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Projeto de grupo de estudo<br />Direito Tributário Ambiental<br />1. Objetivos<br />Tomar contato com autores/textos que permitam pensar o direito tributário ambiental.<br />Aplicar o constructivismo ao direito tributário ambiental.<br />Localizar no contexto normativo atual os campos de discussão relacionados à disciplina eleita – o direito tributário ambiental.<br />Submeter os “problemas” (item anterior) a teste teórico, segundo as premissas do construtivismo.<br />Distribuir, entre os participantes, os temas/“problemas” encontrados, para fins de elaboração de artigos.<br />Redistribuir os textos produzidos para revisão e aprovação do grupo.<br />Submeter os textos produzidos à publicação consolidada, sistematizando o Direito Tributário Ambiental.<br />“Disponibilizar” os conteúdos produzidos (“problemas” e textos a eles relacionados) à coordenação do IBET/direito material, para fins de atualização do conteúdo dos respectivos cursos naquilo que lhes for pertinente.<br />Aproveitar os conteúdos produzidos (“problemas” e textos a eles relacionados) para sistematizar um programa de extensão em Direito Tributário Ambiental.<br />Apresentar, à medida que os conteúdos produzidos forem se avolumando, um projeto “fechado” de especialização em Direito Tributário Ambiental;<br />Determinar o exato espaço para a ação tributária como instrumento de proteção ao meio ambiente.<br />2. Premissas:<br />2.1. O Sistema Tributário Nacional está previsto na Constituição Federal de 1988, que é uma constituição rígida e analítica (ao disciplinar o Sistema Tributário Nacional). A CF identifica as espécies tributárias possíveis e qualifica todas as materialidades passíveis de incidência tributária (determinantes do exercício da competência tributária), restando para a União a competência residual apenas em matéria de impostos e contribuições, desde que não sejam não-cumulativos e não tenham fato jurídico tributário ou base de cálculo idênticos aos dos já existentes (art. 154, I, da CF). Ainda, a CF sujeita o exercício desta competência aos princípios e regras constitucionais e, ainda, à observância de normas gerais sobre legislação tributária.<br />2.2. O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado está consagrado no art. 225 da Constituição Federal de 1988, bem como o dever do Estado e do particular de preservar o ambiente e garantir sua manutenção para presente e futuras gerações.<br />3. Mecanismos:<br />3.1. Delimitar o campo competencial do Estado para criar normas de Direito Tributário Ambiental.<br />3.1.1. Competência para criar normas tributárias: a atividade do Estado em legislar sobre matéria tributária criar está inteiramente disciplinada na Constituição Federal – a competência tributária, como poder de legislar em matéria tributária, somente pode ser exercida com observância de todos os seus contornos constitucionais, a partir das limitações e princípios ali constantes.<br />3.1.2. Competência para criar normas e realizar ação para a proteção ao meio ambiente: a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de preservar o meio ambiente e controlar as ações públicas e particulares que tenham algum potencial dano ou prejuízo ao meio ambiente, utilizando-se das mais distintas políticas públicas e instrumentos técnicos. A competência do Estado para criar normas e realizar ações em prol da proteção do meio ambiente é concorrente (art. 24 da CF) e comum (art.23 da CF), respectivamente.<br />3.1.3. Competência para criar normas de Direito Tributário Ambiental: a competência estatal para criar normas de Direito Tributário Ambiental se constrói a partir das normas de outorga de competência para criar normas de proteção ao meio ambiente, conjugadas com as normas de competência para criar normas tributárias, ou seja, o amplo campo competencial criado pelas normas constitucionais de proteção ao meio ambiente é limitado pelas normas de atribuição de competência tributária e de limitação ao exercício dessa mesma competência tributária. <br />3.1.4. Limites à competência do Estado na criação das normas de Direito Tributário Ambiental: com o fundamento no direito ao meio ambiente equilibrado, o Estado não pode criar novo tributo com finalidade meramente arrecadatória (função fiscal), ou seja, o Estado pode criar e se utilizar de instrumentos tributários para a proteção do meio ambiente equilibrado – o Estado pode criar um tributo ambiental, desde que tenha como fundamento ou motivo constitucional a preservação do meio ambiente, e desde que tal fundamento ou motivo tenha reflexo na regra-matriz de incidência tributária. <br />3.1.5. Para a criação de tributo ambiental, o exercício da competência tributária deve sempre estar vinculado ao motivo constitucional de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br />3.1.5.1. O motivo constitucional (preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado) é condição de vínculo material entre a ação legislativa e o programa material da norma tributária criada.<br />3.1.5.2. O nexo entre a finalidade ou motivo constitucional (preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado) e o exercício da competência legislativa em matéria tributária significa a correlação lógica entre o fundamento constitucional prescrito (preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado) e o exercício da atividade legiferante em matéria tributária.<br />3.1.5.3. O nexo entre a finalidade ou motivo constitucional (preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado) e o exercício da competência legislativa em matéria tributária é condição de validade do ato normativo de criação do tributo ambiental.<br />3.2. Delimitar o Direito Tributário Ambiental<br />3.2.1. Conceito de Direito Tributário Ambiental: é o ramo da ciência do direito tributário que tem por objeto o estudo das normas tributárias criadas a partir do exercício da competência tributária conjugada com a competência ambiental, para determinar o uso de tributo na função instrumental de garantia, promoção ou preservação de bens ambientais. <br />3.2.2. Objeto do Direito Tributário Ambiental: o estudo das normas produzidas a partir da interação da competência ambiental e da competência tributária.<br />3.2.3. Princípios do Direito Tributário Ambiental<br />3.2.4. Isenção como objeto do Direito Tributário Ambiental: o estudo das normas de isenções criadas para a proteção do meio ambiente também é objeto do Direito Tributário Ambiental, mesmo que o tributo cuja isenção se refira não seja um tributo ambiental, pois a competência para isentar acompanha a competência de criar tributo, mas com esta não se confunde. Assim, medidas de isenção podem ter finalidade ambiental (proteção do meio ambiente), mas não se prestam a configurar um tributo como tipicamente ambiental.<br />3.3. Conceituar tributo ambiental<br />3.3.1. Conceituar tributo<br />3.3.2. Determinar quais são os critérios possíveis de classificação dos tributos<br />3.3.2.1. Materialidade da hipótese de incidência e pela base de cálculo<br />3.3.2.2. Finalidade ou motivo constitucional para o exercício da competência tributária: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições sociais têm finalidade específica, e, portanto, a finalidade pode ser adotado como um critério de classificação dos tributos.<br />3.3.3. Conceituar a parafiscalidade<br />3.3.4. Conceituar tributo ambiental<br />3.3.4.1. Tributo ambiental é o tributo afetado pela finalidade, na sua latente extrafiscalidade. Essa definição esbarra na teoria finalista: é a finalidade que preside à criação do tributo, e não o seu fato gerador, que permite qualificá-lo como tributo ambiental (falência da teoria finalista). Também, essa definição esbarra no conceito de extrafiscalidade, e não existe segurança jurídica que permita identificar onde termina o extrafiscal e onde começa o puramente fiscal.<br />3.3.4.2. Tributo ambiental é o tributo criado pelo exercício conjunto da competência tributária e da competência ambiental, que possui em sua regra-matriz de incidência tributária o motivo constitucional (vinculado à atividade estatal de proteção do meio ambiente).<br />3.3.4.3. Fundos a partir de impostos já existentes: a criação de fundos a partir de impostos já existentes está impedida por força do art. 167, IV, da Constituição Federal.<br />3.3.4.4. Produto da arrecadação do tributo destinado à proteção do meio ambiente: não pode ser considerado um tributo ambiental aquele que se preste exclusivamente a formação de fundo com finalidade de proteção do meio ambiente, pois não se transforma em ambiental um tributo pelo simples fato de ter seu produto de arrecadação destinado à proteção ambiental.<br />3.4. Construir a regra-matriz do tributo ambiental<br />3.4.1. A CF identifica as espécies tributárias possíveis e qualifica todas as materialidades passíveis de incidência tributária (determinantes do exercício da competência tributária), restando para a União a competência residual apenas em matéria de impostos e contribuições, desde que não sejam não-cumulativos e não tenham fato jurídico tributário ou base de cálculo idênticos aos dos já existentes (art. 154, I, da CF).<br />3.4.2. Se qualquer materialidade existente fosse suficiente para justificar algum emprego extrafiscal de contenção aos danos ambientais teríamos casos de cobrança de tributo como sanção a ato ilícito, vedado pelo art. 3 do CTN. Apenas o IPTU progressivo no tempo (art. 182, 4, II, da CF) pode ser usado com efeitos sancionatórios, em favor da proteção do meio ambiente (meio ambiente artificial).<br />3.4.3. A atividade do ser humano em relação ao meio ambiente não pode ser tomada como critério material para a criação de um tributo, pois tal atividade não apresenta forma de manifestação de capacidade contributiva.<br />3.4.4. O nexo causal entre a regra-matriz de incidência tributária e a potencialidade de dano ambiental é imprescindível para a instituição do tributo ambiental.<br />3.4.5. A análise da regra matriz de incidência do tributo ambiental é condição imprescindível para a comprovação da validade do tributo criado: a regra matriz do tributo criado deve ter nexo de com o motivo constitucional: a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br />3.5. Solucionar a aparente colisão de princípios e regras constitucionais que informam o Sistema Tributário Nacional e o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, sistematizando um conjunto de princípios e regras constitucionais informadores do Direito Tributário Ambiental.<br />3.5.1. Princípio do poluidor pagador: onerar as atividades daqueles que promovem atividades com potencial evidência de dano ao meio ambiente.<br />3.5.1.1. A impossibilidade de instituição de tributo como sanção a ato ilícito: como o art. 3º do Código Tributário Nacional veda expressamente a instituição de tributo com a finalidade de sancionar aquele que pratica um ato ilícito (danos ambientais já causados), o único tributo possível de ser criado para a reparação dos danos ambientais, é o IPTU progressivo no tempo, que pode ser utilizado com efeitos sancionatórios, em favor da proteção do meio ambiente artificial, em razão da previsão do art. 182, § 4º, da Constituição Federal.  <br />3.5.1.2. Para a concretização dos mandamentos do princípio do poluidor pagador, o sistema jurídico brasileiro apresenta as seguintes alternativas, quanto à possibilidade de instituição de tributos para prevenir, controlar, preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impedindo e evitando os danos ambientais: (i) as taxas de poder de polícia e as devidas em virtude da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: majoração de taxas de poder polícia cobradas em licenciamento periódicos, de acordo com o índice de descumprimento dos deveres concernentes à proteção ambiental; (ii) as contribuições de intervenção no domínio econômico, previstas no art. 149 da Constituição Federal, nos casos excepcionais em que reste demonstrado o cabimento de intervenção estatal para a proteção do meio ambiente, observando-se a limitação da sujeição passiva às pessoas que praticam, ou que potencialmente podem praticar atos poluidores; (iii) impostos criados a partir do exercício da competência residual da União, nos termos do art. 154, I, da Constituição Federal, desde que não tenham fato jurídico tributário e base de cálculo idênticos aos dos impostos já existentes; e desde que não cumulativos, para evitar que os consumidores dos produtos arcassem com o ônus financeiro de tais impostos; e (iv) todos os instrumentos tributários que guardem conexão com a proteção do meio ambiente, nos termos da Constituição Federal, desde que respeitados os limites impostos pelo Sistema Tributário Nacional ao exercício da competência tributária.<br />3.5.1.3. Além da criação de tributos, o sistema jurídico brasileiro apresenta as seguintes possibilidades para viabilizar a aplicação do princípio do poluidor pagador, sem que haja afronta ao sistema tributário nacional: (i) instituição de compensações financeiras, destinadas ao fundo de reparo dos danos ambiental causados pelas atividades de produção de energia ou de minerais, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal; e (ii) instituição de condicionamentos de concessões de benefícios fiscais e isenções fiscais à proteção do meio ambiente. <br />3.6. Relacionar os tributos ambientais com os ambientes protegidos<br />3.6.1. Tributos do meio ambiente natural (art. 225 da Constituição Federal)<br />3.6.1.1. Conceito de meio ambiente natural<br />3.6.1.2. Tributos ambientais para a proteção do meio ambiente natural<br />3.6.1.2.1. Contribuição de intervenção no domínio econômico para garantir a preservação do ambiente existente e restaurar o que tenha sido danificado, nos termos do art. 225, I, II, III, VII e § 3º, § 4º e § 6º, da Constituição Federal, com emprego exclusivo aos sujeitos que façam parte do grupo de potenciais causadores do dano ou que tenham proveito direto com os danos causados, como, por exemplo, quem realizar a atividade específica, com risco de danos, o produtor de bens cujo consumo possa provocar danos, todos os que participam da cadeia de contaminação, ou aquele que, participando da cadeia, tenha condições para evitar a concretização do dano, e que tenha vinculação direta com o potencial causador. É o caso da CIDE prevista no art. 177 da Constituição Federal, da CIDE prevista no art. 19 da Lei nº 9.433/97<br />3.6.1.2.2. Taxas de poder de polícia, a título de fiscalização e controle do Estado, nos casos de exigência de estudo prévio de impacto ambiental, para obra ou atividade de potencial degradação do meio ambiente natural, nos termos do art. 225, IV, da Constituição Federal.<br />3.6.1.2.3. Taxas de poder de polícia, a título de controle da produção, comercialização e emprego de métodos e técnicas que comportem potencialidade de dano ao meio ambiente natural, nos termos do art. 225, V, da Constituição Federal.<br />3.6.1.2.4. Taxas em razão de prestação de serviço público, nos casos de exigência de estudo prévio de impacto ambiental, para obra ou atividade de potencial degradação do meio ambiente natural, nos termos do art. 225, IV, da Constituição Federal.<br />3.6.2. Tributos do meio ambiente cultural (arts. 215, 216, 217, IV, § 3º, 218, da Constituição Federal)<br />3.6.2.1. Conceito de meio ambiente cultural<br />3.6.2.2. Tributos ambientais para a proteção do meio ambiente cultural<br />3.6.2.2.1. Taxas para controle de vigilância e preservação que recaiam exclusivamente sobre a freqüência e uso econômico (de poder de polícia PI de serviço público).<br />3.6.2.2.2. Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estimulo à Interação Universidade Empresa para o Apoio à Inovação (Leis nº 10.168/2000 e nº 10.332/2001).<br />3.6.3. Tributos do meio ambiente artificial (art. 182 da Constituição Federal)<br />3.6.3.1. Conceito de meio ambiente artificial<br />3.6.3.2. Tributos ambientais para a proteção do meio ambiente artificial<br />3.6.3.2.1. IPTU progressivo no tempo<br />3.6.4. Tributos do meio ambiente do trabalho (arts. 1º, IV, 6º e 8º da Constituição Federal)<br />3.6.4.1. Conceito de meio ambiente do trabalho<br />3.6.4.2. Tributos ambientais para a proteção do meio ambiente do trabalho<br />3.6.4.2.1. Contribuições sociais (art. 195, § 9º da Constituição Federal): Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT (Lei nº 8.212/91)<br />3.7. Sistematizar a instituição das contribuições ambientais de intervenção no domínio econômico<br />3.7.1. Conceito de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE: instrumento de garantia da ordem econômica, ao exigir a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. A Constituição Federal firmou a defesa do meio ambiente como pressuposto material da criação da CIDE, respeitando os limites rigorosos da competência tributária. Assim, o motivo constitucional (proteção do meio ambiente) que justifica a criação da CIDE deve ser mantido como medida informativa dos critérios da regra-matriz de incidência tributária (inclusive, limitando o sujeito passivo aos sujeitos relacionados com os atos de preservação ambiental ou de danos causados ou potenciais). <br />3.7.2. Limitações à instituição das contribuições ambientais de intervenção no domínio econômico<br />3.7.1.1. Limitações formais<br />3.7.1.2. Limitações materiais<br />3.7.3. Finalidade interventiva como pressuposto da norma de competência <br />3.8. Sistematizar a política fiscal de desoneração tributária<br />3.8.1. Ênfase na prevenção do meio ambiente<br />3.8.2. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações<br />3.8.3. Tributação ambiental como instrumento de política pública<br />3.8.4. Instrumentos de política fiscal de desoneração tributária<br />3.8.4.1. O dever constitucional de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado determina o exercício da competência tributária para fins de desoneração fiscal.<br />3.8.4.2. Art. 9º, V, da Lei nº 6.938/81: os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. <br />3.8.4.3. Incentivos fiscais, isenções ou formação de fundos em favor do desenvolvimento tecnológico nacional (proteção do meio ambiente cultural).<br />3.8.4.4. Compensações financeiras, destinadas ao fundo de reparo dos danos ambiental causados pelas atividades de produção de energia ou de minerais, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal.<br />3.8.4.5. Condicionamentos de concessões de benefícios fiscais e isenções fiscais à proteção do meio ambiente natural. <br />3.8.4.6. Art. 2º, III, da Lei nº 8.001/90: destinação de 12% (doze por cento) da compensação financeira para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que designará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) ou de outro órgão federal competente, que o substituir.<br />3.8.4.7. Normas tributárias indutoras em matéria ambiental<br />3.9. ICMS ecológico<br />3.10. Mercado de carbono<br />4. Dinâmica<br />O grupo pretende “fechar” seus objetivos, passando pelos conteúdos imaginados, sem prejuízo da inserção de outros (incidentalmente detectados).<br />Início das atividades: 14/03/2011.<br />Término das atividades: 28/11/2011.<br />Calendário para 2011: encontros semanais, todas as segundas-feiras, a partir de 14/03/2011. Horário: 19h00 às 21h30.<br />O responsável pelo tema encaminhará aos participantes do grupo a bibliografia sugerida e 3 (três) questões práticas para serem respondidas e debatidas no dia do encontro respectivo, com uma semana de antecedência do dia da exposição.<br />5. Calendário – ano 2011<br />14/03 Encontro de introdução. Definição dos objetivos e regras de funcionamento do grupo. Definição do âmbito de abrangência do bloco temático. Distribuição de atividades. Especificação da leitura.<br />21/03 Exposição: DIREITO AMBIENTAL. CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO AMBIENTAL.  DIREITO COLETIVO EM SENTIDO AMPLO. BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA. DIREITO COLETIVO EM SENTIDO AMPLO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.  CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO COLETIVO EM SENTIDO AMPLO. NOÇÕES GERAIS. DIREITOS DIFUSOS. DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TIPO DE TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO AMBIENTAL. NOVO RAMO DO DIREITO. ORIGEM E EVOLUÇÃO. CONCEPÇÃO ANTROPOCÊNTRICA. NATUREZA JURÍDICO. OBJETO E FINALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. CONCEITO E ORIGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. SADIA QUALIDADE DE VIDA. DIGNIDADE HUMANA. Responsável: Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida.<br />28/03 Exposição: PRINCÍPIOS AMBIENTAIS.  INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS JURÍDICOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. PRINCÍPIO DA UBIQÜIDADE. BEM AMBIENTAL. BENS. BENS JURÍDICOS. BEM AMBIENTAL. RECURSOS AMBIENTAIS. MEIO AMBIENTE. NOÇÕES DE MEIO AMBIENTE. ASPECTOS DO MEIO AMBIENTE. MEIO AMBIENTE NATURAL. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE CULTURAL. Responsável: Ana Carolina Conte de Carvalho Dias.<br />04/04 Exposição: CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL. CONCEITO DE TRIBUTO AMBIENTAL. DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. FINALIDADE OU MOTIVO CONSTITUCIONAL COMO CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. REGRA MATRIZ DO TRIBUTO AMBIENTAL. Responsável: Paulo de Barros Carvalho. <br />11/04 Exposição: MEIO AMBIENTE NATURAL. DIREITOS AO AMBIENTE NATURAL. NOÇÕES GERAIS. CONCEITO. DIMENSÕES. DIREITOS DE PROPRIEDADE E DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL. Responsável: Erika Bechara e Florence Haret.<br />18/04 Exposição: MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. DIREITOS AO AMBIENTE ARTIFICIAL. NOÇÕES GERAIS. CONCEITO. DIMENSÕES. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE. DIREITOS DE PROPRIEDADE E DIREITO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. RELEVÂNCIA DA POLÍTICA URBANA E O ADVENTO DO ESTATUTO DA CIDADE. PRINCÍPIOS AMBIENTAIS INTEGRADOS À POLÍTICA URBANA NO ESTATUTO DA CIDADE. INSTRUMENTOS AMBIENTAIS INTEGRADOS À POLÍTICA URBANA NO ESTATUTO DA CIDADE. PLANO DIRETOR. ZONEAMENTO. A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO. Responsável: Tacio Lacerda Gama e Ines Virginia Prado Soares.<br />25/04 Exposição: MEIO AMBIENTE CULTURAL. DIREITOS CULTURAIS. NOÇÕES GERAIS. CONCEITO. DIMENSÕES. DIREITO DE PROPRIEDADE, DIREITOS CULTURAIS E DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. CULTURA E BENS CULTURAIS. NATUREZA E CULTURA. CONCEITO DE CULTURA. CONCEITO DE BENS CULTURAIS. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS CULTURAIS. PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. NOÇÕES GERAIS. EVOLUÇÃO DO CONCEITO. CONCEITO JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA. CARACTERÍSTICAS DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E PATRIMÔNIO CULTURAL.  PATRIMÔNIO CULTURAL COMO RECURSO AMBIENTAL. A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL. Responsável: Lucia Reisewitz e Aurora Tomazzini de Carvalho.<br />02/05 Exposição: Responsável: MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DIREITOS AO AMBIENTE DO TRABALHO. NOÇÕES GERAIS. CONCEITO. DIMENSÕES. DIREITOS DO TRABALHADOR E DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Responsável: Sandra Lia Simón e Iris Vania Rosa.<br />09/05 Exposição: FORMAS DE ACAUTELAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO JURÍDICA PREVENTIVA. PROTEÇÃO JURÍDICA REPRESSIVOS. INSTRUMENTOS JURISDICIONAIS. INSTRUMENTOS NÃO-JURISDICIONAIS. INCENTIVOS FISCAIS. POLÍTICA FISCAL DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÊNFASE NA PREVENÇÃO DO MEIO AMBIENTE. A UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DOS BENS AMBIENTAIS E SUAS IMPLICAÇÕES. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA. INSTRUMENTOS DE POLÍTICA FISCAL DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. Responsável: Cristiane Derani e  Ana Carolina Conte de Carvalho Dias<br />16/05 Exposição: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. LIMITAÇÕES À INSTITUIÇÃO DAS CIDES. LIMITAÇÕES FORMAIS E LIMITAÇÕES MATERIAIS. MOTIVO CONSTITUCIONAL OU FINALIDADE INTERVENTIVA COMO PRESSUPOSTO DA NORMA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Responsável: Fabiana Del Padre Tomé e Tácio Lacerda Gama.<br />23/05 Exposição: Mercado de Carbono e as implicações tributárias. Responsável: Roberta Bordini Prado e Samuel Gaudêncio.<br />30/05 Exposição: Tributação do setor energético. Responsável: André Fabian Edelstein e Isabel Lustosa Veirano.<br />06/06 Exposição: ICMS AMBIENTAL. Responsável: Charles William McNaughton e Tácio Lacerda Gama. <br />Obs. Os temas e os responsáveis são sugestões, passíveis de substituição.<br />
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Projeto de grupo de estudo

  • 1. Projeto de grupo de estudo<br />Direito Tributário Ambiental<br />1. Objetivos<br />Tomar contato com autores/textos que permitam pensar o direito tributário ambiental.<br />Aplicar o constructivismo ao direito tributário ambiental.<br />Localizar no contexto normativo atual os campos de discussão relacionados à disciplina eleita – o direito tributário ambiental.<br />Submeter os “problemas” (item anterior) a teste teórico, segundo as premissas do construtivismo.<br />Distribuir, entre os participantes, os temas/“problemas” encontrados, para fins de elaboração de artigos.<br />Redistribuir os textos produzidos para revisão e aprovação do grupo.<br />Submeter os textos produzidos à publicação consolidada, sistematizando o Direito Tributário Ambiental.<br />“Disponibilizar” os conteúdos produzidos (“problemas” e textos a eles relacionados) à coordenação do IBET/direito material, para fins de atualização do conteúdo dos respectivos cursos naquilo que lhes for pertinente.<br />Aproveitar os conteúdos produzidos (“problemas” e textos a eles relacionados) para sistematizar um programa de extensão em Direito Tributário Ambiental.<br />Apresentar, à medida que os conteúdos produzidos forem se avolumando, um projeto “fechado” de especialização em Direito Tributário Ambiental;<br />Determinar o exato espaço para a ação tributária como instrumento de proteção ao meio ambiente.<br />2. Premissas:<br />2.1. O Sistema Tributário Nacional está previsto na Constituição Federal de 1988, que é uma constituição rígida e analítica (ao disciplinar o Sistema Tributário Nacional). A CF identifica as espécies tributárias possíveis e qualifica todas as materialidades passíveis de incidência tributária (determinantes do exercício da competência tributária), restando para a União a competência residual apenas em matéria de impostos e contribuições, desde que não sejam não-cumulativos e não tenham fato jurídico tributário ou base de cálculo idênticos aos dos já existentes (art. 154, I, da CF). Ainda, a CF sujeita o exercício desta competência aos princípios e regras constitucionais e, ainda, à observância de normas gerais sobre legislação tributária.<br />2.2. O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado está consagrado no art. 225 da Constituição Federal de 1988, bem como o dever do Estado e do particular de preservar o ambiente e garantir sua manutenção para presente e futuras gerações.<br />3. Mecanismos:<br />3.1. Delimitar o campo competencial do Estado para criar normas de Direito Tributário Ambiental.<br />3.1.1. Competência para criar normas tributárias: a atividade do Estado em legislar sobre matéria tributária criar está inteiramente disciplinada na Constituição Federal – a competência tributária, como poder de legislar em matéria tributária, somente pode ser exercida com observância de todos os seus contornos constitucionais, a partir das limitações e princípios ali constantes.<br />3.1.2. Competência para criar normas e realizar ação para a proteção ao meio ambiente: a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de preservar o meio ambiente e controlar as ações públicas e particulares que tenham algum potencial dano ou prejuízo ao meio ambiente, utilizando-se das mais distintas políticas públicas e instrumentos técnicos. A competência do Estado para criar normas e realizar ações em prol da proteção do meio ambiente é concorrente (art. 24 da CF) e comum (art.23 da CF), respectivamente.<br />3.1.3. Competência para criar normas de Direito Tributário Ambiental: a competência estatal para criar normas de Direito Tributário Ambiental se constrói a partir das normas de outorga de competência para criar normas de proteção ao meio ambiente, conjugadas com as normas de competência para criar normas tributárias, ou seja, o amplo campo competencial criado pelas normas constitucionais de proteção ao meio ambiente é limitado pelas normas de atribuição de competência tributária e de limitação ao exercício dessa mesma competência tributária. <br />3.1.4. Limites à competência do Estado na criação das normas de Direito Tributário Ambiental: com o fundamento no direito ao meio ambiente equilibrado, o Estado não pode criar novo tributo com finalidade meramente arrecadatória (função fiscal), ou seja, o Estado pode criar e se utilizar de instrumentos tributários para a proteção do meio ambiente equilibrado – o Estado pode criar um tributo ambiental, desde que tenha como fundamento ou motivo constitucional a preservação do meio ambiente, e desde que tal fundamento ou motivo tenha reflexo na regra-matriz de incidência tributária. <br />3.1.5. Para a criação de tributo ambiental, o exercício da competência tributária deve sempre estar vinculado ao motivo constitucional de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br />3.1.5.1. O motivo constitucional (preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado) é condição de vínculo material entre a ação legislativa e o programa material da norma tributária criada.<br />3.1.5.2. O nexo entre a finalidade ou motivo constitucional (preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado) e o exercício da competência legislativa em matéria tributária significa a correlação lógica entre o fundamento constitucional prescrito (preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado) e o exercício da atividade legiferante em matéria tributária.<br />3.1.5.3. O nexo entre a finalidade ou motivo constitucional (preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado) e o exercício da competência legislativa em matéria tributária é condição de validade do ato normativo de criação do tributo ambiental.<br />3.2. Delimitar o Direito Tributário Ambiental<br />3.2.1. Conceito de Direito Tributário Ambiental: é o ramo da ciência do direito tributário que tem por objeto o estudo das normas tributárias criadas a partir do exercício da competência tributária conjugada com a competência ambiental, para determinar o uso de tributo na função instrumental de garantia, promoção ou preservação de bens ambientais. <br />3.2.2. Objeto do Direito Tributário Ambiental: o estudo das normas produzidas a partir da interação da competência ambiental e da competência tributária.<br />3.2.3. Princípios do Direito Tributário Ambiental<br />3.2.4. Isenção como objeto do Direito Tributário Ambiental: o estudo das normas de isenções criadas para a proteção do meio ambiente também é objeto do Direito Tributário Ambiental, mesmo que o tributo cuja isenção se refira não seja um tributo ambiental, pois a competência para isentar acompanha a competência de criar tributo, mas com esta não se confunde. Assim, medidas de isenção podem ter finalidade ambiental (proteção do meio ambiente), mas não se prestam a configurar um tributo como tipicamente ambiental.<br />3.3. Conceituar tributo ambiental<br />3.3.1. Conceituar tributo<br />3.3.2. Determinar quais são os critérios possíveis de classificação dos tributos<br />3.3.2.1. Materialidade da hipótese de incidência e pela base de cálculo<br />3.3.2.2. Finalidade ou motivo constitucional para o exercício da competência tributária: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e as contribuições sociais têm finalidade específica, e, portanto, a finalidade pode ser adotado como um critério de classificação dos tributos.<br />3.3.3. Conceituar a parafiscalidade<br />3.3.4. Conceituar tributo ambiental<br />3.3.4.1. Tributo ambiental é o tributo afetado pela finalidade, na sua latente extrafiscalidade. Essa definição esbarra na teoria finalista: é a finalidade que preside à criação do tributo, e não o seu fato gerador, que permite qualificá-lo como tributo ambiental (falência da teoria finalista). Também, essa definição esbarra no conceito de extrafiscalidade, e não existe segurança jurídica que permita identificar onde termina o extrafiscal e onde começa o puramente fiscal.<br />3.3.4.2. Tributo ambiental é o tributo criado pelo exercício conjunto da competência tributária e da competência ambiental, que possui em sua regra-matriz de incidência tributária o motivo constitucional (vinculado à atividade estatal de proteção do meio ambiente).<br />3.3.4.3. Fundos a partir de impostos já existentes: a criação de fundos a partir de impostos já existentes está impedida por força do art. 167, IV, da Constituição Federal.<br />3.3.4.4. Produto da arrecadação do tributo destinado à proteção do meio ambiente: não pode ser considerado um tributo ambiental aquele que se preste exclusivamente a formação de fundo com finalidade de proteção do meio ambiente, pois não se transforma em ambiental um tributo pelo simples fato de ter seu produto de arrecadação destinado à proteção ambiental.<br />3.4. Construir a regra-matriz do tributo ambiental<br />3.4.1. A CF identifica as espécies tributárias possíveis e qualifica todas as materialidades passíveis de incidência tributária (determinantes do exercício da competência tributária), restando para a União a competência residual apenas em matéria de impostos e contribuições, desde que não sejam não-cumulativos e não tenham fato jurídico tributário ou base de cálculo idênticos aos dos já existentes (art. 154, I, da CF).<br />3.4.2. Se qualquer materialidade existente fosse suficiente para justificar algum emprego extrafiscal de contenção aos danos ambientais teríamos casos de cobrança de tributo como sanção a ato ilícito, vedado pelo art. 3 do CTN. Apenas o IPTU progressivo no tempo (art. 182, 4, II, da CF) pode ser usado com efeitos sancionatórios, em favor da proteção do meio ambiente (meio ambiente artificial).<br />3.4.3. A atividade do ser humano em relação ao meio ambiente não pode ser tomada como critério material para a criação de um tributo, pois tal atividade não apresenta forma de manifestação de capacidade contributiva.<br />3.4.4. O nexo causal entre a regra-matriz de incidência tributária e a potencialidade de dano ambiental é imprescindível para a instituição do tributo ambiental.<br />3.4.5. A análise da regra matriz de incidência do tributo ambiental é condição imprescindível para a comprovação da validade do tributo criado: a regra matriz do tributo criado deve ter nexo de com o motivo constitucional: a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br />3.5. Solucionar a aparente colisão de princípios e regras constitucionais que informam o Sistema Tributário Nacional e o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, sistematizando um conjunto de princípios e regras constitucionais informadores do Direito Tributário Ambiental.<br />3.5.1. Princípio do poluidor pagador: onerar as atividades daqueles que promovem atividades com potencial evidência de dano ao meio ambiente.<br />3.5.1.1. A impossibilidade de instituição de tributo como sanção a ato ilícito: como o art. 3º do Código Tributário Nacional veda expressamente a instituição de tributo com a finalidade de sancionar aquele que pratica um ato ilícito (danos ambientais já causados), o único tributo possível de ser criado para a reparação dos danos ambientais, é o IPTU progressivo no tempo, que pode ser utilizado com efeitos sancionatórios, em favor da proteção do meio ambiente artificial, em razão da previsão do art. 182, § 4º, da Constituição Federal. <br />3.5.1.2. Para a concretização dos mandamentos do princípio do poluidor pagador, o sistema jurídico brasileiro apresenta as seguintes alternativas, quanto à possibilidade de instituição de tributos para prevenir, controlar, preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impedindo e evitando os danos ambientais: (i) as taxas de poder de polícia e as devidas em virtude da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal: majoração de taxas de poder polícia cobradas em licenciamento periódicos, de acordo com o índice de descumprimento dos deveres concernentes à proteção ambiental; (ii) as contribuições de intervenção no domínio econômico, previstas no art. 149 da Constituição Federal, nos casos excepcionais em que reste demonstrado o cabimento de intervenção estatal para a proteção do meio ambiente, observando-se a limitação da sujeição passiva às pessoas que praticam, ou que potencialmente podem praticar atos poluidores; (iii) impostos criados a partir do exercício da competência residual da União, nos termos do art. 154, I, da Constituição Federal, desde que não tenham fato jurídico tributário e base de cálculo idênticos aos dos impostos já existentes; e desde que não cumulativos, para evitar que os consumidores dos produtos arcassem com o ônus financeiro de tais impostos; e (iv) todos os instrumentos tributários que guardem conexão com a proteção do meio ambiente, nos termos da Constituição Federal, desde que respeitados os limites impostos pelo Sistema Tributário Nacional ao exercício da competência tributária.<br />3.5.1.3. Além da criação de tributos, o sistema jurídico brasileiro apresenta as seguintes possibilidades para viabilizar a aplicação do princípio do poluidor pagador, sem que haja afronta ao sistema tributário nacional: (i) instituição de compensações financeiras, destinadas ao fundo de reparo dos danos ambiental causados pelas atividades de produção de energia ou de minerais, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal; e (ii) instituição de condicionamentos de concessões de benefícios fiscais e isenções fiscais à proteção do meio ambiente. <br />3.6. Relacionar os tributos ambientais com os ambientes protegidos<br />3.6.1. Tributos do meio ambiente natural (art. 225 da Constituição Federal)<br />3.6.1.1. Conceito de meio ambiente natural<br />3.6.1.2. Tributos ambientais para a proteção do meio ambiente natural<br />3.6.1.2.1. Contribuição de intervenção no domínio econômico para garantir a preservação do ambiente existente e restaurar o que tenha sido danificado, nos termos do art. 225, I, II, III, VII e § 3º, § 4º e § 6º, da Constituição Federal, com emprego exclusivo aos sujeitos que façam parte do grupo de potenciais causadores do dano ou que tenham proveito direto com os danos causados, como, por exemplo, quem realizar a atividade específica, com risco de danos, o produtor de bens cujo consumo possa provocar danos, todos os que participam da cadeia de contaminação, ou aquele que, participando da cadeia, tenha condições para evitar a concretização do dano, e que tenha vinculação direta com o potencial causador. É o caso da CIDE prevista no art. 177 da Constituição Federal, da CIDE prevista no art. 19 da Lei nº 9.433/97<br />3.6.1.2.2. Taxas de poder de polícia, a título de fiscalização e controle do Estado, nos casos de exigência de estudo prévio de impacto ambiental, para obra ou atividade de potencial degradação do meio ambiente natural, nos termos do art. 225, IV, da Constituição Federal.<br />3.6.1.2.3. Taxas de poder de polícia, a título de controle da produção, comercialização e emprego de métodos e técnicas que comportem potencialidade de dano ao meio ambiente natural, nos termos do art. 225, V, da Constituição Federal.<br />3.6.1.2.4. Taxas em razão de prestação de serviço público, nos casos de exigência de estudo prévio de impacto ambiental, para obra ou atividade de potencial degradação do meio ambiente natural, nos termos do art. 225, IV, da Constituição Federal.<br />3.6.2. Tributos do meio ambiente cultural (arts. 215, 216, 217, IV, § 3º, 218, da Constituição Federal)<br />3.6.2.1. Conceito de meio ambiente cultural<br />3.6.2.2. Tributos ambientais para a proteção do meio ambiente cultural<br />3.6.2.2.1. Taxas para controle de vigilância e preservação que recaiam exclusivamente sobre a freqüência e uso econômico (de poder de polícia PI de serviço público).<br />3.6.2.2.2. Contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estimulo à Interação Universidade Empresa para o Apoio à Inovação (Leis nº 10.168/2000 e nº 10.332/2001).<br />3.6.3. Tributos do meio ambiente artificial (art. 182 da Constituição Federal)<br />3.6.3.1. Conceito de meio ambiente artificial<br />3.6.3.2. Tributos ambientais para a proteção do meio ambiente artificial<br />3.6.3.2.1. IPTU progressivo no tempo<br />3.6.4. Tributos do meio ambiente do trabalho (arts. 1º, IV, 6º e 8º da Constituição Federal)<br />3.6.4.1. Conceito de meio ambiente do trabalho<br />3.6.4.2. Tributos ambientais para a proteção do meio ambiente do trabalho<br />3.6.4.2.1. Contribuições sociais (art. 195, § 9º da Constituição Federal): Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT (Lei nº 8.212/91)<br />3.7. Sistematizar a instituição das contribuições ambientais de intervenção no domínio econômico<br />3.7.1. Conceito de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE: instrumento de garantia da ordem econômica, ao exigir a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. A Constituição Federal firmou a defesa do meio ambiente como pressuposto material da criação da CIDE, respeitando os limites rigorosos da competência tributária. Assim, o motivo constitucional (proteção do meio ambiente) que justifica a criação da CIDE deve ser mantido como medida informativa dos critérios da regra-matriz de incidência tributária (inclusive, limitando o sujeito passivo aos sujeitos relacionados com os atos de preservação ambiental ou de danos causados ou potenciais). <br />3.7.2. Limitações à instituição das contribuições ambientais de intervenção no domínio econômico<br />3.7.1.1. Limitações formais<br />3.7.1.2. Limitações materiais<br />3.7.3. Finalidade interventiva como pressuposto da norma de competência <br />3.8. Sistematizar a política fiscal de desoneração tributária<br />3.8.1. Ênfase na prevenção do meio ambiente<br />3.8.2. A utilização econômica dos bens ambientais e suas implicações<br />3.8.3. Tributação ambiental como instrumento de política pública<br />3.8.4. Instrumentos de política fiscal de desoneração tributária<br />3.8.4.1. O dever constitucional de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado determina o exercício da competência tributária para fins de desoneração fiscal.<br />3.8.4.2. Art. 9º, V, da Lei nº 6.938/81: os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. <br />3.8.4.3. Incentivos fiscais, isenções ou formação de fundos em favor do desenvolvimento tecnológico nacional (proteção do meio ambiente cultural).<br />3.8.4.4. Compensações financeiras, destinadas ao fundo de reparo dos danos ambiental causados pelas atividades de produção de energia ou de minerais, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal.<br />3.8.4.5. Condicionamentos de concessões de benefícios fiscais e isenções fiscais à proteção do meio ambiente natural. <br />3.8.4.6. Art. 2º, III, da Lei nº 8.001/90: destinação de 12% (doze por cento) da compensação financeira para o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que designará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) ou de outro órgão federal competente, que o substituir.<br />3.8.4.7. Normas tributárias indutoras em matéria ambiental<br />3.9. ICMS ecológico<br />3.10. Mercado de carbono<br />4. Dinâmica<br />O grupo pretende “fechar” seus objetivos, passando pelos conteúdos imaginados, sem prejuízo da inserção de outros (incidentalmente detectados).<br />Início das atividades: 14/03/2011.<br />Término das atividades: 28/11/2011.<br />Calendário para 2011: encontros semanais, todas as segundas-feiras, a partir de 14/03/2011. Horário: 19h00 às 21h30.<br />O responsável pelo tema encaminhará aos participantes do grupo a bibliografia sugerida e 3 (três) questões práticas para serem respondidas e debatidas no dia do encontro respectivo, com uma semana de antecedência do dia da exposição.<br />5. Calendário – ano 2011<br />14/03 Encontro de introdução. Definição dos objetivos e regras de funcionamento do grupo. Definição do âmbito de abrangência do bloco temático. Distribuição de atividades. Especificação da leitura.<br />21/03 Exposição: DIREITO AMBIENTAL. CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO AMBIENTAL. DIREITO COLETIVO EM SENTIDO AMPLO. BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA. DIREITO COLETIVO EM SENTIDO AMPLO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO COLETIVO EM SENTIDO AMPLO. NOÇÕES GERAIS. DIREITOS DIFUSOS. DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TIPO DE TUTELA JURISDICIONAL. DIREITO AMBIENTAL. NOVO RAMO DO DIREITO. ORIGEM E EVOLUÇÃO. CONCEPÇÃO ANTROPOCÊNTRICA. NATUREZA JURÍDICO. OBJETO E FINALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. CONCEITO E ORIGEM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. SADIA QUALIDADE DE VIDA. DIGNIDADE HUMANA. Responsável: Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida.<br />28/03 Exposição: PRINCÍPIOS AMBIENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS JURÍDICOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. PRINCÍPIO DA UBIQÜIDADE. BEM AMBIENTAL. BENS. BENS JURÍDICOS. BEM AMBIENTAL. RECURSOS AMBIENTAIS. MEIO AMBIENTE. NOÇÕES DE MEIO AMBIENTE. ASPECTOS DO MEIO AMBIENTE. MEIO AMBIENTE NATURAL. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE CULTURAL. Responsável: Ana Carolina Conte de Carvalho Dias.<br />04/04 Exposição: CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL. CONCEITO DE TRIBUTO AMBIENTAL. DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. FINALIDADE OU MOTIVO CONSTITUCIONAL COMO CRITÉRIO CLASSIFICATÓRIO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. REGRA MATRIZ DO TRIBUTO AMBIENTAL. Responsável: Paulo de Barros Carvalho. <br />11/04 Exposição: MEIO AMBIENTE NATURAL. DIREITOS AO AMBIENTE NATURAL. NOÇÕES GERAIS. CONCEITO. DIMENSÕES. DIREITOS DE PROPRIEDADE E DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL. Responsável: Erika Bechara e Florence Haret.<br />18/04 Exposição: MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. DIREITOS AO AMBIENTE ARTIFICIAL. NOÇÕES GERAIS. CONCEITO. DIMENSÕES. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA. FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE. DIREITOS DE PROPRIEDADE E DIREITO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. RELEVÂNCIA DA POLÍTICA URBANA E O ADVENTO DO ESTATUTO DA CIDADE. PRINCÍPIOS AMBIENTAIS INTEGRADOS À POLÍTICA URBANA NO ESTATUTO DA CIDADE. INSTRUMENTOS AMBIENTAIS INTEGRADOS À POLÍTICA URBANA NO ESTATUTO DA CIDADE. PLANO DIRETOR. ZONEAMENTO. A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO. Responsável: Tacio Lacerda Gama e Ines Virginia Prado Soares.<br />25/04 Exposição: MEIO AMBIENTE CULTURAL. DIREITOS CULTURAIS. NOÇÕES GERAIS. CONCEITO. DIMENSÕES. DIREITO DE PROPRIEDADE, DIREITOS CULTURAIS E DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. CULTURA E BENS CULTURAIS. NATUREZA E CULTURA. CONCEITO DE CULTURA. CONCEITO DE BENS CULTURAIS. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS CULTURAIS. PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. NOÇÕES GERAIS. EVOLUÇÃO DO CONCEITO. CONCEITO JURÍDICO. NATUREZA JURÍDICA. CARACTERÍSTICAS DO PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO. MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E PATRIMÔNIO CULTURAL. PATRIMÔNIO CULTURAL COMO RECURSO AMBIENTAL. A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL. Responsável: Lucia Reisewitz e Aurora Tomazzini de Carvalho.<br />02/05 Exposição: Responsável: MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DIREITOS AO AMBIENTE DO TRABALHO. NOÇÕES GERAIS. CONCEITO. DIMENSÕES. DIREITOS DO TRABALHADOR E DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Responsável: Sandra Lia Simón e Iris Vania Rosa.<br />09/05 Exposição: FORMAS DE ACAUTELAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PROTEÇÃO JURÍDICA PREVENTIVA. PROTEÇÃO JURÍDICA REPRESSIVOS. INSTRUMENTOS JURISDICIONAIS. INSTRUMENTOS NÃO-JURISDICIONAIS. INCENTIVOS FISCAIS. POLÍTICA FISCAL DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÊNFASE NA PREVENÇÃO DO MEIO AMBIENTE. A UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DOS BENS AMBIENTAIS E SUAS IMPLICAÇÕES. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA. INSTRUMENTOS DE POLÍTICA FISCAL DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. Responsável: Cristiane Derani e Ana Carolina Conte de Carvalho Dias<br />16/05 Exposição: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. LIMITAÇÕES À INSTITUIÇÃO DAS CIDES. LIMITAÇÕES FORMAIS E LIMITAÇÕES MATERIAIS. MOTIVO CONSTITUCIONAL OU FINALIDADE INTERVENTIVA COMO PRESSUPOSTO DA NORMA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Responsável: Fabiana Del Padre Tomé e Tácio Lacerda Gama.<br />23/05 Exposição: Mercado de Carbono e as implicações tributárias. Responsável: Roberta Bordini Prado e Samuel Gaudêncio.<br />30/05 Exposição: Tributação do setor energético. Responsável: André Fabian Edelstein e Isabel Lustosa Veirano.<br />06/06 Exposição: ICMS AMBIENTAL. Responsável: Charles William McNaughton e Tácio Lacerda Gama. <br />Obs. Os temas e os responsáveis são sugestões, passíveis de substituição.<br />