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IFRS E A 
AA LLEEII NNº 1122..997733//22001144 
PPPPPPPPrrrrrrrrooooooooffffffff........º NNNNNNNNeeeeeeeellllllllssssssssoooooooonnnnnnnn ZZZZZZZZaaaaaaaaffffffffrrrrrrrraaaaaaaa
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
2ª. AUDIÊNCIA PÚBLICA – COMISSÃO MISTA 
Estiveram presentes: 
- Presidente da Comissão : Deputado Cândido Vaccarezza (PT/SP) 
-Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Carlos 
Pelá; 
- Receita Federal do Brasil (RRFFBB)),, IIaaggaarroo MMaarrttiinnss;; 
- Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Nelson Zafra; 
- Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base 
(ABDIB), Marcelo Baeta Ippolito; 
- Advogado André Martins de Andrade; 
- Escritório de Advocacia Mattos Filho, Andrea Brazzo Lauletta.
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
2ª. AUDIÊNCIA PÚBLICA – COMISSÃO MISTA 
Diversos assuntos: 
-FEBRABAN - Multas – sobre a receita ou lucro mostra 
desproporcionalidade ao eventual dano ao erário. 
- CFC - Multas; 
- CFC - Tributação dos lucros do exterior; 
- CFC -Ajuste a valor presente dos estoques – dificuldade para as 
micro ee ppeeqquueennaass eemmpprreessaass;; 
- CFC - Não há tratamento para as micro, pequenas e medias 
empresas; 
- CFC – Ativo financeiro alem de intangível em contratos de 
concessão; 
- RFB - Manter mecanismo de evitar bitributação; 
- RFB - Tributação de acréscimo patrimonial da empresa nacional; 
- RFB - Tributação total de lucros de coligadas em paraíso fiscal; 
- Todos - Precisaria de mais tempo para discutir a questão 
- Etc.
LALUR E DEMONSTRAÇÕES CCOONNTTÁÁBBEEIISS 
O 
B 
R 
I 
G 
A 
T 
Se Se Se corrigida apresentar Se Se apresentar corrigida no apresentar antes depois de 
do 
no em prazo prazo até da 
30 
60 
fixado 
prazo, dias qualquer mas antes de em intimação. 
após intimação. 
o prazo. 
prazo; 
procedimento de 
qualquer 
ofício da procedimento RFB. 
de ofício. 
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
Ó 
R 
I 
O 
Deixar de apresentar ou em 
atraso. 
SSPPEEDD 
Com omissão, inexato ou 
incorreto. 
0,25% por mês calendário do lucro 
líquido, limitada a: 10% do lucro, a R$ 
100.000,00 para RB até R$ 
3.600.000,00 e a R$ 5.000.000,00 
para demais casos. 
MM UU LL TT AA 
ReRRRedeeddduuuuzçççiãdããoooa e eeemmmm 725 5905%%%0.% 
3% do valor omitido, inexato ou 
incorreto, não inferior a R$ 100,00. RedZuzEidaR eOm 50%
MMaarrccooss LLeeggaaiiss 
LSA 6.404/76 2007-2009 2013 
Dispõe sobre as 
Sociedades por Ações. 
Lei 12.973 (MP 627) 
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
Detalha parâmetros 
contábeis e é utilizada 
pelos demais tipos de 
empresa. Logo após, o 
Decreto-Lei 1.598/77cria o 
LALUR. 
que ajusta o lucro 
contábil conforme 
as normas 
convergidas. 
Leis 11.638/07 e 11.941/09 alteram a LSA 
convergindo aos padrões internacionais. 
Criado o RTT que manteve, para fins 
fiscais, os procedimentos vigentes em 
2007.
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
OPÇÕES CONTÁBEIS 
A MESMA 
ESSÊNCIA. 
IFRS COMPLETO 
IFRS PME: Pequenas e 
C 
O 
N 
Médias Empresas. 
T 
A 
B 
I 
L 
I 
D 
A 
D 
E 
ME e EPP 
Entidades sem Finalidade de 
Lucro
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
RRTTTT XX EE-LLAALLUURR 
Padrão IFRS 
(+) Adições RTT 
(-) Exclusões RTT 
---------------- 
Lucro Líquido 
(Padrão IFRS) 
(+) Adições 
Lucro Líquido 
(Padrão 2007) 
(+) Adições 
(-) Exclusões 
Lucro Líquido 
(Padrão 2007) 
(+) Adições 
(-) Exclusões 
-------------- 
Lucro Real 
(-) Exclusões 
---------------- 
Lucro Real 
----------------- 
Lucro Real
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
1166//0099//22001133 
- RRTTTT 
IINN 11339977 DDEE 
SUJEITA-SE AO RTT: 
Opção em 2014 - Até 31/12/2013 
Opção em 2015 – Até 31/12/2014 
Devendo para fins tributários 
considerar os critérios contábeis 
vigentes em 31/12/2007.
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
Manter escrituração contábil fiscal aos 
critérios de 31/12/2007 (FCONT) até 
31/12/2014 para pessoas sujeitas ao 
RTT. 
1166//0099//22001133 
- RRTTTT 
RRTTTT 
IINN 11339977 DDEE 
Lucro Real – critério de 31/12/2007
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS 
Ao final de cada período de apuração deverá ser 
elaborado: 
Balanço Patrimonial 
Demonstração do Resultado 
Demonstração dos Lucros ou Prejuízos 
1166//0099//22001133 
- RRTTTT 
IINN 11339977 DDEE 
Acumulados. 
Com os critérios contábeis vigentes em 
31/12/2007 
Transcrever no Livro de Apuração do 
Lucro Real (Lalur)
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
Dedutível 
Calculado sobre contas do PL, limitados´ à variação 
da TJLP, Lucros computados antes da dedução dos juros 
1166//0099//22001133 
- RRTTTT 
IINN 11339977 DDEE 
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO 
ou de lucros acumulados de acordo com os métodos e 
critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. 
Alternativamente poderá ser calculado com base nas 
contas do PL e lucros de acordo com a Lei 6.404/76, 
excluindo a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial.
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
INCLUIDO PELA LEI 12.973/2014 
Inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da 
Lei 6.404, de 15/12/76, ainda que classificadas em contas de 
passivo. 
1166//0099//22001133 
- RRTTTT 
IINN 11339977 DDEE 
Para os Optantes, nos termos do art. 75 da Lei 12.973, de 
2014 obrigatoriamente o calculo deve ser feito de acordo 
com as disposições da Lei 6.404/76. 
METODO DA EQUIVALENCIA PATRIMONIAL 
Avaliação pelo PL da Investida conforme métodos e 
critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. 
Alternativamente de acordo com as disposições da Lei 
6.404 se optante em 2014. 
Atentar para não optantes em 2014, mas PL da investida 
optante, neste caso deve ser avaliado pela Lei 6.404/76.
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
DA APLICAÇÃO DO RTT AO LUCRO 
PRESUMIDO 
1166//0099//22001133 
- RRTTTT 
IINN 11339977 DDEE 
Devera ser apurado de acordo com a legislação 
de regência do tributo com utilização dos métodos 
e critérios contábeis de 31/12/2007, independente 
da forma de contabilização determinada pela Lei 
no. 11.638/07 e 11.941/09. 
Na apuração da base de calculo proceder os 
seguintes ajustes: 
 Exclusão de valores referentes à receita cuja 
tributação poderá ser diferida. 
Adição de valores não incluídos na receita 
auferida cuja tributação fora diferida.
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
1188//0099//22001144 
– AADDOOÇÇÃÃOO 
IINN 11449933 DDEE 
IINNIICCIIAALL 
E, agora.... 
Faço a OPÇÃO 
em 2014 ou em 
2015?
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
OPTANTE PELA LEI Nº 12.973/2014 
Até 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 
Até 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 
NÃO OPTANTE PELA LEI Nº 12.973/2014 
Período não afetado pelo RTT. 
LEI nº 11.941/2009 e IN RFB nº 1.397/2013) 
1. Período do RTT – FCONT; 
2. Lucro Real e Presumido – Neutralidade Tributária - Art. 2º e 23 da IN RFB nº 
1.397/2013; 
3. Lucros apurados com critérios vigentes em 31/12/2007 – ISENTOS. 
4. Lucro Real: obrigado a manter Escrituração Contábil Fiscal, (IN RFB 1.397/2013) 
ou seja: LALUR deve conter: BP, DRE e DLPA com base nas regras contábeis 
vigentes em 31/12/2007. (Art. 4º parágrafo 2º da IN RFB 1.493/2014. 
LEI nº 12.973/2014, IN RFB 1.493/2014.
IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144 
– 
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL 
1º. De janeiro de 2014 para as pessoas 
jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei 
12.973/2014. 
1º. De janeiro de 2015 para as pessoas 
jurídicas não optantes. 
IINN Para manter a neutralidade tributária prevista 
na Lei 11.941/09, após a adoção inicial as 
empresas terão que controlar as diferenças 
entre a contabilidade societária (Lei 6.404/76) 
e o controle fiscal contábil de transição 
(FCONT – critérios 31/12/2007) em subcontas 
na escrituração contábil.
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
EMPRESAS NO LUCRO REAL 
IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144 
– 
AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL 
IINN Escrituração contábil 
digital – ECD 
Escrituração contábil 
fiscal – ECF ( Lalur)
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL 
(ECD) 
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (Lalur) 
IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144 
– 
AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL 
Escrituração contábil/Fiscal digital (SPED) 
ECD, ECF, LALUR Integrados 
IINN CONTABILIZAÇÃO EM SUBCONTAS
DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA 
ADOÇÃO INICIAL 
Contas analíticas com o registro dos 
lançamentos contábeis das diferenças em 
ultimo nível 
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144 
– 
AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL 
A soma do saldo da subconta com o saldo da 
conta total do ativo ou passivo Lei 6.404 
IINN No caso de ativos ou passivos representados por 
mais de uma conta, tais como bens depreciaveis, 
uma subconta para cada conta
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA 
ADOÇÃO INICIAL 
Conta reconhecida na adoção inicial, mas não 
no FCONT a própria subconta poderá ser a 
conta representativa de ativo ou passivo que 
já evidencia a diferença 
IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144 
– 
AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL 
O controle por meio de subcontas na 
contabilidade, dispensa o controle dos valores 
no Lalur 
IINN Cada subconta deve se referir a apenas uma 
conta e cada conta apenas a uma subconta
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
DEMONSTRATIVO DAS 
DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL 
Diferenças entre a Contabilidade 
Societária e o FCONT 
IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144 
– 
AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL 
Código da conta, Descrição, saldo 
na ECD, saldo no FCONT, diferença 
de saldos 
IINN O Demonstrativo será informado no 
Lalur
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
DA CONTABILIZAÇÃO EM SUB-CONTAS 
Da diferença a ser adicionada - Ativo 
Da diferença positiva de ativo: 
A diferença será registrada a debito na subconta 
em contrapartida à conta representativa do ativo. 
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS 
•O valor registrado na subconta será baixado à 
medida que o ativo for realizado, inclusive 
mediante depreciação, amortização, exaustão, 
alienação ou baixa. 
•Se o valor realizado for dedutível , o valor da 
subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro 
líquido na determinação do lucro real no período 
de apuração relativo à baixa.
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
Caso seja indedutivel, o valor realizado do ativo, 
incluído o valor da subconta baixado deverá ser 
adicionado ao lucro líquido na determinação do 
lucro real no período de apuração relativo à 
realização. 
Da diferença a ser adicionada - Passivo 
Da diferença negativa de passivo: 
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS 
A diferença será registrada a debito na subconta 
em contrapartida à conta representativa do 
passivo. 
O valor registrado na subconta será baixado à 
medida que o passivo for baixado ou liquidado
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
O valor da subconta baixado deverá ser 
adicionado ao lucro líquido na determinação do 
lucro real no período de apuração relativo à 
baixa. 
Da diferença a ser excluída - Ativo 
Da diferença negativa de ativo: 
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS 
A diferença será registrada a credito na subconta 
em contrapartida à conta representativa do ativo. 
O valor evidenciado na subconta será baixado à 
medida que o ativo for realizado inclusive 
mediante depreciação, amortização, exaustão, 
alienação ou baixa.
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
Se o valore realizado for dedutível poderá ser 
excluído quando da baixa. 
Se indedutivel, o valor da subconta baixado não 
poderá ser excluído 
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS 
Da diferença a ser excluída - Passivo 
Da diferença positiva de passivo: 
A diferença será registrada a credito na subconta 
em contrapartida à conta representativa do 
passivo
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
O valor evidenciado na subconta será baixado à 
medida que o passivo for baixado ou liquidado 
O valor da subconta baixado poderá ser excluído 
no período de apuração relativo à baixa. 
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
Depreciação – taxa de depreciação contábil maior 
que a taxa fiscal 
• Fica proibido para efeitos contábeis o uso de taxas 
fiscais . 
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS 
• Com o fim do RTT , as empresas que comprovem as novas 
taxas de depreciação através de laudo técnico, há um 
entendimento de que não precisaria efetuar ajustes no lalur.
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
Depreciação – taxa de depreciação contábil menor 
que a taxa fiscal 
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS 
• Proceder os ajustes – Exclusão da fiscal e adição da contábil 
após a exclusão fiscal dos 100%.
IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 
Arrendamento Mercantil 
O valor da depreciação de bens adquiridos através 
de arrendamento mercantil contabilizada não é 
mais dedutível na apuração do lucro real, devendo 
CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS 
ser excluídas as contraprestações pagas 
mensalmente.
OOBBRRIIGGAADDOO!! 
NNeellssoonn ZZaaffrraa 
E--mmaaiill nnzzaaffrraa@@zzaaffrraa..ccoomm..bbrr

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  • 1. IFRS E A AA LLEEII NNº 1122..997733//22001144 PPPPPPPPrrrrrrrrooooooooffffffff........º NNNNNNNNeeeeeeeellllllllssssssssoooooooonnnnnnnn ZZZZZZZZaaaaaaaaffffffffrrrrrrrraaaaaaaa
  • 2. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 2ª. AUDIÊNCIA PÚBLICA – COMISSÃO MISTA Estiveram presentes: - Presidente da Comissão : Deputado Cândido Vaccarezza (PT/SP) -Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Carlos Pelá; - Receita Federal do Brasil (RRFFBB)),, IIaaggaarroo MMaarrttiinnss;; - Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Nelson Zafra; - Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (ABDIB), Marcelo Baeta Ippolito; - Advogado André Martins de Andrade; - Escritório de Advocacia Mattos Filho, Andrea Brazzo Lauletta.
  • 3. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 2ª. AUDIÊNCIA PÚBLICA – COMISSÃO MISTA Diversos assuntos: -FEBRABAN - Multas – sobre a receita ou lucro mostra desproporcionalidade ao eventual dano ao erário. - CFC - Multas; - CFC - Tributação dos lucros do exterior; - CFC -Ajuste a valor presente dos estoques – dificuldade para as micro ee ppeeqquueennaass eemmpprreessaass;; - CFC - Não há tratamento para as micro, pequenas e medias empresas; - CFC – Ativo financeiro alem de intangível em contratos de concessão; - RFB - Manter mecanismo de evitar bitributação; - RFB - Tributação de acréscimo patrimonial da empresa nacional; - RFB - Tributação total de lucros de coligadas em paraíso fiscal; - Todos - Precisaria de mais tempo para discutir a questão - Etc.
  • 4. LALUR E DEMONSTRAÇÕES CCOONNTTÁÁBBEEIISS O B R I G A T Se Se Se corrigida apresentar Se Se apresentar corrigida no apresentar antes depois de do no em prazo prazo até da 30 60 fixado prazo, dias qualquer mas antes de em intimação. após intimação. o prazo. prazo; procedimento de qualquer ofício da procedimento RFB. de ofício. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. Ó R I O Deixar de apresentar ou em atraso. SSPPEEDD Com omissão, inexato ou incorreto. 0,25% por mês calendário do lucro líquido, limitada a: 10% do lucro, a R$ 100.000,00 para RB até R$ 3.600.000,00 e a R$ 5.000.000,00 para demais casos. MM UU LL TT AA ReRRRedeeddduuuuzçççiãdããoooa e eeemmmm 725 5905%%%0.% 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 100,00. RedZuzEidaR eOm 50%
  • 5. MMaarrccooss LLeeggaaiiss LSA 6.404/76 2007-2009 2013 Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Lei 12.973 (MP 627) IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. Detalha parâmetros contábeis e é utilizada pelos demais tipos de empresa. Logo após, o Decreto-Lei 1.598/77cria o LALUR. que ajusta o lucro contábil conforme as normas convergidas. Leis 11.638/07 e 11.941/09 alteram a LSA convergindo aos padrões internacionais. Criado o RTT que manteve, para fins fiscais, os procedimentos vigentes em 2007.
  • 6. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. OPÇÕES CONTÁBEIS A MESMA ESSÊNCIA. IFRS COMPLETO IFRS PME: Pequenas e C O N Médias Empresas. T A B I L I D A D E ME e EPP Entidades sem Finalidade de Lucro
  • 7. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. RRTTTT XX EE-LLAALLUURR Padrão IFRS (+) Adições RTT (-) Exclusões RTT ---------------- Lucro Líquido (Padrão IFRS) (+) Adições Lucro Líquido (Padrão 2007) (+) Adições (-) Exclusões Lucro Líquido (Padrão 2007) (+) Adições (-) Exclusões -------------- Lucro Real (-) Exclusões ---------------- Lucro Real ----------------- Lucro Real
  • 8. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 1166//0099//22001133 - RRTTTT IINN 11339977 DDEE SUJEITA-SE AO RTT: Opção em 2014 - Até 31/12/2013 Opção em 2015 – Até 31/12/2014 Devendo para fins tributários considerar os critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.
  • 9. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. Manter escrituração contábil fiscal aos critérios de 31/12/2007 (FCONT) até 31/12/2014 para pessoas sujeitas ao RTT. 1166//0099//22001133 - RRTTTT RRTTTT IINN 11339977 DDEE Lucro Real – critério de 31/12/2007
  • 10. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Ao final de cada período de apuração deverá ser elaborado: Balanço Patrimonial Demonstração do Resultado Demonstração dos Lucros ou Prejuízos 1166//0099//22001133 - RRTTTT IINN 11339977 DDEE Acumulados. Com os critérios contábeis vigentes em 31/12/2007 Transcrever no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
  • 11. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. Dedutível Calculado sobre contas do PL, limitados´ à variação da TJLP, Lucros computados antes da dedução dos juros 1166//0099//22001133 - RRTTTT IINN 11339977 DDEE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO ou de lucros acumulados de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Alternativamente poderá ser calculado com base nas contas do PL e lucros de acordo com a Lei 6.404/76, excluindo a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial.
  • 12. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. INCLUIDO PELA LEI 12.973/2014 Inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei 6.404, de 15/12/76, ainda que classificadas em contas de passivo. 1166//0099//22001133 - RRTTTT IINN 11339977 DDEE Para os Optantes, nos termos do art. 75 da Lei 12.973, de 2014 obrigatoriamente o calculo deve ser feito de acordo com as disposições da Lei 6.404/76. METODO DA EQUIVALENCIA PATRIMONIAL Avaliação pelo PL da Investida conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007. Alternativamente de acordo com as disposições da Lei 6.404 se optante em 2014. Atentar para não optantes em 2014, mas PL da investida optante, neste caso deve ser avaliado pela Lei 6.404/76.
  • 13. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. DA APLICAÇÃO DO RTT AO LUCRO PRESUMIDO 1166//0099//22001133 - RRTTTT IINN 11339977 DDEE Devera ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo com utilização dos métodos e critérios contábeis de 31/12/2007, independente da forma de contabilização determinada pela Lei no. 11.638/07 e 11.941/09. Na apuração da base de calculo proceder os seguintes ajustes: Exclusão de valores referentes à receita cuja tributação poderá ser diferida. Adição de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida.
  • 14. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. 1188//0099//22001144 – AADDOOÇÇÃÃOO IINN 11449933 DDEE IINNIICCIIAALL E, agora.... Faço a OPÇÃO em 2014 ou em 2015?
  • 15. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. OPTANTE PELA LEI Nº 12.973/2014 Até 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 Até 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 NÃO OPTANTE PELA LEI Nº 12.973/2014 Período não afetado pelo RTT. LEI nº 11.941/2009 e IN RFB nº 1.397/2013) 1. Período do RTT – FCONT; 2. Lucro Real e Presumido – Neutralidade Tributária - Art. 2º e 23 da IN RFB nº 1.397/2013; 3. Lucros apurados com critérios vigentes em 31/12/2007 – ISENTOS. 4. Lucro Real: obrigado a manter Escrituração Contábil Fiscal, (IN RFB 1.397/2013) ou seja: LALUR deve conter: BP, DRE e DLPA com base nas regras contábeis vigentes em 31/12/2007. (Art. 4º parágrafo 2º da IN RFB 1.493/2014. LEI nº 12.973/2014, IN RFB 1.493/2014.
  • 16. IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144 – IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL 1º. De janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei 12.973/2014. 1º. De janeiro de 2015 para as pessoas jurídicas não optantes. IINN Para manter a neutralidade tributária prevista na Lei 11.941/09, após a adoção inicial as empresas terão que controlar as diferenças entre a contabilidade societária (Lei 6.404/76) e o controle fiscal contábil de transição (FCONT – critérios 31/12/2007) em subcontas na escrituração contábil.
  • 17. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. EMPRESAS NO LUCRO REAL IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144 – AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL IINN Escrituração contábil digital – ECD Escrituração contábil fiscal – ECF ( Lalur)
  • 18. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (Lalur) IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144 – AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL Escrituração contábil/Fiscal digital (SPED) ECD, ECF, LALUR Integrados IINN CONTABILIZAÇÃO EM SUBCONTAS
  • 19. DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL Contas analíticas com o registro dos lançamentos contábeis das diferenças em ultimo nível IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144 – AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL A soma do saldo da subconta com o saldo da conta total do ativo ou passivo Lei 6.404 IINN No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciaveis, uma subconta para cada conta
  • 20. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL Conta reconhecida na adoção inicial, mas não no FCONT a própria subconta poderá ser a conta representativa de ativo ou passivo que já evidencia a diferença IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144 – AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL O controle por meio de subcontas na contabilidade, dispensa o controle dos valores no Lalur IINN Cada subconta deve se referir a apenas uma conta e cada conta apenas a uma subconta
  • 21. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL Diferenças entre a Contabilidade Societária e o FCONT IN 11449933 DDEE 1188//0099//22001144 – AADDOOÇÇÃÃOO IINNIICCIIAALL Código da conta, Descrição, saldo na ECD, saldo no FCONT, diferença de saldos IINN O Demonstrativo será informado no Lalur
  • 22. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. DA CONTABILIZAÇÃO EM SUB-CONTAS Da diferença a ser adicionada - Ativo Da diferença positiva de ativo: A diferença será registrada a debito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo. CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS •O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. •Se o valor realizado for dedutível , o valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
  • 23. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. Caso seja indedutivel, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização. Da diferença a ser adicionada - Passivo Da diferença negativa de passivo: CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS A diferença será registrada a debito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo. O valor registrado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado
  • 24. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. O valor da subconta baixado deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. Da diferença a ser excluída - Ativo Da diferença negativa de ativo: CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS A diferença será registrada a credito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo. O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
  • 25. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. Se o valore realizado for dedutível poderá ser excluído quando da baixa. Se indedutivel, o valor da subconta baixado não poderá ser excluído CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS Da diferença a ser excluída - Passivo Da diferença positiva de passivo: A diferença será registrada a credito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo
  • 26. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado O valor da subconta baixado poderá ser excluído no período de apuração relativo à baixa. CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS
  • 27. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. Depreciação – taxa de depreciação contábil maior que a taxa fiscal • Fica proibido para efeitos contábeis o uso de taxas fiscais . CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS • Com o fim do RTT , as empresas que comprovem as novas taxas de depreciação através de laudo técnico, há um entendimento de que não precisaria efetuar ajustes no lalur.
  • 28. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. Depreciação – taxa de depreciação contábil menor que a taxa fiscal CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS • Proceder os ajustes – Exclusão da fiscal e adição da contábil após a exclusão fiscal dos 100%.
  • 29. IFRS E A LEI Nº 12.973/2014. Arrendamento Mercantil O valor da depreciação de bens adquiridos através de arrendamento mercantil contabilizada não é mais dedutível na apuração do lucro real, devendo CCOONNTTAABBIILLIIZZAAÇÇÕÕEESS ser excluídas as contraprestações pagas mensalmente.
  • 30. OOBBRRIIGGAADDOO!! NNeellssoonn ZZaaffrraa E--mmaaiill nnzzaaffrraa@@zzaaffrraa..ccoomm..bbrr