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ICMS - MERCADORIAS




Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
ICMS – ASPECTOS GERAIS

   “Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
    Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
    Comunicação”
   O que é ?
   Alguns conceitos importantes:
       Operação: negócio jurídico
       Circulação: física/jurídica/transferência de titularidade
       Mercadoria: objeto de mercancia
       Prestação de serviços (ICMS X ISS)
ICMS – ASPECTOS GERAIS

   Fatos Geradores (o quê? quando?
    onde?)
   Base de Cálculo
   Alíquotas
   Sujeitos passivos (contribuintes,
    responsáveis)
   Sujeito Ativo
ICMS – ASPECTOS GERAIS

   Dispositivos normativos
     Constituição Federal

     Código Tributário Nacional

     Lei Complementar 87/96 e alterações

     Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)

     Lei Ordinária Estadual ( Lei 6374/89)

     Lei Ordinária Estadual (Lei 10941/01)

     Regulamento do ICMS, Decreto Estadual
ICMS – CF/88
   Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
    instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda
    Constitucional nº 3, de 1993)
   II - operações relativas à circulação de
    mercadorias e sobre prestações de serviços de
    transporte interestadual e intermunicipal e de
    comunicação, ainda que as operações e as
    prestações se iniciem no exterior;(Redação dada
    pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
ICMS – CF/88
   Art. 146. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em
    matéria tributária, entre a União, os Estados, o
    Distrito Federal e os Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de
    tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem
    como, em relação aos impostos discriminados
    nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores, bases de cálculo e contribuintes;
ICMS – ASPECTOS GERAIS
Fatos Geradores (LC 87/96):

   Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
    fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e
    estabelecimentos similares
   Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal,
    por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores
   Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer
    meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
    retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
    qualquer natureza
   Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
    compreendidos na competência tributária dos municípios
ICMS – FATOS GERADORES
        (HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)
    Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos
    ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei
    complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência
    do imposto estadual
   Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior,
    por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
    habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade
   Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha
    iniciado no exterior (telefone a cobrar)
   Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de
    petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
    gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
    destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes
    de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde
    estiver localizado o adquirente
Sujeição Ativa e Passiva na CF/88
   Art. 146. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em
    matéria tributária, entre a União, os Estados, o
    Distrito Federal e os Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de
    tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem
    como, em relação aos impostos discriminados
    nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Sujeitos Passivos

   Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer
    pessoa, física ou jurídica, que realize, com
    habitualidade ou em volume que caracterize
    intuito comercial, operações de circulação de
    mercadoria ou prestações de serviços de
    transporte interestadual e intermunicipal e de
    comunicação, ainda que as operações e as
    prestações se iniciem no exterior.
Sujeitos Passivos
   Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
    física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
    intuito comercial:

   I-importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer
    que seja a sua finalidade;

   II-seja destinatária de serviço prestado no exterior
    ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Sujeitos Passivos
   Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa
    física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
    intuito comercial:

   III-adquira em licitação mercadorias ou bens
    apreendidos ou abandonados;

   IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
    gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
    oriundos de outro Estado, quando não destinados à
    comercialização ou à industrialização.
Sujeitos Passivos
   Art. 5º da LC 87/96 - Lei poderá atribuir a terceiros a
    responsabilidade pelo pagamento do imposto e
    acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável,
    quando os atos ou omissões daqueles concorrerem
    para o não recolhimento do tributo.

   Arts. 6º, 7º da LC 87/96.
   Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
BASE DE CÁLCULO – CF/88
   Art. 146. Cabe à lei complementar:
   I - dispor sobre conflitos de competência, em
    matéria tributária, entre a União, os Estados, o
    Distrito Federal e os Municípios;
   II - regular as limitações constitucionais ao poder de
    tributar;
   III - estabelecer normas gerais em matéria de
    legislação tributária, especialmente sobre:
   a) definição de tributos e de suas espécies, bem
    como, em relação aos impostos discriminados
    nesta Constituição, a dos respectivos fatos
    geradores, bases de cálculo e contribuintes;
ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88
   III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
    mercadorias e dos serviços;
   IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do
    Presidente da República ou de um terço dos Senadores,
    aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
    estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
    prestações, interestaduais e de exportação;
   V - é facultado ao Senado Federal:
   a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações
    internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
    aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
   b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
    resolver conflito específico que envolva interesse de
    Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta
    e aprovada por dois terços de seus membros;
ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88

   Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em
    contrário dos Estados e do Distrito Federal,
    nos termos do disposto no inciso XII, "g“
    (CONFAZ), as alíquotas internas, nas
    operações relativas à circulação de
    mercadorias e nas prestações de serviços,
    não poderão ser inferiores às previstas
    para as operações interestaduais;
ALÍQUOTAS INTERNAS
   Operações internas

       O que são?

       Alíquotas:
          Mercadorias em geral (18%)
          Serviço de Transporte rodoviário: 12%

          Serviço de comunicação: 25%
ALÍQUOTAS INTERSTADUAIS

   Operações interestaduais

     O que são?
     Alíquotas
         Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7%
         Para os demais Estados: 12%
ALÍQUOTAS INTERSTADUAIS
   NOTA: A Resolução do Senado Federal nº 95, de
    13.12.96 - D.O.U. de 16.12.96, fixou a alíquota de
    4% (quatro por cento) na prestação de transporte
    aéreo interestadual de passageiros, carga e mala
    postal, com efeitos a partir de 01.01.97.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
   Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88:
    remessa para consumidor final:
        Destinatário   contribuinte do ICMS: alíquota
        interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o
        ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
        (interna (-) interestadual)

        Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota
        interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
ICMS – mercadorias
   Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive
    o fornecimento de alimentação e bebidas em bares ,
    restaurantes e estabelecimentos similares
-   Material => Operação de circulação de mercadoria
-   Temporal => Saída (física ou jurídica; transferência de
    titularidade)
-   Espacial => Onde? Território do Estado/DF
-   Quantitativo => Valor da operação X alíquota
-   Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída/Transmitente
-   Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
ICMS – fornecimento de alimentação e
                  bebidas
   Fornecer alimentação e bebidas em bares , restaurantes e
    estabelecimentos similares
-   Material => Fornecimento de alimentos/bebidas
-   Temporal => Momento do fornecimento
-   Espacial => Território do Estado/DF
-   Quantitativo => Valor da mercadoria + svs não opcionais
    X alíquota
-   Subjetivo Ativo =>Estado/DF do / fornecimento /
    Transmitente
-   Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
Não incidência
   Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC
    87/96)
   Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC
    87/96)
   Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88)
   Saída de Ativo Permanente
   Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titular
   Mudança de endereço
   Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à
    seguradora)
   Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em
    direção ao consumo).
ICMS –Fornecimento de mercadorias com
         prestação de serviços sem ISS)
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
  compreendidos na competência tributária dos municípios

-   Material => Fornecer mercadoria
-   Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço
-   Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento
-   Quantitativo => Valor total da operação (mercadoria + serviço) X
    alíquota
-   Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor
-   Subjetivo Passivo => Fornecedor
ICMS –Fornecimento de mercadorias com
        prestação de serviços com ISS)
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao
  ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar
  aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual
  (LC 116/2003)

-   Material => Fornecer mercadoria
-   Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço
-   Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento
-   Quantitativo => Preço corrente da mercadoria fornecida/empregada
    X alíquota
-   Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor
-   Subjetivo Passivo => Fornecedor
ICMS – Importação
Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por
  pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
  imposto, qualquer que seja sua finalidade

-   Material => Dar entrada de mercadoria importada
-   Temporal => No desembaraço aduaneiro
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-   Quantitativo => Valor da DI + outros impostos
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-   Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento destinatário
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INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOS
       Art. 155, §2º, XII, “g”, CF/88
   XII - cabe à lei complementar:

   g) regular a forma como, mediante
    deliberação dos Estados e do Distrito
    Federal, isenções, incentivos e benefícios
    fiscais serão concedidos e revogados.
INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOS
           Art. 34, §8º, CF/88
   § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados
    da promulgação da Constituição, não for
    editada a lei complementar necessária à
    instituição do imposto de que trata o art. 155,
    I, "b", os Estados e o Distrito Federal,
    mediante convênio celebrado nos termos
    da Lei Complementar nº 24, de 7 de
    janeiro de 1975, fixarão normas para
    regular provisoriamente a matéria.
INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOS
            CASOS PRÁTICOS
   Incentivos fiscais e convênios (Art. 155, § 2°, XII, alínea
    “g” , CF/88 e LC 24/75)

       Isenção (ZFM, venda de veículos para taxistas/deficientes)
       Redução de base de cálculo (CESTA BÁSICA)
       Restituição
       Crédito presumido
       Incentivos ou favores fiscais ou financeiro/ fiscais que importem
        em redução de tributos (FUNDAP, BRASÍLIA-MINAS)
       Problemas na LC 24/75
Responda

   Entrada de mercadoria no estabelecimento em
    operação interestadual para consumo é fato
    gerador do ICMS?
ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo

-   Material => Receber mercadorias de outro Estado/DF para
    consumo ou integração ao ativo permanente
-   Temporal => Entrada da mercadoria no estabelecimento recebedor
    (física, simbólica)
-   Espacial => Território do Estado/DF do adquirente
-   Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X Diferencial
    de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado destinatário)
-   Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada
-   Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável que adquire

-   Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, a e VIII, da CF/88
Responda

   Entrada no território do Estado destinatário de
    petróleo, lubrificantes e combustíveis dele
    derivados e energia elétrica em operação
    interestadual para consumo é fato gerador do
    ICMS?
ICMS-Entrada interestadual petróleo, derivados
              e EE para consumo/ativo
    Material => Receber petróleo, lubrificantes e combustíveis
     derivados de outro Estado/DF não destinados à
     comercialização/industrialização
-    Temporal => Entrada das mercadorias no território do Estado do
     estabelecimento recebedor (física, simbólica)
-    Espacial => Território do Estado/DF do adquirente
-    Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X Diferencial
     de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado destinatário)
-    Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada
-    Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável que adquire

-    Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, a e VIII,
     da CF/88

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  • 1. ICMS - MERCADORIAS Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. ICMS – ASPECTOS GERAIS  “Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação”  O que é ?  Alguns conceitos importantes:  Operação: negócio jurídico  Circulação: física/jurídica/transferência de titularidade  Mercadoria: objeto de mercancia  Prestação de serviços (ICMS X ISS)
  • 3. ICMS – ASPECTOS GERAIS  Fatos Geradores (o quê? quando? onde?)  Base de Cálculo  Alíquotas  Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis)  Sujeito Ativo
  • 4. ICMS – ASPECTOS GERAIS  Dispositivos normativos  Constituição Federal  Código Tributário Nacional  Lei Complementar 87/96 e alterações  Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88)  Lei Ordinária Estadual ( Lei 6374/89)  Lei Ordinária Estadual (Lei 10941/01)  Regulamento do ICMS, Decreto Estadual
  • 5. ICMS – CF/88  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
  • 6. ICMS – CF/88  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 7. ICMS – ASPECTOS GERAIS Fatos Geradores (LC 87/96):  Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similares  Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores  Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza  Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios
  • 8. ICMS – FATOS GERADORES (HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual  Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade  Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar)  Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente
  • 9. Sujeição Ativa e Passiva na CF/88  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 10. Sujeitos Passivos  Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
  • 11. Sujeitos Passivos  Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:  I-importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;  II-seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  • 12. Sujeitos Passivos  Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:  III-adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;  IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
  • 13. Sujeitos Passivos  Art. 5º da LC 87/96 - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.  Arts. 6º, 7º da LC 87/96.  Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.
  • 14. BASE DE CÁLCULO – CF/88  Art. 146. Cabe à lei complementar:  I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;  III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • 15. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88  III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;  IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;  V - é facultado ao Senado Federal:  a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;  b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
  • 16. ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88  Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g“ (CONFAZ), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
  • 17. ALÍQUOTAS INTERNAS  Operações internas  O que são?  Alíquotas:  Mercadorias em geral (18%)  Serviço de Transporte rodoviário: 12%  Serviço de comunicação: 25%
  • 18. ALÍQUOTAS INTERSTADUAIS  Operações interestaduais  O que são?  Alíquotas  Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7%  Para os demais Estados: 12%
  • 19. ALÍQUOTAS INTERSTADUAIS  NOTA: A Resolução do Senado Federal nº 95, de 13.12.96 - D.O.U. de 16.12.96, fixou a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal, com efeitos a partir de 01.01.97.
  • 20. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS  Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88: remessa para consumidor final:  Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna (-) interestadual)  Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota interna, devida ao Estado de origem da mercadoria
  • 21. ICMS – mercadorias  Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similares - Material => Operação de circulação de mercadoria - Temporal => Saída (física ou jurídica; transferência de titularidade) - Espacial => Onde? Território do Estado/DF - Quantitativo => Valor da operação X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída/Transmitente - Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
  • 22. ICMS – fornecimento de alimentação e bebidas  Fornecer alimentação e bebidas em bares , restaurantes e estabelecimentos similares - Material => Fornecimento de alimentos/bebidas - Temporal => Momento do fornecimento - Espacial => Território do Estado/DF - Quantitativo => Valor da mercadoria + svs não opcionais X alíquota - Subjetivo Ativo =>Estado/DF do / fornecimento / Transmitente - Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável
  • 23. Não incidência  Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)  Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96)  Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88)  Saída de Ativo Permanente  Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titular  Mudança de endereço  Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à seguradora)  Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em direção ao consumo).
  • 24. ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sem ISS) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios - Material => Fornecer mercadoria - Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço - Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento - Quantitativo => Valor total da operação (mercadoria + serviço) X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor - Subjetivo Passivo => Fornecedor
  • 25. ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços com ISS) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (LC 116/2003) - Material => Fornecer mercadoria - Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço - Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento - Quantitativo => Preço corrente da mercadoria fornecida/empregada X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor - Subjetivo Passivo => Fornecedor
  • 26. ICMS – Importação Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade - Material => Dar entrada de mercadoria importada - Temporal => No desembaraço aduaneiro - Espacial => Repartição aduaneira do desembaraço - Quantitativo => Valor da DI + outros impostos (II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento destinatário - Subjetivo Passivo => Importador
  • 27. INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOS Art. 155, §2º, XII, “g”, CF/88  XII - cabe à lei complementar:  g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
  • 28. INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOS Art. 34, §8º, CF/88  § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
  • 29. INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOS CASOS PRÁTICOS  Incentivos fiscais e convênios (Art. 155, § 2°, XII, alínea “g” , CF/88 e LC 24/75)  Isenção (ZFM, venda de veículos para taxistas/deficientes)  Redução de base de cálculo (CESTA BÁSICA)  Restituição  Crédito presumido  Incentivos ou favores fiscais ou financeiro/ fiscais que importem em redução de tributos (FUNDAP, BRASÍLIA-MINAS)  Problemas na LC 24/75
  • 30. Responda  Entrada de mercadoria no estabelecimento em operação interestadual para consumo é fato gerador do ICMS?
  • 31. ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo - Material => Receber mercadorias de outro Estado/DF para consumo ou integração ao ativo permanente - Temporal => Entrada da mercadoria no estabelecimento recebedor (física, simbólica) - Espacial => Território do Estado/DF do adquirente - Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X Diferencial de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado destinatário) - Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada - Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável que adquire - Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, a e VIII, da CF/88
  • 32. Responda  Entrada no território do Estado destinatário de petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados e energia elétrica em operação interestadual para consumo é fato gerador do ICMS?
  • 33. ICMS-Entrada interestadual petróleo, derivados e EE para consumo/ativo  Material => Receber petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados de outro Estado/DF não destinados à comercialização/industrialização - Temporal => Entrada das mercadorias no território do Estado do estabelecimento recebedor (física, simbólica) - Espacial => Território do Estado/DF do adquirente - Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X Diferencial de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado destinatário) - Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada - Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável que adquire - Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, a e VIII, da CF/88