O documento resume os principais pontos discutidos na 2a audiência pública da Comissão Mista sobre a Lei no 12.973/2014, que trata da convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais IFRS. Foram debatidos temas como multas, tributação de lucros no exterior, ajuste a valor presente de estoques e falta de tratamento para pequenas e médias empresas. Também participaram representantes da Receita Federal, do Conselho Federal de Contabilidade e de outras entidades.
1. IFRS E A
AA LLEEII NNº 1122..997733//22001144
PPPPPPPPrrrrrrrrooooooooffffffff........º NNNNNNNNeeeeeeeellllllllssssssssoooooooonnnnnnnn ZZZZZZZZaaaaaaaaffffffffrrrrrrrraaaaaaaa
2. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
2ª. AUDIÊNCIA PÚBLICA – COMISSÃO MISTA
Estiveram presentes:
- Presidente da Comissão : Deputado Cândido Vaccarezza (PT/SP)
-Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Carlos
Pelá;
- Receita Federal do Brasil (RRFFBB)),, IIaaggaarroo MMaarrttiinnss;;
- Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Nelson Zafra;
- Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base
(ABDIB), Marcelo Baeta Ippolito;
- Advogado André Martins de Andrade;
- Escritório de Advocacia Mattos Filho, Andrea Brazzo Lauletta.
3. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
2ª. AUDIÊNCIA PÚBLICA – COMISSÃO MISTA
Diversos assuntos:
-FEBRABAN - Multas – sobre a receita ou lucro mostra
desproporcionalidade ao eventual dano ao erário.
- CFC - Multas;
- CFC - Tributação dos lucros do exterior;
- CFC -Ajuste a valor presente dos estoques – dificuldade para as
micro ee ppeeqquueennaass eemmpprreessaass;;
- CFC - Não há tratamento para as micro, pequenas e medias
empresas;
- CFC – Ativo financeiro alem de intangível em contratos de
concessão;
- RFB - Manter mecanismo de evitar bitributação;
- RFB - Tributação de acréscimo patrimonial da empresa nacional;
- RFB - Tributação total de lucros de coligadas em paraíso fiscal;
- Todos - Precisaria de mais tempo para discutir a questão
- Etc.
4. LALUR E DEMONSTRAÇÕES CCOONNTTÁÁBBEEIISS
O
B
R
I
G
A
T
Se Se Se corrigida apresentar Se Se apresentar corrigida no apresentar antes depois de
do
no em prazo prazo até da
30
60
fixado
prazo, dias qualquer mas antes de em intimação.
após intimação.
o prazo.
prazo;
procedimento de
qualquer
ofício da procedimento RFB.
de ofício.
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
Ó
R
I
O
Deixar de apresentar ou em
atraso.
SSPPEEDD
Com omissão, inexato ou
incorreto.
0,25% por mês calendário do lucro
líquido, limitada a: 10% do lucro, a R$
100.000,00 para RB até R$
3.600.000,00 e a R$ 5.000.000,00
para demais casos.
MM UU LL TT AA
ReRRRedeeddduuuuzçççiãdããoooa e eeemmmm 725 5905%%%0.%
3% do valor omitido, inexato ou
incorreto, não inferior a R$ 100,00. RedZuzEidaR eOm 50%
5. MMaarrccooss LLeeggaaiiss
LSA 6.404/76 2007-2009 2013
Dispõe sobre as
Sociedades por Ações.
Lei 12.973 (MP 627)
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
Detalha parâmetros
contábeis e é utilizada
pelos demais tipos de
empresa. Logo após, o
Decreto-Lei 1.598/77cria o
LALUR.
que ajusta o lucro
contábil conforme
as normas
convergidas.
Leis 11.638/07 e 11.941/09 alteram a LSA
convergindo aos padrões internacionais.
Criado o RTT que manteve, para fins
fiscais, os procedimentos vigentes em
2007.
6. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
OPÇÕES CONTÁBEIS
A MESMA
ESSÊNCIA.
IFRS COMPLETO
IFRS PME: Pequenas e
C
O
N
Médias Empresas.
T
A
B
I
L
I
D
A
D
E
ME e EPP
Entidades sem Finalidade de
Lucro
7. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
RRTTTT XX EE-LLAALLUURR
Padrão IFRS
(+) Adições RTT
(-) Exclusões RTT
----------------
Lucro Líquido
(Padrão IFRS)
(+) Adições
Lucro Líquido
(Padrão 2007)
(+) Adições
(-) Exclusões
Lucro Líquido
(Padrão 2007)
(+) Adições
(-) Exclusões
--------------
Lucro Real
(-) Exclusões
----------------
Lucro Real
-----------------
Lucro Real
8. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
1166//0099//22001133
- RRTTTT
IINN 11339977 DDEE
SUJEITA-SE AO RTT:
Opção em 2014 - Até 31/12/2013
Opção em 2015 – Até 31/12/2014
Devendo para fins tributários
considerar os critérios contábeis
vigentes em 31/12/2007.
9. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
Manter escrituração contábil fiscal aos
critérios de 31/12/2007 (FCONT) até
31/12/2014 para pessoas sujeitas ao
RTT.
1166//0099//22001133
- RRTTTT
RRTTTT
IINN 11339977 DDEE
Lucro Real – critério de 31/12/2007
10. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Ao final de cada período de apuração deverá ser
elaborado:
Balanço Patrimonial
Demonstração do Resultado
Demonstração dos Lucros ou Prejuízos
1166//0099//22001133
- RRTTTT
IINN 11339977 DDEE
Acumulados.
Com os critérios contábeis vigentes em
31/12/2007
Transcrever no Livro de Apuração do
Lucro Real (Lalur)
11. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
Dedutível
Calculado sobre contas do PL, limitados´ à variação
da TJLP, Lucros computados antes da dedução dos juros
1166//0099//22001133
- RRTTTT
IINN 11339977 DDEE
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
ou de lucros acumulados de acordo com os métodos e
critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.
Alternativamente poderá ser calculado com base nas
contas do PL e lucros de acordo com a Lei 6.404/76,
excluindo a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial.
12. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
INCLUIDO PELA LEI 12.973/2014
Inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da
Lei 6.404, de 15/12/76, ainda que classificadas em contas de
passivo.
1166//0099//22001133
- RRTTTT
IINN 11339977 DDEE
Para os Optantes, nos termos do art. 75 da Lei 12.973, de
2014 obrigatoriamente o calculo deve ser feito de acordo
com as disposições da Lei 6.404/76.
METODO DA EQUIVALENCIA PATRIMONIAL
Avaliação pelo PL da Investida conforme métodos e
critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.
Alternativamente de acordo com as disposições da Lei
6.404 se optante em 2014.
Atentar para não optantes em 2014, mas PL da investida
optante, neste caso deve ser avaliado pela Lei 6.404/76.
13. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
DA APLICAÇÃO DO RTT AO LUCRO
PRESUMIDO
1166//0099//22001133
- RRTTTT
IINN 11339977 DDEE
Devera ser apurado de acordo com a legislação
de regência do tributo com utilização dos métodos
e critérios contábeis de 31/12/2007, independente
da forma de contabilização determinada pela Lei
no. 11.638/07 e 11.941/09.
Na apuração da base de calculo proceder os
seguintes ajustes:
Exclusão de valores referentes à receita cuja
tributação poderá ser diferida.
Adição de valores não incluídos na receita
auferida cuja tributação fora diferida.
14. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
1188//0099//22001144
– AADDOOÇÇÃÃOO
IINN 11449933 DDEE
IINNIICCIIAALL
E, agora....
Faço a OPÇÃO
em 2014 ou em
2015?
15. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
OPTANTE PELA LEI Nº 12.973/2014
Até 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
Até 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016
NÃO OPTANTE PELA LEI Nº 12.973/2014
Período não afetado pelo RTT.
LEI nº 11.941/2009 e IN RFB nº 1.397/2013)
1. Período do RTT – FCONT;
2. Lucro Real e Presumido – Neutralidade Tributária - Art. 2º e 23 da IN RFB nº
1.397/2013;
3. Lucros apurados com critérios vigentes em 31/12/2007 – ISENTOS.
4. Lucro Real: obrigado a manter Escrituração Contábil Fiscal, (IN RFB 1.397/2013)
ou seja: LALUR deve conter: BP, DRE e DLPA com base nas regras contábeis
vigentes em 31/12/2007. (Art. 4º parágrafo 2º da IN RFB 1.493/2014.
LEI nº 12.973/2014, IN RFB 1.493/2014.
16. IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144
–
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL
1º. De janeiro de 2014 para as pessoas
jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei
12.973/2014.
1º. De janeiro de 2015 para as pessoas
jurídicas não optantes.
IINN Para manter a neutralidade tributária prevista
na Lei 11.941/09, após a adoção inicial as
empresas terão que controlar as diferenças
entre a contabilidade societária (Lei 6.404/76)
e o controle fiscal contábil de transição
(FCONT – critérios 31/12/2007) em subcontas
na escrituração contábil.
17. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
EMPRESAS NO LUCRO REAL
IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144
–
AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL
IINN Escrituração contábil
digital – ECD
Escrituração contábil
fiscal – ECF ( Lalur)
18. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
(ECD)
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (Lalur)
IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144
–
AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL
Escrituração contábil/Fiscal digital (SPED)
ECD, ECF, LALUR Integrados
IINN CONTABILIZAÇÃO EM SUBCONTAS
19. DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA
ADOÇÃO INICIAL
Contas analíticas com o registro dos
lançamentos contábeis das diferenças em
ultimo nível
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144
–
AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL
A soma do saldo da subconta com o saldo da
conta total do ativo ou passivo Lei 6.404
IINN No caso de ativos ou passivos representados por
mais de uma conta, tais como bens depreciaveis,
uma subconta para cada conta
20. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA
ADOÇÃO INICIAL
Conta reconhecida na adoção inicial, mas não
no FCONT a própria subconta poderá ser a
conta representativa de ativo ou passivo que
já evidencia a diferença
IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144
–
AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL
O controle por meio de subcontas na
contabilidade, dispensa o controle dos valores
no Lalur
IINN Cada subconta deve se referir a apenas uma
conta e cada conta apenas a uma subconta
21. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
DEMONSTRATIVO DAS
DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL
Diferenças entre a Contabilidade
Societária e o FCONT
IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144
–
AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL
Código da conta, Descrição, saldo
na ECD, saldo no FCONT, diferença
de saldos
IINN O Demonstrativo será informado no
Lalur
22. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
DA CONTABILIZAÇÃO EM SUB-CONTAS
Da diferença a ser adicionada - Ativo
Da diferença positiva de ativo:
A diferença será registrada a debito na subconta
em contrapartida à conta representativa do ativo.
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS
•O valor registrado na subconta será baixado à
medida que o ativo for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
•Se o valor realizado for dedutível , o valor da
subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro
líquido na determinação do lucro real no período
de apuração relativo à baixa.
23. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
Caso seja indedutivel, o valor realizado do ativo,
incluído o valor da subconta baixado deverá ser
adicionado ao lucro líquido na determinação do
lucro real no período de apuração relativo à
realização.
Da diferença a ser adicionada - Passivo
Da diferença negativa de passivo:
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS
A diferença será registrada a debito na subconta
em contrapartida à conta representativa do
passivo.
O valor registrado na subconta será baixado à
medida que o passivo for baixado ou liquidado
24. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
O valor da subconta baixado deverá ser
adicionado ao lucro líquido na determinação do
lucro real no período de apuração relativo à
baixa.
Da diferença a ser excluída - Ativo
Da diferença negativa de ativo:
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS
A diferença será registrada a credito na subconta
em contrapartida à conta representativa do ativo.
O valor evidenciado na subconta será baixado à
medida que o ativo for realizado inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
25. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
Se o valore realizado for dedutível poderá ser
excluído quando da baixa.
Se indedutivel, o valor da subconta baixado não
poderá ser excluído
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS
Da diferença a ser excluída - Passivo
Da diferença positiva de passivo:
A diferença será registrada a credito na subconta
em contrapartida à conta representativa do
passivo
26. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
O valor evidenciado na subconta será baixado à
medida que o passivo for baixado ou liquidado
O valor da subconta baixado poderá ser excluído
no período de apuração relativo à baixa.
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS
27. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
Depreciação – taxa de depreciação contábil maior
que a taxa fiscal
• Fica proibido para efeitos contábeis o uso de taxas
fiscais .
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS
• Com o fim do RTT , as empresas que comprovem as novas
taxas de depreciação através de laudo técnico, há um
entendimento de que não precisaria efetuar ajustes no lalur.
28. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
Depreciação – taxa de depreciação contábil menor
que a taxa fiscal
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS
• Proceder os ajustes – Exclusão da fiscal e adição da contábil
após a exclusão fiscal dos 100%.
29. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014.
Arrendamento Mercantil
O valor da depreciação de bens adquiridos através
de arrendamento mercantil contabilizada não é
mais dedutível na apuração do lucro real, devendo
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS
ser excluídas as contraprestações pagas
mensalmente.