1. PODER JUDICIÁRIO
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O
Registro: 2013.0000246050
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos
do Apelação nº 0009140-81.2007.8.26.0400, da Comarca
de Olímpia, em que são apelantes GONÇALO APARECIDO
MOREIRA, PAULO BITENCOURT PIRES e DENIS CORREIA
MOREIRA.
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores CARDOSO PERPÉTUO (Presidente) e
AUGUSTO DE SIQUEIRA.
São Paulo, 25 de abril de 2013.
RENÊ RICUPERO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO.
fls. 1
2. PODER JUDICIÁRIO
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O
2
APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA
Voto nº 23.543
Apelação nº 0009140-81.2007.8.26.0400 OLÍMPIA
Apelantes: PAULO BITENCOURT PIRES e OUTROS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI Nº 8.666/93 Art. 90 Fraude a licitação -
Absolvição - Inadmissibilidade Autoria
comprovada Combinação entre vereador e
seus parentes para vencerem a licitação -
Penas fixadas nos mínimos legais e
substituídas por restritivas de direitos - Apelos
desprovidos.
Ao relatório da r. sentença (fls. 553/563),
acrescenta-se que os acusados PAULO BITENCOURT
PIRES, DENIS CORREIA MOREIRA e GONÇALO APARECIDO
MOREIRA foram condenados, cada um, às penas de 02
anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento
de 10 dias-multa, no piso, substituídas as penas
privativas de liberdade por prestação de serviços à
comunidade pelo prazo da condenação, e prestação
pecuniária no valor de um salário mínimo em
benefício do conselho tutelar da comarca, como
incursos no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.
Inconformados, eles apelaram para reclamar
a absolvição por insuficiência de provas. GONÇALO e
PAULO sustentam a inocorrência do resultado material
exigido pela lei (fls. 572/576), e DENIS alega ter
sido convidado para a licitação desconhecendo os
seus concorrentes (fls. 579/580 e 583/589).
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO.
fls. 2
3. PODER JUDICIÁRIO
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O
3
APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA
Apresentadas as contrarrazões (fls.
595/598), opinou a douta Procuradoria Geral de
Justiça pelo desprovimento dos recursos (fls.
604/609).
É o relatório.
A imputação é a de que, no período
compreendido entre 26 de março e 02 de abril de
2007, os acusados frustraram e fraudaram, mediante
ajuste e combinação, o caráter competitivo do
procedimento licitatório para obterem vantagem
decorrente da adjudicação do objeto do certame.
Restou apurado que a Prefeitura de
Severínia necessitava alugar um caminhão para a
coleta e transporte de entulhos e resíduos de podas
de quintais e, para tanto, abriu licitação na
modalidade convite, escolhendo três competidores: o
cunhado, o irmão e o genitor de um dos vereadores em
exercício na comarca, tendo o primeiro vencido o
certame por apresentar o preço mais baixo.
Assim, PAULO BITENCOURT PIRES, então
cunhado do vereador GONÇALO APARECIDO MOREIRA,
celebrou contrato com a municipalidade de Severínia,
alugando o seu caminhão para a municipalidade (fls.
81/104).
No entanto, embora constasse o nome de
PAULO no documento do aludido veículo como comprador
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO.
fls. 3
4. PODER JUDICIÁRIO
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O
4
APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA
(fl. 85), ele não era, de fato, o seu proprietário.
Carlos de Jesus de Pazzeto Gomes afirmou
que seu pai, Diogo Gomes, vendeu o caminhão para uma
pessoa da cidade Olímpia-SP, a qual revendeu o
veículo a um vereador de Severínia-SP (fls.
149/150).
Por sua vez, Doair Branco, vulgo “Du”,
natural de Olímpia, confirmou tê-lo vendido para
Nilson, o qual, por sua vez, o negociou com GONÇALO
(fls. 270 e 471/472).
Dioraci Ferreira Lima, motorista da
prefeitura que usava o caminhão como ferramenta de
trabalho fazendo a limpeza do município, contou que
toda a manutenção do veículo era realizada após
entendimento com GONÇALO, o qual, segundo populares,
era o dono do caminhão (fls. 271/272 e 467/468).
Nesse sentido também é o depoimento de
Sérgio Pereira dos Santos, também funcionário do
município, afirmando que Dioraci o procurava toda as
vezes que o aludido veículo necessitava de
manutenção, ocasião em que o mandava falar
diretamente com GONÇALO (fls. 268/269 e 469/470).
Logo, inexiste dúvida de que o vereador
GONÇALO era, de fato, o proprietário do caminhão
objeto da licitação (nada obstante tenha negado a
acusação fls. 187/188, 262 e 527 depoimento
gravado em Cd), e que gratuitamente o transferiu
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO.
fls. 4
5. PODER JUDICIÁRIO
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O
5
APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA
para o nome de PAULO, seu cunhado, para poder
participar do certame proposto pela prefeitura, o
que lhe era vedado em razão do cargo que ocupava no
poder legislativo municipal.
O próprio PAULO alegou ter comprado o
caminhão por R$ 26.000,00 (fls. 160/161, 263/264 e
527 depoimento gravado em Cd), informação que
diverge do documento oficial, no qual consta que o
negócio foi efetuado por R$ 18.000,00, circunstância
indicativa de que PAULO apenas cedeu o seu nome para
figurar como proprietário, pois é de se convir que
ninguém se engana quanto a uma diferença de oito mil
reais.
Assim, agindo como preposto de GONÇALO,
PAULO inscreveu o veículo na prefeitura pretendendo
participar de licitações, o que de fato aconteceu.
A municipalidade abriu licitação e convidou
PAULO, DENIS e SINÉSIO, os quais eram,
respectivamente, cunhado, irmão e genitor de
GONÇALO, vereador da comarca, vencendo o primeiro o
certame, por ter apresentado a proposta mais
vantajosa para a administração (fl. 98).
Embora os funcionários responsáveis pelo
certame tenham asseverado desconhecer o parentesco
entre os participantes, sugerindo que a coincidência
ocorreu por puro acaso (fls. 253/254, 482/483 e 527
depoimentos gravados em Cd), não se pode olvidar
que, para selecionar os candidatos, tiveram acessos
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO.
fls. 5
6. PODER JUDICIÁRIO
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O
6
APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA
a documentos pessoais dos mesmos, exigidos pela lei
de licitação, circunstância que reforça a tese
acusatória no sentido de que tudo não passou de
prévia combinação entre as partes para que GONÇALO
pudesse participar e vencer o certame, por meio de
PAULO.
Insubsistente, portanto, a tese de que o
parentesco entre os concorrentes à licitação fosse
desconhecida da administração, cujo dever de ofício
era o de justamente evitar essa imoral condição,
inexistindo dúvida de que os participantes estavam
combinados entre si, embora tenham negado essa
condição (fls. 160/161, 263/264 PAULO; fls. 187/188
e 262 GONÇALO; fls. 266/267 e 473/474 SINÉSIO;
mais os depoimentos gravados em Cd fl. 527).
Nesse passo, irrelevante a discussão sobre
o resultado material do delito que, na prática,
ocorreu porque PAULO, DENIS e SINÉSIO, previamente
ajustados com GONÇALO e com funcionários do setor de
licitação da prefeitura, permitiram que o primeiro
vencesse o certame e recebesse vantagem decorrente
da adjudicação do objeto do certame, no caso, os
aluguéis percebidos pelo empréstimo do caminhão ao
município (fls. 105/142).
Irrecusável a condenação, a capitulação
legal também está correta pelos motivos
anteriormente expostos.
As penas restaram fixadas nos mínimos
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO.
fls. 6
7. PODER JUDICIÁRIO
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O
7
APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA
legais e foram substituídas por restritivas de
direitos, merecendo confirmação.
Ante o exposto, negaram provimento às
apelações.
RENÊ RICUPERO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO.
fls. 7