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Bélgica
Constituição do Reino da Bélgica
TÍTULO I
Da Bélgica Federal, dos seus componentes e do seu território
Artigo I
A Bélgica é um Estado federal, composto por Comunidades e Regiões.
Artigo 2
A Bélgica compreende três comunidades: a Comunidade francesa, a Comunidade
flamenga e a Comunidade germânica.
Artigo 3
A Bélgica compreende três Regiões: a Região Valã, a Região Flamenga e a Região de
Bruxelas.
Artigo 4
A Bélgica compreende quatro regiões lingüísticas: a região de língua francesa, a região
de língua holandesa, a região bilíngüe de Bruxelas-Capital e a região de língua alemã.
Cada município do Reino faz parte de uma destas regiões lingüísticas.
Os limites das quatro regiões lingüísticas não podem ser alterados ou retificados a não
ser por lei, aprovada por maioria de votos em cada grupo lingüístico de cada uma das
Câmaras e na condição de que a maioria dos membros de cada grupo se encontre
reunida e que, assim, o total de votos positivos nos dois grupos lingüísticos atinja os dois
terços dos votos expressos.
Artigo 5
A região valã compreende as seguintes províncias: o Brabant valão, o Hainaut, Liège,
Luxemburgo e Namur. A região flamenga compreende as seguintes províncias: Anvers, o
Brabant flamengo, a Flandres ocidental, a Flandres oriental e Limbourg.
Compete à lei dividir o território num maior número de províncias, se for caso disso.
A lei pode retirar certos territórios, cujos limites fixa, à divisão em províncias, fazê-los
depender diretamente do poder executivo federal e submetê-los a um estatuto próprio.
Esta lei deve ser aprovada pela maioria prevista no artigo 4, último parágrafo.
Artigo 6
As subdivisões das províncias só podem ser estabelecidas por lei.
Artigo 7
Os limites do Estado, das províncias e dos municípios só podem ser modificados ou
retificados por lei.
TÍTULO II
Dos Belgas e dos seus Direitos
Artigo 8
A qualidade de Belga adquire-se, conserva-se e perde-se de acordo com as regras
determinadas pela lei civil.
A Constituição e as outras leis relativas aos direitos políticos determinam aos direitos
políticos determinam quais são, além desta qualidade, as condições necessárias para o
exercício destes direitos.
Artigo 9
A naturalização é concedida pelo poder legislativo federal.
Artigo 10
Não há no Estado distinção de ordens.
Os Belgas são iguais perante a lei; só eles podem ser admitidos nos lugares civis e
militares, salvo as exceções que podem ser estabelecidas por lei para casos particulares.
Artigo 11
O gozo dos direitos e das liberdades reconhecidos aos Belgas deve ser assegurado sem
discriminação. Com este fim, a lei e o decreto garantem, nomeadamente, os direitos e as
liberdades das minorias ideológicas e filosóficas.
Artigo 12
É garantida a liberdade individual.
Ninguém pode ser perseguido, a não ser nos casos previstos pela lei e na forma que ela
prescreve.
Agora o caso de flagrante delito, ninguém pode ser preso a não ser em virtude de uma
ordem judicial, que deve ser mostrada no momento da detenção ou, o mais tardar, nas
vinte e quatro horas seguintes.
Artigo 13
Ninguém pode ser subtraído, contra a sua vontade, do juiz que a lei atribuiu.
Artigo 14
Nenhuma pena pode ser estabelecida ou aplicada senão em virtude da lei.
Artigo 15
O domicílio é inviolável; nenhuma busca domiciliária pode ocorrer, a não ser nos casos
previstos pela lei e da forma que ela prescreve.
Artigo 16
Ninguém pode ser privado da sua propriedade, a não ser por motivos de utilidade pública,
nos casos e da forma estabelecidos por lei, e mediante uma justa e prévia indenização.
Artigo 17
Não pode ser estabelecida a pena de confiscação de bens.
Artigo 18
É abolida a morte civil, que não pode ser restabelecida.
Artigo 19
São garantidas a liberdade de culto e do seu exercício público, bem como a liberdade de
manifestar opiniões sobre qualquer assunto; mas é permitida a repressão dos delitos
cometidos por ocasião do uso destas mesmas liberdades.
Artigo 20
Ninguém pode ser obrigado, seja de que forma for, a participar nos atos e cerimônias de
um culto, nem a respeitar os seus dias de descanso.
Artigo 21
O Estado não tem o direito de intervir na nomeação ou instalação dos ministros de
nenhum culto, nem de lhe proibir o contato com os seus superiores ou publicar os seus
atos, a não ser, neste último caso, responsabilidade ordinária em matéria de imprensa e
de publicação.
O casamento civil deve sempre preceder a benção nupcial, a não ser nas exceções a
estabelecer pela lei, se for caso disso.
Artigo 22
Todos têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, exceto nos casos e nas
condições fixados pela lei.
A lei, o decreto ou a norma visados no artigo 134 garantem a proteção deste direito.
Artigo 23
Todos têm o direito de viver segundo os ditames da dignidade humana.
Com este objetivo, a lei, o decreto ou as normas previstos no artigo 134 garantem, tendo
em conta as correspondentes obrigações, os direitos econômicos, sociais e culturais, e
determinam as condições do seu exercício.
Estes direito incluem, nomeadamente:
1) O direito ao trabalho e à livre escolha de uma atividade profissional, no âmbito de uma
política geral de emprego, visando, entre outros, assegurar um nível de emprego tão
estável e elevado quanto possível, o direito às condições de trabalho e a uma
remuneração equitativa, bem como o direito à informação, à consulta e à negociação
coletiva;
2) O direito à segurança social, à proteção da saúde e à ajuda social, médica e jurídica;
3) O direito a uma habitação condigna;
4) O direito à proteção de um meio ambiente são;
5) O direito ao desenvolvimento cultural e social.
Artigo 24 -
§ 1. O ensino é livre; é proibida qualquer medida preventiva; a repressão dos delitos só é
regulada por lei ou decreto.
A Comunidade assegura a livre escolha dos pais.
A Comunidade organiza um ensino neutro. A neutralidade implica, nomeadamente, o
respeito pelas concepções filosóficas, ideológicas ou religiosas dos pais e dos alunos.
As escolas organizadas pelos poderes públicos oferecem, até ao fim da escolaridade
obrigatória, a escolha entre o ensino de uma das religiões reconhecidas e da moral não
confecional.
§ 2. Se uma Comunidade , enquanto poder organizativo, quiser delegar competências em
um ou mais órgãos autônomas, só o poderá fazer por decreto aprovado por maioria de
dois terços dos votos expressos.
§ 3. Todos têm o direito ao ensino no respeito pelas liberdades e direitos fundamentais. O
acesso ao ensino é gratuito até o fim da escolaridade obrigatória.
Todos os alunos submetidos à escolaridade obrigatória têm o direito, a expensas da
Comunidade, à educação moral ou religiosa.
§ 4. Todos os alunos ou estudantes, pais, membros do pessoal e estabelecimentos de
ensino são iguais perante a lei ou o decreto.
A lei e o decreto têm em conta as diferenças objetivas, nomeadas as características
próprias de cada poder organizativo, que justificam um tratamento apropriado.
§ 5. A organização, o reconhecimento e a subvenção do ensino pela Comunidade são
regulados por lei ou decreto.
Artigo 25
A imprensa é livre; nunca poderá ser estabelecida a censura; não pode ser exigida
qualquer caução aos escritores e editores.
Quando o autor é conhecido e residente na Bélgica, o editor ou o distribuidor não podem
ser perseguidos.
Artigo 26
Os Belgas têm o direito de se reunir pacificamente e sem armas, em conformidade com
as leis que podem regular o exercício deste direito, sem no entanto o submeterem a uma
autorização prévia.
Esta disposição não se aplica, de forma alguma, às reuniões ao ar livre, que permanecem
inteiramente submetidas às leis policiais.
Artigo 27
Os Belgas têm o direito de associação; este direito não pode ser submetido a qualquer
medida preventiva.
Artigo 28
Todos têm o direito de dirigir às autoridades públicas petições assinadas por uma ou mais
pessoas.
Só as autoridades constituídas têm o direito de dirigir petições em nome coletivo.
Artigo 29
O segredo de correspondência é inviolável.
A lei determina quais são os agentes responsáveis pela violação do segredo da
correspondência postal.
Artigo 30
O emprego das línguas usadas na Bélgica é facultativo; só pode ser regulado pela lei, e
apenas para os atos da autoridade pública e para os assuntos judiciais.
Artigo 31
Não é necessária autorização prévia para efetuar perseguições judiciais aos funcionários
públicos, por razões da sua administração, excetuando o que está estipulado a respeito
dos ministros e dos membros dos Governos de Comunidade e de Região.
Artigo 32
Todos têm o direito de consultar qualquer documento administrativo e de pedir uma cópia,
exceto nos casos e condições fixados por lei, por decreto ou regra previstos no artigo 134.
TÍTULO III
Dos Poderes
Artigo 33
Todos os poderes emanam da nação.
São exercidos da forma estabelecida pela Constituição.
Artigo 34
O exercício de determinados poderes pode ser atribuído por um tratado ou por uma lei a
instituições de Direito Internacional Público.
Artigo 35
A autoridade federal tem as competências que lhe são formalmente atribuídas pela
Constituição e pelas leis elaboradas em virtude da mesma Constituição.
As Comunidades ou as Regiões, cada uma pelo que lhe diz respeito, são competentes
para as outras matérias, nas condições e segundo as modalidades fixadas pela lei. Esta
lei deve ser aprovada pela maioria prevista no artigo 4, último parágrafo.
Disposição transitória. A lei prevista na alínea 2 determina a data na qual o presente artigo
entra em vigor. ESta data não pode ser anterior à data de entrada em vigor do novo artigo
a inserir no título III da Constituição, determinando as competências exclusivas da
autoridade federal.
Artigo 36
O poder legislativo federal é exercido coletivamente pelo Rei, a Câmara dos
Representantes e o Senado.
Artigo 37
Cabe ao Rei o poder executivo federal, tal como está regulado pela Constituição.
Artigo 38
Cada Comunidade tem as atribuições que lhe são reconhecidas pela Constituição ou
pelas leis aprovadas em virtude desta.
Artigo 39
A lei atribui aos órgãos regionais por ela criados, e compostos por mandatários eleitos, a
competência para regular as matérias que ela determina, exceto as previstas nos artigos
30 e 127 a 129, nos termos estabelecidos. Esta lei deve ser aprovada pela maioria
prevista no artigo 4, último parágrafo.
Artigo 40
O poder judicial é exercido pelos tribunais.
Os processos e os julgamentos são executados em nome do Rei.
Artigo 41
Os interesses exclusivamente municipais ou provinciais são regulados pelos conselhos
municipais ou provinciais, de acordo com os princípios estabelecidos pela Constituição.
Capítulo I
Das Câmaras Federais
Artigo 43
§ 1. Para os casos determinados na Constituição, os membros eleitos de cada Câmara
são repartidos num grupo lingüístico francês e num grupo lingüístico holandês, da forma
fixada pela lei.
§ 2. Os senadores previstos no artigo 67, parágrafo 1, pontos 2, 4 e 7, constituem o grupo
lingüístico francês do Senado. Os senadores previstos no artigo 67, parágrafo 1, pontos 1,
3 e 6, constituem o grupo lingüístico holandês do Senado.
Artigo 44
As Câmaras reúnem-se de pleno direito, cada ano, na segunda terça-feira de Outubro, a
não ser que tenham sido anteriormente reunidas pelo Rei.
As Câmaras devem reunir, cada ano, pelo menos quarenta dias.
O Rei anuncia o encerramento da sessão.
O Rei tem o direito de convocar extraordinariamente as Câmaras.
Artigo 45
O rei pode adiar a reunião das Câmaras. No entanto, este adiamento não pode exceder
um mês, nem ser renovado na mesma sessão sem o consentimento das Câmaras.
Artigo 46
O Rei não tem o direito de dissolver a Câmara dos Representantes, a não ser que esta,
por maioria absoluta dos seus membros:
1) Rejeite uma moção de confiança ao Governo federal e não proponha ao Rei, num
prazo de três dias a contar do dia da rejeição da moção, a nomeação de um sucessor do
Primeiro Ministro;
2. Aprove uma moção de censura ao Governo federal e não proponha, simultaneamente,
ao Rei a nomeação de um sucessor do Primeiro Ministro.
As moções de confiança e de censura só podem ser votadas após um prazo de quarenta
e oito horas depois da sua apresentação.
Além disso, o Rei pode, em caso de demissão do Governo federal, dissolver a Câmara
dos Representantes, após ter recebido o seu consentimento expresso por maioria
absoluta dos seus membros.
A dissolução da Câmara dos Representantes implica a dissolução do Senado.
O ato de dissolução inclui a convocação dos eleitores em quarenta dias e da Câmara em
dois meses.
Artigo 47
As sessões das Câmaras são públicas.
No entanto, cada Câmara pode reunir-se em comitê secreto, a pedido do seu presidente
ou dez membros.
Ela decide em seguida, por maioria absoluta, se a sessão deve ser retomada
publicamente sobre o mesmo assunto.
Artigo 48
Cada Câmara verifica os poderes dos seus membros e julga as reclamações que se
apresentam a esse respeito.
Artigo 49
Não se pode ser, simultaneamente, membro das duas Câmaras.
Artigo 50
O membro de uma das duas Câmaras, nomeado pelo Rei na qualidade de ministro e que
aceita, cessa as suas funções parlamentares e retoma o seu mandato quando o Rei põe
termo às suas funções de ministro. A lei prevê as modalidades da sua substituição na
respectiva Câmara.
Artigo 51
O membro de uma das duas Câmaras, nomeado pelo Governo federal para outra função
assalariada que não a de ministro, e que a aceita, deixa imediatamente as suas funções e
só as retoma em virtude de uma nova eleição.
Artigo 52
Em cada sessão, cada uma das Câmaras nomeia o seu presidente, os seus vice-
presidentes e forma a sua mesa.
Artigo 53
Qualquer resolução é aprovada por maioria absoluta dos votos, exceto o que for
estabelecido pelos regimentos das Câmaras a respeito das eleições e das candidaturas.
Em caso de empate dos votos, a proposta submetida a deliberação e rejeita.
Nenhuma das duas Câmaras pode aproveitar resoluções sem que se encontre reunida a
maioria dos seus membros.
Artigo 54
Exceto para os orçamentos, bem como para as leis que exigem uma maioria especial,
uma moção motivada e assinada por, pelo menos, três quartos dos membros de um dos
grupos lingüísticos, e introduzida depois da apresentação do relatório e antes do voto final
em sessão pública, pode declarar que as disposições de um projeto ou de uma proposta
de lei que ela designa são de natureza a atingir gravemente as relações entre as
Comunidades.
Neste caso, o procedimento parlamentar é suspenso e a moção é deferida ao Conselho
de Ministros que, num prazo de trinta dias, dá a sua opinião fundamentada sobre a moção
e convida a Câmara em questão a pronunciar-se, seja sobre essa opinião, seja sobre o
projeto ou a proposta eventualmente emendados.
Este procedimento só pode ser aplicado uma vez, pelos membros de um grupo
lingüístico, a respeito de um mesmo projeto ou de uma mesma proposta de lei.
Artigo 55
Os votos são emitidos por sentados e levantados ou por votação nominal; sobre o
conjunto das leis, é sempre por votação nominal. As eleições e propositura dos
candidatos são feitas por voto secreto.
Artigo 56
Cada Câmara tem o poder de fazer inquéritos.
Artigo 57
É proibido apresentar pessoalmente petições às Câmaras.
Cada Câmara tem o direito de enviar aos ministros as petições que lhe são dirigidas. Os
ministros devem dar explicações sobre o seu conteúdo, cada vez que a Câmara o exige.
Artigo 58
Nenhum membro, de uma ou de outra Câmara, pode ser perseguido ou procurado por
causa de opiniões e votos emitidos no exercício das suas funções.
Artigo 59
Nenhum membro, de uma ou de outra Câmara, pode, enquanto durar a sessão, ser
perseguido ou preso, a não ser com autorização da Câmara a que pertence, exceto no
caso de flagrante delito.
Nenhum constrangimento físico pode ser exercido contra um membro de uma ou de outra
Câmara enquanto durar a sessão, a não ser com a mesma autorização.
A detenção ou a perseguição de um membro de uma ou de outra Câmara é suspensa
durante toda a sessão se a Câmara assim o pedir.
Artigo 60
Cada Câmara determina, através do seu regimento, o modo segundo o qual exerce as
suas atribuições.
Seção I
Da Câmara dos Representantes
Artigo 61
Os membros da Câmara dos Representantes são eleitos diretamente pelos cidadãos com
dezoito anos completos e que não se encontram num dos casos de exclusão previstos
pela lei.
Cada eleitor só tem direito a um voto.
Artigo 62
A constituição dos colégios eleitorais é regulada pela lei.
As eleições fazem-se pelo sistema de representação proporcional que a lei determina.
O voto é obrigatório e secreto. Tem lugar na comuna, exceto nos casos a determinar pela
lei.
Artigo 63
§ 1. A Câmara dos Representantes tem 150 membros.
§ 2. Cada circunscrição eleitoral dispõe de tantos lugares quanto o número da sua
população contém de vezes o divisor federal, obtido dividindo o número da população por
cento e cinqüenta.
Os restantes lugares são atribuídos às circunscrições eleitorais com o maior excedente de
população ainda não representada.
§ 3. A repartição dos membros da Câmara dos Representantes entre as circunscrições
eleitorais é feita pelo Rei, em relação à população respectiva.
O número da população de cada circunscrição eleitoral é determinado todos os dez anos
por um recenseamento da população ou por outro meio definido pela lei. O Rei publica os
resultados num prazo de seis meses.
Nos três meses que se seguem a esta publicação, o Rei determina o número de lugares
atribuídos a cada circunscrição eleitoral.
A nova repartição é aplicada a partir das eleições gerais seguintes.
§ 4. A lei determina as circunscrições eleitorais.
Artigo 64
Para se ser legível, é preciso:
1) Ser belga;
2) Gozar dos direitos civis e políticos;
3) ter vinte e um anos completos;
4) Residir na Bélgica.
Não pode ser exigida nenhuma outra condição de elegibilidade.
Artigo 65
Os membros da Câmara dos Representantes são eleitos por quatro anos.
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Artigo 66 - EM BREVE

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  • 1. Bélgica Constituição do Reino da Bélgica TÍTULO I Da Bélgica Federal, dos seus componentes e do seu território Artigo I A Bélgica é um Estado federal, composto por Comunidades e Regiões. Artigo 2 A Bélgica compreende três comunidades: a Comunidade francesa, a Comunidade flamenga e a Comunidade germânica. Artigo 3 A Bélgica compreende três Regiões: a Região Valã, a Região Flamenga e a Região de Bruxelas. Artigo 4 A Bélgica compreende quatro regiões lingüísticas: a região de língua francesa, a região de língua holandesa, a região bilíngüe de Bruxelas-Capital e a região de língua alemã. Cada município do Reino faz parte de uma destas regiões lingüísticas. Os limites das quatro regiões lingüísticas não podem ser alterados ou retificados a não ser por lei, aprovada por maioria de votos em cada grupo lingüístico de cada uma das Câmaras e na condição de que a maioria dos membros de cada grupo se encontre reunida e que, assim, o total de votos positivos nos dois grupos lingüísticos atinja os dois terços dos votos expressos. Artigo 5 A região valã compreende as seguintes províncias: o Brabant valão, o Hainaut, Liège, Luxemburgo e Namur. A região flamenga compreende as seguintes províncias: Anvers, o Brabant flamengo, a Flandres ocidental, a Flandres oriental e Limbourg. Compete à lei dividir o território num maior número de províncias, se for caso disso. A lei pode retirar certos territórios, cujos limites fixa, à divisão em províncias, fazê-los depender diretamente do poder executivo federal e submetê-los a um estatuto próprio. Esta lei deve ser aprovada pela maioria prevista no artigo 4, último parágrafo. Artigo 6 As subdivisões das províncias só podem ser estabelecidas por lei. Artigo 7 Os limites do Estado, das províncias e dos municípios só podem ser modificados ou retificados por lei. TÍTULO II Dos Belgas e dos seus Direitos Artigo 8 A qualidade de Belga adquire-se, conserva-se e perde-se de acordo com as regras determinadas pela lei civil. A Constituição e as outras leis relativas aos direitos políticos determinam aos direitos políticos determinam quais são, além desta qualidade, as condições necessárias para o exercício destes direitos. Artigo 9 A naturalização é concedida pelo poder legislativo federal.
  • 2. Artigo 10 Não há no Estado distinção de ordens. Os Belgas são iguais perante a lei; só eles podem ser admitidos nos lugares civis e militares, salvo as exceções que podem ser estabelecidas por lei para casos particulares. Artigo 11 O gozo dos direitos e das liberdades reconhecidos aos Belgas deve ser assegurado sem discriminação. Com este fim, a lei e o decreto garantem, nomeadamente, os direitos e as liberdades das minorias ideológicas e filosóficas. Artigo 12 É garantida a liberdade individual. Ninguém pode ser perseguido, a não ser nos casos previstos pela lei e na forma que ela prescreve. Agora o caso de flagrante delito, ninguém pode ser preso a não ser em virtude de uma ordem judicial, que deve ser mostrada no momento da detenção ou, o mais tardar, nas vinte e quatro horas seguintes. Artigo 13 Ninguém pode ser subtraído, contra a sua vontade, do juiz que a lei atribuiu. Artigo 14 Nenhuma pena pode ser estabelecida ou aplicada senão em virtude da lei. Artigo 15 O domicílio é inviolável; nenhuma busca domiciliária pode ocorrer, a não ser nos casos previstos pela lei e da forma que ela prescreve. Artigo 16 Ninguém pode ser privado da sua propriedade, a não ser por motivos de utilidade pública, nos casos e da forma estabelecidos por lei, e mediante uma justa e prévia indenização. Artigo 17 Não pode ser estabelecida a pena de confiscação de bens. Artigo 18 É abolida a morte civil, que não pode ser restabelecida. Artigo 19 São garantidas a liberdade de culto e do seu exercício público, bem como a liberdade de manifestar opiniões sobre qualquer assunto; mas é permitida a repressão dos delitos cometidos por ocasião do uso destas mesmas liberdades. Artigo 20 Ninguém pode ser obrigado, seja de que forma for, a participar nos atos e cerimônias de um culto, nem a respeitar os seus dias de descanso. Artigo 21 O Estado não tem o direito de intervir na nomeação ou instalação dos ministros de nenhum culto, nem de lhe proibir o contato com os seus superiores ou publicar os seus atos, a não ser, neste último caso, responsabilidade ordinária em matéria de imprensa e de publicação. O casamento civil deve sempre preceder a benção nupcial, a não ser nas exceções a estabelecer pela lei, se for caso disso. Artigo 22 Todos têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, exceto nos casos e nas
  • 3. condições fixados pela lei. A lei, o decreto ou a norma visados no artigo 134 garantem a proteção deste direito. Artigo 23 Todos têm o direito de viver segundo os ditames da dignidade humana. Com este objetivo, a lei, o decreto ou as normas previstos no artigo 134 garantem, tendo em conta as correspondentes obrigações, os direitos econômicos, sociais e culturais, e determinam as condições do seu exercício. Estes direito incluem, nomeadamente: 1) O direito ao trabalho e à livre escolha de uma atividade profissional, no âmbito de uma política geral de emprego, visando, entre outros, assegurar um nível de emprego tão estável e elevado quanto possível, o direito às condições de trabalho e a uma remuneração equitativa, bem como o direito à informação, à consulta e à negociação coletiva; 2) O direito à segurança social, à proteção da saúde e à ajuda social, médica e jurídica; 3) O direito a uma habitação condigna; 4) O direito à proteção de um meio ambiente são; 5) O direito ao desenvolvimento cultural e social. Artigo 24 - § 1. O ensino é livre; é proibida qualquer medida preventiva; a repressão dos delitos só é regulada por lei ou decreto. A Comunidade assegura a livre escolha dos pais. A Comunidade organiza um ensino neutro. A neutralidade implica, nomeadamente, o respeito pelas concepções filosóficas, ideológicas ou religiosas dos pais e dos alunos. As escolas organizadas pelos poderes públicos oferecem, até ao fim da escolaridade obrigatória, a escolha entre o ensino de uma das religiões reconhecidas e da moral não confecional. § 2. Se uma Comunidade , enquanto poder organizativo, quiser delegar competências em um ou mais órgãos autônomas, só o poderá fazer por decreto aprovado por maioria de dois terços dos votos expressos. § 3. Todos têm o direito ao ensino no respeito pelas liberdades e direitos fundamentais. O acesso ao ensino é gratuito até o fim da escolaridade obrigatória. Todos os alunos submetidos à escolaridade obrigatória têm o direito, a expensas da Comunidade, à educação moral ou religiosa. § 4. Todos os alunos ou estudantes, pais, membros do pessoal e estabelecimentos de ensino são iguais perante a lei ou o decreto. A lei e o decreto têm em conta as diferenças objetivas, nomeadas as características próprias de cada poder organizativo, que justificam um tratamento apropriado. § 5. A organização, o reconhecimento e a subvenção do ensino pela Comunidade são regulados por lei ou decreto. Artigo 25 A imprensa é livre; nunca poderá ser estabelecida a censura; não pode ser exigida qualquer caução aos escritores e editores. Quando o autor é conhecido e residente na Bélgica, o editor ou o distribuidor não podem ser perseguidos.
  • 4. Artigo 26 Os Belgas têm o direito de se reunir pacificamente e sem armas, em conformidade com as leis que podem regular o exercício deste direito, sem no entanto o submeterem a uma autorização prévia. Esta disposição não se aplica, de forma alguma, às reuniões ao ar livre, que permanecem inteiramente submetidas às leis policiais. Artigo 27 Os Belgas têm o direito de associação; este direito não pode ser submetido a qualquer medida preventiva. Artigo 28 Todos têm o direito de dirigir às autoridades públicas petições assinadas por uma ou mais pessoas. Só as autoridades constituídas têm o direito de dirigir petições em nome coletivo. Artigo 29 O segredo de correspondência é inviolável. A lei determina quais são os agentes responsáveis pela violação do segredo da correspondência postal. Artigo 30 O emprego das línguas usadas na Bélgica é facultativo; só pode ser regulado pela lei, e apenas para os atos da autoridade pública e para os assuntos judiciais. Artigo 31 Não é necessária autorização prévia para efetuar perseguições judiciais aos funcionários públicos, por razões da sua administração, excetuando o que está estipulado a respeito dos ministros e dos membros dos Governos de Comunidade e de Região. Artigo 32 Todos têm o direito de consultar qualquer documento administrativo e de pedir uma cópia, exceto nos casos e condições fixados por lei, por decreto ou regra previstos no artigo 134. TÍTULO III Dos Poderes Artigo 33 Todos os poderes emanam da nação. São exercidos da forma estabelecida pela Constituição. Artigo 34 O exercício de determinados poderes pode ser atribuído por um tratado ou por uma lei a instituições de Direito Internacional Público. Artigo 35 A autoridade federal tem as competências que lhe são formalmente atribuídas pela Constituição e pelas leis elaboradas em virtude da mesma Constituição. As Comunidades ou as Regiões, cada uma pelo que lhe diz respeito, são competentes para as outras matérias, nas condições e segundo as modalidades fixadas pela lei. Esta lei deve ser aprovada pela maioria prevista no artigo 4, último parágrafo. Disposição transitória. A lei prevista na alínea 2 determina a data na qual o presente artigo entra em vigor. ESta data não pode ser anterior à data de entrada em vigor do novo artigo a inserir no título III da Constituição, determinando as competências exclusivas da autoridade federal.
  • 5. Artigo 36 O poder legislativo federal é exercido coletivamente pelo Rei, a Câmara dos Representantes e o Senado. Artigo 37 Cabe ao Rei o poder executivo federal, tal como está regulado pela Constituição. Artigo 38 Cada Comunidade tem as atribuições que lhe são reconhecidas pela Constituição ou pelas leis aprovadas em virtude desta. Artigo 39 A lei atribui aos órgãos regionais por ela criados, e compostos por mandatários eleitos, a competência para regular as matérias que ela determina, exceto as previstas nos artigos 30 e 127 a 129, nos termos estabelecidos. Esta lei deve ser aprovada pela maioria prevista no artigo 4, último parágrafo. Artigo 40 O poder judicial é exercido pelos tribunais. Os processos e os julgamentos são executados em nome do Rei. Artigo 41 Os interesses exclusivamente municipais ou provinciais são regulados pelos conselhos municipais ou provinciais, de acordo com os princípios estabelecidos pela Constituição. Capítulo I Das Câmaras Federais Artigo 43 § 1. Para os casos determinados na Constituição, os membros eleitos de cada Câmara são repartidos num grupo lingüístico francês e num grupo lingüístico holandês, da forma fixada pela lei. § 2. Os senadores previstos no artigo 67, parágrafo 1, pontos 2, 4 e 7, constituem o grupo lingüístico francês do Senado. Os senadores previstos no artigo 67, parágrafo 1, pontos 1, 3 e 6, constituem o grupo lingüístico holandês do Senado. Artigo 44 As Câmaras reúnem-se de pleno direito, cada ano, na segunda terça-feira de Outubro, a não ser que tenham sido anteriormente reunidas pelo Rei. As Câmaras devem reunir, cada ano, pelo menos quarenta dias. O Rei anuncia o encerramento da sessão. O Rei tem o direito de convocar extraordinariamente as Câmaras. Artigo 45 O rei pode adiar a reunião das Câmaras. No entanto, este adiamento não pode exceder um mês, nem ser renovado na mesma sessão sem o consentimento das Câmaras. Artigo 46 O Rei não tem o direito de dissolver a Câmara dos Representantes, a não ser que esta, por maioria absoluta dos seus membros: 1) Rejeite uma moção de confiança ao Governo federal e não proponha ao Rei, num prazo de três dias a contar do dia da rejeição da moção, a nomeação de um sucessor do Primeiro Ministro; 2. Aprove uma moção de censura ao Governo federal e não proponha, simultaneamente, ao Rei a nomeação de um sucessor do Primeiro Ministro.
  • 6. As moções de confiança e de censura só podem ser votadas após um prazo de quarenta e oito horas depois da sua apresentação. Além disso, o Rei pode, em caso de demissão do Governo federal, dissolver a Câmara dos Representantes, após ter recebido o seu consentimento expresso por maioria absoluta dos seus membros. A dissolução da Câmara dos Representantes implica a dissolução do Senado. O ato de dissolução inclui a convocação dos eleitores em quarenta dias e da Câmara em dois meses. Artigo 47 As sessões das Câmaras são públicas. No entanto, cada Câmara pode reunir-se em comitê secreto, a pedido do seu presidente ou dez membros. Ela decide em seguida, por maioria absoluta, se a sessão deve ser retomada publicamente sobre o mesmo assunto. Artigo 48 Cada Câmara verifica os poderes dos seus membros e julga as reclamações que se apresentam a esse respeito. Artigo 49 Não se pode ser, simultaneamente, membro das duas Câmaras. Artigo 50 O membro de uma das duas Câmaras, nomeado pelo Rei na qualidade de ministro e que aceita, cessa as suas funções parlamentares e retoma o seu mandato quando o Rei põe termo às suas funções de ministro. A lei prevê as modalidades da sua substituição na respectiva Câmara. Artigo 51 O membro de uma das duas Câmaras, nomeado pelo Governo federal para outra função assalariada que não a de ministro, e que a aceita, deixa imediatamente as suas funções e só as retoma em virtude de uma nova eleição. Artigo 52 Em cada sessão, cada uma das Câmaras nomeia o seu presidente, os seus vice- presidentes e forma a sua mesa. Artigo 53 Qualquer resolução é aprovada por maioria absoluta dos votos, exceto o que for estabelecido pelos regimentos das Câmaras a respeito das eleições e das candidaturas. Em caso de empate dos votos, a proposta submetida a deliberação e rejeita. Nenhuma das duas Câmaras pode aproveitar resoluções sem que se encontre reunida a maioria dos seus membros. Artigo 54 Exceto para os orçamentos, bem como para as leis que exigem uma maioria especial, uma moção motivada e assinada por, pelo menos, três quartos dos membros de um dos grupos lingüísticos, e introduzida depois da apresentação do relatório e antes do voto final em sessão pública, pode declarar que as disposições de um projeto ou de uma proposta de lei que ela designa são de natureza a atingir gravemente as relações entre as Comunidades. Neste caso, o procedimento parlamentar é suspenso e a moção é deferida ao Conselho
  • 7. de Ministros que, num prazo de trinta dias, dá a sua opinião fundamentada sobre a moção e convida a Câmara em questão a pronunciar-se, seja sobre essa opinião, seja sobre o projeto ou a proposta eventualmente emendados. Este procedimento só pode ser aplicado uma vez, pelos membros de um grupo lingüístico, a respeito de um mesmo projeto ou de uma mesma proposta de lei. Artigo 55 Os votos são emitidos por sentados e levantados ou por votação nominal; sobre o conjunto das leis, é sempre por votação nominal. As eleições e propositura dos candidatos são feitas por voto secreto. Artigo 56 Cada Câmara tem o poder de fazer inquéritos. Artigo 57 É proibido apresentar pessoalmente petições às Câmaras. Cada Câmara tem o direito de enviar aos ministros as petições que lhe são dirigidas. Os ministros devem dar explicações sobre o seu conteúdo, cada vez que a Câmara o exige. Artigo 58 Nenhum membro, de uma ou de outra Câmara, pode ser perseguido ou procurado por causa de opiniões e votos emitidos no exercício das suas funções. Artigo 59 Nenhum membro, de uma ou de outra Câmara, pode, enquanto durar a sessão, ser perseguido ou preso, a não ser com autorização da Câmara a que pertence, exceto no caso de flagrante delito. Nenhum constrangimento físico pode ser exercido contra um membro de uma ou de outra Câmara enquanto durar a sessão, a não ser com a mesma autorização. A detenção ou a perseguição de um membro de uma ou de outra Câmara é suspensa durante toda a sessão se a Câmara assim o pedir. Artigo 60 Cada Câmara determina, através do seu regimento, o modo segundo o qual exerce as suas atribuições. Seção I Da Câmara dos Representantes Artigo 61 Os membros da Câmara dos Representantes são eleitos diretamente pelos cidadãos com dezoito anos completos e que não se encontram num dos casos de exclusão previstos pela lei. Cada eleitor só tem direito a um voto. Artigo 62 A constituição dos colégios eleitorais é regulada pela lei. As eleições fazem-se pelo sistema de representação proporcional que a lei determina. O voto é obrigatório e secreto. Tem lugar na comuna, exceto nos casos a determinar pela lei. Artigo 63 § 1. A Câmara dos Representantes tem 150 membros. § 2. Cada circunscrição eleitoral dispõe de tantos lugares quanto o número da sua população contém de vezes o divisor federal, obtido dividindo o número da população por
  • 8. cento e cinqüenta. Os restantes lugares são atribuídos às circunscrições eleitorais com o maior excedente de população ainda não representada. § 3. A repartição dos membros da Câmara dos Representantes entre as circunscrições eleitorais é feita pelo Rei, em relação à população respectiva. O número da população de cada circunscrição eleitoral é determinado todos os dez anos por um recenseamento da população ou por outro meio definido pela lei. O Rei publica os resultados num prazo de seis meses. Nos três meses que se seguem a esta publicação, o Rei determina o número de lugares atribuídos a cada circunscrição eleitoral. A nova repartição é aplicada a partir das eleições gerais seguintes. § 4. A lei determina as circunscrições eleitorais. Artigo 64 Para se ser legível, é preciso: 1) Ser belga; 2) Gozar dos direitos civis e políticos; 3) ter vinte e um anos completos; 4) Residir na Bélgica. Não pode ser exigida nenhuma outra condição de elegibilidade. Artigo 65 Os membros da Câmara dos Representantes são eleitos por quatro anos. A Câmara é renovada de quatro em quatro anos. Artigo 66 - EM BREVE