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                             CONCURSO BRIGADA MILITAR 2011

                    DISCIPLINA: DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA




       PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
                       – artigo 1º da Constituição Federal -


        Os dispositivos constitucionais que enunciam os primeiros fundamentos do Estado brasileiro
(incisos I a V, do artigo 1º), servem de alicerce e fundamentação para a elaboração, interpretação e
integração do sistema jurídico nacional. São comandos-regras que admitem aplicabilidade imediata.
        A violação dos princípios expressamente inseridos no texto constitucional, implicam ofensa
não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos, sendo a
forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
        Os “alicerces” da República Federativa do Brasil, elencados no artigo 1º da Constituição
Federal, são:

I-    SOberania: corresponde ao caráter supremo do poder que não admite que outro lhe seja
superior ou mesmo concorrente dentro de um mesmo território;

II- CIdadania: é o direito de participar dos destinos do Estado de forma livre e consciente, no que
tange as suas decisões políticas, e a garantia de usufruir dos direitos civis fundamentais previstos na
Constituição;

III- DIgnidade da pessoa humana: é uma referência constitucional unificadora dos direitos
fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto
existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social.

IV- VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa: esses princípios foram consignados de forma
conjunta a fim de que haja uma relação de harmonia e cooperação entre mão-de-obra e os
detentores do capital.
        O valor social do trabalho integra o rol dos direitos sociais, os quais objetivam promover o
bem-estar e a justiça social, correspondendo ao poder de exigir prestações positivas do Estado.
        Já a livre iniciativa traz a previsão de que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que
vise à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

V- PLUralismo político: é caracterizado pela convivência harmônica dos interesses contraditórios
e das diversas ideologias, servindo de fundamento às mais variadas liberdades previstas no
ordenamento jurídico.

   •   Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
       diretamente, nos termos desta Constituição.
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                              DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
                              – artigo 2º da Constituição Federal -



    •   São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
        Judiciário.

        Não há Estado sem poder, sendo esse a emanação da soberania, logo, é necessário a
instituição de normas organizadoras do Estado. O poder é evidente, pela circunstância da
organização. Não há sociedade sem organização.

Poder: é utilizado em três acepções:

1 - PODER ENQUANTO REVELAÇÃO DA SOBERANIA (art. 1º, CF );
2 - PODER ENQUANTO ÓRGÃO DO ESTADO (art. 2º, CF);
3 - PODER ENQUANTO FUNÇÃO (art. 44, 76 e 92, CF)

              Legislativo, Executivo e o Judiciário, são independentes entre si, sendo que essa
independência é revelada pela circunstância de cada Poder possuir suas competências no texto
constitucional. Nenhuma norma infraconstitucional pode subtrair competências que foram entregues
pelo constituinte.

PODER É UNO: equivocada a expressão "tripartição dos poderes". Poder é unidade, atributo do
Estado. A distinção é entre os órgãos desempenhantes de funções. Esses órgãos devem ser
independentes uns dos outros para o exercício de suas funções.
       Cada órgão desempenha uma função distinta e, ao mesmo tempo, a atividade de cada qual
caracteriza uma forma de contenção da atividade de outro órgão do poder, ou seja, o poder é contido
pelo próprio poder. É o que a doutrina americana denominou de sistema de "freios e contrapesos",
que configura uma garantia do povo contra o arbítrio e o despotismo.

FUNÇÕES TÍPICAS: cada órgão do poder exerce preponderantemente, uma função, e
secundariamente, as duas outras. Da preponderância advém a tipicidade da função, da
secundariedade, a atipicidade.
        Assim, a separação dos poderes não impede que além de sua função típica (preponderante),
cada um dos poderes exerça atipicamente (forma secundária) funções aparentemente atribuídas com
exclusividade a outro Poder. A regra é a indelegabilidade de funções de um Poder para outro, mas
quando se admite a delegação, a Constituição o faz de forma expressa.

−   TÍPICAS: do Legislativo, Executivo e Judiciário, em razão da preponderância: legislar,
    executar e julgar.

−   ATÍPICAS: quando um dos Poderes exerce a função que cabe a outro Poder.
* Legislativo: exerce funções administrativas e julga. Exemplo: preencher cargos de suas
secretarias, conceder férias a seus funcionários e julgamento do Presidente da República pelo
Senado por crime de responsabilidade
* Executivo: julga e legisla. Exemplo: legisla medidas provisórias e leis delegadas e julga
processos administrativos.
* Judiciário: legisla e administra. Exemplo: legisla ao elaborar seu regimento interno (art. 96, CF).
3



       OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
                      – artigo 3º da Constituição Federal -


       Ao contrário dos fundamentos, que possuem eficácia plena, os objetivos descritos no artigo
3º da Constituição Federal constituem comandos-valores que têm por finalidade o bem-estar social,
ou seja, são normas de natureza programática que devem ser observadas pelos governantes na
elaboração e execução de suas políticas. Embora de eficácia limitada, vinculam o legislador
infraconstitucional aos seus comandos, impedindo deliberações contrárias às suas orientações.
       Os “tijolos” da Constituição Federal são os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS:

I- COnstruir uma sociedade livre, justa e solidária;
II- GArantir o desenvolvimento nacional;
III- ERradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV- PROmover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminação.



    PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REPÚBLICA
                          FEDERATIVA DO BRASIL
                      – artigo 4º da Constituição Federal -


       A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana
de nações.
       Os princípios internacionais expressos na Constituição Federal são os seguintes:

I-   independência nacional;
II- prevalência dos direitos humanos;
III- autodeterminação dos povos;
IV- não-intervenção;
V- igualdade entre os Estados;
VI- defesa da paz;
VII- solução pacífica dos conflitos;
VIII- repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X- concessão de asilo político.

       A guerra é tratada pelo Brasil, como recurso de última instância, já que dentre os princípios
internacionais adotados pelo Brasil estão à defesa da paz e a solução pacífica de conflitos.
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                   DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
                DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
                         − Artigo 5º da Constituição Federal -




    1. NOTAS INTRODUTÓRIAS

        Os direitos fundamentais ganham destaque especialmente após a Revolução Francesa,
momento em que as diversas correntes filosóficas e políticas como o racionalismo e o
contratualismo, inspiram a vontade popular de impor limites ao Estado, reconhecendo um núcleo
mínimo de proteção do indivíduo perante o Ente Estatal.
        A ideia de direitos fundamentais surge da tentativa de se estabelecer um rol de direitos que
seria inerente à própria condição humana, que não dependesse de uma vontade política para impor-
lhes. Portanto, são considerados direitos naturais.
        A Constituição Federal relaciona os direitos fundamentais em seu Título II, artigo 5º,
denominado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.

Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais:

−   Direitos Humanos: são direitos de cunho jusnaturalista, não positivados e não escritos na
    ordem jurídica. São direitos naturais, inatos, que existem porque são intrínsecos à natureza
    humana, bastando a condição de ser humano para possuí-los, assim como é o direito à vida.
− Direitos Fundamentais: se dão quando os direitos naturais são positivados ou escritos na
    Constituição, auferindo conotação de direitos positivos constitucionais.
       O termo direitos humanos corresponde a evolução dos direitos fundamentais, é ascensão ao
plano internacional dos direitos fundamentais. Portanto, direitos humanos são direitos
fundamentais, positivados, elevados ao plano internacional.

Diferença entre direitos e garantias:

−   Direitos: são bens, vantagens, faculdades que a norma confere aos indivíduos – caráter
    declaratório;
−   Garantias: são os meios de fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se
    asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens – caráter assecuratório.
    Exemplo: o direito de livre locomoção, é garantido pelo habeas corpus; o direito de
    autodeterminação é garantido pela regra de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
    fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Titularidade dos Direitos Fundamentais:

        Podem ser exercidos tanto por pessoas físicas quanto pelas pessoas jurídicas.
        Embora o artigo 5º, da Constituição Federal mencione apenas os brasileiros e estrangeiros
residentes no país, entende-se que os estrangeiros em geral, ainda que estejam na condição de
visitantes do País, também são titulares dos Direitos Fundamentais.

Geração dos Direitos Fundamentais:

       Os Direitos Fundamentais não surgiram de forma instantânea, uma vez que sua conquista
ocorreu ao longo da história. Dessa forma, pode-se identificar diferentes gerações de direitos, que
nada mais são do que a representação de momentos históricos e os direitos ali conquistados.
       As gerações de direitos também podem ser denominadas de dimensões de direitos
5

fundamentais. O critério utilizado para a classificação é o lema da Revolução Francesa: liberdade,
igualdade e fraternidade.

    1. Primeira Geração – LIBERDADE
       Resultaram do pensamento filosófico dominante do século XIX. Se fundamentam na
       liberdade civil e política, na liberdade pública do indivíduo, na sua individualidade como
       cidadão. São as liberdades públicas negativas, que limitam o poder do Estado, impedindo-o
       de interferir na esfera individual. Exemplo: direito à vida e à intimidade.

    2. Segunda Geração - IGUALDADE
       Desenvolveram-se no século XIX, mas ganharam maior efetivação a partir do início do
       século XX e têm na igualdade o seu fundamento. Tais direitos impõem ao Estado o
       fornecimento de prestações destinadas ao cumprimento da igualdade e redução dos
       problemas sociais. São os direitos sociais, econômicos e culturais. Exemplo: o direito
       subjetivo de assistência à saúde, o direito à assistência social e à educação.

    3. Terceira Geração - FRATERNIDADE
       Foram desenvolvidos no século XX, voltam-se à defesa dos interesses da titularidade
       coletiva, denominados de interesses difusos. Fundamentam-se na fraternidade ou
       solidariedade. Acima da proteção individual, encaram a necessidade de proteção do corpo
       social, do gênero humano. Exemplo: proteção ao meio ambiente, ao progresso, ao
       patrimônio comum da humanidade, à paz, a autodeterminação dos povos, à defesa do
       consumidor, à infância e à juventude, à comunicação.

Características dos Direitos Fundamentais:

−   Historicidade: os diretos fundamentais são produtos de uma evolução histórica ou humana,
    surgindo junto com a sociedade para amparar suas necessidades;
−   Inalienabilidade: são intransferíveis e inegociáveis.
−   Imprescritibilidade: são sempre exercíveis e exercidos, o seu não-uso não causa a perda da
    exigibilidade pela prescrição.
−   Irrenunciabilidade: não é licito aos cidadãos abrir mão e dispor de seus direitos.
−   Universalidade: os direitos fundamentais são dirigidos a todos os cidadãos, sem exceção.
−   Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos, sofrem limitação no caso de
    choque com outros direitos e garantias. Exemplo: o direito à vida no caso da pena de morte,
    autorizada na hipótese de guerra declarada.


DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


     O artigo 5º, da Constituição federal pode ser caracterizado como um dos mais importantes
constantes do arcabouço jurídico brasileiro. Tal fato se justifica em razão de que o mesmo
apresenta, em seu bojo, a proteção dos bens jurídicos mais importantes para os cidadãos, quais
sejam:

−   vida,
−   liberdade,
−   igualdade,
−   segurança;
−   propriedade.
6


                             Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
                             natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
                             no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
                             segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


        Por conseguinte são enumerados como princípios e garantias individuais e coletivos
consagrados no artigo 5º, da Constituição de 1988, os seguintes:
− isonomia (igualdade);
− legalidade;
− direito à vida;
− proibição de tortura;
− liberdade de opinião e de expressão;
− acesso à informação (jornalística e pública);
− direito de resposta;
− inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra, da imagem, do domicílio e da
   correspondência;
− liberdade de exercício profissional, de locomoção, de reunião e associação; de propriedade, de
   petição, de obtenção de certidões e outros.



−   PRINCÍPIO DA ISONOMIA (IGUALDADE)


        A regra da igualdade estende-se a todas as áreas do Direito, não se admitindo preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Diferenças que não
constem da Constituição são inconstitucionais.
        É a igualdade que constitui a base fundamental da democracia, não admitindo privilégios e
distinções. A Constituição impõe que os iguais sejam tratados de forma igual e os desiguais de
forma desigual, nos limites de suas desigualdades, visando sempre garantir o equilíbrio entre todos.
        A igualdade pode ser:

- Formal: a lei e sua aplicação trata a todos igualmente sem levar em conta as distinções de grupos.
Quando se dá a expressão igualdade na lei - o princípio tem como destinatário tanto o legislador
como os aplicadores da lei. Ao elaborar a lei, a mesma deve reger, com igual disposições (os
mesmos ônus e as mesmas vantagens) situações idênticas, e, reciprocamente distinguir, na
repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a gravá-las em
proporção a suas diversidades.

- Material: permite a existência de diferenciações, desde que devidamente justificadas. É a
igualdade real ou absoluta, uma vez que cada indivíduo vive dentro de características e
circunstâncias peculiares. Exemplo: critérios diferenciados para homens e mulheres em uma prova
física em um concurso público ante as nítidas diferenças fisiológicas ante os gêneros.

       Portanto, o princípio da isonomia deve ser considerado sob duplo aspecto:

− Igualdade na lei: exigência destinada ao legislador, que na elaboração da lei, não poderá fazer
  nenhuma discriminação.
7

− Igualdade perante a lei: pressupõe que a lei já está elaborada e se traduz na exigência de que
  os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação. A
  igualdade perante a lei não compreende a União e demais pessoas jurídicas de direito público,
  em cujo favor pode a lei conceder privilégios impostos pelo interesse público, desde que
  preservando os demais direitos constitucionais.


1. IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES:

                          Art. 5º:
                          I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
                          desta Constituição;

       Não é igualdade perante a lei, mas igualdade de direito e obrigações entre homens e
mulheres. A lei objetiva afastar qualquer forma de preconceito e dispõe no artigo 7º, inciso XXX, da
Constituição Federal, que não pode existir diferença de salário para a mesma função, em razão de
diferença de idade, sexo, cor ou estado civil. Só valem as discriminações feitas pela própria
Constituição, sempre a favor da mulher, como por exemplo, a aposentadoria da mulher com menor
tempo de serviço e de idade que o homem e o foro privilegiado nas ações de separação judicial.

2. IGUALDADE ENTRE BRASILEIROS:

                             Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
                            Municípios:
                           [...]
                           III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

3. IGUALDADE JURISDICIONAL:

                          Art. 5º:
                          XXXVII - Não haverá juízo ou tribunal de exceção.
                          LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
                          competente.

a) Igualdade na Justiça: consiste na condenação de juízo ou tribunal de exceção e na garantia do
juiz natural, ou seja, de que ninguém será processado nem julgado senão pela autoridade
competente previamente indicada.
       Não quebram a regra do juiz natural as Justiças Especiais, como as Justiças Eleitoral, Militar
ou Trabalhista, uma vez que são também regulares e pré-constituídas.
       Também não quebram a regra do juiz natural certos foros privilegiados, como o do
Presidente da República, julgado originalmente pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações
penais comuns, pois o privilégio existe em razão do cargo, e não em razão da pessoa. .

b) Igualdade perante a Justiça: se traduz na garantia de acessibilidade à Justiça e na assistência
jurídica integral e gratuita aos necessitados.

       Ademais, o princípio da igualdade jurisdicional prevê que o juiz deverá sempre dar à lei o
entendimento que não crie distinções, apresentando-se como:
    o interdição ao juiz de fazer distinções entre situações iguais e aplicar a lei;
    o interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais
8

       ou tratamento igual a situações desiguais por parte da justiça.

4. IGUALDADE PERANTE A TRIBUTAÇÃO:

                          Art. 145:
                          § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
                          graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)

       Relaciona-se com a justiça distributiva em matéria fiscal. Prevê a repartição do ônus fiscal
do modo mais justo possível, por meio de regras como a do princípio da capacidade contributiva,
expressamente adotada pela Constituição, segundo o qual, a carga tributária deve ser distribuída na
medida da capacidade econômica dos contribuintes.
       Dessa forma, é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, e proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por
ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

5. IGUALDADE PERANTE A LEI PENAL: não significa que a mesma pena deve ser aplicada
para o mesmo delito, mas pressupõe que a mesma lei e seus sistemas de sanções, devem se aplicar a
todos quantos pratiquem o fato típico nela definido como crime. A imunidade parlamentar, onde
couber, não quebra o princípio, uma vez que tem em vista o cargo, e não a pessoa.

6. IGUALDADE TRABALHISTA:

                          Art. 7º:
                          XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
                          critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
                          XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
                          critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

7. IGUALDADE ETÁRIA: não se admite discriminação em razão da idade (arts. 3º, IV, e 7º,
XXX). Mas a Constituição em várias hipóteses estabelece critérios baseados na idade, como, por
exemplo, a aposentadoria compulsória aos 70 anos (art. 40; II), ou a exigência de 35 anos de idade,
no mínimo, para o cargo de senador (art. 14, § 3º, VI, "a").

8. IGUALDADE EM CONCURSOS PÚBLICOS: não cabem distinções preconcebidas entre
candidatos em concursos públicos, devendo todos ter igual oportunidade de classificação, de acordo
com o mérito de cada um.
       Nos concursos públicos predomina o entendimento de que, em princípio, não cabe a fixação
de limite de idade. Mas poderá caber a imposição do limite se assim o exigirem a natureza do
serviço ou atribuição, em razão de motivos fáticos e biológicos, ou se a limitação se mostrar
razoável e não descabida.

10. IGUALDADE E RAZOABILIDADE: a doutrina procura realçar a possibilidade excepcional de
hipóteses em que pode ocorrer uma diferenciação, desde que justificada e razoável, não-descabida e
não-preconceituosa. Nesse caso, a regra da igualdade poderia ser temperada pela lógica e pelo
princípio administrativo da razoabilidade.
Igualdade formal (perante a lei e a sociedade)
                      Igualdade material (real ou absoluta)                                          9
                                 Igualdade geral
                      Igualdade entre o homem e a mulher
                           Igualdade entre brasileiros
                             Igualdade jurisdicional
                               Igualdade tributária
                                 Igualdade penal
                              Igualdade trabalhista
                                 Igualdade etária
                        Igualdade em concursos públicos
                            Igualdade e razoabilidade



− PRINCÍPIO DA LEGALIDADE


                            Art. 5º:
                            II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
                            senão em virtude de lei;


       Nenhum brasileiro ou estrangeiro, pode ser compelido a fazer, a deixar de fazer ou tolerar
que se faça alguma coisa senão em virtude de lei. Todos os cidadãos podem fazer tudo aquilo que a
lei não proíba, o que exprime a capacidade de autodeterminação, também chamada de autonomia
das vontades.
       A autonomia das vontades definida no artigo 5º, inciso II, não pode ser confundida com o
princípio da legalidade estrita ou restrita, que está descrito no artigo 37, da Constituição Federal, o
qual prevê que o administrador público deve fazer somente o que está previsto na lei.

       AUTONOMIA DAS VONTADES                                 LEGALIDADE ESTRITA
             (art. 5º, II, CF)                                    (art. 37, CF)
- Vincula os particulares                           - Vincula o administrador público
- Permite que se faça tudo o que a lei não proíba - Apenas admite que se faça o que a lei prevê.

        Qualquer comando estatal ordenando prestação de ato ou abstenção de fato, impondo
comportamento positivo (ação) ou exigindo conduta negativa (abstenção), para ser juridicamente
válido, há de emanar de regra legal.
        A regra consagra ao mesmo tempo a liberdade de ação e a legalidade, protegendo a
autodeterminação, sujeita apenas às limitações da lei.
        No sistema brasileiro não há lugar para decretos ou regulamentos autônomos, sobre assunto
ainda não previsto em lei. É inócuo o regulamento solto, sem o alicerce da lei.
        A ideia matriz está em que só o Poder Legislativo pode criar regras que contenham,
originariamente, novidade modificativa da ordem jurídico-formal.

LEI: - a lei formal - isto é, o ato legislativo emanado dos órgãos de representação popular e
elaborado de conformidade com o processo legislativo previsto na Constituição.
        Pode ser que a matéria possa ser regulada por um ato equiparado a lei formal - lei
delegada ou medida provisória, convertidas em lei - que só podem substituir a lei formal em relação
àquelas matérias estritamente indicadas nos dispositivos referidos.
        Isso quer dizer que os elementos essenciais da providência impositiva devem constar da lei.
Só a lei cria direitos e impõe obrigações positivas ou negativas.
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Legalidade e atividade administrativa

Toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na administração pública só
é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto que para o particular, significa “poder fazer” tudo
aquilo que a lei não proíbe, conforme explicado acima.
        A administração direta, indireta e fundacional de qualquer esfera governamental, obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (L.I.M.P.E.)
        Quanto a discricionariedade da Administração, a atividade discricionária e os atos
conseqüentes não são arbitrários, pois subordinam-se a um estrito vínculo de legalidade e a um
prévio juízo de conveniência e oportunidade.
        Se o motivo e o objeto forem expressos em lei, o ato é vinculado, se não o forem, resta um
campo de liberdade ao administrador e o ato é discricionário.

Legalidade tributária

       O fenômeno tributário obedece a legalidade, mas não a simples legalidade genérica que rege
todas as atividades administrativas, subordina-se a uma legalidade específica, que em verdade se
traduz no princípio da reserva da lei. Esta legalidade específica constitui garantia constitucional do
contribuinte.
       Esse princípio da estrita legalidade tributária compõe-se de dois princípios que se
complementam:
           o o da reserva da lei;
           o o da anterioridade da lei tributária.

Legalidade penal

        Consubstanciada no princípio “nullum crimen nulla poena sine lege” (nulo o crime, nula a
pena). Contém também uma reserva absoluta de lei formal, que exclui a possibilidade de o
legislador transferir a outrem a função de definir o crime e de estabelecer pena. Ademais, a lei não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu.


−   PROIBIÇÃO DE TORTURA


                          Art. 5º:
                          III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
                          degradante;

       Cuida o dispositivo constitucional da garantia da incolumidade física e moral e da dignidade
da pessoa humana, proibindo a prática de tortura e de tratamentos desumanos e degradantes.
       A Lei 9.455, de 1997, define os crimes de tortura. São classificados como crimes hediondos,
não comportando anistia, graça, indulto, fiança ou liberdade provisória.
       A pena, nesses crimes, é cumprida integralmente em regime fechado. (art. 5º, XLIII, da CF;
Lei 8.072, de 1990).


−   DIREITOS À SEGURANÇA

      Direitos à segurança correspondem a um conjunto de garantias, que visam regular situações,
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proibições, limitações e procedimentos destinados a assegurar o exercício e o gozo de algum direito
individual fundamental.


                                  Casa: asilo inviolável

                                   Art. 5º:
                                   XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
                                   podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
                                   de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
                                   durante o dia, por determinação judicial;

       Esse dispositivo consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com a sua família, e a
preservação da privacidade e da intimidade. O conceito de casa para efeito de inviolabilidade de
domicílio não se limita ao conceito civil, alcançando escritórios, oficinas, consultórios e os locais de
habitação coletiva, como por exemplo, hotéis, pousadas.
       No entanto, a inviolabilidade não possui cunho absoluto, sendo que há casos em que é
permitida a entrada no domicílio sem o consentimento do morador:
       a) flagrante delito;
       b) desastre;
       c) par prestar socorro;
       d) durante o dia, por determinação judicial.

       Entende-se por dia o período compreendido entre as 6 horas às 18 horas.


                                          Segurança das comunicações pessoais

                                   Art. 5º:
                                   XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
                                   comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
                                   telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
                                   hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
                                   investigação criminal ou instrução processual penal;

        Visa assegurar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas, de
dados e comunicações telefônicas. Todavia, o próprio inciso traz a possibilidade de quebra do sigilo
telefônico, por ordem judicial, desde que respeite a lei, para que seja possível a investigação
criminal e a instrução processual penal. Não é possível quebrar o referido sigilo em causas cíveis.

−   Sigilo de Correspondência: possui como regra a inviolabilidade. Porém, em caso de decretação
    de estado de defesa ou estado de sítio, poderá haver limitação a tal inviolabilidade, assim, como,
    é possível a quebra de sigilo de correspondência dos presidiários, visando a segurança pública e
    a preservação da ordem jurídica.
−   Sigilo de Comunicações Telegráficas: a regra é a inviolabilidade, no entanto, em estado de
    defesa ou de sítio, é possível a quebra do sigilo.
−   Sigilo das Comunicações Telefônicas: a regra é a inviolabilidade. Contudo, a própria
    Constituição traz no inciso supracitado a exceção: possibilidade de quebra do sigilo, desde que
    esteja amparado por decisão judicial de autoridade competente, para fins de instrução penal e
    investigação criminal.
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−   INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

                          Art. 5º:
                          XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
                          ameaça a direito;

       O texto assegura amplo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de interesses individuais,
coletivos ou difusos.
       Não cabe qualquer exigência de prévio pedido administrativo ou de esgotamento da via
administrativa.
       Salvo raras exceções, como: na impetração de habeas data, que exige pedido prévio pela via
administrativa (Lei 9.507, de 1997), ou nas questões da Justiça Desportiva, de acionamento
obrigatório, para um pronunciamento no prazo máximo de 60 dias (CF, art. 217, § 1º 2º).
       Dispõe a Lei Maior que aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa perante a autoridade competente (juiz natural - inciso LIII), dentro do
devido processo legal, ou seja, mediante procedimento regular previamente estabelecido (inciso
LIV).
       Na área penal "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória" (inciso LVII).


−   DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA

                          Art. 5º:
                          XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
                          e a coisa julgada;

* Direito adquirido: é a faculdade legal em que o titular já preencheu todos os requisitos para
exercê-la. É uma situação de direito já integrada ao patrimônio jurídico do titular.
         Não há direito adquirido, mas apenas uma expectativa de direito, se faltar, por exemplo, um
único dia na contagem de tempo para a aquisição do direito.
         São seus elementos caracterizadores:
1 - ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção;
2 - ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular;
         Direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova altera as bases normativas sob as
quais foi constituído. Se não era direito subjetivo antes da lei nova, mas interesse jurídico simples,
mera expectativa de direito ou mesmo interesse legítimo, não se transforma em direito adquirido
sob o regime da lei nova.
         Não se trata da questão da retroatividade da lei, mas tão só limite de sua aplicação. A lei
nova não se aplica a situação subjetiva constituída sob o império da lei anterior.

* Ato jurídico perfeito: é o que já foi regularmente concluído de acordo com as normas vigentes na
data de sua constituição. É aquela situação consumada ou direito consumado: direito
definitivamente exercido.
        Esse direito consumado é também inatingível pela lei nova, não por ser ato perfeito, mas por
ser direito mais do que adquirido, direito esgotado. Se o simples direito adquirido, é protegido
contra a interferência da lei nova, mais ainda é o direito adquirido já consumado.
        A diferença entre direito adquirido e o ato jurídico perfeito é que aquele emana diretamente
da lei em favor de um titular, o segundo é negócio fundado na lei.

* Coisa julgada: é a questão que foi objeto de decisão judicial de que já não cabe recurso. Trata-se
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da coisa julgada material (art. 6º, § III, da LICC).
        A coisa julgada pode ser:
− Formal: refere-se à imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida, podendo
    ser postulada em outro processo futuro.
− Material: refere-se à imutabilidade da sentença tanto no mesmo processo como em qualquer
    outro processo futuro. Dessa forma, não cabe mais ação que trate sobre essa causa.
        A motivação ou a fundamentação da sentença de mérito, por exemplo, constitui apenas coisa
julgada formal.

        Se esses institutos não existissem no ordenamento jurídico, estaria-se diante de uma total
insegurança e anarquia jurídica, pois transações realizadas, contratos firmados, sentenças prolatadas
poderiam ser alteradas pela superveniência de um ato normativo publicado. Nesse sentido, com a
existência de tais institutos jurídicos, uma lei posterior não poderá alterar o conteúdo de relações
jurídicas firmadas, o que enseja o jurisdicionado um sentimento de segurança ao buscar o acesso ao
Poder Judiciário.


−   JÚRI – TRIBUNAL POPULAR

                          Art. 5º:
                          XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe
                          der a lei, assegurados:
                          a) a plenitude de defesa;
                          b) o sigilo das votações;
                          c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

                O Tribunal do Júri é um órgão de primeiro grau da Justiça Comum. Pode ser Estadual
ou Federal. Compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados, sorteados
entre os alistados. Em cada sessão, dentre os 21 jurados, são sorteados 7 para formar o conselho de
sentença. As votações são reservadas e realizadas na sala secreta, de modo que um jurado não
conheça o voto do outro.
                A plenitude da defesa admite a possibilidade de todos os meios de defesa, sendo
caracterizado como um nível maior de defesa, defendida em todos os procedimentos judiciais, sob
pena de nulidade processual.
                Os veredictos são soberanos, não podendo ser modificados no mérito por instâncias
superiores. Mas se a decisão do Júri for manifestamente contrária à prova dos autos pode o tribunal
determinar novo julgamento, por uma única vez (art. 593, § 3º, do CPP).
       Compete ao Júri o julgamento dos crimes dolosos (com intenção) contra a vida: homicídio;
induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e aborto (arts. 121 a 127 do CP). A
Constituição não proíbe que lei ordinária venha a ampliar a competência do Júri para outras
modalidades de crime.


−   ANTERIORIDADE E LEGALIDADE

                          Art. 5º:
                          XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
                          prévia cominação legal;

        Nesse inciso encontra-se assegurado o princípio da legalidade, consagrando a antiga máxima
jurídica nullun crimen, nulla poena, sine praévia lege. Na área criminal, a Constituição traz várias
regras.
        "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5º, XL, da CF).
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        "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado" (inciso XLV).
        As penas são de privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social
alternativa e suspensão ou interdição de direitos (inciso XLVI).
        Não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra, perpétuas, de trabalhos forçados, de
banimento ou cruéis (inciso XLVII).
        São inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos, como, por exemplo, as obtidas por
violação de correspondência ou interceptação telefônica não autorizada (inciso LVI).
        "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente" (inciso LXI).
        Considera-se em flagrante delito o agente que está cometendo a infração ou acaba de
cometê-la (flagrante próprio). Ou quando o agente é perseguido logo após o ilícito, em situação que
faça presumir ser ele o autor da infração (flagrante impróprio). Ou quando o agente é encontrado
logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da
infração (flagrante presumido) (art. 302 do CPP).
        "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória" (inciso LVII).

−   EXTRADIÇÃO
                          Art. 5º:
                          LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
                          de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
                          envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma
                          da lei;

       A extradição consiste na entrega de um indivíduo a outro Estado soberano, que o reclama,
para ser julgado ou para cumprir pena.
       I - O brasileiro nato NUNCA pode ser extraditado. Os crimes praticados por brasileiros,
embora cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira (art. 7º, II, "b", e § 2º, do CPP).
       II - O brasileiro naturalizado pode ser extraditado, mas somente nos seguintes casos:
•   antes da naturalização: prática de crime comum, comprovado o envolvimento em tráfico
    ilícito de entorpecentes e drogas;
•   depois da naturalização: comprovado o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
    drogas.
        III - O estrangeiro pode ser extraditado, em regra, mas não pode ser extraditado no caso de
crime político ou de opinião;
        IV - O português equiparado pode ser extraditado nas mesmas hipóteses do brasileiro
naturalizado, mas somente para Portugal.
        Para a extradição do estrangeiro é necessário que exista condenação penal ou mandado de
prisão emanados de autoridade competente do Estado solicitante. É necessário também que o fato
tenha dupla incriminação (ou dupla tipicidade) - isto é, o fato deve ser considerado crime não só
no Estado estrangeiro solicitante, mas também no Brasil - e que não tenha ocorrido prescrição, nem
no estrangeiro nem no Brasil.
        O pedido de extradição é feito de governo para governo, sendo em regra dirigido ao
Presidente da República, por via diplomática. Deve ser remetido ao Supremo Tribunal Federal para
exame prévio do cabimento e dos requisitos legais. Se a decisão do Supremo for negativa, encerra-
se o procedimento. Se a decisão for positiva, cabe ao Presidente da República efetivar, ou não,
discricionariamente, a extradição solicitada.
        "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter
filho brasileiro" (Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal).
        Costumeiramente a extradição depende de tratados ou convenções entre os países, ou de
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protestos de reciprocidade.
        Como assuntos correlatos à extradição temos a expulsão, a deportação e o banimento.
•   Extradição: um Estado solicita a medida a outro Estado soberano.
•   Expulsão: modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou infração ou
    atos que o tornem inconveniente - fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da
    ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado.
        Reserva-se exclusivamente ao Presidente da República, resolver a conveniência e
oportunidade. A expulsão far-se-á através de decreto. O ato expulsório ficará sujeito ao controle
da constitucionalidade pelo judiciário.
        Ao contrário do que ocorre na extradição, "é vedada a expulsão de estrangeiro casado com
brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna" (Súmula 1 do Supremo
Tribunal Federal).
•   Deportação: quando alguém está irregular (estava na situação regular mas se tornou irregular)
    ou clandestino (nunca esteve regular) no país. Ocorre a devolução do estrangeiro para o país de
    sua nacionalidade ou procedência. Não corresponde a uma pena, mas é um procedimento
    necessário para que o estrangeiro regularize a sua situação, diferentemente da extradição e da
    expulsão. O deportado pode voltar ao país que o deportou desde que atenda às exigências da lei.
•   Banimento: é a expulsão, o exílio de um nacional. Consiste na proibição de permanência no
    território de seu país. No Brasil não há pena de banimento (CF, art. 5º, XLVII, "d").
     Não se confunde com a expulsão que se refere apenas aos estrangeiros, e que não é
propriamente uma pena, mas uma medida de resguardo da soberania do país.


−   DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

       Os remédios constitucionais são garantias definidas no corpo do artigo 5º, da Constituição
Federal, que visam à proteção de valores também definidos na Carta Maior. Apesar de a maioria dos
remédios tramitar perante o Poder Judiciário, existem remédios, como o direito de petição, que
podem tramitar perante órgãos administrativos. Considera-se os seguintes remédios constitucionais:

−   Habeas Corpus
−   Habeas Data
−   Mandado de Segurança
−   Mandado de Injunção
−   Ação Popular
−   Direito de Petição


    1. HABEAS CORPUS: (“corpo livre ou liberdade para o corpo” - art. 5º, inciso LXVIII)
    -Liberdade de ir e vir-


                          Art. 5º:
                          LXVIII - conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se
                          achar ameaçado de sofrer violência ou cação em sua liberdade de
                          locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.


Finalidade: é um "remédio" constitucional que garante o direito individual de locomoção, a
liberdade de ir, vir e permanecer. É o instrumento do direito processual penal, mediante o qual
alguém preso, detido ou ameaçado em seu direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso do poder, tem
o direito subjetivo público de exigir, em juízo, do Estado, o cumprimento da prestação jurisdicional,
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consistente na devolução imediata de seu - status quo ante - a liberdade física de locomoção,
ameaçado ou violado por ato arbitrário da autoridade.

   o VIOLÊNCIA: é a arbitrariedade da autoridade pública, que prende ou detém o corpus do
     paciente, encarcerando-o, suprimindo-lhe a liberdade de ir e vir.
   o COAÇÃO: pode haver coação sem violência. Basta que se criem condições psicológicas
     que influam no animus do paciente, ocasionando a vis inquietativa.
   o LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO: o vocábulo locomoção abrange, o direito de ir e vir,
     para onde quer que se pretenda, como também o direito de permanecer. A liberdade de
     locomoção a ser protegida pelo habeas corpus é aquela ameaçada por ilegalidade ou abuso
     do poder.

Legitimidade Ativa: quem pode impetrar o habeas corpus é chamado de impetrante. Esse remédio
é um dos mais informais, uma vez que pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica,
independente de advogado, em benefício próprio ou alheio, nesse último caso, sendo dispensável
mandato outorgado pelo paciente. Pode ser impetrado também pelo Ministério Público. Quem
impetra o habeas corpus pode estar:
    o ameaçado de ser preso;
    o preso de modo ilegal;
    o preso legalmente.

Legitimidade Passiva: é considerado paciente aquele que estiver sofrendo lesão ou ameaça a seu
direito de locomoção e venha a ser protegido pelo remédio constitucional. O paciente será
necessariamente uma pessoa física, já que as pessoas jurídicas não possuem liberdade de
locomoção, prerrogativa que é incompatível com elas.

Tipos: o habeas corpus pode ser:
− Preventivo: no caso de estar o paciente ameaçado de violência ou coação ilegal.
− Repressivo: no caso de ilegalidade ou o abuso de poder já praticada;
− De ofício: concedido pelo juiz independentemente de impetração


Gratuidade: o habeas corpus é gratuito, independente de qualquer condição.


   2. MANDADO DE SEGURANÇA: (art.5º, inciso LXIX)
   -Proteção de direito líquido e certo-


                          Art. 5º:
                          LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
                          líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data",
                          quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
                          pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
                          Poder Público.

                         LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
                         a) partido político com representação no Congresso Nacional;
                         b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
                         constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
                         interesses de seus membros ou associados;
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Finalidade: o mandado de segurança é uma ação (ou remédio constitucional) para corrigir ato ou
omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo ao direito individual ou coletivo, líquido e certo,
do impetrante.
        Direito liquido e certo é o que independe de qualquer outra prova além da documentação
juntada na inicial. Na lição de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração". Portanto, a simples descrição do fato já basta para que se reconheça o direito, motivo
pelo qual a única prova admitida no mandado de segurança é a de caráter documental. O direito é
facilmente aferível a partir da leitura das normas legais aplicáveis ao caso, competindo à parte,
apenas demonstrar que se enquadra na situação descrita na lei.
        Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com
todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Direito
líquido e certo é comprovado de plano.
        Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Se
exigem situações e fatos comprovados de plano, é que não há instrução probatória no mandado de
segurança. Há apenas uma dilação para informações do impetrado, sobre as alegações e provas
oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público.
        Respondem também em mandado de segurança as autoridades judiciárias, quando pratiquem
atos administrativos ou profiram decisões judiciais que lesem direito individual ou coletivo, líquido
e certo, do impetrante.

Ato de Autoridade: é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no
desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Entende-se por Autoridade, a pessoa física
investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
        Deve-se distinguir autoridade pública de agente público: aquela detém na ordem hierárquica
poder de decisão, pratica atos decisórios, este não pratica atos decisórios, mas simples atos
executórios, e por isso não responde a mandado de segurança.

Legitimidade Ativa: pode ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica.

Legitimidade Passiva: somente pode ser impetrado em um mandado de segurança quem seja
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, ou
seja a ela equiparado por atuar em função eminentemente pública, mediante delegação.

Coator: é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou
inexecução do ato impugnado e responde pela suas conseqüências administrativas. O executor é o
agente subordinado.

Tipos: o mandado de segurança pode ser:
− Individual: busca a proteção dos interesses do impetrante. Ainda será individual quando vários
   impetrantes optem por ajuizar uma só ação, na condição de litisconsortes.

−   Coletivo: o impetrante defende em nome próprio, um direito alheio. Trata-se de forma de
    substituição processual, razão pela qual não há necessidade de autorização dos titulares do
    direito protegido. Assim, a Súmula nº 629/STF determina que a impetração de mandado de
    segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização
    desses.

    São legitimados para impetrar o mandado de segurança:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b)organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
18


   Esse remédio segue o procedimento comum do mandamus de proteção a direito individual.
   Observe-se que não se presta à defesa do direito individual de um ou alguns filiados de partido
   político, de sindicato ou de associação, mas sim da categoria, ou seja, da totalidade dos
   impetrantes que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender em juízo.

OBS: o mandado de segurança coletivo é hipótese isolada em que as associações fazem substituição
processual. Nas demais ações ajuizadas pelas associações, o que se pratica é a representação
processual, que exige autorização dos representados.

Prazo decadencial: 120 dias, contados da data da ciência do ato ilegal ou cometido com abuso de
poder.


   3. MANDADO DE INJUNÇÃO: (art. 5º, inciso LXXI)


                           Art. 5º
                           LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
                           regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
                           constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
                           soberania e à cidadania;


Finalidade: O mandado de injunção presta-se para fazer valer direito constitucional dependente de
regulamentação, mas ainda não regulamentado. Deve ser interposto perante o Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso (arts. 102, I, "q”, e 105, I, ''h", da CF).
        Aplica-se analogicamente as normas pertencentes ao Mandado de Segurança, visto
guardarem estreita semelhança.
        É cabível medida liminar, para evitar lesão a direito do impetrante do mandado de injunção,
desde que haja possibilidade de dano irreparável se aguardar a decisão final da justiça; desde que
ocorram os pressupostos do “fumus bonis juris” e do “periculum in mora”.
        Em princípio, não há decadência nem prescrição para impetração do mandado de injunção.
        A Justiça determinará que o órgão competente (Legislativo, Executivo e ou Judiciário),
expeça a norma regulamentadora do dispositivo constitucional dependente dessa normatividade ou
decidirá concretamente sobre o exercício do direito do postulante, se entender dispensável a norma
regulamentadora.
        Não poderá a Justiça legislar pelo Congresso Nacional, já que a Constituição mantém a
independência entre os poderes. O judiciário ordenará a autoridade impetrada que tome as
providências cabíveis, fixando-lhe um prazo. Essa decisão não fará coisa julgada erga omnes (para
todos), mas apenas inter partes (entre as partes).
        É executada por meio de comunicação ao poder, órgão ou autoridade competente para
cumpri-la, nos termos indicados na decisão judicial.

Legitimidade Ativa: pode ser impetrado por qualquer pessoa que possua interesse direto na
regulamentação do dispositivo constitucional.

Legitimidade Passiva: será considerado impetrado aquele que seja responsável pela omissão
legislativa.
19


      4. HABEAS DATA: ("tenhas as informações ou os dados”- art. 5º, inciso LXXII)
      -Liberdade de informações-


                            Art. 5º:
                           LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
                           a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
                           impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades
                           governamentais ou de caráter público;
                           b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
                           processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Finalidade: é uma ação que possui uma dupla finalidade:

                    Acesso
Visa assegurar -      ou               de informações sobre a pessoa do interessado, que conste
                   Retificação         em registros ou banco de dados de entidades governamentais
                                       ou de caráter público.


     Não cabe habeas data se a entidade não recusou as informações ou a retificação (Súmula 2 do
Superior Tribunal de Justiça) (Lei 9.507, de 1997). É necessário, portanto, que o impetrante
demonstre que buscou previamente o acesso às informações diretamente junto ao banco de dados,
sem obter sucesso.

Legitimidade Ativa: unicamente a pessoa física ou jurídica diretamente interessada nos registros,
pois se trata de uma ação personalíssima.

Legitimidade Passiva: apenas pode ser impetrado o banco de dados de caráter público (Serasa,
SPC, etc) ou respectiva entidade governamental (INSS, Receita Federal do Brasil, Polícia Federal,
etc).

Gratuidade: é isenta de custas e despesas judiciais.



    5. AÇÃO POPULAR: (art. 5º, inciso LXXIII)


                           Art. 5º:
                           LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
                           que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
                           o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
                           patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-
                           fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


Finalidade: é a ação pela qual o cidadão brasileiro, na qualidade de eleitor, pode pleitear a anulação
de ato lesivo:
a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
b) à moralidade administrativa;
20

c) ao meio ambiente;
d) ao patrimônio histórico e cultural.

        O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor, mas o povo, que pode exercer a
democracia de forma direta com vistas a obter um governo honesto.
        É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, por ela não se amparando
direitos individuais próprios, mas sim, direitos da comunidade.
        Salienta-se que a ação popular só objetiva à anulação dos atos lesivos, não sendo o
instrumento adequado à punição do agente público que causou um dano a interesse da sociedade. A
punição, no caso, poderá ser discutida em eventual ação de improbidade.
        A ação popular deverá ter por escopo um ato administrativo, não sendo cabível contra uma
decisão judicial.
        A Lei 4.717, de 1965, regula a ação popular.
        A ação popular perdeu grande parte de seu interesse, uma vez que os interessados podem
recorrer ao Ministério Público, mediante representação, para que esse promova o inquérito civil ou
a ação civil pública.

b) Requisitos da ação:
   •   1º) para ajuizamento da ação popular é necessário que o autor seja cidadão brasileiro -
       qualidade de eleitor. Somente o indivíduo pessoa física poderá propor a ação popular. Isso
       porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que tendo o poder de
       escolher os governantes, deve ter também, a faculdade de fiscalizar os atos da
       administração.
   •   2º) a ação popular visa anular a ilegitimidade ou ilegalidade do ato, dessa forma, o ato deve
       ser contrário ao direito.
   •   3º) o ato deve ser lesivo ao patrimônio público. Ato lesivo é todo o ato ou omissão que
       desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens e valores
       artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.

      Sem estes três requisitos: condição de eleitor; ilegalidade e lesividade - pressupostos da
demanda - não se viabiliza a ação popular.

Legitimidade Ativa: somente podem ajuizar a Ação Popular os cidadãos, ou seja, aqueles que estão
no gozo dos direitos políticos. O cidadão a promove em nome da coletividade.

Legitimidade Passiva: deve ser ajuizada contra a autoridade pública, autora do ato impugnado.

Gratuidade: será gratuita, desde que condicionada à boa-fé. Se a ação for ajuizada com má-fé, o
autor será condenado ao pagamento das custas judiciais.



   6. DIREITO DE PETIÇÃO: (art. 5º, inciso XXXIV)

                            XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
                            taxas:
                            a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou
                            contra ilegalidade ou abuso de poder;
21

Finalidade: o direito de petição, também considerado um remédio constitucional, difere-se dos
demais por não consistir em uma ação judicial. Trata-se de um instrumento exercido perante o
Poder Público com o objetivo de:
a) defesa de direitos;
b) representação contra ilegalidade ou abuso de poder;

     O direito de petição reveste-se de dois aspectos:
   o pode ser uma queixa, uma reclamação, e então, aparece como um recurso não contencioso -
     não jurisdicional - formulado perante autoridades representativas;
   o pode ser a manifestação da liberdade de opinião e, dessa forma, reveste-se de caráter de uma
     informação ou de uma aspiração dirigida a certas autoridades.

Legitimidade Ativa: cabe a qualquer pessoa - física ou jurídica - por indivíduo ou grupo de
indivíduos , por nacionais ou estrangeiros. Não se pode ser formulado pelas forças militares.

Legitimidade Passiva: dirigido ao Poderes Públicos, a qualquer autoridade do Legislativo, do
Executivo ou Judiciário.
       O direito de petição não pode separar-se da obrigação da autoridade de dar resposta de
petição e pronunciar-se sobre o que lhe foi apresentado, já que, separada de tal obrigação, carece de
verdadeira utilidade e eficácia.

Gratuidade: independente do pagamento de taxas.
        REMÉDIOS                                Conceito                              Considerações
     CONSTITUCIONAIS

                               H       sempre que alguém sofrer (HC i         pode sem impetrado pela
                               Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer própria pessoa, por menor de
      HABEAS CORPUS            (HC Preventivo) violência ou coação em sua idade ou por estrangeiro.
                               LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por
                               ilegalidade ou abuso de poder.

                               H      para assegurar o conhecimento de
                               informações relativas à pessoa do impetrante, s    a propositura da ação é
                               constante de registro ou banco de dados de gratuita;
                               entidades governamentais ou de caráter
       HABEAS DATA             público;                                      g é uma ação personalíssima
                               p serve também para retificação de dados,
                               quando NÃO se prefira fazê-lo por processo
                               sigiloso, judicial ou administrativo.

                                                                              . Líquido e Certo: o direito
                                  para proteger direito líquido e certo não
                                                                              não desperta dúvidas, está
                               amparado por HC ou HD, quando o
                                                                              isento de obscuridades.
                               responsável pela ilegalidade ou abuso de
 MANDADO DE SEGURANÇA
                               poder for autoridade pública ou agente de
                                                                              i    qualquer pessoa física ou
                               pessoa jurídica no exercício de atribuições
                                                                              jurídica pode impetrar, mas
                               do Poder Público.
                                                                              somente através de advogado.
 MANDADO DE SEGURANÇA          C instrumento que visa proteger direito
                                                                              . Legitimidade para impetrar
      COLETIVO                 líquido e certo de uma coletividade, quando
                                                                              MS Coletivo:        Organização
                               o responsável pela ilegalidade ou abuso de
                                                                              Sindical, entidade de classe ou
                               poder for autoridade pública ou agente de
                                                                              associação           legalmente
                               pessoa jurídica no exercício de atribuições
                                                                              constituída a pelo menos 1 ano,
                               do Poder Público.
                                                                              assim como partidos políticos
                                                                              com       representação      no
                                                                              Congresso Nacional.
                                                                              C   OBJETIVO:       defesa do
22

                                                                               interesse dos seus membros ou
                                                                               associados.

                                M      sempre que a falta de norma
                                regulamentadora torne inviável o exercício s qualquer pessoa (física ou
    MANDADO DE INJUNÇÃO         dos direitos e liberdades constitucionais e das jurídica) pode impetrar, sempre
                                prerrogativas inerentes à nacionalidade, à através de advogado.
                                soberania e à cidadania.
                                A visa a anulação ou à declaração de
                                                                               C      a propositura cabe a
                                nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio
                                                                               qualquer cidadão (brasileiro)
       AÇÃO POPULAR             Público, à moralidade Administrativa, ao
                                                                               no exercício de seus direitos
                                Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e
                                                                               políticos.
                                Cultural.
                                D Objetivo: Defender direito ou noticiar i         qualquer pessoa pode
     DIREITO DE PETIÇÃO
                                ilegalidade ou abuso de autoridade pública. propor, brasileira ou estrangeira



−   TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL


                              Art. 5º
                              LXXVIII
                              § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
                              excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
                              adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
                              Federativa do Brasil seja parte.
                              § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
                              que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
                              turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
                              equivalentes às emendas constitucionais.
                              § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
                              Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.


        O parágrafo 2º explicita que os direitos e garantias expressos em toda a Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela mesma, ou dos tratados
internacionais em que o Brasil seja parte. Dessa maneira, além dos direitos e garantias já existentes,
este parágrafo consagra a possibilidade de outros decorrentes do regime democrático. Não obstante,
o parágrafo supracitado não exclui outros princípios derivados de tratados internacionais em que o
Brasil seja signatário.
        O parágrafo 3º trouxe uma novidade inserida pela Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma
do Judiciário). A novidade consiste em atribuir aos tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos o mesmo valor de emendas constitucionais, desde que sejam aprovados pelo rito
necessário. Para que as emendas alcancem tal caráter é necessária a aprovação em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros. Cabe ressaltar que
esse parágrafo somente abrange os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos.
Assim, os demais tratados serão recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro com o caráter
de lei ordinária, diferentemente do tratamento dado aos tratados de direitos humanos, com a edição
da Emenda 45/04.
        O parágrafo 4º também é outra novidade inserida ao ordenamento jurídico pela Emenda
Constitucional nº 45/04. Assim, o Brasil se submete à jurisdição do TPI (Tribunal Penal
Internacional) a cuja criação tenha manifestado adesão.
23




    QUADRO GERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS


−    NINGUÉM SERÁ:
    • obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
    • submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
    • privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
       salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
       prestação alternativa, fixada em lei;
    • compelido a associar-se ou a permanecer associado;
    • privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    • considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    • preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
       judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
       definidos em lei;
    • levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
       fiança;
    • processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente.


−   É INVIOLÁVEL:
    • o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
    • a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
       religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
    • a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
       indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
    • o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
       telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
       estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
    • a casa do indivíduo.


−   É LIVRE:
    • a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato;
    • a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
      independentemente de censura ou licença;
    • o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
      que a lei estabelecer;
    • a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
      da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
    • a crença e as práticas religiosas;
    • a criação de cooperativas, na forma da lei.


−   É ASSEGURADO:
    • o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
       ou à imagem;
    • prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares;
24

    •   é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
        necessário ao exercício profissional;
    •   o direito de propriedade;
    •   o direito autoral;
    •   a propriedade industrial, que abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos
        industriais, as marcas etc;
    •   o direito ao nome da empresa;
    •   o direito de herança;
    •   o direito de receber informações dos órgãos públicos;
    •   o direito a todos, independentemente do pagamento de taxas:
            a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade
                ou abuso de poder;
            b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
                esclarecimento de situações de interesse pessoal.

−   A LEI:
    • estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou
       por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro;
    • não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
    • não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
    • penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    • regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
           a) privação ou restrição da liberdade;
           b) perda de bens;
           c) multa;
           d) prestação social alternativa;
           e) suspensão ou interdição de direitos;
    • punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
    • só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
       interesse social o exigirem.


−   GARANTIAS PROCESSUAIS PENAIS
    • instrução penal contraditória: garantia do contraditório e ampla defesa;
    • garantia do devido processo legal: ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o
      devido processo legal;
    • garantia da ação privada: garante ao interessado promover a ação privada nos crimes de ação
      pública, se esta não for intentada no prazo legal;
    • garantia de presunção de inocência: ninguém será culpado até o trânsito em julgado da
      sentença penal condenatória;
    • o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
      previstas em lei.


−   PENAS:
    • Personalização da pena: a pena não passará da pessoa do condenado, no sentido de que não
      atingirá a ninguém de sua família nem a terceiro, pois ninguém pode sofrer sanção por fato
      alheio;
    • Individualização da pena: a aplicação da pena deve ajustar-se à situação de cada imputado;
    • não haverá penas:
25

           a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;
           b) de caráter perpétuo;
           c) de trabalhos forçados;
           d) de banimento;
            e) cruéis.
    •   a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens pode ser estendida aos
        sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;


−   CRIMES:
    • anterioridade da lei penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
      cominação legal;
    • garantia da irretroatividade da lei penal, salvo quando beneficiar o réu;
    • será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo
      legal;
    • constitui crime inafiançável e imprescritível:
          a) a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
      Democrático;
          b) a prática do racismo, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
    • a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia:
          α) a prática da tortura;
          β) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
          χ) o terrorismo;
          δ) os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
              executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.


−   PRISÃO:
    • não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
      inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
    • garantia da legalidade e da comunicabilidade da prisão: a prisão ilegal será imediatamente
      relaxada pela autoridade competente;
    • o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório;
    • não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    • o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do
      tempo fixado na sentença.


− A PROPRIEDADE:
  • é garantido o direito de propriedade;
  • a propriedade atenderá a sua função social;
  • a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não
     será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
     dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
  • a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
     morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
     dia, por determinação judicial;
  • no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
     particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
26



−   ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES:
    • todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
      independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
      convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
    • é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
    • a criação de associações e a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
      interferência estatal em seu funcionamento;
    • as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas
      por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
    • as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
      representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.


−   PROCESSOS:
    • aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
      assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    • o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
      de recursos;
    • são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    • é reconhecida a INSTITUIÇÃO DO JÚRI, assegurados:
          • a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a
              competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


−   SUCESSÃO E HERANÇA:
    • é garantido o direito de herança;
    • a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
      benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
      pessoal do de cujus.


−   OUTROS DIREITOS:
    • homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
    • o Estado promoverá a defesa do consumidor, que é todo aquele que se utiliza de produtos,
      atividades ou serviços de outrem. As disposições legais específicas estão expressas no
      Código de Defesa do Consumidor;
    • todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou
      de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
      responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
      sociedade e do Estado.


−   EXTRADIÇÃO:

•   proibição de extradição a brasileiro: salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
    antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
    drogas afins, na forma da lei;
•   proibição de extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
27



     Título I - Dos Princípios Fundamentais               Capítulo I - Dos Direitos e Deveres
Art. 1º A República Federativa do Brasil,                       Individuais e Coletivos
formada pela união indissolúvel dos Estados e       Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
Municípios e do Distrito Federal, constitui- se     distinção de qualquer natureza, garantindo-se
em Estado democrático de direito e tem como         aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
fundamentos:                                        País a inviolabilidade do direito à vida, à
I - a soberania;                                    liberdade, à igualdade, à segurança e à
II - a cidadania;                                   propriedade, nos termos seguintes:
III - a dignidade da pessoa humana;                 I - homens e mulheres são iguais em direitos e
IV - os valores sociais do trabalho e da livre      obrigações, nos termos desta Constituição;
iniciativa;                                         II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
V - o pluralismo político.                          fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,        III - ninguém será submetido a tortura nem a
que o exerce por meio de representantes eleitos     tratamento desumano ou degradante;
ou diretamente, nos termos desta Constituição.      IV - é livre a manifestação do pensamento,
Art. 2º São Poderes da União, independentes e       sendo vedado o anonimato;
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e   V - é assegurado o direito de resposta,
o Judiciário.                                       proporcional ao agravo, além da indenização por
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da        dano material, moral ou à imagem;
República Federativa do Brasil:                     VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
I - construir uma sociedade livre, justa e          crença, sendo assegurado o livre exercício dos
solidária;                                          cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
II - garantir o desenvolvimento nacional;           proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e      VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
reduzir as desigualdades sociais e regionais;       de assistência religiosa nas entidades civis e
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos      militares de internação coletiva;
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer       VIII - ninguém será privado de direitos por
outras formas de discriminação.                     motivo de crença religiosa ou de convicção
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se    filosófica ou política, salvo se as invocar para
nas suas relações internacionais pelos seguintes    eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
princípios:                                         recusar-se a cumprir prestação alternativa,
I - independência nacional;                         fixada em lei;
II - prevalência dos direitos humanos;              IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
III - autodeterminação dos povos;                   artística, científica e de comunicação,
IV - não-intervenção;                               independentemente de censura ou licença;
V - igualdade entre os Estados;                     X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
VI - defesa da paz;                                 a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
VII - solução pacífica dos conflitos;               direito a indenização pelo dano material ou
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;          moral decorrente de sua violação;
IX - cooperação entre os povos para o progresso     XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
da humanidade;                                      ninguém      nela     podendo     penetrar     sem
X - concessão de asilo político.                    consentimento do morador, salvo em caso de
Parágrafo único. A República Federativa do          flagrante delito ou desastre, ou para prestar
Brasil buscará a integração econômica, política,    socorro, ou, durante o dia, por determinação
social e cultural dos povos da América Latina,      judicial;
visando à formação de uma comunidade latino-        XII - é inviolável o sigilo da correspondência e
americana de nações.                                das comunicações telegráficas, de dados e das
                                                    comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
     Título II - Dos Direitos e Garantias           por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
                 Fundamentais                       a lei estabelecer para fins de investigação
28

 criminal ou instrução processual penal;           meios de financiar o seu desenvolvimento;
 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
 ofício ou profissão, atendidas as qualificações de utilização, publicação ou reprodução de suas
 profissionais que a lei estabelecer;               obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
XIV - é assegurado a todos o acesso à que a lei fixar;
informação e resguardado o sigilo da fonte, XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
quando necessário ao exercício profissional;        a) a proteção às participações individuais em
XV - é livre a locomoção no território nacional obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos humanas, inclusive nas atividades desportivas;
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele b) o direito de fiscalização do aproveitamento
sair com seus bens;                                 econômico das obras que criarem ou de que
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, participarem aos criadores, aos intérpretes e às
sem armas, em locais abertos ao público, respectivas               representações      sindicais    e
independentemente de autorização, desde que associativas;
não frustrem outra reunião anteriormente XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
convocada para o mesmo local, sendo apenas industriais privilégio temporário para sua
exigido prévio aviso à autoridade competente;       utilização, bem como proteção às criações
XVII - é plena a liberdade de associação para industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;      de empresas e a outros signos distintivos, tendo
XVIII - a criação de associações e, na forma da em vista o interesse social e o desenvolvimento
lei, a de cooperativas independem de tecnológico e econômico do País;
autorização, sendo vedada a interferência estatal XXX - é garantido o direito de herança;
em seu funcionamento;                               XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros
XIX - as associações só poderão ser situados no País será regulada pela lei brasileira
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas em benefício do cônjuge ou dos filhos
atividades suspensas por decisão judicial, brasileiros, sempre que não lhes seja mais
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em favorável a lei pessoal do de cujus;
julgado;                                            XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
XX - ninguém poderá ser compelido a associar- defesa do consumidor;
se ou a permanecer associado;                       XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
XXI - as entidades associativas, quando públicos informações de seu interesse particular,
expressamente autorizadas, têm legitimidade ou de interesse coletivo ou geral, que serão
para representar seus filiados judicial ou prestadas no prazo da lei, sob pena de
extrajudicialmente;                                 responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
XXII - é garantido o direito de propriedade;        seja imprescindível à segurança da sociedade e
XXIII - a propriedade atenderá a sua função do Estado;
social;                                             XXXIV - são a todos assegurados,
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para independentemente do pagamento de taxas:
desapropriação por necessidade ou utilidade a) o direito de petição aos poderes públicos em
pública, ou por interesse social, mediante justa e defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os de poder;
casos previstos nesta Constituição;                 b) a obtenção de certidões em repartições
XXV - no caso de iminente perigo público, a públicas, para defesa de direitos e
autoridade competente poderá usar de esclarecimento de situações de interesse
propriedade       particular,    assegurada     ao pessoal;
proprietário indenização ulterior, se houver XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
dano;                                               Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim XXXVI - a lei não prejudicará o direito
definida em lei, desde que trabalhada pela adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
família, não será objeto de penhora para julgada;
pagamento de débitos decorrentes de sua XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os exceção;
29

 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
 com a organização que lhe der a lei, integridade física e moral;
 assegurados:                                      L - às presidiárias serão asseguradas condições
 a) a plenitude de defesa;                         para que possam permanecer com seus filhos
 b) o sigilo das votações;                         durante o período de amamentação;
c) a soberania dos veredictos;                     LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
d) a competência para o julgamento dos crimes naturalizado, em caso de crime comum,
dolosos contra a vida;                             praticado antes da naturalização, ou de
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
defina, nem pena sem prévia cominação legal;       entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para LII - não será concedida extradição de
beneficiar o réu;                                  estrangeiro por crime político ou de opinião;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação LIII - ninguém será processado nem sentenciado
atentatória    dos     direitos    e    liberdades senão pela autoridade competente;
fundamentais;                                      LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
XLII - a prática do racismo constitui crime seus bens sem o devido processo legal;
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de LV - aos litigantes, em processo judicial ou
reclusão, nos termos da lei;                       administrativo, e aos acusados em geral são
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e assegurados o contraditório e a ampla defesa,
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da com os meios e recursos a ela inerentes;
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
drogas afins, o terrorismo e os definidos como obtidas por meios ilícitos;
crimes hediondos, por eles respondendo os LVII - ninguém será considerado culpado até o
mandantes, os executores e os que, podendo trânsito em julgado de sentença penal
evitá-los, se omitirem;                            condenatória;
XLIV - constitui crime inafiançável e LVIII - o civilmente identificado não será
imprescritível a ação de grupos armados, civis submetido a identificação criminal, salvo nas
ou militares, contra a ordem constitucional e o hipóteses previstas em lei;
Estado democrático;                                LIX - será admitida ação privada nos crimes de
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do ação pública, se esta não for intentada no prazo
condenado, podendo a obrigação de reparar o legal;
dano e a decretação do perdimento de bens ser, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e atos processuais quando a defesa da intimidade
contra eles executadas, até o limite do valor do ou o interesse social o exigirem;
patrimônio transferido;                            LXI - ninguém será preso senão em flagrante
XLVI - a lei regulará a individualização da pena delito ou por ordem escrita e fundamentada de
e adotará, entre outras, as seguintes:             autoridade judiciária competente, salvo nos
a) privação ou restrição da liberdade;             casos de transgressão militar ou crime
b) perda de bens;                                  propriamente militar, definidos em lei;
c) multa;                                          LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local
d) prestação social alternativa;                   onde se encontre serão comunicados
e) suspensão ou interdição de direitos;            imediatamente ao juiz competente e à família do
XLVII - não haverá penas:                          preso ou à pessoa por ele indicada;
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, LXIII - o preso será informado de seus direitos,
nos termos do art. 84, XIX;                        entre os quais o de permanecer calado, sendo-
b) de caráter perpétuo;                            lhe assegurada a assistência da família e de
c) de trabalhos forçados;                          advogado;
d) de banimento;                                   LXIV - o preso tem direito à identificação dos
e) cruéis;                                         responsáveis por sua prisão ou por seu
XLVIII - a pena será cumprida em interrogatório policial;
estabelecimentos distintos, de acordo com a LXV - a prisão ilegal será imediatamente
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; relaxada pela autoridade judiciária;
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  • 1. 1 CONCURSO BRIGADA MILITAR 2011 DISCIPLINA: DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – artigo 1º da Constituição Federal - Os dispositivos constitucionais que enunciam os primeiros fundamentos do Estado brasileiro (incisos I a V, do artigo 1º), servem de alicerce e fundamentação para a elaboração, interpretação e integração do sistema jurídico nacional. São comandos-regras que admitem aplicabilidade imediata. A violação dos princípios expressamente inseridos no texto constitucional, implicam ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos, sendo a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Os “alicerces” da República Federativa do Brasil, elencados no artigo 1º da Constituição Federal, são: I- SOberania: corresponde ao caráter supremo do poder que não admite que outro lhe seja superior ou mesmo concorrente dentro de um mesmo território; II- CIdadania: é o direito de participar dos destinos do Estado de forma livre e consciente, no que tange as suas decisões políticas, e a garantia de usufruir dos direitos civis fundamentais previstos na Constituição; III- DIgnidade da pessoa humana: é uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas, protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social. IV- VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa: esses princípios foram consignados de forma conjunta a fim de que haja uma relação de harmonia e cooperação entre mão-de-obra e os detentores do capital. O valor social do trabalho integra o rol dos direitos sociais, os quais objetivam promover o bem-estar e a justiça social, correspondendo ao poder de exigir prestações positivas do Estado. Já a livre iniciativa traz a previsão de que a lei reprimirá o abuso de poder econômico que vise à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; V- PLUralismo político: é caracterizado pela convivência harmônica dos interesses contraditórios e das diversas ideologias, servindo de fundamento às mais variadas liberdades previstas no ordenamento jurídico. • Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
  • 2. 2 DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – artigo 2º da Constituição Federal - • São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Não há Estado sem poder, sendo esse a emanação da soberania, logo, é necessário a instituição de normas organizadoras do Estado. O poder é evidente, pela circunstância da organização. Não há sociedade sem organização. Poder: é utilizado em três acepções: 1 - PODER ENQUANTO REVELAÇÃO DA SOBERANIA (art. 1º, CF ); 2 - PODER ENQUANTO ÓRGÃO DO ESTADO (art. 2º, CF); 3 - PODER ENQUANTO FUNÇÃO (art. 44, 76 e 92, CF) Legislativo, Executivo e o Judiciário, são independentes entre si, sendo que essa independência é revelada pela circunstância de cada Poder possuir suas competências no texto constitucional. Nenhuma norma infraconstitucional pode subtrair competências que foram entregues pelo constituinte. PODER É UNO: equivocada a expressão "tripartição dos poderes". Poder é unidade, atributo do Estado. A distinção é entre os órgãos desempenhantes de funções. Esses órgãos devem ser independentes uns dos outros para o exercício de suas funções. Cada órgão desempenha uma função distinta e, ao mesmo tempo, a atividade de cada qual caracteriza uma forma de contenção da atividade de outro órgão do poder, ou seja, o poder é contido pelo próprio poder. É o que a doutrina americana denominou de sistema de "freios e contrapesos", que configura uma garantia do povo contra o arbítrio e o despotismo. FUNÇÕES TÍPICAS: cada órgão do poder exerce preponderantemente, uma função, e secundariamente, as duas outras. Da preponderância advém a tipicidade da função, da secundariedade, a atipicidade. Assim, a separação dos poderes não impede que além de sua função típica (preponderante), cada um dos poderes exerça atipicamente (forma secundária) funções aparentemente atribuídas com exclusividade a outro Poder. A regra é a indelegabilidade de funções de um Poder para outro, mas quando se admite a delegação, a Constituição o faz de forma expressa. − TÍPICAS: do Legislativo, Executivo e Judiciário, em razão da preponderância: legislar, executar e julgar. − ATÍPICAS: quando um dos Poderes exerce a função que cabe a outro Poder. * Legislativo: exerce funções administrativas e julga. Exemplo: preencher cargos de suas secretarias, conceder férias a seus funcionários e julgamento do Presidente da República pelo Senado por crime de responsabilidade * Executivo: julga e legisla. Exemplo: legisla medidas provisórias e leis delegadas e julga processos administrativos. * Judiciário: legisla e administra. Exemplo: legisla ao elaborar seu regimento interno (art. 96, CF).
  • 3. 3 OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – artigo 3º da Constituição Federal - Ao contrário dos fundamentos, que possuem eficácia plena, os objetivos descritos no artigo 3º da Constituição Federal constituem comandos-valores que têm por finalidade o bem-estar social, ou seja, são normas de natureza programática que devem ser observadas pelos governantes na elaboração e execução de suas políticas. Embora de eficácia limitada, vinculam o legislador infraconstitucional aos seus comandos, impedindo deliberações contrárias às suas orientações. Os “tijolos” da Constituição Federal são os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS: I- COnstruir uma sociedade livre, justa e solidária; II- GArantir o desenvolvimento nacional; III- ERradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV- PROmover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminação. PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – artigo 4º da Constituição Federal - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Os princípios internacionais expressos na Constituição Federal são os seguintes: I- independência nacional; II- prevalência dos direitos humanos; III- autodeterminação dos povos; IV- não-intervenção; V- igualdade entre os Estados; VI- defesa da paz; VII- solução pacífica dos conflitos; VIII- repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X- concessão de asilo político. A guerra é tratada pelo Brasil, como recurso de última instância, já que dentre os princípios internacionais adotados pelo Brasil estão à defesa da paz e a solução pacífica de conflitos.
  • 4. 4 DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS − Artigo 5º da Constituição Federal - 1. NOTAS INTRODUTÓRIAS Os direitos fundamentais ganham destaque especialmente após a Revolução Francesa, momento em que as diversas correntes filosóficas e políticas como o racionalismo e o contratualismo, inspiram a vontade popular de impor limites ao Estado, reconhecendo um núcleo mínimo de proteção do indivíduo perante o Ente Estatal. A ideia de direitos fundamentais surge da tentativa de se estabelecer um rol de direitos que seria inerente à própria condição humana, que não dependesse de uma vontade política para impor- lhes. Portanto, são considerados direitos naturais. A Constituição Federal relaciona os direitos fundamentais em seu Título II, artigo 5º, denominado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: − Direitos Humanos: são direitos de cunho jusnaturalista, não positivados e não escritos na ordem jurídica. São direitos naturais, inatos, que existem porque são intrínsecos à natureza humana, bastando a condição de ser humano para possuí-los, assim como é o direito à vida. − Direitos Fundamentais: se dão quando os direitos naturais são positivados ou escritos na Constituição, auferindo conotação de direitos positivos constitucionais. O termo direitos humanos corresponde a evolução dos direitos fundamentais, é ascensão ao plano internacional dos direitos fundamentais. Portanto, direitos humanos são direitos fundamentais, positivados, elevados ao plano internacional. Diferença entre direitos e garantias: − Direitos: são bens, vantagens, faculdades que a norma confere aos indivíduos – caráter declaratório; − Garantias: são os meios de fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e gozo daqueles bens e vantagens – caráter assecuratório. Exemplo: o direito de livre locomoção, é garantido pelo habeas corpus; o direito de autodeterminação é garantido pela regra de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Titularidade dos Direitos Fundamentais: Podem ser exercidos tanto por pessoas físicas quanto pelas pessoas jurídicas. Embora o artigo 5º, da Constituição Federal mencione apenas os brasileiros e estrangeiros residentes no país, entende-se que os estrangeiros em geral, ainda que estejam na condição de visitantes do País, também são titulares dos Direitos Fundamentais. Geração dos Direitos Fundamentais: Os Direitos Fundamentais não surgiram de forma instantânea, uma vez que sua conquista ocorreu ao longo da história. Dessa forma, pode-se identificar diferentes gerações de direitos, que nada mais são do que a representação de momentos históricos e os direitos ali conquistados. As gerações de direitos também podem ser denominadas de dimensões de direitos
  • 5. 5 fundamentais. O critério utilizado para a classificação é o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. 1. Primeira Geração – LIBERDADE Resultaram do pensamento filosófico dominante do século XIX. Se fundamentam na liberdade civil e política, na liberdade pública do indivíduo, na sua individualidade como cidadão. São as liberdades públicas negativas, que limitam o poder do Estado, impedindo-o de interferir na esfera individual. Exemplo: direito à vida e à intimidade. 2. Segunda Geração - IGUALDADE Desenvolveram-se no século XIX, mas ganharam maior efetivação a partir do início do século XX e têm na igualdade o seu fundamento. Tais direitos impõem ao Estado o fornecimento de prestações destinadas ao cumprimento da igualdade e redução dos problemas sociais. São os direitos sociais, econômicos e culturais. Exemplo: o direito subjetivo de assistência à saúde, o direito à assistência social e à educação. 3. Terceira Geração - FRATERNIDADE Foram desenvolvidos no século XX, voltam-se à defesa dos interesses da titularidade coletiva, denominados de interesses difusos. Fundamentam-se na fraternidade ou solidariedade. Acima da proteção individual, encaram a necessidade de proteção do corpo social, do gênero humano. Exemplo: proteção ao meio ambiente, ao progresso, ao patrimônio comum da humanidade, à paz, a autodeterminação dos povos, à defesa do consumidor, à infância e à juventude, à comunicação. Características dos Direitos Fundamentais: − Historicidade: os diretos fundamentais são produtos de uma evolução histórica ou humana, surgindo junto com a sociedade para amparar suas necessidades; − Inalienabilidade: são intransferíveis e inegociáveis. − Imprescritibilidade: são sempre exercíveis e exercidos, o seu não-uso não causa a perda da exigibilidade pela prescrição. − Irrenunciabilidade: não é licito aos cidadãos abrir mão e dispor de seus direitos. − Universalidade: os direitos fundamentais são dirigidos a todos os cidadãos, sem exceção. − Limitabilidade: os direitos fundamentais não são absolutos, sofrem limitação no caso de choque com outros direitos e garantias. Exemplo: o direito à vida no caso da pena de morte, autorizada na hipótese de guerra declarada. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS O artigo 5º, da Constituição federal pode ser caracterizado como um dos mais importantes constantes do arcabouço jurídico brasileiro. Tal fato se justifica em razão de que o mesmo apresenta, em seu bojo, a proteção dos bens jurídicos mais importantes para os cidadãos, quais sejam: − vida, − liberdade, − igualdade, − segurança; − propriedade.
  • 6. 6 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Por conseguinte são enumerados como princípios e garantias individuais e coletivos consagrados no artigo 5º, da Constituição de 1988, os seguintes: − isonomia (igualdade); − legalidade; − direito à vida; − proibição de tortura; − liberdade de opinião e de expressão; − acesso à informação (jornalística e pública); − direito de resposta; − inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra, da imagem, do domicílio e da correspondência; − liberdade de exercício profissional, de locomoção, de reunião e associação; de propriedade, de petição, de obtenção de certidões e outros. − PRINCÍPIO DA ISONOMIA (IGUALDADE) A regra da igualdade estende-se a todas as áreas do Direito, não se admitindo preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Diferenças que não constem da Constituição são inconstitucionais. É a igualdade que constitui a base fundamental da democracia, não admitindo privilégios e distinções. A Constituição impõe que os iguais sejam tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, nos limites de suas desigualdades, visando sempre garantir o equilíbrio entre todos. A igualdade pode ser: - Formal: a lei e sua aplicação trata a todos igualmente sem levar em conta as distinções de grupos. Quando se dá a expressão igualdade na lei - o princípio tem como destinatário tanto o legislador como os aplicadores da lei. Ao elaborar a lei, a mesma deve reger, com igual disposições (os mesmos ônus e as mesmas vantagens) situações idênticas, e, reciprocamente distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a gravá-las em proporção a suas diversidades. - Material: permite a existência de diferenciações, desde que devidamente justificadas. É a igualdade real ou absoluta, uma vez que cada indivíduo vive dentro de características e circunstâncias peculiares. Exemplo: critérios diferenciados para homens e mulheres em uma prova física em um concurso público ante as nítidas diferenças fisiológicas ante os gêneros. Portanto, o princípio da isonomia deve ser considerado sob duplo aspecto: − Igualdade na lei: exigência destinada ao legislador, que na elaboração da lei, não poderá fazer nenhuma discriminação.
  • 7. 7 − Igualdade perante a lei: pressupõe que a lei já está elaborada e se traduz na exigência de que os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação. A igualdade perante a lei não compreende a União e demais pessoas jurídicas de direito público, em cujo favor pode a lei conceder privilégios impostos pelo interesse público, desde que preservando os demais direitos constitucionais. 1. IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES: Art. 5º: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Não é igualdade perante a lei, mas igualdade de direito e obrigações entre homens e mulheres. A lei objetiva afastar qualquer forma de preconceito e dispõe no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que não pode existir diferença de salário para a mesma função, em razão de diferença de idade, sexo, cor ou estado civil. Só valem as discriminações feitas pela própria Constituição, sempre a favor da mulher, como por exemplo, a aposentadoria da mulher com menor tempo de serviço e de idade que o homem e o foro privilegiado nas ações de separação judicial. 2. IGUALDADE ENTRE BRASILEIROS: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 3. IGUALDADE JURISDICIONAL: Art. 5º: XXXVII - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. LIII - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. a) Igualdade na Justiça: consiste na condenação de juízo ou tribunal de exceção e na garantia do juiz natural, ou seja, de que ninguém será processado nem julgado senão pela autoridade competente previamente indicada. Não quebram a regra do juiz natural as Justiças Especiais, como as Justiças Eleitoral, Militar ou Trabalhista, uma vez que são também regulares e pré-constituídas. Também não quebram a regra do juiz natural certos foros privilegiados, como o do Presidente da República, julgado originalmente pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns, pois o privilégio existe em razão do cargo, e não em razão da pessoa. . b) Igualdade perante a Justiça: se traduz na garantia de acessibilidade à Justiça e na assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Ademais, o princípio da igualdade jurisdicional prevê que o juiz deverá sempre dar à lei o entendimento que não crie distinções, apresentando-se como: o interdição ao juiz de fazer distinções entre situações iguais e aplicar a lei; o interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais
  • 8. 8 ou tratamento igual a situações desiguais por parte da justiça. 4. IGUALDADE PERANTE A TRIBUTAÇÃO: Art. 145: § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...) Relaciona-se com a justiça distributiva em matéria fiscal. Prevê a repartição do ônus fiscal do modo mais justo possível, por meio de regras como a do princípio da capacidade contributiva, expressamente adotada pela Constituição, segundo o qual, a carga tributária deve ser distribuída na medida da capacidade econômica dos contribuintes. Dessa forma, é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, e proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. 5. IGUALDADE PERANTE A LEI PENAL: não significa que a mesma pena deve ser aplicada para o mesmo delito, mas pressupõe que a mesma lei e seus sistemas de sanções, devem se aplicar a todos quantos pratiquem o fato típico nela definido como crime. A imunidade parlamentar, onde couber, não quebra o princípio, uma vez que tem em vista o cargo, e não a pessoa. 6. IGUALDADE TRABALHISTA: Art. 7º: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; 7. IGUALDADE ETÁRIA: não se admite discriminação em razão da idade (arts. 3º, IV, e 7º, XXX). Mas a Constituição em várias hipóteses estabelece critérios baseados na idade, como, por exemplo, a aposentadoria compulsória aos 70 anos (art. 40; II), ou a exigência de 35 anos de idade, no mínimo, para o cargo de senador (art. 14, § 3º, VI, "a"). 8. IGUALDADE EM CONCURSOS PÚBLICOS: não cabem distinções preconcebidas entre candidatos em concursos públicos, devendo todos ter igual oportunidade de classificação, de acordo com o mérito de cada um. Nos concursos públicos predomina o entendimento de que, em princípio, não cabe a fixação de limite de idade. Mas poderá caber a imposição do limite se assim o exigirem a natureza do serviço ou atribuição, em razão de motivos fáticos e biológicos, ou se a limitação se mostrar razoável e não descabida. 10. IGUALDADE E RAZOABILIDADE: a doutrina procura realçar a possibilidade excepcional de hipóteses em que pode ocorrer uma diferenciação, desde que justificada e razoável, não-descabida e não-preconceituosa. Nesse caso, a regra da igualdade poderia ser temperada pela lógica e pelo princípio administrativo da razoabilidade.
  • 9. Igualdade formal (perante a lei e a sociedade) Igualdade material (real ou absoluta) 9 Igualdade geral Igualdade entre o homem e a mulher Igualdade entre brasileiros Igualdade jurisdicional Igualdade tributária Igualdade penal Igualdade trabalhista Igualdade etária Igualdade em concursos públicos Igualdade e razoabilidade − PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Art. 5º: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Nenhum brasileiro ou estrangeiro, pode ser compelido a fazer, a deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa senão em virtude de lei. Todos os cidadãos podem fazer tudo aquilo que a lei não proíba, o que exprime a capacidade de autodeterminação, também chamada de autonomia das vontades. A autonomia das vontades definida no artigo 5º, inciso II, não pode ser confundida com o princípio da legalidade estrita ou restrita, que está descrito no artigo 37, da Constituição Federal, o qual prevê que o administrador público deve fazer somente o que está previsto na lei. AUTONOMIA DAS VONTADES LEGALIDADE ESTRITA (art. 5º, II, CF) (art. 37, CF) - Vincula os particulares - Vincula o administrador público - Permite que se faça tudo o que a lei não proíba - Apenas admite que se faça o que a lei prevê. Qualquer comando estatal ordenando prestação de ato ou abstenção de fato, impondo comportamento positivo (ação) ou exigindo conduta negativa (abstenção), para ser juridicamente válido, há de emanar de regra legal. A regra consagra ao mesmo tempo a liberdade de ação e a legalidade, protegendo a autodeterminação, sujeita apenas às limitações da lei. No sistema brasileiro não há lugar para decretos ou regulamentos autônomos, sobre assunto ainda não previsto em lei. É inócuo o regulamento solto, sem o alicerce da lei. A ideia matriz está em que só o Poder Legislativo pode criar regras que contenham, originariamente, novidade modificativa da ordem jurídico-formal. LEI: - a lei formal - isto é, o ato legislativo emanado dos órgãos de representação popular e elaborado de conformidade com o processo legislativo previsto na Constituição. Pode ser que a matéria possa ser regulada por um ato equiparado a lei formal - lei delegada ou medida provisória, convertidas em lei - que só podem substituir a lei formal em relação àquelas matérias estritamente indicadas nos dispositivos referidos. Isso quer dizer que os elementos essenciais da providência impositiva devem constar da lei. Só a lei cria direitos e impõe obrigações positivas ou negativas.
  • 10. 10 Legalidade e atividade administrativa Toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto que para o particular, significa “poder fazer” tudo aquilo que a lei não proíbe, conforme explicado acima. A administração direta, indireta e fundacional de qualquer esfera governamental, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (L.I.M.P.E.) Quanto a discricionariedade da Administração, a atividade discricionária e os atos conseqüentes não são arbitrários, pois subordinam-se a um estrito vínculo de legalidade e a um prévio juízo de conveniência e oportunidade. Se o motivo e o objeto forem expressos em lei, o ato é vinculado, se não o forem, resta um campo de liberdade ao administrador e o ato é discricionário. Legalidade tributária O fenômeno tributário obedece a legalidade, mas não a simples legalidade genérica que rege todas as atividades administrativas, subordina-se a uma legalidade específica, que em verdade se traduz no princípio da reserva da lei. Esta legalidade específica constitui garantia constitucional do contribuinte. Esse princípio da estrita legalidade tributária compõe-se de dois princípios que se complementam: o o da reserva da lei; o o da anterioridade da lei tributária. Legalidade penal Consubstanciada no princípio “nullum crimen nulla poena sine lege” (nulo o crime, nula a pena). Contém também uma reserva absoluta de lei formal, que exclui a possibilidade de o legislador transferir a outrem a função de definir o crime e de estabelecer pena. Ademais, a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. − PROIBIÇÃO DE TORTURA Art. 5º: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; Cuida o dispositivo constitucional da garantia da incolumidade física e moral e da dignidade da pessoa humana, proibindo a prática de tortura e de tratamentos desumanos e degradantes. A Lei 9.455, de 1997, define os crimes de tortura. São classificados como crimes hediondos, não comportando anistia, graça, indulto, fiança ou liberdade provisória. A pena, nesses crimes, é cumprida integralmente em regime fechado. (art. 5º, XLIII, da CF; Lei 8.072, de 1990). − DIREITOS À SEGURANÇA Direitos à segurança correspondem a um conjunto de garantias, que visam regular situações,
  • 11. 11 proibições, limitações e procedimentos destinados a assegurar o exercício e o gozo de algum direito individual fundamental. Casa: asilo inviolável Art. 5º: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Esse dispositivo consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com a sua família, e a preservação da privacidade e da intimidade. O conceito de casa para efeito de inviolabilidade de domicílio não se limita ao conceito civil, alcançando escritórios, oficinas, consultórios e os locais de habitação coletiva, como por exemplo, hotéis, pousadas. No entanto, a inviolabilidade não possui cunho absoluto, sendo que há casos em que é permitida a entrada no domicílio sem o consentimento do morador: a) flagrante delito; b) desastre; c) par prestar socorro; d) durante o dia, por determinação judicial. Entende-se por dia o período compreendido entre as 6 horas às 18 horas. Segurança das comunicações pessoais Art. 5º: XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Visa assegurar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas, de dados e comunicações telefônicas. Todavia, o próprio inciso traz a possibilidade de quebra do sigilo telefônico, por ordem judicial, desde que respeite a lei, para que seja possível a investigação criminal e a instrução processual penal. Não é possível quebrar o referido sigilo em causas cíveis. − Sigilo de Correspondência: possui como regra a inviolabilidade. Porém, em caso de decretação de estado de defesa ou estado de sítio, poderá haver limitação a tal inviolabilidade, assim, como, é possível a quebra de sigilo de correspondência dos presidiários, visando a segurança pública e a preservação da ordem jurídica. − Sigilo de Comunicações Telegráficas: a regra é a inviolabilidade, no entanto, em estado de defesa ou de sítio, é possível a quebra do sigilo. − Sigilo das Comunicações Telefônicas: a regra é a inviolabilidade. Contudo, a própria Constituição traz no inciso supracitado a exceção: possibilidade de quebra do sigilo, desde que esteja amparado por decisão judicial de autoridade competente, para fins de instrução penal e investigação criminal.
  • 12. 12 − INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO Art. 5º: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O texto assegura amplo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. Não cabe qualquer exigência de prévio pedido administrativo ou de esgotamento da via administrativa. Salvo raras exceções, como: na impetração de habeas data, que exige pedido prévio pela via administrativa (Lei 9.507, de 1997), ou nas questões da Justiça Desportiva, de acionamento obrigatório, para um pronunciamento no prazo máximo de 60 dias (CF, art. 217, § 1º 2º). Dispõe a Lei Maior que aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa perante a autoridade competente (juiz natural - inciso LIII), dentro do devido processo legal, ou seja, mediante procedimento regular previamente estabelecido (inciso LIV). Na área penal "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (inciso LVII). − DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA Art. 5º: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; * Direito adquirido: é a faculdade legal em que o titular já preencheu todos os requisitos para exercê-la. É uma situação de direito já integrada ao patrimônio jurídico do titular. Não há direito adquirido, mas apenas uma expectativa de direito, se faltar, por exemplo, um único dia na contagem de tempo para a aquisição do direito. São seus elementos caracterizadores: 1 - ter sido produzido por um fato idôneo para a sua produção; 2 - ter se incorporado definitivamente ao patrimônio do titular; Direito subjetivo vira direito adquirido quando lei nova altera as bases normativas sob as quais foi constituído. Se não era direito subjetivo antes da lei nova, mas interesse jurídico simples, mera expectativa de direito ou mesmo interesse legítimo, não se transforma em direito adquirido sob o regime da lei nova. Não se trata da questão da retroatividade da lei, mas tão só limite de sua aplicação. A lei nova não se aplica a situação subjetiva constituída sob o império da lei anterior. * Ato jurídico perfeito: é o que já foi regularmente concluído de acordo com as normas vigentes na data de sua constituição. É aquela situação consumada ou direito consumado: direito definitivamente exercido. Esse direito consumado é também inatingível pela lei nova, não por ser ato perfeito, mas por ser direito mais do que adquirido, direito esgotado. Se o simples direito adquirido, é protegido contra a interferência da lei nova, mais ainda é o direito adquirido já consumado. A diferença entre direito adquirido e o ato jurídico perfeito é que aquele emana diretamente da lei em favor de um titular, o segundo é negócio fundado na lei. * Coisa julgada: é a questão que foi objeto de decisão judicial de que já não cabe recurso. Trata-se
  • 13. 13 da coisa julgada material (art. 6º, § III, da LICC). A coisa julgada pode ser: − Formal: refere-se à imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida, podendo ser postulada em outro processo futuro. − Material: refere-se à imutabilidade da sentença tanto no mesmo processo como em qualquer outro processo futuro. Dessa forma, não cabe mais ação que trate sobre essa causa. A motivação ou a fundamentação da sentença de mérito, por exemplo, constitui apenas coisa julgada formal. Se esses institutos não existissem no ordenamento jurídico, estaria-se diante de uma total insegurança e anarquia jurídica, pois transações realizadas, contratos firmados, sentenças prolatadas poderiam ser alteradas pela superveniência de um ato normativo publicado. Nesse sentido, com a existência de tais institutos jurídicos, uma lei posterior não poderá alterar o conteúdo de relações jurídicas firmadas, o que enseja o jurisdicionado um sentimento de segurança ao buscar o acesso ao Poder Judiciário. − JÚRI – TRIBUNAL POPULAR Art. 5º: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; O Tribunal do Júri é um órgão de primeiro grau da Justiça Comum. Pode ser Estadual ou Federal. Compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 jurados, sorteados entre os alistados. Em cada sessão, dentre os 21 jurados, são sorteados 7 para formar o conselho de sentença. As votações são reservadas e realizadas na sala secreta, de modo que um jurado não conheça o voto do outro. A plenitude da defesa admite a possibilidade de todos os meios de defesa, sendo caracterizado como um nível maior de defesa, defendida em todos os procedimentos judiciais, sob pena de nulidade processual. Os veredictos são soberanos, não podendo ser modificados no mérito por instâncias superiores. Mas se a decisão do Júri for manifestamente contrária à prova dos autos pode o tribunal determinar novo julgamento, por uma única vez (art. 593, § 3º, do CPP). Compete ao Júri o julgamento dos crimes dolosos (com intenção) contra a vida: homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio e aborto (arts. 121 a 127 do CP). A Constituição não proíbe que lei ordinária venha a ampliar a competência do Júri para outras modalidades de crime. − ANTERIORIDADE E LEGALIDADE Art. 5º: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Nesse inciso encontra-se assegurado o princípio da legalidade, consagrando a antiga máxima jurídica nullun crimen, nulla poena, sine praévia lege. Na área criminal, a Constituição traz várias regras. "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (art. 5º, XL, da CF).
  • 14. 14 "Nenhuma pena passará da pessoa do condenado" (inciso XLV). As penas são de privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos (inciso XLVI). Não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra, perpétuas, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (inciso XLVII). São inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos, como, por exemplo, as obtidas por violação de correspondência ou interceptação telefônica não autorizada (inciso LVI). "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente" (inciso LXI). Considera-se em flagrante delito o agente que está cometendo a infração ou acaba de cometê-la (flagrante próprio). Ou quando o agente é perseguido logo após o ilícito, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração (flagrante impróprio). Ou quando o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (flagrante presumido) (art. 302 do CPP). "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (inciso LVII). − EXTRADIÇÃO Art. 5º: LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; A extradição consiste na entrega de um indivíduo a outro Estado soberano, que o reclama, para ser julgado ou para cumprir pena. I - O brasileiro nato NUNCA pode ser extraditado. Os crimes praticados por brasileiros, embora cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira (art. 7º, II, "b", e § 2º, do CPP). II - O brasileiro naturalizado pode ser extraditado, mas somente nos seguintes casos: • antes da naturalização: prática de crime comum, comprovado o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas; • depois da naturalização: comprovado o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas. III - O estrangeiro pode ser extraditado, em regra, mas não pode ser extraditado no caso de crime político ou de opinião; IV - O português equiparado pode ser extraditado nas mesmas hipóteses do brasileiro naturalizado, mas somente para Portugal. Para a extradição do estrangeiro é necessário que exista condenação penal ou mandado de prisão emanados de autoridade competente do Estado solicitante. É necessário também que o fato tenha dupla incriminação (ou dupla tipicidade) - isto é, o fato deve ser considerado crime não só no Estado estrangeiro solicitante, mas também no Brasil - e que não tenha ocorrido prescrição, nem no estrangeiro nem no Brasil. O pedido de extradição é feito de governo para governo, sendo em regra dirigido ao Presidente da República, por via diplomática. Deve ser remetido ao Supremo Tribunal Federal para exame prévio do cabimento e dos requisitos legais. Se a decisão do Supremo for negativa, encerra- se o procedimento. Se a decisão for positiva, cabe ao Presidente da República efetivar, ou não, discricionariamente, a extradição solicitada. "Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro" (Súmula 421 do Supremo Tribunal Federal). Costumeiramente a extradição depende de tratados ou convenções entre os países, ou de
  • 15. 15 protestos de reciprocidade. Como assuntos correlatos à extradição temos a expulsão, a deportação e o banimento. • Extradição: um Estado solicita a medida a outro Estado soberano. • Expulsão: modo coativo de retirar o estrangeiro do território nacional por delito ou infração ou atos que o tornem inconveniente - fundamenta-se na necessidade de defesa e conservação da ordem interna ou das relações internacionais do Estado interessado. Reserva-se exclusivamente ao Presidente da República, resolver a conveniência e oportunidade. A expulsão far-se-á através de decreto. O ato expulsório ficará sujeito ao controle da constitucionalidade pelo judiciário. Ao contrário do que ocorre na extradição, "é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna" (Súmula 1 do Supremo Tribunal Federal). • Deportação: quando alguém está irregular (estava na situação regular mas se tornou irregular) ou clandestino (nunca esteve regular) no país. Ocorre a devolução do estrangeiro para o país de sua nacionalidade ou procedência. Não corresponde a uma pena, mas é um procedimento necessário para que o estrangeiro regularize a sua situação, diferentemente da extradição e da expulsão. O deportado pode voltar ao país que o deportou desde que atenda às exigências da lei. • Banimento: é a expulsão, o exílio de um nacional. Consiste na proibição de permanência no território de seu país. No Brasil não há pena de banimento (CF, art. 5º, XLVII, "d"). Não se confunde com a expulsão que se refere apenas aos estrangeiros, e que não é propriamente uma pena, mas uma medida de resguardo da soberania do país. − DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Os remédios constitucionais são garantias definidas no corpo do artigo 5º, da Constituição Federal, que visam à proteção de valores também definidos na Carta Maior. Apesar de a maioria dos remédios tramitar perante o Poder Judiciário, existem remédios, como o direito de petição, que podem tramitar perante órgãos administrativos. Considera-se os seguintes remédios constitucionais: − Habeas Corpus − Habeas Data − Mandado de Segurança − Mandado de Injunção − Ação Popular − Direito de Petição 1. HABEAS CORPUS: (“corpo livre ou liberdade para o corpo” - art. 5º, inciso LXVIII) -Liberdade de ir e vir- Art. 5º: LXVIII - conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou cação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Finalidade: é um "remédio" constitucional que garante o direito individual de locomoção, a liberdade de ir, vir e permanecer. É o instrumento do direito processual penal, mediante o qual alguém preso, detido ou ameaçado em seu direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso do poder, tem o direito subjetivo público de exigir, em juízo, do Estado, o cumprimento da prestação jurisdicional,
  • 16. 16 consistente na devolução imediata de seu - status quo ante - a liberdade física de locomoção, ameaçado ou violado por ato arbitrário da autoridade. o VIOLÊNCIA: é a arbitrariedade da autoridade pública, que prende ou detém o corpus do paciente, encarcerando-o, suprimindo-lhe a liberdade de ir e vir. o COAÇÃO: pode haver coação sem violência. Basta que se criem condições psicológicas que influam no animus do paciente, ocasionando a vis inquietativa. o LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO: o vocábulo locomoção abrange, o direito de ir e vir, para onde quer que se pretenda, como também o direito de permanecer. A liberdade de locomoção a ser protegida pelo habeas corpus é aquela ameaçada por ilegalidade ou abuso do poder. Legitimidade Ativa: quem pode impetrar o habeas corpus é chamado de impetrante. Esse remédio é um dos mais informais, uma vez que pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica, independente de advogado, em benefício próprio ou alheio, nesse último caso, sendo dispensável mandato outorgado pelo paciente. Pode ser impetrado também pelo Ministério Público. Quem impetra o habeas corpus pode estar: o ameaçado de ser preso; o preso de modo ilegal; o preso legalmente. Legitimidade Passiva: é considerado paciente aquele que estiver sofrendo lesão ou ameaça a seu direito de locomoção e venha a ser protegido pelo remédio constitucional. O paciente será necessariamente uma pessoa física, já que as pessoas jurídicas não possuem liberdade de locomoção, prerrogativa que é incompatível com elas. Tipos: o habeas corpus pode ser: − Preventivo: no caso de estar o paciente ameaçado de violência ou coação ilegal. − Repressivo: no caso de ilegalidade ou o abuso de poder já praticada; − De ofício: concedido pelo juiz independentemente de impetração Gratuidade: o habeas corpus é gratuito, independente de qualquer condição. 2. MANDADO DE SEGURANÇA: (art.5º, inciso LXIX) -Proteção de direito líquido e certo- Art. 5º: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
  • 17. 17 Finalidade: o mandado de segurança é uma ação (ou remédio constitucional) para corrigir ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo ao direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Direito liquido e certo é o que independe de qualquer outra prova além da documentação juntada na inicial. Na lição de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". Portanto, a simples descrição do fato já basta para que se reconheça o direito, motivo pelo qual a única prova admitida no mandado de segurança é a de caráter documental. O direito é facilmente aferível a partir da leitura das normas legais aplicáveis ao caso, competindo à parte, apenas demonstrar que se enquadra na situação descrita na lei. Quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Direito líquido e certo é comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. Se exigem situações e fatos comprovados de plano, é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas uma dilação para informações do impetrado, sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público. Respondem também em mandado de segurança as autoridades judiciárias, quando pratiquem atos administrativos ou profiram decisões judiciais que lesem direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. Ato de Autoridade: é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Entende-se por Autoridade, a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Deve-se distinguir autoridade pública de agente público: aquela detém na ordem hierárquica poder de decisão, pratica atos decisórios, este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e por isso não responde a mandado de segurança. Legitimidade Ativa: pode ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica. Legitimidade Passiva: somente pode ser impetrado em um mandado de segurança quem seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, ou seja a ela equiparado por atuar em função eminentemente pública, mediante delegação. Coator: é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pela suas conseqüências administrativas. O executor é o agente subordinado. Tipos: o mandado de segurança pode ser: − Individual: busca a proteção dos interesses do impetrante. Ainda será individual quando vários impetrantes optem por ajuizar uma só ação, na condição de litisconsortes. − Coletivo: o impetrante defende em nome próprio, um direito alheio. Trata-se de forma de substituição processual, razão pela qual não há necessidade de autorização dos titulares do direito protegido. Assim, a Súmula nº 629/STF determina que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização desses. São legitimados para impetrar o mandado de segurança: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b)organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
  • 18. 18 Esse remédio segue o procedimento comum do mandamus de proteção a direito individual. Observe-se que não se presta à defesa do direito individual de um ou alguns filiados de partido político, de sindicato ou de associação, mas sim da categoria, ou seja, da totalidade dos impetrantes que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender em juízo. OBS: o mandado de segurança coletivo é hipótese isolada em que as associações fazem substituição processual. Nas demais ações ajuizadas pelas associações, o que se pratica é a representação processual, que exige autorização dos representados. Prazo decadencial: 120 dias, contados da data da ciência do ato ilegal ou cometido com abuso de poder. 3. MANDADO DE INJUNÇÃO: (art. 5º, inciso LXXI) Art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Finalidade: O mandado de injunção presta-se para fazer valer direito constitucional dependente de regulamentação, mas ainda não regulamentado. Deve ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso (arts. 102, I, "q”, e 105, I, ''h", da CF). Aplica-se analogicamente as normas pertencentes ao Mandado de Segurança, visto guardarem estreita semelhança. É cabível medida liminar, para evitar lesão a direito do impetrante do mandado de injunção, desde que haja possibilidade de dano irreparável se aguardar a decisão final da justiça; desde que ocorram os pressupostos do “fumus bonis juris” e do “periculum in mora”. Em princípio, não há decadência nem prescrição para impetração do mandado de injunção. A Justiça determinará que o órgão competente (Legislativo, Executivo e ou Judiciário), expeça a norma regulamentadora do dispositivo constitucional dependente dessa normatividade ou decidirá concretamente sobre o exercício do direito do postulante, se entender dispensável a norma regulamentadora. Não poderá a Justiça legislar pelo Congresso Nacional, já que a Constituição mantém a independência entre os poderes. O judiciário ordenará a autoridade impetrada que tome as providências cabíveis, fixando-lhe um prazo. Essa decisão não fará coisa julgada erga omnes (para todos), mas apenas inter partes (entre as partes). É executada por meio de comunicação ao poder, órgão ou autoridade competente para cumpri-la, nos termos indicados na decisão judicial. Legitimidade Ativa: pode ser impetrado por qualquer pessoa que possua interesse direto na regulamentação do dispositivo constitucional. Legitimidade Passiva: será considerado impetrado aquele que seja responsável pela omissão legislativa.
  • 19. 19 4. HABEAS DATA: ("tenhas as informações ou os dados”- art. 5º, inciso LXXII) -Liberdade de informações- Art. 5º: LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Finalidade: é uma ação que possui uma dupla finalidade: Acesso Visa assegurar - ou de informações sobre a pessoa do interessado, que conste Retificação em registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Não cabe habeas data se a entidade não recusou as informações ou a retificação (Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça) (Lei 9.507, de 1997). É necessário, portanto, que o impetrante demonstre que buscou previamente o acesso às informações diretamente junto ao banco de dados, sem obter sucesso. Legitimidade Ativa: unicamente a pessoa física ou jurídica diretamente interessada nos registros, pois se trata de uma ação personalíssima. Legitimidade Passiva: apenas pode ser impetrado o banco de dados de caráter público (Serasa, SPC, etc) ou respectiva entidade governamental (INSS, Receita Federal do Brasil, Polícia Federal, etc). Gratuidade: é isenta de custas e despesas judiciais. 5. AÇÃO POPULAR: (art. 5º, inciso LXXIII) Art. 5º: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má- fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Finalidade: é a ação pela qual o cidadão brasileiro, na qualidade de eleitor, pode pleitear a anulação de ato lesivo: a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; b) à moralidade administrativa;
  • 20. 20 c) ao meio ambiente; d) ao patrimônio histórico e cultural. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor, mas o povo, que pode exercer a democracia de forma direta com vistas a obter um governo honesto. É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, por ela não se amparando direitos individuais próprios, mas sim, direitos da comunidade. Salienta-se que a ação popular só objetiva à anulação dos atos lesivos, não sendo o instrumento adequado à punição do agente público que causou um dano a interesse da sociedade. A punição, no caso, poderá ser discutida em eventual ação de improbidade. A ação popular deverá ter por escopo um ato administrativo, não sendo cabível contra uma decisão judicial. A Lei 4.717, de 1965, regula a ação popular. A ação popular perdeu grande parte de seu interesse, uma vez que os interessados podem recorrer ao Ministério Público, mediante representação, para que esse promova o inquérito civil ou a ação civil pública. b) Requisitos da ação: • 1º) para ajuizamento da ação popular é necessário que o autor seja cidadão brasileiro - qualidade de eleitor. Somente o indivíduo pessoa física poderá propor a ação popular. Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que tendo o poder de escolher os governantes, deve ter também, a faculdade de fiscalizar os atos da administração. • 2º) a ação popular visa anular a ilegitimidade ou ilegalidade do ato, dessa forma, o ato deve ser contrário ao direito. • 3º) o ato deve ser lesivo ao patrimônio público. Ato lesivo é todo o ato ou omissão que desfalca o erário ou prejudica a administração, assim como o que ofende bens e valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. Sem estes três requisitos: condição de eleitor; ilegalidade e lesividade - pressupostos da demanda - não se viabiliza a ação popular. Legitimidade Ativa: somente podem ajuizar a Ação Popular os cidadãos, ou seja, aqueles que estão no gozo dos direitos políticos. O cidadão a promove em nome da coletividade. Legitimidade Passiva: deve ser ajuizada contra a autoridade pública, autora do ato impugnado. Gratuidade: será gratuita, desde que condicionada à boa-fé. Se a ação for ajuizada com má-fé, o autor será condenado ao pagamento das custas judiciais. 6. DIREITO DE PETIÇÃO: (art. 5º, inciso XXXIV) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
  • 21. 21 Finalidade: o direito de petição, também considerado um remédio constitucional, difere-se dos demais por não consistir em uma ação judicial. Trata-se de um instrumento exercido perante o Poder Público com o objetivo de: a) defesa de direitos; b) representação contra ilegalidade ou abuso de poder; O direito de petição reveste-se de dois aspectos: o pode ser uma queixa, uma reclamação, e então, aparece como um recurso não contencioso - não jurisdicional - formulado perante autoridades representativas; o pode ser a manifestação da liberdade de opinião e, dessa forma, reveste-se de caráter de uma informação ou de uma aspiração dirigida a certas autoridades. Legitimidade Ativa: cabe a qualquer pessoa - física ou jurídica - por indivíduo ou grupo de indivíduos , por nacionais ou estrangeiros. Não se pode ser formulado pelas forças militares. Legitimidade Passiva: dirigido ao Poderes Públicos, a qualquer autoridade do Legislativo, do Executivo ou Judiciário. O direito de petição não pode separar-se da obrigação da autoridade de dar resposta de petição e pronunciar-se sobre o que lhe foi apresentado, já que, separada de tal obrigação, carece de verdadeira utilidade e eficácia. Gratuidade: independente do pagamento de taxas. REMÉDIOS Conceito Considerações CONSTITUCIONAIS H sempre que alguém sofrer (HC i pode sem impetrado pela Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer própria pessoa, por menor de HABEAS CORPUS (HC Preventivo) violência ou coação em sua idade ou por estrangeiro. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, por ilegalidade ou abuso de poder. H para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, s a propositura da ação é constante de registro ou banco de dados de gratuita; entidades governamentais ou de caráter HABEAS DATA público; g é uma ação personalíssima p serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. . Líquido e Certo: o direito para proteger direito líquido e certo não não desperta dúvidas, está amparado por HC ou HD, quando o isento de obscuridades. responsável pela ilegalidade ou abuso de MANDADO DE SEGURANÇA poder for autoridade pública ou agente de i qualquer pessoa física ou pessoa jurídica no exercício de atribuições jurídica pode impetrar, mas do Poder Público. somente através de advogado. MANDADO DE SEGURANÇA C instrumento que visa proteger direito . Legitimidade para impetrar COLETIVO líquido e certo de uma coletividade, quando MS Coletivo: Organização o responsável pela ilegalidade ou abuso de Sindical, entidade de classe ou poder for autoridade pública ou agente de associação legalmente pessoa jurídica no exercício de atribuições constituída a pelo menos 1 ano, do Poder Público. assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional. C OBJETIVO: defesa do
  • 22. 22 interesse dos seus membros ou associados. M sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício s qualquer pessoa (física ou MANDADO DE INJUNÇÃO dos direitos e liberdades constitucionais e das jurídica) pode impetrar, sempre prerrogativas inerentes à nacionalidade, à através de advogado. soberania e à cidadania. A visa a anulação ou à declaração de C a propositura cabe a nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio qualquer cidadão (brasileiro) AÇÃO POPULAR Público, à moralidade Administrativa, ao no exercício de seus direitos Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e políticos. Cultural. D Objetivo: Defender direito ou noticiar i qualquer pessoa pode DIREITO DE PETIÇÃO ilegalidade ou abuso de autoridade pública. propor, brasileira ou estrangeira − TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Art. 5º LXXVIII § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. O parágrafo 2º explicita que os direitos e garantias expressos em toda a Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela mesma, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Dessa maneira, além dos direitos e garantias já existentes, este parágrafo consagra a possibilidade de outros decorrentes do regime democrático. Não obstante, o parágrafo supracitado não exclui outros princípios derivados de tratados internacionais em que o Brasil seja signatário. O parágrafo 3º trouxe uma novidade inserida pela Emenda Constitucional nº 45/04 (Reforma do Judiciário). A novidade consiste em atribuir aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos o mesmo valor de emendas constitucionais, desde que sejam aprovados pelo rito necessário. Para que as emendas alcancem tal caráter é necessária a aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros. Cabe ressaltar que esse parágrafo somente abrange os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Assim, os demais tratados serão recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro com o caráter de lei ordinária, diferentemente do tratamento dado aos tratados de direitos humanos, com a edição da Emenda 45/04. O parágrafo 4º também é outra novidade inserida ao ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45/04. Assim, o Brasil se submete à jurisdição do TPI (Tribunal Penal Internacional) a cuja criação tenha manifestado adesão.
  • 23. 23 QUADRO GERAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS − NINGUÉM SERÁ: • obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; • submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; • privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; • compelido a associar-se ou a permanecer associado; • privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; • considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; • preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; • levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; • processado, nem sentenciado senão pela autoridade competente. − É INVIOLÁVEL: • o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; • a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; • a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; • o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; • a casa do indivíduo. − É LIVRE: • a manifestação do pensamento, sendo proibido o anonimato; • a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; • o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; • a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; • a crença e as práticas religiosas; • a criação de cooperativas, na forma da lei. − É ASSEGURADO: • o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; • prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares;
  • 24. 24 • é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; • o direito de propriedade; • o direito autoral; • a propriedade industrial, que abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas etc; • o direito ao nome da empresa; • o direito de herança; • o direito de receber informações dos órgãos públicos; • o direito a todos, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. − A LEI: • estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro; • não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; • não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; • penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; • regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; • punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; • só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. − GARANTIAS PROCESSUAIS PENAIS • instrução penal contraditória: garantia do contraditório e ampla defesa; • garantia do devido processo legal: ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; • garantia da ação privada: garante ao interessado promover a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; • garantia de presunção de inocência: ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; • o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. − PENAS: • Personalização da pena: a pena não passará da pessoa do condenado, no sentido de que não atingirá a ninguém de sua família nem a terceiro, pois ninguém pode sofrer sanção por fato alheio; • Individualização da pena: a aplicação da pena deve ajustar-se à situação de cada imputado; • não haverá penas:
  • 25. 25 a) de morte, salvo em caso de guerra declarada; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. • a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens pode ser estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; − CRIMES: • anterioridade da lei penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; • garantia da irretroatividade da lei penal, salvo quando beneficiar o réu; • será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; • constitui crime inafiançável e imprescritível: a) a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; b) a prática do racismo, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. • a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: α) a prática da tortura; β) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; χ) o terrorismo; δ) os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. − PRISÃO: • não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; • garantia da legalidade e da comunicabilidade da prisão: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade competente; • o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório; • não haverá juízo ou tribunal de exceção; • o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. − A PROPRIEDADE: • é garantido o direito de propriedade; • a propriedade atenderá a sua função social; • a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; • a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; • no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
  • 26. 26 − ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES: • todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; • é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; • a criação de associações e a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; • as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; • as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. − PROCESSOS: • aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; • o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; • são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; • é reconhecida a INSTITUIÇÃO DO JÚRI, assegurados: • a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. − SUCESSÃO E HERANÇA: • é garantido o direito de herança; • a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. − OUTROS DIREITOS: • homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; • o Estado promoverá a defesa do consumidor, que é todo aquele que se utiliza de produtos, atividades ou serviços de outrem. As disposições legais específicas estão expressas no Código de Defesa do Consumidor; • todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. − EXTRADIÇÃO: • proibição de extradição a brasileiro: salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; • proibição de extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
  • 27. 27 Título I - Dos Princípios Fundamentais Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Art. 1º A República Federativa do Brasil, Individuais e Coletivos formada pela união indissolúvel dos Estados e Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem Municípios e do Distrito Federal, constitui- se distinção de qualquer natureza, garantindo-se em Estado democrático de direito e tem como aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no fundamentos: País a inviolabilidade do direito à vida, à I - a soberania; liberdade, à igualdade, à segurança e à II - a cidadania; propriedade, nos termos seguintes: III - a dignidade da pessoa humana; I - homens e mulheres são iguais em direitos e IV - os valores sociais do trabalho e da livre obrigações, nos termos desta Constituição; iniciativa; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de V - o pluralismo político. fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, III - ninguém será submetido a tortura nem a que o exerce por meio de representantes eleitos tratamento desumano ou degradante; ou diretamente, nos termos desta Constituição. IV - é livre a manifestação do pensamento, Art. 2º São Poderes da União, independentes e sendo vedado o anonimato; harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e V - é assegurado o direito de resposta, o Judiciário. proporcional ao agravo, além da indenização por Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da dano material, moral ou à imagem; República Federativa do Brasil: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de I - construir uma sociedade livre, justa e crença, sendo assegurado o livre exercício dos solidária; cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a II - garantir o desenvolvimento nacional; proteção aos locais de culto e a suas liturgias; III - erradicar a pobreza e a marginalização e VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação reduzir as desigualdades sociais e regionais; de assistência religiosa nas entidades civis e IV - promover o bem de todos, sem preconceitos militares de internação coletiva; de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer VIII - ninguém será privado de direitos por outras formas de discriminação. motivo de crença religiosa ou de convicção Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se filosófica ou política, salvo se as invocar para nas suas relações internacionais pelos seguintes eximir-se de obrigação legal a todos imposta e princípios: recusar-se a cumprir prestação alternativa, I - independência nacional; fixada em lei; II - prevalência dos direitos humanos; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, III - autodeterminação dos povos; artística, científica e de comunicação, IV - não-intervenção; independentemente de censura ou licença; V - igualdade entre os Estados; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, VI - defesa da paz; a honra e a imagem das pessoas, assegurado o VII - solução pacífica dos conflitos; direito a indenização pelo dano material ou VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; moral decorrente de sua violação; IX - cooperação entre os povos para o progresso XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, da humanidade; ninguém nela podendo penetrar sem X - concessão de asilo político. consentimento do morador, salvo em caso de Parágrafo único. A República Federativa do flagrante delito ou desastre, ou para prestar Brasil buscará a integração econômica, política, socorro, ou, durante o dia, por determinação social e cultural dos povos da América Latina, judicial; visando à formação de uma comunidade latino- XII - é inviolável o sigilo da correspondência e americana de nações. das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, Título II - Dos Direitos e Garantias por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que Fundamentais a lei estabelecer para fins de investigação
  • 28. 28 criminal ou instrução processual penal; meios de financiar o seu desenvolvimento; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo ofício ou profissão, atendidas as qualificações de utilização, publicação ou reprodução de suas profissionais que a lei estabelecer; obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo XIV - é assegurado a todos o acesso à que a lei fixar; informação e resguardado o sigilo da fonte, XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: quando necessário ao exercício profissional; a) a proteção às participações individuais em XV - é livre a locomoção no território nacional obras coletivas e à reprodução da imagem e voz em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos humanas, inclusive nas atividades desportivas; termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele b) o direito de fiscalização do aproveitamento sair com seus bens; econômico das obras que criarem ou de que XVI - todos podem reunir-se pacificamente, participarem aos criadores, aos intérpretes e às sem armas, em locais abertos ao público, respectivas representações sindicais e independentemente de autorização, desde que associativas; não frustrem outra reunião anteriormente XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos convocada para o mesmo local, sendo apenas industriais privilégio temporário para sua exigido prévio aviso à autoridade competente; utilização, bem como proteção às criações XVII - é plena a liberdade de associação para industriais, à propriedade das marcas, aos nomes fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; de empresas e a outros signos distintivos, tendo XVIII - a criação de associações e, na forma da em vista o interesse social e o desenvolvimento lei, a de cooperativas independem de tecnológico e econômico do País; autorização, sendo vedada a interferência estatal XXX - é garantido o direito de herança; em seu funcionamento; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros XIX - as associações só poderão ser situados no País será regulada pela lei brasileira compulsoriamente dissolvidas ou ter suas em benefício do cônjuge ou dos filhos atividades suspensas por decisão judicial, brasileiros, sempre que não lhes seja mais exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em favorável a lei pessoal do de cujus; julgado; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a XX - ninguém poderá ser compelido a associar- defesa do consumidor; se ou a permanecer associado; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos XXI - as entidades associativas, quando públicos informações de seu interesse particular, expressamente autorizadas, têm legitimidade ou de interesse coletivo ou geral, que serão para representar seus filiados judicial ou prestadas no prazo da lei, sob pena de extrajudicialmente; responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo XXII - é garantido o direito de propriedade; seja imprescindível à segurança da sociedade e XXIII - a propriedade atenderá a sua função do Estado; social; XXXIV - são a todos assegurados, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para independentemente do pagamento de taxas: desapropriação por necessidade ou utilidade a) o direito de petição aos poderes públicos em pública, ou por interesse social, mediante justa e defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso prévia indenização em dinheiro, ressalvados os de poder; casos previstos nesta Constituição; b) a obtenção de certidões em repartições XXV - no caso de iminente perigo público, a públicas, para defesa de direitos e autoridade competente poderá usar de esclarecimento de situações de interesse propriedade particular, assegurada ao pessoal; proprietário indenização ulterior, se houver XXXV - a lei não excluirá da apreciação do dano; Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXVI - a pequena propriedade rural, assim XXXVI - a lei não prejudicará o direito definida em lei, desde que trabalhada pela adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa família, não será objeto de penhora para julgada; pagamento de débitos decorrentes de sua XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de atividade produtiva, dispondo a lei sobre os exceção;
  • 29. 29 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à com a organização que lhe der a lei, integridade física e moral; assegurados: L - às presidiárias serão asseguradas condições a) a plenitude de defesa; para que possam permanecer com seus filhos b) o sigilo das votações; durante o período de amamentação; c) a soberania dos veredictos; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o d) a competência para o julgamento dos crimes naturalizado, em caso de crime comum, dolosos contra a vida; praticado antes da naturalização, ou de XXXIX - não há crime sem lei anterior que o comprovado envolvimento em tráfico ilícito de defina, nem pena sem prévia cominação legal; entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para LII - não será concedida extradição de beneficiar o réu; estrangeiro por crime político ou de opinião; XLI - a lei punirá qualquer discriminação LIII - ninguém será processado nem sentenciado atentatória dos direitos e liberdades senão pela autoridade competente; fundamentais; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de XLII - a prática do racismo constitui crime seus bens sem o devido processo legal; inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de LV - aos litigantes, em processo judicial ou reclusão, nos termos da lei; administrativo, e aos acusados em geral são XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e assegurados o contraditório e a ampla defesa, insuscetíveis de graça ou anistia a prática da com os meios e recursos a ela inerentes; tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas drogas afins, o terrorismo e os definidos como obtidas por meios ilícitos; crimes hediondos, por eles respondendo os LVII - ninguém será considerado culpado até o mandantes, os executores e os que, podendo trânsito em julgado de sentença penal evitá-los, se omitirem; condenatória; XLIV - constitui crime inafiançável e LVIII - o civilmente identificado não será imprescritível a ação de grupos armados, civis submetido a identificação criminal, salvo nas ou militares, contra a ordem constitucional e o hipóteses previstas em lei; Estado democrático; LIX - será admitida ação privada nos crimes de XLV - nenhuma pena passará da pessoa do ação pública, se esta não for intentada no prazo condenado, podendo a obrigação de reparar o legal; dano e a decretação do perdimento de bens ser, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos nos termos da lei, estendidas aos sucessores e atos processuais quando a defesa da intimidade contra eles executadas, até o limite do valor do ou o interesse social o exigirem; patrimônio transferido; LXI - ninguém será preso senão em flagrante XLVI - a lei regulará a individualização da pena delito ou por ordem escrita e fundamentada de e adotará, entre outras, as seguintes: autoridade judiciária competente, salvo nos a) privação ou restrição da liberdade; casos de transgressão militar ou crime b) perda de bens; propriamente militar, definidos em lei; c) multa; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local d) prestação social alternativa; onde se encontre serão comunicados e) suspensão ou interdição de direitos; imediatamente ao juiz competente e à família do XLVII - não haverá penas: preso ou à pessoa por ele indicada; a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, LXIII - o preso será informado de seus direitos, nos termos do art. 84, XIX; entre os quais o de permanecer calado, sendo- b) de caráter perpétuo; lhe assegurada a assistência da família e de c) de trabalhos forçados; advogado; d) de banimento; LXIV - o preso tem direito à identificação dos e) cruéis; responsáveis por sua prisão ou por seu XLVIII - a pena será cumprida em interrogatório policial; estabelecimentos distintos, de acordo com a LXV - a prisão ilegal será imediatamente natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; relaxada pela autoridade judiciária;