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DECRETO Nº 59.967, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
(DOE 18-12-2013)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o
artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do inciso XV-A do artigo 115, mantidas as suas alíneas:
"XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do
segundo mês subsequente ao da entrada:" (NR);
II - o item 3 do § 2º do artigo 268:
"3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária
deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo
mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço." (NR);
III - o item 2 do § 4º do artigo 277:
"2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de
apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente
ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2° (NR);
."
IV - o item 4 do § 1º do artigo 392:
"4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o
recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do
segundo mês subsequente ao da operação." (NR);
V - o item 4 do parágrafo único do artigo 400-D:

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Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP
Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs)
www.siamfesp.org.br - e-mail: siamfesp@siamfesp.org.br
"4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o
recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do
segundo mês subsequente ao da operação." (NR);
VI - o § 4º do artigo 426-A:
"§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de
recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte
paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no
território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples
Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277." (NR);
VII - o inciso III do artigo 430:
"III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento
especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações." (NR);
VIII - o artigo 3º do Anexo IV:
"Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de
Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de
tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:
I - CPR 1031:
a) 19217, 19225, 19322;
b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204;
c) 46818, 46826;
d) 53105, 53202;
II - CPR 1100:
a) 63119, 63194;

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b) 73122;
III - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;
IV - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do
código CNAE em que estiver classificado;
V - CPR 1200:
a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318,
01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555,
01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221,
06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924,
08991,09106, 09904;

01326,
01598,
05003,
08932,

b) 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214,
17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;
c) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321,
20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924,
20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206,
23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431,
24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420,
25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400,
26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597,
28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

20339,
20932,
23915,
24491,
25438,
26515,
27902,

d) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914,
33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011,
37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;
e) 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928,
43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111,
45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168,
46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362,
46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524,
46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834,
46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229,
47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539,
47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741,
47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507;

42995,
45129,
46176,
46371,
46613,
46842,
47237,
47547,
47814,

f) 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307,
52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108,
55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

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g) 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107,
64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409,
64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201,
65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304,
68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

64212,
64506,
65308,
68102,

h) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102,
74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331,
77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;
i) 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303,
82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221,
84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414,
85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500,
86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

82113,
84230,
85422,
86607,

j) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191,
93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126,
95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;
VI - CPR 1250:
a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520,
10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911,
10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226,
16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;
b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225,
27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330,
28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433,
29441, 29450, 29492;
c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327,
38394;
d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;
e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;
VII - CPR 2100:
a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529,
13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335,
15394, 15408;
b) 23419, 23427;
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c) 30415, 30423, 32922, 32990;
d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de
latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código
CNAE em que estiver enquadrado.
§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o
estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs
adiante indicados:
1 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;
2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio
ICMS-110/07): CPR 1100;
3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: CPR 1200.
§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a
mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto
retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês
subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.
§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o
que segue:
1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez)
do correspondente mês - CPR 1100;
2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco
por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato
gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
§ 4º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as
normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto.
§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra
unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da
alínea "a" do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS-110/2007, de 28
de setembro de 2007, será classificado no CPR 1100." (NR).
Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de
janeiro de 2014 a 31 de março de 2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente
por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de
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recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º
do Anexo IV do RICMS:
I - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;
II - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio
ICMS-110/07): CPR 1100;
III - cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200;
IV - refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou
potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS11/91): CPR 1200;
V - veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200;
VI - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento
(Convênio ICMS-52/93): CPR 1200;
VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93): CPR
1200;
VIII - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94): CPR 1200;
IX - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94): CPR 1200;
X - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina
(Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200;
XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): até o último dia do segundo mês
subsequente ao mês de referência da apuração;
XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV
do RICMS: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da
apuração.
Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período entre 1º de julho
de 2007 e a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte paulista sujeito às normas
do "Simples Nacional", relativamente ao recolhimento do imposto retido antecipadamente
por substituição tributária, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último
dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração, vedada a restituição
ou compensação de importância já recolhida.
Artigo 4º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o Decreto 55.307, de 30 de
dezembro de 2009.
Siamfesp – Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo
Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP
Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs)
www.siamfesp.org.br - e-mail: siamfesp@siamfesp.org.br
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em
relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea
Secretário da Fazenda

Sandro

José
do
Carmo
Mendes
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Calabi

Junior

Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013.

OFÍCIO GS-CAT Nº 896/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
A proposta amplia e unifica prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre as
operações ou prestações próprias, bem como em relação ao imposto retido
antecipadamente por substituição tributária.
Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo de recolhimento para
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por
substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e
antecipação.
A minuta convalida os procedimentos adotados, no período entre 1º de julho de 2007 e a
data da publicação deste decreto, pelo contribuinte optante pelo "Simples Nacional",
relativamente ao recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição
tributária, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo
mês subsequente ao do mês de referência da apuração, vedada a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Siamfesp – Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo
Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP
Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs)
www.siamfesp.org.br - e-mail: siamfesp@siamfesp.org.br
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Celso Daví Rodrigues – Assessor Trabalhista e Tributário
11 2291-5455 – 11 8578-6934 - celso@siamfesp.org.br

Siamfesp – Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo
Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP
Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs)
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Decreto 59967 2013 amplia prazo de recolhimento do icms sp

  • 1. DECRETO Nº 59.967, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013 (DOE 18-12-2013) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o "caput" do inciso XV-A do artigo 115, mantidas as suas alíneas: "XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:" (NR); II - o item 3 do § 2º do artigo 268: "3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço." (NR); III - o item 2 do § 4º do artigo 277: "2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2° (NR); ." IV - o item 4 do § 1º do artigo 392: "4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação." (NR); V - o item 4 do parágrafo único do artigo 400-D: Siamfesp – Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs) www.siamfesp.org.br - e-mail: siamfesp@siamfesp.org.br
  • 2. "4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação." (NR); VI - o § 4º do artigo 426-A: "§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: 1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA; 2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277." (NR); VII - o inciso III do artigo 430: "III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações." (NR); VIII - o artigo 3º do Anexo IV: "Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: I - CPR 1031: a) 19217, 19225, 19322; b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; c) 46818, 46826; d) 53105, 53202; II - CPR 1100: a) 63119, 63194; Siamfesp – Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs) www.siamfesp.org.br - e-mail: siamfesp@siamfesp.org.br
  • 3. b) 73122; III - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; IV - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado; V - CPR 1200: a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08991,09106, 09904; 01326, 01598, 05003, 08932, b) 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; c) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 20339, 20932, 23915, 24491, 25438, 26515, 27902, d) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; e) 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 42995, 45129, 46176, 46371, 46613, 46842, 47237, 47547, 47814, f) 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; Siamfesp – Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs) www.siamfesp.org.br - e-mail: siamfesp@siamfesp.org.br
  • 4. g) 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 64212, 64506, 65308, 68102, h) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; i) 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 82113, 84230, 85422, 86607, j) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008; VI - CPR 1250: a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201; VII - CPR 2100: a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; b) 23419, 23427; Siamfesp – Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs) www.siamfesp.org.br - e-mail: siamfesp@siamfesp.org.br
  • 5. c) 30415, 30423, 32922, 32990; d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados: 1 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090; 2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100; 3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: CPR 1200. § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. § 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: 1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100; 2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. § 4º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto. § 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007, será classificado no CPR 1100." (NR). Artigo 2º - Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2015, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de Siamfesp – Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs) www.siamfesp.org.br - e-mail: siamfesp@siamfesp.org.br
  • 6. recolhimento adiante indicados, não se aplicando, no referido período, o § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: I - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090; II - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100; III - cimento (Protocolo ICMS-11/85): CPR 1200; IV - refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS11/91): CPR 1200; V - veículo novo (Convênio ICMS-132/92): CPR 1200; VI - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93): CPR 1200; VII - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93): CPR 1200; VIII - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94): CPR 1200; IX - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94): CPR 1200; X - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05): CPR 1200; XI - água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91): até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração; XII - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS: até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração. Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período entre 1º de julho de 2007 e a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte paulista sujeito às normas do "Simples Nacional", relativamente ao recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração, vedada a restituição ou compensação de importância já recolhida. Artigo 4º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2014, o Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009. Siamfesp – Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs) www.siamfesp.org.br - e-mail: siamfesp@siamfesp.org.br
  • 7. Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013 GERALDO ALCKMIN Andrea Secretário da Fazenda Sandro José do Carmo Mendes Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Calabi Junior Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013. OFÍCIO GS-CAT Nº 896/2013 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta amplia e unifica prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ou prestações próprias, bem como em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação. A minuta convalida os procedimentos adotados, no período entre 1º de julho de 2007 e a data da publicação deste decreto, pelo contribuinte optante pelo "Simples Nacional", relativamente ao recolhimento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração, vedada a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Siamfesp – Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs) www.siamfesp.org.br - e-mail: siamfesp@siamfesp.org.br
  • 8. A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Celso Daví Rodrigues – Assessor Trabalhista e Tributário 11 2291-5455 – 11 8578-6934 - celso@siamfesp.org.br Siamfesp – Sindicato da Indústria de Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo Rua Padre Raposo, 39 7º andar - cj. 703 - Mooca - 03118-000 - São Paulo SP Pabx (11) 2291-5455 – Fax: (11) 2692-9303 (24hs) www.siamfesp.org.br - e-mail: siamfesp@siamfesp.org.br