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● CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
- Artigo 144, § 9º  
● EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998
- Artigo 39 §4º, Inciso X e XI do Art.37  
● EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003
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ENTENDENDO O SUBSÍDIOENTENDENDO O SUBSÍDIO..
Conforme a Constituição Federal/1988, com
proposta de alteração 10 anos depois, em junho de
1998, quanto à remuneração em parcela única,
denominada de SUBSÍDIO, é o valor do salário
padrão básico que deve ser pago em função do
exercício do servidor estatutário e/ou agente político
que ocupa cargos públicos, em razão da
complexidade e responsabilidade das atividades
exercidas, sujeito a regime jurídico.
Outra exigência constitucional obrigatória é a
carreira estar inserida nas categorias de acordo a
Emenda 19/1998 (Artigo 39, §4º).
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Na década de 90, quando o governo FHC, ensaiava uma forma de abrigar
algumas carreiras do serviço público, diante da “Reforma da Previdência”,
que estava preste a acontecer, onde seria estabelecido o “Teto
Previdenciário”, condicionando a um limite de “Teto” remuneratório na
Administração Pública, que atingiria toda classe trabalhadora, incluindo a
categoria de agentes públicos (estatutários e políticos), consequentemente
alcançaria em cheio a aposentadoria.
Surge então o termo jurídico “Carreiras Típicas de Estado”, servindo as três
esferas (União, Estados e Municípios). Assim sendo, seriam funções
tecnicamente especificas que só o Estado fosse o detentor do exercício
dessas atividades, características, restrita ao Poder Público, tais como:
Justiça, Polícia, MP, Fisco, Militares. Funções vetadas ao setor privado de
exercer.
Engana-se que todos ficaram satisfeitos, mesmo
inseridos, os Delegados da Polícia Civil-DPC é um
exemplo, de serem contemplados na Lei, não
aceitaram a ficar vinculados aos demais cargos
policiais civis (Investigadores, Escrivães e Peritos),
que compõem o sistema de carreira profissional da
Polícia Civil, em todos os Estado.
Os DPC cobiçam há muito uma estrutura idêntica ao
do Poder Judiciário, onde os Magistrados possuem
a carreira separada dos demais servidores daquele
poder.
VANTAGEM
 
É inegável que o SUBSÍDIO é a forma vantajosa que podemos garantir em
termos práticos, diferente do modelo utilizado no Estado através de
salário somado às gratificações de funções implantadas no serviço público
O SUBSÍDIO é mais vantajoso. Contrário ao salário do servidor ser
disposto em parcelas distintas (vencimento, GAP, Quinquênios,
Adicionais e outros penduricalhos...), que em muitos casos são
distribuídas sem transparências dentro de certas carreiras. Já o subsídio
não deixa esse tipo de desconfiança e incerteza, pois o servidor passa a
perceber um valor único mensal, transparente, que pode ser acrescido de
benefícios e verbas indenizatórias.
 
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  • 1. ● CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 - Artigo 144, § 9º   ● EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998 - Artigo 39 §4º, Inciso X e XI do Art.37   ● EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 Acesse:Acesse: www.paginadepolicia.com.br,www.paginadepolicia.com.br, e leia na íntegra o documentoe leia na íntegra o documento ENTENDENDO O SUBSÍDIOENTENDENDO O SUBSÍDIO..
  • 2. Conforme a Constituição Federal/1988, com proposta de alteração 10 anos depois, em junho de 1998, quanto à remuneração em parcela única, denominada de SUBSÍDIO, é o valor do salário padrão básico que deve ser pago em função do exercício do servidor estatutário e/ou agente político que ocupa cargos públicos, em razão da complexidade e responsabilidade das atividades exercidas, sujeito a regime jurídico. Outra exigência constitucional obrigatória é a carreira estar inserida nas categorias de acordo a Emenda 19/1998 (Artigo 39, §4º).
  • 3. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 4. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 5. Na década de 90, quando o governo FHC, ensaiava uma forma de abrigar algumas carreiras do serviço público, diante da “Reforma da Previdência”, que estava preste a acontecer, onde seria estabelecido o “Teto Previdenciário”, condicionando a um limite de “Teto” remuneratório na Administração Pública, que atingiria toda classe trabalhadora, incluindo a categoria de agentes públicos (estatutários e políticos), consequentemente alcançaria em cheio a aposentadoria. Surge então o termo jurídico “Carreiras Típicas de Estado”, servindo as três esferas (União, Estados e Municípios). Assim sendo, seriam funções tecnicamente especificas que só o Estado fosse o detentor do exercício dessas atividades, características, restrita ao Poder Público, tais como: Justiça, Polícia, MP, Fisco, Militares. Funções vetadas ao setor privado de exercer.
  • 6. Engana-se que todos ficaram satisfeitos, mesmo inseridos, os Delegados da Polícia Civil-DPC é um exemplo, de serem contemplados na Lei, não aceitaram a ficar vinculados aos demais cargos policiais civis (Investigadores, Escrivães e Peritos), que compõem o sistema de carreira profissional da Polícia Civil, em todos os Estado. Os DPC cobiçam há muito uma estrutura idêntica ao do Poder Judiciário, onde os Magistrados possuem a carreira separada dos demais servidores daquele poder.
  • 7. VANTAGEM   É inegável que o SUBSÍDIO é a forma vantajosa que podemos garantir em termos práticos, diferente do modelo utilizado no Estado através de salário somado às gratificações de funções implantadas no serviço público O SUBSÍDIO é mais vantajoso. Contrário ao salário do servidor ser disposto em parcelas distintas (vencimento, GAP, Quinquênios, Adicionais e outros penduricalhos...), que em muitos casos são distribuídas sem transparências dentro de certas carreiras. Já o subsídio não deixa esse tipo de desconfiança e incerteza, pois o servidor passa a perceber um valor único mensal, transparente, que pode ser acrescido de benefícios e verbas indenizatórias.