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Subtítulo III do RIR/99
Art. 246 e seguintes
22
CONCEITO DE LUCRO REALCONCEITO DE LUCRO REAL
É O RESULTADO (Lucro ou Prejuízo) APURADO
PELA CONTABILIDADE (escrituração comercial),
AJUSTADO PELAS ADIÇÕES, EXCLUSÕES E
COMPENSAÇÕES AUTORIZADAS PELA
LEGISLAÇÃO DO I. RENDA.
33
ADIÇÕESADIÇÕES
Despesas e quaisquer outros valores
deduzidos na apuração do lucro líquido que
não sejam dedutíveis na determinação do
lucro real (multas punitivas).
Receitas e quaisquer outros valores não
incluídos na apuração do lucro líquido que
devam ser computados na determinação do
lucro real.
44
EXCLUSÕESEXCLUSÕES
Valores cuja dedução no lucro real seja
autorizada pela legislação e que não tenham
sido computados na apuração do lucro
líquido.
Receitas e quaisquer outros valores incluídos
na apuração do lucro líquido que não sejam
computados no lucro real (Venda At.Imobilizado, Sinistro.
55
COMO SE DETERMINA O LUCROCOMO SE DETERMINA O LUCRO
REALREAL
Serão adicionados ao lucro líquido:
a) Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões,
participações e quaisquer outros valores deduzidos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com a
legislação tributária não sejam dedutíveis na
determinação do lucro real. Ex. Resultados negativos
de equivalência patrimonial, custos e despesas);
b) Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer
outros valores não incluídos na apuração do lucro
líquido. Ex. ajustes decorrentes da aplicação dos
métodos dos preços de transferência, lucros auferidos
por controladas ou coligadas domiciliados no exterior.
66
COMO SE DETERMINA O LUCROCOMO SE DETERMINA O LUCRO
REALREAL
Poderão ser Excluídos do lucro líquido:
a) Depreciação acelerada incentivada;
b) Os resultados, rendimentos, receitas e
quaisquer outros valores incluídos na
apuração do lucro líquido. Ex. resultados
positivos de equivalência patrimonial,
dividendos.
77
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOSCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
O prejuízo fiscal incorrido em períodos
anteriores pode ser deduzido de lucros de
períodos de apuração subseqüentes,
registrados na parte “B” do LALUR
Esta compensação não poderá reduzir o lucro
real em mais de 30% do valor que teria caso a
compensação não fosse realizada.
88
NOTASNOTAS
1) O montante positivo do lucro.real, base para
compensação de prejuízos fiscais de períodos de
apuração anteriores, poderá ser determinado também, a
partir de prejuízo líquido do próprio período de
apuração, constante da escrituração comercial;
2) As alterações introduzidos pela Lei 11.638/07. e pelos
arts. 37 e 38 da lei 11.941/09, que modifique o critério
do reconhecimento das receitas, custos e despesas
computados na apuração do lucro líquido do exercício
art. 191 da Lei 6.404/76, não terão efeitos p/ fins de
apuração do lucro real da PJ sujeita ao RTT, devendo
ser considerados para fins tributários os métodos e
critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.
99
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOSCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Os prejuízos não-operacionais, somente
poderão ser compensados com lucros da
mesma natureza, observado o limite de
30%.
1010
PESSOAS JURÍDICASPESSOAS JURÍDICAS
OBRIGADAS ÀOBRIGADAS À
APURAÇÃO DO LUCRO REALAPURAÇÃO DO LUCRO REAL
• Ver art. 22 da IN/SRF nº 93/97 paraVer art. 22 da IN/SRF nº 93/97 para
os anos-calendário de 1997 e 1998;os anos-calendário de 1997 e 1998;
• Ver art. 14 da Lei 9.718/98 para oVer art. 14 da Lei 9.718/98 para o
ano de 1999.ano de 1999.
1111
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS ÀPESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À
APURAÇÃO DO LUCRO REALAPURAÇÃO DO LUCRO REAL
cuja receita total, no ano-calendário
anterior, seja superior ao limite de
R$24.000.000,00, ou proporcional ao
número de meses do período, quando
inferior a doze meses;
1212
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS ÀPESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À
APURAÇÃO DO LUCRO REALAPURAÇÃO DO LUCRO REAL
cujas atividades sejam de instituições
financeiras em geral, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades
de previdência privada aberta;
1313
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS ÀPESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À
APURAÇÃO DO LUCRO REALAPURAÇÃO DO LUCRO REAL
que tiverem lucros, rendimentos ou
ganhos de capital oriundos do exterior;
que, autorizadas pela legislação tributária,
usufruam de benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do imposto;
que, no decorrer do ano-calendário,
tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa;
1414
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS ÀPESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À
APURAÇÃO DO LUCRO REALAPURAÇÃO DO LUCRO REAL
que explorem as atividades de prestação
cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compras de
direitos creditórios resultante de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
1515
REGIME DE APURAÇÃOREGIME DE APURAÇÃO
1. TRIMESTRAL
2. ANUAL
OPCIONALMENTE, AS EMPRESAS PODEM
ADOTAR A SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO POR ESTIMATIVA MENSAL (BALANÇO
DE SUSPENSÃO).
1616
PAGAMENTO POR ESTIMATIVAPAGAMENTO POR ESTIMATIVA
A opção pelo pagamento por estimativa será
manifestada com o pagamento do imposto
correspondente ao mês de janeiro ou de início
de atividade e será irretratável para todo o ano
calendário.
1717
SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSUSPENSÃO DO PAGAMENTO
A PJ poderá suspender ou reduzir o
pagamento do imposto mensal por estimativa,
caso demonstre que os valores já pagos
correspondentes a meses anteriores, excede o
valor do imposto, inclusive adicional, através
da elaboração de balanços ou balancetes
levantados para tal fim.
1818
PAGAMENTO POR ESTIMATIVAPAGAMENTO POR ESTIMATIVA
RELATIVO AO MÊS DE JANEIRORELATIVO AO MÊS DE JANEIRO
O pagamento do imposto por estimativa
relativo ao mês de janeiro do ano-calendário
poderá também ser efetuado com base em
balanço ou balancete referente a esse mês.
1919
APURAÇÃO DO IMPOSTOAPURAÇÃO DO IMPOSTO
ALÍQUOTA DE 15 % SOBRE O LUCRO REAL.
A PARCELA DO LUCRO QUE EXCEDER A
R$20.000,00 NO MÊS; R$60.000,00 NO TRIMESTRE
OU R$240.000,00 NO ANO, ESTÁ SUJEITA A UM
ADICIONAL DE I. RENDA À ALÍQUOTA DE 10% (Lei
nº 9.430/96, arts. 2º. e 4º. e IN SRF nº. 93/97 art.2º.
2020
CSLLCSLL
A PJ optante pelo pagamento do IRPJ por
estimativa deverá recolher a CSLL também por
esta sistemática.
2121
BASE DE CÁLCULO DA CSLL PORBASE DE CÁLCULO DA CSLL POR
ESTIMATIVAESTIMATIVA
12% do valor da receita bruta mensal
(+) demais receitas e ganhos de capital
(+) rendimentos nominais de aplicações
financeiras de renda fixa
(+) ganhos líquidos em operações realizadas nos
mercados de renda variável.
2222
ALÍQUOTAS DA CSLLALÍQUOTAS DA CSLL Empresas em Geral,Empresas em Geral,
exceto financeiras, seguros privados)exceto financeiras, seguros privados)
•8%, para os fatos geradores ocorridos de
01.01.99 a 30.04.99 (Lei nº 9.249/95, art. 19);
l
•12%, para os fatos geradores ocorridos no
período de 01.05.99 a 31.01.2000 (MP nº
1.807/99, art. 6º);
•9%, para os fatos geradores ocorridos de
01.02.2000 até 31.12.2002, (MP nº 1.858-10/99,
art. 6º).
2323
FALTA DE ESCRITURAÇÃOFALTA DE ESCRITURAÇÃO
A falta de escrituração do Livro Diário e do
LALUR, até a data fixada para pagamento do
imposto do respectivo mês, implicará
desconsideração do balanço ou balancete,
levantado para efeito de suspensão ou
redução do recolhimento dos referidos tributos.

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Conceito e apuração do lucro real

  • 1. 11 Subtítulo III do RIR/99 Art. 246 e seguintes
  • 2. 22 CONCEITO DE LUCRO REALCONCEITO DE LUCRO REAL É O RESULTADO (Lucro ou Prejuízo) APURADO PELA CONTABILIDADE (escrituração comercial), AJUSTADO PELAS ADIÇÕES, EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO DO I. RENDA.
  • 3. 33 ADIÇÕESADIÇÕES Despesas e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (multas punitivas). Receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que devam ser computados na determinação do lucro real.
  • 4. 44 EXCLUSÕESEXCLUSÕES Valores cuja dedução no lucro real seja autorizada pela legislação e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido. Receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que não sejam computados no lucro real (Venda At.Imobilizado, Sinistro.
  • 5. 55 COMO SE DETERMINA O LUCROCOMO SE DETERMINA O LUCRO REALREAL Serão adicionados ao lucro líquido: a) Os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária não sejam dedutíveis na determinação do lucro real. Ex. Resultados negativos de equivalência patrimonial, custos e despesas); b) Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido. Ex. ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência, lucros auferidos por controladas ou coligadas domiciliados no exterior.
  • 6. 66 COMO SE DETERMINA O LUCROCOMO SE DETERMINA O LUCRO REALREAL Poderão ser Excluídos do lucro líquido: a) Depreciação acelerada incentivada; b) Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido. Ex. resultados positivos de equivalência patrimonial, dividendos.
  • 7. 77 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOSCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS O prejuízo fiscal incorrido em períodos anteriores pode ser deduzido de lucros de períodos de apuração subseqüentes, registrados na parte “B” do LALUR Esta compensação não poderá reduzir o lucro real em mais de 30% do valor que teria caso a compensação não fosse realizada.
  • 8. 88 NOTASNOTAS 1) O montante positivo do lucro.real, base para compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, poderá ser determinado também, a partir de prejuízo líquido do próprio período de apuração, constante da escrituração comercial; 2) As alterações introduzidos pela Lei 11.638/07. e pelos arts. 37 e 38 da lei 11.941/09, que modifique o critério do reconhecimento das receitas, custos e despesas computados na apuração do lucro líquido do exercício art. 191 da Lei 6.404/76, não terão efeitos p/ fins de apuração do lucro real da PJ sujeita ao RTT, devendo ser considerados para fins tributários os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.
  • 9. 99 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOSCOMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS Os prejuízos não-operacionais, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30%.
  • 10. 1010 PESSOAS JURÍDICASPESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS ÀOBRIGADAS À APURAÇÃO DO LUCRO REALAPURAÇÃO DO LUCRO REAL • Ver art. 22 da IN/SRF nº 93/97 paraVer art. 22 da IN/SRF nº 93/97 para os anos-calendário de 1997 e 1998;os anos-calendário de 1997 e 1998; • Ver art. 14 da Lei 9.718/98 para oVer art. 14 da Lei 9.718/98 para o ano de 1999.ano de 1999.
  • 11. 1111 PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS ÀPESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À APURAÇÃO DO LUCRO REALAPURAÇÃO DO LUCRO REAL cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
  • 12. 1212 PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS ÀPESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À APURAÇÃO DO LUCRO REALAPURAÇÃO DO LUCRO REAL cujas atividades sejam de instituições financeiras em geral, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
  • 13. 1313 PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS ÀPESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À APURAÇÃO DO LUCRO REALAPURAÇÃO DO LUCRO REAL que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa;
  • 14. 1414 PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS ÀPESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À APURAÇÃO DO LUCRO REALAPURAÇÃO DO LUCRO REAL que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • 15. 1515 REGIME DE APURAÇÃOREGIME DE APURAÇÃO 1. TRIMESTRAL 2. ANUAL OPCIONALMENTE, AS EMPRESAS PODEM ADOTAR A SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA MENSAL (BALANÇO DE SUSPENSÃO).
  • 16. 1616 PAGAMENTO POR ESTIMATIVAPAGAMENTO POR ESTIMATIVA A opção pelo pagamento por estimativa será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade e será irretratável para todo o ano calendário.
  • 17. 1717 SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSUSPENSÃO DO PAGAMENTO A PJ poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal por estimativa, caso demonstre que os valores já pagos correspondentes a meses anteriores, excede o valor do imposto, inclusive adicional, através da elaboração de balanços ou balancetes levantados para tal fim.
  • 18. 1818 PAGAMENTO POR ESTIMATIVAPAGAMENTO POR ESTIMATIVA RELATIVO AO MÊS DE JANEIRORELATIVO AO MÊS DE JANEIRO O pagamento do imposto por estimativa relativo ao mês de janeiro do ano-calendário poderá também ser efetuado com base em balanço ou balancete referente a esse mês.
  • 19. 1919 APURAÇÃO DO IMPOSTOAPURAÇÃO DO IMPOSTO ALÍQUOTA DE 15 % SOBRE O LUCRO REAL. A PARCELA DO LUCRO QUE EXCEDER A R$20.000,00 NO MÊS; R$60.000,00 NO TRIMESTRE OU R$240.000,00 NO ANO, ESTÁ SUJEITA A UM ADICIONAL DE I. RENDA À ALÍQUOTA DE 10% (Lei nº 9.430/96, arts. 2º. e 4º. e IN SRF nº. 93/97 art.2º.
  • 20. 2020 CSLLCSLL A PJ optante pelo pagamento do IRPJ por estimativa deverá recolher a CSLL também por esta sistemática.
  • 21. 2121 BASE DE CÁLCULO DA CSLL PORBASE DE CÁLCULO DA CSLL POR ESTIMATIVAESTIMATIVA 12% do valor da receita bruta mensal (+) demais receitas e ganhos de capital (+) rendimentos nominais de aplicações financeiras de renda fixa (+) ganhos líquidos em operações realizadas nos mercados de renda variável.
  • 22. 2222 ALÍQUOTAS DA CSLLALÍQUOTAS DA CSLL Empresas em Geral,Empresas em Geral, exceto financeiras, seguros privados)exceto financeiras, seguros privados) •8%, para os fatos geradores ocorridos de 01.01.99 a 30.04.99 (Lei nº 9.249/95, art. 19); l •12%, para os fatos geradores ocorridos no período de 01.05.99 a 31.01.2000 (MP nº 1.807/99, art. 6º); •9%, para os fatos geradores ocorridos de 01.02.2000 até 31.12.2002, (MP nº 1.858-10/99, art. 6º).
  • 23. 2323 FALTA DE ESCRITURAÇÃOFALTA DE ESCRITURAÇÃO A falta de escrituração do Livro Diário e do LALUR, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês, implicará desconsideração do balanço ou balancete, levantado para efeito de suspensão ou redução do recolhimento dos referidos tributos.