridade
que o receber deverá analisar se reconsidera a sua decisão ou não no
prazo de 5 dias úteis. Se não considerar, fará o recurso subir a te a
Autoridade competente para decidi-lo, que deverá realizar o julgamento do
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Contratos
Administrativos.
recurso no prazo de 5 dias úteis.
Em relação ao pedido de reconsideração, este será interposto diretamente
perante o Ministro de Estado ou Secretário Estadual ou Municipal, que
tenham aplicada a específica pena de declaração de inidoneidade de licitar
e contratar com a Administração Pública.