O documento apresenta uma introdução sobre a seguridade social no Brasil, descrevendo sua origem, evolução histórica e os principais marcos legais que estabeleceram o sistema de previdência social no país, como a Lei Eloy Chaves de 1923 e a criação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 1934.
3. financeiramente pelos outros companheiros de trabalho.
Destarte, as correntes doutrinárias remontam que a origem da Previdência Social se iniciou com as
caixas de socorro de natureza mutualista, como aquelas corporações profissionais da Idade Média
mantinham para seus membros.
A primeira noticia da preocupação do homem com o seu futuro e de sua família é do ano de 1344,
quando teria sido celebrado o primeiro contrato de seguro marítimo.
Esta evolução da Previdência Social pode ser mais bem percebida em 1601, com a célebre Lei de
Amparo aos Pobres, editada na Inglaterra, onde de certa forma fora desvinculada a caridade aos pobres da
ajuda assistencial aos necessitados, assumindo assim, o Estado um papel ímpar de guardião e protetor dos
reconhecidamente necessitados, nascendo com isto à idéia de assistência pública ou social.
Com a Revolução Industrial em meados do século XVIII, a necessidade da proteção social cresceu
levando a Inglaterra a alterar a Lei dos Pobres para que ela pudesse acompanhar a evolução da época.
Muito embora, a Inglaterra e a França sejam países considerados como os “pais” da previdência
social no mundo foi na Alemanha onde nasceu o conceito do sistema de seguro social totalmente organizado
e mantido pelo ente estatal. Este sistema foi concebido através do conceito da tripla ajuda onde o Estado, as
Empresas e os Trabalhadores contribuíam de forma equitária.
Mais tarde surgiu o seguro doença e a proteção acidentária, o seguro invalidez e auxílio velhice.
Com a evolução do conceito assistencialista na Europa outros países começaram a implantar o
sistema social de ajuda aos necessitados. Mas foi somente após a primeira Grande Guerra que o mundo
passou a adotar este novo conceito assistencial.
Entretanto, a primeira Carta Política de um Estado a incluir a proteção do seguro social em seu corpo
foi a mexicana em 1917. Posteriormente foi acompanhada pelos Estados Unidos, que em 1935 revolucionaram
inovando o conceito de seguro social, que passou a ser conhecido como Seguridade Social cujo conceito
básico é o amparo geral ao cidadão.
No Brasil as primeiras manifestações surgiram na época do Império com a criação de Montepios e
Montes Socorro, em favor dos funcionários públicos e seus familiares.
Contudo, efetivamente o Brasil só veio a conhecer regras de Previdência Social no século XX, com a
implementação do Seguro contra acidentes do Trabalho exteriorizado através da Lei nº 3724/1919, a qual
dispunha no seu âmago sobre as indenizações aos empregados que sofriam acidentes laborais.
Obviamente, que o verdadeiro marco inicial em termos de Legislação Nacional foi dado com a
publicação do Decreto Legislativo nº 4682, de 24 de janeiro de 1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves,
que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões nas empresas de estradas de ferro do País.
Com a edição da Lei Eloy Chaves, os empregados destas empresas, então, obtiveram os benefícios da
Aposentadoria por invalidez, Aposentadoria ordinária ou por tempo contributivo, pensão por morte e a
assistência médica.
Todos estes benefícios, tão inovadores para época no Brasil só puderam ser implementados mediante
a contribuição dos próprios trabalhadores, das empresas e do Estado.
5. que o tornaria aplicável;
Decreto Lei nº 7.720, de 9 de julho de 1945, incorporou o IAP da Estiva ao dos Empregados
em Transportes e Cargas;
Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que ficou conhecida como a Lei Orgânica da
Previdência Social, conhecida como um dos pontos mais importantes na evolução da
Previdência no Brasil;
Decreto Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, que agregou o Instituto Nacional de
Previdência Social e os IAP’s existentes na época;
Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, que acoplou o seguro acidente do trabalho no corpo
da assistência previdenciária;
Lei nº 5.859, que determinava que os empregados domésticos fossem inscritos na previdência;
Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, que separou os Ministérios do Trabalho e Previdência
Social em dois: o Ministério do Trabalho e o da Previdência e Assistência Social;
Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e
Assistência Social, a qual tinha como missão coordenar os vários órgãos ligados MPAS;
Lei nº 8029 de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, fazendo a
junção do INPS com o IAPAS, criou o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS;
Lei 8212, de 24 de julho de 1991, que ficou conhecida como Lei Orgânica da Seguridade
Social, onde trazia em seu bojo o sistema de custeio da seguridade;
Lei 8213 de 24 de julho de 1991, que dispunha sobre os Planos de Benefícios da previdência; e
Decretos 2172/97 e 2173/97, que surgiram com o objetivo de regulamentar as Leis 8212 e 8213.
Destarte, que muitas outras Normas contribuíram na formação da evolução da Seguridade Social no
Brasil, mas as mais importantes encontramse aqui alocadas.
Quanto à evolução da Seguridade Social nas Constituições Pátrias, seu histórico assim está
constituído:
Iniciase com a Carta Política de 1824 que garantia em seu artigo 179, inciso XXXI, o seguinte
direito:
“A constituição também garante os socorros públicos”;
Passa, posteriormente, pela de Constituição 1891 na qual em seu artigo 75 regia que: “A
Aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da
7. • Período da Seguridade Social (1988 ... )
• Constituição Federal determinou que : constituem direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados
• Reforma da Seguridade Social EC nº 20 (1998) modificou profundamente o sistema
previdenciário brasileiro;
• Criação do INSS deixa de existir um Estado preocupado só com o trabalhador e passa a existir
uma preocupação com o idoso, o desamparado, o menor, etc.
Previdência Social cuida exclusivamente do trabalhador que contribui;
Seguridade Social se preocupa com todos os cidadãos;
CONCEITUAÇÃO
A SEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos
e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
è A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
• As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
I acesso universal e igualitário;
II provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados
em sistema único;
III descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e
serviços de saúde; e
VI participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos
constitucionais.
è A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa
portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
10. • cabe à sociedade civil participar da administração da Seguridade Social, através de
representantes indicados pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados
(caráter democrático).
FINANCIAMENTO
Diretos: financiamentos obtidos mediante contribuições sociais;
Indiretos: mediante receitas orçamentárias da União, Estado, Distrito Federal e
Municípios (através de tributos);
è As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social
constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União Federal.
è A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos
responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de
seus recursos.
è NENHUM BENEFÍCIO ou serviço da seguridade social PODERÁ SER CRIADO,
MAJORADO OU ESTENDIDO sem a correspondente fonte de custeio total.
è As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias
da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (é o que chamamos de
anterioridade mitigada ou princípio nonagezimal);
• São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
è Constituem as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
a) as das empresas, recaindo sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e
demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidindo sobre o respectivo saláriodecontribuição;
d) as das associações desportivas;
e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
12. • LC 7 criação do PIS;
• LC 8 criação do PASEP;
• LC 108 e 109/2001 regulamentou a Previdência Privada (complementação à Previdência
Social a previdência social garante uma renda vital mínima);
• LC 111 destinada a disciplinar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
• LC 70/91 criação do COFINS.
Legislação Ordinária
• Lei 8080 – Lei Orgânica da Saúde;
• Lei 8212 – Lei da Organização e Custeio da Seguridade Social;
• Lei 8213/91 Plano de Benefícios da Previdência Social;
• Lei 8742/92 Lei da Organização da Assistência Social.
Leis Delegadas;
Decretos Legislativos;
MP – Medidas Provisórias;
• MP 2143 – extinção do CNSS – Conselho Nacional de Seguridade Social.
FONTES INDIRETAS OU MEDIATAS:
São as que não tem a virtude de gerarem a regra jurídica, porém, encaminham os espíritos, mais
cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a jurisprudência.
AUTONOMIA
Teoria Monista:coloca a Previdência Social no âmbito do Direito do Trabalho, como simples
apêndice deste último.
Teoria Dualista: festeja a autonomia do Direito Previdenciário e mostra como esse novo ramo do
direito não se confunde com o Direito do Trabalho
Nota: a maioria dos autores, presentemente, reconhece a autonomia do Direito Previdenciário, que tem
normas próprias, princípios próprios, institutos específicos, objeto próprio, métodos específicos, ENFIM,
reúne os requisitos necessários para tanto.
Observação: Estas leis foram transmutadas e hoje
temos, em seu lugar,
o Programa do seguro desemprego e o programa do
abono anual.
14. è Na pirâmide da hierarquia normativa, encontramos no vértice a Constituição Federal, e as
Emendas à Constituição;
è Abaixo, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias, as Leis Delegadas e as Medidas
Provisórias;
è Mais abaixo, os Decretos e, na base, os Atos Administrativos (Portarias, Resoluções, Ordens de
Serviço, Instruções Normativas, Orientações Normativas, etc)
OBS: Assim instrução normativa do INSS não pode se sobrepor a Lei.
INTERPRETAÇÃO
A ciência que interpreta o direito é a Hermenêutica Jurídica. Assim sendo, podemos considerar a
interpretação das leis segundo critérios diversos. Um deles consiste em determinar as fontes, os métodos e
os tipos interpretativos.
Por conseguinte a interpretação segundo as fontes pode ser:
Autêntica: fornecida pelo mesmo poder que elaborou a lei. Quase sempre se exerce através de
lei interpretativa;
Judicial: consiste na orientação adotada pelos juízes e tribunais, interativamente, a respeito do
alcance e do significado das normas jurídicas existentes, no âmbito da Seguridade Social,
fazendo o que eu chamo de legislação negativa;
Doutrinária: exprimi a linha de entendimento defendida pelos jurisconsultos, tratadistas,
doutrinadores, doutores e mestres; enfim, os cultores do Direito da Seguridade Social.
Interpretação segundo os métodos podem ser:
Gramatical: fundamentase no exame da linguagem do texto;
Lógico: considera a razão da lei; examinamse, não mais as palavras da norma jurídica, mas as
proposições por elas anunciadas, para se lhes descobrir o sentido, o espírito, enfim, a verdade;
Teológico: o pressuposto e, ao mesmo tempo, a regra básica dos métodos teológicos é de que
sempre é possível atribuirse um propósito às normas;
15. Histórico: a interpretação histórica baseiase na investigação dos antecedentes da norma. Pode
referirse ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou
exposição de motivos, discussão, emendas, aprovação e promulgação. Ou, aos antecedentes
históricos e condições que a precederam;
Sistemático: a processo sistemático é o que considera o sistema em que se insere a norma,
relacionandoa com outras normas concernentes ao mesmo objeto. O sistema jurídico não se
compõe de um único sistema normativo, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico
e interdependente, embora cada qual esteja fixado em seu lugar próprio. Examinando as
normas, conjuntamente, é possível verificar o sentido de cada uma delas;
Sociológico: de início, fazse preciso conferir ao sentido da norma interpretada o alcance de
abranger, além das relações e situações de fato contempladas e tais quais foram contempladas, as
relações e situações que, embora de igual natureza, com o decorrer do tempo se transformaram,
ou modificaram, assumindo modalidades novas;
• a seguir, é necessário estenderse o sentido da norma às relações novas, de
igual natureza, que nas mesmas condições surgiram;
• e, por fim, devese temperar o alcance do preceito normativo, por modo a
corresponder às necessidades reais e atuais, de caráter social.
Interpretação segundo os tipos podem ser:
Declarativa: devese buscar o resultado que provém da concordância entre eles. Assim, da
conjunção entre o resultado da interpretação lógica e o da gramatical, surge a interpretação
declarativa, em que se procura fixar o sentido da lei;
Restritiva: ocorre toda vez que se limita o sentido da norma, inobstante a amplitude da sua
expressão literal. Por exemplo, recomendase que toda norma que restrinja os direitos e
garantias fundamentais reconhecidas e estabelecidos constitucionalmente deva ser interpretada
restritivamente;
Extensiva: quando na norma se declara menos do que, na realidade, se quis declarar, e, em
conseqüência, sua letra exclui casos que o seu espírito abrange, então o intérprete amplia o
sentido direto e imediato do texto, para fazer incidir no preceito os casos aparentemente e
indevidamente não contemplados.
INTEGRAÇÃO
A Integração é o ato pelo qual complementa, totaliza e/ou tornasse inteiro algo. No caso das Leis
isto por várias vezes também ocorre. Ex: quando uma lei apresenta lacuna, é preciso suprimir a omissão e
promover a sua integração. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito (LICC). Para se suprir a lacuna legal, podese ainda recorrer à
eqüidade.
ANALOGIA
18. OBS: O Regime Geral de Previdência Social RGPS, garante a cobertura de todas as situações elencadas
acima, salvo uma única exceção: do desemprego involuntário, pois apesar de possuir natureza
previdenciária este não é administrado pelo INSS e sim pela CEF Ex: Seguro Desemprego.
A administração do RGPS é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida
pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
SEGURADOS
São pessoas físicas que, em razão de exercício de atividade ou mediante contribuições vinculamse
diretamente a Previdência Social RGPS.
São segurados da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
O Empregado;
O Trabalhador Avulso;
O Empregado Doméstico;
O Contribuinte Individual;
O Facultativo;
O Segurado Especial.
Nota: Os dependentes são considerados segurados especiais, por força de lei, pois existe entre eles
(segurado e dependente) uma ligação que aloca os dependentes sob o manto da proteção da Previdência.
INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO
Da Inscrição
Inscrição do Segurado: é o ato pelo qual o segurado É CADASTRADO no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a
sua caracterização, na seguinte forma:
I empregado e trabalhador avulso pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao
exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho (no caso de empregado) e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mãodeobra (no caso de trabalhador
avulso);
II empregado doméstico pela apresentação de documento que comprove a existência de
contrato de trabalho;
III empresário pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;
IV contribuinte individual pela apresentação de documento que caracterize o exercício de
atividade profissional, liberal ou não;
22. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
NESTA CATEGORIA ESTÃO AS PESSOAS QUE TRABALHAM POR CONTA PRÓPRIA
(AUTÔNOMOS) E OS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE NATUREZA EVENTUAL
A EMPRESAS, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENDO ELES ESPOSADOS DA SEGUINTE
FORMA:
EMPRESÁRIO: (Revogado pela Lei 9876/99)
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
c) todos os sócios na sociedade em nome coletivo e na sociedade de capital e indústria;
d) o sócio quotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu
trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
e) o associado eleito para cargo de direção, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de
direção condominial remunerada;
TRABALHADOR AUTÔNOMO: (Revogado pela Lei 9876/99)
a) trabalhador urbano ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins
lucrativos ou não;
EQUIPARADOS À TRABALHADOR AUTÔNOMO, entre outros: (Revogado pela Lei 9876/99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral
garimpo em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio
de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem;
c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
amparado por regime próprio de previdência social;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência
social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional dentre
outros.
OBS: Todos acima com as revogações de suas categorias foram realocados e passaram a ser reconhecidos
como sendo da categoria do Contribuinte Individual
TRABALHADOR AVULSO
25. Regime de Economia Familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem
utilização de empregado.
Auxílio eventual de terceiros: o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração,
não existindo subordinação nem remuneração.
SEGURADOS FACULTATIVOS
Definição: É segurado facultativo o MAIOR DE 16 ANOS DE IDADE que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o
enquadre como segurado obrigatório da PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Consideramse segurados facultativos, entre outros:
I a donadecasa;
II o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III o estudante;
IV o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI o membro de conselho tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social;
VII o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa;
VIII o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós
graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social;
IX o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime
de previdência social; e
X o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de
país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
Como o facultativo se torna segurado do INSS? O segurado facultativo pode filiarse à
Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro
recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a meses
anteriores a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição
trimestral.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo,
de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem
vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
30. Quais os direitos dos dependentes? OS DEPENDENTES TÊM DIREITO À PENSÃO POR
MORTE E AUXÍLIORECLUSÃO, AO SERVIÇO SOCIAL E À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Concorrência:
• Os dependentes de uma mesma classe CONCORREM em igualdade de condições.
• O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante
apresentação de termo de tutela.
• Considerase companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o
segurado ou segurada.
• A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I É PRESUMIDA e a das
demais deve ser comprovada.
Nota: A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos são presumidas. Nos demais
casos devem ser comprovados por documentos, como declaração do Imposto de Renda. Para ser
considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com segurado(a). A Ação Civil
Pública nº 2000.71.00.0093470 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá
direito a pensão por morte e auxílioreclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes
da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes PRESTAÇÕES, expressas em
benefícios e serviços:
I quanto ao SEGURADO:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio doença;
f) auxílio acidente;
g) salário maternidade; e
h)salário família.
31. II quanto ao DEPENDENTE:
a) pensão por morte; e
b) auxílioreclusão.
III quanto ao SEGURADO e DEPENDENTE
a) reabilitação profissional.
PERÍODO DE CARÊNCIA
PERÍODO DE CARÊNCIA :é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições
mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso
do primeiro dia dos meses de suas competências. (art. 26 do Decreto 3048/99)
SEGURADO ESPECIAL: considerase PERÍODO DE CARÊNCIA o tempo mínimo de efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses
necessário à concessão do benefício requerido.
• Para efeito de carência, considerase presumido o recolhimento das contribuições do
segurado empregado e do trabalhador avulso.
O PERÍODO DE CARÊNCIA é contado:
I para o segurado EMPREGADO e TRABALHADOR AVULSO, da data de filiação ao
Regime Geral de Previdência Social e CONTRIBUINTE INDIVIDUAL( LEI 10.666/2003);
II para o segurado EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL e
FACULTATIVO, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores. OBS: Para o Segurado Especial enquanto Contribuinte Individual vale
a regra elencada neste item conforme art. 200§ 2º do Dec. 3048/99.
Nota: Segundo o regulamento da RGPS (art. 216) é facultado aos segurados: contribuintes individuais,
facultativos e empregado doméstico, cujos salários de contribuição sejam inferiores a 1 salário mínimo,
optarem pelo recolhimento Trimestral das contribuições. Para os que optem por esta modalidade, o período
de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da 1ª
contribuição no prazo estipulado. O vencimento será no 15º dia do mês seguinte ao de cada trimestre civil.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, depende dos
seguintes períodos de carência:
I 12 contribuições mensais, nos casos de AUXÍLIODOENÇA e APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ; Exceção: não há carência se a doença/invalidez for acidentária e/ou doença
profissional/trabalho
32. II – 180 contribuições mensais, nos casos de APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO e ESPECIAL.
Independe de carência a CONCESSÃO das seguintes prestações:
I pensão por morte, auxílioreclusão, saláriofamília e auxílioacidente de qualquer
natureza;
II saláriomaternidade, EXCETO para a segurada especial, que observará o disposto no § 2º
do art. 93;
"§ 2º Será devido o saláriomaternidade à segurada especial, desde que comprove
o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao
requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua"
III auxíliodoença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa,
IV aposentadoria por idade ou por invalidez, auxíliodoença, auxílioreclusão ou pensão
por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
V reabilitação profissional.
Nota: Não confundir o período de Graça com Carência.
Carência é mínimo de contribuições mensais necessários para se pleitear o benefício previdenciário.
Graça é a manutenção da qualidade de segurado mesmo sem contribuir, por um período de tempo.
BENEFÍCIOS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213 /1991, art. 201, I da CF/1988e arts. 43 a 50 do Dec. 3048/1999)
Beneficiários: tratase de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, em face
da INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA de todos os segurados.
É o benefício a que tem direito o segurado, que após cumprir a carência exigida, esteja ou não
recebendo auxíliodoença, for considerado incapaz para o trabalho e não sujeito à reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Não é concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, ao filiarse ao Regime Geral de
Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a
incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
35. II quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda
quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à
atividade:
a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;
c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará
definitivamente."
Parte da doutrina pátria, interpretando as duas normas de forma correlata, defende a posição de que, após
decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, independente da cessação ou não do benefício, ou seja,
independente do empregado ser considerado ou não apto para o retorno às funções pela perícia do INSS,
o empregador estaria autorizado a rescindir o contrato de trabalho.
No entanto, este não é o posicionamento mais abalizado acerca da matéria, indo inclusive de encontro à
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme será demonstrado a seguir. O prazo de 05
(cinco) anos previsto no art. 47, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 não é o limite temporal que poderá perdurar
a suspensão do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria por invalidez, mas sim o parâmetro
eleito pelo legislador ordinário para deliberar acerca da condição do empregado enquanto beneficiário,
ou seja, o parâmetro utilizado pela Previdência Social para deliberar se e de que forma o empregado
continuará a receber o benefício após a recuperação da capacidade laborativa.
Estes parâmetros estão previstos no art. 47, da Lei n.º 8.213/91. Se a recuperação da capacidade laborativa
ocorrer antes de cinco anos do recebimento benefício, aplicarseá a regra do inciso I. Quando ocorrer
após cinco anos do recebimento do benefício, aplicase a regra do inciso II.
O limite de 05 (cinco) anos não se aplica à suspensão do contrato de trabalho. Em termos práticos,
isso significa que, independente do lapso temporal que perdurar o recebimento do benefício
(aposentadoria por invalidez provisória), quando o empregado for considerado apto ao exercício das
funções para as quais fora anteriormente contratado, terá direito a retornar às suas atividades no
emprego.
• Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na redação
do Enunciado 160:
“Nº 16 Aposentadoria por invalidez. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após
cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador,
indenizálo na forma da lei. Exprejulgado nº 37.”(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
• Acerca desta matéria, o Supremo Tribunal Federal também já emitiu a Súmula 217:
“TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE
RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE
TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE
TORNA DEFINITIVA APOS ESSE PRAZO”
37. não estivesse recebendo auxíliodoença.
Qual o valor do saláriodebenefício?
O valor será de 100% do salário de benefício.
Nota:
a) Para os inscritos até 28/11/99 o salário de benefício corresponderá à média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a,
no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência 07/94.
b) Para os inscritos a partir de 29/11/99 o salário de benefício corresponderá à
média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo.
c) Para o segurado especial que não tenha optado por contribuir facultativamente o
valor será de um salário mínimo.
OBS:Se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da
aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação
Quadro Resumo
Renda Mensal do Benefício Data do Recebimento Duração Período de Carência
100% do salário de
benefício;
não pode ser inferior ao
salário mínimo;
se necessitar do auxílio de
outra pessoa, o salário será
acrescido de 25 %. OBS:
este valor não é considerado
para o cálculo da pensão por
morte
a) empregado: a contar do 16º
dia do afastamento e demais
segurados a contar da data da
incapacidade;
b) a partir do dia imediato ao
da cessação do auxílio
doença, no caso do segurado
em gozo de auxíliodoença;
c) e a todos os segurados
quando requerido após o 30º
dia do afastamento
a) enquanto permanecer a
condição do segurado de
incapaz para o exercício da
atividade que lhe garanta a
subsistência;
b) pela morte do segurado;
12 contribuições mensais,
com ressalvas.
Exceção: Se a invalidez for
acidentária e/ou doença
profissional/trabalho
APOSENTADORIA POR IDADE
(art. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, art. 201, I CF/1988 e arts. 51 a 55 do Dec. 3048/1999)
Beneficiários: tratase de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o
39. 70 % do salário de benefício
+ 1 % deste, por grupo de 12
contribuições, não podendo
ultrapassar 100 % do salário
benefício
será devida:
I – ao segurado Empregado:
a) a partir da data do desligamento do
emprego, quando requerida até esta data;
b) da data do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou
quando requerida após 90 dias.
II – para os demais segurados: da data
da entrada do requerimento.
Indeterminada
(cessa com a
morte do
Segurado).
a) 180 contribuições
mensais para os
inscritos após
24/07/1991;
b) Aplicabilidade da
Tabela Progressiva
para os inscritos antes
de 24/07/1991,
conforme artigo 142
da Lei 8.213/91. No
caso de 2005 é de 144
meses.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(Arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991 c/c Artigo 201 § 7º da CF/1988 e arts. 53a 63 do Decreto
3048/99 )
Beneficiários: tratase de benefício de trato continuado, devido, mensal e sucessivamente, para o
segurado que completar 35 ANOS de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 ANOS de contribuição,
se do sexo feminino.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
É o benefício a que tem direito o segurado de sexo feminino que comprovar, no mínimo, 30 anos de
contribuição e ao segurado de sexo masculino que comprovar, no mínimo, 35 anos de contribuição.
Obrigatoriedade da aplicação do fator previdenciário.
Lembrando que o artigo 56 § do Decreto 3048/99 o INSS vai calcular pelas regras atuais e pelas
regras anteriores, de modo que o segurado possa escolher a mais vantajosa. Até 16/12/1998 (EC 20/98):
a) Idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher;
b)Tempo de Contribuição: 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição
para a mulher;
c) Tempo de Contribuição Adicional: O equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em
16/12/98, faltava para atingir o limite de contribuição. Situação mais gravosa IN 57/2001
40. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
O segurado que até 16/12/98 não havia completado o tempo mínimo exigido para aposentadoria por
tempo de contribuição, tem direito a aposentadoria proporcional desde que cumprida a carência e os
seguintes requisitos:
a) Idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher;
b)Tempo de Contribuição: 30 anos de contribuição para o homem e 25 anos de contribuição
para a mulher;
c) Tempo de Contribuição Adicional: O equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que,
em 16/12/98, faltava para atingir o limite de contribuição.
Direito Adquirido:
O segurado que em 16/12/98, já contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher
respectivamente, tem o direito de requerer, a qualquer tempo, aposentadoria com renda mensal proporcional
ao tempo de serviço computado até aquela data, calculada com base nos 36 salários de contribuição
anteriores a 12/98 e reajustada até a data do requerimento pelos índices de aumento da política salarial.
Nestes casos, é vedada a inclusão de tempo de serviço posterior a 16/12/98 para quaisquer fins.
Se, no entanto, o segurado, em 16/12/98, contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher
respectivamente, e optar pela inclusão de tempo de contribuição posterior àquela data a renda mensal
calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores ao requerimento, fica sujeito ao limite de idade de
53 anos para homem e 48 anos para a mulher.
O tempo de contribuição é computado da seguinte forma:
a) o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e
rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao
respectivo período;
b) o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
c) o período em que o segurado esteve recebendo auxíliodoença ou aposentadoria por
invalidez, entre período de atividades;
d) o tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;
e) o período em que a segurada esteve recebendo saláriomaternidade;
f) o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
g) o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou
abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo DecretoLei nº 864,
de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais
sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período