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Adm. Armando Lôbo Pereira Gomes
Vice-Diretor da Câmara de Fiscalização e Registro
Belo Horizonte – MG
12 de julho de 2013
Arcabouço Legal:
Lei Nº 9.829, de 22/09/99
Altera a redação do inciso III do art. 12 da Lei n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Lei Nº 8.873 , de 26/04/94
Altera dispositivos da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão
de Administrador.
Lei Nº 8.666, de 21/06/93
Apenas art. 30 - Regulamenta o art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal. Institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei Nº 7.321, de 13/06/85
Altera a denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração e dá
outras providências.
Lei Nº 6.839, de 30/10/80
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Lei Nº 6.838, de 29/10/80
Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo
disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
Lei Nº 6.642, de 14/05/79
Altera dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de
Técnico de Administração.
Lei Nº 6.206, de 07/05/75
Dá valor de documentação de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício
profissional e dá outras providências.
Lei Nº 4.769, de 09/09/65
Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências.
Arcabouço Legal:
Decreto nº 84.702 , de 13/05/80
Simplifica a prova de quitação de tributos, contribuições, anuidades e outros
encargos, e restringe a exigência de certidões no âmbito da
Administração Federal.
Decreto nº 84.701, de 13/05/80
Institui o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal nas licitações
promovidas na Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras
providências.
Decreto nº 70.673, de 05/06/72
Altera o regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro
de 1967, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador, e
dá outras providências.
Decreto Nº 61.934, de 22/12/67
Aprova o REGULAMENTO DA LEI nº 4769/65, de 9 setembro de 1965, que
dispõe o exercício da profissão de Administrador.
Arcabouço Legal:
Acórdãos
Deliberações
Resoluções
Pareceres Técnicos
Decisões Judiciais
Introdução- Lei 4.769 de 09 de setembro de 1965
Art. 7º O Conselho Federal de Administração, com sede em Brasília, Distrito
Federal, terá por finalidade: (1)
a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos
e sua racional solução;
b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador; (1)
c) elaborar seu regimento interno;
d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos
Regionais;
f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos
CRAs; (1)
g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar
pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs; (1)
h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia;
i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa
do País.
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), com
sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão
por finalidade: (1)
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho
Federal de Administração; (1)
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da
profissão de Administrador; (1)
c) organizar e manter o registro de Administrador; (1)
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta
Lei;
e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores; (1)
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação
pelo CFA. (1)
Lei 4.769 de 09 de setembro de 1965
Art. 15 Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas,
entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer
forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta
Lei. (1)
Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Aprova o Regulamento da Lei 4.769/65.
Do Campo e da Atividade Profissional
Art. 3º A atividade profissional do Administrador, como profissão,
liberal ou não, compreende: (1)
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e
laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes
às técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos
de administração geral, como administração e seleção de
pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho,
orçamento, administração de material e financeira, relações
públicas, administração mercadológica, administração de
produção, relações industriais, bem como outros campos em que
estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; (2)
(continuação do art. 3º do Dec. 61.934/67)
c) exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal,
Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas
estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título
do cargo abrangido; (1)
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior,
assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da
Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam
principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de
administração;
e) magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização.
Art. 11 O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado
pelos competentes Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de
Administração, aos quais cabem a orientação e a disciplina do exercício da
profissão de Administrador em todo o território nacional.
Conselheiro X Voluntário
(risco tributário e responsabilidade)
Diretor de Fiscalização
Presidente
Colegiado
Planejamento das atividades de fiscalização e de busca de novos
registros com fixação de metas
O que é fiscalização-
É a realização de atividades (planejamento estratégico, tático e
operacional) que garantam o cumprimento das normas legais da
profissão.
Quem –
Compete aos CFA/CRA’s garantir o cumprimento da função
institucional estabelecida em Lei. (art. 11 do Dec. 61.934/67).
Planejamento das atividades de fiscalização e de busca de novos
registros com fixação de metas
Objetivos da fiscalização-
A atividade fiscalizadora visa, primordialmente, valorizar a
imagem da profissão, como também a proteção do cliente e do
profissional. Para isso, torna-se necessário conscientizar individual
e coletivamente a classe, no sentido de valorizar cada um de seus
membros, valendo-se, para tal fim, dos meios restritivos e
coercitivos que se justifiquem e se coadunem com a dignidade, a
responsabilidade e o respeito aos princípios profissionais, fazendo
prevalecer sua autoridade no sentido de que as ações
fiscalizatórias resultem em benefício à sociedade.
Planejamento das atividades de fiscalização e de busca de novos
registros com fixação de metas
Tipos de fiscalização-
Preventiva, orientativa e punitiva.
PF – regularidade legal, ética e técnica.
PJ – regularidade legal, exercício de profissionais e ambiente.
Planejamento das atividades de fiscalização e de busca de novos
registros com fixação de metas
CAMPOS DE ATUAÇÃO
Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos
Organização e Métodos/Análise de Sistemas
Orçamento
Administração de Material/Logística
Administração Financeira
Administração Mercadológica/Marketing
Administração de Produção
Relações Industriais/benefícios/Segurança no Trabalho
Planejamento das atividades de fiscalização e de busca de novos
registros com fixação de metas
CAMPOS CONEXOS
-Administração de Consórcio
- Administração de Comércio Exterior
-Administração de Cooperativas
-Administração Hospitalar
-Administração de Condomínios
- Administração de Imóveis
- Administração de Processamento de Dados/ Informática
-Administração Rural- Administração Hoteleira
-Factoring
- Turismo
Planejamento das atividades de fiscalização e de busca de novos
registros com fixação de metas
I - definir plano plurianual, com periodicidade de dois anos,
coincidente com o mandato da presidência, objetivando a
adequação do planejamento da fiscalização às metas da gestão
definidas para o período, ouvida a Presidência e a Diretoria;
II - definir o planejamento da fiscalização com periodicidade, no
mínimo, anual, ouvida as câmaras especializadas, comissões,
conselheiros etc;
III - prever procedimento de adequação quadrimestral, período
mínimo para verificação dos resultados da fiscalização; e
IV - desdobrar o planejamento da fiscalização em metas, no mínimo,
mensais para execução das atividades pelos fiscais.
Elaboração, execução e acompanhamento dos projetos decorrentes
do planejamento anual
I - itens de controle do desempenho da fiscalização:
a) número de fiscalizações;
b) tipos de fiscalizações realizadas;
c) número de relatórios de fiscalização;
d) atividades internas realizadas;
e) quantitativos de serviços (ex. a atividade de fiscalização,
diligência);
f) número de processos com vício formal; e
g) número de regularizações após a atividade de fiscalização.
Obs: O fiscal deve se voltar à sua função.
Elaboração, execução e acompanhamento dos projetos decorrentes
do planejamento anual
II - informações complementares para avaliação do desempenho da
fiscalização:
a) número de notificações;
b) número de autuações;
c) número de empresas e profissionais registrados;
d) rota percorrida e quilometragem; e
e) Arrecadação etc.
Elaboração, execução e acompanhamento dos projetos decorrentes
do planejamento anual
Prever mecanismos para avaliação e premiação do setor de
fiscalização a partir do conceito de meritocracia sem,
necessariamente, a adoção de estímulo pecuniário:
I - implantar política de meritocracia para premiação de desempenho
da área de fiscalização; e
II - instituir critérios que abordem aspectos quantitativos
(produtividade) e qualitativos (efetividade) do desempenho.
Elaboração, execução e acompanhamento dos projetos decorrentes do
planejamento anual
Criação de força-tarefa de âmbito nacional (Sistêmica).
Viabilizar intercâmbio entre os setores de fiscalização dos CRA’s para
participação em ações de fiscalização e treinamentos regionais.
Instituir uma matriz de capacitação nacional voltada ao setor de
fiscalização, com abrangência:
I - nacional e periodicidade mínima anual:
a) conteúdo teórico sobre legislação profissional com foco na sua
aplicabilidade no processo de fiscalização para garantir a unicidade
de entendimento;
b) conteúdo jurídico ou técnico sobre as atividades profissionais
fiscalizadas pelo Sistema, ministrado por especialista na área para
garantir profundidade adequada na instrução dos processos; e
c) exercício prático sobre os procedimentos operacionais do processo de
fiscalização para garantir a uniformidade de ação.
Elaboração, execução e acompanhamento dos projetos decorrentes
do planejamento anual
II - regional com periodicidade mínima anual:
a) disseminação do conhecimento da prática da fiscalização,
consolidado a partir da experiência de fiscais;
b) desenvolvimento de habilidades pessoais necessárias à atividade
de fiscalização, como trabalho em equipe e solução de conflitos; e
c) conteúdo teórico sobre legislação profissional com foco na sua
aplicação no processo de fiscalização para garantir a uniformidade
de ação pelos setores do CRA’s
Previsão de verba no orçamento do CRA, para desenvolvimento dos
projetos programados para fiscalização
Orçamento anual- Inclusão das ações programadas
PRODER
Eventos (Captação de recursos CFA)
OBRIGADO
Adm. Armando Lôbo Pereira Gomes
armandolpg@gmail.com
(82) 8854-3294
(82) 9972-3294

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Edif 2013

  • 1. Adm. Armando Lôbo Pereira Gomes Vice-Diretor da Câmara de Fiscalização e Registro Belo Horizonte – MG 12 de julho de 2013
  • 2. Arcabouço Legal: Lei Nº 9.829, de 22/09/99 Altera a redação do inciso III do art. 12 da Lei n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Lei Nº 8.873 , de 26/04/94 Altera dispositivos da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador. Lei Nº 8.666, de 21/06/93 Apenas art. 30 - Regulamenta o art. 37, Inciso XXI da Constituição Federal. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Lei Nº 7.321, de 13/06/85 Altera a denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração e dá outras providências. Lei Nº 6.839, de 30/10/80 Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Lei Nº 6.838, de 29/10/80 Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente. Lei Nº 6.642, de 14/05/79 Altera dispositivos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração. Lei Nº 6.206, de 07/05/75 Dá valor de documentação de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras providências. Lei Nº 4.769, de 09/09/65 Dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador e dá outras providências.
  • 3. Arcabouço Legal: Decreto nº 84.702 , de 13/05/80 Simplifica a prova de quitação de tributos, contribuições, anuidades e outros encargos, e restringe a exigência de certidões no âmbito da Administração Federal. Decreto nº 84.701, de 13/05/80 Institui o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal nas licitações promovidas na Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências. Decreto nº 70.673, de 05/06/72 Altera o regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que dispõe sobre o exercício da profissão de Administrador, e dá outras providências. Decreto Nº 61.934, de 22/12/67 Aprova o REGULAMENTO DA LEI nº 4769/65, de 9 setembro de 1965, que dispõe o exercício da profissão de Administrador.
  • 5. Introdução- Lei 4.769 de 09 de setembro de 1965 Art. 7º O Conselho Federal de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade: (1) a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução; b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador; (1) c) elaborar seu regimento interno; d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos CRAs; (1) g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os CRAs; (1) h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia; i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.
  • 6. Art. 8º Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), com sede nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, terão por finalidade: (1) a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração; (1) b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador; (1) c) organizar e manter o registro de Administrador; (1) d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei; e) expedir as carteiras profissionais dos Administradores; (1) f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo CFA. (1)
  • 7. Lei 4.769 de 09 de setembro de 1965 Art. 15 Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei. (1)
  • 8. Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967. Aprova o Regulamento da Lei 4.769/65. Do Campo e da Atividade Profissional Art. 3º A atividade profissional do Administrador, como profissão, liberal ou não, compreende: (1) a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; (2)
  • 9. (continuação do art. 3º do Dec. 61.934/67) c) exercício de funções e cargos de Administrador do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; (1) d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração; e) magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização. Art. 11 O exercício profissional de que trata este Regulamento será fiscalizado pelos competentes Conselhos Regionais e pelo Conselho Federal de Administração, aos quais cabem a orientação e a disciplina do exercício da profissão de Administrador em todo o território nacional.
  • 10. Conselheiro X Voluntário (risco tributário e responsabilidade) Diretor de Fiscalização Presidente Colegiado
  • 11. Planejamento das atividades de fiscalização e de busca de novos registros com fixação de metas O que é fiscalização- É a realização de atividades (planejamento estratégico, tático e operacional) que garantam o cumprimento das normas legais da profissão. Quem – Compete aos CFA/CRA’s garantir o cumprimento da função institucional estabelecida em Lei. (art. 11 do Dec. 61.934/67).
  • 12. Planejamento das atividades de fiscalização e de busca de novos registros com fixação de metas Objetivos da fiscalização- A atividade fiscalizadora visa, primordialmente, valorizar a imagem da profissão, como também a proteção do cliente e do profissional. Para isso, torna-se necessário conscientizar individual e coletivamente a classe, no sentido de valorizar cada um de seus membros, valendo-se, para tal fim, dos meios restritivos e coercitivos que se justifiquem e se coadunem com a dignidade, a responsabilidade e o respeito aos princípios profissionais, fazendo prevalecer sua autoridade no sentido de que as ações fiscalizatórias resultem em benefício à sociedade.
  • 13. Planejamento das atividades de fiscalização e de busca de novos registros com fixação de metas Tipos de fiscalização- Preventiva, orientativa e punitiva. PF – regularidade legal, ética e técnica. PJ – regularidade legal, exercício de profissionais e ambiente.
  • 14. Planejamento das atividades de fiscalização e de busca de novos registros com fixação de metas CAMPOS DE ATUAÇÃO Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos Organização e Métodos/Análise de Sistemas Orçamento Administração de Material/Logística Administração Financeira Administração Mercadológica/Marketing Administração de Produção Relações Industriais/benefícios/Segurança no Trabalho
  • 15. Planejamento das atividades de fiscalização e de busca de novos registros com fixação de metas CAMPOS CONEXOS -Administração de Consórcio - Administração de Comércio Exterior -Administração de Cooperativas -Administração Hospitalar -Administração de Condomínios - Administração de Imóveis - Administração de Processamento de Dados/ Informática -Administração Rural- Administração Hoteleira -Factoring - Turismo
  • 16. Planejamento das atividades de fiscalização e de busca de novos registros com fixação de metas I - definir plano plurianual, com periodicidade de dois anos, coincidente com o mandato da presidência, objetivando a adequação do planejamento da fiscalização às metas da gestão definidas para o período, ouvida a Presidência e a Diretoria; II - definir o planejamento da fiscalização com periodicidade, no mínimo, anual, ouvida as câmaras especializadas, comissões, conselheiros etc; III - prever procedimento de adequação quadrimestral, período mínimo para verificação dos resultados da fiscalização; e IV - desdobrar o planejamento da fiscalização em metas, no mínimo, mensais para execução das atividades pelos fiscais.
  • 17. Elaboração, execução e acompanhamento dos projetos decorrentes do planejamento anual I - itens de controle do desempenho da fiscalização: a) número de fiscalizações; b) tipos de fiscalizações realizadas; c) número de relatórios de fiscalização; d) atividades internas realizadas; e) quantitativos de serviços (ex. a atividade de fiscalização, diligência); f) número de processos com vício formal; e g) número de regularizações após a atividade de fiscalização. Obs: O fiscal deve se voltar à sua função.
  • 18. Elaboração, execução e acompanhamento dos projetos decorrentes do planejamento anual II - informações complementares para avaliação do desempenho da fiscalização: a) número de notificações; b) número de autuações; c) número de empresas e profissionais registrados; d) rota percorrida e quilometragem; e e) Arrecadação etc.
  • 19. Elaboração, execução e acompanhamento dos projetos decorrentes do planejamento anual Prever mecanismos para avaliação e premiação do setor de fiscalização a partir do conceito de meritocracia sem, necessariamente, a adoção de estímulo pecuniário: I - implantar política de meritocracia para premiação de desempenho da área de fiscalização; e II - instituir critérios que abordem aspectos quantitativos (produtividade) e qualitativos (efetividade) do desempenho.
  • 20. Elaboração, execução e acompanhamento dos projetos decorrentes do planejamento anual Criação de força-tarefa de âmbito nacional (Sistêmica). Viabilizar intercâmbio entre os setores de fiscalização dos CRA’s para participação em ações de fiscalização e treinamentos regionais. Instituir uma matriz de capacitação nacional voltada ao setor de fiscalização, com abrangência: I - nacional e periodicidade mínima anual: a) conteúdo teórico sobre legislação profissional com foco na sua aplicabilidade no processo de fiscalização para garantir a unicidade de entendimento; b) conteúdo jurídico ou técnico sobre as atividades profissionais fiscalizadas pelo Sistema, ministrado por especialista na área para garantir profundidade adequada na instrução dos processos; e c) exercício prático sobre os procedimentos operacionais do processo de fiscalização para garantir a uniformidade de ação.
  • 21. Elaboração, execução e acompanhamento dos projetos decorrentes do planejamento anual II - regional com periodicidade mínima anual: a) disseminação do conhecimento da prática da fiscalização, consolidado a partir da experiência de fiscais; b) desenvolvimento de habilidades pessoais necessárias à atividade de fiscalização, como trabalho em equipe e solução de conflitos; e c) conteúdo teórico sobre legislação profissional com foco na sua aplicação no processo de fiscalização para garantir a uniformidade de ação pelos setores do CRA’s
  • 22. Previsão de verba no orçamento do CRA, para desenvolvimento dos projetos programados para fiscalização Orçamento anual- Inclusão das ações programadas PRODER Eventos (Captação de recursos CFA)
  • 23. OBRIGADO Adm. Armando Lôbo Pereira Gomes armandolpg@gmail.com (82) 8854-3294 (82) 9972-3294