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PODER JUDICIÁRIO
T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O
Registro: 2013.0000246050
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos
do Apelação nº 0009140-81.2007.8.26.0400, da Comarca
de Olímpia, em que são apelantes GONÇALO APARECIDO
MOREIRA, PAULO BITENCOURT PIRES e DENIS CORREIA
MOREIRA.
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores CARDOSO PERPÉTUO (Presidente) e
AUGUSTO DE SIQUEIRA.
São Paulo, 25 de abril de 2013.
RENÊ RICUPERO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO.
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PODER JUDICIÁRIO
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2
APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA
Voto nº 23.543
Apelação nº 0009140-81.2007.8.26.0400 OLÍMPIA
Apelantes: PAULO BITENCOURT PIRES e OUTROS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI Nº 8.666/93 Art. 90 Fraude a licitação -
Absolvição - Inadmissibilidade Autoria
comprovada Combinação entre vereador e
seus parentes para vencerem a licitação -
Penas fixadas nos mínimos legais e
substituídas por restritivas de direitos - Apelos
desprovidos.
Ao relatório da r. sentença (fls. 553/563),
acrescenta-se que os acusados PAULO BITENCOURT
PIRES, DENIS CORREIA MOREIRA e GONÇALO APARECIDO
MOREIRA foram condenados, cada um, às penas de 02
anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento
de 10 dias-multa, no piso, substituídas as penas
privativas de liberdade por prestação de serviços à
comunidade pelo prazo da condenação, e prestação
pecuniária no valor de um salário mínimo em
benefício do conselho tutelar da comarca, como
incursos no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.
Inconformados, eles apelaram para reclamar
a absolvição por insuficiência de provas. GONÇALO e
PAULO sustentam a inocorrência do resultado material
exigido pela lei (fls. 572/576), e DENIS alega ter
sido convidado para a licitação desconhecendo os
seus concorrentes (fls. 579/580 e 583/589).
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO.
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PODER JUDICIÁRIO
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3
APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA
Apresentadas as contrarrazões (fls.
595/598), opinou a douta Procuradoria Geral de
Justiça pelo desprovimento dos recursos (fls.
604/609).
É o relatório.
A imputação é a de que, no período
compreendido entre 26 de março e 02 de abril de
2007, os acusados frustraram e fraudaram, mediante
ajuste e combinação, o caráter competitivo do
procedimento licitatório para obterem vantagem
decorrente da adjudicação do objeto do certame.
Restou apurado que a Prefeitura de
Severínia necessitava alugar um caminhão para a
coleta e transporte de entulhos e resíduos de podas
de quintais e, para tanto, abriu licitação na
modalidade convite, escolhendo três competidores: o
cunhado, o irmão e o genitor de um dos vereadores em
exercício na comarca, tendo o primeiro vencido o
certame por apresentar o preço mais baixo.
Assim, PAULO BITENCOURT PIRES, então
cunhado do vereador GONÇALO APARECIDO MOREIRA,
celebrou contrato com a municipalidade de Severínia,
alugando o seu caminhão para a municipalidade (fls.
81/104).
No entanto, embora constasse o nome de
PAULO no documento do aludido veículo como comprador
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4
APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA
(fl. 85), ele não era, de fato, o seu proprietário.
Carlos de Jesus de Pazzeto Gomes afirmou
que seu pai, Diogo Gomes, vendeu o caminhão para uma
pessoa da cidade Olímpia-SP, a qual revendeu o
veículo a um vereador de Severínia-SP (fls.
149/150).
Por sua vez, Doair Branco, vulgo “Du”,
natural de Olímpia, confirmou tê-lo vendido para
Nilson, o qual, por sua vez, o negociou com GONÇALO
(fls. 270 e 471/472).
Dioraci Ferreira Lima, motorista da
prefeitura que usava o caminhão como ferramenta de
trabalho fazendo a limpeza do município, contou que
toda a manutenção do veículo era realizada após
entendimento com GONÇALO, o qual, segundo populares,
era o dono do caminhão (fls. 271/272 e 467/468).
Nesse sentido também é o depoimento de
Sérgio Pereira dos Santos, também funcionário do
município, afirmando que Dioraci o procurava toda as
vezes que o aludido veículo necessitava de
manutenção, ocasião em que o mandava falar
diretamente com GONÇALO (fls. 268/269 e 469/470).
Logo, inexiste dúvida de que o vereador
GONÇALO era, de fato, o proprietário do caminhão
objeto da licitação (nada obstante tenha negado a
acusação fls. 187/188, 262 e 527 depoimento
gravado em Cd), e que gratuitamente o transferiu
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APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA
para o nome de PAULO, seu cunhado, para poder
participar do certame proposto pela prefeitura, o
que lhe era vedado em razão do cargo que ocupava no
poder legislativo municipal.
O próprio PAULO alegou ter comprado o
caminhão por R$ 26.000,00 (fls. 160/161, 263/264 e
527 depoimento gravado em Cd), informação que
diverge do documento oficial, no qual consta que o
negócio foi efetuado por R$ 18.000,00, circunstância
indicativa de que PAULO apenas cedeu o seu nome para
figurar como proprietário, pois é de se convir que
ninguém se engana quanto a uma diferença de oito mil
reais.
Assim, agindo como preposto de GONÇALO,
PAULO inscreveu o veículo na prefeitura pretendendo
participar de licitações, o que de fato aconteceu.
A municipalidade abriu licitação e convidou
PAULO, DENIS e SINÉSIO, os quais eram,
respectivamente, cunhado, irmão e genitor de
GONÇALO, vereador da comarca, vencendo o primeiro o
certame, por ter apresentado a proposta mais
vantajosa para a administração (fl. 98).
Embora os funcionários responsáveis pelo
certame tenham asseverado desconhecer o parentesco
entre os participantes, sugerindo que a coincidência
ocorreu por puro acaso (fls. 253/254, 482/483 e 527
depoimentos gravados em Cd), não se pode olvidar
que, para selecionar os candidatos, tiveram acessos
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APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA
a documentos pessoais dos mesmos, exigidos pela lei
de licitação, circunstância que reforça a tese
acusatória no sentido de que tudo não passou de
prévia combinação entre as partes para que GONÇALO
pudesse participar e vencer o certame, por meio de
PAULO.
Insubsistente, portanto, a tese de que o
parentesco entre os concorrentes à licitação fosse
desconhecida da administração, cujo dever de ofício
era o de justamente evitar essa imoral condição,
inexistindo dúvida de que os participantes estavam
combinados entre si, embora tenham negado essa
condição (fls. 160/161, 263/264 PAULO; fls. 187/188
e 262 GONÇALO; fls. 266/267 e 473/474 SINÉSIO;
mais os depoimentos gravados em Cd fl. 527).
Nesse passo, irrelevante a discussão sobre
o resultado material do delito que, na prática,
ocorreu porque PAULO, DENIS e SINÉSIO, previamente
ajustados com GONÇALO e com funcionários do setor de
licitação da prefeitura, permitiram que o primeiro
vencesse o certame e recebesse vantagem decorrente
da adjudicação do objeto do certame, no caso, os
aluguéis percebidos pelo empréstimo do caminhão ao
município (fls. 105/142).
Irrecusável a condenação, a capitulação
legal também está correta pelos motivos
anteriormente expostos.
As penas restaram fixadas nos mínimos
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APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA
legais e foram substituídas por restritivas de
direitos, merecendo confirmação.
Ante o exposto, negaram provimento às
apelações.
RENÊ RICUPERO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Fraude licitação absolvição condenação mínima

  • 1. PODER JUDICIÁRIO T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O Registro: 2013.0000246050 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0009140-81.2007.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, em que são apelantes GONÇALO APARECIDO MOREIRA, PAULO BITENCOURT PIRES e DENIS CORREIA MOREIRA. ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores CARDOSO PERPÉTUO (Presidente) e AUGUSTO DE SIQUEIRA. São Paulo, 25 de abril de 2013. RENÊ RICUPERO RELATOR Assinatura Eletrônica Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO. fls. 1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O 2 APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA Voto nº 23.543 Apelação nº 0009140-81.2007.8.26.0400 OLÍMPIA Apelantes: PAULO BITENCOURT PIRES e OUTROS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO LEI Nº 8.666/93 Art. 90 Fraude a licitação - Absolvição - Inadmissibilidade Autoria comprovada Combinação entre vereador e seus parentes para vencerem a licitação - Penas fixadas nos mínimos legais e substituídas por restritivas de direitos - Apelos desprovidos. Ao relatório da r. sentença (fls. 553/563), acrescenta-se que os acusados PAULO BITENCOURT PIRES, DENIS CORREIA MOREIRA e GONÇALO APARECIDO MOREIRA foram condenados, cada um, às penas de 02 anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no piso, substituídas as penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em benefício do conselho tutelar da comarca, como incursos no artigo 90 da Lei nº 8.666/93. Inconformados, eles apelaram para reclamar a absolvição por insuficiência de provas. GONÇALO e PAULO sustentam a inocorrência do resultado material exigido pela lei (fls. 572/576), e DENIS alega ter sido convidado para a licitação desconhecendo os seus concorrentes (fls. 579/580 e 583/589). Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO. fls. 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O 3 APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA Apresentadas as contrarrazões (fls. 595/598), opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento dos recursos (fls. 604/609). É o relatório. A imputação é a de que, no período compreendido entre 26 de março e 02 de abril de 2007, os acusados frustraram e fraudaram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório para obterem vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame. Restou apurado que a Prefeitura de Severínia necessitava alugar um caminhão para a coleta e transporte de entulhos e resíduos de podas de quintais e, para tanto, abriu licitação na modalidade convite, escolhendo três competidores: o cunhado, o irmão e o genitor de um dos vereadores em exercício na comarca, tendo o primeiro vencido o certame por apresentar o preço mais baixo. Assim, PAULO BITENCOURT PIRES, então cunhado do vereador GONÇALO APARECIDO MOREIRA, celebrou contrato com a municipalidade de Severínia, alugando o seu caminhão para a municipalidade (fls. 81/104). No entanto, embora constasse o nome de PAULO no documento do aludido veículo como comprador Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO. fls. 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O 4 APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA (fl. 85), ele não era, de fato, o seu proprietário. Carlos de Jesus de Pazzeto Gomes afirmou que seu pai, Diogo Gomes, vendeu o caminhão para uma pessoa da cidade Olímpia-SP, a qual revendeu o veículo a um vereador de Severínia-SP (fls. 149/150). Por sua vez, Doair Branco, vulgo “Du”, natural de Olímpia, confirmou tê-lo vendido para Nilson, o qual, por sua vez, o negociou com GONÇALO (fls. 270 e 471/472). Dioraci Ferreira Lima, motorista da prefeitura que usava o caminhão como ferramenta de trabalho fazendo a limpeza do município, contou que toda a manutenção do veículo era realizada após entendimento com GONÇALO, o qual, segundo populares, era o dono do caminhão (fls. 271/272 e 467/468). Nesse sentido também é o depoimento de Sérgio Pereira dos Santos, também funcionário do município, afirmando que Dioraci o procurava toda as vezes que o aludido veículo necessitava de manutenção, ocasião em que o mandava falar diretamente com GONÇALO (fls. 268/269 e 469/470). Logo, inexiste dúvida de que o vereador GONÇALO era, de fato, o proprietário do caminhão objeto da licitação (nada obstante tenha negado a acusação fls. 187/188, 262 e 527 depoimento gravado em Cd), e que gratuitamente o transferiu Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO. fls. 4
  • 5. PODER JUDICIÁRIO T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O 5 APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA para o nome de PAULO, seu cunhado, para poder participar do certame proposto pela prefeitura, o que lhe era vedado em razão do cargo que ocupava no poder legislativo municipal. O próprio PAULO alegou ter comprado o caminhão por R$ 26.000,00 (fls. 160/161, 263/264 e 527 depoimento gravado em Cd), informação que diverge do documento oficial, no qual consta que o negócio foi efetuado por R$ 18.000,00, circunstância indicativa de que PAULO apenas cedeu o seu nome para figurar como proprietário, pois é de se convir que ninguém se engana quanto a uma diferença de oito mil reais. Assim, agindo como preposto de GONÇALO, PAULO inscreveu o veículo na prefeitura pretendendo participar de licitações, o que de fato aconteceu. A municipalidade abriu licitação e convidou PAULO, DENIS e SINÉSIO, os quais eram, respectivamente, cunhado, irmão e genitor de GONÇALO, vereador da comarca, vencendo o primeiro o certame, por ter apresentado a proposta mais vantajosa para a administração (fl. 98). Embora os funcionários responsáveis pelo certame tenham asseverado desconhecer o parentesco entre os participantes, sugerindo que a coincidência ocorreu por puro acaso (fls. 253/254, 482/483 e 527 depoimentos gravados em Cd), não se pode olvidar que, para selecionar os candidatos, tiveram acessos Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO. fls. 5
  • 6. PODER JUDICIÁRIO T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O 6 APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA a documentos pessoais dos mesmos, exigidos pela lei de licitação, circunstância que reforça a tese acusatória no sentido de que tudo não passou de prévia combinação entre as partes para que GONÇALO pudesse participar e vencer o certame, por meio de PAULO. Insubsistente, portanto, a tese de que o parentesco entre os concorrentes à licitação fosse desconhecida da administração, cujo dever de ofício era o de justamente evitar essa imoral condição, inexistindo dúvida de que os participantes estavam combinados entre si, embora tenham negado essa condição (fls. 160/161, 263/264 PAULO; fls. 187/188 e 262 GONÇALO; fls. 266/267 e 473/474 SINÉSIO; mais os depoimentos gravados em Cd fl. 527). Nesse passo, irrelevante a discussão sobre o resultado material do delito que, na prática, ocorreu porque PAULO, DENIS e SINÉSIO, previamente ajustados com GONÇALO e com funcionários do setor de licitação da prefeitura, permitiram que o primeiro vencesse o certame e recebesse vantagem decorrente da adjudicação do objeto do certame, no caso, os aluguéis percebidos pelo empréstimo do caminhão ao município (fls. 105/142). Irrecusável a condenação, a capitulação legal também está correta pelos motivos anteriormente expostos. As penas restaram fixadas nos mínimos Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO. fls. 6
  • 7. PODER JUDICIÁRIO T R I B U N A L D E J U S T I Ç A D O E S T A D O D E S Ã O P A U L O 7 APELAÇÃO N.º 0009140-81.2007.8.26.0400 - OLÍMPIA legais e foram substituídas por restritivas de direitos, merecendo confirmação. Ante o exposto, negaram provimento às apelações. RENÊ RICUPERO RELATOR Assinatura Eletrônica Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0009140-81.2007.8.26.0400eocódigoRI000000GRGZW. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporRENERICUPERO. fls. 7