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Decadência e prescrição em
    matéria tributária
         Tathiane Piscitelli
 Doutora e mestre em Direito pela USP
Decadência
   • Definição possível: perda do direito de
     lançar

   • Qual o prazo? Depende da modalidade de
     lançamento
         – Lançamento por declaração: art. 147, CTN
         – Lançamento por homologação: art. 150, CTN
         – Lançamento de ofício: art. 149, CTN

São Paulo, 05 de maio de 2012                  tathiane@usp.br
Lançamento por declaração

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação.

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e
antes de notificado o lançamento.

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu
exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa
a que competir a revisão daquela.
Lançamento por homologação

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato
em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente
a homologa.
[…]
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Declaração e lançamento por
                  homologação
• Súmula 436, STJ: “A entrega de
  declaração         pelo        contribuinte
  reconhecendo débito fiscal constitui o
  crédito tributário, dispensada qualquer
  outra providência por parte do fisco”.

• Consequência prática: dispensa do
  lançamento e decadência. Preocupação
  com o prazo de prescrição.
Declaração e lançamento por
                  homologação
• Artigo 173, inciso I, CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública
  constituir o crédito tributário extingue-se
  após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte
  àquele em que o lançamento poderia ter
  sido efetuado;
Declaração e lançamento por
                               homologação
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a decadência do direito de
constituir o crédito tributário guia-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, o prazo
para o lançamento é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Essa
regra vale quando ocorre o pagamento antecipado do tributo. Por outro lado, se
pagamento do tributo não for antecipado pelo contribuinte, a constituição do crédito
tributário deverá observar a regra do art. 173, I, do CTN, isto é, de 5 anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, durante o qual a Fazenda deve promover o lançamento
de ofício em substituição ao lançamento por homologação, sob pena de
decadência.
2. Não prospera a tese de incidência cumulativa dos arts. 150, § 4º, e 173,
inciso I, ambos do CTN. Primeiro, porque contraditória e dissonante do
sistema do CTN a aplicação conjunta de duas causas de extinção de crédito
tributário; segundo, porquanto inviável - consoante já assinalado - a incidência
do § 4º do art. 150 do CTN em caso de existência de pagamento antecipado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1117884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010)
Lançamento de ofício

• Destaques do artigo 149, CTN:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de
  ofício pela autoridade administrativa nos
  seguintes casos:
[…]
Ainda sobre decadência…
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

[…]

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Prescrição para a Fazenda

• Perda do direito de exigir judicialmente o
  tributo e penalidades.

• Dies a quo: “constituição definitiva” –
  artigo 174, CTN

• Especificidades  modalidade de
  lançamento!
Prescrição para a Fazenda

• Lançamento por homologação +
  declaração correta = prescrição e não
  decadência!

• Quando se daria a “constituição
  definitiva”?
Prescrição: dies a quo
2. O Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010) estabeleceu as seguintes premissas: a)
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo
prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o
que for posterior;
[…]
3. No caso dos autos, não havendo notícia da data da entrega da declaração, temos
que considerar os vencimentos das obrigações que se deram em: 30.4.1998,
29.05.1998, 31.7.1998, 31.8.1998, 30.9.1998, 29.1.1999, 27.2.1999 e 31.3.1999. O
ajuizamento se deu em 20.2.2004 e houve citação válida em 18.8.2005. Sendo assim,
ocorrendo a citação válida, é de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional
quinquenal entre a data de cada vencimento e a data do ajuizamento. Desse modo, os
créditos tributários com vencimentos ocorridos antes de 20.2.1999 restam prescritos,
permanecendo exigíveis os vencidos em 27.2.1999 e 31.3.1999.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial
provimento ao recurso especial.
(EDcl no REsp 1144621/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
Prescrição: dies a quo

• Lançamento de ofício ou declaração:
  imutabilidade do crédito tributário na
  esfera administrativa.

  – 30 dias após a notificação do lançamento
  – Decisão final de recurso administrativo
     • + 5 anos = prescrição
Interrupção da prescrição
[…] 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
(vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para
atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito
interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ
de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ
03.04.2006).
6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em
curso, o que tem como consectário lógico que a data da
propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a
data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à
sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel
legislação. […]
(REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)
Retroação?
[...] 2. O Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295/SP
(Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010) estabeleceu as
seguintes premissas: a) Nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do
vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior; b)
A interpretação conjugada do art. 219, §1º, do CPC com o art. 174,
I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela
citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a
ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005) sempre retroage
à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º, CPC),
sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento e
antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação
válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição. [...]

(EDcl no REsp 1144621/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe
05/05/2011)
Prescrição antes da EF
• Súmula 409, STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida
  antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício
  (art. 219, § 5º, do CPC)”.

[...] 1. A prescrição pode ser decretada pelo juiz ex officio
    por ocasião do recebimento da petição inicial do
    executivo fiscal, sem necessidade de proceder à
    ordenação para citação do executado, porquanto
    configurada causa de indeferimento liminar da exordial,
    nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, bem assim de
    condição específica para o exercício do direito da ação
    executiva fiscal, qual seja, a exigibilidade da obrigação
    tributária materializada na CDA. [...]
(AgRg no REsp 1002435/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
    PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe
    17/12/2008)
Prescrição intercorrente
Súmula 314, STJ versus Artigo 40, § 4º, LEF
•Súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

•Artigo 40, LEF:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo
de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da
Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou
encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados
os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.
Prescrição para o
                  sujeito passivo
• Hipóteses de repetição de indébito
  – Restituição ou compensação


• Artigo 168, inciso I, CTN: 5 anos,
  contados da extinção do CT.

• Problema: lançamento por homologação
Art. 3º, LC 118/2005

• “Interpretação” para que se entenda que a
  extinção ocorre por ocasião do
  lançamento.

• Questão relevante: aplicação retroativa?
No STJ…
“[...]
6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em se
tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei
Complementar 118/05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco,
desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo,
cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto
no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada.") (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do
CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009).
8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1112524/DF, Rel. Minist”ro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/09/2010, DJe 30/09/2010)
No STF…
“A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito
tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à
luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de
ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam
ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de
garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no
mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações
ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado
445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não
apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à
tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na
LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua
aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa
em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05,
considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após
o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art.
543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido”.

(RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT
VOL-02605-02 PP-00273)

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Decadência e prescrição tributária

  • 1. Decadência e prescrição em matéria tributária Tathiane Piscitelli Doutora e mestre em Direito pela USP
  • 2. Decadência • Definição possível: perda do direito de lançar • Qual o prazo? Depende da modalidade de lançamento – Lançamento por declaração: art. 147, CTN – Lançamento por homologação: art. 150, CTN – Lançamento de ofício: art. 149, CTN São Paulo, 05 de maio de 2012 tathiane@usp.br
  • 3. Lançamento por declaração Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
  • 4. Lançamento por homologação Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. […] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  • 5. Declaração e lançamento por homologação • Súmula 436, STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. • Consequência prática: dispensa do lançamento e decadência. Preocupação com o prazo de prescrição.
  • 6. Declaração e lançamento por homologação • Artigo 173, inciso I, CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
  • 7. Declaração e lançamento por homologação 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário guia-se pelo art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, o prazo para o lançamento é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Essa regra vale quando ocorre o pagamento antecipado do tributo. Por outro lado, se pagamento do tributo não for antecipado pelo contribuinte, a constituição do crédito tributário deverá observar a regra do art. 173, I, do CTN, isto é, de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, durante o qual a Fazenda deve promover o lançamento de ofício em substituição ao lançamento por homologação, sob pena de decadência. 2. Não prospera a tese de incidência cumulativa dos arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, ambos do CTN. Primeiro, porque contraditória e dissonante do sistema do CTN a aplicação conjunta de duas causas de extinção de crédito tributário; segundo, porquanto inviável - consoante já assinalado - a incidência do § 4º do art. 150 do CTN em caso de existência de pagamento antecipado. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1117884/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010)
  • 8. Lançamento de ofício • Destaques do artigo 149, CTN: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: […]
  • 9. Ainda sobre decadência… Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: […] II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue- se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
  • 10. Prescrição para a Fazenda • Perda do direito de exigir judicialmente o tributo e penalidades. • Dies a quo: “constituição definitiva” – artigo 174, CTN • Especificidades  modalidade de lançamento!
  • 11. Prescrição para a Fazenda • Lançamento por homologação + declaração correta = prescrição e não decadência! • Quando se daria a “constituição definitiva”?
  • 12. Prescrição: dies a quo 2. O Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010) estabeleceu as seguintes premissas: a) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior; […] 3. No caso dos autos, não havendo notícia da data da entrega da declaração, temos que considerar os vencimentos das obrigações que se deram em: 30.4.1998, 29.05.1998, 31.7.1998, 31.8.1998, 30.9.1998, 29.1.1999, 27.2.1999 e 31.3.1999. O ajuizamento se deu em 20.2.2004 e houve citação válida em 18.8.2005. Sendo assim, ocorrendo a citação válida, é de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional quinquenal entre a data de cada vencimento e a data do ajuizamento. Desse modo, os créditos tributários com vencimentos ocorridos antes de 20.2.1999 restam prescritos, permanecendo exigíveis os vencidos em 27.2.1999 e 31.3.1999. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1144621/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
  • 13. Prescrição: dies a quo • Lançamento de ofício ou declaração: imutabilidade do crédito tributário na esfera administrativa. – 30 dias após a notificação do lançamento – Decisão final de recurso administrativo • + 5 anos = prescrição
  • 14. Interrupção da prescrição […] 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. […] (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)
  • 15. Retroação? [...] 2. O Recurso Representativo da Controvérsia REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21.5.2010) estabeleceu as seguintes premissas: a) Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for posterior; b) A interpretação conjugada do art. 219, §1º, do CPC com o art. 174, I, do CTN, leva à conclusão de que a interrupção da prescrição pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC n. 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (ajuizamento - art. 219, §1º, CPC), sendo assim, se o quinquênio terminou depois do ajuizamento e antes do despacho que ordena a citação ou da própria citação válida, conforme o caso, não ocorreu a prescrição. [...] (EDcl no REsp 1144621/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011)
  • 16. Prescrição antes da EF • Súmula 409, STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”. [...] 1. A prescrição pode ser decretada pelo juiz ex officio por ocasião do recebimento da petição inicial do executivo fiscal, sem necessidade de proceder à ordenação para citação do executado, porquanto configurada causa de indeferimento liminar da exordial, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, bem assim de condição específica para o exercício do direito da ação executiva fiscal, qual seja, a exigibilidade da obrigação tributária materializada na CDA. [...] (AgRg no REsp 1002435/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008)
  • 17. Prescrição intercorrente Súmula 314, STJ versus Artigo 40, § 4º, LEF •Súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. •Artigo 40, LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • 18. Prescrição para o sujeito passivo • Hipóteses de repetição de indébito – Restituição ou compensação • Artigo 168, inciso I, CTN: 5 anos, contados da extinção do CT. • Problema: lançamento por homologação
  • 19. Art. 3º, LC 118/2005 • “Interpretação” para que se entenda que a extinção ocorre por ocasião do lançamento. • Questão relevante: aplicação retroativa?
  • 20. No STJ… “[...] 6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.") (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). 8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1112524/DF, Rel. Minist”ro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)
  • 21. No STF… “A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273)