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PODER JUDICIÁRIO
Justiça Militar do Estado de São Paulo
Primeira Auditoria
Processo n2 58.674/10
rjr/gt
Sentença registrada sob o n9 109/1*^
S E N T E N Ç A
Vistos etc...
O l5 Ten PM RE 910392-9 Luiz Augusto Duran, qualificado nos autos
à fl. 430, foi denunciado perante esta 1^ Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo,
como incurso nas cominações do artigo 343, combinado com o art. 30, inciso //, por doze
vezes, uma delas com a agravante do artigo 70, inciso II, alínea "g" e com a agravante do
parágrafo único do artigo 343; cumulado com o artigo 215, por duas vezes, e com o artigo
216, caput, estes três últimos tipos penais cumuladoscom a agravante do artigo 218, inciso
II, todos do Código Penal Militar.
Ill
A requesta peça exordial/o/ recebida no dia 19 de outubro de 2010.
Houve o aditamento da denúncia oferecido em 04.10.12 (fls. 688/694) e ratificado em
29.08.13, tendo ao final da instrução criminal o réu sido julgado e condenado parcialmente.
todavia, em grau de apelo foi o Julgamento ANULADO, por força da determinação contida no /
v. Acórdão da Apelação Criminal nfi 6.662/13 - Re). Juiz Cel PM Avívaidi Nogueira Júnior, da
E. Segunda Câmara do TJM/SP (fls. 870/890), o qual foi recebido pelo Juiz de Direito, após a
manifestação da Defesa {fls. 900/964), no dia 23.10.13 (fls. 965/970) e pelo Conselho de
Especial de Justiça em deliberação na sessão pública de 31.10.13 {fls. 986/987).
Mesmo assim, em virtude do referido aditamento da denúncia, os
autos deste processo foram novamente julgados em 21/11/13 e o réu foi parcialmente
condenado pela SEGUNDA VEZ,todavia, houve NOVA ANULAÇÃO deste segundo julgamento,
por forca do v. Acórdão n? 6.662/13 - 23 Entrada - Rei. Juiz Cel PMAvivaldi Nogueira Júnior,
da E.SegundaCâmara do TJM/SP (fls. 1162/1178).
Após recebido o último v. Acórdão do TJM/SP, houve o despacho
deste Juízo (fl. 1184) para manifestação das partes, nos termos do artigo 437, alínea "a", do
CPPM.
O Ministério Público manifestou-se renovando os termos do
aditamento da denúncia de fl. 895. aguardando a intimação da Defesa constituída para
manifestação (fls. 1185).
A Defesa do réu, em face do substabelecimento {fls. 1182/1183), foi
intimada pelo Diário Oficial, assegurando-se CINCO DIAS para manifestação sobre o
aditamento da denúncia, tendo se manifestado e requerido a oitiva de testemunhas
arroladas à fl. 907 ffl. 1189).
Assim, foi acolhido o requerimento da Defesa e designada sessão
para oitíva de testemunhas, em 17.09.14 (fl. 1190), tendo sido o aditamento recebido pelo
Juiz de Direito, singularmente e ad referendum do Conselho Especial de Justiça (CEJ),
assegurando-se o contraditório e debates na sessão do Colegiado para tal fim (fls. 1190, 1192
e. 1193).
Houve o pedido de substituição de uma das testemunhas pela
Defesa (fl. 1208), o qual foi acolhido e a testemunha substituta foi regularmente requisitada
(fls. 1208C/1208D), tendo havido a manifestação do Comandante do 13? BPM/I no sentido de
que a referida testemunha está afastada para tratamento de saúde {fls. 1210). Em face disso,
foi a Defesa intimada, em 15.09.14, para se manifestar sobre o despacho deste Juízo (fl. 1219),
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estadç de São Paulo
quanto à apresentação da testemunha na sessão designada, nos termos do art. 348, do
CPPM, ou se prefere substituir a testemunha, sob pena de desistência (fl. 1220).
Dois dias depois da intimação efetiva da Defesa (fl. 1193 e 1220),
houve,a sessão pública do Colegiado na presença das partes e, apesar de intimadas as 08
(oito) testemunhas arroladas pela Defesa para a referida sessão, inclusive a testemunha
militar afastada para tratamento de saúde, por meio do próprio Defensor (artigo 348, do
CPPM) apenas TRÊS testemunhas compareceram e foram ouvidas (fls. 1233, 1234 e
1235/1236).
Foi a Defesa indagada quanto às testemunhas, regularmente
intimadas e que não compareceram para serem ouvidas, se a Defesa insistia ou desistia da
oitiva delas, tendo a Defesa insistido na oitíva das CINCO testemunhas faltantes. inclusive
informando ao Juízo que a Defesa não tinha condições de apresentá-lasem Juízo (fl. 1237). O
Colegiado deliberou no sentido de redesignar nova sessão, agora para oitiva das testemunhas
que deixaram de comparecer na sessão para a qual foram intimadas, determinando o
cumprimento dos termos da norma do artigo 348, do CPPM. ficando, assim, a cargo da
Defesa a incumbência de trazê-las em Juízo (fls. 1226v e 1240).
Após, passou o Cçlegiado a apreciar o aditamento da denúncia,
garantindo-se, antes, os debates entre as partes, efetivando o contraditório. Falou
inicialmente a Defesa e depois o Ministério Público e, por último, o Assistentede Acusação
(fls. 1226V/1227)
Assim, o Colegiado, à unanimidade de votos, recebeu o aditamento
da denúncia, em 17.09.14. referendando o despacho do Juiz de Direito diante da motivação
realizada pelos Juizes (fls. 1227/1228), designando-se nova sessão para oitiva das CINCO
testemunhas ausentes para o dia 25.09.14 {oito diasdepois).
No dia 25.09.14 a Defesa, nos termos do artigo 348. do CPPM e
cumprindo a deliberação do Colegiado da sessão de 17.09.14, apresentou TRÊS testemunhas
para serem ouvidas, sendo assim colhidos os respectivos depoimentos (fls. 1252/1255-A).
<r
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
A respeito das DUAS testemunhas faltantes e recalcitrantes em vir a
Juízo depor, que foram regularmente intimadas pelo Juízo para a primeira sessão de 17.09.14
e igualmente intimadas pela Defesa para a sessão de 25.09.14, a Defesa insistiu na oitiva das
mesmas, alegando que não tem poder estatal para trazê-las em Juízo. Falou, em seguida, o
Ministério Público no sentido de que, muito embora tenha o Juízo acolhido rol além do limite
legal para a oitiva das testemunhas da defesa, ainda propiciou duas oportunidades para o
comparecimento das testemunhas, não havendo mais ensejo, do ponto de vista legal, para
prorrogação do processo, até porque a Defesa não apresentou nenhum empecilho para a
intimação das duas testemunhas recalcitrantes. Por fim, manifestou-se o Assistente de
Acusação no sentido de que a Defesa teve garantida a possibilidade de trazer as testemunhas
faltantes em Juízo e acompanhou o Parecer ministerial (fl. 1247v).
»
Com base, portanto, no aditamento da denúncia, o réu foi julgado na
sessão do dia 02.10.14 {sete dias depois da última sessão, datada de 25.09.14, e dezessete
dias depois da intimação sobre o aditamento da denúncia datado de 15.09.14), com efetivo
conhecimento da Defesa dos termos da denúncia e do aditamento dadenúncia.
Assim, a Acusação consistiu, em síntese, que, entre 02 de julho de
2009 e 29 de abril de 2010, por doze vezes,o denunciado, por meio de mensagem eletrônica,
valendo-se do anonimato, tentou dar causa à instauração de inquérito policial ou processoV
judicial militar contra a Cap PM Marilizi Scomparin Guedes Furtado, imputando-lhe crimes'
sujeitos à jurisdição militar, dos quais a sabia inocente, somente não se consumando os delitos
por circunstâncias alheiasà sua vontade.
Também noticiam os autos que, no ano de 2009, em dia e horários
indeterminados, no município de Olímpia/SP, o denunciado difamou superior, a Cap PM
Marilizi Scompari GuedesFurtado, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Os autos também indicam que, no dia 25 de março 2010, por volta
das 12 horas, no município de Olímpia/SP, por meio de mensagem eletrônica, o denunciado,
com abuso de poder e valendo-se de anonimato, novamente tentou dar causa à instauração
de inquérito policial ou processo judicial militar contra a Cap PM Marilizi Scomparin Guedes
<r
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
Furtado, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, do qual a sabia inocente, somente
não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ademais, no mesmo dia, horário e local, o denunciado, com abuso de
poder, difamou superior, a Cap PM Marilizi Scomparin Guedes Furtado, imputando-lhe fato
ofensivo à suareputação.
Por fim, extrai-se dos autos que, no dia 26 de maio de 2010, no
período entre 08 e '20 horas, no município de Olímpia/SP, o denunciado injuriou superior, a
Cap PM Marilizi Scomparin Guedes Furtado, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.
Segundo se apurou, o denunciado exercia suas funções na 2^ Cia PM
em Olímpia/SP, diretamente sob o comando da vítima Cap PM Marilizi Scomparin Guedes
Furtado.
Insatisfeito com a postura da Comandante, o denunciado, olvidando-
se de seu dever de zelar pelo bom nome da Instituição Policial Militar e de seus componentes,
bem como de manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, passou a
fazer comentários desairosos sobre a ofendida.
WValendo-se de anonimato, o denunciado entre 02 de junho de 2009 e
29 de abril de 2010, passou a redigir correspondênciaseletrônicas (e-mail), dirigindo-se à
Ouvidoria da Polícia Militar. Nas missivas, o denunciado relatou fatos que, em tese,
caracterizaram crime militar, o fazendo a fim de que fossem instaurados inquéritos policiais s ou proces
As correspondências eletrônicas enviadas pelo denunciado estão
descritas e resultaram nas seguintes investigações: (1) 02 de julho de 2009 - Caso Op n^
CORREG PM-0828/09 {fls. 189/191); (2) 16 de outubro de 2009 - Caso Op CORREG PM -
2152/141/09 (fls. 242/245); (3) 29 de outubro de 2009 - Caso Op ne CORREG PM -
Z192/144/09 (fls. 250/255); (4) 14de novembro de 2009 - Caso Opn9 CORREG PM- 2246/09
(fls. 250/255); (5) 18 de fevereiro de 2010 Caso Op n? CORREG PM - 2206/2009 (fls. 256/259);
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
(6) 23 de fevereiro de 2010 - Caso Op n? CORREG PM n9 403/2010 {fls. 262/271); (7) 03 de
março de 2010 - Caso Op r>e CORREG PM n* 638/2010 {fls. 272/279); (8) 03 de março de 2010
- Caso Op n^ CORREG PM n^ 411/2010 (fls. 280/291); (9) 18 de março de 2010 - Caso Op ns
CORREG PM ne 331/2010 (fls. 292/295); (10) 29 de abril de 2010 - Caso Op r> CORREG PM n*
841/144/2010 {fls. 318/323) e (11) 29 de abril de 2010 - Caso Op ns CORREG PM n^
840/144/2010 (fls. 326/329).
A despeito de os fatos relatados pelo denunciado nos e-maíls
constituírem crime militar, não foi instaurado IPM ou processo judicial militar, pois as
investigações preliminares realizadas apontaram a falsidade das afirmações. Por isso, o
primitivo intento do denunciado, no sentido de dar causa à instauração de IPM ou processo
judicial militar contra a CapPM Marilizi Scomparin Guedes Furtado não foi atingido.
A autoria das correspondências foi estabelecida a partir de
coincidência dos fatos relatados com as declarações do denunciado, colhidas quando de sua
apresentação no 339 BPMI (fls. 06/08).
Também no ano de 2009, em dia e horário indeterminado, o
denunciado manteve conversa com o Sd PM Ledivaldo Borges Batista que esporadicamente
era escaladocomo motorista do Comandante de Ciaem operações.
Já no dia 25 de março de 2010, o denunciado valendo-se novamente
do anonimato, remeteu correspondência eletrônica ao endereço pessoal da Sd PM Temp RE .
523.282-1 Ariane Oliveira da Silva, solicitando que ela enviasse o seu conteúdo ao Cel PM V
Mendonça no endereço eletrônico "silviocsm@policiamilitar.sp.gov.br".
Referido e-mail tinha o seguinte conteúdo:
"Nós não aguentamos mais. As ocorrências estão sendo
tratadas de forma a conseguir flagrantes intrujados. Policiais
estão intrujando droga nas ocorrências. Cb Ladario, Sd Zamin,
Rubens, Vieira. A viatura 201 está sendo usada para usufruto
da comandante que não seixa ninguém usar a viatura para o
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
fim que é destinada. Outro dia, 23 de março, em uma
perseguição a mais um traficante, para intrujar droga, pois
guardam droga para colocar nos caras, ela caiu em um buraco
e entortou a suspensão da roda direita dianteira, é só verificar
e constatar, pois ainda não arrumou a calota que quebrou e a
suspensão está torta. A viatura nunca abriu talão para ronda
escolar/e quanto as outras estão todas destruídas.
Policiais estão deixando de atender ocorrências, a cidade esta
cheia de roubos e os policiais estão preocupados em fazer em
fazer campana, serviço que não é da PM, enquanto que o
trânsito está uma merda e os ladrões estão soltos. A
companhia está largada sem comandante, pois só pensa em
aparecer junto do prefeito e das autoridades locais, sem contar
que está perseguindo alguns PMs, Cb Ivan, Madalena, Renata,
Carlos sargento, Cb Pereira, dentre outros que tem medo dela,
ou de ser transferido, pois é o jeito dela de mandar.
No dia 25 de março, uma pessoa ligou na rádio para reclamar
da PM e disse tudo isso que estou narrando, mais as coisas na
passam de Olímpia e ninguém resolve nada.
Queremos providências, pois ascoisaspodem piorar muito"
Conforme se verifica da leitura do e-mail, o denunciado, através de
mensagem, tentou dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar
contra a Cap PM Marilizt Scomparin Guedes Furtado, imputando-lhe falsamente crime de que
a sabia inocente, somente não consumando o delito porque não se levou adiante a falsa
i
imputação.
O fato não é só esse. O denunciado ao afirmar que a companhia.
estava largada, sem comandante, pois a vítima só pensava em aparecer ao lado do prefeito,
imputou fato ofensivo à reputação da ofendida, sua superior hierárquica;
A mensagem foi destinada à Sd PM Temp RE 523.282-1 Ariane
Oliveira da Silva, com a anotação imperativa de que ela a retransmitisse ao superior
hierárquico da ofendida. A testemunha, porém, ácertadamente, deixou de fazê-lo, delatando o
denunciado.
Ao tomar conhecimento de que sua conduta estava sendo
investigada, o denunciado efetuou ligação telefónica ao PM Temp RE 523.298-8 Cristiano
Ferraz Barcelos, para tratar de assunto referente à apreensão de computadores.
Durante a conversa, que ocorreu no dia 26 de março de 2010, no
período compreendido entre 18 e 20 horas, o denunciado injuriou a Cap PM Marilizi
Scomparin Guedes Furtado, sua superior, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro com as
expressões "biscate", vagabunda" e "puta". .
IV
Em decorrência do posto e da patente do réu, que é Oficial PM, foi
constituído o Conselho Especial de Justiça após o competente sorteio (fl.418), quando foram
empossados os Juizes Militares (fl. 423). Houve o sorteio de novos dois Juizes Militares no
Conselho de Justiça (fls. 631,636,641, 645e 649) e a posse substitutiva dos dois Juizes Militares
no Colegiado (fl. 659) com o compromisso público (fl.658).
Novamente, foram convocados os Juizes Militares, após a anulação
do julgamento decidida ho v. Acórdão da Apelação Criminal n^ 6.662/13 - Rei. Juiz Cel PM
Avivaldi Nogueira Júnior, da E. Segunda Câmara do TJM/SP. de fls.870/890. os quais, em
sessão pública, deliberaram acerca do recebimento do aditamento da denúncia (fls. 986/987).
Com a segunda anulação do julgamento parcialmente
CONDENATÓRIO do réu, em face do v. Acórdão (fls.1162/1178), novamente o Colegiado foi
convocado e, em face da passagem para inatividade do Juiz Militar Ten Cel PM José Elias de
Godoy (fls. 1224) o Corregedor PM determinou que fosse realizado novo sorteio
complementar para compor o Colegiado, o que ocorreu em 12.09.14 (fl. 1221)e empossadoo
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
novo Juiz Militar, Ten Cel PM António Martins Tteppo (fl. 1256), tendo realizado o
compromisso público para poder judicar nesse caso (fl. 1247).
A instrução criminal foi realizada com o interrogatório do acusado
(fls. 430/436).
V
Foram ouvidas a vítima {fls. 449/451) e três testemunhas de acusação
(fls. 452/453V, 482/483 e 483v/4&6).
VI
A Defesa, na fase do artigo 417, §2°, do Código de Processo Penal
Militar, arrolou seis testemunhas (fl. 493), as quais foram ouvidas às fls. 519/v, 520/v, 521/v,
522/v, 561/562, 567/568. .
Em face do aditamento da denúncia, houve acréscimo de prova pela
Defesa, sendo ouvidas mais seis testemunhas, conforme requerido pela Defesa (fl. 907, tudo
conforme despacho de fl. 1190), tendo as novas testemunhas sido ouvidas no Termo reduzido
de fls. 1233/v, 1234 e 1235/1236 (conforme a mídia gravada de fls. 1238) e no Termo reduzido
de fls. 1252,1253,1254/1255 (conforme mídia gravada de fl.!255-A).
ido ft
idok/
Houve a nomeação do Assistente de Acusação (fl. 534), após
manifestação da vítima nesse sentido (fls. 531/532), isso com concordância do Ministério 
Público (fl. 533). Foi substabelecida a Assistência de Acusação (fls. 1187/1188).
VII
Em seguida, o Ministério Público e a Defesa foram intimados nos
termos do artigo 427, do Código de Processo Penal Militar para requererem o quê de direito,
tendo o Parquet nada requerido (fl. 572), enquanto o Assistente de Acusação deixou
transcorrer in albis o referido prazo processual(fl. 573), ao passo que a Defesa requereu: 1) a
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
juntada de uma mídia (CD); 2) a realização de degravação do teor da conversa constante na
mídia ora juntada; 3) expedição de novo ofício para a VIVO - Telefónica, no sentido de se
descobrir a origem dos IPs, conforme ofício de fl. 359, pois pendente as respostas buscadas; 4)
a vinda de avaliação de desempenho do acusado nos últimos dois anos; 5) a vinda para os
autos das Investigações Preliminares a que responde a vítima na PMESP; e 6) a juntada do-
currículo do acusado,conforme apresentado pela Defesa (fls. 574/575).
O pedido da Defesa foi parcialmente deferido, quanto aos pedidos
de itens l, 3, 4 e 6, tendo sido, no entanto, indeferidos os pedidos quanto à gravação de voz
(sendo que a prova nos autos já era suficiente para o esclarecimento dos fatos, caracterizando
o pedido medida procrastinatória), bem como a vinda de procedimentos administrativos
instaurados contra a vítima (pois esta não está sendo processada,e sim o réu).
Foram juntadas as informações prestadas pela Corregedoria da
PMESP acerca das mensagens de e-mails descobertas (fls. 586/592).
A empresa Vivo-Telefônica prestou as informações solicitadas pela
Defesa (fls. 595/596, 606/612).
Informação da Corregedoria da PMESP, em 17.11.11, em resposta à
requisição deste Juízo (fl. 616), acusando o recebimento dos autos deste Processo-crime eo que as medida
(fl. 617, 618e619).
VIM
Ato contínuo, foram os autos à Promotoria e, depois, para a Defesa, a
fim de apresentarem, querendo, alegações escritas, tendo o Ministério Público protestado por
apresentá-las em Plenário (fl. 614v), enquanto que a Defesa deixou transcorrer in albis o
referido prazo processual(fl. 615).
•d-
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo '10
IX
DO PRIMEIRO JULGAMENTO ANTERIORMENTE ANULADO
Após o devido processo legal, e a realização do julgamento da
matéria pelo Conselho Especial de Justiça em 04.10.12 (fls. 678/687) e da r. Sentença de fls.
699/769, o Julgamento foi anulado nos termos do v. Acórdão da Apelação Criminal ns
6.662/13 - Rei. Juiz Cel PM Avívaldi Nogueira Júnior, da E. Segunda Câmara do TJM/SP. de
fls. 870/890.
Retornando os autos a essa Auditoria Militar, o Ministério Público
ratificou, em 29.08.13. in totum, o aditamento da denúncia oferecido anteriormente (fls.
895} - consoante o queconsta no primeiro aditamento (fls. 688/694).
A Defesa foi intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias {fl.
896 e 899).
Houve a manifestação por escrito da Defesa, tendo esta se
manifestado pela rejeição do aditamento, tendo juntado documentos e requerida a produção
/
de prova oral, arrolando, para tanto, oito testemunhas para serem ouvidas (fls. 900/964).
Houve o r. Despacho fundamentado do Juiz Presidente do CEJ, em l/V,
23.10.13, deferindo a juntada de documentos, indeferindo a produção de prova, recebendo _»
cro aditamento da denúncia e submetendo ad referendum do Coleeiado este, assegurando-se
às partes, o contraditório e a sustentação oral em sessão pública (fls. 965/970).
Finalmente, na sessão pública de 31.10.13, após sustentação or
das Partes, o Conselho Especial de Justiça acolheu o aditamento, homologando in totum o r.
Despacho do Juiz Presidente ali apreciado, quando foi designado o novo julgamento do feito
(fls. 986/9871. o qual se realizou em 21.11.13.
x
DO SEGUNDO JULGAMENTO ANULADO
Em que pese a anulação do primeiro julgamento, como se
demonstrou, os autos deste processo FORAM NOVAMENTE JULGADOS e o réu parcialmente
condenado, resultado esse coincidente com o ocorrido no primeiro julgamento, exceto em
relação- ao delito de injúria que prescreveu, tudo de acordo com a r. Sentença de fls.
1028A/1087 e a Ata de Sessão de fls. 997/1000, todavia novamente em grau de recurso de
apelação, o julgamento parcialmente condenatório foi NOVAMENTE ANULADO, agora por
força do v. Acórdão n^ 6.662/13 - 2^ Entrada - Rei. Juiz Cel PM Avivaldi Nogueira Júnior, da
E. Segunda Câmara do TJM/SP (fls. 1162/1178).
Houve renovação dos termos do aditamento da denúncia de fl. 895.
pelo Ministério Público (fls. 1185). A Defesa se manifestou e requereu a oitiva de OITO
testemunhas arroladas à fl. 907, o que foi acolhido por este Juízo (fl. 1190), e as testemunhas
acrescidas foram ouvidas (ffs.1233/v, 1234,1235/1236,1252,1253 e 1254/1255).
O aditamento dá denúncia foi recebido pelo Colegiado em sessão
pública de 17.09.14, após ter sido assegurado o contraditório e o debate das partes (fls.
1226/1228).
•LIXI
DO PEDIDODO MINISTÉRIO PÚBLICO
Perante o Conselho de Justiça, o digno Promotor de Justiça requereu
a absolvição do acusado em 11 (onze) imputações de denunciacão caluniosa tentada, por a de prov
denunciacão caluniosa, de que trata o aditamento da denúncia, bem como de duas x. ^ ^*
difamações, manifestando-se que, quanto ao delito de injúria, o mesmo já está prescrito,
delitos esses descritos no aditamento dadenúncia. f l[ç[á casos
Processo n; 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 12
Para Sócrates, um peso e duas medidas eram dados pela
conveniência de quem decide.
Para Rudolph Von lhering, Juiz alemão, o direito é um produto social
e a Justiça tem numa das mãos a balança que mede o direito e na outra das mãos a espada
que protege o direito. Assim, a espada sem a balança é força bruta, mas a balança sem a
espada representa a incerteza do direito.
Renovou o Ministério Público os termos da manifestação realizada
anteriormente (fls. 680v/681v), quanto à condenação da denunciação caluniosa tentada
relativa ao envio do e-mail à Sd Temp PM Ariane, o qual descrevia que a Capita Scomparin
determinava aos seus subordinados intrujar drogas em ocorrências policiais; e das duas
difamações; absolvendo-seo réu quanto aos demaiscrimes.
Causou estranheza ao Juízo e ao Ministério Público, diante desses
gravíssimos fatos, a Polícia Militar não adotar providências quanto à conduta ética do acusado,
por meio do Conselho de Justificação ou de qualquer medida administrativa disciplinar sobre
os fatos por ele praticados nesses autos.
A Sd Temp PM Ariane disse que o acusado lhe enviou o e-mail que
dizia sobre os fatos imputados à Capita PM Scomparini, lhe solicitando que repassasse o
mesmo ao Comandante do Batalhão, porém ela não enviou tal e-mail. Disse a referida i ,
testemunha que o réu cobrou dela o envio de tal e-mail e ela disse que faria um e-mail false
para enviar aquela mensagem ao Comandante do Batalhão. A testemunha disse que foram
várias vezes que o acusado lhe cobrou o envio do e-mail ao Comandante do Batalhão e ela
chegou a fazer o e-mail com perfil falso para atender ao pedido do acusado. No entanto, a
testemunha afirmou que, depois de ler o conteúdo do e-mail, não o enviou ao Comandante do
Batalhão, pois aquilo poderia lhe prejudicar.
Assim, quanto a esse fato, envolvendo a Sd Temp PM Ariane, a
denunciação caluniosa praticada pelo acusado ficou na modalidade tentada, pois o e-mail não
foi enviado ao Comandante por circunstâncias alheias à vontade do agente.
13
O Sd Temp PM Cristiano Barcellos (fls. 1254/1255) ratificou o que
afirmou no Conselho de Justificação de que já havia falado com o acusado; que ligou para ele
perguntado sobre o seu computador apreendido, ocasião em que o acusado disse que o
Comando estava rastreando seus arquivos relativos à biscate, puta e vagabunda da Capita PM
Scomparin. Disse essa testemunha que a ligação do réu foi no sentido de perguntar se a
testemunha já havia deletado os seusarquivos do seu computador apreendido.
Segundo Platão, o juiz não é movimentado para fazer força com a
justiça, mas para fazer justiça por ela.
Quanto ao delito de injúria, entende o Ministério Público que esse já
está prescrito.
Com relação às duas difamações entende que ficaram comprovadas.
E em relação às outras onze denunciações caluniosas, entende que a
prova é insuficiente para a condenação.
XII
DA MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
O Assistente de Acusação, o Advogado Dr. Marco António Lisboa de
Carvalho e a Dra.Andreia Grejo Gonçalvesdisseram, pela fala do primeiro, em síntese que:
À fl: 1255, o Sd Temp PM Cristiano respondeu a uma pergunta da
Assistência de Acusação e confirmou que leu a degravação da conversa que teve com o
acusado ali constando as expressões puta, vagabunda e biscate, proferidas pelo réu em
relação à Capita PM Scomparin.
Assim, parafraseando Rui Barbosa, caluniar, injuriar e difamar é
roubar, pois o criminoso que pratica esses crimes subtrai o património moral da pessoa, que é
a sua honra.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 14
E a vítima, Capita PM Scomparin, sentiu-se ofendida corn os fatos
praticados pelo acusadocontra a suapessoa.
A Defesa do réu concordou em parte com o Ministério Público, e
requereu a absolvição do réu nos 15 (quinze) delitos do aditamento da denúncia.
O Defensor, Dr. Marcelo Correia Milan, disse, em síntese que:
Sobre a obra "A luta pelo direito" de Rudolph Von lhering, pode-se
dizer que tantasvezes se discute uma causa, essa luta não se mostra inócua.
O réu responde por crimes que lhe foram imputados de denunciação
caluniosa, por dozevezes, além de dois crimes de difamação e um de injúria.
Preliminarmente, a Defesa apresenta 04 (quatro) questões
preliminares que fulminam a ação penal por nulidade absoluta.
U
A primeira preliminar diz respeito à aplicação da norma do art. 348.
do CPPM. deixando ao encargo da Defesa trazer as testemunhas em Juízo, para serem
ouvidas, independentemente de intimação.
Segundo decidiu o Juiz de Direito, Dr. Lauro Ribeiro ScobarJúnior, da
23 Auditoria Cível, no MS do Processo 4.032/11, em que atuou o próprio Defensor destes
autos, tal regra está dissonante com a Constituição Federal e não deve ser aplicada, valendo-se
de jurisprudência do STM.
A segunda preliminar diz respeito ao indeferimento de perguntas da
r
Defesa acerca da conduta da vítima.
Processo n. 5'8.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 15
O Acórdão do TJM, que anulou pela segundo vez o julgamento destes
autos, deixou expresso que a Defesa teria direito à exceção da verdade e o Juiz Presidente
desse Colegiado indeferiu questão formulada pela Defesa em relação à conduta da vítima
Capita PM Scomparini.
Assim, ficou a defesa privada de exercer a exceção da verdade.
A terceira preliminar diz respeito à ausência de alegações escritas
antes do julgamento.
A anulação do julgamento pelo TJM/SP não interrompeu asequência
do processo. Logo, se não foi oportunizado à Defesa apresentar alegações escritas, houve
nulidade.
A quarta preliminar" diz respeito à ausência de diligências não
facultadas à Defesa, nos termos do artigo 427, do CPPM, pois ouvidas astestemunhas, após o
aditamento, já se partiu diretamente ao presente julgamento.
kJNo mérito, apenas por coincidência das declaraçõesde testemunhas
se concluiu que o e-máil recebido pela SdTemp PM Ariane dizia respeito a outros onze fatos, o
que redundou na imputação de doze denunciaçoes caluniosas contra oacusado.
T"
L
O fato envolvendo o Sd PM Ledivaldo se refere à vítima, e entendeu
o Ministério Público que o acusado se valeu do subordinado para difamar a superiora
hierárquica.
A Defesa se posiciona no sentido de serem afastados todos os crimes
contra o acusado.
Requer a Defesa a absolvição do réu, nas onze denúncias relativa ao
crime de denunciação caluniosa consumadas, nostermos do artigo 439, alínea "a", primeira
parte (inexistência do fato), do CPPM; ou, ainda, no alínea "a", segunda parte (falta de
provas), do CPPM.
Processo n. 58.67-3/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 16
Quanto ao delito de denunciação caluniosa tentada, objeto do
aditamento, o fato está patente que não existiu, pois a Sd Temp PM Ariane tinha ódio do
acusado e ficou provado, pela testemunha Barcellos, que o computador do acusado era
utilizado por várias pessoas.
Sobre a conversa do acusado com o Sd PM Ledivaldo ficou
comprovado que referido Sd PM tinha motivos para agir com represália contra o acusado,
devido à escala de serviço elaborada pelo mesmo àquele subordinado.
O Cb PM Braga afirmou nos autos que havia problemas quanto à
escala realizada pelo acusado em relação à pessoa do Sd PM Ledivaldo, o que determina que
esse depoimento seja recebido com cautela.
A testemunha Barcellos disse cfue na conversa ao telefone o réu fez
um desabafo em relação à Capita PM Scomparin.
A denúncia parte de presunçãocontra o acusado.
Para existir crime contra a honra não basta a simples ofensa, mas há
de existir o animus calunianddi vel difamandi.
' Naquilo que foi imputado ao réu não háfato determinado.
Alguns dos'fatos contra a vítima, a própria Polícia Militar julgou
procedente, conforme disse a testemunha Paulo Caetano.
Quanto à injúria, a ação penal está prescrita, nos termos do artigo
125, do CPMc.c. art. 439, alínea "f", doCPPM.
Requereu, ao final, a absolvição do acusado, em relação às onze
denunciações caluniosas consumadas, nos termos do artigo 439, alínea "a", primeira parte
(inexistência do fato), do CPPM, ou alternativamente com base na segunda parte (falta de
provas) da mesma alínea legal. Quanto às duas difamações, requereu a absolvição do réu
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 17
nos termos do artigo 439, alínea "a", primeira parte (inexistência do fato), do CPPM, ou
alternativamente com base na segunda parte (falta de provas)da mesma alínea legal.
XIV
DA RÉPLICA
Na réplica, o Ministério Público disse, em síntese, que:
Quanto às quatro preliminares da defesa, elas não procedem.
Citou lição académica de que, às vezes, as questões processuais tem
o condão de aniquilar o direito material {os crimes), fazendo-os desaparecer.
Em relação à citação de decisão do Jui* Lauro Escobar nos autos em
que atuou o próprio Defensor, isso faz lembrar o que dizia o Professor Marcato, no Curso do
Damasio, sobre Theotonio Negrão, alertando os alunos nas notas de rodapé de que alguns
dispositivos da lei tinham sido revogados por alguns julgados.
Ora, é sabido que Lei só se revoga por outra Lei, como estabelece a
Lei de Introdução ao Código Civil.
No que tange à primeira preliminar, relativa ao artigo 348, do
CPPM, o Ministério Público entende incabível a nulidade requerida.
As testemunhas arroladas pela Defesa, diante do aditamento da
denúncia, foram intimadas pelo Juízo e não compareceram na sessão designada.
O Juízo não é "boy" das partes nos autos e estas é que devem se
mexer noprocesso.
Não vê o Ministério Público nenhuma violação ao princípio da
isonomia, alegado pela Defesa.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo - 18
A diligência de insistir na oitiva de testemunhas intimadas e que não
compareceram em Juízo foi protelatória e não houve a demonstração da
IMPRESCINDIBILIDADE de oitiva das testemunhas, mas mera insistênciaem ouvir aquelas que,
intimadas, não compareceramem Juízo.
A insistência da Defesa para ouvir as duas testemunhas faltantes,
aplicada à regra do artigo 348, do CPPM, ficando ao encargo da Defesa trazer as testemunhas
em Juízo (que já haviam faltado à intimação judicial na sessão anterior), beira à litigância de
má-fé.
A prova testemunhal acrescida pela Defesa não pode mudar os fatos
que foram objeto de grampo telefónico e e-mail, mas é ela apenas circunstancial.
A diligência por parte da Defesa foi oportunizada às escancaras para
a Defesa, com a aplicação da regra do artigo 348, do CPPM, que, mesmo assim, não trouxe
duas de oito testemunhas que arrolou para ouvir.
O Juiz não pode ficar refém de testemunha arrolada pelas partes e
até impossível de trazê-las em Juízo, prolongando-se, contra a lei, o andamento do processo]
pois fosse assim nenhum réu seria condenado e todos os crimes processados seriam^
prescritos.
Bem por isso, as cartas rogatórias são exemplos comuns de
indeferimento por parte do Judiciário, pois normalmente esse expediente visa dilatar
inutilmente a vida do processo, alcançando-se a prescriçãodos crimes.
Assim, não houve violação de regras constitucionais ou legais, não
houve violação à ampla defesa e muito menosao contraditório.
Quanto à segunda preliminar, relativo ao indeferimento de
perguntas formuladas pela Defesa sobre a conduta da vítima, não houve qualquer violação
da lei pelo Juiz, devendo ser afastada tal preliminar.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado cie São Paulo 19
O Juiz pode indeferir as questões que não tenham pertinência com a
denúncia ou sejam desnecessárias ao fato descrito na denúncia ou no aditamento da
denúncia.
A Defesa sequer recorreu de tal indeferimento. Logo, a questão
suscitada estápreclusa.
A Defesa disse que não pôde se aprofundar na exceção da verdade,
mas esta sequer foi requerida formalmente perante o Juízo.
O fato de o acusado perguntar ao Sd PM Ledisvaldo sobre o
desempenho sexual da vítima não é questão de serviço, portanto, não ensejaria a exceção da
verdade.
Requereu o afastamento da segunda preliminar, também.
Em relação à terceira e quarta preliminares, .respectivamente,
relativa à ausência de diligências e à ausência de alegações escritas, podem estas ser
*
abordadas em conjunto pelo Ministério Público. Também não procedem!
Essas duas preliminares são despropositadas.
O Acórdão do TJM/SP só anulou o julgamento e determinou que
outro fosse realizado, portanto, não houve reabertura da instrução criminal.
^
As fases dos artigos 427 (diligências) e 428 (alegações escritas) do
CPPM já haviam sido superadas com o primeiro e o segundo julgamentos, pois foram
realizadas, em tempo oportuno, na regular instrução criminal. £y/X.
O Juízo foi complacente ao admitir a oitiva de 08 (oito) testemunhas,
acima do mínimo legal permitido.
Descabidas asquatro preliminares apresentadaspela Defesa.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 20
O Assistente de Acusação reiterou a fala do Ministério Público.
/
XV
DA TRÉPLICA
A Defesa, na tréplica, disse em síntese que:
A Defesa pugna pela anulação do processo diante das quatro
preliminares.
O Ministério Público falou três vezes sobre o depoimento da
testemunha Barcellos, arrolado pela Defesa.
A Defesa não busca a prescrição dos fatos.
. -x
A Defesa apenas insistiu na oitiva das testemunhas que não
compareceram em Juízo, apesar de devidamente intimadas, tendo o Juiz Presidente aplicado a
norma do artigo 348, do CPPM.
kl
As perguntas indeferidas pelo Juiz Presidente e que diziam respeito à
conduta da vítima dizem respeito à exceçao da verdade, a qual foi garantida pelo Acórdão do
TJM/SP, que anulou o segundo julgamento.
A Defesa tem o direito de arrolar três testemunhas por cada fato
imputado ao réu na denúncia e no aditamento, então, não arrolou testemunhas acima do
máximo permitido pela lei.
XVI
RELATADOS. DECIDIU-SE.
O Conselho de Justiça entendeu que razão assiste parcialmente ao
Ministério Público e à Defesa.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo ' 21
A ação penal é, parcialmente, procedente.
O acusado deve ser absolvido das onze imputações de denunciacão
caluniosa, na modalidade tentada, descritas originariamente na denúncia e confirmadas no
aditamento da denúncia, bem como deve ser condenado de uma denunciacão caluniosa
tentada, objeto de definição jurídica diversa da constante da denúncia, por força do
aditamento desta, além do que, deve ser condenado por duas difamações (uma delas objeto
de definição jurídica diversa no aditamento da denúncia); estando, por fim, o delito de injúria
prescrito.
i
Ementa: Preliminarmente, o Escabinato Julgador, por unanimidade
de votos, AFASTOU a alegação das QUATRO nulidades apresentadas pela Defesa (aplicação
da norma do artigo 348, do CPPM, sobre o indeferimento de perguntas da Defesa sobre o
comportamento da vítima, sobre a ausência de diligências e sobre ausência de alegações
finais), bem como ACOLHEU a preliminar de prescrição relativa ao delito de injúria. No
mérito, o réu foi absolvido das onze imputações de denunciacão caluniosa, na modalidade
tentada, isso relativo às Investigações Preliminares instauradas contra a vítima, por
insuficiência de provas, porque remanesceram apenas indícios de que foi o réu quem
provocou a Corregedoria da PMESP e a Ouvidoria da Polícia com imputações de crime contra/
a vítima, de que sabia inocente. Por outro lado, foi o réu condenado pelo delito de
denunciacão caluniosa, na modalidade tentada, isso em relação ao e-mail que enviou à Sd
PM Temp Ariane. imputando à vítima que nas ocorrências sob o seu comando, estariam os
policiais intrujando droga para prender pessoas inocentes, fato este que o réu pediu para a
subordinada enviar, de forma anónima, para o Comandante do Batalhão. Como a Sd PM
Temp Ariane não repassou o e-mail do acusado, por circunstânciasalheias à vontade do réu,
tendo sido delatado pela subordinada, o crime ficou na sua forma tentada. O réu foi,
igualmente, condenado por dois delitos de difamação, um relativo ao e-maíl enviado para a
Sd PM Temp Ariane. em que o acusado afirmou que a Subunidade comandada pela vítima
estava largada e sem comandante, pois esta apenas queria ficar ao lado dó prefeito e de
autoridades locais. Outrossim, foi o réu foi condenado pela difamação insinuando que oSd
PM ledivaldo mantinha relacionamento amoroso com a vítima, além de fazer
questionamentos ao subordinado sobre o desempenho sexual da vítima. Sintetizando,
houve o édito absolutório por onze delitos de tentativa de denunciacão caluniosa e pelo
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 22
delito de injúria, bem como houve o edito condenatório acerca de um delito de denunciacão
caluniosa, tentado, e de duasdifamações.
DAS QUATRO PRELIMINARES APRESENTADAS PELA DEFESA
Apresentou o Defensor 04 (quatro) nulidades do processo: 1) a
aplicação do artigo 348. do CPPM para que a Defesa trouxesse em Juízo as 8 (oito)
testemunhas arroladasapós o aditamento da denúncia: 2) Q indeferimento de perguntas da
Defesa, por parte do Juiz Presidente, na sessão pública, relativas ao comportamento da
vítima; 3) a ausênciade alegações escritas (art. 428, do CPPM); e 4) a ausência de diligências
(art. 427, do CPPM).
DA APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 348, do CPPM
Em primeiro lugar, deve ser entendido o contexto de apresentação
da presente preliminar, pela Defesa, para se concluir que não houve nenhuma violação ao
princípio da isonomia, contraditório ou ampla defesa.
í
A Defesa arrolou 08 (oito) testemunhas para serem ouvidas em Juízo
após o Ministério Público apresentar o aditamento da denúncia à fl. 1185 (fl. 1189), tendo sido
intimadas as oito testemunhas para comparecerem em Juízo, todavia, só três testemunhas
foram ouvidas. O Juízo determinou, por insistência da Defesa, a oitiva das 05 (cinco)
testemunhas faltantes (fls. 1226/1228), deixando à Defesa o encargo de trazer as
testemunhas faltantes, nos termos do artigo 348, doCPPM.
Na nova sessão designada pelo Juízo, para ouvir as testemunhas
faltosas, só compareceram 03 (três) testemunhas, portanto, faltaram pela segunda vez as 02
(duas) testemunhas recalcitrantes em comparecer emJuízo.
Mesmo assim, depois de se valer do benefício da norma do artigo
348. do CPPM. e ter ouvido 03 (três) testemunhas que foram trazidos pela Defesa em Juízo
(fls. 1247/1248v), a Defesa alegou nulidade do processo em face da aplicação da norma do
artigo 348. do CPPM que a beneficiou.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 23
O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento dessa
preliminar, pois o Juízo não violou nenhum princípio da isonomia, nem da ampla defesa e
muito menos do contraditório, pois intimou todas as testemunhas e, diante do não
comparecimento de 05 (cinco} delas, ainda propiciou à Defesa trazê-las em Juízo em nova
sessão designada, da qual três delas compareceram. Logo, correta foi a aplicaçãoda norma do
artigo 348. do CPPM. não havendo motivo legal para a oitiva das testemunhas que a Defesa
deixou de trazer em Juízo ffls. 1247/1248), sustentaçãoesta reiterada no julgamento.
O Colegiado, por unanimidade de votos, AFASTOU a primeira
preliminar da Defesa.
Inicialmente, reconheceu o Juízo que não houve cerceamento de
defesa quanto às08 (oito) testemunhas arroladas pela Defesa após o aditamento da denúncia,
tanto é que todas foram intimadas para a sessão do dia 17.09.14, e três delas foram ouvidas.
pois compareceram ao chamamento judicial (fls. 1226/1228).
Em segundo lugar, como as 05 (cinco) outras testemunhas arroladas
pela Defesa simplesmente não compareceram e, como houve insistência da Defesa em ouvi-
las, determinou o Juízo nova sessão para tanto, agora designada para o dia 25.09.14, porém) J
aplicou-se, para essa segunda diligência, a norma legal do artigo 348. do CPPM. deixando a l
própria Defesa trazer, independentemente de intimação, as testemunhas de suaconveniência. [
t-
A Defesa, aproveitando-se da NOVA oportunidade assegurada pelo , trouxe, IN
foram ouvidas (fls. 1247/1248).
Nova insistência houve por parte da Defesa, agora quanto às duas
testemunhas faltantes que por duas vezes recalcitraram em comparecer em Juízo, todavia,
ante a alegação da defesa que não tinha condições de trazê-las em Juízo, encerrou-se a oitiva
pós aditamento da denúncia, marcando-se o julgamento da causa, como determinado pelo"
Acórdão do TJM/SP no 6.662/13 - 2aEntrada - Rei. Juiz Cel PMAvivaldi Nogueira Júnior, da E.
Segunda Câmara do TJM/SP (fls. 1162/1178).
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 24
Como disse o Ministério Público, não havia motivo legal para se
prorrogar indefinidamente a oitiva de testemunhas pós aditamento da denúncia, vez que,
por duas vezes, tais testemunhas não compareceram em Juízo, nem mesmo aplicando-se,
subsidiariamente, após a primeira sessão {fls. 1226/1228), a norma do artigo 348, do CPPM,
oportunizando-se à Defesa ouvir as CINCO testemunhas faltantes da defesa, quando, então,
houve a oitiva de mais TRÊS delas {fls. 1247/1248).
O posicionamento deste Juízo, ademais, encontra respaldo em
julgado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) analisando a norma do artigo 348, do
CPPM, in verbis:
STF: "Processualpenal militar. Testemunhas da defesa. Devem
ser apresentadas independentemente de intimação (CPPM,
art-348}. Se a defesa quiser a intimação de sua testemunha,
deve com anterioridade justificar a necessidade dessa
providencia. Não esta adstrito o juiz a adiar a sessão e a
determinar a intimação, ante a simples verificação de que a
testemunha, que devia ter sido apresentada pela defesa, não
compareceu a sessão de julgamento." (STF - Segunda Turma
RE 95706/SP- Rei. Min. Décio Miranda -J. 08.06.82).
No caso concreto, então, primeiro o Juízo intimou as 08 (oito)
testemunhas arroladaspela Defesa, depois, diante da ausênciade 05 (cinco) delas, abriu-se a
oportunidade de a Defesa trazer aquelas testemunhas recalcitrantes, o que a Defesa
concordou, tendo, por essa norma do artigo 348, do CPPM, a Defesa trazido mais três
testemunhas, as quais foram ouvidas. Portanto, beneficiou-se da norma do artigo 348. do
CPPM.
Assim, não se pode tributar o malgrado da diligência da Defesa ao
Coleeiado. pois este intimou todas as testemunhas, sob pena de o acusado ter o poder de
perpetuar a instrução criminal, como já decidiu o STM:
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
STM: "(...) Não pode ser creditado ao Conselho de Justiça
qualquer motivo que possa ter resultado na frustrada
produção de prova testemunhal. Não estabelecer limites,
dentro de padrões de razoabilidade, acerca de pedidos
formulados pelas partes, poderia desencadear,
hipoteticamente, por vias oblíquas, o poder de o acusado
perpetuar a instrução processual, mediante o artifício de
fornecer endereços incorretos de testemunha, com vistas a
impossibilitar suaintimação. (...}." (STM - Apelação 0000084-
94.2009.7.03.0103/RS - Min. Fernando Sérgio Galvão - J.
25.08.11).
Então, como, paradoxalmente, a Defesa que se beneficiou da norma
do artigo 348. do CPPM (ouvindo mais três testemunhas conforme consta àsfls. 1249/1255-A)
alega que houve nulidade do processo pelo fato de o Juízo adotar tal procedimento?
Se a Defesa não contestou tal procedimento, mas, pelo contrário,
dele se beneficiou, dando-lhe causa, não poderia alegar nenhuma nulidade, pois ninguém
pode se beneficiar de sua própria torpeza. Aliás, essa é a dicção do artigo 501, do CPPM, />
verbis:
"Nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha
dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a
formalidade cuja observância só à parte contrária interessa."
Por outro lado, na mesma linha, só se pode declarar nulidade se esta
tiver influído para a decisão da causa e, como isso não ocorreu, não há de se cogitar de
nenhuma nulidade. Essa é a norma, ademais, do artigo 502, do CPPM,in verbis:
"Não será declarada a nulidade de ato processual que não
houver influído na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa."
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo ' 26
Em acréscimo, a Defesa não demonstrou a IMPRESCINDIBILIDADE
da oítiva das duas testemunhas que faltaram em Juízo (tanto depois da intimação judicial
como depois da intimação pela própria Defesa, nos termos do artigo 348, do CPPM).
Seria dever da Defesa, caso houvesse a IMPRESCINDIBILIDADE de
oitiva das testemunhas que, por duas vezes faltaram em Juízo (fls. 1226/1228 e 1247/1248),
explicitá-la, reclamá-la e justificá-la, nos termos da norma do artigo 461, do CPP Comum
(aplicado subsidiariamente ao processo penal militar, por força do artigo 35 do CPPM}, In
vêrbis:
"O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de
comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua
intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.
422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e
indicando a sua localização." fRedacão dada pela Lei n^ 11.689..
de 2008)
Acrescente-se o fato de que das duas testemunhas não trazidas pela
Defesa na sessão de 25.09.14 {fls. 1247/1248), uma é civil e a outra é militar que está
afastado por licença para tratamento de saúde. Logo, deve ser tratado como civil, porquanto
encontrava-se afastado e temporariamente inativo. não tendo a Defesa apresentado nenhum
motivo a justificar o comparecimento de ambas (que faltaram duas vezes, uma diante da
intimação judicial e a outra diante do convite da própria defesa). / Ç~í -
Pior é o fato de que as duas testemunhas faltantes - bem como
todas as ouvidas após o aditamento da denúncia - são testemunhas quejá foram ouvidas em
Juízo [o Tenente PM Alexandre R.Abbara (fls. 520/vj e o civil Marcos Ivan de Souza, ouvido na
mídia CD de fl. 561/562] -. o que evidencia que a oitiva de testemunhas arroladas pela
Defesa à fl. 1189 foi totalmente procrastínatória e sem sentido, causando o bis in idem e
evidenciando que o pretexto era apenas e tão somente se ganhar a delonga do processo, até
para, por meio deste, se conseguir a prescrição do feito.'
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 27
Portanto, a ausência de oítiva das duas testemunhas recalcitrantes
em comparecer em Juízo, por intimação judicial e por convocação da própria Defesa, não
causou nenhum prejuízo ao réu, vez que ambas já haviam prestado depoimento em Juízo,
como se demonstrou!
Em suma, é seguro dizer, por todos os fundamentos fálicos e
jurídicos elencados, que não houve nenhum prejuízo à Defesa do acusado e, se não houve
prejuízo, não há de se cogitar de nulidade, pois vigora no Processo Penal o princípio pôs de
nullité sans grief.
Não se pode, no processo penal, ficar discutindo questões estéreis.
inutilmente, pois se a Defesa, no caso concreto, teve assegurada, por DUAS VEZES, a
oportunidade de ouvir as OITO testemunhas arroladas e não as aproveitou, nem quando
aplicada a norma do artigo 348, do CPPM, que a beneficiou na oitiva de três testemunhas (fls.
1249/1255-A), não pode agora atendera vazia alegação de nulidade, pois esta, como se disse,
além de não secaracterizar,é vedada por dois artigos do CPPM (arts. 501 e 502).
A continuidade do processo é imperativa, segundo o devido
processo legal, após ouvidas as testemunhas autorizadas pelo TJM/SP no v. acórdão de fls.
1162/1178 e nos termos do artigo 437, alínea "a", do CPPM, tendo sido possibilitadas a
realização de duas sessões para a oitiva das OITO testemunhas arroladas pela Defesa (fl.
1189), a marcha processual foi retomada para cumprimento da determinação do próprio
TJM/SP no v. Acórdão referido, ou seja, o julgamento da causa, soto pena de que, se isso não
ocorresse, haveria a prescrição de todos os crimes da denúncia e do seu aditamento, os
quais, no próximo dia 18.10.14. seriam alcançados pelo lapso prescricional do artigo 125, do
CPM.
A decisão do Escabinato Julgador (fls. 1247/1248), designando o
julgamento da causa, após assegurar o contraditório à Defesa, devido o aditamento da
denúncia, atendeu, assim, ao cânone constitucional da razoável duração do processo e da
celeridade processual, insculpidos no artigo 52, LXXVIII, da CF ("o todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação").
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 28
Sobre a alusão feita pela Defesa ao Mandado de Segurança, perante
a 29 Auditoria Cível, no Processo 4.032/11, nem de longe tal aproveita à tese da Defesa aqui
esposada.
Primeiro, pelo fato de que o entendimento isolado na doutrina e
jurisprudência não tem o condão de REVOGAR A LEI, no caso o artigo 348, do CPPM. Este,
como sabido, está vigente e não foi declarado inconstitucional!
Por outro lado, segundo a Lei de Introdução ao Código Civil (UCC),
para REVOGAÇÃO de uma Lei, só outra Lei, o que inexiste no caso discutido.
E, para que a Defesa não fique com dúvidas, o TJM/SP já reconheceu
que a norma do artigo 348. do CPPM é válida e aplicável costumeiramente. de forma
subsidiária no Conselho de Disciplina, como determina o artigo 87, do Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar (RDPM) - LC 893/01. Nesse sentido, citem-se os seguintes
julgados:
TJM/SP: "Mandado de Segurança - Policial Militar - Conselho
de Disciplina - oitiva de testemunhas da defesa - não
localizadas - prosseguimento do feito - cerceamento de defesa
- inocorrência - testemunhas civis - ónus do requerente -
sentença mantida - apelo improvido." (TJM/SP - 1^ Câmara -
Apelação Cível 1385/07 - Rei. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J.
28.09.10 - unânime): e
TJM/SP: "Policial Militar - EXPULSÃO - nulidade do Conselho de
Disciplina - cerceamento de defesa em razão da não oitiva de
testemunhas - consiste em ónus da defesa apresentar suas
testemunhas civis - incapacidade do agente - não constata à
época dos fatos - documentação trazida à colação com datas
bem posteriores ao evento - acusado imputável - sentença
mantida - apelo improvido." (TJM/SP - l5 Câmara - Apelação
Cível 1197/07 -19 Câmara- Rei. Juiz Evanir Ferreira Castilho -
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar'do Estado de São Paulo 29
J. 28.09.10-unanimei.
Por arremate, a norma questionada pela Defesa, de deixar as partes
com o ónus de trazer as testemunhas em Juízo, como o faz o artigo 348, do CPPM, que está
vigente e foi editado anteriormente à atual Constituição Federal de 1988. mas com ela
possui consonância, encontra força em igual norma, na Lei de Inelegibilidades. (Lei
Complementar n^ 64/90) editada após a Constituição Federal de 1988.e que estabelece no
seu artigo 22, inciso V, in verbis:
"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça
Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Gerãl ou .Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e
pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder económico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político, obedecido o seguinte rito:
(....)
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa,abrir-se-á
prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada,
de testemunhas arroladas pelo representante e peio
representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais _f
cf~*comparecerão independentemente de Intimação: (...)" 
Referida norma da LC n9 64/90 encontra-se vigente e a norma das
partes levarem em Juízo as testemunhas íá foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
in verbis:
STF: "Tribunal Superior Eleitoral. Representação 1.176/DF.
Acórdão que concluiu pela inexistência de provas. Ausência de
omissão. Há previsão legal no sentido do compareci mento
"independentemente de intimação" das testemunhas
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
arroladas pelo representante (art. 22, V, da LC 64/901.
Inexistência de violação aos princípios do devido processo legal
e do contraditório. Agravo regimental a que se nega
provimento." (STF - Segunda Turma -Al 706513/DF - Rei. Min.
Joaquim Barbosa-J. 14.09.10).
1 Foi AFASTADA, por unanimidade de votos, a primeira preliminar da
Defesa.
INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS IMPERTINENTES
Sobre a segunda preliminar da Defesa, relativa ao indeferimento de
questão relativa ao comportamento da vítima, sequer a Defesa se preocupou em indicar qual a
questão formulada e qual a questão indeferida. Sequer a Defesa indicou onde há ò registro de
tal fato, mas genericamente aludiu que o indeferimento de questão outrora formulada em
sessão do Colegiado é causa de nulidade.
O Ministério Público manifestou-se contrário à procedência dessa
preliminar, pois cabe ao Juízo, legalmente, indeferir questões que não tenham pertinência
com a denúncia ou com o aditamento, e a Defesa não recorreu de tal indeferimento, estando
tal fato precluso.
u
Como sesabe ao menos que pergunta da Defesa foi indeferida e que
dizia respeito ao comportamento da vítima, o referido indeferimento, por óbvio, ocorreu,
pois não é a vítima que responde ao presente Processo-crime,mas sim o réu. Logo, não se
pode querer inverter a situação jurídica e. contra o devido processo legal, sefazer a Excecão
da Verdade. Esta só poderia ocorrer se formalmente requerida, todavia, não o foi, limitando-
se a Defesa, após o aditamento da denúncia, a requerer tão somente a oitiva de 08 foitol
testemunhas (fl. 1189).
O próprio CPPM, no seu artigo 419. aliás, determina ao Juiz indeferir
as questões impertinentes ou que não digam respeito com os fatos da denúncia (no caso, os
15 crimes imputados ao réu), in verbis:
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 31
"Não poderão ser recusadasas perguntas das partes, salvo se
ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato
descrito na denúncia, ou importarem repetição de outra
pergunta já respondida."
Como se vê, nem mesmo a Defesa, que simplesmente de maneira
genérica aludiu a presente preliminar no julgamento, conseguiu materializá-la, dizer quando
ocorreu (data), em relação a que testemunha se refere, ou qual foi a pergunta e qual foi o
motivo do indeferimento.
Não precisamos mais nominar o vazio do pedido da Defesa para a
segunda preliminar, pois o indeferimento da pergunta para se saber sobre o comportamento
da vítima fugia completamente dos 15 (quinze) delitos descritos na denúncia e que foram
imputados ao réu.
Foi AFASTADA, por unanimidade, a segunda preliminar.
FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS
Referida preliminar - a terceira apresentada pela Defesa - ocorreu
sob a justificativa de que, após encerradaa oitiva das testemunhas de defesa (fls. 1247/1248),
já se designou o julgamento, sem oportunizar as alegações escritas.
O Ministério Público rechaçou tal preliminar, pois, como disse o v.
Acórdão do TJM/SP, o julgamento anterior fora anulado para outro ser realizado e no v.
Acórdão referido não foi determinada a reabertura da instrução criminal, mas tão somente
novo julgamento. Logo, incabível, portanto, a pretendida abertura, nostermos do artigo 428,
do CPPM. de prazo para asalegações escritas.
A questão já fora deliberada pelo Colegiado na Ata de Sessão de fls.
1247/1248, ali estando expresso que, encerrada a produção de provas ACRESCIDAS, após o
aditamento da denúncia, não há mais a fase de.alegações escritas ou de diligências, isto
_. ^—... _ _*
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 32
porque a instrução criminal já fora encerrada. Logo, naquela mesma ocasião, se designou o
julgamento, alertando-se o Defensor que as faltas do Defensor ao julgamento já haviam se
esgotado e, se caso o Defensor não comparecesse, haveriao julgamento com Defensor ad hoc,
nos termos do artigo 431, § 5S, do CPPM.
Nota-se, sem dificuldade, que a Defesa a todo custo tentou mais
»
uma vez {depois de se beneficiar da segunda sessão para os fins do artigo 348, do CPPM, às fls.
1247/1248) protelar o processo por mais tempo a fim de cavar a prescrição, que se
avizinhava, para os dezesseisdias futuros (18.10.14).
Totalmente desarrazoada a preliminar apresentada pela Defesa, a
qual, se acolhida, feriria de morte o devido processo legal, uma vez que, esgotada a instrução
criminal e estando os autos na fase de julgamento (art. 431, do CPPM), não poderia a marcha
processual voltar atrás ou retroagir para a fase de alegações escritas (art. 428, do CPPM),
ainda mais com a determinação pontual do v. Acórdão de fls. 1162/1178, para este Juízo
realizar novo julgamento.
Foi AFASTADA, por unanimidade de votos, a terceira preliminar da
Defesa.
FALTA DE DILIGÊNCIAS
Pelos mesmíssimos motivos elencados na terceira preliminar, a
quarta preliminar também nãofoi acolhida,caso contrário seviolaria o devido processo legal
e também se violentaria o procedimento instrutório já concluído nestes autos, o qual, com o
julgamento anterior (fls. 997/1000), anulado pelo TJM/SP (fls. 1162/1178), só permitiria novo
julgamento e não reaberturada instrução criminal, com retroação do processo para a fase do
artigo 427, do CPPM.
Mais uma vez, se percebe que a todo custo a Defesa quis protelar
este processo, com o intuito de alcançar a prescrição dos 15 (quinze) crimes da denúncia, a
qual se avizinha para daqui dezesseis dias (18.10.14), todavia, o Escabinato Julgador, após
manifestação contrária à do Ministério Público. REFUTOU essa quarta preliminar, também.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo . 33
Ficou AFASTADA,igualmente, por unanimidade de votos a quarta e
última preliminar da Defesa.
Um comentário pertinente às duas últimas preliminares (a terceira e
à quarta), que podem aqui ser reproduzidas numa única toada, ou seja, a Defesa, talvez
estonteada nos vários volumes do processo e, em meio às duas anteriores anulações do
julgamento pelo TJM/SP, não se deu conta de que o último v. Acórdão anulatório (fls.
1162/1178), em seu r. relatório (fls. 1145/1155) bem descreveu e demonstrou o iter
procedimental percorrido por este Juízo (da denúncia até o julgamento) - estampando odue
process of law -, defendendo a retroação da marcha processual e desprezando a íntegra e
incensurável instrução criminal realizadae reconhecida pelo próprio TJM/SP.-
Em síntese, o princípio constitucional do devido processo legal {art.
59, inciso LIV, da CF),dos quais são corolários o contraditório e a ampla defesa (art.55, inciso
LV, da CF),tornam as duas preliminares apresentadas pela Defesa verdadeira aventura
jurídica e impossível juridicamente de serem acolhidas!
Nesse sentido, já decidiu o TJM/SP pelo indeferimento de reabertura
da instrução criminal, após o aditamento da denúncia, após a fase do artigo 428,do CPPM,se
houve nova prova pela Defesa:
TJM/SP: "É válido indeferir a reabertura dos prazos de que
tratam os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal
Militar se a denúncia é aditada para incluir mais um crime de
concussão ao réu, quando já finda a instrução, e são
produzidas as provas requeridas pela Defesa depois do
aditamento." (TJM/SP- 2^ Câm. - HabeasCorpus n$ 2131/09 -
Rei. Juiz Cel PM Clovis Santinon - J.22.09.09).
•
De se registrar, pois, que em relação às 04 (quatro) preliminares
apresentadas pela Defesa, nenhum prejuízo causou ao réu ou à sua defesa. Logo, como as
' t-
nulidades são informadas pelo princípio pôs de nullité sans grief, é de se concluir que
inexistente o prejuízo, inexistente também a nulidade pretendida pela Defesa.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 34
DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA
Conforme se verifica, cumprindo-se o determinado no v. Acórdão do
TJM/SP (fls. 1162/1178), oportunízou-se à defesa o contraditório antes da sessão de
julgamento, de forma que a Defesa tomou ciência do aditamento RENOVADO pelo Ministério
Público (fls. 1185), após o despacho deste Juízo (fls. 1184) em 03.09.14 (fl. 1186), ou seja, 01
(um) mês antes do julgamento.
Assim, a Defesa pôde produzir prova ACRESCIDA, por ela requerida
(fl. 1189), consistente nastestemunhas ouvidas (fls. 1226/1238 e 1247/1255-A), atendendo-se
ao preconizado no artigo 437. alínea "a", do CPPM.
O aditamento da denúncia foi regularmente recebido, em sessão
pública pelo Colegiado (fls. 1226/1228), após oportunizar-se a prova acrescida (fl. 1189), bem
como após os debates, inclusive com a participação do Assistente de Acusação (fls.
1226/1228).
Verifica-se, portanto, que se a última causa de anulação pelo
TJM/SP lançada no v. Acórdão de fls. 1162/1178 foi o aditamento da denúncia que não pode
ser antecipadamente enfrentado pela Defesa, agora, ocorreu o contrário, a Defesa teve um .
mês para tanto e ainda assegurou-sea produção de prova ACRESCIDA, consistente na oitiva L
de seis testemunhas (fls. 1229/1238 e fls. 1249/1255-A)
Ademais, não se pode aqui deixar de trazer à colação o r. Parecer da
Procuradoria deJustiça, anteriormente analisando ostermos do aditamento dadenúncia (que ^ /t(
foi integralmente renovado pelo Ministério Público ò fl. 895), formulado pelo d. Procurador de
Justiça, Dr. Fernando Sérgio Barone Nucci, datado de 16.04.13, no qual o mesmo afastou
h
qualquer alteração fática no aditamento da denúncia e até registrou que seria desnecessário
o aditamento por escrito, bastando apenas se possibilitar à Defesa se manifestar (fls.
849/851), in verbis:
"(...) O aditamento oferecido na sessão de julgamento não
trouxe fato novo ou modificativo, cuidando-se de simples
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 35
adequação da definição jurídica de dois dqs crimes (quinze)
imputados. Sem nenhuma alteração da descrição dos fatos ou
qualquer prejuízo à defesa. Hipótese, aliás, que sequer
demandaria a apresentaçãopor escrito do aditamento, do qual
foi dada a oportunidade à defesa para se manifestar. E, ainda,
mera adequação na capitulação jurídica que poderia ser
promovida pelo Conselho independentemente de qualquer
postulação ministerial. (...)."
Portanto, se o réu se defende dos fatos e não da capitulação, não
havia sequer necessidade de produção de provas no aditamento da denuncia que nada
mudou fatiçamente esta - ainda mais a oitiva de OITO TESTEMUNHAS DEDEFESA-razão esta
que foi fundamentadamente INDEFERIDA pelo Juízo, em dois momento {um pelo Juiz de
Direito e outro pelo Colegiado), anteriormente, mas, mesmo assim, cumpriu-se o decidido pelo
v. Acórdão do TJM/SP (fls. 1162/1178).
A propósito, se não houve inovação e nem prejuízo à defesa, pois o
réu se defendeu, durante toda a instrução criminal, com base na denúncia, nos fatos ali
descritos, eventual ajuste de capitulação ou modificação da definição jurídica não traz
nenhuma surpresa ao réu.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo
expresso na denúncia, inobstante a errónea qualificação penal
por ela atribuída aos eventos delituosos, não tem o condão de
prejudicar a condução da defesa técnica do réu desde que
presentes, naquela peça processual, os elementos
constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos referidos
no ato sentenciai. Defende-seo réu do fato delituoso narrado
na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela
constante." (RT 662/364).
tf-
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 36
Bem assim, o que vale na denúncia é a matéria fática e não a
classificação nela contida. Nesse sentido: RF n. 148/350; RT 519/369, 540/273, 547/357,
552/356, 566/411, 599/434, 608/445, 613/345 e 378,640/383, 676/377, 678/350, 692/337.
RTJ 95/131,101/580,112/966,113/153,124/988.
Embora não procede, a primeira preliminar da Defesa, no
julgamento anterior, sobre o cerceamento de defesa, pois ficou silente diante do primeiro (fls.
965/970) e do segundo indeferimento (fls. 986/987) por parte deste Juízo, acerca da produção
de prova oral desnecessária e meramente procrastínatoria; com o v. Acórdão do TJM/SP(fls.
1162/1178), afastou-se qualquer discussão, por mínima possível, de qualquer falta de
garantias processuais à Defesa, mas muito pelo contrário, oportunizou-se até mesmo mais do
que o próprio artigo 437, alínea "a", do CPPM expressa, ou seja, garantiu-se à Defesa a
produção de prova, a qual ficou limitada ao que foi requerido pela mesma (fl. 1189).
Por outro lado, o destinatário da prova, que é o Juiz, é que deve
apreciar sobrea sua pertinência, sobre a sua necessidade, cabendo-lhe INDEFERI-LA quando a
mesma for inútil e desnecessária, como se demonstrou. Nesse sentido:
TJM/SP: "O requerimento de diligências pela defesa se sujeita
ao exame de pertinência da prova pelo Juízo, cujo
indeferimento não configura constrangimento ilegal..
mormente quando decorre de decisão plenamente*^
fundamentada. Inexistência de violação ao direito do Paciente.
Denegação da ordem." (TJM/SP - 2^ Câm - Hobeas Corpus n^
2244/10 - Rei. Juiz Paulo Prazak - unânime -J. 04.1110);
TJM/SP: "A admissibilidade do pedido de diligências está
i
vinculada ao poder discricionário atribuído ao Juiz
processante, em indeferir, de maneira motivada, as que
considerar protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da
persecução penal. Nesse contexto, inexiste o apontado
cerceamento de defesa pelo não acolhimento de diligências,
dispensáveis em face de ausência de valor probante." (TJM/SP
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 37
r
- 1^ Câm. - Habeas Corpus n$ 2058/08 - Rei. Juiz Evanir
Ferreira Castilho-unânime-J. 23.12.08); e
TJM/SP: "(...) Pode o juiz da causa indeferir, motivadamente,
as diligências complementares que reputar desnecessárias e
procrastinatórias. f...l." (TJM/SP - 2^ Câm. - Habeas Corpus
n22167/10 - Rei. Juiz Cel PM Orlando Eduardo Geraldi -
unânime- J.08.04.10).
Por outro lado, nãoexiste direito líquido e certo à Defesa - diante
do aditamento da denúncia - como dispõe a norma do artigo 437,alínea "a", primeira parte,
do CPPM, para produzir prova oral, para reabrir a instrução criminal, mastão somente o que o
legislador assegurou, que foi a manifestação em contraditório, e isso foi assegurado. Logo,
inexistente o cerceamento de defesa alegado.
Há de se perguntar, então, por que a Defesa - entendendo haver
cerceamento de defesa - se calou ANTERIORMENTEe não impugnou nenhum daàueles dois
INDEFERIMENTOS de que participou, um deles até sustentando oralmente na sessão pública?
Por que não se utilizou de Correição Parcial ou até mesmo do Habeas
Corpus? ' v
Sem dúvida que o silêncio da defesa é sintomático, pois não houve
qualquer prejuízo, não houve qualquer surpresa, não houve qualquer acréscimo de
imputação que prejudicassea defesa realizada.
Assim, se a simples e genérica alegação de cerceamento de defesa.
para lastrear a presente preliminar contra a r. Sentença no julgamento ANTERIORocorreu,
sem sequer se demonstrar nenhum prejuízo do indeferimento da oitiva de oito testemunhas.
após encerrada a instrução criminal, agora, no entanto, este Juízo cumpriu com exatídão as
diretrizes determinadas no v. Acórdão do TJM/SP (fls. 1162/11781. ou sela, permitiu o
contraditório à Defesa, com antecedência, inclusive a produção de prova, conforme requerido
(fl. 1189).
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 38
Não se anula o que não existiu. Se não houve nulidade, pois o
INDEFERIMENTO foi fartamente fundamentado pelo Juízo - por duas vezes (uma pelo Juízo
Singular e outra pelo Juízo Colegiado) -, e se não houve demonstração do prejuízo, era
inexistente o cerceamentode defesaalegado, mas, em que pese tais fatos estejam seguros na
seara jurídica, outro foi o entendimento do TJM/SP. daí, mais uma vez, o julgamento anterior
ter sido anulado.
Por outro lado, nenhuma censura pode ser feita ao momento do
aditamento da denúncia, após a fase do artigo 438, do CPPM, e por ocasião do primeiro
julgamento (anulado), porquanto, pela remansosa jurisprudência do TJM/SP, o aditamento
pode ser apresentado em qualquer fase do processo, inclusive no julgamento, desde que
antes da sentença (art.569, do CPP Comum). Nesse sentido:
TJM/SP: "POLICIAL MILITAR - Recurso em Sentido Estrito - /í/v
Aditamento da denúncia apresentado no dia do julgamento
alterando a capitulaçãodo crime imputado ao réu - Rejeição
do aditamento mediante p entendimento da ocorrência de
preclusão - Discussões doutrinárias sobre o disposto na alínea
"a" do art. 437 do CPPM - Aditamento da denúnciaque deve
ser recebido com o consequente oferecimento de
oportunidade para a Defesa requerer o que for de seu direito
- Recurso ministerial que comporta provimento." (TJM/SP- l31
Câm. - RSEn^ 1011/11 - Rei. Juiz Cel PM Fernando Pereira -J.
23.08.11); e
TJM/SP: "Éválido aditar a denúncia na sessão de julgamento /
se garantida à Defesa a oportunidade de se manifestar e vj
ausente inovação quanto aos fatos imputados ao réu."
(TJM/SP - 2^ Câm.- Habeas Corpus n* 2125/09 - Rei. Juiz Cel
PM AvivaldiNogueiraJúnior -J. 27.08.09).
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 39
DA PRESCRIÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA
Muito embora tenha a Defesa alegado no julgamento aqterior a
ocorrência da prescrição em relação ao delito de injúria, com a ANULAÇÃO do julgamento por
parte do TJM/SP (fls. 1162/1178), a questão teve de ser enfrentada de novo neste
julgamento.
Assim, para que não paire dúvida, o delito sob comento (art. 216, do
CPM), tem a pena cominada de 30 ftrintal diasa 06 fseisj mesesde detenção.
A denúncia foi recebida no dia 19 de outubro de 2010.
Embora a ação penal tenha se desenvolvido regularmente e o
o julgamento, com decisão condenató
daquele pelo TJM/SP (fls. 870/890), o retorno dos autos à origem trouxeram a incidência da
prescrição da pretensão punitiva estatal referente ao delito de injúria (art. 216, do CPM).
Como o segundo julgamento também foi anulado em 31/07/2014.
por força do v. Acórdão do TJM/SP (fls. 1162/1178), é de se reconhecer a ocorrência da
prescrição do referido crime.
Dura Lex,sed Lexl p^.
Assim, assiste razão à Defesa, pois desde a data do recebimento da
denúncia (19.10.10) até a data do julgamento (02.10.14) transcorreram mais de dois anos, de
forma que o fato foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva (art. 125, inciso VII, do
f 1-
CPM).  <
Assim, inequívoca a vantagem para o réu diante da anulação do L
PRIMEIRO JULGAMENTO pelo TJM/SP (fls. 870/890).
Desse modo, reconhecidaa prescrição no julgamento, a solução é a
absolvição do réu nos termos do artigo 439. alínea "f", doCPPM.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 40
Cumprindo-se o determinado pelo CPPM, uma vez que não houve
decretação da prescrição da pretensão punitiva anteriormente, com a anulação dos dois
julgamentos já mencionadas, no mérito decidiu-se pela absolvição do réu, nos termos do
artigo 439. alínea 'T, doCPPM.
DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NOS DEMAIS 14 DELITOS
Diferentemente do que ocorreu com o delito de injúria, nos outros
14 (quatorze) crimes imputados no aditamento da denúncia, a prescrição, embora próxima,
não ocorreu.
A denúncia foi recebida em 19.10.10 e até a data do julgamento
(02.10.14) não foram alcançadas as prescrições dos referidos 14 delitos (onze denunciacões
caluniosas consumadas e uma tentada, e duas difamações), nos termos do artigo 125 do
Código Penal Militar.
A propósito, como é a data do julgamento condenatórío que é o
marco interruptivo da prescrição, nenhuma dúvida surge de que o Escabinato Julgador
realizou o julgamento em tempo útil, ou seja, antes da prescrição, possibilitando, in casu, a
rediscussão do caso, em grau de apelo se houver, sobre o meritum causae, ou até mesmo o
trânsito em julgado, no caso contrário, das condenações neste TERCEIRO julgamento
ocorridas. ,
Assim, como doutrina o Presidente desse Colegiado, em artigo de sua
autoria: "A publicação da sentença penal militar e seus efeitos"1:
(...) Não se deve confundir a data de publicação da sentença e
a data da proclamação do julgamento com a data da feitura
da sentença, que, como explicado, podem ser distintas. Muito
embora a publicação da sentença no CPPocorra quando o juiz
entrega a sentença nas mãos de escrivão para juntá-la ao
1 Ronaldo João Roth, "A sentença penal militar e seus efeitos". Suprema Cultura, São Paulo, 2004, pp.
201/205.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 41
processo, registrando-a, diferentemente do que ocorre no
procedimento do CPPM, também lá a interpretação
jurisprudência! ocorre no sentido de que o que deve valer é a
data da publicação e não a data da intimação da parte para fins
de interromper a prescrição, o que reforça a interpretação aqui
expendida para fazer valer, no processo castrense, como marco
interruptivo da prescrição, a data do julgamento e não a data
da audiência de leitura e publicação da sentença. (...)"
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que o que
interrompe a prescrição é a data da prolatação da sentença condenatória na primeira
instância:
TACRIM/SP: "A prolação da sentença condenatória interrompe
a prescrição, independentemente de sua intimação ao
interessado. A causa interruptiva é o ato da sentença em si
mesma considerada e nãosuanotificação." (TACRIM/SP - Rec.
- Rei. Matos Faria- JUTARIM 21/117);e
TJ/ES: "Interrompe-se a prescrição na data da decisão
condenatória, cujos efeitos são imediatos, e não na data de sua
publicação, a qual importa para contagem do prazo do
recurso." (TJ/ES - Rec.- Rei. Alfredo Cabral- RT 397/344).
A despeito do sólido entendimento, tanto da doutrina como da v,
jurisprudência, de que no processo penal militar, o marco que interrompe a prescrição, nos
termos do artigo 125,§ 59, inciso II, do Código Penal Militar, é a data do julgamento e não da
publicação da sentença, ainda assim, se garantiu a publicação da r. Sentença, parcialmente,
condenatória. neste caso, para dois dias antes do prazo prescricional peremptório (18.10.14).
ou seja, a audiência de publicaçãoe leitura no presente caso desta r. Sentençaficou designada
para o dia 16.10.14. às 14hOOmin.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 42
DO MÉRITO
DAS PROVAS DOCUMENTAIS
Os e-mails (comunicação eletrônica) entre o réu e a Sd PM Temp
Ariane Oliveira da Silva estão acostados aos autos (fls. 52/55), dentre eles, o que foi
transcrito na denúncia e no aditamento, enviado em 08.06.10 do e-mail funcional do
acusado na Polícia Militar (duran@policiamilita.sp.gov.brl para o e-mail particular daquela
Soldado Temp PM fciteinpé(5>hotmail.com). Neste e-mail o réu imputou à vítima a conduta
de intrujar droga na ocorrência policial de perseguição a um traficante, como o apontado no
dia 23.03.10. Nesse mesmo e-mail também, o réu afirmou que a Companhia está largada,
sem comandante, pois só pensa em aparecer junto do prefeito e de autoridades locais, sem
contar que está perseguindo policiais, e etc. (fl. 54).
As Investigações Preliminares instauradas contra a vítima na Polícia
Militar, por denúncias anónimas que chegaram à Corregedoria da Polícia Militar, estão
acostadas aosautos: (1) 02 dejulho de 2009- Caso OPn9CORREG PM-0828/09 ffls. 189/191);
(2) 16 de outubro de 2009 - Caso OPCORREG PM - 2152/141/09 (fls. 242/245); (3) 29 de
outubro de 2009 - Caso OP n» CORREG PM- 2192/144/09 ffls. 250/255); (4) 14de novembro
de 2009 - Caso Opn? CORREG PM- 2246/09 ffls. 250/255);(5) 18de fevereiro de 2010 - Caso
Qp ns CORREG PM - 2206/2009 (fls. 256/259) ; (6) 23 de fevereiro de 2010 - Caso Op nQ
CORREG PM ns 403/2010 (fls. 262/271); (7) 03 de março de 2010 - Caso Op ns CORREG PM n9 j/J
638/2010 ffls. 272/2791; (8) 03 de março de 2010 - Caso Op nSCORREG PM nS411/2010 (fls.
280/291); (9) 18 de março de 2010 - Caso Op nSCORREG PM ng 331/2010 (fls. 292/295); (10)
29 de abril de 2010 - Caso Op ns CORREG PM nfi 841/144/2010 (fls. 318/323) e (11) 29 de
abril de 2010 - Caso Op na CORREG PM n9 840/144/2010 (fls. 326/329). Interessante notar
que, tanto no IPM fitem 3.15 a fl. 384), como na denúncia, as coincidências nas declarações
feitas pelo acusado, levaram a ter contra si as ONZE denunciacões caluniosas tentadas, as
quais foram enviadas por e-mails anónimos para a Corregedoria da PMESP e para a Ouvidoria
da Polícia.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 43
O réu foi submetido a Conselho de Justificação sobre os fatos da
denúncia (fls. 1002/1021 e 1025/1026), o qual foi concluído,à unanimidade de votos de seus
membros, pela cassação do posto e da patente doacusado.
DAS PROVAS ORAIS
O réu, 1^ Tenente PM Luiz Augusto Duran, afirmou, em seu
interrogatório em Juízo (fls. 430/436) que não admite a prática dos crimes que lhe foram
imputados; que o acusado trabalhou na Unidade mencionada na denúncia de 21 de
novembro de 2008 até dezembro de 2010: que admite ter enviado um e-mail à SdTemp PM
Ariane: que também admite as conversações telefónicas existentes nos autos, em ambos os
casos, tendo o acusadose referido à ofendida; que, por outro lado, não admite os demais e-
mails que lhes são imputados e que foram endereçados à Correg PM, conforme nomeia a
denúncia; que o acusado admite ter proferido as expressões da denúncia "vagabunda" e
"puta" dirigidas à ofendida, bem como que a mesma queria aparecer perante o prefeito e a
companhia estava largada; que o acusado acabou aceitando esse tipo de apoio e enviou um
e-maíl à Sd Temp PM Ariane. relatando Írregularidades que existiam à época naquela
Subunidade (uso irregular de viaturas para parentes, tais como levar filha no clube; forjar
flagrante de tráfico de drogas: dispensas irregulares; etc.); que a intenção da Sd Temp PM
Ariane era enviar aquelas Írregularidades sobre a ofendida num e-maíl criado em nome
fictício para o Comandante do Batalhão: que essa intenção foi declarada porAriane numa' l
conversa com o acusado por telefone: que a Sd Temp PM Ariane foi chamada no Batalhão e
admitiu que recebeu o e-mail enviado pelo acusado; que o acusado nunca foi perguntar ao
Sd PM Ledivaldo qual a performance sexual da ofendida: que o Sd PM Ledivaldo era o
motorista da ofendida quando da ocorrência de flagrante de tráfico contra o civil de vulgo
"baleia".
A ofendida. Capitão Marilizi Scomparin Guedes Furtado (fls.
449/451), disse que o réu era o seu subordinado na época dos fatos; que a declarante tomou
ciência das denúncias feitas pelo acusado conforme descritas na denúncia e confessa seu
sentimento de ter sido atingida em sua honra; que a declarante desconhecia que o acusado
afirmava que as ocorrências policiais de sua Subunidade eram forjadas para a prisão de civis;
que após a saída do acusado de sua Subunidade. ocorreram várias denúncias anónimas
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 44
envolvendo a declarante. uma delas até mencionando que o SdPM Ledivaldo Batista era seu
amante: que a declarante teve, em virtude disso, grandestranstornos na suavida emocional,
financeira e pessoal: que a declarante conviveu com o acusado na Academia Militar, pois o
acusado é uma turma depois da declarante; que a declarante confirma os fatos declaradosna
PM de que o Sd PM Ledivaldo Batista lhe informou que o acusado fazia comentários sobre o
seu comportamento sexual, fatos estes que só podem sair da imaginação do acusado: que a
declarante ouviu comentários de que o acusado teria conversado com o Sd PM Cristiano
t
Barcelos c chamado a declarante de "biscate" e "vagabunda", sentindo-se, por isso.
ofendida.
O Sd PM Ledivaldo Borges Batista (fls. 452/453v) disse que servia sob
o Comatldo do acusado na Subunidade; que confirma o fato que diz respeito ao seu nome, ou
seía. que o marido da ofendida recebeu um e-mail informando que o depoente estava tendo
um caso amoroso com a ofendida; que esses fatos são falsos e nunca existiram; que antes do
referido e-mail, o acusado, por várias vezes em dias distintos, perguntava como era o
desempenho sexual da Capita e como seria seu comportamento na cama; que o depoente
disse ao acusado que não tinha o que responder, até porque não tinha nenhum
relacionamento com a Comandante; que o acusado chegou a perguntar ao depoente se a
Capita gostava de fazer sexo oral e/ou anal, sendo que o depoente se limitava a dizer que
nada tinha a responder.
A testemunha Ariane Oliveira da Silva (fls. 482/483) disse
recebeu e-mail do acusadoe o entregou à Tenente PM Ester.
A testemunha Cristiano Ferraz Barcelos (fl. 483v/486) negou que o
acusado, quando conversou ao telefone, tenha afirmado "biscate" e "puta" em relação à
ofendida.
O Major PM Paulo A. Caetano (fl. 519/v) disse que foi designado
como encarregado da Investigação Preliminar relativo ao uso indevido de viatura policial por
parte da ofendida; que o depoente acabou concluindo ser procedente a acusação feita pelo
acusado. ;
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 45
O Tenente PM Alexandre R.Abbara (fls. 520/v) disse que já foi ouvido
neste Juízo quando interrogado por crime de calúnia e que tem como testemunha de
acusação o réu desses autos.
O Tenente PM Alessandra R. Riguetti (fls. 521/v) disse que
desconhece qualquer descontentamento de policais com o Comando da ofendida no Comando
da Subunidade. . .
O 39 Sgt PM Márcio F. de Castro (fl. 522/v) disse que desconhece os
fatos da denúncia.
O civil Marcos Ivan de Souza, ouvido na mídia CD-R (fl. 562} disse
que, quando trabalhava na Motomec, presenciou alguns desentendimentos entre a Capita PM
Scomparin e o acusado; que nunca ouviu comentários sobre o envolvimento do Sd PM
Ledivaldo com a Capita: ,que ficou sabendo que acusado gravou uma conversa com o policial
que prendeu o "baleia".
A testemunha Rosângela Martins Lopes {fl. 568, ouvida no CD), nada
esclareceu sobre os fatos da denúncia.
TESTEMUNHAS OUVIDASAPÓS O ADITAMENTO DA DENÚNCIA
KO Cb PM Luiz Fernando Monteschio {no termo reduzido de fls.
1233/v e na mídia de fl. 1238) disse que nada sabe sobre os fatos da denúncia e que
trabalhava na Administração da Subunidade e pôde perceber que o comportamento do réu e
da vítima era profissional; que o acusado fazia a escala, incluindo a do Sd PM Ledisvaldo e
este nunca reclamou do Tenente pôr causa das escalas.
A Sd PM Renata Sanches (no termo reduzido de fl. 1234 e na mídia de
fl. 1238) disse que desconhece os fatos da denúncia e que o relacionamento do acusado e da
vítima era normal, mas depois a Capita começou a ter problemas na Subunidade por conta das
escalas que ela própria fazia.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo '46
A ex-Sd Temp PM Ariane de Oliveira Silva (no termo reduzido de fls.
1235/1236 e na mídia de fl. 1238) disse que foi ouvida no IPM sobre o fato envolvendo o e-
maíl enviado pelo acusado à depoente: que o acusado lhe pediu para reenviar o e-maíl
recebido, ao Comandante da Unidade; que o acusado cobrou da depoente o. reenvio do e-
l ao Comandante; que a depoente
pedido do acusado, todavia, a depoente por decisão própria não enviou o e-mail: que o e-
mail enviado pelo acusadofalava mal da Capita Scomparin.
O Ten Cel Rés PM Paulo Afonso Caetano (no termo reduzido de fl.
1252 e na mídia de fl. 1255A) disse que trabalhava à época dos fatos em Barretos/SP e era o
Oficial P/1, enquanto o acusado e a vítima trabalhavam na Subunidade de Olímpia/SP; que o
depoente não tinha acesso ao comportamento de ambos.
O Cb Ref PM José Arnaldo Pereira Braga {no termo reduzido de fl.
1253 e na mídia de ft. 1255A) disse que nada sabe esclarecersobre osfatos da denúncia: que
o depoente era auxiliar do Pelotão e fazia as escalas de serviço; que na época o Sd PM
Ledivaldò trabalhava no Fórum e a Capita Scomparin entrou de férias e determinou para não
mexer na escala do Sd PM Ledivaldò, mas ele se envolveu em um problema num bar de um
Vereador e este foi reclamar na Subunidade; que em virtude desse fato houve mudança na
escala do Sd PM Ledivaldò e este foi questionar o depoente: que nunca viu o Sd PM
Ledivaldò fazer qualquer comentário desairosoda Capita Scomparin.
O ex-Sd PM Temp Cristiano Ferraz Barcellos (no termo reduzido de
fls. 1254/1255 e na mídia de fl. 1255) disse que na época dos fatos recebeu ligação telefónica
do acusado perguntando sobre os arquivosdo seu computador; que o depoente não chegou
a apagar os arquivos que o acusado pediu: que o acusado disse ao depoente que queriam ,
recuperar os arquivos de seu computador para comprovar se havia enviado mensagem contra V J>
aquela "biscate", "vagabunda" e "puta"; que o depoente ratificou esse fato no depoimento no
Conselho de Justificação; que o depoente confirma ter lido nos autos as expressões
"vagabunda", "biscate" e "puta" proferidas pelo acusado.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 47
DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Do conjunto probatório dos autos - tanto na fase policial como em
Juízo - não houve a comprovação dos11 (orne) delitos de denunciacõo caluniosa, tentada,
referentes às Investigações Preliminares instauradas diante de denúncias anónimas por meio
eletrônico, restando apenas indícios sobre a autoria dos fatos, por parte do acusado. Por
outro lado, configurados ficaram os delitos de denunciacão caluniosa, tentada (referente ao
e-mail enviado pelo acusado à Sd Temp PM Ariane), bem como os dois delitos contra a honra.
de difamação - um ocorrido no ano de 2009, perante o Sd PM Ledivaldo, e outro ocorrido em
25.03.10, perante a SdTemp PM Ariane, todos praticados pelo acusado contra a vítima.
Para a precisa compreensão dos delitos descritos no aditamento da '
denúncia (fls. 688/694 e 895), o quadro delituoso imputado foi ajustado, conforme já
estampado no v. Acórdão do TJM/SP (fls. 885), e que bem permite visualizar o total de 15
(quinze) delitos no contexto fático imputado ao acusado e do qual resultaram condenações de
apenas 03 (três) delitos (um delito de denunciacõo caluniosa tentada e duas difamações)
resultado deste julgamento. Se não,vejamos:
DAS ONZE TENTATIVAS DE DENUNCIACÃO CALUNIOSA
Vários indícios-levaram a investigação policial e a própria denúncia a
concluir que o acusado deu causa, de forma anónima, à instauraçãodas onze Investigações
Preliminares, por coincidências de suas declarações contra a vítima e o conteúdo das referidas
denúncias anónimas.
Tal fato, por exemplo, ocorreu nas declarações prestadas no IPM (fls.
191-A/191-B e 218/219), relativas.à denúncia anónima junto à Ouvidoria da Polícia (fl. 190),
ocasião em que o réu afirmou que a ofendida utilizava a viatura para levar a filha ao Clube
Termas dos laranjais: várias folgas a policiais militares nominados, e etc. O conteúdo dessas
declarações tem identidade com o conteúdo do e-mail enviado pelo réu à Sd Temp PM
Ariane, constante na denúncia e no aditamento.
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 48
Outro fato coincidente foi o relativo à denúncia anónima-de que
policiais militares sob o comando da ofendida estariam intrujando droga nas ocorrências
policiais contra civis (fls. 246/249), fato este que tem identidade também com o conteúdo do
e-mail enviado pelo acusado à SdTemp PM Ariane, constante da denúncia e do aditamento
da denúncia.
Afora isso, o fato da insatisfação do acusadoem virtude da ofendida
comandar a Subunídade, com críticas efetuadas ao policiamento de trânsito, que também
não estava adequado, ao ver do acusado(fls. 50/51 e 185), tornaram-no o maior interessado
em querer prejudicar a ofendida, dando causa à instauração de IPM contra a pessoa desta,
mesmo sabendo ser a mesma inocente.
Em que pese essa realidade, a prova foi considerada FRACA e
INCAPAZ para alicerçar uma condenação do acusado nesses onze casos descritos na denúncia
e no aditamento desta.
Os casos das onze denúncias anónimas feitas à Corregedoría da
PMESP e à Ouvidoria da Polícia, contra a ofendida, coincidiram com a transferência do
acusado da Subunidade da ofendida, ensejando, por parte do encarregado do IPM, a
representação para a BUSCA e APREENSÃO dos computadores do acusado, para fins de
perícia (fls. 06/08 e 10/12).
Paralelamente a essa medida, que culminou na apreensão dos
computadores do acusado, foi autorizada a quebra do sigilo telefónico do mesmo.
judicialmente (fls. 663/667), inclusive a degravacão dos diálogos captados (fl. 676),
culminando com vários AUTOS DE DEGRAVACÃO, todavia, um merece ser destacado, o do
diálogo que o acusado manteve com seu subordinado, SdTemp PM Cristiano Barcelos, onde,
de maneira espúria e ilícita, o acusado pediu ao subordinado hierárquico que APAGUESSE OS
ARQUIVOS DO SEU COMPUTADOR, apreendidos no quartel. PARA QUE NENHUM ARQUIVO
PESSOAL SEU SEJA DETECTADOPELA PERÍCIA. FATO ESTE CONCRETIZADO PELO REFERIDO SD
TEMP PM {fls. 110/129).
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 49
Essa imoralidade è indignidade do acusado, como Oficial da Polícia
Militar, praticando a destruição de provas, em coautoria com seu subordinado hierárquico, já
evidencia do que o acusado foi capaz de realizar no contexto delituoso dos autos, tudo a fim
de, pelo anonimato, sair impune das várias tentativas de prejudicar a honra pessoal e a
carreira militar da ofendida.
No entanto, a dúvida e a probabilidade de ter outra pessoa
concorrido, ainda que indiretamente, com o acusado para provocar as denúncias anónimas,
impõe a sua absolvição, por insuficiência de provas.
Como se disse, ainda que o réu se tenha valido do anonimato no
caso do e-maíl à SdTemp PM Ariane, quando planejou enviá-lo ao Comandante do Batalhão,
para divulgar outras denúncias, inclusive de crime, praticadas pela ofendida, de que sabia
inocente (que os ocorrências policiais estavam sendo forjadas com drogas para prisão de
civis, que a Subunidade não tinha Comando e que a ofendida só queria aparecer ao lado do
prefeito e de autoridades locais), aliada à falta de comprovação técnica e objetiva do
equipamento (IP) de que originaram aquelas denúncias anónimas (fls. 345/348, 586/592,
595/596, 606/612), levou o EscabinatoJulgador a absolvê-lo, de 11 (onze) imputações, de um
total de 12 (doze), relativas aos delitos de denunciacãocaluniosa tentada.
Esse modo de julgar essas onze imputações de denunciacão caluniosa
também encontra eco na jurisprudência:
"Embora tenha ocorrido fato considerado delituoso, se a prova *
foi insuficiente para precisar o que realmente aconteceu, a
sentença absolutória a ser decretada deve ter por fundamento
o inc. VI do art. 386 do CPP e não o inc. II." (RT 788/589); e
"Se o espírito do Magistrado é animado pela incerteza, forçoso
é convir que outro caminho ele não terá senão o da absolvição,
pois é máxima de processo penal que a dúvida, sentimento
alternativo que inclui o sim e o não, sempre deve prevalecer
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo . 50
em benefício do réu." {TACrim, 11^ Câm., Ap. 108.114-1/2, Rei.
Juiz Xavier de Aquíno j. 09.02.1998).
DA CONFIGURAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSATENTADA
Comprovou-se, tanto materialmente, como de forma oral, que o
acusado, no dia 25.03.10. enviou o e-mail de seu endereço eletrônico funcional da Polícia
Militar do Estado de São Paulo para o e-maíl particular da Sd PM Temp Ariane (fl. 54, na
Polícia, e às fls. 1235/1236 e na mídia gravada de fl. 1238, em Juízo), ali veiculando no texto
enviado, e passando-se pelo anonimato, como sendo alguém que estava insatisfeito com a
desordem e o descalabro em que se encontrava a Subunidade comandada pela ofendida,
apontando, dentre outras irregularidades graves, que as ocorrências praticadas sob o
comando da ofendida forjavam droga (entorpecente) para a prisão de civis traficantes.
ferindo-lhe a honra obíetiva e sua reputação, bem como a do Cb PM Ladário, Sd PM Zamin.
Rubens e Vieira, além de atribuir objetivamente à ofendida (Cap PM Marilizi) ofensas à sua
reputação e à sua honra objetíva de fatos não criminosos (difamação).
O referido e-mail de autoria do acusado é que fora enviado à Sd
Temp PM Temp Ariane, pelo e-mail funcional da PMESP e privativo do acusado (fl.54),
constante fisicamente dos autos e transcrito na denúncia e no aditamento, vale a pena ser
reproduzido, in verbis: r*-*
U"Nós não aguentamos mais. As ocorrências estão sendo
tratadas de forma a conseguir flagrantes intrujados. Policiais
estão intrujando droga nas ocorrências. Cb Ladário. Sd Zamin.
Rubens. Vieira. A viatura 201 está sendo usada para usufruto /~P[a coman
fim que é destinada. Outro dia, 23 de marco, em uma
perseguição a mais um traficante, para intrujar droga, pois
guardam droga para colocar nos caras, ela caiu em um buraco
e entortou a suspensão da roda direita dianteira, é só verificar
e constatar, pois ainda não arrumou a calota que quebrou e a
Processo n.'58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 51
suspensão está torta. A viatura nunca abriu talão para ronda
escolar, e quanto as outras estão todas destruídas.
Policiais estão deixando de atender ocorrências, a cidade esta
cheia de roubos e os policiais estão preocupados em fazer em
fazer campana, serviço que não é da PM, enquanto que o
trânsito está uma merda e os ladrões estão soltos. A
companhia está largada sem comandante, pois só pensa em
aparecer junto do prefeito e das autoridades locais, sem
contar que está perseguindo alguns PMs. Cb Ivan. Madalena.
Renata, Carlos sargento. Cb Pereira, dentre outros que tem
medo dela, ou de ser transferido, pois é o jeito dela de
mandar.
s
' Nodia 25 de março, uma pessoa ligou na rádio para reclamar
da PM e disse tudo isso que estou narrando, mais as coisas não
passam de Olímpia e ninguém resolve nada.
Queremos providências, pois as coisas põem piorar muito."
(grifos meus).
Referido e-mail criminoso visava, de forma manifesta - ao sen
enviado, de maneira anónima, ao Comandante do 33Q BPMI (Barretos/SP), Ten Ce/ Mendonça
-, causar a instauração de um Inquérito Policial Militar flPMl contra a ofendida, a qual era
responsável única pelo Comando da Subunidade do Município de Olímpia/SP, até porque,
crime militar somente pode legalmente ser apurado por meio de IPM. ato de ofício expresso
no art. 92, do CPPM, em consonância com a norma do art. 144, § 42, in fine, da Constituição
Federal.
Como ficou comprovado, o acusado, depois de enviar o e-mail para
sua subordinada {Sd Temp PM Ariane - fl. 54), pediu a esta que, por um e-mail falso, enviasse
aquela mensagem ao Comandante do Batalhão {fl. 51), tudo confirmado pela testemunha Sd
(T
Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo - '52
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO Justiça Militar do Estado de São Paulo Primeira Auditoria Processo n2 58.674/10 rjr/gt Sentença registrada sob o n9 109/1*^ S E N T E N Ç A Vistos etc... O l5 Ten PM RE 910392-9 Luiz Augusto Duran, qualificado nos autos à fl. 430, foi denunciado perante esta 1^ Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, como incurso nas cominações do artigo 343, combinado com o art. 30, inciso //, por doze vezes, uma delas com a agravante do artigo 70, inciso II, alínea "g" e com a agravante do parágrafo único do artigo 343; cumulado com o artigo 215, por duas vezes, e com o artigo 216, caput, estes três últimos tipos penais cumuladoscom a agravante do artigo 218, inciso II, todos do Código Penal Militar. Ill A requesta peça exordial/o/ recebida no dia 19 de outubro de 2010. Houve o aditamento da denúncia oferecido em 04.10.12 (fls. 688/694) e ratificado em 29.08.13, tendo ao final da instrução criminal o réu sido julgado e condenado parcialmente. todavia, em grau de apelo foi o Julgamento ANULADO, por força da determinação contida no / v. Acórdão da Apelação Criminal nfi 6.662/13 - Re). Juiz Cel PM Avívaidi Nogueira Júnior, da E. Segunda Câmara do TJM/SP (fls. 870/890), o qual foi recebido pelo Juiz de Direito, após a
  • 2. manifestação da Defesa {fls. 900/964), no dia 23.10.13 (fls. 965/970) e pelo Conselho de Especial de Justiça em deliberação na sessão pública de 31.10.13 {fls. 986/987). Mesmo assim, em virtude do referido aditamento da denúncia, os autos deste processo foram novamente julgados em 21/11/13 e o réu foi parcialmente condenado pela SEGUNDA VEZ,todavia, houve NOVA ANULAÇÃO deste segundo julgamento, por forca do v. Acórdão n? 6.662/13 - 23 Entrada - Rei. Juiz Cel PMAvivaldi Nogueira Júnior, da E.SegundaCâmara do TJM/SP (fls. 1162/1178). Após recebido o último v. Acórdão do TJM/SP, houve o despacho deste Juízo (fl. 1184) para manifestação das partes, nos termos do artigo 437, alínea "a", do CPPM. O Ministério Público manifestou-se renovando os termos do aditamento da denúncia de fl. 895. aguardando a intimação da Defesa constituída para manifestação (fls. 1185). A Defesa do réu, em face do substabelecimento {fls. 1182/1183), foi intimada pelo Diário Oficial, assegurando-se CINCO DIAS para manifestação sobre o aditamento da denúncia, tendo se manifestado e requerido a oitiva de testemunhas arroladas à fl. 907 ffl. 1189). Assim, foi acolhido o requerimento da Defesa e designada sessão para oitíva de testemunhas, em 17.09.14 (fl. 1190), tendo sido o aditamento recebido pelo Juiz de Direito, singularmente e ad referendum do Conselho Especial de Justiça (CEJ), assegurando-se o contraditório e debates na sessão do Colegiado para tal fim (fls. 1190, 1192 e. 1193). Houve o pedido de substituição de uma das testemunhas pela Defesa (fl. 1208), o qual foi acolhido e a testemunha substituta foi regularmente requisitada (fls. 1208C/1208D), tendo havido a manifestação do Comandante do 13? BPM/I no sentido de que a referida testemunha está afastada para tratamento de saúde {fls. 1210). Em face disso, foi a Defesa intimada, em 15.09.14, para se manifestar sobre o despacho deste Juízo (fl. 1219), Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estadç de São Paulo
  • 3. quanto à apresentação da testemunha na sessão designada, nos termos do art. 348, do CPPM, ou se prefere substituir a testemunha, sob pena de desistência (fl. 1220). Dois dias depois da intimação efetiva da Defesa (fl. 1193 e 1220), houve,a sessão pública do Colegiado na presença das partes e, apesar de intimadas as 08 (oito) testemunhas arroladas pela Defesa para a referida sessão, inclusive a testemunha militar afastada para tratamento de saúde, por meio do próprio Defensor (artigo 348, do CPPM) apenas TRÊS testemunhas compareceram e foram ouvidas (fls. 1233, 1234 e 1235/1236). Foi a Defesa indagada quanto às testemunhas, regularmente intimadas e que não compareceram para serem ouvidas, se a Defesa insistia ou desistia da oitiva delas, tendo a Defesa insistido na oitíva das CINCO testemunhas faltantes. inclusive informando ao Juízo que a Defesa não tinha condições de apresentá-lasem Juízo (fl. 1237). O Colegiado deliberou no sentido de redesignar nova sessão, agora para oitiva das testemunhas que deixaram de comparecer na sessão para a qual foram intimadas, determinando o cumprimento dos termos da norma do artigo 348, do CPPM. ficando, assim, a cargo da Defesa a incumbência de trazê-las em Juízo (fls. 1226v e 1240). Após, passou o Cçlegiado a apreciar o aditamento da denúncia, garantindo-se, antes, os debates entre as partes, efetivando o contraditório. Falou inicialmente a Defesa e depois o Ministério Público e, por último, o Assistentede Acusação (fls. 1226V/1227) Assim, o Colegiado, à unanimidade de votos, recebeu o aditamento da denúncia, em 17.09.14. referendando o despacho do Juiz de Direito diante da motivação realizada pelos Juizes (fls. 1227/1228), designando-se nova sessão para oitiva das CINCO testemunhas ausentes para o dia 25.09.14 {oito diasdepois). No dia 25.09.14 a Defesa, nos termos do artigo 348. do CPPM e cumprindo a deliberação do Colegiado da sessão de 17.09.14, apresentou TRÊS testemunhas para serem ouvidas, sendo assim colhidos os respectivos depoimentos (fls. 1252/1255-A). <r Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
  • 4. A respeito das DUAS testemunhas faltantes e recalcitrantes em vir a Juízo depor, que foram regularmente intimadas pelo Juízo para a primeira sessão de 17.09.14 e igualmente intimadas pela Defesa para a sessão de 25.09.14, a Defesa insistiu na oitiva das mesmas, alegando que não tem poder estatal para trazê-las em Juízo. Falou, em seguida, o Ministério Público no sentido de que, muito embora tenha o Juízo acolhido rol além do limite legal para a oitiva das testemunhas da defesa, ainda propiciou duas oportunidades para o comparecimento das testemunhas, não havendo mais ensejo, do ponto de vista legal, para prorrogação do processo, até porque a Defesa não apresentou nenhum empecilho para a intimação das duas testemunhas recalcitrantes. Por fim, manifestou-se o Assistente de Acusação no sentido de que a Defesa teve garantida a possibilidade de trazer as testemunhas faltantes em Juízo e acompanhou o Parecer ministerial (fl. 1247v). » Com base, portanto, no aditamento da denúncia, o réu foi julgado na sessão do dia 02.10.14 {sete dias depois da última sessão, datada de 25.09.14, e dezessete dias depois da intimação sobre o aditamento da denúncia datado de 15.09.14), com efetivo conhecimento da Defesa dos termos da denúncia e do aditamento dadenúncia. Assim, a Acusação consistiu, em síntese, que, entre 02 de julho de 2009 e 29 de abril de 2010, por doze vezes,o denunciado, por meio de mensagem eletrônica, valendo-se do anonimato, tentou dar causa à instauração de inquérito policial ou processoV judicial militar contra a Cap PM Marilizi Scomparin Guedes Furtado, imputando-lhe crimes' sujeitos à jurisdição militar, dos quais a sabia inocente, somente não se consumando os delitos por circunstâncias alheiasà sua vontade. Também noticiam os autos que, no ano de 2009, em dia e horários indeterminados, no município de Olímpia/SP, o denunciado difamou superior, a Cap PM Marilizi Scompari GuedesFurtado, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Os autos também indicam que, no dia 25 de março 2010, por volta das 12 horas, no município de Olímpia/SP, por meio de mensagem eletrônica, o denunciado, com abuso de poder e valendo-se de anonimato, novamente tentou dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra a Cap PM Marilizi Scomparin Guedes <r Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
  • 5. Furtado, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, do qual a sabia inocente, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, no mesmo dia, horário e local, o denunciado, com abuso de poder, difamou superior, a Cap PM Marilizi Scomparin Guedes Furtado, imputando-lhe fato ofensivo à suareputação. Por fim, extrai-se dos autos que, no dia 26 de maio de 2010, no período entre 08 e '20 horas, no município de Olímpia/SP, o denunciado injuriou superior, a Cap PM Marilizi Scomparin Guedes Furtado, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Segundo se apurou, o denunciado exercia suas funções na 2^ Cia PM em Olímpia/SP, diretamente sob o comando da vítima Cap PM Marilizi Scomparin Guedes Furtado. Insatisfeito com a postura da Comandante, o denunciado, olvidando- se de seu dever de zelar pelo bom nome da Instituição Policial Militar e de seus componentes, bem como de manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, passou a fazer comentários desairosos sobre a ofendida. WValendo-se de anonimato, o denunciado entre 02 de junho de 2009 e 29 de abril de 2010, passou a redigir correspondênciaseletrônicas (e-mail), dirigindo-se à Ouvidoria da Polícia Militar. Nas missivas, o denunciado relatou fatos que, em tese, caracterizaram crime militar, o fazendo a fim de que fossem instaurados inquéritos policiais s ou proces As correspondências eletrônicas enviadas pelo denunciado estão descritas e resultaram nas seguintes investigações: (1) 02 de julho de 2009 - Caso Op n^ CORREG PM-0828/09 {fls. 189/191); (2) 16 de outubro de 2009 - Caso Op CORREG PM - 2152/141/09 (fls. 242/245); (3) 29 de outubro de 2009 - Caso Op ne CORREG PM - Z192/144/09 (fls. 250/255); (4) 14de novembro de 2009 - Caso Opn9 CORREG PM- 2246/09 (fls. 250/255); (5) 18 de fevereiro de 2010 Caso Op n? CORREG PM - 2206/2009 (fls. 256/259); Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
  • 6. (6) 23 de fevereiro de 2010 - Caso Op n? CORREG PM n9 403/2010 {fls. 262/271); (7) 03 de março de 2010 - Caso Op r>e CORREG PM n* 638/2010 {fls. 272/279); (8) 03 de março de 2010 - Caso Op n^ CORREG PM n^ 411/2010 (fls. 280/291); (9) 18 de março de 2010 - Caso Op ns CORREG PM ne 331/2010 (fls. 292/295); (10) 29 de abril de 2010 - Caso Op r> CORREG PM n* 841/144/2010 {fls. 318/323) e (11) 29 de abril de 2010 - Caso Op ns CORREG PM n^ 840/144/2010 (fls. 326/329). A despeito de os fatos relatados pelo denunciado nos e-maíls constituírem crime militar, não foi instaurado IPM ou processo judicial militar, pois as investigações preliminares realizadas apontaram a falsidade das afirmações. Por isso, o primitivo intento do denunciado, no sentido de dar causa à instauração de IPM ou processo judicial militar contra a CapPM Marilizi Scomparin Guedes Furtado não foi atingido. A autoria das correspondências foi estabelecida a partir de coincidência dos fatos relatados com as declarações do denunciado, colhidas quando de sua apresentação no 339 BPMI (fls. 06/08). Também no ano de 2009, em dia e horário indeterminado, o denunciado manteve conversa com o Sd PM Ledivaldo Borges Batista que esporadicamente era escaladocomo motorista do Comandante de Ciaem operações. Já no dia 25 de março de 2010, o denunciado valendo-se novamente do anonimato, remeteu correspondência eletrônica ao endereço pessoal da Sd PM Temp RE . 523.282-1 Ariane Oliveira da Silva, solicitando que ela enviasse o seu conteúdo ao Cel PM V Mendonça no endereço eletrônico "silviocsm@policiamilitar.sp.gov.br". Referido e-mail tinha o seguinte conteúdo: "Nós não aguentamos mais. As ocorrências estão sendo tratadas de forma a conseguir flagrantes intrujados. Policiais estão intrujando droga nas ocorrências. Cb Ladario, Sd Zamin, Rubens, Vieira. A viatura 201 está sendo usada para usufruto da comandante que não seixa ninguém usar a viatura para o Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
  • 7. fim que é destinada. Outro dia, 23 de março, em uma perseguição a mais um traficante, para intrujar droga, pois guardam droga para colocar nos caras, ela caiu em um buraco e entortou a suspensão da roda direita dianteira, é só verificar e constatar, pois ainda não arrumou a calota que quebrou e a suspensão está torta. A viatura nunca abriu talão para ronda escolar/e quanto as outras estão todas destruídas. Policiais estão deixando de atender ocorrências, a cidade esta cheia de roubos e os policiais estão preocupados em fazer em fazer campana, serviço que não é da PM, enquanto que o trânsito está uma merda e os ladrões estão soltos. A companhia está largada sem comandante, pois só pensa em aparecer junto do prefeito e das autoridades locais, sem contar que está perseguindo alguns PMs, Cb Ivan, Madalena, Renata, Carlos sargento, Cb Pereira, dentre outros que tem medo dela, ou de ser transferido, pois é o jeito dela de mandar. No dia 25 de março, uma pessoa ligou na rádio para reclamar da PM e disse tudo isso que estou narrando, mais as coisas na passam de Olímpia e ninguém resolve nada. Queremos providências, pois ascoisaspodem piorar muito" Conforme se verifica da leitura do e-mail, o denunciado, através de mensagem, tentou dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra a Cap PM Marilizt Scomparin Guedes Furtado, imputando-lhe falsamente crime de que a sabia inocente, somente não consumando o delito porque não se levou adiante a falsa i imputação. O fato não é só esse. O denunciado ao afirmar que a companhia. estava largada, sem comandante, pois a vítima só pensava em aparecer ao lado do prefeito, imputou fato ofensivo à reputação da ofendida, sua superior hierárquica;
  • 8. A mensagem foi destinada à Sd PM Temp RE 523.282-1 Ariane Oliveira da Silva, com a anotação imperativa de que ela a retransmitisse ao superior hierárquico da ofendida. A testemunha, porém, ácertadamente, deixou de fazê-lo, delatando o denunciado. Ao tomar conhecimento de que sua conduta estava sendo investigada, o denunciado efetuou ligação telefónica ao PM Temp RE 523.298-8 Cristiano Ferraz Barcelos, para tratar de assunto referente à apreensão de computadores. Durante a conversa, que ocorreu no dia 26 de março de 2010, no período compreendido entre 18 e 20 horas, o denunciado injuriou a Cap PM Marilizi Scomparin Guedes Furtado, sua superior, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro com as expressões "biscate", vagabunda" e "puta". . IV Em decorrência do posto e da patente do réu, que é Oficial PM, foi constituído o Conselho Especial de Justiça após o competente sorteio (fl.418), quando foram empossados os Juizes Militares (fl. 423). Houve o sorteio de novos dois Juizes Militares no Conselho de Justiça (fls. 631,636,641, 645e 649) e a posse substitutiva dos dois Juizes Militares no Colegiado (fl. 659) com o compromisso público (fl.658). Novamente, foram convocados os Juizes Militares, após a anulação do julgamento decidida ho v. Acórdão da Apelação Criminal n^ 6.662/13 - Rei. Juiz Cel PM Avivaldi Nogueira Júnior, da E. Segunda Câmara do TJM/SP. de fls.870/890. os quais, em sessão pública, deliberaram acerca do recebimento do aditamento da denúncia (fls. 986/987). Com a segunda anulação do julgamento parcialmente CONDENATÓRIO do réu, em face do v. Acórdão (fls.1162/1178), novamente o Colegiado foi convocado e, em face da passagem para inatividade do Juiz Militar Ten Cel PM José Elias de Godoy (fls. 1224) o Corregedor PM determinou que fosse realizado novo sorteio complementar para compor o Colegiado, o que ocorreu em 12.09.14 (fl. 1221)e empossadoo Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
  • 9. novo Juiz Militar, Ten Cel PM António Martins Tteppo (fl. 1256), tendo realizado o compromisso público para poder judicar nesse caso (fl. 1247). A instrução criminal foi realizada com o interrogatório do acusado (fls. 430/436). V Foram ouvidas a vítima {fls. 449/451) e três testemunhas de acusação (fls. 452/453V, 482/483 e 483v/4&6). VI A Defesa, na fase do artigo 417, §2°, do Código de Processo Penal Militar, arrolou seis testemunhas (fl. 493), as quais foram ouvidas às fls. 519/v, 520/v, 521/v, 522/v, 561/562, 567/568. . Em face do aditamento da denúncia, houve acréscimo de prova pela Defesa, sendo ouvidas mais seis testemunhas, conforme requerido pela Defesa (fl. 907, tudo conforme despacho de fl. 1190), tendo as novas testemunhas sido ouvidas no Termo reduzido de fls. 1233/v, 1234 e 1235/1236 (conforme a mídia gravada de fls. 1238) e no Termo reduzido de fls. 1252,1253,1254/1255 (conforme mídia gravada de fl.!255-A). ido ft idok/ Houve a nomeação do Assistente de Acusação (fl. 534), após manifestação da vítima nesse sentido (fls. 531/532), isso com concordância do Ministério Público (fl. 533). Foi substabelecida a Assistência de Acusação (fls. 1187/1188). VII Em seguida, o Ministério Público e a Defesa foram intimados nos termos do artigo 427, do Código de Processo Penal Militar para requererem o quê de direito, tendo o Parquet nada requerido (fl. 572), enquanto o Assistente de Acusação deixou transcorrer in albis o referido prazo processual(fl. 573), ao passo que a Defesa requereu: 1) a Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
  • 10. juntada de uma mídia (CD); 2) a realização de degravação do teor da conversa constante na mídia ora juntada; 3) expedição de novo ofício para a VIVO - Telefónica, no sentido de se descobrir a origem dos IPs, conforme ofício de fl. 359, pois pendente as respostas buscadas; 4) a vinda de avaliação de desempenho do acusado nos últimos dois anos; 5) a vinda para os autos das Investigações Preliminares a que responde a vítima na PMESP; e 6) a juntada do- currículo do acusado,conforme apresentado pela Defesa (fls. 574/575). O pedido da Defesa foi parcialmente deferido, quanto aos pedidos de itens l, 3, 4 e 6, tendo sido, no entanto, indeferidos os pedidos quanto à gravação de voz (sendo que a prova nos autos já era suficiente para o esclarecimento dos fatos, caracterizando o pedido medida procrastinatória), bem como a vinda de procedimentos administrativos instaurados contra a vítima (pois esta não está sendo processada,e sim o réu). Foram juntadas as informações prestadas pela Corregedoria da PMESP acerca das mensagens de e-mails descobertas (fls. 586/592). A empresa Vivo-Telefônica prestou as informações solicitadas pela Defesa (fls. 595/596, 606/612). Informação da Corregedoria da PMESP, em 17.11.11, em resposta à requisição deste Juízo (fl. 616), acusando o recebimento dos autos deste Processo-crime eo que as medida (fl. 617, 618e619). VIM Ato contínuo, foram os autos à Promotoria e, depois, para a Defesa, a fim de apresentarem, querendo, alegações escritas, tendo o Ministério Público protestado por apresentá-las em Plenário (fl. 614v), enquanto que a Defesa deixou transcorrer in albis o referido prazo processual(fl. 615). •d- Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo '10
  • 11. IX DO PRIMEIRO JULGAMENTO ANTERIORMENTE ANULADO Após o devido processo legal, e a realização do julgamento da matéria pelo Conselho Especial de Justiça em 04.10.12 (fls. 678/687) e da r. Sentença de fls. 699/769, o Julgamento foi anulado nos termos do v. Acórdão da Apelação Criminal ns 6.662/13 - Rei. Juiz Cel PM Avívaldi Nogueira Júnior, da E. Segunda Câmara do TJM/SP. de fls. 870/890. Retornando os autos a essa Auditoria Militar, o Ministério Público ratificou, em 29.08.13. in totum, o aditamento da denúncia oferecido anteriormente (fls. 895} - consoante o queconsta no primeiro aditamento (fls. 688/694). A Defesa foi intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias {fl. 896 e 899). Houve a manifestação por escrito da Defesa, tendo esta se manifestado pela rejeição do aditamento, tendo juntado documentos e requerida a produção / de prova oral, arrolando, para tanto, oito testemunhas para serem ouvidas (fls. 900/964). Houve o r. Despacho fundamentado do Juiz Presidente do CEJ, em l/V, 23.10.13, deferindo a juntada de documentos, indeferindo a produção de prova, recebendo _» cro aditamento da denúncia e submetendo ad referendum do Coleeiado este, assegurando-se às partes, o contraditório e a sustentação oral em sessão pública (fls. 965/970). Finalmente, na sessão pública de 31.10.13, após sustentação or das Partes, o Conselho Especial de Justiça acolheu o aditamento, homologando in totum o r. Despacho do Juiz Presidente ali apreciado, quando foi designado o novo julgamento do feito (fls. 986/9871. o qual se realizou em 21.11.13.
  • 12. x DO SEGUNDO JULGAMENTO ANULADO Em que pese a anulação do primeiro julgamento, como se demonstrou, os autos deste processo FORAM NOVAMENTE JULGADOS e o réu parcialmente condenado, resultado esse coincidente com o ocorrido no primeiro julgamento, exceto em relação- ao delito de injúria que prescreveu, tudo de acordo com a r. Sentença de fls. 1028A/1087 e a Ata de Sessão de fls. 997/1000, todavia novamente em grau de recurso de apelação, o julgamento parcialmente condenatório foi NOVAMENTE ANULADO, agora por força do v. Acórdão n^ 6.662/13 - 2^ Entrada - Rei. Juiz Cel PM Avivaldi Nogueira Júnior, da E. Segunda Câmara do TJM/SP (fls. 1162/1178). Houve renovação dos termos do aditamento da denúncia de fl. 895. pelo Ministério Público (fls. 1185). A Defesa se manifestou e requereu a oitiva de OITO testemunhas arroladas à fl. 907, o que foi acolhido por este Juízo (fl. 1190), e as testemunhas acrescidas foram ouvidas (ffs.1233/v, 1234,1235/1236,1252,1253 e 1254/1255). O aditamento dá denúncia foi recebido pelo Colegiado em sessão pública de 17.09.14, após ter sido assegurado o contraditório e o debate das partes (fls. 1226/1228). •LIXI DO PEDIDODO MINISTÉRIO PÚBLICO Perante o Conselho de Justiça, o digno Promotor de Justiça requereu a absolvição do acusado em 11 (onze) imputações de denunciacão caluniosa tentada, por a de prov denunciacão caluniosa, de que trata o aditamento da denúncia, bem como de duas x. ^ ^* difamações, manifestando-se que, quanto ao delito de injúria, o mesmo já está prescrito, delitos esses descritos no aditamento dadenúncia. f l[ç[á casos Processo n; 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 12
  • 13. Para Sócrates, um peso e duas medidas eram dados pela conveniência de quem decide. Para Rudolph Von lhering, Juiz alemão, o direito é um produto social e a Justiça tem numa das mãos a balança que mede o direito e na outra das mãos a espada que protege o direito. Assim, a espada sem a balança é força bruta, mas a balança sem a espada representa a incerteza do direito. Renovou o Ministério Público os termos da manifestação realizada anteriormente (fls. 680v/681v), quanto à condenação da denunciação caluniosa tentada relativa ao envio do e-mail à Sd Temp PM Ariane, o qual descrevia que a Capita Scomparin determinava aos seus subordinados intrujar drogas em ocorrências policiais; e das duas difamações; absolvendo-seo réu quanto aos demaiscrimes. Causou estranheza ao Juízo e ao Ministério Público, diante desses gravíssimos fatos, a Polícia Militar não adotar providências quanto à conduta ética do acusado, por meio do Conselho de Justificação ou de qualquer medida administrativa disciplinar sobre os fatos por ele praticados nesses autos. A Sd Temp PM Ariane disse que o acusado lhe enviou o e-mail que dizia sobre os fatos imputados à Capita PM Scomparini, lhe solicitando que repassasse o mesmo ao Comandante do Batalhão, porém ela não enviou tal e-mail. Disse a referida i , testemunha que o réu cobrou dela o envio de tal e-mail e ela disse que faria um e-mail false para enviar aquela mensagem ao Comandante do Batalhão. A testemunha disse que foram várias vezes que o acusado lhe cobrou o envio do e-mail ao Comandante do Batalhão e ela chegou a fazer o e-mail com perfil falso para atender ao pedido do acusado. No entanto, a testemunha afirmou que, depois de ler o conteúdo do e-mail, não o enviou ao Comandante do Batalhão, pois aquilo poderia lhe prejudicar. Assim, quanto a esse fato, envolvendo a Sd Temp PM Ariane, a denunciação caluniosa praticada pelo acusado ficou na modalidade tentada, pois o e-mail não foi enviado ao Comandante por circunstâncias alheias à vontade do agente. 13
  • 14. O Sd Temp PM Cristiano Barcellos (fls. 1254/1255) ratificou o que afirmou no Conselho de Justificação de que já havia falado com o acusado; que ligou para ele perguntado sobre o seu computador apreendido, ocasião em que o acusado disse que o Comando estava rastreando seus arquivos relativos à biscate, puta e vagabunda da Capita PM Scomparin. Disse essa testemunha que a ligação do réu foi no sentido de perguntar se a testemunha já havia deletado os seusarquivos do seu computador apreendido. Segundo Platão, o juiz não é movimentado para fazer força com a justiça, mas para fazer justiça por ela. Quanto ao delito de injúria, entende o Ministério Público que esse já está prescrito. Com relação às duas difamações entende que ficaram comprovadas. E em relação às outras onze denunciações caluniosas, entende que a prova é insuficiente para a condenação. XII DA MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO O Assistente de Acusação, o Advogado Dr. Marco António Lisboa de Carvalho e a Dra.Andreia Grejo Gonçalvesdisseram, pela fala do primeiro, em síntese que: À fl: 1255, o Sd Temp PM Cristiano respondeu a uma pergunta da Assistência de Acusação e confirmou que leu a degravação da conversa que teve com o acusado ali constando as expressões puta, vagabunda e biscate, proferidas pelo réu em relação à Capita PM Scomparin. Assim, parafraseando Rui Barbosa, caluniar, injuriar e difamar é roubar, pois o criminoso que pratica esses crimes subtrai o património moral da pessoa, que é a sua honra. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 14
  • 15. E a vítima, Capita PM Scomparin, sentiu-se ofendida corn os fatos praticados pelo acusadocontra a suapessoa. A Defesa do réu concordou em parte com o Ministério Público, e requereu a absolvição do réu nos 15 (quinze) delitos do aditamento da denúncia. O Defensor, Dr. Marcelo Correia Milan, disse, em síntese que: Sobre a obra "A luta pelo direito" de Rudolph Von lhering, pode-se dizer que tantasvezes se discute uma causa, essa luta não se mostra inócua. O réu responde por crimes que lhe foram imputados de denunciação caluniosa, por dozevezes, além de dois crimes de difamação e um de injúria. Preliminarmente, a Defesa apresenta 04 (quatro) questões preliminares que fulminam a ação penal por nulidade absoluta. U A primeira preliminar diz respeito à aplicação da norma do art. 348. do CPPM. deixando ao encargo da Defesa trazer as testemunhas em Juízo, para serem ouvidas, independentemente de intimação. Segundo decidiu o Juiz de Direito, Dr. Lauro Ribeiro ScobarJúnior, da 23 Auditoria Cível, no MS do Processo 4.032/11, em que atuou o próprio Defensor destes autos, tal regra está dissonante com a Constituição Federal e não deve ser aplicada, valendo-se de jurisprudência do STM. A segunda preliminar diz respeito ao indeferimento de perguntas da r Defesa acerca da conduta da vítima. Processo n. 5'8.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 15
  • 16. O Acórdão do TJM, que anulou pela segundo vez o julgamento destes autos, deixou expresso que a Defesa teria direito à exceção da verdade e o Juiz Presidente desse Colegiado indeferiu questão formulada pela Defesa em relação à conduta da vítima Capita PM Scomparini. Assim, ficou a defesa privada de exercer a exceção da verdade. A terceira preliminar diz respeito à ausência de alegações escritas antes do julgamento. A anulação do julgamento pelo TJM/SP não interrompeu asequência do processo. Logo, se não foi oportunizado à Defesa apresentar alegações escritas, houve nulidade. A quarta preliminar" diz respeito à ausência de diligências não facultadas à Defesa, nos termos do artigo 427, do CPPM, pois ouvidas astestemunhas, após o aditamento, já se partiu diretamente ao presente julgamento. kJNo mérito, apenas por coincidência das declaraçõesde testemunhas se concluiu que o e-máil recebido pela SdTemp PM Ariane dizia respeito a outros onze fatos, o que redundou na imputação de doze denunciaçoes caluniosas contra oacusado. T" L O fato envolvendo o Sd PM Ledivaldo se refere à vítima, e entendeu o Ministério Público que o acusado se valeu do subordinado para difamar a superiora hierárquica. A Defesa se posiciona no sentido de serem afastados todos os crimes contra o acusado. Requer a Defesa a absolvição do réu, nas onze denúncias relativa ao crime de denunciação caluniosa consumadas, nostermos do artigo 439, alínea "a", primeira parte (inexistência do fato), do CPPM; ou, ainda, no alínea "a", segunda parte (falta de provas), do CPPM. Processo n. 58.67-3/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 16
  • 17. Quanto ao delito de denunciação caluniosa tentada, objeto do aditamento, o fato está patente que não existiu, pois a Sd Temp PM Ariane tinha ódio do acusado e ficou provado, pela testemunha Barcellos, que o computador do acusado era utilizado por várias pessoas. Sobre a conversa do acusado com o Sd PM Ledivaldo ficou comprovado que referido Sd PM tinha motivos para agir com represália contra o acusado, devido à escala de serviço elaborada pelo mesmo àquele subordinado. O Cb PM Braga afirmou nos autos que havia problemas quanto à escala realizada pelo acusado em relação à pessoa do Sd PM Ledivaldo, o que determina que esse depoimento seja recebido com cautela. A testemunha Barcellos disse cfue na conversa ao telefone o réu fez um desabafo em relação à Capita PM Scomparin. A denúncia parte de presunçãocontra o acusado. Para existir crime contra a honra não basta a simples ofensa, mas há de existir o animus calunianddi vel difamandi. ' Naquilo que foi imputado ao réu não háfato determinado. Alguns dos'fatos contra a vítima, a própria Polícia Militar julgou procedente, conforme disse a testemunha Paulo Caetano. Quanto à injúria, a ação penal está prescrita, nos termos do artigo 125, do CPMc.c. art. 439, alínea "f", doCPPM. Requereu, ao final, a absolvição do acusado, em relação às onze denunciações caluniosas consumadas, nos termos do artigo 439, alínea "a", primeira parte (inexistência do fato), do CPPM, ou alternativamente com base na segunda parte (falta de provas) da mesma alínea legal. Quanto às duas difamações, requereu a absolvição do réu Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 17
  • 18. nos termos do artigo 439, alínea "a", primeira parte (inexistência do fato), do CPPM, ou alternativamente com base na segunda parte (falta de provas)da mesma alínea legal. XIV DA RÉPLICA Na réplica, o Ministério Público disse, em síntese, que: Quanto às quatro preliminares da defesa, elas não procedem. Citou lição académica de que, às vezes, as questões processuais tem o condão de aniquilar o direito material {os crimes), fazendo-os desaparecer. Em relação à citação de decisão do Jui* Lauro Escobar nos autos em que atuou o próprio Defensor, isso faz lembrar o que dizia o Professor Marcato, no Curso do Damasio, sobre Theotonio Negrão, alertando os alunos nas notas de rodapé de que alguns dispositivos da lei tinham sido revogados por alguns julgados. Ora, é sabido que Lei só se revoga por outra Lei, como estabelece a Lei de Introdução ao Código Civil. No que tange à primeira preliminar, relativa ao artigo 348, do CPPM, o Ministério Público entende incabível a nulidade requerida. As testemunhas arroladas pela Defesa, diante do aditamento da denúncia, foram intimadas pelo Juízo e não compareceram na sessão designada. O Juízo não é "boy" das partes nos autos e estas é que devem se mexer noprocesso. Não vê o Ministério Público nenhuma violação ao princípio da isonomia, alegado pela Defesa. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo - 18
  • 19. A diligência de insistir na oitiva de testemunhas intimadas e que não compareceram em Juízo foi protelatória e não houve a demonstração da IMPRESCINDIBILIDADE de oitiva das testemunhas, mas mera insistênciaem ouvir aquelas que, intimadas, não compareceramem Juízo. A insistência da Defesa para ouvir as duas testemunhas faltantes, aplicada à regra do artigo 348, do CPPM, ficando ao encargo da Defesa trazer as testemunhas em Juízo (que já haviam faltado à intimação judicial na sessão anterior), beira à litigância de má-fé. A prova testemunhal acrescida pela Defesa não pode mudar os fatos que foram objeto de grampo telefónico e e-mail, mas é ela apenas circunstancial. A diligência por parte da Defesa foi oportunizada às escancaras para a Defesa, com a aplicação da regra do artigo 348, do CPPM, que, mesmo assim, não trouxe duas de oito testemunhas que arrolou para ouvir. O Juiz não pode ficar refém de testemunha arrolada pelas partes e até impossível de trazê-las em Juízo, prolongando-se, contra a lei, o andamento do processo] pois fosse assim nenhum réu seria condenado e todos os crimes processados seriam^ prescritos. Bem por isso, as cartas rogatórias são exemplos comuns de indeferimento por parte do Judiciário, pois normalmente esse expediente visa dilatar inutilmente a vida do processo, alcançando-se a prescriçãodos crimes. Assim, não houve violação de regras constitucionais ou legais, não houve violação à ampla defesa e muito menosao contraditório. Quanto à segunda preliminar, relativo ao indeferimento de perguntas formuladas pela Defesa sobre a conduta da vítima, não houve qualquer violação da lei pelo Juiz, devendo ser afastada tal preliminar. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado cie São Paulo 19
  • 20. O Juiz pode indeferir as questões que não tenham pertinência com a denúncia ou sejam desnecessárias ao fato descrito na denúncia ou no aditamento da denúncia. A Defesa sequer recorreu de tal indeferimento. Logo, a questão suscitada estápreclusa. A Defesa disse que não pôde se aprofundar na exceção da verdade, mas esta sequer foi requerida formalmente perante o Juízo. O fato de o acusado perguntar ao Sd PM Ledisvaldo sobre o desempenho sexual da vítima não é questão de serviço, portanto, não ensejaria a exceção da verdade. Requereu o afastamento da segunda preliminar, também. Em relação à terceira e quarta preliminares, .respectivamente, relativa à ausência de diligências e à ausência de alegações escritas, podem estas ser * abordadas em conjunto pelo Ministério Público. Também não procedem! Essas duas preliminares são despropositadas. O Acórdão do TJM/SP só anulou o julgamento e determinou que outro fosse realizado, portanto, não houve reabertura da instrução criminal. ^ As fases dos artigos 427 (diligências) e 428 (alegações escritas) do CPPM já haviam sido superadas com o primeiro e o segundo julgamentos, pois foram realizadas, em tempo oportuno, na regular instrução criminal. £y/X. O Juízo foi complacente ao admitir a oitiva de 08 (oito) testemunhas, acima do mínimo legal permitido. Descabidas asquatro preliminares apresentadaspela Defesa. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 20
  • 21. O Assistente de Acusação reiterou a fala do Ministério Público. / XV DA TRÉPLICA A Defesa, na tréplica, disse em síntese que: A Defesa pugna pela anulação do processo diante das quatro preliminares. O Ministério Público falou três vezes sobre o depoimento da testemunha Barcellos, arrolado pela Defesa. A Defesa não busca a prescrição dos fatos. . -x A Defesa apenas insistiu na oitiva das testemunhas que não compareceram em Juízo, apesar de devidamente intimadas, tendo o Juiz Presidente aplicado a norma do artigo 348, do CPPM. kl As perguntas indeferidas pelo Juiz Presidente e que diziam respeito à conduta da vítima dizem respeito à exceçao da verdade, a qual foi garantida pelo Acórdão do TJM/SP, que anulou o segundo julgamento. A Defesa tem o direito de arrolar três testemunhas por cada fato imputado ao réu na denúncia e no aditamento, então, não arrolou testemunhas acima do máximo permitido pela lei. XVI RELATADOS. DECIDIU-SE. O Conselho de Justiça entendeu que razão assiste parcialmente ao Ministério Público e à Defesa. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo ' 21
  • 22. A ação penal é, parcialmente, procedente. O acusado deve ser absolvido das onze imputações de denunciacão caluniosa, na modalidade tentada, descritas originariamente na denúncia e confirmadas no aditamento da denúncia, bem como deve ser condenado de uma denunciacão caluniosa tentada, objeto de definição jurídica diversa da constante da denúncia, por força do aditamento desta, além do que, deve ser condenado por duas difamações (uma delas objeto de definição jurídica diversa no aditamento da denúncia); estando, por fim, o delito de injúria prescrito. i Ementa: Preliminarmente, o Escabinato Julgador, por unanimidade de votos, AFASTOU a alegação das QUATRO nulidades apresentadas pela Defesa (aplicação da norma do artigo 348, do CPPM, sobre o indeferimento de perguntas da Defesa sobre o comportamento da vítima, sobre a ausência de diligências e sobre ausência de alegações finais), bem como ACOLHEU a preliminar de prescrição relativa ao delito de injúria. No mérito, o réu foi absolvido das onze imputações de denunciacão caluniosa, na modalidade tentada, isso relativo às Investigações Preliminares instauradas contra a vítima, por insuficiência de provas, porque remanesceram apenas indícios de que foi o réu quem provocou a Corregedoria da PMESP e a Ouvidoria da Polícia com imputações de crime contra/ a vítima, de que sabia inocente. Por outro lado, foi o réu condenado pelo delito de denunciacão caluniosa, na modalidade tentada, isso em relação ao e-mail que enviou à Sd PM Temp Ariane. imputando à vítima que nas ocorrências sob o seu comando, estariam os policiais intrujando droga para prender pessoas inocentes, fato este que o réu pediu para a subordinada enviar, de forma anónima, para o Comandante do Batalhão. Como a Sd PM Temp Ariane não repassou o e-mail do acusado, por circunstânciasalheias à vontade do réu, tendo sido delatado pela subordinada, o crime ficou na sua forma tentada. O réu foi, igualmente, condenado por dois delitos de difamação, um relativo ao e-maíl enviado para a Sd PM Temp Ariane. em que o acusado afirmou que a Subunidade comandada pela vítima estava largada e sem comandante, pois esta apenas queria ficar ao lado dó prefeito e de autoridades locais. Outrossim, foi o réu foi condenado pela difamação insinuando que oSd PM ledivaldo mantinha relacionamento amoroso com a vítima, além de fazer questionamentos ao subordinado sobre o desempenho sexual da vítima. Sintetizando, houve o édito absolutório por onze delitos de tentativa de denunciacão caluniosa e pelo Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 22
  • 23. delito de injúria, bem como houve o edito condenatório acerca de um delito de denunciacão caluniosa, tentado, e de duasdifamações. DAS QUATRO PRELIMINARES APRESENTADAS PELA DEFESA Apresentou o Defensor 04 (quatro) nulidades do processo: 1) a aplicação do artigo 348. do CPPM para que a Defesa trouxesse em Juízo as 8 (oito) testemunhas arroladasapós o aditamento da denúncia: 2) Q indeferimento de perguntas da Defesa, por parte do Juiz Presidente, na sessão pública, relativas ao comportamento da vítima; 3) a ausênciade alegações escritas (art. 428, do CPPM); e 4) a ausência de diligências (art. 427, do CPPM). DA APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 348, do CPPM Em primeiro lugar, deve ser entendido o contexto de apresentação da presente preliminar, pela Defesa, para se concluir que não houve nenhuma violação ao princípio da isonomia, contraditório ou ampla defesa. í A Defesa arrolou 08 (oito) testemunhas para serem ouvidas em Juízo após o Ministério Público apresentar o aditamento da denúncia à fl. 1185 (fl. 1189), tendo sido intimadas as oito testemunhas para comparecerem em Juízo, todavia, só três testemunhas foram ouvidas. O Juízo determinou, por insistência da Defesa, a oitiva das 05 (cinco) testemunhas faltantes (fls. 1226/1228), deixando à Defesa o encargo de trazer as testemunhas faltantes, nos termos do artigo 348, doCPPM. Na nova sessão designada pelo Juízo, para ouvir as testemunhas faltosas, só compareceram 03 (três) testemunhas, portanto, faltaram pela segunda vez as 02 (duas) testemunhas recalcitrantes em comparecer emJuízo. Mesmo assim, depois de se valer do benefício da norma do artigo 348. do CPPM. e ter ouvido 03 (três) testemunhas que foram trazidos pela Defesa em Juízo (fls. 1247/1248v), a Defesa alegou nulidade do processo em face da aplicação da norma do artigo 348. do CPPM que a beneficiou. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 23
  • 24. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento dessa preliminar, pois o Juízo não violou nenhum princípio da isonomia, nem da ampla defesa e muito menos do contraditório, pois intimou todas as testemunhas e, diante do não comparecimento de 05 (cinco} delas, ainda propiciou à Defesa trazê-las em Juízo em nova sessão designada, da qual três delas compareceram. Logo, correta foi a aplicaçãoda norma do artigo 348. do CPPM. não havendo motivo legal para a oitiva das testemunhas que a Defesa deixou de trazer em Juízo ffls. 1247/1248), sustentaçãoesta reiterada no julgamento. O Colegiado, por unanimidade de votos, AFASTOU a primeira preliminar da Defesa. Inicialmente, reconheceu o Juízo que não houve cerceamento de defesa quanto às08 (oito) testemunhas arroladas pela Defesa após o aditamento da denúncia, tanto é que todas foram intimadas para a sessão do dia 17.09.14, e três delas foram ouvidas. pois compareceram ao chamamento judicial (fls. 1226/1228). Em segundo lugar, como as 05 (cinco) outras testemunhas arroladas pela Defesa simplesmente não compareceram e, como houve insistência da Defesa em ouvi- las, determinou o Juízo nova sessão para tanto, agora designada para o dia 25.09.14, porém) J aplicou-se, para essa segunda diligência, a norma legal do artigo 348. do CPPM. deixando a l própria Defesa trazer, independentemente de intimação, as testemunhas de suaconveniência. [ t- A Defesa, aproveitando-se da NOVA oportunidade assegurada pelo , trouxe, IN foram ouvidas (fls. 1247/1248). Nova insistência houve por parte da Defesa, agora quanto às duas testemunhas faltantes que por duas vezes recalcitraram em comparecer em Juízo, todavia, ante a alegação da defesa que não tinha condições de trazê-las em Juízo, encerrou-se a oitiva pós aditamento da denúncia, marcando-se o julgamento da causa, como determinado pelo" Acórdão do TJM/SP no 6.662/13 - 2aEntrada - Rei. Juiz Cel PMAvivaldi Nogueira Júnior, da E. Segunda Câmara do TJM/SP (fls. 1162/1178). Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 24
  • 25. Como disse o Ministério Público, não havia motivo legal para se prorrogar indefinidamente a oitiva de testemunhas pós aditamento da denúncia, vez que, por duas vezes, tais testemunhas não compareceram em Juízo, nem mesmo aplicando-se, subsidiariamente, após a primeira sessão {fls. 1226/1228), a norma do artigo 348, do CPPM, oportunizando-se à Defesa ouvir as CINCO testemunhas faltantes da defesa, quando, então, houve a oitiva de mais TRÊS delas {fls. 1247/1248). O posicionamento deste Juízo, ademais, encontra respaldo em julgado pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF) analisando a norma do artigo 348, do CPPM, in verbis: STF: "Processualpenal militar. Testemunhas da defesa. Devem ser apresentadas independentemente de intimação (CPPM, art-348}. Se a defesa quiser a intimação de sua testemunha, deve com anterioridade justificar a necessidade dessa providencia. Não esta adstrito o juiz a adiar a sessão e a determinar a intimação, ante a simples verificação de que a testemunha, que devia ter sido apresentada pela defesa, não compareceu a sessão de julgamento." (STF - Segunda Turma RE 95706/SP- Rei. Min. Décio Miranda -J. 08.06.82). No caso concreto, então, primeiro o Juízo intimou as 08 (oito) testemunhas arroladaspela Defesa, depois, diante da ausênciade 05 (cinco) delas, abriu-se a oportunidade de a Defesa trazer aquelas testemunhas recalcitrantes, o que a Defesa concordou, tendo, por essa norma do artigo 348, do CPPM, a Defesa trazido mais três testemunhas, as quais foram ouvidas. Portanto, beneficiou-se da norma do artigo 348. do CPPM. Assim, não se pode tributar o malgrado da diligência da Defesa ao Coleeiado. pois este intimou todas as testemunhas, sob pena de o acusado ter o poder de perpetuar a instrução criminal, como já decidiu o STM: Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
  • 26. STM: "(...) Não pode ser creditado ao Conselho de Justiça qualquer motivo que possa ter resultado na frustrada produção de prova testemunhal. Não estabelecer limites, dentro de padrões de razoabilidade, acerca de pedidos formulados pelas partes, poderia desencadear, hipoteticamente, por vias oblíquas, o poder de o acusado perpetuar a instrução processual, mediante o artifício de fornecer endereços incorretos de testemunha, com vistas a impossibilitar suaintimação. (...}." (STM - Apelação 0000084- 94.2009.7.03.0103/RS - Min. Fernando Sérgio Galvão - J. 25.08.11). Então, como, paradoxalmente, a Defesa que se beneficiou da norma do artigo 348. do CPPM (ouvindo mais três testemunhas conforme consta àsfls. 1249/1255-A) alega que houve nulidade do processo pelo fato de o Juízo adotar tal procedimento? Se a Defesa não contestou tal procedimento, mas, pelo contrário, dele se beneficiou, dando-lhe causa, não poderia alegar nenhuma nulidade, pois ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Aliás, essa é a dicção do artigo 501, do CPPM, /> verbis: "Nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa." Por outro lado, na mesma linha, só se pode declarar nulidade se esta tiver influído para a decisão da causa e, como isso não ocorreu, não há de se cogitar de nenhuma nulidade. Essa é a norma, ademais, do artigo 502, do CPPM,in verbis: "Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa." Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo ' 26
  • 27. Em acréscimo, a Defesa não demonstrou a IMPRESCINDIBILIDADE da oítiva das duas testemunhas que faltaram em Juízo (tanto depois da intimação judicial como depois da intimação pela própria Defesa, nos termos do artigo 348, do CPPM). Seria dever da Defesa, caso houvesse a IMPRESCINDIBILIDADE de oitiva das testemunhas que, por duas vezes faltaram em Juízo (fls. 1226/1228 e 1247/1248), explicitá-la, reclamá-la e justificá-la, nos termos da norma do artigo 461, do CPP Comum (aplicado subsidiariamente ao processo penal militar, por força do artigo 35 do CPPM}, In vêrbis: "O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização." fRedacão dada pela Lei n^ 11.689.. de 2008) Acrescente-se o fato de que das duas testemunhas não trazidas pela Defesa na sessão de 25.09.14 {fls. 1247/1248), uma é civil e a outra é militar que está afastado por licença para tratamento de saúde. Logo, deve ser tratado como civil, porquanto encontrava-se afastado e temporariamente inativo. não tendo a Defesa apresentado nenhum motivo a justificar o comparecimento de ambas (que faltaram duas vezes, uma diante da intimação judicial e a outra diante do convite da própria defesa). / Ç~í - Pior é o fato de que as duas testemunhas faltantes - bem como todas as ouvidas após o aditamento da denúncia - são testemunhas quejá foram ouvidas em Juízo [o Tenente PM Alexandre R.Abbara (fls. 520/vj e o civil Marcos Ivan de Souza, ouvido na mídia CD de fl. 561/562] -. o que evidencia que a oitiva de testemunhas arroladas pela Defesa à fl. 1189 foi totalmente procrastínatória e sem sentido, causando o bis in idem e evidenciando que o pretexto era apenas e tão somente se ganhar a delonga do processo, até para, por meio deste, se conseguir a prescrição do feito.' Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 27
  • 28. Portanto, a ausência de oítiva das duas testemunhas recalcitrantes em comparecer em Juízo, por intimação judicial e por convocação da própria Defesa, não causou nenhum prejuízo ao réu, vez que ambas já haviam prestado depoimento em Juízo, como se demonstrou! Em suma, é seguro dizer, por todos os fundamentos fálicos e jurídicos elencados, que não houve nenhum prejuízo à Defesa do acusado e, se não houve prejuízo, não há de se cogitar de nulidade, pois vigora no Processo Penal o princípio pôs de nullité sans grief. Não se pode, no processo penal, ficar discutindo questões estéreis. inutilmente, pois se a Defesa, no caso concreto, teve assegurada, por DUAS VEZES, a oportunidade de ouvir as OITO testemunhas arroladas e não as aproveitou, nem quando aplicada a norma do artigo 348, do CPPM, que a beneficiou na oitiva de três testemunhas (fls. 1249/1255-A), não pode agora atendera vazia alegação de nulidade, pois esta, como se disse, além de não secaracterizar,é vedada por dois artigos do CPPM (arts. 501 e 502). A continuidade do processo é imperativa, segundo o devido processo legal, após ouvidas as testemunhas autorizadas pelo TJM/SP no v. acórdão de fls. 1162/1178 e nos termos do artigo 437, alínea "a", do CPPM, tendo sido possibilitadas a realização de duas sessões para a oitiva das OITO testemunhas arroladas pela Defesa (fl. 1189), a marcha processual foi retomada para cumprimento da determinação do próprio TJM/SP no v. Acórdão referido, ou seja, o julgamento da causa, soto pena de que, se isso não ocorresse, haveria a prescrição de todos os crimes da denúncia e do seu aditamento, os quais, no próximo dia 18.10.14. seriam alcançados pelo lapso prescricional do artigo 125, do CPM. A decisão do Escabinato Julgador (fls. 1247/1248), designando o julgamento da causa, após assegurar o contraditório à Defesa, devido o aditamento da denúncia, atendeu, assim, ao cânone constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual, insculpidos no artigo 52, LXXVIII, da CF ("o todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 28
  • 29. Sobre a alusão feita pela Defesa ao Mandado de Segurança, perante a 29 Auditoria Cível, no Processo 4.032/11, nem de longe tal aproveita à tese da Defesa aqui esposada. Primeiro, pelo fato de que o entendimento isolado na doutrina e jurisprudência não tem o condão de REVOGAR A LEI, no caso o artigo 348, do CPPM. Este, como sabido, está vigente e não foi declarado inconstitucional! Por outro lado, segundo a Lei de Introdução ao Código Civil (UCC), para REVOGAÇÃO de uma Lei, só outra Lei, o que inexiste no caso discutido. E, para que a Defesa não fique com dúvidas, o TJM/SP já reconheceu que a norma do artigo 348. do CPPM é válida e aplicável costumeiramente. de forma subsidiária no Conselho de Disciplina, como determina o artigo 87, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM) - LC 893/01. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: TJM/SP: "Mandado de Segurança - Policial Militar - Conselho de Disciplina - oitiva de testemunhas da defesa - não localizadas - prosseguimento do feito - cerceamento de defesa - inocorrência - testemunhas civis - ónus do requerente - sentença mantida - apelo improvido." (TJM/SP - 1^ Câmara - Apelação Cível 1385/07 - Rei. Juiz Evanir Ferreira Castilho - J. 28.09.10 - unânime): e TJM/SP: "Policial Militar - EXPULSÃO - nulidade do Conselho de Disciplina - cerceamento de defesa em razão da não oitiva de testemunhas - consiste em ónus da defesa apresentar suas testemunhas civis - incapacidade do agente - não constata à época dos fatos - documentação trazida à colação com datas bem posteriores ao evento - acusado imputável - sentença mantida - apelo improvido." (TJM/SP - l5 Câmara - Apelação Cível 1197/07 -19 Câmara- Rei. Juiz Evanir Ferreira Castilho - Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar'do Estado de São Paulo 29
  • 30. J. 28.09.10-unanimei. Por arremate, a norma questionada pela Defesa, de deixar as partes com o ónus de trazer as testemunhas em Juízo, como o faz o artigo 348, do CPPM, que está vigente e foi editado anteriormente à atual Constituição Federal de 1988. mas com ela possui consonância, encontra força em igual norma, na Lei de Inelegibilidades. (Lei Complementar n^ 64/90) editada após a Constituição Federal de 1988.e que estabelece no seu artigo 22, inciso V, in verbis: "Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Gerãl ou .Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder económico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (....) V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa,abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e peio representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais _f cf~*comparecerão independentemente de Intimação: (...)" Referida norma da LC n9 64/90 encontra-se vigente e a norma das partes levarem em Juízo as testemunhas íá foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: STF: "Tribunal Superior Eleitoral. Representação 1.176/DF. Acórdão que concluiu pela inexistência de provas. Ausência de omissão. Há previsão legal no sentido do compareci mento "independentemente de intimação" das testemunhas Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo
  • 31. arroladas pelo representante (art. 22, V, da LC 64/901. Inexistência de violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Segunda Turma -Al 706513/DF - Rei. Min. Joaquim Barbosa-J. 14.09.10). 1 Foi AFASTADA, por unanimidade de votos, a primeira preliminar da Defesa. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS IMPERTINENTES Sobre a segunda preliminar da Defesa, relativa ao indeferimento de questão relativa ao comportamento da vítima, sequer a Defesa se preocupou em indicar qual a questão formulada e qual a questão indeferida. Sequer a Defesa indicou onde há ò registro de tal fato, mas genericamente aludiu que o indeferimento de questão outrora formulada em sessão do Colegiado é causa de nulidade. O Ministério Público manifestou-se contrário à procedência dessa preliminar, pois cabe ao Juízo, legalmente, indeferir questões que não tenham pertinência com a denúncia ou com o aditamento, e a Defesa não recorreu de tal indeferimento, estando tal fato precluso. u Como sesabe ao menos que pergunta da Defesa foi indeferida e que dizia respeito ao comportamento da vítima, o referido indeferimento, por óbvio, ocorreu, pois não é a vítima que responde ao presente Processo-crime,mas sim o réu. Logo, não se pode querer inverter a situação jurídica e. contra o devido processo legal, sefazer a Excecão da Verdade. Esta só poderia ocorrer se formalmente requerida, todavia, não o foi, limitando- se a Defesa, após o aditamento da denúncia, a requerer tão somente a oitiva de 08 foitol testemunhas (fl. 1189). O próprio CPPM, no seu artigo 419. aliás, determina ao Juiz indeferir as questões impertinentes ou que não digam respeito com os fatos da denúncia (no caso, os 15 crimes imputados ao réu), in verbis: Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 31
  • 32. "Não poderão ser recusadasas perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida." Como se vê, nem mesmo a Defesa, que simplesmente de maneira genérica aludiu a presente preliminar no julgamento, conseguiu materializá-la, dizer quando ocorreu (data), em relação a que testemunha se refere, ou qual foi a pergunta e qual foi o motivo do indeferimento. Não precisamos mais nominar o vazio do pedido da Defesa para a segunda preliminar, pois o indeferimento da pergunta para se saber sobre o comportamento da vítima fugia completamente dos 15 (quinze) delitos descritos na denúncia e que foram imputados ao réu. Foi AFASTADA, por unanimidade, a segunda preliminar. FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS Referida preliminar - a terceira apresentada pela Defesa - ocorreu sob a justificativa de que, após encerradaa oitiva das testemunhas de defesa (fls. 1247/1248), já se designou o julgamento, sem oportunizar as alegações escritas. O Ministério Público rechaçou tal preliminar, pois, como disse o v. Acórdão do TJM/SP, o julgamento anterior fora anulado para outro ser realizado e no v. Acórdão referido não foi determinada a reabertura da instrução criminal, mas tão somente novo julgamento. Logo, incabível, portanto, a pretendida abertura, nostermos do artigo 428, do CPPM. de prazo para asalegações escritas. A questão já fora deliberada pelo Colegiado na Ata de Sessão de fls. 1247/1248, ali estando expresso que, encerrada a produção de provas ACRESCIDAS, após o aditamento da denúncia, não há mais a fase de.alegações escritas ou de diligências, isto _. ^—... _ _* Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 32
  • 33. porque a instrução criminal já fora encerrada. Logo, naquela mesma ocasião, se designou o julgamento, alertando-se o Defensor que as faltas do Defensor ao julgamento já haviam se esgotado e, se caso o Defensor não comparecesse, haveriao julgamento com Defensor ad hoc, nos termos do artigo 431, § 5S, do CPPM. Nota-se, sem dificuldade, que a Defesa a todo custo tentou mais » uma vez {depois de se beneficiar da segunda sessão para os fins do artigo 348, do CPPM, às fls. 1247/1248) protelar o processo por mais tempo a fim de cavar a prescrição, que se avizinhava, para os dezesseisdias futuros (18.10.14). Totalmente desarrazoada a preliminar apresentada pela Defesa, a qual, se acolhida, feriria de morte o devido processo legal, uma vez que, esgotada a instrução criminal e estando os autos na fase de julgamento (art. 431, do CPPM), não poderia a marcha processual voltar atrás ou retroagir para a fase de alegações escritas (art. 428, do CPPM), ainda mais com a determinação pontual do v. Acórdão de fls. 1162/1178, para este Juízo realizar novo julgamento. Foi AFASTADA, por unanimidade de votos, a terceira preliminar da Defesa. FALTA DE DILIGÊNCIAS Pelos mesmíssimos motivos elencados na terceira preliminar, a quarta preliminar também nãofoi acolhida,caso contrário seviolaria o devido processo legal e também se violentaria o procedimento instrutório já concluído nestes autos, o qual, com o julgamento anterior (fls. 997/1000), anulado pelo TJM/SP (fls. 1162/1178), só permitiria novo julgamento e não reaberturada instrução criminal, com retroação do processo para a fase do artigo 427, do CPPM. Mais uma vez, se percebe que a todo custo a Defesa quis protelar este processo, com o intuito de alcançar a prescrição dos 15 (quinze) crimes da denúncia, a qual se avizinha para daqui dezesseis dias (18.10.14), todavia, o Escabinato Julgador, após manifestação contrária à do Ministério Público. REFUTOU essa quarta preliminar, também. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo . 33
  • 34. Ficou AFASTADA,igualmente, por unanimidade de votos a quarta e última preliminar da Defesa. Um comentário pertinente às duas últimas preliminares (a terceira e à quarta), que podem aqui ser reproduzidas numa única toada, ou seja, a Defesa, talvez estonteada nos vários volumes do processo e, em meio às duas anteriores anulações do julgamento pelo TJM/SP, não se deu conta de que o último v. Acórdão anulatório (fls. 1162/1178), em seu r. relatório (fls. 1145/1155) bem descreveu e demonstrou o iter procedimental percorrido por este Juízo (da denúncia até o julgamento) - estampando odue process of law -, defendendo a retroação da marcha processual e desprezando a íntegra e incensurável instrução criminal realizadae reconhecida pelo próprio TJM/SP.- Em síntese, o princípio constitucional do devido processo legal {art. 59, inciso LIV, da CF),dos quais são corolários o contraditório e a ampla defesa (art.55, inciso LV, da CF),tornam as duas preliminares apresentadas pela Defesa verdadeira aventura jurídica e impossível juridicamente de serem acolhidas! Nesse sentido, já decidiu o TJM/SP pelo indeferimento de reabertura da instrução criminal, após o aditamento da denúncia, após a fase do artigo 428,do CPPM,se houve nova prova pela Defesa: TJM/SP: "É válido indeferir a reabertura dos prazos de que tratam os artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal Militar se a denúncia é aditada para incluir mais um crime de concussão ao réu, quando já finda a instrução, e são produzidas as provas requeridas pela Defesa depois do aditamento." (TJM/SP- 2^ Câm. - HabeasCorpus n$ 2131/09 - Rei. Juiz Cel PM Clovis Santinon - J.22.09.09). • De se registrar, pois, que em relação às 04 (quatro) preliminares apresentadas pela Defesa, nenhum prejuízo causou ao réu ou à sua defesa. Logo, como as ' t- nulidades são informadas pelo princípio pôs de nullité sans grief, é de se concluir que inexistente o prejuízo, inexistente também a nulidade pretendida pela Defesa. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 34
  • 35. DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA Conforme se verifica, cumprindo-se o determinado no v. Acórdão do TJM/SP (fls. 1162/1178), oportunízou-se à defesa o contraditório antes da sessão de julgamento, de forma que a Defesa tomou ciência do aditamento RENOVADO pelo Ministério Público (fls. 1185), após o despacho deste Juízo (fls. 1184) em 03.09.14 (fl. 1186), ou seja, 01 (um) mês antes do julgamento. Assim, a Defesa pôde produzir prova ACRESCIDA, por ela requerida (fl. 1189), consistente nastestemunhas ouvidas (fls. 1226/1238 e 1247/1255-A), atendendo-se ao preconizado no artigo 437. alínea "a", do CPPM. O aditamento da denúncia foi regularmente recebido, em sessão pública pelo Colegiado (fls. 1226/1228), após oportunizar-se a prova acrescida (fl. 1189), bem como após os debates, inclusive com a participação do Assistente de Acusação (fls. 1226/1228). Verifica-se, portanto, que se a última causa de anulação pelo TJM/SP lançada no v. Acórdão de fls. 1162/1178 foi o aditamento da denúncia que não pode ser antecipadamente enfrentado pela Defesa, agora, ocorreu o contrário, a Defesa teve um . mês para tanto e ainda assegurou-sea produção de prova ACRESCIDA, consistente na oitiva L de seis testemunhas (fls. 1229/1238 e fls. 1249/1255-A) Ademais, não se pode aqui deixar de trazer à colação o r. Parecer da Procuradoria deJustiça, anteriormente analisando ostermos do aditamento dadenúncia (que ^ /t( foi integralmente renovado pelo Ministério Público ò fl. 895), formulado pelo d. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Sérgio Barone Nucci, datado de 16.04.13, no qual o mesmo afastou h qualquer alteração fática no aditamento da denúncia e até registrou que seria desnecessário o aditamento por escrito, bastando apenas se possibilitar à Defesa se manifestar (fls. 849/851), in verbis: "(...) O aditamento oferecido na sessão de julgamento não trouxe fato novo ou modificativo, cuidando-se de simples Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 35
  • 36. adequação da definição jurídica de dois dqs crimes (quinze) imputados. Sem nenhuma alteração da descrição dos fatos ou qualquer prejuízo à defesa. Hipótese, aliás, que sequer demandaria a apresentaçãopor escrito do aditamento, do qual foi dada a oportunidade à defesa para se manifestar. E, ainda, mera adequação na capitulação jurídica que poderia ser promovida pelo Conselho independentemente de qualquer postulação ministerial. (...)." Portanto, se o réu se defende dos fatos e não da capitulação, não havia sequer necessidade de produção de provas no aditamento da denuncia que nada mudou fatiçamente esta - ainda mais a oitiva de OITO TESTEMUNHAS DEDEFESA-razão esta que foi fundamentadamente INDEFERIDA pelo Juízo, em dois momento {um pelo Juiz de Direito e outro pelo Colegiado), anteriormente, mas, mesmo assim, cumpriu-se o decidido pelo v. Acórdão do TJM/SP (fls. 1162/1178). A propósito, se não houve inovação e nem prejuízo à defesa, pois o réu se defendeu, durante toda a instrução criminal, com base na denúncia, nos fatos ali descritos, eventual ajuste de capitulação ou modificação da definição jurídica não traz nenhuma surpresa ao réu. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia, inobstante a errónea qualificação penal por ela atribuída aos eventos delituosos, não tem o condão de prejudicar a condução da defesa técnica do réu desde que presentes, naquela peça processual, os elementos constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos referidos no ato sentenciai. Defende-seo réu do fato delituoso narrado na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela constante." (RT 662/364). tf- Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 36
  • 37. Bem assim, o que vale na denúncia é a matéria fática e não a classificação nela contida. Nesse sentido: RF n. 148/350; RT 519/369, 540/273, 547/357, 552/356, 566/411, 599/434, 608/445, 613/345 e 378,640/383, 676/377, 678/350, 692/337. RTJ 95/131,101/580,112/966,113/153,124/988. Embora não procede, a primeira preliminar da Defesa, no julgamento anterior, sobre o cerceamento de defesa, pois ficou silente diante do primeiro (fls. 965/970) e do segundo indeferimento (fls. 986/987) por parte deste Juízo, acerca da produção de prova oral desnecessária e meramente procrastínatoria; com o v. Acórdão do TJM/SP(fls. 1162/1178), afastou-se qualquer discussão, por mínima possível, de qualquer falta de garantias processuais à Defesa, mas muito pelo contrário, oportunizou-se até mesmo mais do que o próprio artigo 437, alínea "a", do CPPM expressa, ou seja, garantiu-se à Defesa a produção de prova, a qual ficou limitada ao que foi requerido pela mesma (fl. 1189). Por outro lado, o destinatário da prova, que é o Juiz, é que deve apreciar sobrea sua pertinência, sobre a sua necessidade, cabendo-lhe INDEFERI-LA quando a mesma for inútil e desnecessária, como se demonstrou. Nesse sentido: TJM/SP: "O requerimento de diligências pela defesa se sujeita ao exame de pertinência da prova pelo Juízo, cujo indeferimento não configura constrangimento ilegal.. mormente quando decorre de decisão plenamente*^ fundamentada. Inexistência de violação ao direito do Paciente. Denegação da ordem." (TJM/SP - 2^ Câm - Hobeas Corpus n^ 2244/10 - Rei. Juiz Paulo Prazak - unânime -J. 04.1110); TJM/SP: "A admissibilidade do pedido de diligências está i vinculada ao poder discricionário atribuído ao Juiz processante, em indeferir, de maneira motivada, as que considerar protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da persecução penal. Nesse contexto, inexiste o apontado cerceamento de defesa pelo não acolhimento de diligências, dispensáveis em face de ausência de valor probante." (TJM/SP Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 37 r
  • 38. - 1^ Câm. - Habeas Corpus n$ 2058/08 - Rei. Juiz Evanir Ferreira Castilho-unânime-J. 23.12.08); e TJM/SP: "(...) Pode o juiz da causa indeferir, motivadamente, as diligências complementares que reputar desnecessárias e procrastinatórias. f...l." (TJM/SP - 2^ Câm. - Habeas Corpus n22167/10 - Rei. Juiz Cel PM Orlando Eduardo Geraldi - unânime- J.08.04.10). Por outro lado, nãoexiste direito líquido e certo à Defesa - diante do aditamento da denúncia - como dispõe a norma do artigo 437,alínea "a", primeira parte, do CPPM, para produzir prova oral, para reabrir a instrução criminal, mastão somente o que o legislador assegurou, que foi a manifestação em contraditório, e isso foi assegurado. Logo, inexistente o cerceamento de defesa alegado. Há de se perguntar, então, por que a Defesa - entendendo haver cerceamento de defesa - se calou ANTERIORMENTEe não impugnou nenhum daàueles dois INDEFERIMENTOS de que participou, um deles até sustentando oralmente na sessão pública? Por que não se utilizou de Correição Parcial ou até mesmo do Habeas Corpus? ' v Sem dúvida que o silêncio da defesa é sintomático, pois não houve qualquer prejuízo, não houve qualquer surpresa, não houve qualquer acréscimo de imputação que prejudicassea defesa realizada. Assim, se a simples e genérica alegação de cerceamento de defesa. para lastrear a presente preliminar contra a r. Sentença no julgamento ANTERIORocorreu, sem sequer se demonstrar nenhum prejuízo do indeferimento da oitiva de oito testemunhas. após encerrada a instrução criminal, agora, no entanto, este Juízo cumpriu com exatídão as diretrizes determinadas no v. Acórdão do TJM/SP (fls. 1162/11781. ou sela, permitiu o contraditório à Defesa, com antecedência, inclusive a produção de prova, conforme requerido (fl. 1189). Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 38
  • 39. Não se anula o que não existiu. Se não houve nulidade, pois o INDEFERIMENTO foi fartamente fundamentado pelo Juízo - por duas vezes (uma pelo Juízo Singular e outra pelo Juízo Colegiado) -, e se não houve demonstração do prejuízo, era inexistente o cerceamentode defesaalegado, mas, em que pese tais fatos estejam seguros na seara jurídica, outro foi o entendimento do TJM/SP. daí, mais uma vez, o julgamento anterior ter sido anulado. Por outro lado, nenhuma censura pode ser feita ao momento do aditamento da denúncia, após a fase do artigo 438, do CPPM, e por ocasião do primeiro julgamento (anulado), porquanto, pela remansosa jurisprudência do TJM/SP, o aditamento pode ser apresentado em qualquer fase do processo, inclusive no julgamento, desde que antes da sentença (art.569, do CPP Comum). Nesse sentido: TJM/SP: "POLICIAL MILITAR - Recurso em Sentido Estrito - /í/v Aditamento da denúncia apresentado no dia do julgamento alterando a capitulaçãodo crime imputado ao réu - Rejeição do aditamento mediante p entendimento da ocorrência de preclusão - Discussões doutrinárias sobre o disposto na alínea "a" do art. 437 do CPPM - Aditamento da denúnciaque deve ser recebido com o consequente oferecimento de oportunidade para a Defesa requerer o que for de seu direito - Recurso ministerial que comporta provimento." (TJM/SP- l31 Câm. - RSEn^ 1011/11 - Rei. Juiz Cel PM Fernando Pereira -J. 23.08.11); e TJM/SP: "Éválido aditar a denúncia na sessão de julgamento / se garantida à Defesa a oportunidade de se manifestar e vj ausente inovação quanto aos fatos imputados ao réu." (TJM/SP - 2^ Câm.- Habeas Corpus n* 2125/09 - Rei. Juiz Cel PM AvivaldiNogueiraJúnior -J. 27.08.09). Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 39
  • 40. DA PRESCRIÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA Muito embora tenha a Defesa alegado no julgamento aqterior a ocorrência da prescrição em relação ao delito de injúria, com a ANULAÇÃO do julgamento por parte do TJM/SP (fls. 1162/1178), a questão teve de ser enfrentada de novo neste julgamento. Assim, para que não paire dúvida, o delito sob comento (art. 216, do CPM), tem a pena cominada de 30 ftrintal diasa 06 fseisj mesesde detenção. A denúncia foi recebida no dia 19 de outubro de 2010. Embora a ação penal tenha se desenvolvido regularmente e o o julgamento, com decisão condenató daquele pelo TJM/SP (fls. 870/890), o retorno dos autos à origem trouxeram a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal referente ao delito de injúria (art. 216, do CPM). Como o segundo julgamento também foi anulado em 31/07/2014. por força do v. Acórdão do TJM/SP (fls. 1162/1178), é de se reconhecer a ocorrência da prescrição do referido crime. Dura Lex,sed Lexl p^. Assim, assiste razão à Defesa, pois desde a data do recebimento da denúncia (19.10.10) até a data do julgamento (02.10.14) transcorreram mais de dois anos, de forma que o fato foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva (art. 125, inciso VII, do f 1- CPM). < Assim, inequívoca a vantagem para o réu diante da anulação do L PRIMEIRO JULGAMENTO pelo TJM/SP (fls. 870/890). Desse modo, reconhecidaa prescrição no julgamento, a solução é a absolvição do réu nos termos do artigo 439. alínea "f", doCPPM. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 40
  • 41. Cumprindo-se o determinado pelo CPPM, uma vez que não houve decretação da prescrição da pretensão punitiva anteriormente, com a anulação dos dois julgamentos já mencionadas, no mérito decidiu-se pela absolvição do réu, nos termos do artigo 439. alínea 'T, doCPPM. DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NOS DEMAIS 14 DELITOS Diferentemente do que ocorreu com o delito de injúria, nos outros 14 (quatorze) crimes imputados no aditamento da denúncia, a prescrição, embora próxima, não ocorreu. A denúncia foi recebida em 19.10.10 e até a data do julgamento (02.10.14) não foram alcançadas as prescrições dos referidos 14 delitos (onze denunciacões caluniosas consumadas e uma tentada, e duas difamações), nos termos do artigo 125 do Código Penal Militar. A propósito, como é a data do julgamento condenatórío que é o marco interruptivo da prescrição, nenhuma dúvida surge de que o Escabinato Julgador realizou o julgamento em tempo útil, ou seja, antes da prescrição, possibilitando, in casu, a rediscussão do caso, em grau de apelo se houver, sobre o meritum causae, ou até mesmo o trânsito em julgado, no caso contrário, das condenações neste TERCEIRO julgamento ocorridas. , Assim, como doutrina o Presidente desse Colegiado, em artigo de sua autoria: "A publicação da sentença penal militar e seus efeitos"1: (...) Não se deve confundir a data de publicação da sentença e a data da proclamação do julgamento com a data da feitura da sentença, que, como explicado, podem ser distintas. Muito embora a publicação da sentença no CPPocorra quando o juiz entrega a sentença nas mãos de escrivão para juntá-la ao 1 Ronaldo João Roth, "A sentença penal militar e seus efeitos". Suprema Cultura, São Paulo, 2004, pp. 201/205. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 41
  • 42. processo, registrando-a, diferentemente do que ocorre no procedimento do CPPM, também lá a interpretação jurisprudência! ocorre no sentido de que o que deve valer é a data da publicação e não a data da intimação da parte para fins de interromper a prescrição, o que reforça a interpretação aqui expendida para fazer valer, no processo castrense, como marco interruptivo da prescrição, a data do julgamento e não a data da audiência de leitura e publicação da sentença. (...)" Nesse mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que o que interrompe a prescrição é a data da prolatação da sentença condenatória na primeira instância: TACRIM/SP: "A prolação da sentença condenatória interrompe a prescrição, independentemente de sua intimação ao interessado. A causa interruptiva é o ato da sentença em si mesma considerada e nãosuanotificação." (TACRIM/SP - Rec. - Rei. Matos Faria- JUTARIM 21/117);e TJ/ES: "Interrompe-se a prescrição na data da decisão condenatória, cujos efeitos são imediatos, e não na data de sua publicação, a qual importa para contagem do prazo do recurso." (TJ/ES - Rec.- Rei. Alfredo Cabral- RT 397/344). A despeito do sólido entendimento, tanto da doutrina como da v, jurisprudência, de que no processo penal militar, o marco que interrompe a prescrição, nos termos do artigo 125,§ 59, inciso II, do Código Penal Militar, é a data do julgamento e não da publicação da sentença, ainda assim, se garantiu a publicação da r. Sentença, parcialmente, condenatória. neste caso, para dois dias antes do prazo prescricional peremptório (18.10.14). ou seja, a audiência de publicaçãoe leitura no presente caso desta r. Sentençaficou designada para o dia 16.10.14. às 14hOOmin. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 42
  • 43. DO MÉRITO DAS PROVAS DOCUMENTAIS Os e-mails (comunicação eletrônica) entre o réu e a Sd PM Temp Ariane Oliveira da Silva estão acostados aos autos (fls. 52/55), dentre eles, o que foi transcrito na denúncia e no aditamento, enviado em 08.06.10 do e-mail funcional do acusado na Polícia Militar (duran@policiamilita.sp.gov.brl para o e-mail particular daquela Soldado Temp PM fciteinpé(5>hotmail.com). Neste e-mail o réu imputou à vítima a conduta de intrujar droga na ocorrência policial de perseguição a um traficante, como o apontado no dia 23.03.10. Nesse mesmo e-mail também, o réu afirmou que a Companhia está largada, sem comandante, pois só pensa em aparecer junto do prefeito e de autoridades locais, sem contar que está perseguindo policiais, e etc. (fl. 54). As Investigações Preliminares instauradas contra a vítima na Polícia Militar, por denúncias anónimas que chegaram à Corregedoria da Polícia Militar, estão acostadas aosautos: (1) 02 dejulho de 2009- Caso OPn9CORREG PM-0828/09 ffls. 189/191); (2) 16 de outubro de 2009 - Caso OPCORREG PM - 2152/141/09 (fls. 242/245); (3) 29 de outubro de 2009 - Caso OP n» CORREG PM- 2192/144/09 ffls. 250/255); (4) 14de novembro de 2009 - Caso Opn? CORREG PM- 2246/09 ffls. 250/255);(5) 18de fevereiro de 2010 - Caso Qp ns CORREG PM - 2206/2009 (fls. 256/259) ; (6) 23 de fevereiro de 2010 - Caso Op nQ CORREG PM ns 403/2010 (fls. 262/271); (7) 03 de março de 2010 - Caso Op ns CORREG PM n9 j/J 638/2010 ffls. 272/2791; (8) 03 de março de 2010 - Caso Op nSCORREG PM nS411/2010 (fls. 280/291); (9) 18 de março de 2010 - Caso Op nSCORREG PM ng 331/2010 (fls. 292/295); (10) 29 de abril de 2010 - Caso Op ns CORREG PM nfi 841/144/2010 (fls. 318/323) e (11) 29 de abril de 2010 - Caso Op na CORREG PM n9 840/144/2010 (fls. 326/329). Interessante notar que, tanto no IPM fitem 3.15 a fl. 384), como na denúncia, as coincidências nas declarações feitas pelo acusado, levaram a ter contra si as ONZE denunciacões caluniosas tentadas, as quais foram enviadas por e-mails anónimos para a Corregedoria da PMESP e para a Ouvidoria da Polícia. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 43
  • 44. O réu foi submetido a Conselho de Justificação sobre os fatos da denúncia (fls. 1002/1021 e 1025/1026), o qual foi concluído,à unanimidade de votos de seus membros, pela cassação do posto e da patente doacusado. DAS PROVAS ORAIS O réu, 1^ Tenente PM Luiz Augusto Duran, afirmou, em seu interrogatório em Juízo (fls. 430/436) que não admite a prática dos crimes que lhe foram imputados; que o acusado trabalhou na Unidade mencionada na denúncia de 21 de novembro de 2008 até dezembro de 2010: que admite ter enviado um e-mail à SdTemp PM Ariane: que também admite as conversações telefónicas existentes nos autos, em ambos os casos, tendo o acusadose referido à ofendida; que, por outro lado, não admite os demais e- mails que lhes são imputados e que foram endereçados à Correg PM, conforme nomeia a denúncia; que o acusado admite ter proferido as expressões da denúncia "vagabunda" e "puta" dirigidas à ofendida, bem como que a mesma queria aparecer perante o prefeito e a companhia estava largada; que o acusado acabou aceitando esse tipo de apoio e enviou um e-maíl à Sd Temp PM Ariane. relatando Írregularidades que existiam à época naquela Subunidade (uso irregular de viaturas para parentes, tais como levar filha no clube; forjar flagrante de tráfico de drogas: dispensas irregulares; etc.); que a intenção da Sd Temp PM Ariane era enviar aquelas Írregularidades sobre a ofendida num e-maíl criado em nome fictício para o Comandante do Batalhão: que essa intenção foi declarada porAriane numa' l conversa com o acusado por telefone: que a Sd Temp PM Ariane foi chamada no Batalhão e admitiu que recebeu o e-mail enviado pelo acusado; que o acusado nunca foi perguntar ao Sd PM Ledivaldo qual a performance sexual da ofendida: que o Sd PM Ledivaldo era o motorista da ofendida quando da ocorrência de flagrante de tráfico contra o civil de vulgo "baleia". A ofendida. Capitão Marilizi Scomparin Guedes Furtado (fls. 449/451), disse que o réu era o seu subordinado na época dos fatos; que a declarante tomou ciência das denúncias feitas pelo acusado conforme descritas na denúncia e confessa seu sentimento de ter sido atingida em sua honra; que a declarante desconhecia que o acusado afirmava que as ocorrências policiais de sua Subunidade eram forjadas para a prisão de civis; que após a saída do acusado de sua Subunidade. ocorreram várias denúncias anónimas Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 44
  • 45. envolvendo a declarante. uma delas até mencionando que o SdPM Ledivaldo Batista era seu amante: que a declarante teve, em virtude disso, grandestranstornos na suavida emocional, financeira e pessoal: que a declarante conviveu com o acusado na Academia Militar, pois o acusado é uma turma depois da declarante; que a declarante confirma os fatos declaradosna PM de que o Sd PM Ledivaldo Batista lhe informou que o acusado fazia comentários sobre o seu comportamento sexual, fatos estes que só podem sair da imaginação do acusado: que a declarante ouviu comentários de que o acusado teria conversado com o Sd PM Cristiano t Barcelos c chamado a declarante de "biscate" e "vagabunda", sentindo-se, por isso. ofendida. O Sd PM Ledivaldo Borges Batista (fls. 452/453v) disse que servia sob o Comatldo do acusado na Subunidade; que confirma o fato que diz respeito ao seu nome, ou seía. que o marido da ofendida recebeu um e-mail informando que o depoente estava tendo um caso amoroso com a ofendida; que esses fatos são falsos e nunca existiram; que antes do referido e-mail, o acusado, por várias vezes em dias distintos, perguntava como era o desempenho sexual da Capita e como seria seu comportamento na cama; que o depoente disse ao acusado que não tinha o que responder, até porque não tinha nenhum relacionamento com a Comandante; que o acusado chegou a perguntar ao depoente se a Capita gostava de fazer sexo oral e/ou anal, sendo que o depoente se limitava a dizer que nada tinha a responder. A testemunha Ariane Oliveira da Silva (fls. 482/483) disse recebeu e-mail do acusadoe o entregou à Tenente PM Ester. A testemunha Cristiano Ferraz Barcelos (fl. 483v/486) negou que o acusado, quando conversou ao telefone, tenha afirmado "biscate" e "puta" em relação à ofendida. O Major PM Paulo A. Caetano (fl. 519/v) disse que foi designado como encarregado da Investigação Preliminar relativo ao uso indevido de viatura policial por parte da ofendida; que o depoente acabou concluindo ser procedente a acusação feita pelo acusado. ; Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 45
  • 46. O Tenente PM Alexandre R.Abbara (fls. 520/v) disse que já foi ouvido neste Juízo quando interrogado por crime de calúnia e que tem como testemunha de acusação o réu desses autos. O Tenente PM Alessandra R. Riguetti (fls. 521/v) disse que desconhece qualquer descontentamento de policais com o Comando da ofendida no Comando da Subunidade. . . O 39 Sgt PM Márcio F. de Castro (fl. 522/v) disse que desconhece os fatos da denúncia. O civil Marcos Ivan de Souza, ouvido na mídia CD-R (fl. 562} disse que, quando trabalhava na Motomec, presenciou alguns desentendimentos entre a Capita PM Scomparin e o acusado; que nunca ouviu comentários sobre o envolvimento do Sd PM Ledivaldo com a Capita: ,que ficou sabendo que acusado gravou uma conversa com o policial que prendeu o "baleia". A testemunha Rosângela Martins Lopes {fl. 568, ouvida no CD), nada esclareceu sobre os fatos da denúncia. TESTEMUNHAS OUVIDASAPÓS O ADITAMENTO DA DENÚNCIA KO Cb PM Luiz Fernando Monteschio {no termo reduzido de fls. 1233/v e na mídia de fl. 1238) disse que nada sabe sobre os fatos da denúncia e que trabalhava na Administração da Subunidade e pôde perceber que o comportamento do réu e da vítima era profissional; que o acusado fazia a escala, incluindo a do Sd PM Ledisvaldo e este nunca reclamou do Tenente pôr causa das escalas. A Sd PM Renata Sanches (no termo reduzido de fl. 1234 e na mídia de fl. 1238) disse que desconhece os fatos da denúncia e que o relacionamento do acusado e da vítima era normal, mas depois a Capita começou a ter problemas na Subunidade por conta das escalas que ela própria fazia. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo '46
  • 47. A ex-Sd Temp PM Ariane de Oliveira Silva (no termo reduzido de fls. 1235/1236 e na mídia de fl. 1238) disse que foi ouvida no IPM sobre o fato envolvendo o e- maíl enviado pelo acusado à depoente: que o acusado lhe pediu para reenviar o e-maíl recebido, ao Comandante da Unidade; que o acusado cobrou da depoente o. reenvio do e- l ao Comandante; que a depoente pedido do acusado, todavia, a depoente por decisão própria não enviou o e-mail: que o e- mail enviado pelo acusadofalava mal da Capita Scomparin. O Ten Cel Rés PM Paulo Afonso Caetano (no termo reduzido de fl. 1252 e na mídia de fl. 1255A) disse que trabalhava à época dos fatos em Barretos/SP e era o Oficial P/1, enquanto o acusado e a vítima trabalhavam na Subunidade de Olímpia/SP; que o depoente não tinha acesso ao comportamento de ambos. O Cb Ref PM José Arnaldo Pereira Braga {no termo reduzido de fl. 1253 e na mídia de ft. 1255A) disse que nada sabe esclarecersobre osfatos da denúncia: que o depoente era auxiliar do Pelotão e fazia as escalas de serviço; que na época o Sd PM Ledivaldò trabalhava no Fórum e a Capita Scomparin entrou de férias e determinou para não mexer na escala do Sd PM Ledivaldò, mas ele se envolveu em um problema num bar de um Vereador e este foi reclamar na Subunidade; que em virtude desse fato houve mudança na escala do Sd PM Ledivaldò e este foi questionar o depoente: que nunca viu o Sd PM Ledivaldò fazer qualquer comentário desairosoda Capita Scomparin. O ex-Sd PM Temp Cristiano Ferraz Barcellos (no termo reduzido de fls. 1254/1255 e na mídia de fl. 1255) disse que na época dos fatos recebeu ligação telefónica do acusado perguntando sobre os arquivosdo seu computador; que o depoente não chegou a apagar os arquivos que o acusado pediu: que o acusado disse ao depoente que queriam , recuperar os arquivos de seu computador para comprovar se havia enviado mensagem contra V J> aquela "biscate", "vagabunda" e "puta"; que o depoente ratificou esse fato no depoimento no Conselho de Justificação; que o depoente confirma ter lido nos autos as expressões "vagabunda", "biscate" e "puta" proferidas pelo acusado. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 47
  • 48. DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS Do conjunto probatório dos autos - tanto na fase policial como em Juízo - não houve a comprovação dos11 (orne) delitos de denunciacõo caluniosa, tentada, referentes às Investigações Preliminares instauradas diante de denúncias anónimas por meio eletrônico, restando apenas indícios sobre a autoria dos fatos, por parte do acusado. Por outro lado, configurados ficaram os delitos de denunciacão caluniosa, tentada (referente ao e-mail enviado pelo acusado à Sd Temp PM Ariane), bem como os dois delitos contra a honra. de difamação - um ocorrido no ano de 2009, perante o Sd PM Ledivaldo, e outro ocorrido em 25.03.10, perante a SdTemp PM Ariane, todos praticados pelo acusado contra a vítima. Para a precisa compreensão dos delitos descritos no aditamento da ' denúncia (fls. 688/694 e 895), o quadro delituoso imputado foi ajustado, conforme já estampado no v. Acórdão do TJM/SP (fls. 885), e que bem permite visualizar o total de 15 (quinze) delitos no contexto fático imputado ao acusado e do qual resultaram condenações de apenas 03 (três) delitos (um delito de denunciacõo caluniosa tentada e duas difamações) resultado deste julgamento. Se não,vejamos: DAS ONZE TENTATIVAS DE DENUNCIACÃO CALUNIOSA Vários indícios-levaram a investigação policial e a própria denúncia a concluir que o acusado deu causa, de forma anónima, à instauraçãodas onze Investigações Preliminares, por coincidências de suas declarações contra a vítima e o conteúdo das referidas denúncias anónimas. Tal fato, por exemplo, ocorreu nas declarações prestadas no IPM (fls. 191-A/191-B e 218/219), relativas.à denúncia anónima junto à Ouvidoria da Polícia (fl. 190), ocasião em que o réu afirmou que a ofendida utilizava a viatura para levar a filha ao Clube Termas dos laranjais: várias folgas a policiais militares nominados, e etc. O conteúdo dessas declarações tem identidade com o conteúdo do e-mail enviado pelo réu à Sd Temp PM Ariane, constante na denúncia e no aditamento. Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 48
  • 49. Outro fato coincidente foi o relativo à denúncia anónima-de que policiais militares sob o comando da ofendida estariam intrujando droga nas ocorrências policiais contra civis (fls. 246/249), fato este que tem identidade também com o conteúdo do e-mail enviado pelo acusado à SdTemp PM Ariane, constante da denúncia e do aditamento da denúncia. Afora isso, o fato da insatisfação do acusadoem virtude da ofendida comandar a Subunídade, com críticas efetuadas ao policiamento de trânsito, que também não estava adequado, ao ver do acusado(fls. 50/51 e 185), tornaram-no o maior interessado em querer prejudicar a ofendida, dando causa à instauração de IPM contra a pessoa desta, mesmo sabendo ser a mesma inocente. Em que pese essa realidade, a prova foi considerada FRACA e INCAPAZ para alicerçar uma condenação do acusado nesses onze casos descritos na denúncia e no aditamento desta. Os casos das onze denúncias anónimas feitas à Corregedoría da PMESP e à Ouvidoria da Polícia, contra a ofendida, coincidiram com a transferência do acusado da Subunidade da ofendida, ensejando, por parte do encarregado do IPM, a representação para a BUSCA e APREENSÃO dos computadores do acusado, para fins de perícia (fls. 06/08 e 10/12). Paralelamente a essa medida, que culminou na apreensão dos computadores do acusado, foi autorizada a quebra do sigilo telefónico do mesmo. judicialmente (fls. 663/667), inclusive a degravacão dos diálogos captados (fl. 676), culminando com vários AUTOS DE DEGRAVACÃO, todavia, um merece ser destacado, o do diálogo que o acusado manteve com seu subordinado, SdTemp PM Cristiano Barcelos, onde, de maneira espúria e ilícita, o acusado pediu ao subordinado hierárquico que APAGUESSE OS ARQUIVOS DO SEU COMPUTADOR, apreendidos no quartel. PARA QUE NENHUM ARQUIVO PESSOAL SEU SEJA DETECTADOPELA PERÍCIA. FATO ESTE CONCRETIZADO PELO REFERIDO SD TEMP PM {fls. 110/129). Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 49
  • 50. Essa imoralidade è indignidade do acusado, como Oficial da Polícia Militar, praticando a destruição de provas, em coautoria com seu subordinado hierárquico, já evidencia do que o acusado foi capaz de realizar no contexto delituoso dos autos, tudo a fim de, pelo anonimato, sair impune das várias tentativas de prejudicar a honra pessoal e a carreira militar da ofendida. No entanto, a dúvida e a probabilidade de ter outra pessoa concorrido, ainda que indiretamente, com o acusado para provocar as denúncias anónimas, impõe a sua absolvição, por insuficiência de provas. Como se disse, ainda que o réu se tenha valido do anonimato no caso do e-maíl à SdTemp PM Ariane, quando planejou enviá-lo ao Comandante do Batalhão, para divulgar outras denúncias, inclusive de crime, praticadas pela ofendida, de que sabia inocente (que os ocorrências policiais estavam sendo forjadas com drogas para prisão de civis, que a Subunidade não tinha Comando e que a ofendida só queria aparecer ao lado do prefeito e de autoridades locais), aliada à falta de comprovação técnica e objetiva do equipamento (IP) de que originaram aquelas denúncias anónimas (fls. 345/348, 586/592, 595/596, 606/612), levou o EscabinatoJulgador a absolvê-lo, de 11 (onze) imputações, de um total de 12 (doze), relativas aos delitos de denunciacãocaluniosa tentada. Esse modo de julgar essas onze imputações de denunciacão caluniosa também encontra eco na jurisprudência: "Embora tenha ocorrido fato considerado delituoso, se a prova * foi insuficiente para precisar o que realmente aconteceu, a sentença absolutória a ser decretada deve ter por fundamento o inc. VI do art. 386 do CPP e não o inc. II." (RT 788/589); e "Se o espírito do Magistrado é animado pela incerteza, forçoso é convir que outro caminho ele não terá senão o da absolvição, pois é máxima de processo penal que a dúvida, sentimento alternativo que inclui o sim e o não, sempre deve prevalecer Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo . 50
  • 51. em benefício do réu." {TACrim, 11^ Câm., Ap. 108.114-1/2, Rei. Juiz Xavier de Aquíno j. 09.02.1998). DA CONFIGURAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSATENTADA Comprovou-se, tanto materialmente, como de forma oral, que o acusado, no dia 25.03.10. enviou o e-mail de seu endereço eletrônico funcional da Polícia Militar do Estado de São Paulo para o e-maíl particular da Sd PM Temp Ariane (fl. 54, na Polícia, e às fls. 1235/1236 e na mídia gravada de fl. 1238, em Juízo), ali veiculando no texto enviado, e passando-se pelo anonimato, como sendo alguém que estava insatisfeito com a desordem e o descalabro em que se encontrava a Subunidade comandada pela ofendida, apontando, dentre outras irregularidades graves, que as ocorrências praticadas sob o comando da ofendida forjavam droga (entorpecente) para a prisão de civis traficantes. ferindo-lhe a honra obíetiva e sua reputação, bem como a do Cb PM Ladário, Sd PM Zamin. Rubens e Vieira, além de atribuir objetivamente à ofendida (Cap PM Marilizi) ofensas à sua reputação e à sua honra objetíva de fatos não criminosos (difamação). O referido e-mail de autoria do acusado é que fora enviado à Sd Temp PM Temp Ariane, pelo e-mail funcional da PMESP e privativo do acusado (fl.54), constante fisicamente dos autos e transcrito na denúncia e no aditamento, vale a pena ser reproduzido, in verbis: r*-* U"Nós não aguentamos mais. As ocorrências estão sendo tratadas de forma a conseguir flagrantes intrujados. Policiais estão intrujando droga nas ocorrências. Cb Ladário. Sd Zamin. Rubens. Vieira. A viatura 201 está sendo usada para usufruto /~P[a coman fim que é destinada. Outro dia, 23 de marco, em uma perseguição a mais um traficante, para intrujar droga, pois guardam droga para colocar nos caras, ela caiu em um buraco e entortou a suspensão da roda direita dianteira, é só verificar e constatar, pois ainda não arrumou a calota que quebrou e a Processo n.'58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo 51
  • 52. suspensão está torta. A viatura nunca abriu talão para ronda escolar, e quanto as outras estão todas destruídas. Policiais estão deixando de atender ocorrências, a cidade esta cheia de roubos e os policiais estão preocupados em fazer em fazer campana, serviço que não é da PM, enquanto que o trânsito está uma merda e os ladrões estão soltos. A companhia está largada sem comandante, pois só pensa em aparecer junto do prefeito e das autoridades locais, sem contar que está perseguindo alguns PMs. Cb Ivan. Madalena. Renata, Carlos sargento. Cb Pereira, dentre outros que tem medo dela, ou de ser transferido, pois é o jeito dela de mandar. s ' Nodia 25 de março, uma pessoa ligou na rádio para reclamar da PM e disse tudo isso que estou narrando, mais as coisas não passam de Olímpia e ninguém resolve nada. Queremos providências, pois as coisas põem piorar muito." (grifos meus). Referido e-mail criminoso visava, de forma manifesta - ao sen enviado, de maneira anónima, ao Comandante do 33Q BPMI (Barretos/SP), Ten Ce/ Mendonça -, causar a instauração de um Inquérito Policial Militar flPMl contra a ofendida, a qual era responsável única pelo Comando da Subunidade do Município de Olímpia/SP, até porque, crime militar somente pode legalmente ser apurado por meio de IPM. ato de ofício expresso no art. 92, do CPPM, em consonância com a norma do art. 144, § 42, in fine, da Constituição Federal. Como ficou comprovado, o acusado, depois de enviar o e-mail para sua subordinada {Sd Temp PM Ariane - fl. 54), pediu a esta que, por um e-mail falso, enviasse aquela mensagem ao Comandante do Batalhão {fl. 51), tudo confirmado pela testemunha Sd (T Processo n. 58.674/10 - Justiça Militar do Estado de São Paulo - '52